br-locleg corpus explorer

← Machados (PE)

norma nº 533/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 533 / 2003
Date 2003-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id252

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 41

LEI MUNICIPAL Nº 0533/2003
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município e'dá outras providências.
]
|
. TO DE MA! S, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu sahciono a
seguinte Lei:
]
TITULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
CÁPITULO ÚNICO
DAS DIPOSIÇÕES BÁSICAS
|
Art 1º Este estatuto regula o regime jurídico-administrativo dos
servidores de Município de Machados, cumprindo determinação da Constituição da
República, da Constituição Estadual e da lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Unico Servidor Público Municipal para os fins deste Estatuto, éa
pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública na Administração
Municipal |
Art 2º Os Servidores Municipais abrangidos por este Estatuto, serão
integrados em Planos de Carreira específicos, confo;
rme dispuser lei própria, em Quatiros de
Cargos Efetivos e Quadros Comissionados. |
t
Art 3º São direitos funcionais a:
administração Municipal: |
I- apoio de política global de recursos humanos: |
ssegurados os servidores da
|
- acesso a quaisquer cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados
em lei; |
HH retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional;
IV-gratificação natalina;
]
Scanned by CamScanne
1
r
Estatuto:
V -remuneração do trabalho noturno superior à do diumo, nã forma
estabelecida neste Estatuto;
VT-abono-família;
VII - gratificações, adicionais e auxílios pecu
neste Estatuto; -
VIH - licenças, na forma estabelecida neste Estatuto;
“a
IX - gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, 1/3 (um
mais da retribuição normal;
niários na forma estabelecida
terço) a
X - observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do
trabalho, sem prejuízo -de adicionais remuneratórios por serviço penosos,
insalubres ou perigosos;
XI — aposentadoria, na forma estabelecida neste Estatuto;
XII — participação em órgãos colegiados municipais nos quais sejam objeto
de discussão e deliberação e assuntos de interesse profissional,
direito de greve, na fôrma de lei específica federal, e livre as
sindical; - ; RR:
XII — proibição de diferença remuneratória, de exercício de carg,
critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo, estado civil, re!
concepção filosófica ou política;
XIV — inexistência de limite de idade para o servidor público, em ati
na participação em concursos municipais;
XV — proteção ao trabalho do portador de deficiência, na
constitucional;
como
iação
s e de
igião e
idade,
forma
XVI - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, a
intervalos não superior a 2 (dois) anos, na forma da lei.
Art 4º São deveres funcionais exigidos dos servidores municipais da
Administração Pública, como contrapartida dos direitos assegurados no artigo 3º) deste
1 — desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas ou
as determinações recebidas de seus superiores;
II — justificar, em cada caso e de imediato, o não comprimento do serviço
cometido ou de parte dele;
Scanned by CamScanner
1)
servidor, implicará em prejuízo dos direitos funcionais ass
infrator às penalidades previstas neste Estatuto.
II — observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
IV — cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando
manifestamente impraticáveis abusivas ou ilegais;
V — atender com a máxima presteza e precisão ao público externo e intemo
com urbanidade e respeito; “a
VI — responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso de materia
consumo e bens patrimoniais;
VH — levar, obrigatoriamente, à autoridade superior, as irregularidades
vier a conhecer, em razão de suas funções;
VIH — guardar sigilo profissional;
1 de
que
IX — ser assíduo e pontual ao serviço, responsabilizar-se pelas consequências
de faltas e atrasos injustificados;
X — observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade
profissional e administrativa
XI — representar à instância snperior contra ilegalidade óu abuso de pad
er,
XT — responsabilizar-se por danos materiais ou morais a que der causa, por
violação da vida privada, intimidade, honra e imagem pessoal ou
profissional de quaisquer pessoas no exercício de suas funções,
XII — observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a sua
qualidade profissional, cidadão e individuo;
XIV — quando em serviço, impedir a interferência de problemas pessoais,
familiares ou político — partidários, com o trabalho;
Art. 5º O não cumprimento dos deveres funcionais exigidos do
Art. 6º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
TITULO
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
egurados ao mesmo, sujeitahdo o
Scanned by CamScanner
é
1º - Cargo efetivo é aquele:destinado a Ser preenchidos em caráter
definitivo, exigida habili ção em concurso Público e Organização em carreira.
2º - Cargo comissionado é aquele destinado a ser Preênchido po
ocupante transitório, sendo de livre provimento € exoneração;
Art 9 Os cargos s
desdobramentos Previsto:
erão organizados em classes |e demais
s em Planos de Carreira, a serem providos d
Tequisitos constitucionais.
1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
Tequisitos, estabelecidos em lei. p
2º - É vedado o desvio de função, não gerando ao mes; nenhum
efeito legal. '
o
tida à Participação nas Provas mediante q
Tecursos humanos e ambientais.
Art. 10 O Provimento dos Sargos dar-se-á por ato do prefeito ou
presidente da Câmara M
fi
unicipal de Machados e do dirigente de autarquia ou fundação
Pública, conforme O caso,
Art. 11 São formas de Provimento de Cargo público:
I- nomeação;
H- promoção;
HI — ascensão;
IV- Teadaptação;
V- Teversão;
VI- Teintegração;
VI- aproveitamento.
Scanned by CamScanner
SEÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art 12 Haverá nomeação:
I- para provimento de cargos efetivos iniciais de carreira;
II — para provimento de cargos comissionados.
Art 13 Da nomeação decorrerá a posse, o exercício e a estabilidade.
SEÇÃO |
DO CONCURSO PÚBLICO
pe:
à
Art 14 A investidura en cargo de provimento eo efetuar-se à mebiante
concurso público de provas ou de provas e títulos. :
Art 15 A aprovação em concursos públicos não cria direito à nomeação,
mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitadós
1º Os critérios de desempate serão fixados no Edital de convocação do
concurso.
I
Art 16 Observar-se-á na realização dos recursos, sem prejuizo de dutras
exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas gerais:
I- O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) ms,
prorrogável uma única vez, por igual período.
E — As qualificações e requisitos constantes das especificações dos caos
objeto do concurso, serão fixação no edital, publicação no quadro de Aviso da Prefeif
Câmara de Vereadores;
HE — Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo eoqgjanto
vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda ever
candidato aprovado e não convocado para a investidura.
Parágrafo Único — Não será aberto concurso para o preenchimento de dargo
público enquanto houver servidor de igual cargo em disponibilidade.
O:
SECÇÃO HI |
DA POSSE Ê |
Scanned by CamScanner
nã
á !
É Art. 17 Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das
atribuições, direitos e responsabilidade a eles inerentes, formalizadas em assinaf do
termo respectivas pela autoridade competente e pelo empossado.
, 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do ato do provimento, prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado, após o que, caso não se verifique o provimento, o ato será tornado sem efeito.
2º Só haverá posse no caso provimento de cargo por nomeação.
3º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigateriamente, declaração dos
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo
emprego ou função público.
. Art 18 A posse dependerá de prévio exame médico oficial, comprovado
através de atestado específico. .
Parágrafo Único — Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
fisica e mentalmente, para o axercício do cargo.
