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norma nº 540/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 540 / 2004
Date 2004-06-09
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MACHADOS
PREFEITURA MUNICIPAL
! LEI Nº 540/2004
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Machados para o exercício
de 2005 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Orgânica do Município; o art. 165 à 169, art. 24, 1, IL art. 29 à 31 da
dá Constituição Federal de 1988; a Lei nº 4.320/1964; e a Lei Complementar nº
101/2000.
"
A
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do
Município de Machados para o exercício financeiro de 2005, obedecido o
disposto na Lei Orgânica, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
extraídas do Plano Plurianual.
4) II - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
e À dus ão
ci Município e suas alterações;
HI - as disposições sobre a participação do Poder Legislativo na
programação orçamentária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI- as disposições sobre a dívida pública; e,
VII - as disposições gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL
1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades do Governo Municipal para o exercício
financeiro de 2005, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei.
8 1º- Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual, para o
exercício de 2005, serão destinados, preferencialmente, ao atendimento das
prioridades constantes no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
a
II - DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DA ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º - A Projeto de Lei Orçamentário será composto de:
I- O texto da Lei;
II - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
HI - O orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
(
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
V - Reserva de contingência para atender a riscos fiscais não
previstos, bem como para o pagamento da dívida consolidada;
VI Mensagem, contendo:
a) Demonstrativo de compatibilidade com o Anexo de Metas
Fiscais, se for o caso;
b) Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas da
' renúncia de receita e as medidas de compensação, se for o
caso;
“e
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E END so
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81º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho
à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
$ 2º - O texto da Lei de que trata o inciso I deste artigo incluirá o
referido nos inciso Ie II, 8 1º do art. 2º, e do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na forma dos seguintes Adendos:
1 - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Vá
Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
I - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas TÁ
(Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
HI - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria Ed
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Vá
()
Nº 8/85);
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de /
Funções, Sub-funções e Programas por Projetos e Atividades (Adendo VI da
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e | /
Programas conforme o Vinculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Adendo Pd
VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Elemento e/ou Sub- Pá
elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IX - Planilha da Despesa por Categoria de Programação, com %)
identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica, caracterização das metas, objetivos e fonte de recursos;
X - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme Vá
disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa, por grupo de Pd
despesa, considerado os dois exercícios anteriores ao exercício da elaboração do
to
orçamento;
XII - Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 1
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$ 3º - O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento vá
Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no
$ 2º deste artigo.
8 4º - Os fundos municipais integrarão o Orçamento Geral do O
Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. 7
Art 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 20045
s Poderes Executivo, Legislativo, seus Fundos e Autarquias, e será
abrangerá o:
Estrutura Organizacional do Município.
elaborado levando-se em conta a Lei da
8 1º - A Estrutura Organizacional do Município constituirá os
Poderes, os Órgãos e as Unidades Orçamentárias que farão parte do Orçamento
; Municipal, classificadas institucionalmente, serão codificadas de forma a
e definir, claramente, a hierarquia e as responsabilidades das unidades
administrativas na execução orçamentária. .
Art. 5º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária conterá:
I- O quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios
de 2001, 2002, 2003, previsão para 2004, 2005, 2006 e 2007;
I - O quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de
função, de grupo de despesa, dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, fixada para
2004, projetada para 2005, 2006 e 2007, com justificativa para os valores fixados
para 2005;
NI - O quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato,
com identificação do credor, saldo em 31/12/2003 desembolso do principal e
acessórios nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007;
IV - O quadro demonstrativo da dívida flutuante com
identificação das contas e saldo no último dia do mês imediatamente anterior
ao da remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
1s
V - O quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro
no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta
Orçamentária à Câmara Municipal;
VI - O quadro demonstrativo dos tributos lançados e não
arrecadados nos exercícios de 1999 a 2003 com relato das providências tomadas
para sua cobrança;
VI - A justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita
para o exercício de 2005.
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VII - O quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de
2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, despesas com pessoal por Poder para o mesmo
período e percentual de comprometimento;
IX - O quadro demonstrativo da despesa com Serviços de
Terceiros em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, e o seu percentual de
comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;
X - O quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de
mão-de-obra referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em
“outras despesas de pessoal”;
XI - O quadro demonstrativo da despesa por Unidade
0) Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
XII - O quadro demonstrativo dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
XII - O quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e
a programação de aplicação;
XIV - O demonstrativo da compatibilização da programação dos
orçamentos com a LDO e o PPA;
XV - O demonstrativo das medidas de compensação de renúncia
de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVI - O demonstrativo das aplicações das receitas de alienações e
de operações de crédito, se for o caso;
Art. 6º - A receita do orçamento fiscal será evidenciada segundo a
classificação constante da Portaria STN nº 219 /2004, com discriminação própria
das receitas municipais.
