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norma nº 534/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 534 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id253

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- serviços de iluminação pública presta:
Poa “Rua Manoel João nº23 dE a
MACHADOS - PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 534/2003.
EMENTA: Dispõe sobre contribuição para custeio de
providências.
Huminação Pública e dá outras
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a
de suas atribuições legais
seguinte Lei:
ca — CIP, para o custeio dos
de Iluminação Públi
ogradouros
Art 1º- Fica instituída a Contribuição
dos aos contribuintes nas vias e /
públicos.
único — Entende-se como Iluminação Pública âguela que esteja direta e
ja elétrica e que sirva ás vias e
Parágrafo
distribuição de energi
regularmente ligada à rede de
logradouros públicos.
Art 2º- A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Municipio no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º- À contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e
faixa de consumo do contribuinte.
I — para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante à
concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO
(kwh) VALOR (R$)
0,32
De 5la 100
De 101 a 150
De 151 a 300
De 301 a 500
De 501 a 1.000
Acima de 1.000
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FP: a io — PREREIT URA MUNICIPAL DE MACHADOS
: A uno Manoel João nº 23 :
'HADOS - PERNAMBUCO caio
H - - para o os s contribuintes classificados como Comércio, Industria e Serviço e com
consumo perante a concessionária entre:
VALOR (R$)
1,42
FAIXA DE CONSUMO
2,03
De 51a 100 | 3,76
De 101 a 150 6,24
De 151 a 300 11,16
De 301 a 500
De 501 a 1.000
Acima de 1.000
Parágrafo primeiro — O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio
anual de serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção
entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços.
Art. 5º - À cobrança da Contribuição para custeio de Tuminação Pública (CIP) se dará na
wfatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária.
; Parágrafo Unico: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com
a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover e
“regulamentar a arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP.
e
+4rt. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto corrigir os
valores da tabela de que trata o Art. 4º desta Lei.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
+ em contrário.
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