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norma nº 532/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 2003
Date 2003-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
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)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
LEI MUNICIPAL Nº 0532/2003.
EMENTA:
Dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento dos Direitos da '
Criança e do Adolescente e dá
outras providências:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
O) - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança de do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á por meio de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade; '
Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III — serviços especiais nos termos desta Lei.
2
Parágrafo Único — O município destinará recursos e espaço público para
programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a
; juventude.
Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Os programas de atendimento à infância e à juventude, por
parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e
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e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
por intermédio de convênios com entidades de caráter privado, observando
sempre o caráter comunitário das atividades.
Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos
ll e HI do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
S 1º — Os programas serão classificados como de proteção em socioeducativos
e destinar-se-ão a:
|— orientação e apoio sociofamiliar;
Il — apoio socioeducativo em meio aberto;
Hl — colocação familiar;
IV — abrigo;
V- liberdade assistida;
VI — semiliberdade;
VII — internação.
$ 2º— Os serviços especiais visam:
| — prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Il — identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III — proteção jurídico-social.
CAPÍTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL,
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5£. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção,
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além de outras funções que lhe foram atribuídas:
| definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da
adolescência no Município de Machados, com vistas ao cumprimento
das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Il — fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de
Machados, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e
adolescente;
HI — articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais,
com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e
Adolescente;
IV — fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas;
V — receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de
exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o
adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI — manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério
. Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário,
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à
criança e ao adolescente;
VII — incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao
adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII — aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em
lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento
Interno;
IX — captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação
dos recursos captados na forma da lei;
X — conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-
governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do
adolescente inscritos no Conselho Municipal;
XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus
objetivos;
XII — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e
ao adolescente;
XIII — elaborar o seu Regimento Interno;
XIV — fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação
destinada à infância e à juventude no Município de Machados, com vistas à
construção dos objetivos definidos nesta Lei; 4
L/
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XV — registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de
Machados , as quais tenham programas na área em comento neste Município;
XVI — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou
auxílio a entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a
promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar
condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho
Municipal de que trata esta lei.
5 2º — As resoluções do Conselho .dos Direitos da Criança e do Adolescente
terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua
e) divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura
Municipal e Poder Legislativo.
CAPÍTULO Ill
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 72. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
de oito membros', dos quais:
| - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Hll - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais;
IV — um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V — quatro representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de
» atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da
; sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o
atendimento a que se refere esta Lei.
8 1º- Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso
V serão escolhidos em assembléia própria, a qual será realizada em reunião
convocada pelo Município, mediante edital publicado no Diário Oficial do
Município, onde houver, ou no mural da Prefeitura Municipal, e convites
enviados às respectivas entidades, e os representantes do Executivo Municipal
serão indicados pelos respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos
no prazo de dez dias.
$ 22 - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma recondução.
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Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9% O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá
entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a
três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença
O irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento
Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta
Seção.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à
captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
8 1º- O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
| — dotação consignada anualmente no orçamento municipal e
vier a estabelecer no decurso de cada exercício
as verbas
adicionais que a lei
(observação: a redação deste inciso deve ser analisada e redigida a fim de que
não incorra em inconstitucionalidade perante o disposto no artigo 167, inciso
Iv, da Constituição Federal);
1 - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da
Lei nº 8.069, de 13/07/90;
[Il — valores provenientes das multas previst
13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245
lei; bem como eventualmente de condenações advindas de
enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995;
IV — transferência de recursos financeiros oriun
Estadual da Criança e do Adolescente; Í:
as no art. 214 da Lei nº 8.069, de
a 258 da referida
delitos
dos dos Fundos Nacional e
Pad
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V — doações, auxílios e contribuições, transferências de enticlades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
$ 2º- O Fundo ficará subordinado ao Exercício Municipal, o qual, mediante
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração,
bem como prestação de contas dos recursos respectivos;
$ 3º- O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da
o) Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como
deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante do decreto municipal.
