| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2004 |
| Date | 2004-06-09 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 229 |
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MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL ! LEI Nº 540/2004 EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Machados para o exercício de 2005 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município; o art. 165 à 169, art. 24, 1, IL art. 29 à 31 da dá Constituição Federal de 1988; a Lei nº 4.320/1964; e a Lei Complementar nº 101/2000. " A Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Machados para o exercício financeiro de 2005, obedecido o disposto na Lei Orgânica, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; extraídas do Plano Plurianual. 4) II - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do e À dus ão ci Município e suas alterações; HI - as disposições sobre a participação do Poder Legislativo na programação orçamentária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI- as disposições sobre a dívida pública; e, VII - as disposições gerais. Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL 1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades do Governo Municipal para o exercício financeiro de 2005, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei. 8 1º- Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2005, serão destinados, preferencialmente, ao atendimento das prioridades constantes no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. a II - DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 3º - A Projeto de Lei Orçamentário será composto de: I- O texto da Lei; II - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; HI - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; ( IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; V - Reserva de contingência para atender a riscos fiscais não previstos, bem como para o pagamento da dívida consolidada; VI Mensagem, contendo: a) Demonstrativo de compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais, se for o caso; b) Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas da ' renúncia de receita e as medidas de compensação, se for o caso; “e Rua. Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner E END so MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL 81º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. $ 2º - O texto da Lei de que trata o inciso I deste artigo incluirá o referido nos inciso Ie II, 8 1º do art. 2º, e do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes Adendos: 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Vá Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); I - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas TÁ (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); HI - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria Ed SOF/SEPLAN Nº 8/85); IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Vá () Nº 8/85); V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de / Funções, Sub-funções e Programas por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e | / Programas conforme o Vinculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); VII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Adendo Pd VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); VII - Demonstrativo da Despesa por Elemento e/ou Sub- Pá elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); IX - Planilha da Despesa por Categoria de Programação, com %) identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fonte de recursos; X - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme Vá disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa, por grupo de Pd despesa, considerado os dois exercícios anteriores ao exercício da elaboração do to orçamento; XII - Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 1 Rua. Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL $ 3º - O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento vá Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no $ 2º deste artigo. 8 4º - Os fundos municipais integrarão o Orçamento Geral do O Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. 7 Art 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 20045 s Poderes Executivo, Legislativo, seus Fundos e Autarquias, e será abrangerá o: Estrutura Organizacional do Município. elaborado levando-se em conta a Lei da 8 1º - A Estrutura Organizacional do Município constituirá os Poderes, os Órgãos e as Unidades Orçamentárias que farão parte do Orçamento ; Municipal, classificadas institucionalmente, serão codificadas de forma a e definir, claramente, a hierarquia e as responsabilidades das unidades administrativas na execução orçamentária. . Art. 5º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I- O quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2001, 2002, 2003, previsão para 2004, 2005, 2006 e 2007; I - O quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de função, de grupo de despesa, dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, fixada para 2004, projetada para 2005, 2006 e 2007, com justificativa para os valores fixados para 2005; NI - O quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2003 desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007; IV - O quadro demonstrativo da dívida flutuante com identificação das contas e saldo no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal; 1s V - O quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal; VI - O quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1999 a 2003 com relato das providências tomadas para sua cobrança; VI - A justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2005. Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL VII - O quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento; IX - O quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas; X - O quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em “outras despesas de pessoal”; XI - O quadro demonstrativo da despesa por Unidade 0) Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005; XII - O quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação; XII - O quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação; XIV - O demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a LDO e o PPA; XV - O demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; XVI - O demonstrativo das aplicações das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso; Art. 6º - A receita do orçamento fiscal será evidenciada segundo a classificação constante da Portaria STN nº 219 /2004, com discriminação própria das receitas municipais. Art 7º - A despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade orçamentária, será expresso segundo a classificação funcional programática, nos níveis de atividade e projeto. Art 8º - As despesas vinculadas às atividades e projetos, constantes do orçamento municipal para 2005, será especificada ainda, pela classificação econômica, indicando a categoria econômica, os grupos de despesa, a modalidade de aplicação, e finalmente o elemento e/ou sub- elemento da natureza da despesa. Ed Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 