Art 19 São competentes para dar posse:
1 Na prefeitura da Cidade de Machados:
a) O Prefeito aos Secretários e demais cargos comissionados;
b) O Secretário de Administração para os Cargos nomeados em caráter
efetivo;
II — Na Câmara Municipal de Machados:
,
a) O Presidente da Câmara aos nomeados em cargos de provimerito em
comissão;
b) O Secretário Executivo da Câmara Municipal aos nomeados para 0 cargo
de provimento efetivo.
SEÇÃO IV
DO EXERCICIO
Art 20 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
1º - É de 30(trinta) dias, improrrogáveis, o prazo para o servidor entrar em
exercícios, contados:
I-- da data de posse, no caso de nomeação;
Il da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
2º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrer O exergício no
prazo previsto neste Estatuto.
Scanned by CamScanner
servidor compete dar-lhe exercício.
cadastro funcional do servidor.
Art 22 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é co
novo posicionamento a partir da data da-publicação do ato respectivo.
3º A autoridade dirigente do órgão ou entidade para o qual for desi;
oo
Art 21 O início, a interrupção e o reinício nd exercício serão registrados no
do no
Art 23 O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da administração.
Art 24 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão abjeto
de três
s de avaliações para o desempenho do cargo, observados seguintes
requisitos:
I-idoneidade moral;
II — assiduidade;
II — disciplina;
IV — produtividade;
IºO supérior imediato do servidor sujeito ao estágio probatório, 120 (pento e
vinte) dias antes do término deste informará ao órgão de Administração de pessoal gobre o
servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
2º A vista da informação referida no 1º a Diretoria Geral de Administração
de Recursos Humanos emitirá parecer conclusivo.
3ºDesse parecer, contrário ou não à permanência do servidor, dar-se-á vista,
pelo prazo de 10 (dez) dias, ao servidor interessado para o exercício da ampla def
4º O parecer e a defesa, esta última se existente, serão julgados pela
autoridade competente, procedendo-se ou não a exoneração do funcionário.
5º A apuração dos requisitos de que trata este artigo, deverá processarise em
rito sumário, de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o pi
de estágio probatório.
riodo
6º O término do prazo de estágio probatório, sem exoneração do setvidor,
importa em reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do
Município.
Scanned by CamScanner
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25 São estáveis,
após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
SEÇÃO VI
D ÃO DO TRABALHO
Art 26 A duração normal do trabalho dos servidores regidos pelo presente
Estatuto, será de até 40 (quarenta) horas semanais.
1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os
sábados e domingos. =
Art 27 O serviço extraordinário será remunerad
o com acréscimo de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora de trabalh
O.
Parágrafo Único — Em se tratando de serviço noturno, o valor de hora será
acréscimo de mais 25% (vinte e cinco por cento).
Art 28 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO |
Art 29 A promoção por merecimento e antiguidade constitui im de
desenvolvimento do servidor e efetuar-se-á como previsto no título II deste Estatuto,
1º Para determinadas categorias profissionais poderá haver promoções, pelo
critério de titulação e habilitação técnica conforme definido em lei especifica.
Scanned by CamScanner
na
na
SEÇÃO VII
DA ASCENSÃO
Art 30 Ascensão é forma de provimento que implica na passagem do
servidor de classe de nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste nível
para a primeira de nível superior desde que seja de natureza afim e área de atividade
correlata.
Parágrafo Único — Não haverá ascensão de servidor:
I-em estágio probatório;
II — em disponibilidade;
SEÇÃO IX
0 DAREADPTAÇÃO
Art 31 Readaptação é a investidura do servidor em outro cao, de
atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
1º Se julgado incapaz para o Serviço Público, o readaptado será apos tado.
2º A readaptação será efetivada para cargo de carreira de atibuiçõed : afins,
respeitada a habilidade exigida.
3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução de remuneração do servidor.
4º O readaptado perderá qualquer vinculação com o cargo anterior não
fazendo jus á qualquer benefício posterior atribuído aquele cargo.
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
Art 32 Reversão é o retomo á atividade de servidor aposentado por
invalidez quando, junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
q
Scanned by CamScanner
|
|
Art 33 A reversão far-se-á a
pedido ou ex - ofício, no mesmo cargo ou em
cargo resultante de transformação. | |
|
Art. 34 Não poderá reverter o aposentado que constar aten) anos ou
mais de idade. : ) |
Art 35 Determinada a reversão, será cassada, mediante inquérito
administrativo, a aposentadoria do servidor que não taniar posse no prazo de 30 (trinta) dias
da data de publicação do ato. |
'
]
!
EÇÃO XI | |
|
|
DA REINTEGRAÇÃO
Art 36 Reintegração é o retomo do servidor estável) no cargo que
anteriormente ocupava, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou
Judicial. oa |
| |
Art. 37 A reintegração será feita no cargb anteriormente ocupado,
observadas as seguintes condições: | |
]
| |
I — se aquele tiver sido transformado ou transposto, no cargo resultânte da
transformação ou transposição: |
H— se extinto em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação
profissional. | |
|
]
]
Art. 38 O reintegrado será submetido à inspeção m
quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens.
e aposentado
|
SEÇÃO XI
DO APROVEIT
= Art 39 Aproveitamento é o reingresso no servi
ço de servidor estável em
e, para cargo igual ou equivalente quando à natureza e retribuição pecuniária
ao anteriormente ocupado. |
|
Scanned by CamScanner
X — receber propinas, comissões Presentes ou vantagens, em razão do
cargo ou função;
XI — permitir a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
a. . XTI — aceitar comissão, emprego ou função de governo estrangeiro,
sem prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Machados;
XII — Aceitar contrato com a Administração Municipal, quando não
autorizado em lei ou regulamento.
Artl31 O servidor responde administrativamente civilmente e
penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições;
Art 132 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou
omissões que contravenham o cumprimento dos deveres atribuições e responsabilidades
que as leis e os regulamentos cometam ao servidor, e não será ilidida pelo ressarcimento do
o) dano.
Art 133 A responsabilidade civil do servidor municipal decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo á' Fazenda Municipal ou a
terceiros mesmo quando não em exercício de suas funções, utilizado-se indevidamente de
bens pertencentes ao Município.
danos a terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, oposta
depois de protocolada decisão judicial, da qual não caiba nenhum recurso, que houver
condenado a Fazenda Municipal a indenizar os terceiros prejudicados.
1º O servidor que, nessa qualidade, dolosa ou “esa, pesa
2º - Se o prejuizo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão
em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado a tepor a
= importância respectiva de uma vez, independentemente de outras cominações |legais,
estatutárias ou regulamentares.
e Art 134 A responsabilidade penal abrange os crimes| e as
contravenções imputadas ao servidor.
CAPITULO
DAS SANÇÕES DICIPLINARES
Scanned by CamScanner
“L —
Art 135 Considera-se infração disciplinar o ato praticado
violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce e deste Es
Parágrafo Único - a infração é punível, por ação ou
independentemente de houver produzido ou não resultado prejudicial ao serviço.
lo com
to. ,
omissão
Art 136 São penas disciplinares, em ordem crescente de gravidade:
I- advertência escrita;
Tl — suspensão;
IN — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - Na aplicação das penas disciplinafes, serão
consideradas a natureza e a gravidade de infração, além de danos que dela provieram para o
serviço público e os antecedentes do servidor.
Art. 137 não sê aplicará ao servidor mais de uma pena deialinar por
infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas em um só proces
o, mas a
autoridade competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos
interesses da disciplina e do serviço. '
x Art 138 A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, em
caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais, constantes do artigo
4º, deste Estatuto e os incisos IL IV do artigo 136 deste Estatuto.