$ 4º Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco,
sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo
Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação
imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução
prévia do Conselho de Direitos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
órgão permanente e
Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar de Machados,
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
[) criança e do adolescente no Município de Machados , (artigos 136, | a XI, da Lei
Federal nº 8.069/90), nos termos da Lei nº 8.069/90, Título V, Capítulo | e
Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132,
133, incisos |, Ile III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações.
Art. 14. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único — A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de
voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município
há pelo menos seis meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho
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Munieipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo
Ministério Público.
Art. 15. O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu regimento
intemo, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do
Adolescente — Lei Federal nº 8069/90) e desta Lei.
Art. 16. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em resolução
fundamentada e aprovada por dois terços de seus membros, indique a necessidade
da criação em virtude do crescimento populacional deste município.
Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto
por cinco membros titulares.
Parágrafo Único — São requisitos para os candidatos a
| - reconhecida idoneidade moral;
o Conselho Tutelar:
Il — ter idade superior a vinte e um anos;
ll — residir no Município há mais de dois anos;
IV — segundo grau completo;
V — experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 18. São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente:
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único — A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à
Q autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art, 19. Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte,
renúncia ou perda do mandato.
mf - Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora
io de Machados; que for condenado por crime doloso; descumprir,
os deveres da função e, neste caso, O fato será apurado em
fesa e voto favorável à cassação do
Conselho Tutelar da Criança e do
do Municíp
injustificadamente,
processo administrativo com ampla de
mandato de dois terços dos membros do
Adolescente; á
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S 2º - idênci á
belo A parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos
civil pública para a pe a caso entenda cabível, proporá a pertinente ação
niánia a a perda a mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da
e ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 20. i á
O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, no dias úteis, durante
o dia, e, vi i i i
, e, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos
con i à i inai i
selheiros às noites, nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal,
tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, cle seus
adolescentes e de suas famílias.
Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária
s escalas de plantão deverão ser encaminhadas
Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho
Parágrafo Único —
mínima de quatro horas por dia, e a
ao Ministério Público, ao Juizado da
Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.”
Art. 21. O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 22. São atribuições do Conselho Tutelar:
crianças e aos adolescentes sem
os reconhecidos no Estatuto da
da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso
a conduta, aplicando as seguintes
pre que houver ameaça ou
| — atender às
Criança e do Adolescente,
violação dos direit
por ação ou omissão
dos pais ou responsáveis e em razão de su
medidas:
a — encaminhamento aos pai
b - orientação, apoio e acompanh
c — matrícula e frequência obrigatóri
s ou responsáveis;
amento temporário;
a em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
e - requisição de tratament quiátrico em regime
o médico, psicológico ou psi
hospitalar ou ambulatorial;
f - inclusão em programas oficiais ou co
ólatras e a toxicômanos;
munitários de auxílio, de orientação e
de tratamento a alco
g- abrigo em entidade assistencial;
|| - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, Se for o caso, aplicar-lhe as
seguintes medidas:
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família;
a — encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à
oólatras e toxicômanos;
b — inclusão em programa de tratamento a alc
c — encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d — encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
ar o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e
e — obrigação de matricul
aproveitamento escolar;
f — obrigação de encaminhar a criança ou O adolescente a tratamento
especializado;
g — aclvertência;
Il — promover a execução de suas decisões, podendo para ta nto:
as áreas de saúde, de educação, de serviço
a — requisitar serviços públicos n
social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b — representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
adolescente;
administrativa ou penal contra o direito da criança e do
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
para o adolescente autor do ato infracional;
previstas em lei,
VII — expedir notificações;
ascimento e de óbito da criança ou adolescente
vill - requisitar certidões de n
orçamentária
quando necessário;
sorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
ança e do
IX — asses
para plano e programa de atendimento dos direitos da cri
adolescente;
em nome das pessoas e da família, contra programa ou
X — representar,
dio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais,
programação de rá
ganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
bem como de propa
nocivos à saúde de crianças e do adolescente;
XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão de pátrio poder.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE
ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
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SEÇÃO |
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do
Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 24. O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes,
escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no
município, os quais terão mandato de três anos, permitida uma recondução em
) pleito similar.
Art. 25. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e
homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação
dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho tutelar
sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.º
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 26. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos
mencionados no artigo 17 e parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro
Lg) de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município de
Machados, providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.
