| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2003 |
| Date | 2003-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS LEI MUNICIPAL Nº 0532/2003. EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da ' Criança e do Adolescente e dá outras providências: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | O) - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança de do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de: | — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; ' Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III — serviços especiais nos termos desta Lei. 2 Parágrafo Único — O município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a ; juventude. Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Conselho Tutelar. Parágrafo Único. Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e Scanned by CamScanner e) PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS por intermédio de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades. Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos ll e HI do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S 1º — Os programas serão classificados como de proteção em socioeducativos e destinar-se-ão a: |— orientação e apoio sociofamiliar; Il — apoio socioeducativo em meio aberto; Hl — colocação familiar; IV — abrigo; V- liberdade assistida; VI — semiliberdade; VII — internação. $ 2º— Os serviços especiais visam: | — prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; Il — identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; III — proteção jurídico-social. CAPÍTULO 11 DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 5£. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas: | definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município de Machados, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Il — fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de Machados, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e adolescente; HI — articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente; IV — fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas; V — receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução; VI — manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério . Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; VII — incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes; VIII — aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno; IX — captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei; X — conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não- governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal; XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos; XII — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; XIII — elaborar o seu Regimento Interno; XIV — fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude no Município de Machados, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei; 4 L/ Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS XV — registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Machados , as quais tenham programas na área em comento neste Município; XVI — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei. 5 2º — As resoluções do Conselho .dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua e) divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo. CAPÍTULO Ill DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 72. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros', dos quais: | - um representante da Secretaria Municipal de Educação; Il — um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Hll - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais; IV — um representante da Secretaria Municipal de Cultura; V — quatro representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de » atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da ; sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei. 8 1º- Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso V serão escolhidos em assembléia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, onde houver, ou no mural da Prefeitura Municipal, e convites enviados às respectivas entidades, e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos no prazo de dez dias. $ 22 - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma recondução. Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 9% O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral. Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença O irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 8 1º- O Fundo constitui-se das seguintes receitas: | — dotação consignada anualmente no orçamento municipal e vier a estabelecer no decurso de cada exercício as verbas adicionais que a lei (observação: a redação deste inciso deve ser analisada e redigida a fim de que não incorra em inconstitucionalidade perante o disposto no artigo 167, inciso Iv, da Constituição Federal); 1 - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069, de 13/07/90; [Il — valores provenientes das multas previst 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 lei; bem como eventualmente de condenações advindas de enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995; IV — transferência de recursos financeiros oriun Estadual da Criança e do Adolescente; Í: as no art. 214 da Lei nº 8.069, de a 258 da referida delitos dos dos Fundos Nacional e Pad Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS V — doações, auxílios e contribuições, transferências de enticlades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados. $ 2º- O Fundo ficará subordinado ao Exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos; $ 3º- O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da o) Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal. $ 4º Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos. CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR órgão permanente e Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar de Machados, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da [) criança e do adolescente no Município de Machados , (artigos 136, | a XI, da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos da Lei nº 8.069/90, Título V, Capítulo | e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos |, Ile III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações. Art. 14. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único — A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos seis meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Munieipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 15. O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu regimento intemo, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8069/90) e desta Lei. Art. 16. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em resolução fundamentada e aprovada por dois terços de seus membros, indique a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste município. Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares. Parágrafo Único — São requisitos para os candidatos a | - reconhecida idoneidade moral; o Conselho Tutelar: Il — ter idade superior a vinte e um anos; ll — residir no Município há mais de dois anos; IV — segundo grau completo; V — experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 18. São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único — A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à Q autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art, 19. Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. mf - Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora io de Machados; que for condenado por crime doloso; descumprir, os deveres da função e, neste caso, O fato será apurado em fesa e voto favorável à cassação do Conselho Tutelar da Criança e do do Municíp injustificadamente, processo administrativo com ampla de mandato de dois terços dos membros do Adolescente; á Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS S 2º - idênci á belo A parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos civil pública para a pe a caso entenda cabível, proporá a pertinente ação niánia a a perda a mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da e ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. Art. 20. i á O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, no dias úteis, durante o dia, e, vi i i i , e, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos con i à i inai i selheiros às noites, nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, cle seus adolescentes e de suas famílias. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária s escalas de plantão deverão ser encaminhadas Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Parágrafo Único — mínima de quatro horas por dia, e a ao Ministério Público, ao Juizado da Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.” Art. 21. O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. Art. 22. São atribuições do Conselho Tutelar: crianças e aos adolescentes sem os reconhecidos no Estatuto da da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso a conduta, aplicando as seguintes pre que houver ameaça ou | — atender às Criança e do Adolescente, violação dos direit por ação ou omissão dos pais ou responsáveis e em razão de su medidas: a — encaminhamento aos pai b - orientação, apoio e acompanh c — matrícula e frequência obrigatóri s ou responsáveis; amento temporário; a em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e - requisição de tratament quiátrico em regime o médico, psicológico ou psi hospitalar ou ambulatorial; f - inclusão em programas oficiais ou co ólatras e a toxicômanos; munitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alco g- abrigo em entidade assistencial; || - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, Se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS família; a — encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à oólatras e toxicômanos; b — inclusão em programa de tratamento a alc c — encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d — encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; ar o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e e — obrigação de matricul aproveitamento escolar; f — obrigação de encaminhar a criança ou O adolescente a tratamento especializado; g — aclvertência; Il — promover a execução de suas decisões, podendo para ta nto: as áreas de saúde, de educação, de serviço a — requisitar serviços públicos n social, de previdência, de trabalho e de segurança; b — representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração adolescente; administrativa ou penal contra o direito da criança e do V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as para o adolescente autor do ato infracional; previstas em lei, VII — expedir notificações; ascimento e de óbito da criança ou adolescente vill - requisitar certidões de n orçamentária quando necessário; sorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta ança e do IX — asses para plano e programa de atendimento dos direitos da cri adolescente; em nome das pessoas e da família, contra programa ou X — representar, dio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, programação de rá ganda de produtos, práticas e serviços que possam ser bem como de propa nocivos à saúde de crianças e do adolescente; XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR Scanned by CamScanner SEÇÃO | Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. Art. 24. O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de três anos, permitida uma recondução em ) pleito similar. Art. 25. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.º SEÇÃO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 26. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e parágrafo único desta Lei. Parágrafo Único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro Lg) de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município de Machados, providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. Art. 27. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. Parágrafo Único — As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 28. As candi ” no andidaturas serão formalizadas no período d i Municipal dos Direitos da Cri a período determinado pelo Conselho a Criança e do Adole 1. . . scente, a se amplamente divulgado. , que expedirá edital à ser $1º- O edital fixará ita - - E candidat al fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de desta | a as ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4º esta lei i ã F : : x 2.4 é e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que iará jus o conselheiro escolhido e empossado. 