Art 139 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias
será aplicada nos casos considerados como falta grave ou na reincidência das
previstas no artigo anterior.
1º - Considera-se falta grave para efeito deste artigo:
hipóteses
I — opor resistência ao andamento de documento e processo ou
execução do servidor;
Il - permitir ou tolerar o desvio da função;
IX — transgressão ao disposto nos incisos HI V, VI VIIL e XI do
artigo 130 deste Estatuto.
2º Quando houver conveniência para o serviço ou a requerimento, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cin:
uenta por
Scanned by CamScanner
e
ento) do vencimento do servidor, por dia de pena aplicada, que ficará obrigado a
êrmanecer em serviço.
Art 140 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I— crime contra a Administração Pública nos termos da Lei Penal,
IH — abandono de cargo;
“II — incontinência pública escandalosa:
IV — insubordinação grave em serviço;
V — ofensa fisica em serviço contra servidor ou particular, salvp se
em legitima defesa;
VI- aplicação irregular do dinheiro público;
VI — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
>
VIH — revelação de-segredo de que tenha conhecimento em razão de
suas atribuições; . no
IX — corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X — reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de
suspensão da pena de suspensão por 30 (trinta) dias;
XI perda da nacionalidade brasileira;
XT — sessenta (60) dias de falta ao serviço em período de dbze
meses, sem causa justificada, mesmo que não configure abandono de cargo;
: XII — transgressão ao disposto nos incisos L VIL IX, X, XIL XII, do
artigo 130 deste Estatuto.
XIV — desempenho insuficiente na forma da Constituição Federal
Parágrafo Único — Considera-se abandono do cargo à ausência |ao
serviço sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 141 O ato de demissão mencionará sempre a causa aplicação |da
penalidade e o disposto legal em que se fundamentou.
Scanned by CamScanner
—
PPEEEITURA MUNICIPAL DE'M/ '“HADOS
Art. 40 Extintos o cargo vou declarada a sua desnecessidade, conforme
critérios a serem estabelecidos, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental. .
“a
Parágrafo Único — Provada a incapacidade definitiva, em inspeção me ica, O
|
: . | |
Art 41 O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade
]
| |
)
servidor será aposentado.
Art 42 Será tomado sem defeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo = salvo doença
comprovada por junta médica oficial. | |
|
CAPITULO | |
|
DA VACANCIA E DA SUBSTITUIÇÃO |
Art 43 A vacância do cargo decorrerá de:
I- exoneração; |
Il demissão;
NI — promoção;
IV — ascensão;
— readaptação;
VI aposentadoria;
VII — falecimento.
|
]
|
|
1º - A exoneração ocorrerá a pedido do ocupante do cargo efetivo oulofício,
nos casos previstos em lei quando comissionado, a pedido ou de ofício, pela autoridade que
o nomear.
no
2º - A demissão aplica-se aos cargos efetivos em virtude de sanções previstas
em lei. |
- As situações decorrentes de falecimento de servidor obedecem aos
trâmites da uno civil.
4º As demais formas de vacância regulam-se pelo disposto neste Esto
Art 44 Os ocupantes de cargos comissionados serão substituídos, em
ausência ou impedimentos eventuais, por quem for previamente designado pela autofidade
competente.
]
|
|
|
Scanned by CamScanner
|
UNICIPAL DI
| |
'MACHADOS |
| |
Art 45 O substituto fará jus à diferença de remuneração entre seu cargoe o
cago comissionado que ocupa eventualmente, na proporção dos dias de efetiva substituição.
| |
TITULO IH
DOSENVOLVIMENTO PROFISSIONAL | |
CAPITULO I |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | |
Art. 46 Aos servidores municipais, na condição simultânea de cidadãos,
indivíduos profissionais, cabe no exercício das atividades que lhe cumprem.
]
: |
= Art 47º O treinamento constitui a base para O servidor desenvolver-se,
1] competindo ao município proporciona-lo, para toda para toda e qualquer carreira,
observando sempre o interesse do serviço público, nas hipóteses definida na lei e
regulamento. ' - . | |
!
|
= Art. 48 O desenvolvimento no serviço aferido e afetivo através de avaliação
periódica de desempenho para fins de promoção por merecimento e antiguidade e perda do
cargo por desempenho insuficiente. | |
, 1º Avaliação periódica de desempenho para fins de ipromoção por
merecimento e antiguidade e perda do cargo por desempenho insuficiente. |
CAPITULO
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE
1
5) Art 49 A promoção consiste na passagem do servidor de
é outra da mesma carreira, sendo vedada à promoção fora da carreira ou ja lo lado
para outro cargo isolado ou de carreira. | o sp ado
Parágrafo Unico - A promoção prevista neste artigo, obedeçerá, na
regulamentar, aos critérios de merecimento e antiguidade, observada a sua altemânci va
Art 50 A Comissão de Eficiência, sob terá o
ADMINISTRAÇÃO: A ) a, sob a supervisão do SECRETÁRI ) DE
camelo > compete formalizar processo das promoções dos servidores
]
|
|
|
|
Scanned by CamScanner
CAPITULO HI
D. ACITAÇÃO PRÍ
Art 51 A capacitação, como base de desenvolvimento do setvidor, efetuar-
se-á conforme regulamentação através de:
I
|
I- programa de formação inicial, destinado à preparação pi para O
exercício de cargos de carreira;
- Programas regulares de aperfeiçoamento, especialização,
complementação e atualização da formação inicial.
Ê
]
Parágrafo Único - a capacidade profissional de que trata o caput deste artigo
integrará os critérios de promoção para o servidor para o servidor municipal.
|
AGENS E DOS B I
Art 52 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício dl cargo
efetivo ou comissionado, com valor fixado em lei, exceto os secretários munici is que
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela ú única
Constituição Federal. |
nos t nos da
1ºO servidor público municipal, nomeado para o cargo em comissão o
perceberá, como da remuneração os vencimentos do cargo em comissão, ressalvado o
direito de optar pelo vencimento efetivo se de maior valor.
]
2ºAo pessoal de qualquer procedência posto à disposição da administração
direta, autárquica e fundacional, bem como da Câmara Municipal de Machados, com ônus
para o órgão de origem, ocupante de cargo em comissão, será paga|
a importância
correspondente ao valor do símbolo do respectivo cargo, a título de gratificação de
cadência. |
|
|
|
Scanned by CamScanner
3º Pessoal sem ônus para órgão de origem perceberá |o vencimento
* equivalente ao cargo/ função exercida neste município. |
Art 53 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo. acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporários, estabelecido em lei. |
Art 54 O servidor sofrerá perda do vencimento nas seguintes hipóteses:
| |
I- desconto dos dias em que faltar injustifigadameênte ao serviço; |
| |
H — a parcela do vencimento diário, proporcional aos atrasbs, ausências e
saídas antecipadas, injustificadas, iguais ou superiores à sessenta minutos, | |
|
WI — até metade do vencimento, na hipótese de conversão de suspensão em
multa. | |
Art 55 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou proventos de aposentadoria.
o Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver
o consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da istração, OU
automaticamente em cumprimento a decisão judicial, na forma regulamentar estabelecida.
i
Art. 56 As reposições indenizações do Erário Municipal serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes a 20% da remuneração ou proventos. | |
Art 57 Ao servidor exonerado, demitido ou que tiver a sua disponibilidade
cassada, não será permitido o parcelamento de reposição ou indenização.
|
|
í
i
CAPITULO
DAS INDENIZAÇÕES
Art 58 Constituem indenizações ao servidor:
i
I- diárias; |
IL - valores para locomoção em serviço. | |
Parágrafo Único — As indenizações não se incorporam ao Vencimento ou
proventos para qualquer efeito. | |
Art. 59 Os valores das indenizações assim como as condições para |
concessão serão estabelecidos em decreto da Câmara Municipal. |
a sua
t
|
Scanned by CamScanner
eventual ou
passagens e
quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.
permanente do cargo, o servidor não fará Jus a diárias. |
interesse para o Municí
fixará o valor das diárias.
