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norma nº 544/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2004
Date 2004-09-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MACHADOS REPRESENTADO PELO SEU PREFEITO MUNICIPAL, A PARTICIPAR DO ACORDO DE PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DESENVOLVIMENTO LOCAL CONSAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740-000
Machados - PE
C.N.P.J. - 11.097.375/0001-38
'Fonefax - 3649-1156
LEI MUNICIPAL Nº 544/2004.
EMENTA: Autoriza o Município de Machados
representado pelo seu Prefeito Mu-
nicipal, a participar do acordo de
Programa de Segurança Alimentar e
Desenvolvimento Local CONSAD
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIUO DE MACHADOS. ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a participação do
Machados no Acordo de Programa de Segurança Alimentar e
Município de
e Timbaúba, Camutanga,
Desenvolvimento Local ( CONSAD), formado pelos Municípios d
Itambé, Ferreiros, Carpina, Aliança, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, São Vicente Ferrer,
Feira Nova, Chã de Alegria, Itapissuma, Buenos Aires, Nazaré da Mata, Itamaracá,
Tracunhaém, Paudalho, Condado, Goiana, Macaparana, Itaquitinga, Vicência, Araçoiaba,
Limoeiro e Glória do Goitá, e entes privados da região abrangida pelos Municípios
signatários.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente Acordo do Programa objetiva a
promoção de ações voltadas para a segurança alimentar e o desenvolvimento local,
mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos.
Art, 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar da criação de
Associações Civis responsáveis pela operacionalização das atividades previstas no acordo
de Programa nos termos de seu estatuto social.
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Prefeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 -'CEP 55740-000
Machados, - PE
C.N.P.J. - 11.097.375/0001-38
Fonefax - 3649-1156
Art. 3º - O Acordo do Programa bem como o estatuto social terão força de
Lei Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de setembro de 2004.
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Rd
' Prefeitura Municipal de Machados
« Rua Manoel João, 23 - CEP 55740-000
ai “Machados - PE
C.N.P.J. - 11.097.375/0001-38
Fonefax - 3649-1156
ACORDO DE PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
DESENVOLVIMENTO LOCAL CONSADVIDA.
Acordo de Programa que entre si celebram a união,
por intermédio do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate
a Fome, o Estado de PE.os Municípios Timbaúba,
Camutanga, Itambé, Ferreiros, Carpina, Aliança,
Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, São Vicente
Férrer, Chã de Alegria, ltapissuma, Buenos Aires,
Nazaré da Mata, Itamaracá, Tracunhaém, Paudalho,
Condado, Goiana, Macaparana, Kaquitinga,
Vicência, Araçoiaba, Limoeiro, Feira Nova, e Gló
ria do Goitá. E os ENTES PRIVADOS visando
a execução conjunta de ações promovedoras da
Segurança Alimentar e do Desenvolvimento lo
cal.
A União, representada pelo Ministro de Estado Extraordinário de Alimentar e
Combate à Fome, doravante denominada MESA, o Estado de Pernambuco, representado
pelo Governador, doravante denominado ESTADO, os Municípios, representados por seus
Prefeitos, Timbaúba, Camutanga, Itambé Ferreiros Carpina, Aliança, Lagoa do Carro,
Lagoa de Itaenga, São Vicente Fere, Feira Nova, Chã de Alegria ltapissuma, Buenos
Aires, Nazaré da Mata, Itamaracá, Tracunhaém, Paudalho, Condado, Goiana, Macaparana,
Itaquitinga, Vicência, Araçoiaba, Limoeiro e Glória do Goitá, doravante denominados
MUNICÍPIOS, e os entes privados e seus respectivos representantes, doravante
denominados ENTES PRIVADOS:
GOVERNO MUNICIPAL
Titular; Arineide Guerra Pereira
Suplente: Dorgival Dias Paixão
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
Titular: Diva Bezerra Moura
Suplente: Ivan Barbosa Gomes
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Prefeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740-000
a Machados - PE
“7 CN.PJ. - 11.097.375/0001-38
Fonefax - 3649-1156
IGREJA CATÓLICA
Titular: Pe. Ednaldo José de Farias
Suplente: Shirleide Barbosa Menezes
CONSIDERANDO a economia e eficiência proporcionadas pela adoção de uma
política integrada e de mútua cooperação, envolvendo os setores estatal e privado, destinada
à instituição e ampliação de ações voltadas para a segurança alimentar e o desenvolvimento
local;
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Programa que se regerá pelos
seguintes dispositivos:
1. - DO PACTO DE AÇÃO CONJUNTA
1.1 — O presente Acordo de Programa tem por objetivo formalizar um pacto de
ação conjunta visando à promoção de ações voltadas para a segurança
alimentar e o desenvolvimento local da área do Estado da Federação
abrangida pelos territórios dos Municípios signatários, mediante a prestação
de serviços públicos e incentivo a atividades privadas.
1.2 — Compreende-se por segurança alimentar a garantia do direito de todos ao
acesso a alimentos de qualidade, em quantidades e regularidades
compatíveis com as necessidades humanas, compreendidas não somente em
seu aspecto fisiológico, mas também nas suas dimensões psicológica e
cultural.
