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norma nº 542/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2004
Date 2004-08-31
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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B
Prefeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 - .CEP 55740-000
Machados - PE
C.N.P.J - 11.097.375/0001-38
Telefax - 3649-1156
LEI MUNICIPAL Nº 542/2004.
EMENTA: Fixa os Subsídios dos Vereadores,
Deste Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder
Legislativo, de conformidade com que preceituam o Art. 29, Inciso VI da
Constituição Federal em vigor, face às modificações estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, aprovou e Eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Subsídio mensal, em parcela única, a ser pago a cada
Vereador com assento na Câmara Municipal de Machados-PE, na próxima
Legislatura, será no valor de R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais).
Art 2º Além do Subsídio de que trata o Art. 1º, o Presidente da Mesa
Diretora perceberá verba de representação equivalente a 50 % ( cingiienta por
cento) do valor do subsídio atribuído a um vereador.
Art. 3º O valor do subsídio atribuído a cada vereador, não poderá
ultrapassar de 30 % ( trinta por cento ) do valor pago em espécie ao Deputado
Estadual por Pernambuco e o seu Somatório não ultrapassará a 5% ( cinco por
cento ) da receita do Município no respectivo exercício financeiro.
Art. 4º Respeitados os percentuais do Art. 3º desta Lei, o Subsídio do
Vereador será reajustado anualmente, através da Lei, na conformidade do
Inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal.
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Art 5º Para efeito de cálculos dos valores a serem pagos à títulos de
Subsídios do Vereador, servirá como parâmetro O resultado da receita
efetivamente arrecadada no mês imediatamente anterior, que deverá ser
fornecida pelo Setor competente da Prefeitura Municipal local, através do
* Oficioaté o dia 10 de cada mês.
ocadas nos termos da Lei
Art. 6º As Reuniões Extraordinárias conv
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, serão
“ indenizadas com base no valor decorrente da divisão do número de Reuniões
s valores
Ordinárias realizadas nos períodos legislativos anuais em relação ao
s a título de subsídio, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
pago
valor superior ao subsídio mensal na conformidade do $ 7º do Art. 57 da
Constituição Federal.
os ao cumprimento desta Lei
Art. 7º Os encargos financeiros necessári
serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes nO
Orçamento Anual do Município e suplementada cessário, na forma da
Lei Federal Nº 4.320/64.
s, se ne
na data de sua publicação, com efeito
Art, 8º Esta Lei entra em vigor
financeiro a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados, em 31 de agosto de
2004.
a) Manoel Custódio de
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