Art 60 O servidor que se afastar do Município, a serviço, em| Caráter
transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fatá jus às
às diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção jurbana.
Iº À diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pelalmetade
| |
2º Nos casos em que o deslocamento: do município constituir exigência
i
3º As viagens ao exterior só deverão ocorrer quando representarem relevante
ípio e dependerão de autorização do Prefeito, mediante Portaria, que
| !
Art. 61 O servidor que recebe diárias e não se afastar do, Município, por
qualquer motivo, fica obrigado restituí-las integralmente, no prazo de) 5 (cinco) dias,
contados a partir da data do respectivo recebimento.
Parágrafo Único — Na hipótese do servidor retomar em prazo menor que o
previsto para seu afastamento, restituitá as diárias recebidas em excesso, no prazo feferido
neste artigo.
despesas com
extemos, por força das atribuições do cargo, conforme regulamentação ou felegação.
Do.
Art. 62 — Conceder-se-á indenização de locomoção ao servidor que realizar
a utilização do meio próprio de transporte para a execução de serviços
|
|
Í
CAPITULO | |
DAS VANTAGENS | |
Art 63 Além do vencimento serão deferidas ao servidor as seguintes
vantagens: : | |
ce, Pee FIG ada L & 1 e
tCer cr, ct titres. |
Il — adicionais; |
II — auxílios pecuniários. | |
Iº. Os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou proventos
para qualquer efeito. | |
|
|
]
I
|
|
'
Scanned by CamScanner
. Art 64 A concessã
Portaria do Prefeito ou do Presidente da Câmara ou
€, sua retroação só poderá ocorrer dentro do mês
força de lei.
o de qualquer vantagem deverá ser efetivada através de N,
equivalente das fundações e autarquias
da edição do Tespectivo ato, exceto por
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
|
|
Art 65 São gratificações e adicionais concedidos ao servidor: |
1- gratificação natalina; ”
|
]
|
H — adicional por tempo de serviço; *. “:' 120. . |
|
]
” HI — gratificação pelo exercício de atividade em condições penosas,
(to) insalubres ou perigosas; | |
IV - gratificação pela participação em comissões de atividade e órgãos )
( colegiados, |
V — adicional de férias: |
Art 66 A Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, de
conformidade com a Constituição F . | |
i
| |
| |
|
Art 67 A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de.cada ano. |
|
e |
: Parágrafo Unico — Juntamente com a remuneração do mês d junho, poderá
- ser paga, como adiantamento da gratificação natalina metade da remuneração ou proventos
(1) recebidos no mês anterior. | |
Art. 68 O servidor exonerado
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
da exoneração.
perceberá sua gratificação natalina
calculada sobre a remuneração de mês
|
Art 69 O adicional por tempo de serviço é divido a razão de 5%
cento) por quinguênio de serviço público efetivo
cumulativo, até o limite de 7 quinquênios.
(cinco por
, incidente sobre a remuneração, não
! ]
i |
|
|
|
|
] |
| |
| |
ps
Scanned by CamScanner
0
o
|
Parágrafo Único - O servidor fará j jus ao adicional a partir, lão mês ês km que
* completar o quinguênio | |
Art. 70 Conceder-se-á gratificação prevista no inciso II doa altigo 65, guando
o servidor, efetivamente, executar atividade insalubres, observadas as disposições de Lei
Federal que discipline a matéria, ou ainda exerçam atividades locais ou em circunstâncias
que traga risco de vida, nos percentuais abaixo, calculados sobre o vencimento do
respectivo cargo: “a |
1- periculosidade: 30%
T — grau de insalubridade mínimo: 10%
HH — grau de insalubridade médio: 20%
IV — grau de insalubridade máximo: 30%
IA siicinão decorre de atividades insalubres será atribuída o
laudo do Serviço de segurança e Higiene do trabalho da Secretária de Saúde. |
2º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres é perigoshs será
concebida por Portaria do Prefeito Municipal e do Titular da autarquia ou fundação,
conforme o caso, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo parcial, |
| t
' ; ]
|
- Art 71 Q direito à gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou
perigosas, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causá à sua
concessão. |
Art 72 É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividade
ou operação consideradas insalubres ou perigosas. |
" Art 73 A administração é obrigada a proceder, pelo órgão legal dompléienie;
a uma revisão anual das condições insalubres ou perigosas. | |
Art. 74 Os servidores enqunilrados no grau de insalubridade Inásximo devem
ser submetidos a exames médicos semestrais. |
|
Art. 75 A gratificação pela participação em atividade coletiva é é devitia aos
integrantes de comissões, grupos especiais de trabalho, grupos de pesquisas, grupo de
pesquisas, grupos de assessoramento técnico ou grupo de apoio.
|
1º A percepção da gratificação pela participação em atividades coletiva é
restrita a tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovada 1 (uma)
|
vez por igual período. |
2º0 servidor poderá participar de forma remunerada de até (duas) atividades
coletiva. : |
Scanned by CamScanner
tal
| |
]
3º A gratificação de participação em atividades coletiva será de 25% por
cento do vencimento. | |
. |
4º As comissões e os grupos especiais não poderão contar|com maia de 3
(três) componentes.
| |
5º Os cio de comissões e grupos de trabalho não faão| jus a
gratificação prevista neste artigo. : |
“a
6º Excluem-se do prazo estimulado no parágrafo 2º deste artigo, as
comissões ou organismos de caráter permanente.
Art 76 Independente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional de no mínimo 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao
período das férias.
Art 77 O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional de
férias calculado sobre a remuneração de ambos os cargos, desde que remunerados pelo
” Município. | |
]
o "SEÇÃOI | |
DOS AUXILIOS PECUNIÁRIOS | |
|
| |
|
+
| |
Art 78 Serão concebidos ao servidor os seguintes Auxílios pecuniários:
|
I— auxilio transporte na forma de regulamentação, —— |
Il — auxilio funeral, conforme o disposto no capítulo XTIL
CAPITULO IV
DAS FERIAS
|
Art 79 O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias edieecutraa de
férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) período, no caso de necessidade
do serviço, atestado, de ofício, pelo chefe do órgão em que estiver lotado, -vadas as
hipóteses em que haja legislação especifica.
8
| |
1º O servidor adquire direito a férias após cada 12 (doze) m es, de efetivo
exercício, com ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver oc ipando. | |
Art 80 O órgão de administração de pessoal da secretária de minsação
fixará anualmente a escala geral de férias, a vigorar no exercício seguinte. |
Scanned by CamScanner
E Art. 81 O servidor que opera direta e permanente com Raiod: X e substâncias
radioativas gozara, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por dá de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
. Art 82 As férias somente poderão ser interrompida ipor motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por motivo
de superior interesse público, sendo neste último caso necessário a anuência do servidor.