Art 7º - A despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade
orçamentária, será expresso segundo a classificação funcional programática, nos
níveis de atividade e projeto.
Art 8º - As despesas vinculadas às atividades e projetos,
constantes do orçamento municipal para 2005, será especificada ainda, pela
classificação econômica, indicando a categoria econômica, os grupos de
despesa, a modalidade de aplicação, e finalmente o elemento e/ou sub-
elemento da natureza da despesa.
Ed
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2005, seguirá os princípios da unidade, universalidade,
anualidade, legalidade, publicidade ou transparência.
& 1º - Tanto na elaboração como na execução orçamentária, o
gestor público deverá obedecer ao princípio do equilíbrio, entre as receitas e
despesas.
$ 2º - Para garantir a aplicação, durante a execução orçamentária,
do princípio do equilíbrio, os Poderes e Órgãos abrangidos pela Lei
orçamentária anual deverão promover a programação orçamentária e
financeira.
|)
8 3º - A programação orçamentária e financeira, será definida em
Lei específica, caso contrário deverá ser observado o que dispõe os artigos 47 à
50, da Lei nº 4.320/64.
Art. 10 - Na fixação das despesas relativas aos investimentos, será
tomada por base, os objetivos, as metas e as diretrizes traças no Plano
Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para
2005 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, e a inflação do período, o crescimento econômico e a sua evolução
nos últimos três exercícios.
Art. 12 - Se a receita estimada para 2005, comprovadamente não
atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da
Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la e solicitar do Executivo Municipal a
sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
q
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão
mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as
seguintes despesas abaixo:
I- eliminação de despesas com diárias, hospedagens e passagens;
II - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
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II - redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - redução dos investimentos programados
Art. 14 - A proposta orçamentária da Câmara Municipal será
remetida ao Executivo até 30 de julho de 2004, para fins de adequação ao
Orçamento geral do Município.
Art. 15 - Caracterizam-se como riscos fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, fatos extraordinários e demandas
judiciais que exijam a interferência do governo municipal para regularização de
tal ordem, como, estado de emergência, calamidade pública, ordens judiciais, e
outras medidas imprevistas.
(O)
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2004.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos
alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 16 - O orçamento para o exercício de 2005 contemplará
reserva de contingência, proporcional a Receita Corrente Líquida prevista,
destinadas a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se como eventos
fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e
manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou
orçadas a menor.
O
Art. 17 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze)
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA.
Art. 18 - O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso
mensal para seus fundos e autarquias.
Art. 19 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a
recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e
utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único - Os recursos vinculados, oriundos de convênios
e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
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especiais.
Art. 20 - As renúncias de receita, estimadas para o exercício
financeiro de 2003, serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da
receita.
Art. 21 - À transferência de recursos do Tesouro Municipal às
entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
desportiva e de cooperação técnica.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as
contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o
Município for associado.
1) Art. 22 - Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro
num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item 1,
do Art. 24, da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 23 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento,
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único - As obras em andamento e os custos
programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados em
Anexo específico da proposta orçamentária. -
Art. 24 - Despesas de competência de outros entes da Federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por
convênios, acordos ou ajustes e previstas na lei orçamentária.
O
Art. 25 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2005 a preços correntes de junho de 2004.
Art. 26 - Os mecanismos retificadores do orçamento são os
previstos nos artigos 40 à 46, do Título V, da Lei nº 4.320/64.
$ 1º - A lei orçamentária para 2005 poderá autorizar o Executivo
Municipal a remanejar, através de Portarias da Secretaria Municipal de
Finanças, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos
elementos ou sub-elementos de despesas que o compõem, desde que, não altere
s os valores dos grupos de despesa.
8 2º - Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no
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orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito adicional especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta
lei e alterações posteriores.
