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norma nº 529/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2003
Date 2003-09-16
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sid tTOMOCÃãO dO Drograma da amantna nn llite
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 529/2003
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Machados para o exercício de
2004 e dá outras providências.
O PREFEIIO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe
a Lei Orgânica do Município; o art. 165 à 169, art. 24, 1 IL, art. 29 à 31 da Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 4.320/1964; e a Lei Complementar nº 101/2000.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de
Machados para o exercício financeiro de 2004, obedecido o disposto na Lei Orgânica,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
extraídas do Plano Plurianual.
IN - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
NI - as disposições sobre a participação do Poder Legislativo na
programação orçamentária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI- as disposições sobre a dívida pública; e,
VII - as disposições gerais.
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I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art 2º - As prioridades do Governo Municipal para O exercício
financeiro de 2004, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei.
g 1º- Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual, para O exercício
de 2004, serão destinados, preferencialmente, ao atendimento das prioridades
constantes no Anexo 1 desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
| - DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
o DA ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art 3º - A Projeto de Lei Orçamentário será composto de:
I- O texto da Lei;
II - Orçamento Fiscal referente aos Pode:
órgãos e entidades da administração direta e indireta,
e mantidas pelo Poder Público;
IH - O orçamento de investimentos das empresas em que O Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
bem como os fundos e
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
) fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
Ps á v - Reserva de contingência para atender a riscos fiscais não previstos,
bem como para o pagamento da dívida consolidada;
VI - Mensagem, contendo:
a) Demonstrativo de compatibilidade com o Anexo de Metas Fis
res do Município, seus fundos,
inclusive fundações instituídas
cais,
se for o caso;
b) Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas da renúncia de
receita e as medidas de compensação, se for o caso;
não conterá dispositivo estranho à
previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a
bertura de créditos suplementares e contratação de operações de
autorização para a à!
crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
81º - A Lei Orçamentária Anual
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. 5 a - O texto da Lei de que trata o inciso 1 deste artigo incluirá o
referido nos inciso Le II, 8 1º do art. 2º, e do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, na forma dos seguintes Adendos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
I - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas
(Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IN - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN
Nº 8/85);
IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/85);
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções,
Sub-funções e Programas por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e Programas
conforme o Vinculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/85);
Sd
VI - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Adendo VII da
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Elemento e/ou Sub-elemento,
segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/85);
IX - Planilha da Despesa por Categoria de Programação, com
identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica, caracterização das metas, objetivos e fonte de recursos;
X - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme
disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa, por elemento e/ou sub-
elemento considerados os dois exercícios anteriores ao exercício da elaboração do
orçamento;
XII - Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
$ 3º - O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral
do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no 8 2 deste
artigo. sui
Ed
+ 8 4º - Os fundos municipais integrarão o Orçamento Geral do
Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Art, 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os
Poderes Executivo, Legislativo, seus Fundos e Autarquias, e será elaborado levando-
se em conta a Lei da Estrutura Organizacional do Município.
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$ 1º - A Estrutura Organizacional do Município constituirá os Poderes,
os Órgãos e as Unidades Orçamentárias que farão parte do Orçamento Municipal,
classificadas institucionalmente, serão codificadas de forma a definir, claramente, a
hierarquia e as responsabilidades das unidades administrativas na execução
orçamentária.
Art. 5º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
1- O quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de
2000, 2001, 2002, previsão para 2003, 2004, 2005 e 2006;
II - O quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de função,
de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, fixada para
2003, projetada para 2004, 2005 e 2006, com justificativa para os valores fixados para
2004;
HI - O quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com
identificação do credor, saldo em 31/12/2002, desembolso do principal e acessórios
nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006;
IV- O quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das
contas e saldo no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
V - O quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no
último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à
Câmara Municipal;
VI - O quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados
nos exercícios de 1998 a 2002, com relato das providências tomadas para sua
cobrança;
VI - A justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o
exercício de 2004.