DAS LICENÇAS FUNCIONAIS
SEÇÃO!
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
A Art. 83 Conceder-se-á-licença ao servidor:
o) I- para tratamento de saúde; |
I- por motivo de doença em pessoa da família; :
II — por motivo de afastamento de cônjuge; É
IV — para serviço militar, |
V— para atividade político- eletiva; |
VI- prêmio;
VII - para tratar de interesse particular,
| |
VIH licença a gestante, adotante e paternidade, na forma do XL |
- A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou
1) junta médica eueioipal
2º O servidor não poderá permanecer em licença da esa espécie por
período continuo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos nos incisos Fr Ve
VIL
|
3ºÉ vedado o exercício de atividades remunerado, durante o períotio de
licença prevista no inciso I deste artigo.
|
|
|
|
|
|
Scanned by CamScanner
Art. 88 Poderá ser concedida licen i T côni
: ça ao servidor para acompanhar cônjuge
ou companheiro (a) que for deslocado ponto itório nacional,
S j para outro do territóri L,
extenior ou para o exercício de mandato eletivo. o fnetona , pem o
Parágrafo Único — A licença será concedida por prazo máximo de até 4
(quatro) anos, e sem remuneração. . |
]
SEÇA “a ” :
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art 89 Ao servidor convocado para o servi
ço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação especifica. | |
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta)
a dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos. | |
SEÇÃO VI |
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICO-ELETIVA |
|
|
!
I
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
Art. 90 Conceder-se-á licença para atividade político-eletiva, na forma da
legislação especifica. | |
| |
SEÇÃO VI | |
DA LICENÇA PRÊMIO
|
|
i
|
Art 91 Ao servidor público após cada dez anos de efetivo serviço prestado
Í exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente
a assegurada licença-prêmio de 6 (seis) meses, mantida a percepção integral do vencimento e
vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste beneficio.
|
Art 92 O servidor público beneficiado com a licença-prêmio poderá optar:
I- pelo seu gozo a partir do dia de sua aquisição atendida a necessidade do
serviço público;
II pela contagem, em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
|
|
!
!
|
i
|
|
!
|
I
|
|
Scanned by CamScanner
o
TI — As licenças Prêmio não utilizadas nas formas dos incisos anteriores
serão pagas, de forma simples no mês da aposentadoria. | |
| |
Art. 93 A licença prêmio não será concedida se houver o servidor público no
decênio correspondente:
I- sofrido qualquer pena disciplinar resultante dé inquérito dminisgativo,
salvo se ocorrer prescrição; |
Il - faltando ao serviço sem justificativa, em período de tempo que, dtinjam
mais de 30 (trinta) dias;
HI - gozado licença para trato de interesse particular, enpeibr a 30 (trinta)
Parágrafo Único — Venificando-se qualquer das hipóteses pr
artigo, será iniciada a contagem de novo decênio de efetivo serviço, a p
|
ista neste
|
a) Do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, lapós cumprir a
penalidade imposta, ou conclusão interupção voluntária do prazo de
duração de licença, no caso dos incisos I e IL respectivamente;
b) Do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refiro o inciso IL,
deste artigo. |
Art. 94 Será assegurada a percepção da importância coirespondente ao
tempo de duração de licença — prêmio deixada de gozar pelo servidor
público em caso de falecimento. |
]
1ºNa hipótese de falecimento, e havendo dúvida quanto a quem deva
Z
perceber o beneficio de que trata este artigo, será pago a vista de alvará
judicial. . |
SEÇÃO VII |
. DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
|
Art. 95 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 4 | (quatro) anos
consecutivos, sem remuneração.
|
|
]
]
|
|
Scanned by CamScanner
= |
1º O servidor municipal aguardará em exercício a concessão da licença, que
poderá ser indeferida em virtude do justificado interesse público.
Z?A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou do interesse do serviço público, sendo neste último caso concedido o prazo de 30 (trinta)
dias para o servidor reassumir o exercício do cargo, cotados a partir da expedição ici do
ato respectivo. | |
3º Não se concederá nova licença antes dg decoirido o perípdo de exercício
igual ao período da licença gozada pelo servidor municipal, nem estágio probatório.
!
|
I
CAP) VI |
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art 96 Fica proibida a cessão de servidor da Administração direta, autarquia e
1) funcional do Município, executadas a as s seguintes situações: |
ls
I — na vigência de convênio entre a entidade requisitante e município, quando se
estabeleça o reembolso da quantia despida para etecieçação do servidor posto à
disposição;
TI — quando o servidor for posto à disposição com Ônus para entidade requisitante;
|
HI — em ocorrendo reciprocidade na cessão de servidores entre a entidade
requisitante e esta municipalidade. |
|
Ê
á
DAS CONCESSÕES
]
|
t
]
]
|
Art 97 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I-por 1 (um) dia, para doação de sangue;
|
H- até 8 forto) dias, por motivo de: |
a) Casamento; | |
b) Falecimento do cônjuge, companheiro(a), país, madrasia ou paira,
filhos ou enteados e irmãos. |
Scanned by CamScanner
[)
!
Art. 98 O servidor estável poderá afastar-se do Município, seja em tértóio
nacional ou exterior, para missão oficial ou de estudo que guarde correlação
com a atividade em que exerça cuja licença para estudo somente será
deferido quando se configurar a melhoria da capacidade profissional e não
ocorra compatibilidade de horário entre o horário de tp ede estudo.
1º O servidor, na hipótese de estudo, deverá comprovar a feqência e/ou
aproveitamento. |
2º O afastamento em qualquer hipótese não poderá exceder e 2 (dois) anos
e somente após transcurso de igual período poderá ser autor o novo
afastamento da mesma natureza. |
]
]
3ºAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para trabalho de interesse particular, antes de | |
decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese e ressarcir as
despesas havidas. |
Art 99 Poderá ser concedida redução da jomada 6 de trabalho |do servidor
municipal legalmente responsável por excepcionáis, sem prejuízo da sua
remuneração. ' |
1º a redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do
interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será
instruído com certidão de nascimento, termo de tutela ou curatela e atestado
médico de que o doente é excepcional, para emissão de laudo conclusivo por
parte da junta Médica do Município.
|
2º será de 1 (um) ano o prazo de concessão de que a este artigo,
renovável por iguais períodos, observados os procedimentos
constantes no parágrafo anterior, no que se refere ao ates nada médico
1
i
t
]
]
!
CAPITULO VII
|
D DE SERVI | |
| |
|
i
1
Art. 100 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando ano como de 365 (trezentos e sessenta
elcinco) dias.
Art 101 Além das ausências ao serviço previsto no artigo 108 serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
7
|
l
I
i
'
!
Scanned by CamScanner
o
I- férias,
Nos poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Il- exercício de cargo comissionado ou equivalente em órgão ou entidade
IH - participação em programa de treinamento regulamento nsuío:
IV - desempenho de mandato efetivo federal, estadual, municipal;
V— convocação para o serviço militar,
VI-júri e outros serviços obrigatórios por lei; |
VII- missão ou aalisoo estrangeiro, quando autorl |
VII - licença |
a) À gestante, à adotante e à patemidade;
izado O afastamento;
b) Para tratamento da própria saúde, ou de pessoa da família até 2 (dois)
anos, quando remunerada
c) Por motivo de acidéiite em serviço ou doença profiasioa;
d) Prêmio. . : |
e
Adicional por tempo de serviços:
|
]
Art 102 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
1- O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Ditos
Federal.
I- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
t
|
HI- A licença para atividade político — eletiva, na forma da tação
especifica;
IV - O tempo de serviço militar.
|
]
|
í
1º0 tempo de serviço público não prestado ao Município somente será
computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
2º O tempo de serviço a que se refere o inciso I, deste artigo,
contado com quaisquer acréscimos.
hão ser |
3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Foiças Armádas
em operação de guerra, nos termos previstos na Constituição Federal.
] |
t
]
Scanned by CamScanner
A AA INDO DAT pmiseúiiiso
= TENCIPAL DE MACIADOS
“É vedad =
à contagem de tempo de serviço simultaneamente prestado.
CAPITULO |
DO DIREITO DE REQUERER |
|
|
“ai |
!
de interesses legítimos pata assegurado ao servidor peticionar em defesa de direitos ou
o Art. 104 O requerimento será dirigido ao Secretário da
Administração autoridade competente para decidi-lo e encaminhado através do órgão
|
. Art 105 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houvêr
expedido no ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, com base no
mesmo fundamento. | |
sensorial de pessoal,
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinto) dias é
decididos dentro de 30 (trinta) dias, o que não ocorrendo, será considerado, tacitamente,
indeferido o pedido. | |
| ]
Art 106 Caberá recurso: |
I— do indeferimento do pedido de reconsideração; |
H— das decisões sobre os recursos sucessivamente intérpostos.|
1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente Superior h que
vier expedida no ato proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascedente, as demais
autoridades. |
2º O recurso será encaminhado por intermédio do órgão setorial do
pessoal. |
Art 107 O prazo para interposição de pedido de reconsideração bu de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recomida. i
= —. Art 108.0 recurso poderá ser recebido em efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente. |
Ê
]
l
]
j
|
]
!
Scanned by CamScanner
FURA MUNICIPAL DE MAPHADOS
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de |
reconsideraçã .
ção ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 109 O direito de requerer preserve: |
: . I-em 5(cinco) an o |
d EH E os, quanto aos atos de demissão e de cassação de
ae ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações do
| |
“a |
H - em 120 (cento e vinte) dias, demais casos, salvo quando
outro for em iei (cento e vinte) dias, nos demais s, vo q
, |
icaçã - Parágrafo Único — O prazo prescrição será contado da data da
rr do ato impugnando ou da data de ciência, pelo interessado, quando o ato não for
publicado. |
. Art 110 O pedido de reconsideração e os recursos, quando cabíveis,
interrompem a prescrição. | |
Parágrafo Único — Interrompida a prescrição, O prazo recomendará a
correr pelo restante, a partir do dia em Que cessar a interrupção. |
. Es |
Art 111 A prescrição é de origem pública, não podendo ser relevada
,
pela administração, salvo mediante autorização legislativa. |
Art 112 Para o exercício de direito de petição, é assegurado vista do
processo ou documento, na repartição ao servidor ou a procurador por ele Constituído.
Art 113 A administração deverá rever seus atos, à qualquer tempo,
quando eivados de erros ou de ilegalidade. | |
Art 114 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo motivo de força maior. | |
CAPITULO X
)
DA APOSENTADORIA
Art 115 O servidor será aposentado:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional; por doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em leis; | |
|
Scanned by CamScanner
H - compulsoriamen!
proporcionais ao tempo de serviço;
te, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
|
HI - voluntariamente: |
| |
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30|
E (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais, à
) aos 30 (trinta) de efetivo exercício em funções de magistérit , Se
professor, € 25 (vinte e cinco), sg professora com proventos
integrais; | |
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte cinco),
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; |
; 1º - Consideram- se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira total ou progressiva posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Pget (osteite
deformante), sindrome da imune-deficiência adquirida-AIDS, mal de Alzenheíme,
colagenoses com lesões sistemáticas on de musculatura esquelética e outras que à Lei
indicar, com base na medicina especializada. egos |
2º - Nos casos de exercício em atividades consideradas penosas,
insalubres e perigosas, a aposentadoria de que trata O inciso HI alíneas “a” e“c”, observará
o disposto na Constituição Federal. |
|
: Art 116 A aposentadoria compulsória será automática e declarada
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo. !
Art 117 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará alpartir
da publicação do respectivo ato. |
1ºA aposentadoria por invalidez será precedida de licença para |-
tratamento de saúde, por período não excedente a 12 (doze) meses ininterruptos, salv
quando precedido de laudo médico pericial, homologado pela Junta Médica Munici .
2º Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo, ou de ser readaptado, 0 servidor será aposentado.
3º O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença a
publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença
Art 118 Os proventos.da aposentadoria serão revistos na mesmh data
e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
Scanned by CamScanner
(A
(
“DEMAHADOS
ou vantagens point Eae São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
decorrente de transformação gr lidos ao servidor em atividade, inclusive | quando
aposentadoria. reclassificação de cargo ou função, em que se deu a
não será inferior a re 119 Quando proporcional ao termo de ségviço, a aposentadoria
caso, a percepção do 'um terço) da remuneração da atividade, resguardada em qualquer
correspondente a um salário mínimo. | |
a Art 120 Ao servidor aposentad: er ific: li
mês . posentado será paga à grat cação nata na, no
E de dezembro, em valor equivalente aos respectivos proventos |deduzindo-se o
iantamento que houver recebido.
: | |
DO ABONO FAMILIA |
Art 121 O abono — família é devido ao servidor ativi ou inativo, por
dependente econômico, a partir do momento em que se haja configurado à dependência.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes etonômicos para
efeito de percepção do abono-família: |
|
r |
I- O cônjuge [companheiro e os filhos de qualquer condição,
inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 25 (vinte e
cinco) anos, sem qualquer idade, hipótese em que O abono será pago em que o abono será
pago em dobro; |
I- O menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial,
viver na companhia e as expensas do servidor ou do inativo; |
WI - A mãe e o pai, sem economia própria.
|
|
|
Art 122 Quando pai e mãe forem servidores públicos municipais e
viverem em comum, o abono — família será pago a um deles, quando separados, será pago a
um e à outro, de acordo com à distribuição dos dependentes, amigável ou judicial.
Parágrafo Único — Ao pai e a mãe equiparam — sé o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. |
]
Art 123 O abono - família não será sujeito a incidência de qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição para a previdência social.