9º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, seguirá os princípios da unidade, universalidade, anualidade, legalidade, publicidade ou transparência. & 1º - Tanto na elaboração como na execução orçamentária, o gestor público deverá obedecer ao princípio do equilíbrio, entre as receitas e despesas. $ 2º - Para garantir a aplicação, durante a execução orçamentária, do princípio do equilíbrio, os Poderes e Órgãos abrangidos pela Lei orçamentária anual deverão promover a programação orçamentária e financeira. |) 8 3º - A programação orçamentária e financeira, será definida em Lei específica, caso contrário deverá ser observado o que dispõe os artigos 47 à 50, da Lei nº 4.320/64. Art. 10 - Na fixação das despesas relativas aos investimentos, será tomada por base, os objetivos, as metas e as diretrizes traças no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 11 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2005 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, e a inflação do período, o crescimento econômico e a sua evolução nos últimos três exercícios. Art. 12 - Se a receita estimada para 2005, comprovadamente não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la e solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. q Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: I- eliminação de despesas com diárias, hospedagens e passagens; II - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; II - eliminação de despesas com horas extras; Rua. Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner x MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL II - redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - redução dos investimentos programados Art. 14 - A proposta orçamentária da Câmara Municipal será remetida ao Executivo até 30 de julho de 2004, para fins de adequação ao Orçamento geral do Município. Art. 15 - Caracterizam-se como riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, fatos extraordinários e demandas judiciais que exijam a interferência do governo municipal para regularização de tal ordem, como, estado de emergência, calamidade pública, ordens judiciais, e outras medidas imprevistas. (O) 8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2004. $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos. Art. 16 - O orçamento para o exercício de 2005 contemplará reserva de contingência, proporcional a Receita Corrente Líquida prevista, destinadas a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor. O Art. 17 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA. Art. 18 - O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal para seus fundos e autarquias. Art. 19 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou Rua. Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner x MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL especiais. Art. 20 - As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2003, serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita. Art. 21 - À transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, desportiva e de cooperação técnica. Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado. 1) Art. 22 - Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item 1, do Art. 24, da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. Art. 23 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Parágrafo único - As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados em Anexo específico da proposta orçamentária. - Art. 24 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstas na lei orçamentária. O Art. 25 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2005 a preços correntes de junho de 2004. Art. 26 - Os mecanismos retificadores do orçamento são os previstos nos artigos 40 à 46, do Título V, da Lei nº 4.320/64. $ 1º - A lei orçamentária para 2005 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, através de Portarias da Secretaria Municipal de Finanças, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elementos de despesas que o compõem, desde que, não altere s os valores dos grupos de despesa. 8 2º - Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito adicional especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta lei e alterações posteriores. 8 3º - Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 27 - A programação orçamentária do governo municipal para o exercício de 2005, visará ajustar a despesa ao cumprimento dos objetivos básicos definidos no artigo 2º da presente Lei, tendo como referencial as prioridades estabelecidos nesta Lei, no Plano Plurianual, bem como, observada a capacidade de financiamento dada pela previsão da receita para aquele exercício. E] bd EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO Art. 28 - As emendas ao Projeto de Orçamento Anual ou aos Projetos que modificam, somente podem ser aprovados, caso: I - Indiquem recursos necessários, adquiridos apenas os provenientes da anulação de despesas; - Sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os as prioridades contidas no Plano Plurianual, vigente. Parágrafo Único - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas com a exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda. no II - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO Art, 29 - A participação do Poder Legislativo na programação orçamentária do município, para o exercício de 2004, manterá a proporção de 8% da Receita Tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner 2 o MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL $ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. $ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 1- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; I - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou, HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. $ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 5 1º deste artigo. Art. 30 - Exclui-se das prerrogativas contidas no artigo 29: I- Os gastos com restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2000. II - Os gastos relacionados a período de competência anterior Art 31 - As quotas de recursos obedecerão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporção observada no artigo 29. IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 32 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento. Art. 33 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 34 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 35 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem Os Jimites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; IL - eliminação das despesas com horas extras. IN - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. o Art. 36 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal", para fins de verificação dos limites de despesa de pessoal. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Machados e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 37 - A verificação dos limites das despesas com pessoal poderão ser feitas no final de cada semestre. