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norma nº 537/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537 / 2004
Date 2004-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
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Prefeitura Municipal de Machados
; Rua Manoel João, 23. - CEP 55740-000 -
dd “Machados - PE.
CNPJ = 11.097.375/0001-38 é
Po Telefax - 3649-1156. :-::
LEI MUNICIPAL Nº 0537/2004.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
kr O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais , faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
: governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na
área da segurança aliméntar e nutricional. .
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
' Nutricional - COMSEA fica vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais
nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Machados na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Parágrafo único. Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar. e Nutricional - COMSEA integrar as ações governamentais visando ao
atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades
básicas, em especial o combate à fome.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Machados propor e pronunciar-se sobre:
|- As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
a serem implementadas pelo Governo Municipal;
t
Il- Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Município de Machados;
o
Il — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV- realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional,
V-— organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional. —
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o
Prefeitura Municipal de Machado
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740-000 =
: Machados - PE
C.N.P.J - 11.097.375/0001-38
Telefax - 3649-1156:
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Machados
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e
nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA .
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONMSEA do Município de Machados será composto por 14 conselheiros (as), sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo municipal,
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
$ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il.Associação de classes profissionais e empresariais,
Ill. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
$ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
$ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais com a indicação dos conselheiros governamentais e
não governamentais com seus respectivos suplentes.
$ 5º Os (as) conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito à voz e a voto.
5 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA
será de dois anos, admitida duas reconduções consecutivas.
$ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por
escrito à Presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão,
se imprevisível a falta.
rá presidido por um(a) conselheiro (a) representante da
$ 8º O COMSEA
res, na reunião deinstalação do Conselho.
sociedade civil, escolhido por se
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Prefeitura Municipal de Machados
Rua: Manoel João, 23 - CEP 55740-000
j Machados .-. PE
C.N.P.J - 11.097.375/0001-38
Telefax - 3649-1156
5 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
o - $10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
tar assuntos de sua área de atuação.
representem a sociedade civil, sempre que da pauta cons
$11 O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
812 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA
do Município de Machados contará com câmaras temáticas. permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas.
o compostas por conselheiros(as)
idas no seu regimento
$ 1º As câmaras temáticas será:
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas condições estabeleci
erem submetidas ao plenário
interno.
tes de entidades da sociedade
$ 2º Na fase de elaboração das propostas a 5
do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representan!
civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Machados poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário,
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
cional - COMSEA do Município de Machados , assim como a suas
de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
Segurança Alimentar e Nutri
financeiros assegurados pelo orçamento
câmaras temáticas e grupos
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos
municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Machados reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Machados elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a
contar da data de sua instalação.
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à Prefeitura Municipal de Machados
1. Rua Manoel João, 23 - CEP 55740-000
; “ Machados - PE
- CNPJ 11:097.375/0001-38
Telefax - 3649-1156
E i ições em
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõe:
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados em 19 de janeiro de 200:
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