8 3º - Os recursos de convênios não previstos no orçamento da
receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 27 - A programação orçamentária do governo municipal para
o exercício de 2005, visará ajustar a despesa ao cumprimento dos objetivos
básicos definidos no artigo 2º da presente Lei, tendo como referencial as
prioridades estabelecidos nesta Lei, no Plano Plurianual, bem como, observada
a capacidade de financiamento dada pela previsão da receita para aquele
exercício.
E]
bd
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 28 - As emendas ao Projeto de Orçamento Anual ou aos
Projetos que modificam, somente podem ser aprovados, caso:
I - Indiquem recursos necessários, adquiridos apenas os
provenientes da anulação de despesas;
- Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os as prioridades contidas no Plano Plurianual, vigente.
Parágrafo Único - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
serão apresentadas com a exposição de motivos que justifiquem a proposição
da emenda.
no
II - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art, 29 - A participação do Poder Legislativo na programação
orçamentária do município, para o exercício de 2004, manterá a proporção de
8% da Receita Tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior.
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2
o
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$ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores.
$ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
1- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
I - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou,
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
$ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao 5 1º deste artigo.
Art. 30 - Exclui-se das prerrogativas contidas no artigo 29:
I- Os gastos com restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a
2000.
II - Os gastos relacionados a período de competência anterior
Art 31 - As quotas de recursos obedecerão, na receita
orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporção observada no artigo
29.
IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os
limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 33 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, obedecido os limites
prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 34 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
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servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no Art. 20, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem Os Jimites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IL - eliminação das despesas com horas extras.
IN - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
o
Art. 36 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão
contabilizados como "outras despesas de pessoal", para fins de verificação dos
limites de despesa de pessoal.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se
como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício
exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da
Administração Municipal de Machados e que não envolva a utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 37 - A verificação dos limites das despesas com pessoal
poderão ser feitas no final de cada semestre.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
E)
Art. 38 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei
Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao
longo do exercício de 2003, destinado a financiar despesas de capital previstas
no orçamento.
Art, 39 - As operações de crédito deverão constar da Proposta
Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 40 - A verificação dos limites da dívida pública poderão ser
feitas ao final de cada semestre.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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benefício fis aro fo A criação e/ou modificação de tributo, incentivo E
Poder Executivo à Ca Cetro, deverá ser autorizada por Lei, encaminhada pelo
mara Municipal.
poderá conc ú arágrafo único - O Executivo Municipal, autorizado em lei,
eder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos
em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas
obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do
orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Nenhum outro beneficio fiscal será concedido a
contribuintes em atraso com suas obrigações tributarias.
Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, se for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos,
ajustes ou similares com órgãos da administração Federal, Estadual, Municipal
e/ou Particulares, objetivando a execução de projetos e atividades de interesse
comuns.
Art. 45 - Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art. 64, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
I - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio
seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF;
H - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os
Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório
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de Gestão Fi
Iscal, .
conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
sistema
HM - ai
de controle de stc 9 exercício de 2006, obrigatoriamente, implantar
s e avaliação de resultados; (ART.4º 1 “e” da LRF)
Metas ERR - até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliaçã
, Na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
propost Art.. 46 - O Executivo Municipal enviará até o dia 30/ 09/2004, a
Posta orçamentária à Câmara Municipal, que à apreciará e à devolverá para
sanção até o dia 30/11/2004.
- $1-A Câmara Municipal não entrará em recesso e
cumprir 0 disposto no "Caput" deste artigo.
$ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado â
sanção até o início do exercício financeiro de 2005, fica O Executivo Municip:
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão
da respectiva lei orçamentária anual.
& 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do
ção da lei
disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a san
orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos O
Superávit Financeiro do Exercício de 2004, O Excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e à Reserva
de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os
riscos fiscais previstos.
Art. 47 - A Administração M
criação de estrutura adequada, deverá ap!
demonstrar o custo de cada ação.
Art. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
poderão ser reabertos no exercício
o das
nquanto não
'unicipal, tanto quanto possível, até a
ropriar as despesas de forma a
últimos quatro meses do exercício,
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
convênios com O
erviços de
administração direta ou indireta para realização de obras ou si
competência do Município ou não.
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até O
término do último período legislativo de 2004, a Câmara Municipal será, de
imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma
estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, até que seja deliberado o Projeto.