VII - O quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de
2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período
e percentual de comprometimento;
IX - O quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em
2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, e o seu percentual de comprometimento das Receitas
Correntes Líquidas;
X - O quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-de-
obra referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em “outras
despesas de pessoal”;
XI - O quadro demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e
sua evolução nos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;
XI - O quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino e programação de aplicação; |
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XI - O quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a
programação de aplicação;
XIV - O demonstrativo da compatibilização da programação dos
orçamentos com a LDO e o PPA;
XV - O demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de
Teceita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVI - O demonstrativo das aplicações das receitas de alienações e de
operações de crédito, se for o caso;
Art. 6º - A receita do orçamento fiscal será evidenciada segundo a
classificação constante da Portaria STN nº 163/2000, com discriminação própria das
receitas municipais.
Art. 7º - A despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade
orçamentária, será expresso segundo a classificação funcional programática, nos
níveis de atividade e projeto.
Art. 8º - As despesas vinculadas às atividades e projetos, constantes do
orçamento municipal para 2004, será especificada ainda, pela classificação
econômica, indicando a categoria econômica, os grupos de despesa, a modalidade de
aplicação, e finalmente o elemento e/ou sub-elemento da natureza da despesa.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2004, seguirá os princípios da unidade, universalidade, anualidade,
legalidade, publicidade ou transparência.
$ 1º - Tanto na elaboração como na execução orçamentária, o gestor
público deverá obedecer ao princípio do equilíbrio, entre as receitas e despesas.
$ 2º - Para garantir a aplicação, durante a execução orçamentária, do
princípio do equilíbrio, os Poderes e Órgãos abrangidos pela Lei orçamentária anual
deverão promover a programação orçamentária e financeira.
83º - A programação orçamentária e financeira, será definida em Lei
específica até 30 de setembro de 2003, caso contrário deverá ser observado o que
dispõe os artigos 47 à 50, da Lei nº 4.320/64.
Art, 10 - Na fixação das despesas relativas aos investimentos, será
tomada por base, os objetivos, as metas e as diretrizes traças no Plano Plurianual de
Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2004
deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, e
a inflação do período, o crescimento econômico e a sua evolução nos últimos três
exercícios.
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Art. 12 - Se a receita estimada para 2004, comprovadamente não
atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta
Orçamentária, poderá reestimá-la e solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e
a consegiiente adequação do orçamento da despesa.
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismo de limitação de
empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I- eliminação de despesas com diárias, hospedagens e passagens;
II - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
HI - redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - redução dos investimentos programados
Art. 14 - A proposta orçamentária da Câmara Municipal será remetida
ao Executivo até 30 de junho de 2003, para fins de adequação ao Orçamento geral do
Município.
Art. 15 - Caracterizam-se como riscos fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, fatos extraordinários e demandas
judiciais que exijam a interferência do governo municipal para regularização de tal
ordem, como, estado de emergência, calamidade pública,
ordens judiciais, e outras
medidas imprevistas.
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2003.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados
para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 16 - O orçamento para o exercício de 2004 contemplará reserva de
contingência, proporcional a Receita Corrente Líquida prevista, destinadas a atender
Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais
imprevistos, as despesas diretamente relacionadas a:
O funcionamento e manutenção
dos serviços da Administração Pública Municipal nã
o orçadas ou orçadas a menor.
Art. 17 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA,
Art. 18 - O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal
Para seus fundos e autarquias.
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Art. 19 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos
de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se
ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e
operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação
para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 20 - As renúncias de receita, estimadas para O exercício financeiro
de 2003, serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art 21 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às
entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, desportiva
e de cooperação técnica.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições
estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que O Município for associado.
Art 22 - Para efeito do disposto no Art 16, 8 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes
de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício
não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item 1 do Art. 24 da Lei
8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 23 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem
antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento
e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos
de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único - As obras em andamento e os custos programados
para conservação do patrimônio público estão demonstrados em Anexo específico da
proposta orçamentária.
Art. 24 - Despesas de competência de outros entes da Federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios,
acordos ou ajustes e previstas na lei orçamentária.
Art. 25 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2004 a preços correntes de junho de 2003.
Art. 26 - Os mecanismos retificadores do orçamento são os previstos
nos artigos 40 à 46, do Título V, da Lei nº 4.320/64.
g 1º - A lei orçamentária para 2004 poderá autorizar o Executivo
Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos
elementos ou sub-elementos de despesas que o compõem.