Art. 27. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a
vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou
privadas.
Parágrafo Único — As instituições públicas e privadas poderão cooperar na
divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido
homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.
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Art. 28. As candi ”
no andidaturas serão formalizadas no período d i
Municipal dos Direitos da Cri a período determinado pelo Conselho
a Criança e do Adole 1. .
. scente, a se
amplamente divulgado. , que expedirá edital à ser
$1º- O edital fixará
ita - - E
candidat al fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de
desta | a as ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4º
esta lei i ã F : : x 2.4
é e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que iará
jus o conselheiro escolhido e empossado.
8 2º — O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo
próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e
para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata
este artigo.
( Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá
os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os
requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único — A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre
fundamentada.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS”
ade de condições na escolha pública, O Conselho
do Adolescente fiscalizará os meios de
dio, de forma que os candidatos disponham
Art. 30. Visando assegurar iguald
Municipal dos Direitos da Criança e
comunicação, inclusive emissoras de rá
do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 31. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser
envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido
promovidos debates,
rem o potencial de cada postulante ao
deferidas, permitindo aos cidadãos avalia
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único — Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a
realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a
realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de
todos aos critérios de sua realização e divisão.
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a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 32. O conselh FRA o :
rovidendiará o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
rá am i ã a .
p' - ee pla divulgação da escolha, de forma a conscientizar é motivar os
cidadãos aptos à mesma.
Art. 33. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, edes de
prédios públicos ou privados ou nos monumentos. e faixa
afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a 5
públicos ou de uso comum.
S 1º - Se permitirá a distribuição de
prédios públicos ou particulares, consi
meio de camisetas, bonés e outros meios,
nos muros e nas par
s somente poderão ser
ua colocação em bens
afixação em
panfletos, mas não a sua
a por
derando-se lícita a propaganda feit
desde que não sejam ofensivos à
ção pública ou pr sendo expressamente
vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.
8 2º- O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada
qualquer pessoa ou institui vada,
para a escolha;
g 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se
tro de candidatura em
o candidato que promovê-a à cassação de seu regis
imento a ser apurado perante O Conselho Municipal dos Direitos da
proced
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA
elaborado da forma mais simplificada possível, conterá
os na ordem decrescente de sorteio ou em ordem
reunião do Conselho de Direitos, com a presença
er, e perante o representante do Ministério
mente de tal data.
ares serão rubricadas pelos
a utilização pelo
Art. 34. O modelo da cédula,
os nomes de todos os candidat
alfabética, sendo este realizado em
dos candidatos que quiserem comparec
Público, que será previamente notificado pessoal
g 1º- A cédula para a escolha dos conselheiros tutel
membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiv
cidadão.
s 22 - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser
realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os
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PRE
FEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
candidatos qu e
e, notifi
Fados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de
acordo com são nrávi
83º Os "decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos.
idadãos poderão votar em até trê
sendo nulas as cédulas que cont até ia nomes”, constantes da cédula,
tenham qualquer tipo de in terem mais ae três nomes assinalados ou que
S4- A homologação o que possa identificar o votante.
realizado em até cinco O conto de que trata o parágrafo segundo será
registo de caridaturss úteis pés a data de encermaménito do prazo para
iugnagdo(ded) séndo ou da ata do julgamento de exertuáitis)
a confecção das a que o Município de Machados, providensiara
ulas no montante necessário à escolha popular e indicada
pelo Conselho Municipal de Direitos.
35. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município,
poderá, até o último dia útil antes da realização da homologação referida no
parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos
ão de candidaturas, em petição
Direitos da Criança e do Adolescente a impugnaça
fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
8 1º — Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará
ho de Direitos da Criança e Adolescente.
nça e Adolescente, com à
denciará em vinte e quatro
ificação do impugnado
ouvindo em
()
suspensa até decisão final do Consel
$ 22 - O Conselho Municipal de Direitos da Cria
autuação da impugnação via de sua secretaria, provi
horas, contadas do recebimento da impugnação, a not
para produzir sua defesa no prazo de quarenta € oito horas,
seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
$3º — Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples,
pugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura
(1) a im
” impugnada.
$ 4º - Decididas eventuais impugnaç
artigo 34 e parágrafos desta Lei.