Scanned by CamScanner
| MUNICIPAL DE MACHADOS
Art a |
124 O abono — família será pago no valor correspond! te a 5%
(cinco por cento) do
men: E a
por dependente econfenico, vencimento efetivamente pago pelo município de Machados,
í
1
A GESTANTE EPATERNÍDADE | |
| |
l
Art 125 Será concedido repouso à servidora gestante, por 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. |
| a
1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono Imês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica. |
|
2º No caso de nascimento prematuro, à licença terá início à partir do
3º No caso de” natimortos, decorridos 30(trinta) (dias do fato, à
servidora será submetidá a exame médico e, se julgada apta, reassumira O exercício
4º No caso de aborto. não criminoso, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. |
Art 126 Será concedida à licença paternidade dé 5 (cinco) dias
|
consecutivos. |
CAPITULO XII
DO AUXILIO FUNERAL
|
Art. 127 O auxilio — funeral é devido à família do servidor ecido
na atividade ou como aposentado em valor equivalente a 1(um) mês de remuneração ou
te apresentação de certidão de óbito. |
proventos respectivos, median
1º No caso de acumulação legal de cargos, O auxilio — funetal será
pago somente em razão do cargo de maior remuneração. |
2º O auxilio funeral — funeral será devido, também, ao servidor, por
morte do cônjuge, companheiro (a), filho menor ou inválido. | |
3º O auxilio funeral será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação do pagamento
das despesas. | |
'
à |
Scanned by CamScanner
|
indeni Art 128 fun
d Se -
indenizados, observando o disposto no cio Eres entóáio por terceiros, estes
Art. 129 Em caso de falecimento do servidor em serviço fora |
de trabalho, inclusi ]
recursos do Munich, no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a d
iPIo, autarquia ou fundação pública.
TIIULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULOI
A S E RES AB
serão
o local
nta dos
Art 130 Ao servidor é vedado:
I- acumular, dois ou mais
IN — referir-se à autor
modo depreciativo, em informação, parecer ou despac
assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou da organ
II — retirar, sem autorização da autoridade co:
cargos, funções empregos públicos,
as exceções previstas na Constituição Federal, o EA E
dade ou a atos da Administração Pública de
ho, podendo, porém, em balho
ização do serviço;
salvo
mpetente, documento
ou objeto de trabalho que não lhe pertença,
artigos de qualquer natureza, em
IV — comercializar produtos e
qualquer quantidade, bem como promover rifas, correntes
ambiente de trabalho;
dignidade da função;
político — partidária;
ou industrial e nessa qualidade transacionar com o Município;
a VII - pleitear, como procurador ou intermediário, )j
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remunera:
vantagens de parente consangúíneo ou afim até o segundo grau;
IX — praticar usura, em qualquer das formas;
de sorte ou jogos de azar,
em
V — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da
VI — coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial
to às
ão ou
Scanned by CamScanner
No.
Parágrafo Úni
exonerado a pedido, entrar em eo de Es servidor indiciado em inquérito não podetá ser
i Icença prêmio i |
O em que se comprove sua ão BRs RAE ão ognttni Há
Ê Art 142
seguintes casos; Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos
, Tó ,
efeito exercício do iai Punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no
1
y
. H- e o Fra
administrativamente a má fé ilegal em cargo ou função pública
da
H -— recebimento de comissão, emprego ou função de govemo
estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
pi IV - prática de advocacia administrativa ou usura em qualquer de
suas formas, comprovada mediante sentença, da qual não caiba nenhum recurso.
Art 143 São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I- o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal de si os
dirigentes das entidades Autárquicas e Fundacionais, dependendo da vinculação func nal,
em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
HI - os Secretários e dirigentes de órgão a estes equiparados, em todos
os casos, exceto os previstos como competência privativa do inciso I
IH — os Diretores Gerais de departamento nos casos de advertência e
á suspensão até 8 (oito) dias.
À 1º - Da aplicação de penalidade, caberá pedido de reconsideração e
, recurso na forma deste Estatuto.
2º - A autoridade superior cabe a faculdade de agravar, atenuár ou
cancelar a pena imposta por autoridade subordinada.
3ºA pena de multa será aplicada pela autoridade que impuger a
suspensão e converte-la.
Art 144 As penalidades prescreverão para fins de registros
cadastrais:
Scanned by CamScanner
|
Ivertência por
(dois E
: ) anos, as infrações sujeitas à pena de suspensão;
no .
escrito; a ( )
UM) ano, as infracã
» 28 infrações sujeitas à pena de ad:
a M-
cass em4 . .
“ção de aposentadoria ou dan e as infrações sujeitas à pena de demissão e
1º. . “a
À falta prevista Como crime prescreverá com este.
disciplinarmente e = - O curso de prescrição começa fluir da data do fato punível
administrativo. interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquénto
o Art 145 Será obrigatoriamente procedido de inquérito administrativo
dernicação das penas de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, de destituição de função
inquér; O e casacão de aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuízo, quando uber, de
ed Judicial, só se efetivado a aplicação de penalidade neste caso, apos decisão Ro
Ultima instância da qual não caiba mais recurso.
CAPITULO HI
DO RITO P) ESSUAL
Art. 146 A autoridade administrativa ou O servidor que tiver ciência
de irregularidade no serviço público municipal deverá tomar as providências n
para sua apuração, mediante processo administrativo.
Parágrafo Único - O processo administrativo compreende a
sindicância e o inquérito administrativo.
Art 147 São competentes para determinar a instauração do processo
administrativo:
- 1-0 prefeito, Os Secretários Municipais, O presidente da Câmara
Municipal e os Presidentes de Autarquias e Fundações, quando se tratar de i quérito
administrativo.
Il — As mesmas autoridades referidas no inciso anterior os Diretores
Gerais ou autoridades de igual nível da Câmara Municipal, de Entidades Autárq icas e
Fundacionais, cujos quadros de pessoal se encontrem servidores públicos municipais à
disposição ou no exercício de atividades, quando se tratar de sindicância.
Art 148 A sindicância será instaurada quando a falta funcional não
se revelar evidente ou for incerta a autoria.
Scanned by CamScanner
1
am
1º. A sindicânci f 's |
sindicância será procedida por 2 (dois) servidores designados
pela autoridade que determi n
indicará o secretário. º sua instauração, sendo um deles nomeado presidente, que
|
2º - A sindicância deverá a ata?
podend: indicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias,
O ser prorrogada uma única vez, por igual período. |
“ |
Art. 149 Da sindicância poderá resultar |
Te< :
iregularidades; seu arquivamento, quando comprovada à is de
H — aplicação de pena de advertên cia escrita e suspen: so juando
comprovada o descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada à hipótes de que
este descumprimento implique em penalidade mais grave; |
WX - instauração de inquérito administrativo nos demais cas
Parágrafo Único:— Na hipótese do inciso JL deste artigo, dntês da
aplicação da pena será aberto ao servidor prazo de 3 (três) para:oferecimento da defesa.
Art 150 O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão
composta de 3(três) integrantes, sendo um Procurador Judicial, Assessor Jurídico ou
Advogado e dois servidores estáveis e de categoria superior ou equivalente à do icado,
quando não possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar à
instauração. |
|
1º - O procurador Judicial, Assessor Jurídico ou | Adv o será
presidente nato da Comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao
qual esteja subordinado, por solicitação da autoridade competente.
2º - O presidente da Comissão designará um sârvidor para ext
quando necessários. |
ras
funções de secretário e outros auxiliares
o. A Comissão de que trata este artigo será instituído em icaráter
ição de Comissão Especiais de Inquérito
3
permanente, sem prejuízo da eventual constitu:
Administrativo.
Art 151 O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua a ,
prorrogável uma única vez, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de
Inquérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação à
autoridade que houver determinado à instauração do inquérito.