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E) Art. 38 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2003, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento. Art, 39 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica. Art. 40 - A verificação dos limites da dívida pública poderão ser feitas ao final de cada semestre. VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL benefício fis aro fo A criação e/ou modificação de tributo, incentivo E Poder Executivo à Ca Cetro, deverá ser autorizada por Lei, encaminhada pelo mara Municipal. poderá conc ú arágrafo único - O Executivo Municipal, autorizado em lei, eder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Nenhum outro beneficio fiscal será concedido a contribuintes em atraso com suas obrigações tributarias. Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração Federal, Estadual, Municipal e/ou Particulares, objetivando a execução de projetos e atividades de interesse comuns. Art. 45 - Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para: I - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; H - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório Rua. Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 | Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS REFEITURA MUNICIPAL de Gestão Fi Iscal, . conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal; sistema HM - ai de controle de stc 9 exercício de 2006, obrigatoriamente, implantar s e avaliação de resultados; (ART.4º 1 “e” da LRF) Metas ERR - até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliaçã , Na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. propost Art.. 46 - O Executivo Municipal enviará até o dia 30/ 09/2004, a Posta orçamentária à Câmara Municipal, que à apreciará e à devolverá para sanção até o dia 30/11/2004. - $1-A Câmara Municipal não entrará em recesso e cumprir 0 disposto no "Caput" deste artigo. $ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado â sanção até o início do exercício financeiro de 2005, fica O Executivo Municip: autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual. & 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do ção da lei disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a san orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos O Superávit Financeiro do Exercício de 2004, O Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e à Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos. Art. 47 - A Administração M criação de estrutura adequada, deverá ap! demonstrar o custo de cada ação. Art. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos poderão ser reabertos no exercício o das nquanto não 'unicipal, tanto quanto possível, até a ropriar as despesas de forma a últimos quatro meses do exercício, subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da convênios com O erviços de administração direta ou indireta para realização de obras ou si competência do Município ou não. Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até O término do último período legislativo de 2004, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, até que seja deliberado o Projeto. Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados - PE - CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS REFEITURA MUNICIPAL Art. 51. anual e com base 'No prazo de 10 (dez) dias da sanção da lei orçamentária Executivo, media nas dotações aprovadas no orçamento fiscal, o Poder OD) rei nte de creto, baixará quadros de detalhamento das despesa Sh as, especificando, para cada grupo de despesas das atividades e Jetos, as modalidades de aplicação. Art. 52 - Para efeito operacional, a discriminação € o Temanejamento dos elementos em cada pn de despesa serão efetuados mediante o registro contábil. Art. 53 - As alterações na programação poderão ser promovidas mediante lei específica votada na Câmara até O encaminhamento da Lei o Orçamentária Anual ao Legislativo Municipal. E Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS, em 09 de Junho de 2004. Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 - Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNIcip TO DE P MACHA REFEITURA MUNICIPA DO ANEXOI PRIOR IDADES DO GOVERNO MUNICIPAL 1. MODERN N IZAÇÃO ADMINISTRATIVA 11. Capacitação de Pessoal; 1.2, Melhoria da Arrecadação; x e Ordenamento do uso do Solo; utenção e Ampliação dos Prédios Públicos * DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES ENCONÔMICAS 2.1. - Desenvolvimento do Comércio e do Turismo; 22. Desenvolvimento da Base Industrial; 2.3. Geração de Emprego e Renda; - OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICOS 3.1. Saúde Municipal; 3.1.1. Promoção de campanhas de multivacinação; 3.1.2. Distribuição de medicamentos a pessoas carentes; 3.1.3. 3.1.4. 3.1.5. Construir, ampliar e equipar unidades de saúde no Município; Ampliação do atendimento médico-odontológico; Promoção do programa de agentes comunitários de saúde/PSF; Execução das ações e sérvios de epidemiologia, controle de doenças e vigilância ambienteal; implantação e implementação de serviços de apoio diagnóstico; 3.1.8. Promoção e controle social no Município. 3.1.6. ao 3.1.7. 3.2. Promoção da Educação: 3.2.1. Fundamental; Rua. Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner MUNICÍ PIO DE P MACHA REFEITURA MUNICIPAL. 3.2.2, Especial; 3.2.8! Pré-Escolar; 3.24, Comunitária: 3241. p 3242 Inserção as comunidades no sistema de co-gestão municipal, ko. Alfabetização do adulto com ênfase na melhoria Profissional. 3.3, a Promoção da Assistência Social: 3.3.1. Incremento às oportunidades de emprego urbano e rural; o 3.3.2. Apoio ao idoso e menor carente; 3.3.3. Apoio às entidades sem fins lucrativos que desempenham atividades sociais no Município; 3.3.4. Combate a fome e a desnutrição; ça de chagas; 3.3.5. Erradicação de casas de taipa, no combate a doen as carentes. 3.3.6. Construção de casas populares para pesso 4. MELHORIA DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE INFRA- ESTRUTURA 41. Melhoria do Sistema Viário Municipal Saneamento Básico: Água, Esgotos, Drenagens e Tratamento de Lixo; Planejamento, obras de infraestrutura e serviços urbanos em geral; 4.2, 43. INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR E ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA 5.1. Implantação do Orçamento Participativo; 5.2. Programa Prefeitura nas Comunidades; 5.3. Apoio Institucional ao funcionamento dos Conselhos Municipais; 54. Coordenação das atividades de integração comunitária; 5.5. Estímulo as entidades de apoio a cidadania. Rua. Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 “Scanned by CamScanner MUNICÍPIO DE MACHADOS PREFEITURA MUNICIPAL .D ESENVOLVIMENTO AGROPASTORIL 6.1. : Implementação de Sementeiras; -2. Difusão de Novas Tecnologias Agropecuárias; 6.3. Fomento a produção agrícola; . HABITAÇÃO 7.1. Construção de Unidades Habitacionais; 7.2. Implantação de Plano Diretor. - APOIO A CULTURA, AO ESPORTE E A JUVENTUDE 8.1. Promoção de Eventos Culturais e Folclóricos; 8.2. Promoção de Eventos Esportivos; 8.3. Incentivos aos serviços voluntários; 84. Promoção do desporto amador e de rendimento. . PROTEÇÃO E CONSERV HIDRÍCOS 9.1. Proteção aos recursos naturais; AÇÃO AO MEIO AMBIENTE E RECURSOS Rua. Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — CEP 55740.000 — Fone/Fax (81) 3649-1156 CNPJ nº 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner