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norma nº 518/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2002
Date 2002-09-03
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
É Rua Manoel João, 23-Centro
; E CEP — 55740-000 ;
Machados - PE
CNPJ - 11.097.375/0001-38
“Fonefax — (0XX81) 3649-1156
LEI MUNICIPAL Nº (518 /2002 À
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Machados para 0 exercício de
2003 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Camara Municipal aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
did DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município
de Machados para o exercício financeiro de 2003, obedecido o disposto na Lei
Orgânica, compreendendo: :
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
extraídas do Plano Plurianual.
1 - as diretrizes para a elaboração e à execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
II - as disposições sobre a participação do Poder Legislativo na
programação orçamentária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal;
o v - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
vVI- as disposições sobre a dívida pública; e,
vII - as disposições gerais.
/
Vá - .
ISTRAÇÃO PÚBLICA
1- DAS PRIORIDADES E META S DA ADMI
MNICIPAL
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1)
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
“ Rua Manoel João, 23 — Centro: :
= CEP — 55740-000
“= Machados - PE
“CNPJ- 11.097.375/0001-38 E
; T - Fonefax — (0XX81) 3649-1156 Ex SME
Art. 2º - As prioridades do Governo Municipal para o exercício
financeiro de 2003, são aquelas definidas no Anexo 1 desta Lei.
$ 1º- Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual, para O
exercício de 2002, serão destinados, preferencialmente, ao atendimento das
prioridades constantes no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
II - DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DA ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art 3º - A Projeto de Lei Orçamentário será composto de:
I- O texto da Lei;
II - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
WI - O orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto;
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
V - Reserva de contingência para atender a riscos fiscais não
previstos, bem como para O pagamento da dívida consolidada;
VI - Mensagem, contendo:
a) Demonstrativo de compatibilidade com o Anexo de Metas
Fiscais, se for o caso;
b) Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas da renúncia
ddas de compénsação, se for o caso;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
: Rua Manoel João, 23 - Centro
CEP — 55740-000
: Machados - PE
CNPJ 11.097.375/0001-38
Fonefax — (0XX81) 3649-1156
g 1º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à
previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
$ 2º - O texto da Lei de que trata o inciso I deste artigo incluirá O
referido nos inciso Ie II, $ 1º do art. 2º, e do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, na forma dos seguintes Adendos: »
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas
(Adendo II da Portaria SOF/ SEPLAN Nº 8/85);
WI - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
e IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/85);
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções,
Sub-funções e Programas por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e
Programas conforme o Vinculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Adendo vi
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Elemento e/ou Sub-elemento,
segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/85);
e IX - Planilha da Despesa por Categoria de Programação, com
identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica, caracterização das metas, objetivos e fonte de recursos;
X - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme
disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da-Despesa, por elemento e/ou sub-
elemento considerados os doi; rcícios anteríores ao exercício da elaboração do
orçamento;
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TRETEIURA IND ND DOIDO
Rua Manoel João, 23 — Centro -
o CEP - 55740-000 Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
“+ Machados - PE j
CNPJ - 11.097.375/0001-38
: “* Fonefax - (0XX81) 3649-1156 :
XI - Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
$ 3º - O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral
do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no 8 2º deste
artigo.
& 4º - Os fundos municipais integrarão o Orçamento Geral do
Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Art. 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2003 abrangerá os
Poderes Executivo, Legislativo, seus Fundos e Autarquias, e será elaborado
levando-se em conta a Lei da Estrutura Organizacional do Município.
g 1º - A Estrutura Organizacional do Município constituirá os
Poderes, os Órgãos e as Unidades Orçamentárias que farão parte do Orçamento
Municipal, classificadas institucionalmente, serão codificadas de forma a definir,
l claramente, a hierarquia e as responsabilidades das unidades administrativas na
O execução orçamentária.