ões, o Conselho procederá na forma do
Art. 36. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio
ao juiz eleitoral
as seções de escolha do
ão do pleito, inclusive a relação d
necessário à realizaç
idadãos aptos ao exercício da escolha.
município e relação dos c
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votos, cujo número e | ;
o E en
antes da data da escolt calização serão divulgados com antecedênci
é ha, estarão
DAE. arão abertas aos cidadãos no horário das 9
Parágrafo Úni ;
h ágrafo Unico — O número de seções que n
das seções elei j E
Ç leitorais do Município será decidido pelo Cons
Direitos d i
a .
a Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do
Art. 37. No dia desi
ignad :
gnado para a realização da escolha, as mesas rec
a, é esas rece
a de trinta dias
ão poderá ser inferior
elho Municipal dos
PRE
FEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
ptoras de
horas às 15
a um terço
caput deste
artigo.
Art. 38 a - z .
. Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais O
oa presença de no máximo dois candidatos por vez.
relação com OS nomes dos
presidente e permitida no recint
g 1º. Na cabina de votação será
candidatos, obedecendo à ordem de homologas
g 2º- Será permitido o voto do cidadão mesmo q
seu título eleitoral, desde que não haja dúvida n
afixada uma
ão.
ue ele não se
documento de
s auxiliares e €V
o do mesmo N
oncreta sobre t
identidade.
s 3º — Não portando
Presidente da mesa rece
esentes, decidirá pela colet
o cidadão qualquer
ptora, consultando seu
a ou não do vot
a oportunidade sob
apresente com O
re sua real
identidade, O
entuais fiscais
a forma geral,
al identidade.
pr
fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida c
sS 4º — Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão,
presente no local, o Presidente da seção deverá
ta de sua seção, inclusive
e de qualquer pessoa
m separado o voto, d
o impugnante e sua j
por part
colher et escrevendo tudo na à
nominando
ustificativa.
poderá nomear UM f
s cédulas das identida
vista nesta Lei ao Con
| encaminhará para cad
Art. 39. Cada candidato
s nomes, número da
zo de propaganda pre
o Adolescente, O qua
necer no local.
todos O
selho Munici
final do pra
da Criança e d
fiscais aptos a perma
serão as umas lacradas
u mais cidadãos e O lacre
Art. 40. Terminada à votação,
candidatos e, na falta destes, de um O
presentes.
processo de escolha será fiscalizado pelo repres
Art. 41. Todo o
e intervirá quando julga
Público da Comarca, qu
iscal para cada seção,
des e as respectivas seç
na presenç
r necessário, podendo
comunicando
ões até O
pal dos Direitos
a seção à relação de
a de dois
rubricado pelos
entante do Ministério
ainda indicar
JÁ
4
/
]
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PREFEITURA M UNICIPAL DE MACHADOS
auxiliares, acompanhado todo o
Infância e Juventude da Comarca
spa Ta que atuarão na apuração da escolha de
convocados anteci do in feanos pelo juiz eleitoral da Comarca e
i padamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a
Pedlido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
procedimento pelo juiz de clireito da Vara de
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 42. Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente
lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para O local designado para
7] apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério
Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 43. Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão
assistir a apuração em local próximo, mas no local da e
poderão permanecer os escrutinadores previamente designados,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, O representante do
Ministério Público e o juiz de direito da Infância e Juventude.
Parágrafo Único — Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado
por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual
rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no
fetiva apuração somente
os membros do
recinto.
[) Art, 44. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
É $ 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados
de sexto à décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
$ 2º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele
que tiver comprovado na documentação, apresentada na oportunidade do
pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de
assistência à infância e à juventude.
8 3º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.
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PREFEI
TURAM UNICIPAL DE MACHADOS
Art. 45. Os inci n e
r cidentes que ocorrere clurant
a
decisão da maiori a apuração serão resolvidos por
a dos mei
mbros do
do Adolescente, ouvido o Ministér; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Inistério Público, const m da Junta
Apuradora. ando-se tudo do boleti
Art. 46. Terminada a
ncidentes à
apuraçã = matt
puração de todas as umas, não havendo questões 1
serem solucio
nadas .
