| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2003 |
| Date | 2003-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 253 |
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- serviços de iluminação pública presta: Poa “Rua Manoel João nº23 dE a MACHADOS - PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 534/2003. EMENTA: Dispõe sobre contribuição para custeio de providências. Huminação Pública e dá outras O PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a de suas atribuições legais seguinte Lei: ca — CIP, para o custeio dos de Iluminação Públi ogradouros Art 1º- Fica instituída a Contribuição dos aos contribuintes nas vias e / públicos. único — Entende-se como Iluminação Pública âguela que esteja direta e ja elétrica e que sirva ás vias e Parágrafo distribuição de energi regularmente ligada à rede de logradouros públicos. Art 2º- A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Municipio no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4º- À contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte. I — para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante à concessionária entre: FAIXA DE CONSUMO (kwh) VALOR (R$) 0,32 De 5la 100 De 101 a 150 De 151 a 300 De 301 a 500 De 501 a 1.000 Acima de 1.000 Scanned by CamScanner FP: a io — PREREIT URA MUNICIPAL DE MACHADOS : A uno Manoel João nº 23 : 'HADOS - PERNAMBUCO caio H - - para o os s contribuintes classificados como Comércio, Industria e Serviço e com consumo perante a concessionária entre: VALOR (R$) 1,42 FAIXA DE CONSUMO 2,03 De 51a 100 | 3,76 De 101 a 150 6,24 De 151 a 300 11,16 De 301 a 500 De 501 a 1.000 Acima de 1.000 Parágrafo primeiro — O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual de serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços. Art. 5º - À cobrança da Contribuição para custeio de Tuminação Pública (CIP) se dará na wfatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária. ; Parágrafo Unico: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover e “regulamentar a arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP. e +4rt. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto corrigir os valores da tabela de que trata o Art. 4º desta Lei. Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições + em contrário. Scanned by CamScanner