Art. 5º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I- O quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de
1999, 2000, 2001, previsão para 2002, 2003, 2004 e 2005;
IH - O quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de
função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, fixada
para 2002, projetada para 2003, 2004 e 2005, com justificativa para os valores
fixados para 2003;
HI - O quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com
identificação do credor, saldo em 31/12/2001, desembolso do principal e
acessórios nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005;
IV - O quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação
o das contas e saldo no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
V - O quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no
último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à
Câmara Municipal;
vI - O quadro demonstrativo dos tributos lançados e não
arrecadados nos exercícios dá 1997 a 2001, com relato das providências tomadas
para sua cobrança; d
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Machados --PE
CNPJ = 11.097:375/0001-38 |,
Fonefax — (0XX81) 3649-1156 |
VIH - A justificativa sobre as estimativas de renúncia a de receita para o
exercício de 2003.
VIH - O quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de
1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, despesas com pessoal por Poder para o mesmo
período e percentual de comprometimento;
IX - O quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros
em 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, e o seu percentual de comprometimento das
Receitas Correntes Líquidas;
X - O quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-
de-obra referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em “outras
despesas de pessoal”;
XI - O quadro demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária
e sua evolução nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003;
e XI - O quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
XII - O quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a
programação de aplicação;
XIV - O demonstrativo da compatibilização da programação dos
orçamentos com a LDO e o PPA;
XV - O demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de
receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVI - O demonstrativo das aplicações das receitas de alienações e de
operações de crédito, se for o caso;
Art. 6º - A receita do orçamento fiscal será evidenciada segundo a
classificação constante do Portaria STN nº 163/2000, com discriminação própria
das receitas municipais.
o Art. 7º - A despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade
orçamentária, será expresso segundo a classificação funcional programática, nos
níveis de atividade e projeto.
Art. 8º - As despesas vinculadas às atividades e projetos, constantes
do orçamento municipal pa fa 2003, será especificada ainda, pela classificação
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
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e Machados -- PE ;
“CNPJ -11.097.375/0001-38
RE “ Fonefax = (0XX81) 3649-1156 PER
econômica, indicando a categoria econômica, os grupos de despesa, a modalidade
de aplicação, e finalmente o elemento e/ou sub-elemento da natureza da despesa.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art 9º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2003, seguirá os princípios da unidade, universalidade, anualidade,
legalidade, publicidade ou transparência.
$ 1º - Tanto na elaboração como na execução orçamentária, o gestor
público deverá obedecer ao princípio do equilíbrio, entre as receitas e despesas.
$ 2º - Para garantir a aplicação, durante a execução orçamentária, do
e princípio do equilíbrio, os Poderes e Órgãos abrangidos pela Lei orçamentária
anual deverão promover a programação orçamentária e financeira.
$3º - A programação orçamentária e financeira, será definida em Lei
específica até 30 de setembro de 2002, caso contrário deverá ser observado o que
dispõe os artigos 47 à 50, da Lei nº 4320/64.
Art. 10 - Na fixação das despesas relativas aos investimentos, será
tomada por base, os objetivos, as metas e as diretrizes traças no Plano Plurianual
de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para
2003 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, e a inflação do período, o crescimento econômico e a sua evolução nos
últimos três exercícios.
Art. 12 - Se a receita estimada para 2003, comprovadamente não
atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da
| 9) Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la e solicitar do Executivo Municipal a
E sua alteração e a consegiente adequação do orçamento da despesa.
Art, 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismo de limitação de
empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I- eliminação de ih síveis vantagens concedidas a servidores;
I
|
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— = PREF EITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
o Ca = Rua Manoel João; 23 — Centro
CEP — 55740-000 -
Machados - PE
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:: iFonefax — (0XX81) 3649-1156
1 - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - redução dos investimentos programados
Art 14 - A proposta orçamentária da Câmara Municipal será
remetida ao Executivo até 31 de julho de 2002, para fins de adequação ao
Orçamento geral do Município.
V Art 15 - Caracterizam-se como riscos fiscais capazes de afetar O
equilíbrio das contas públicas do Município, fatos extraordinários e demandas
judiciais que exijam a interferência do governo municipal para regularização de tal
ordem, como, estado de emergência, calamidade pública, ordens judiciais, e outras
medidas imprevistas.
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem,
[) recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2002.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados
para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 16 - O orçamento para o exercício de 2003 contemplará reserva
de contingência, proporcional a Receita Corrente Líquida prevista, destinadas a
atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se como eventos
fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e
manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou
orçadas a menor.
Art 17 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
o constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA.
Art, 18 - O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal
para seus fundos e autarquias.
Art. 19 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos
operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se
serão atendidos com
de convênios,
ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único Yj)s recursos vificulados, oriundos de convênios e
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É Rua Manoel João, 23 — Centro
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E dao = Fonefax— (0XX81) 3649-1156
operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais.
Art, 20 - As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro
de 2003, serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art, 21 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às
entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
desportiva e de cooperação técnica.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as
contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município
for associado.
Art. 22 - Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
! decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro
num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item 1 do
Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 23 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento,
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados
com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único - As obras em andamento e os custos programados
para conservação do patrimônio público estão demonstrados em Anexo específico
da proposta orçamentária.
Art. 24 - Despesas de competência de outros entes da Federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios,
acordos ou ajustes e previstas na lei orçamentária.
Art. 25 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2003 a preços correntes de junho de 2002.
Art. 26 - Os mecanismos retificadores do orçamento são os previstos
nos artigos 40 à 46, do Título V, da Lei nº 4.320/64.
$ 1º - A lei orçamentária para 2003 poderá autorizar o Executivo
Municipal a remanejar, dentrofde cada projetodu atividade, o saldo das dotações
dos elementos ou sub-eleme; que o compõem.
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Machados - PE
CNPJ = 11.097.375/0001-38
Fonefax = (0XX81) 3649-1156 ' E
8 2º - Durante a execução orçamentária de 2003, o Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no
orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito adicional especial, desde
que se enquadre nas prioridades para O exercício, constantes do Anexo 1 desta lei e
alterações posteriores.
& 3º - Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita,
o fontes de recursos para a abertura
ou o seu excesso, poderão ser utilizados com
de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 27 - A programação orçamentária do governo municipal para O
exercício de 2002, visará ajustar a despesa ao cumprimento dos objetivos básicos
definidos no artigo 2º da presente Lei, tendo como referencial as prioridades
estabelecidos nesta Lei, no Plano Plurianual, bem como, observada a capacidade
de financiamento dada pela previsão da receita para aquele exercício.
' EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 28 - As emendas ao Projeto de Orçamento Anual ou aos Projetos
que modificam, somente podem ser aprovados, caso:
I- Indiquem recursos necessários, adquiridos apenas 0s provenientes
da anulação de despesas;
II - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os as prioridades contidas no Plano Plurianual, vigente.
Parágrafo Único - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão
apresentadas com a exposição de motivos que justifiquem a proposição da
emenda.
e
HI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO PODER
(CAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
LEGISLATIVO NA PRO ÇÃO O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Rua Manoel João, 23 — Centro E
“CEP - 55740-000 : Ee pe
“Machados = PE: 5 cê ; |
CNPJ — 11.097.375/0001-38' - ii ” |
RES Fonefax — (0XX81) 3649-1156 à É
Art 29 - A participação do Poder Legislativo na programação
orçamentária do município, para o exercício de 2003, manterá a proporção de 8%
da Receita Tributária e das transferências previstas no g 5º do art. 153 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior.
g 1º - A Câmara Municipal não ga
cento) de sua receita com folha de pagamento, inc
seus Vereadores.
& 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
1 - efetuar repasse que supere 05 limites definidos neste artigo;
te de cada mês; ou,
stará mais de 70% (setenta por
luído o gasto com O subsídio de
1 - não enviar o repasse até o dia vin
WI - enviálo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
o & 3º - Constitui crime de responsabilidade do P)
Municipal o desrespeito ao $ 1º deste artigo.