8 2º — O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo. ( Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo Único — A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. SEÇÃO III DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS” ade de condições na escolha pública, O Conselho do Adolescente fiscalizará os meios de dio, de forma que os candidatos disponham Art. 30. Visando assegurar iguald Municipal dos Direitos da Criança e comunicação, inclusive emissoras de rá do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas. Art. 31. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido promovidos debates, rem o potencial de cada postulante ao deferidas, permitindo aos cidadãos avalia Conselho Tutelar. Parágrafo Único — Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. Scanned by CamScanner a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 32. O conselh FRA o : rovidendiará o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente rá am i ã a . p' - ee pla divulgação da escolha, de forma a conscientizar é motivar os cidadãos aptos à mesma. Art. 33. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, edes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos. e faixa afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a 5 públicos ou de uso comum. S 1º - Se permitirá a distribuição de prédios públicos ou particulares, consi meio de camisetas, bonés e outros meios, nos muros e nas par s somente poderão ser ua colocação em bens afixação em panfletos, mas não a sua a por derando-se lícita a propaganda feit desde que não sejam ofensivos à ção pública ou pr sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos. 8 2º- O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada qualquer pessoa ou institui vada, para a escolha; g 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se tro de candidatura em o candidato que promovê-a à cassação de seu regis imento a ser apurado perante O Conselho Municipal dos Direitos da proced Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DA ESCOLHA elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os na ordem decrescente de sorteio ou em ordem reunião do Conselho de Direitos, com a presença er, e perante o representante do Ministério mente de tal data. ares serão rubricadas pelos a utilização pelo Art. 34. O modelo da cédula, os nomes de todos os candidat alfabética, sendo este realizado em dos candidatos que quiserem comparec Público, que será previamente notificado pessoal g 1º- A cédula para a escolha dos conselheiros tutel membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiv cidadão. s 22 - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os Scanned by CamScanner PRE FEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS candidatos qu e e, notifi Fados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com são nrávi 83º Os "decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos. idadãos poderão votar em até trê sendo nulas as cédulas que cont até ia nomes”, constantes da cédula, tenham qualquer tipo de in terem mais ae três nomes assinalados ou que S4- A homologação o que possa identificar o votante. realizado em até cinco O conto de que trata o parágrafo segundo será registo de caridaturss úteis pés a data de encermaménito do prazo para iugnagdo(ded) séndo ou da ata do julgamento de exertuáitis) a confecção das a que o Município de Machados, providensiara ulas no montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos. 35. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá, até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos ão de candidaturas, em petição Direitos da Criança e do Adolescente a impugnaça fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. 8 1º — Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará ho de Direitos da Criança e Adolescente. nça e Adolescente, com à denciará em vinte e quatro ificação do impugnado ouvindo em () suspensa até decisão final do Consel $ 22 - O Conselho Municipal de Direitos da Cria autuação da impugnação via de sua secretaria, provi horas, contadas do recebimento da impugnação, a not para produzir sua defesa no prazo de quarenta € oito horas, seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. $3º — Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, pugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura (1) a im ” impugnada. $ 4º - Decididas eventuais impugnaç artigo 34 e parágrafos desta Lei. ões, o Conselho procederá na forma do Art. 36. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio ao juiz eleitoral as seções de escolha do ão do pleito, inclusive a relação d necessário à realizaç idadãos aptos ao exercício da escolha. município e relação dos c Scanned by CamScanner votos, cujo número e | ; o E en antes da data da escolt calização serão divulgados com antecedênci é ha, estarão DAE. arão abertas aos cidadãos no horário das 9 Parágrafo Úni ; h ágrafo Unico — O número de seções que n das seções elei j E Ç leitorais do Município será decidido pelo Cons Direitos d i a . a Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do Art. 37. No dia desi ignad : gnado para a realização da escolha, as mesas rec a, é esas rece a de trinta dias ão poderá ser inferior elho Municipal dos PRE FEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS ptoras de horas às 15 a um terço caput deste artigo. Art. 38 a - z . . Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais O oa presença de no máximo dois candidatos por vez. relação com OS nomes dos presidente e permitida no recint g 1º. Na cabina de votação será candidatos, obedecendo à ordem de homologas g 2º- Será permitido o voto do cidadão mesmo q seu título eleitoral, desde que não haja dúvida n afixada uma ão. ue ele não se documento de s auxiliares e €V o do mesmo N oncreta sobre t identidade. s 3º — Não portando Presidente da mesa rece esentes, decidirá pela colet o cidadão qualquer ptora, consultando seu a ou não do vot a oportunidade sob apresente com O re sua real identidade, O entuais fiscais a forma geral, al identidade. pr fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida c sS 4º — Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, presente no local, o Presidente da seção deverá ta de sua seção, inclusive e de qualquer pessoa m separado o voto, d o impugnante e sua j por part colher et escrevendo tudo na à nominando ustificativa. poderá nomear UM f s cédulas das identida vista nesta Lei ao Con | encaminhará para cad Art. 39. Cada candidato s nomes, número da zo de propaganda pre o Adolescente, O qua necer no local. todos O selho Munici final do pra da Criança e d fiscais aptos a perma serão as umas lacradas u mais cidadãos e O lacre Art. 40. Terminada à votação, candidatos e, na falta destes, de um O presentes. processo de escolha será fiscalizado pelo repres Art. 41. Todo o e intervirá quando julga Público da Comarca, qu iscal para cada seção, des e as respectivas seç na presenç r necessário, podendo comunicando ões até O pal dos Direitos a seção à relação de a de dois rubricado pelos entante do Ministério ainda indicar JÁ 4 / ] Scanned by CamScanner PREFEITURA M UNICIPAL DE MACHADOS auxiliares, acompanhado todo o Infância e Juventude da Comarca spa Ta que atuarão na apuração da escolha de convocados anteci do in feanos pelo juiz eleitoral da Comarca e i padamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a Pedlido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. procedimento pelo juiz de clireito da Vara de SEÇÃO V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS Art. 42. Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para O local designado para 7] apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Art. 43. Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão assistir a apuração em local próximo, mas no local da e poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, O representante do Ministério Público e o juiz de direito da Infância e Juventude. Parágrafo Único — Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no fetiva apuração somente os membros do recinto. [) Art, 44. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. É $ 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto à décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. $ 2º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude. 8 3º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso. Scanned by CamScanner PREFEI TURAM UNICIPAL DE MACHADOS Art. 45. Os inci n e r cidentes que ocorrere clurant a decisão da maiori a apuração serão resolvidos por a dos mei mbros do do Adolescente, ouvido o Ministér; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Inistério Público, const m da Junta Apuradora. ando-se tudo do boleti Art. 46. Terminada a ncidentes à apuraçã = matt puração de todas as umas, não havendo questões 1 serem solucio nadas . às, O presidente do Conselho proclamará os co dias úteis para escolhicos, anunci unciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cin scolha. ais impugnações 35 desta apresentar form : almente impugnação quanto ao resultado da e ao Parágrafo Úni ; ágrafo Unico — O procedimento de decisão de eventu re . . sultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo Lei. Art. 47. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto à9 ) resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com à participação do Ministério Público, designará data para à posse dos escolhidos e comunicará O resultado da escolha ao juiz de direito, ao prefeito municipal, ao presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança € do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos. s as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com jas verificadas e O número de votantes, ão a ser preenchido pela Junta Art. 48. Em toda descrição minuciosa das ocorrênc subsidiando a feitura do Boletim de Apuraç Apuradora. Parágrafo Único — Municipal de Direitos da Cr O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho iança e do Adolescente. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo. Scanned by CamScanner TURA MUMCIBAL BE MACHADOS Parágrafo Único inelegibilidade do c ; an indeferimento de seu | D inobs a ervânci la do r . Prazo do parágrafo anterior acarreta a oe : Possibilitará a ; : ará q - . edido de registro à impugnação da candidatura e O CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Até «OU. Até a el o aboraçã . Direitos da Crianca ação do seu Regimento Interno, fica o Conselho municipal dos declarar a vacân ç e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para ancia e o impedimento dos cargos de seus membros. esidente do Conselho Municipal à entidade respectiva — cias necessárias ao Art.51.D «91. Dec dra . ipa larada a vacância ou impedimento, o pr Ireitos i o: gover da Criança e do Adolescente comunicará na : A amentai ou não-governamental —, tomando as providên preenchimento da vaga. o do mandato, os Art. 52. Na qualidade de membros escolhidos para O exercíci m funcionários da administração municipal deverão do Conselho Tutelar. o Tutelar será O vencimento do Executivo que tenha conselheiros tutelares que fore optar pela remuneração de seu cargo público ou Parágrafo Único — A remuneração do Conselh equivalente a (neste caso, indicar algum cargo vencimentos adequados às funções do Conselho tutelar)" inco dias da publicação desta Lei, por |, o Conselho Municipal dos Direitos da Art. 53. No prazo máximo de quarenta e € gimento Interno, e, convocação do chefe do Executivo Municipa Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Re ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as ias à consecução dos objetivos desta Lei. providências necessári r Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de e na Lei Orçamentária, recursos para às despesas inerentes Art. 54. Deverá o Pode Diretrizes Orçamentárias à aplicação desta Lei, sob pe Art. 54. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações leg na de responsabilidade. ais pertinentes. Scanned by CamScanner Conselh fo) ea Cio de se Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar A 2 de seu mandato, solicitar o afastamento temporário é elo prazo máximo de três. es, do pleito de nvocação do 51º licen = Comunicado a primas, teMporári ei Ss 2º TO suplente Origi a, aqu ado respectivo, pelo seu membro, providenciará, imediatamente, à co = Findo o prazo do Vi as funções até o fim da licença respectiva. º a licença temporária, não havendo retorno as funções Nárias + O membro do Conselho respectivo perderá O mandato, com a arágrafo anterior. Manutençã nção n O cargo do suplente mencionado no Pp ar de não terem vínculo empregatício de férias, de licença- derão tirar licenças para to do Art.57.0 com o M imEmbros do Conselho Tutelar, apes; unicípio de Machados, farão jus aos direitos materni . dade, de licença-paternidade e de 13º salário e po m os ditames do Estatu! ado no que coube tratame . Funci nto de saúde, na forma e de acordo co onário Público do Município de Machados, aplic ue não di . c que não dispuser contrariamente esta Lei. Parágrafo Único — No caso de r e naquilo Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Machados em 14 de outubro de 2003 a) Scanned by CamScanner