Scanned by CamScanner
oito :
) horas, contado : Signado o do prazo
ego designado elege apa — Considerar-se-á procedente a argúição quando o
go intimo ou inimi ! te consangiiíneo ou afim; até de o 3(t ir
(g9 capital de qualquer dos indicados. = | ra
qui alquer inato dy E : Caberá ao indiciado arguir, de imediato, a suspeição de
bipó Préintia o, desde que se configure, com relação ao seguinté, qualquer
teses no parágrafo único, do artigo anterior. ]
mínimo de 72 (setenta pt hi iforicação competente decidirá da suspeição no prazo
Art 155 Compete ári issã i éri
admini . ; pete ao secretário da comissão de | inquérito
a EO organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as
eterminações do presidente.
proceder a qualquer diligência necessária à instauração proçessual, inclusive sem exclusão
de outras inquirições, bem como requerer a participação técnica de profissionais
especializados e peritos, quando entender conveniente. :
3 Art 156 A comissão de inquérito administrativo é neta para
indiciado ampla defesa, a comissão indicará as irregularidades e infrações a eles athibuídas,
Art 157 Antes de encerrar a instrução e a fim de ai ao
fazendo remissão aos documentos, depoimento e as correspondentes folhas dos au
Art 158 As testemunhas, que forem convocadas a depor, sê-lo-ão
mediante comunicação escrita protocolar ou com aviso de recebimento postal, registrando-
se o assunto, dia hora e local de comparecimento, vedada a recusa injustificada.
Parágrafo Único — A comissão será dirigida ao titular da repartição,
quando a testemunha for servidor público.
. Art 159 Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho
ê de Presidente da Comissão.
Parágrafo Único - Somente por decisão fundamentada do presidente
da Comissão de Inquérito, poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos,
Art 160 O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o
disposto no artigo 156 determinará a citação do indiciado, para no prazo de 15 io
dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, ou fotocópia do mesmo na
repartição, ou extração de certidão narrativa do mesmo em regime de urgência.
Scanned by CamScanner
Ear 1º- O praz, : a
mais indiciados. Prazo comum será de 30 (trinta) dias, no caso de 2 (dois) ou
. 2º- Achan indici
chamado por Edital, com prázo deita bp ado em lugar incerto ou não sabido, será
3º. r :
O Edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicação
no Diário Oficial do E:
Prefeitura e onde a Comissão pra fixa tdo em fin acessível ao público, no edifício da
«44
4º - Mediante requerimento do indiciado, o á
, O prazo da defesa poderá
pi ar Pelo dobro, para diligências consideradas indispensáveis, através de
Inquéri ento do pedido por meio de despacho fundamento do Presidente da Comissão de
querto. .
Art 161 No caso de indiciado revel, será designado, para defendê-lo,
um advogado do Departamento de Assistência Judiciária Municipal na sua falta um
advogado militante na Comarcá, o qual perceberá honorários suportados pela Prefeitura.
Art 162 Com 4 defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver,
podendo ainda requeret as diligências. necessárias á comprovação de suas alegações.
Art 163 Depois de recebida a defesa! de todos os indiciados e
realizadas as diligência e perícias requeridas a Comissão de Inquérito elaborará relatório.
1º O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado,
indicando, neste caso disposições legais transgredidas e propondo as respectivas
penalidades.
2º O relatório determinará o montante e indicará os modos de
ressarcimento, na hipótese de prejuizo à Fazenda Municipal.
3º Concluído o relatório, o processo será remetido sob protocolo, à
autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta)
dias.
4ºA decisão que reconhecerá prática de infração capitulada na
legislação penal determinará, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e civis, a
remessa do translado do inquérito á autoridade competente, ficando o original dos autos
arquivado na repartição. :
Art 164 Será permitida a intervenção de advogado constituído pelo
indiciado, em qualquer fase do inquérito, sem interrupção de sua tramitação normal.
Scanned by CamScanner
=,
Art |
administrativo informará E A autoridade que determinou a instauração do prpcesso
coridade polici à o fato ao Procurador Geral do Município. qué comunicará à
autoridade policial, na hipótese de crimes de ação pública A
. Art 166 Como medida cautelar, o Prefeito, O | Presidente ou
edema NEssh Einduçõos ou autarquias e o Presidente da Câmara Municipal, em sus
respectivas dica atuação, poderão determinar que o servidor indiciado em inqui érito seja
or cargo pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo na remuneração,
para não influir na apuração da irregularidade. “ã ”
4 . Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado Dor 30
(trinta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, independentemente da conclusão do
processo.
|
Art 167 Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente,
as disposições da legislação processual civil e penal vigente.
Art 168 A revisão de inquérito administrativo de que resultou pena
disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, quando forem aduzidos os fatos ou
circunstâncias capazes de justificar a inocência do servidor. |
1º Não se constitui fândamento para revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
2º A revisão poderá ser requerida por qualquer pessôa da to ou
outras constantes do registro cadastrado, tratando-se de servidor falecido, desapar ido ou
incapacitado de requerer. |
Art 169 A revisão tramitará em apenso ao inquérito admini
|
strativo
originário.
Art 170 O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à
autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade.
|
Parágrafo Único - Compete ao órgão de pessoal informar o pédido e
apensá-lo ao inquérito administrativo originário. |
|
Art 171 A revisão será procedida por uma comissão, composta de 3
(três) integrantes, sendo um Procurador Judicial, Assessor Jurídico ou 'Advogado que
presidirá e 2 (dois) servidores estáveis. |
l
Scanned by CamScanner
referentes ao inquérito Ed Ecs à revisão no que for compatível, as normas
Art 173 Concluídas a revisão em i
i " prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, serão aos autos remetidos á autoridade competente, para decisão final.
j - Art 174 Reconhecidas à inocência do servidor será tomado sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
“a
CAPITULO VI
ÕE E
Art 175 Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na
forma da lei.
Art 176 Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
I-- combater surtos epidêmicos;
,
I- fazer recadastramentos urbanos;
HI — atender as situações de calamidade pública;
IV — permitir a execução do serviço profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas cientifica e tecnológicas, do magistério e da
saúde.
V— atender a outras situações de urgência, que vierem a ser definidas
em legislação especifica.
1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e
não poderão ultrapassar o prazo de A dois) ano.
70 recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
observando os critérios definidos no edital, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e
IV, deste artigo. :
Art 177 Nas contratações por tempo determinado serão observados
os valores dos vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidades contratante, exceto
na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, quando serão observados os valores do
mercado de trabalho. :
Scanned by CamScanner
E utubro. Art 178 O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e
né 3 Art. 179 Poderão ser instituídos os seguintes i ivos funcionai
A “é E eguintes incentivos funcionais,
- - além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
inventos ou trabalhos que
I — prêmio para apresentação de idéias,
resultantes de
E favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos “gperacionais,
concurso ou seleção internas; . “ai
II - concessão de medalhas, diploma de hora ao mérito e elogios.
; Art 180 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do termino, ficando prorrogado, para
o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
. Art 181 O poder Executivo expedirá,
dias, os Decretos regulamentares necessários à execução
Estatuto e fixando os critérios de avaliação para as promoções
merecimento.
Parágrafo Único - Até que sejam expedidos os atos de que trata o
artigo anterior continuarão a ser observados os preceitos legais em vigor, que não conflitem
com as normas do presente Estatuto, modifique-as ou de forma, impeçam o seu
cumprimento.
no prazo de até 90 (noventa)
das disposições do presente
por antiguidade e
Art 182 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 183 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados, 25 de novembro de 2403,
Scanned by CamScanner

open original →