Art 30 - Exclui-se das prerrogativas contidas no artigo 29:
residente da Câmara
I- Os gastos com restos a pagar inscritos em exercícios anteriores à
2000.
II - Os gastos relacionados a período de competência anterior
Art. 31 - As quotas de recursos obedecerão, na receita orçamentária
efetivamente realizada, a mesma proporção observada no artigo 29.
IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá
o criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar à
*»- remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e
as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
grafo únigb - Os recursos para as despesas decorrentes destes
Pará
/no orçamento.
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
” Rua Manoel João, 23 - Centro
*,- CEP- 55740-000
i Machados - PE
CNPJ - 11.097.375/0001-38
Cos o 1 Fonefax- (0XX81) 3649-1156
Art. 33 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo €
Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, à despesa
verificada no exercício de 1999, acrescida de até 10%, obedecido os limites
prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 34 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, à
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no Art. 20, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras.
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art 36 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados
como "outras despesas de pessoal", para fins de verificação dos limites de despesa
de pessoal.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se
como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para O exercício
exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da
Administração Municipal de Machados e que não envolva a utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 37 - A verificação dos limites das despesas com pessoal poderão
ser feitas no final de cada semestre.
vV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar
Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de
2003, destinado a financiar desp l hs de capital previstas no orçamento.
|
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS”*
Eis pede “Rua Manoel João, 23 — Centro
CEP — 55740-000
; Máchados - PE.
: ; CNPJ — 11.097.375/0001-38
; 55» + Fonefax — (0XX81) 3649-1156: - É
Art. 39 - As operações de crédito deverão constar da Proposta
Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art, 40 - A verificação dos limites da dívida pública poder
ao final de cada semestre.
ão ser feitas
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
odificação de tributo, incentivo ou
Art 41 - A criação e/ou m
torizada por Lei, encaminhada pelo
benefício fiscal e financeiro, deverá ser au!
Poder Executivo à Câmara Municipal.
Parágrafo único - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
e conceder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela
Sa única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações
tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da
receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ao crédito tributário, poderão
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Nenhum outro beneficio fiscal será concedido a
contribuintes em atraso com suas obrigações tributarias.
Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, se for 0 caso.
. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos,
ajustes ou similares com órgãos da administração Federal, Estadual, Municipal
e/ou Particulares, objetivando a execução de projetos e atividades de interesse
comuns.
Art. 45 - Oco o a assistência pela União prevista no Art. 64, da
ç
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- PRER
o FEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Rua Manoel João, 23 — Centro
CEP - 55740-000
Machados - PE
CNPJ -11.097.375/0001-38
Fonefax — (0XX81) 3649-1156
scal, o Município deverá se estruturar para:
Lei de Responsabilidade Fi
I- =
Lei de Diretrize e o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com à
o Anexo de Ri a Tçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e
LRE: iscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal -
D . H - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os
a do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de
estão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de
controle de custos e avaliação de resultados; (ARTA4º 1"e” da LRF)
IV - até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das
Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 46 - O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/2002, a
O) proposta orçamentária à Câmara Municipal, que à apreciará e à devolverá para
sanção até o dia 30/11/2001.
$ 1- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "Caput" deste artigo.
$ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2003, fica O Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da
respectiva lei orçamentária anual.
$ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do
disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária
anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de
decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos O Superávit
Financeiro do Exercício de 2002, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência,
sem comprometer, neste caso, 08 recursos para atender os riscos fiscais previstos.
0
Art. 47 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a
criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a
demonstrar o custo de cada ação.