13 — Compreende-se por desenvolvimento local um processo endógeno de
mudança, ou seja, um processo em que as forças sociais mobilizadas, as
decisões tomadas e os recursos empregados são provenientes da própria
localidade. Este processo leva ao dinamismo econômico e à melhoria da
qualidade de vida da população em pequenas unidades territoriais.
2. DA CRIAÇÃO DO CONSAD
2.1 Para viabilizar o planejamento e a execução das ações voltadas para a
segurança alimentar e o desenvolvimento local da área do Estado da Federação
abrangida pelos municípios integrantes do presente Acordo, as entidades
pactuantes concordam em criar uma Associação civil sem fins lucrativos,
denominada Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local —
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Prefeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740-000
Machados - PE
C.N.P.J. - 11.097.375/0001-38
Fonefax - 3649-1156
IGREJA CATÓLICA
Titular: Pe. Ednaldo José de Farias
Suplente: Shirleide Barbosa Menezes
. CONSIDERANDO a economia e eficiência proporcionadas pela adoção de uma
Política integrada e de mútua cooperação, envolvendo os setores estatal e privado, destinada
à instituição e ampliação de ações voltadas para a segurança alimentar e o desenvolvimento
local;
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Programa que se regerá pelos
seguintes dispositivos:
1. —- DO PACTO DE AÇÃO CONJUNTA
1.1 — O presente Acordo de Programa tem por objetivo formalizar um pacto de
ação conjunta visando à promoção de ações voltadas para a segurança
alimentar e o desenvolvimento local da área do Estado da Federação
abrangida pelos territórios dos Municípios signatários, mediante a prestação
de serviços públicos e incentivo a atividades privadas.
1.2 — Compreende-se por segurança alimentar a garantia do direito de todos ao
acesso a alimentos de qualidade, em quantidades e regularidades
compatíveis com as necessidades humanas, compreendidas não somente em
seu aspecto fisiológico, mas também nas suas dimensões psicológica e
cultural.
13 — Compreende-se por desenvolvimento local um processo endógeno de
mudança, ou seja, um processo em que as forças sociais mobilizadas, as
decisões tomadas e os recursos empregados são provenientes da própria
localidade. Este processo leva ao dinamismo econômico e à melhoria da
qualidade de vida da população em pequenas unidades territoriais.
2. DA CRIAÇÃO DO CONSAD
2.1 Para viabilizar o planejamento e a execução das ações voltadas para a
segurança alimentar e o desenvolvimento local da área do Estado da Federação
abrangida pelos municípios integrantes do presente Acordo, as entidades
pactuantes concordam em criar uma Associação civil sem fins lucrativos,
denominada Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local —
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P refeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740-000
j Machados - PE
CN.P.J.- 11.097.375/0001-38
- Fonefax - 3649-1156
CONS : ir :
ncio E que se regerá pelos princípios e preceitos constitucionais, legislação
nal, seu estatuto social e regulamentação adotada por seus órgão.
22- Os compromissos, papéis e ações decorrentes da pactuação do presente
Acordo de Programa serão especificados e detalhados nos instrumentos legais de
criação e regulamentação do CONSAD.
2.3 — As entidades subscritoras do presente Acordo de Programa se
comprometem a integrar o CONSAD e atuar na conformidade dos preceitos
legais e regulamentares que regem a referida Associação.
2.4 — Após sua criação, os ingressos e saídas de entidades no âmbito do
CONSAD implicarão, respectivamente, em adesão e exclusão do pacto contido
no presente Acordo de Programa.
3-DA REPRESENTAÇÃO LEGAL
3.1- Na formalização de ações e compromissos de correntes do presente
Acordo de Programa, o ESTADO será representado pelo Governador ou
Agentes Públicos por ele indicados, os MUNICÍPIOS serão representados por
seus Prefeitos ou Agentes Públicos por eles indicados, e os ENTES PRIVADOS
serão representados por pessoas fisicas ou jurídicas devidamente habilitadas e
credenciadas ou instrumento público.
3.2- A direção do CONSAD será devidamente informada de quaisquer
alterações na representação estabelecida nos termos do item 3.1.
4- DO PRAZO
O presente Acordo de Programa tem vigência por tempo
Indeterminado e só se encerrará com a extinção do CONSAD, nos termos do estatuto
social, devendo ser anexada, para fins de registro, cópia do ato de extinção.
5-DA PUBLICAÇÃO
O Presente Acordo de Programa será publicado pelos
MUNICÍPIOS nos Diários Oficiais Municipais, ou na forma definida pelas Leis Or,
Municipais para a publicação dos atos da Administração Pública.
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Prefeitura Municipal de Machados
- "Rua Manoel João, 23 - CEP 55740-000
Ruca Machados - PE
CN.P.J. - 11.097.375/0001-38
Fonefax - 3649-1156
6 - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
6.1 — O presente documento será anexado como parte integrante do estatuto do
CONSAD, sendo arquivado na sede da CONSAD para fins de registro.
6.2 — Serão entregues cópias de documentos a todos os representantes, para fins
de registro e arquivamento em repartições públicas e em setores de
cadastro e controle.
7-DO FORO
Fica definido o foro do Município de Recife-PE., para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente Acordo de Programa.
E por estarem de acordo é celebrado o presente Acordo de Programa, que vai
assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo.
Machados, 16 de agosto de 2004.
a) Manoel Custódio df q y
TESTEMUNHAS:
2º
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