& 2º - Durante a execução orçamentária de 2004, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das
unidades gestoras, na forma de crédito adicional especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta lei e alterações posteriores.
& 3º - Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita,
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ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 27 - A programação orçamentária do governo municipal para o
exercício de 2002, visará ajustar a despesa ao cumprimento dos objetivos básicos
definidos no artigo 2º da presente Lei, tendo como referencial as prioridades
estabelecidos nesta Lei, no Plano Plurianual, bem como, observada a capacidade de
financiamento dada pela previsão da receita para aquele exercício.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 28 - As emendas ao Projeto de Orçamento Anual ou aos Projetos
que modificam, somente podem ser aprovados, caso:
I - Indiquem recursos necessários, adquiridos apenas os provenientes
da anulação de despesas;
(x
II - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os as prioridades contidas no Plano Plurianual, vigente.
Parágrafo Único - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão
apresentadas com a exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda.
HI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 29 - A participação do Poder Legislativo na programação
o, orçamentária do município, para o exercício de 2004, manterá a proporção de 8% da
Receita Tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
$ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
H - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou,
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
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da Câmara
= 8 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente
Municipal o desrespeito ao $ 1º deste artigo.
Art. 30 - Exclui-se das prerrogativas contidas no artigo 29:
I- Os gastos com restos a pagar inscritos em exercícios anteriores à
2000.
II- Os gastos relacionados a período de competência anterior
na receita orçamentária
Art. 31 - As quotas de recursos obedecerão,
efetivamente realizada, a mesma proporção observada no artigo 29.
IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar
alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração
admitir pessoal aprovado em concurso público
cargos e funções,
observados os limites e as regras da Lei de
dos servidores, conceder vantagens,
ou em caráter temporário na forma da lei,
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Os recursos para às despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos no orçamento.
Art. 33 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 1999, acrescida de até 10%, obedecido os limites
prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 34 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
a realização de horas extras pelos servidores, quando as
público,
% do limite estabelecido no Art. 20, Il da Lei de
Municipal poderá autorizar
despesas com pessoal excederem a 95
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
1 - eliminação das despesas com horas extras.
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem
a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como
"outras despesas de pessoal", para fins de verificação dos limites de despesa de
pessoal.
]
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sa Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para 0 exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de
Machados e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 37 - A verificação dos limites das despesas com pessoal poderão ser
feitas no final de cada semestre.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar
Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de
O ) 2003, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
i Art. 39 - As operações de crédito deverão constar da Proposta
[D Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 40 - A verificação dos limites da dívida pública poderão ser feitas
ao final de cada semestre.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 41 - A criação e/ou modificação de tributo, incentivo ou benefício
fiscal e financeiro, deverá ser autorizada por Lei, encaminhada pelo Poder Executivo
à Câmara Municipal.
Parágrafo único - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
[) conceder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela
única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações
9) tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da
receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Nenhum outro beneficio fiscal será concedido a
contribuintes em atraso com suas obrigações tributarias.
Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, se for o caso.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
. Art. 44 - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos,
ajustes ou similares com órgãos da administração Federal, Estadual, Municipal e/ou
Particulares, objetivando a execução de projetos e atividades de interesse comuns.
Art. 45 - Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
I- até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para O triênio seguinte e o
Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
H - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os
Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de
Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IM - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de
controle de custos e avaliação de resultados; (ART.4º 1“e” da LRF)
IV - até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas
Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. *
Art. 46 - O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/2003, a
proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o dia 30/11/2003.
$1- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "Caput" deste artigo.
& 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até 'o início do exercício financeiro de 2004, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da
respectiva lei orçamentária anual.
$ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do
disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária
anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do
Exercício de 2003, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de
saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 47 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a
criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar
o custo de cada ação.