Art. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato
do Chefe do Poder Execubfio
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PREFEIT
ao o MUNICIPAL DE MACHADOS
noel João, 23 — Centro
o — 55740-000
| achados - PE
se Pad 11.097.375/0001-38
pia E onefax — (0XX81) 3649-1156
DO Covéri deal xecutivo Municipal está autorizado à assinar convênios
gt indireta para re es e Estadual através de seus órgãos da administração direta
sea alização de obras ou serviços de competência do Município ou
término do ie 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até O
imediato, c mo período legislativo de 2002, à Câmara Municipal será, de
pela Lei Ennis extraordinariamente pelo Presidente, na forma estabelecida
gânica Municipal, até que seja deliberado o Projeto.
Art. 51 -. No prazo de 10 (dez) dias da sanção da lei orçamentária
Ee e com base nas dotações aprovadas no orçamento fiscal, o Poder Executivo,
ediante decreto, baixará quadros de detalhamento das despesa (QDD) ali
fixadas, especificando, para cada grupo de despesas das atividades e projetos, as
modalidades de aplicação.
E) Art. 52 - Para efeito operaci
ss dos elementos em cada grupo de despe
contábil.
Art. 53 - As alterações nã programação poderão ser promovidas
mediante lei específica votada na Câmara até O encaminhamento da Lei
Orçamentária Anual ao Legislativo Municipal.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
Art. 55 - Revogam-se às disposições em contrário.
E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS,
ão e o remanejamento
onal, a discriminaç
mediante o registro
sa serão efetuados,
blicação.
GABINET
em 03 de setembro de 2002.
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"PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
' Rua Manoel João, 23 — Centro
"CEP 55740-000,
“ Machados - PE
CNPJ 11.097.375/0001-38
“. Fonefax = (0XX81) 3649-1156:
32. Promoção da Educação:
3.21. Fundamental;
3.2.2. Especial;
323. Pré-Escolar;
392.4. Comunitária:
3241. Inserção
as comunidades no sistema de co-gestão municipal,
3242. Alfabetização do adulto com ênfase na melhoria
profissional.
3.3. Promoção da Assistência Social:
3.3.1. Incremento às oportunidades de em
3.3.2. Apoio ao idoso, à criança e ao adole:
3.3.3. Apoio às entidades sem fins Jucrativos
atividades sociais no Município;
3.3.4. Combate a f
3.3.5. Erradicação
3.3.6. Erradicação
ome e a desnutrição;
prego urbano e rural;
scente carente;
que desempenham
de casas de taipa, no combate à doença de chagas;
do Trabalho Infantil;
3.37. Construção de casas populares para
41. Melhoria do Sistema Viário Municipal
42. Saneamento Básico: Água, Esgotos,
as de infraestrutura e serviços urbanos em geral;
43. Planejamento, obr:
Mercado e/ou Matadouro Públicos;
43.1 Construção
4.3.2 Construção,
ou Reforma do
Reforma e/ou ampliação de
ARTICIPAÇÃO POP
pessoas carentes.
* 4. MELHORIA DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE INFRA-ESTRUTURA
Drenagens e Tratamento de Lixo;
Cemitérios.
ULAR E ARTICULAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADO.
, Rua Manoel João, 23 — Centro .
CEP — 55740-000
| Machados - PE
CNPJ = 11.097.375/0001-38
Fonefax— (0XX81) 3649-1156
Implantação do Orçamento Participativo;
5.1.
5.2. Programa Prefeitura nas Comunidades;
5.3. Apoio Institucional ao funcionamento dos Conselhos Municipais;
5.4. Coordenação das atividades de integração comunitária;
5.5. Estímulo as entidades de apoio a cidadania.
. DESENVOLVIMENTO AGROPASTORIL
6.1. | Implementação de Sementeiras;
6.2. Difusão de Novas Tecnologias Agropecuárias;
6.3. Fomento a produção agrícola;
. HABITAÇÃO
71. Construção de Unidades Habitacionais;
7.2. Implantação de Plano Diretor.
. APOIO A CULTURA, AO ESPORTE E A JUVENTUDE
Promoção de Eventos Culturais e Folclóricos;
8.1.
8.2. Promoção de Eventos Esportivos;
8.3. Incentivos aos serviços voluntários;
. PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HIDRÍCOS
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