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MUNICÍPIO DE MACHADOS
REFEITURA MUNICIPAL
Art. 51.
anual e com base 'No prazo de 10 (dez) dias da sanção da lei orçamentária
Executivo, media nas dotações aprovadas no orçamento fiscal, o Poder
OD) rei nte de creto, baixará quadros de detalhamento das despesa
Sh as, especificando, para cada grupo de despesas das atividades e
Jetos, as modalidades de aplicação.
Art. 52 - Para efeito operacional, a discriminação € o
Temanejamento dos elementos em cada pn de despesa serão efetuados
mediante o registro contábil.
Art. 53 - As alterações na programação poderão ser promovidas
mediante lei específica votada na Câmara até O encaminhamento da Lei
o Orçamentária Anual ao Legislativo Municipal.
E Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS, em
09 de Junho de 2004.
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MUNIcip
TO DE
P MACHA
REFEITURA MUNICIPA DO
ANEXOI
PRIOR
IDADES DO GOVERNO MUNICIPAL
1. MODERN N
IZAÇÃO ADMINISTRATIVA
11. Capacitação de Pessoal;
1.2, Melhoria da Arrecadação;
x e Ordenamento do uso do Solo;
utenção e Ampliação dos Prédios Públicos
* DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES ENCONÔMICAS
2.1. - Desenvolvimento do Comércio e do Turismo;
22. Desenvolvimento da Base Industrial;
2.3. Geração de Emprego e Renda;
- OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICOS
3.1. Saúde Municipal;
3.1.1. Promoção de campanhas de multivacinação;
3.1.2. Distribuição de medicamentos a pessoas carentes;
3.1.3.
3.1.4.
3.1.5.
Construir, ampliar e equipar unidades de saúde no Município;
Ampliação do atendimento médico-odontológico;
Promoção do programa de agentes comunitários de
saúde/PSF;
Execução das ações e sérvios de epidemiologia, controle de
doenças e vigilância ambienteal;
implantação e implementação de serviços de apoio
diagnóstico;
3.1.8. Promoção e controle social no Município.
3.1.6.
ao
3.1.7.
3.2. Promoção da Educação:
3.2.1. Fundamental;
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MUNICÍ
PIO DE
P MACHA
REFEITURA MUNICIPAL.
3.2.2, Especial;
3.2.8! Pré-Escolar;
3.24, Comunitária:
3241. p
3242 Inserção as comunidades no sistema de co-gestão municipal,
ko. Alfabetização do adulto com ênfase na melhoria
Profissional.
3.3, a
Promoção da Assistência Social:
3.3.1. Incremento às oportunidades de emprego urbano e rural;
o 3.3.2. Apoio ao idoso e menor carente;
3.3.3. Apoio às entidades sem fins lucrativos que desempenham
atividades sociais no Município;
3.3.4. Combate a fome e a desnutrição;
ça de chagas;
3.3.5. Erradicação de casas de taipa, no combate a doen
as carentes.
3.3.6. Construção de casas populares para pesso
4. MELHORIA DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE INFRA-
ESTRUTURA
41. Melhoria do Sistema Viário Municipal
Saneamento Básico: Água, Esgotos, Drenagens e Tratamento de
Lixo;
Planejamento, obras de infraestrutura e serviços urbanos em geral;
4.2,
43.
INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR E ARTICULAÇÃO
COMUNITÁRIA
5.1. Implantação do Orçamento Participativo;
5.2. Programa Prefeitura nas Comunidades;
5.3. Apoio Institucional ao funcionamento dos Conselhos Municipais;
54. Coordenação das atividades de integração comunitária;
5.5. Estímulo as entidades de apoio a cidadania.
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MUNICÍPIO DE MACHADOS
PREFEITURA MUNICIPAL
.D
ESENVOLVIMENTO AGROPASTORIL
6.1.
: Implementação de Sementeiras;
-2. Difusão de Novas Tecnologias Agropecuárias;
6.3.
Fomento a produção agrícola;
. HABITAÇÃO
7.1. Construção de Unidades Habitacionais;
7.2. Implantação de Plano Diretor.
- APOIO A CULTURA, AO ESPORTE E A JUVENTUDE
8.1. Promoção de Eventos Culturais e Folclóricos;
8.2. Promoção de Eventos Esportivos;
8.3. Incentivos aos serviços voluntários;
84. Promoção do desporto amador e de rendimento.
. PROTEÇÃO E CONSERV
HIDRÍCOS
9.1. Proteção aos recursos naturais;
AÇÃO AO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS
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