Art. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos ng exercício subsequente, por ato
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P
PR
EFEITU
RA MUNICIPAL DE MACHADOS
ESTADO DE PERNAMBUCO
do Chefe do Poder Executivo
+ 49 . .
e 9 Governo Feder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
indireta para realizaci e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
zação de obras ou serviços de competência do Município ou não.
término do io 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até O
imediato, timo período legislativo de 2003, a Câmara Municipal será, de
+ Convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma estabelecida
ela Lei âni i
uy ei Orgânica Municipal, até que seja deliberado o Projeto.
e Art. 51 -.No prazo de 10 (dez) dias da sanção da lei orçamentária anual
e com base nas dotações aprovadas no orçamento fiscal, o Poder Executivo, mediante
ecreto, baixará quadros de detalhamento das despesa (QDD) ali . fixadas,
especificando, para cada grupo de despesas das atividades e projetos, as
modalidades de aplicação.
Axt. 52 - Para efeito operacional, à discriminação e O remanejamento dos
elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, mediante o registro contábil.
Art 53 - As alterações na progra
mediante lei específica votada na Câmara à
Orçamentária Anual ao Legislativo Municipal.
Art 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
mação poderão ser promovidas
té o encaminhamento da Lei
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS, em 16
de Setembro de 2003.
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E
ANEXO I
PRIORIDADES DO GOVERNO MUNICIPAL
1. MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Capacitação de Pessoal;
1.2. Melhoria da Arrecadação;
1.3. Legislação e Ordenamento do uso do Solo;
1.4. Manutenção e Ampliação dos Prédios Públicos
9 2. DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES ENCONÔMICAS
M . 2.1. Desenvolvimento do Comércio e do Turismo;
, 2.2. Desenvolvimento da Base Industrial;
2.3. Geração de Emprego e Renda;
3. OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICOS
3.1. Saúde Municipal;
3.1.1. Promoção de campanhas de multivacinação;
3.1.2. Distribuição de medicamentos a pessoas carentes;
3.13. Construir, ampliar e equipar unidades de saúde no Município;
3.1.4. Ampliação do atendimento médico-odontológico;
D 3.1.5. Promoção do programa de agentes comunitários de saúde/PSF;
Execução das ações e sérvios de epidemiologia, controle de doenças
e vigilância ambienteal;
3.1.7. implantação e implementação de serviços de apoio ao diagnóstico;
3.1.6.
3.1.8. Promoção e controle social no Município.
3.2. Promoção da Educação:
3.2.1. Fundamental;
3.2.2. Especial;
3.2.3. Pré-Escolar;
3.2.4. Comunitária:
3.2.4.1. Inserção as comunidades no sistema de co-gestão municipal,
3.242. Alfabetização do adultofcom ênfase na melhoria profissional.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
3.3. Promoção da Assistência Social:
3.3.1. Incremento às oportunidades de emprego urbano e rural;
3.3.2. Apoio ao idoso e menor carente;
3.3.3. Apoio às entidades sem fins lucrativos que desempenham
atividades sociais no Município;
3.3.4. Combate a fomee a desnutrição;
3.3.5. Erradicação de casas de taipa, no combate a doença de chagas;
3.3.6. Construção de casas populares para pessoas carentes.
* MELHORIA DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE INFRA-ESTRUTURA
41. Melhoria do Sistema Viário Municipal
Drenagens e Tratamento de Lixo;
4.2. Saneamento Básico: Água, Esgotos,
s urbanos em geral;
4.3. Planejamento, obras de infraestrutura e serviço:
. INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR E ARTICULAÇÃO
COMUNITÁRIA
5.1. Implantação do Orçamento Participativo;
5.2. Programa Prefeitura nas Comunidades;
5.3. Apoio Institucional ao funcionamento dos Conselhos Municipais;
54. Coordenação das atividades de integração comunitária;
5.5. Estimulo as entidades de apoio a cidadania.
- DESENVOLVIMENTO AGROPASTORIL
6.1. Implementação de Sementeiras;
62. Difusão de Novas Tecnologias Agropecuárias;
6.3. Fomento a produção agrícola;
. HABITAÇÃO
71. Construção de Unidades Habitacionais;
7.2. Implantação de Plano Diretor.
- APOIO A CULTURA, AO ESPORTE E A JUVENTUDE
81. Promoção de Eventos Culturais e Folclóricos;
82. Promoção de Eventos Esportivos;
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8.3. Incentivos aos serviços voluntários;
9. PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HIDRÍCOS
9.1. Proteção aos recursos naturais;
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