às, O presidente do Conselho proclamará os
co dias úteis para
escolhicos,
anunci
unciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cin
scolha.
ais impugnações
35 desta
apresentar form :
almente impugnação quanto ao resultado da e
ao
Parágrafo Úni ;
ágrafo Unico — O procedimento de decisão de eventu
re . .
sultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo
Lei.
Art. 47. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto à9
) resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente
do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com à participação do
Ministério Público, designará data para à posse dos escolhidos e comunicará O
resultado da escolha ao juiz de direito, ao prefeito municipal, ao presidente da
Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança € do Adolescente,
encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes,
em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.
s as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com
jas verificadas e O número de votantes,
ão a ser preenchido pela Junta
Art. 48. Em toda
descrição minuciosa das ocorrênc
subsidiando a feitura do Boletim de Apuraç
Apuradora.
Parágrafo Único —
Municipal de Direitos da Cr
O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho
iança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para
eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia
útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de
Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não
seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
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TURA MUMCIBAL BE MACHADOS
Parágrafo Único
inelegibilidade do c
; an
indeferimento de seu |
D
inobs a
ervânci
la do
r .
Prazo do parágrafo anterior acarreta a
oe :
Possibilitará a ;
: ará q - .
edido de registro à impugnação da candidatura e O
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Até
«OU. Até a el
o aboraçã .
Direitos da Crianca ação do seu Regimento Interno, fica o Conselho municipal dos
declarar a vacân ç e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para
ancia e o impedimento dos cargos de seus membros.
esidente do Conselho Municipal
à entidade respectiva —
cias necessárias ao
Art.51.D
«91. Dec dra .
ipa larada a vacância ou impedimento, o pr
Ireitos i o:
gover da Criança e do Adolescente comunicará
na : A
amentai ou não-governamental —, tomando as providên
preenchimento da vaga.
o do mandato, os
Art. 52. Na qualidade de membros escolhidos para O exercíci
m funcionários da administração municipal deverão
do Conselho Tutelar.
o Tutelar será O vencimento
do Executivo que tenha
conselheiros tutelares que fore
optar pela remuneração de seu cargo público ou
Parágrafo Único — A remuneração do Conselh
equivalente a (neste caso, indicar algum cargo
vencimentos adequados às funções do Conselho tutelar)"
inco dias da publicação desta Lei, por
|, o Conselho Municipal dos Direitos da
Art. 53. No prazo máximo de quarenta e €
gimento Interno, e,
convocação do chefe do Executivo Municipa
Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Re
ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as
ias à consecução dos objetivos desta Lei.
providências necessári
r Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de
e na Lei Orçamentária, recursos para às despesas inerentes
Art. 54. Deverá o Pode
Diretrizes Orçamentárias
à aplicação desta Lei, sob pe
Art. 54. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de
13/07/90, no prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos
conselheiros tutelares, respeitadas as determinações leg
na de responsabilidade.
ais pertinentes.
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Conselh
fo) ea
Cio de se Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar
A 2 de seu mandato, solicitar o afastamento temporário é
elo prazo máximo de três. es,
do pleito de
nvocação do
51º
licen
= Comunicado a
primas, teMporári
ei
Ss 2º TO suplente
Origi
a, aqu ado respectivo, pelo seu membro,
providenciará, imediatamente, à co
= Findo o prazo do Vi as funções até o fim da licença respectiva. º
a licença temporária, não havendo retorno as funções
Nárias
+ O membro do Conselho respectivo perderá O mandato, com a
arágrafo anterior.
Manutençã
nção n
O cargo do suplente mencionado no Pp
ar de não terem vínculo empregatício
de férias, de licença-
derão tirar licenças para
to do
Art.57.0
com o M imEmbros do Conselho Tutelar, apes;
unicípio de Machados, farão jus aos direitos
materni .
dade, de licença-paternidade e de 13º salário e po
m os ditames do Estatu!
ado no que coube
tratame .
Funci nto de saúde, na forma e de acordo co
onário Público do Município de Machados, aplic
ue não di . c
que não dispuser contrariamente esta Lei.
Parágrafo Único — No caso de
r e naquilo
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados em 14 de outubro de 2003
a)
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