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norma nº 508/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
LEI Nº 508 ,2001
EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentária do
Município de Machados para o exercicio
financeiro de 2002'e dá outras providen-
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE, no uso de suas atribuições '
legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 124 8 1º, inciso Il da Constituição Estadual e disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC Nº 101 de 04/05/2000, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei: :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento às disposições contidas no inciso II, e
no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal e Inciso II, $ 2º do artigo 123 da Constituição do Estado de
Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício financeiro de 2002 compreendendo:
| - Prioridade da Administração do Município
Il = Prazos, organizações, estruturas e diretrizes do orçamento fiscal
Ill — Disposições relativa às despesas de pessoal e seus encargos sociais,
IV — Transferências de recursos para as instituições privadas sem fins lucrativos;
V - Disposições sobre alterações na legislação tributarias do Município;
VI - Disposições finais.
CAPÍTULO |
PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem detalhadas
como projeto e atividades na Programações Orçamentária do próximo exercício:
a) modernização administrativa
b) desenvolvimento das potencialidades econômicos
c) otimização da prestação de serviços sociais básicos a população
d) melhoria das condições infra-estruturais, Sanitária e ambientais
e) otimização da gestão publica .
f) desenvolvimento das atividades agro-industrial
9) estimulo as manifestações culturais
h) habitação e urbanismo
i) articulações comunitária
j) incentivo ao esporte e a juventude
) saúde e educação
Art. 3º - O orçamento anual, elaborado sob forma de orçamento-programa,
compreenderá as despesas correntes e de capital e observará as prioridades apresentadas no artigo
anterior, segundo as linhas de ações contidas no Anexo Único desta Lei.
CAPITULO Il
PRAZOS, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E DIRETRIZES
DO ORCAMENTO FISCAL
o Art. 4º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, no prazo de que trata o artigo 55, inciso Ill, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
do Estado de+Pernambuco, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de marco
de 1964, soja composta de:
“” À-mensagem:
Il - projeto de Lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) orçamento fiscal.
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. o . Parágrafo Único — Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a
alínea a “ do Inciso II deste artigo, será apresentado segundo as exigências contidas na legislação referidas
a caput” deste artigo e nas disposições técnicas-legais do Ministério de Planejamento, Orçamento e
estão.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal de que trata a alínea “a “ do Inciso II do artigo anterior
abrangerá a programação dos Poderes Executivos e Legislativo, dos seus fundos e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Publico Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior a Câmara Municipal encaminhará
ao Poder Executivo a te o dia 30 de julho de 2001, sua proposta parcial para inclusão no Orçamento Anual
para o exercício de 2002.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual será apresentada na forma e detalhamento
estabelecido na Lei Federal nº 4.320 de 17 de marco de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correspondentes e estas ultimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes.
Art. 9º - As ações de expansão serão programadas na lei orçamentária anual para o
ano de 2002, observando-se os seguintes princípios:
| — Os investimentos em fase de execução, terão preferência sobre os novos
projetos, desde que observem, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangências.
H — Não poderão ser programados novos projetos:
a) À custa de redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução
financeira, até o exercício de 2001, tenha ultrapassado 20% do seu custo
estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade,
após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável.
b) Sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade
técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
III — Os investimentos que tenham interface com outras áreas e aquelas a serem
executados em regime de parceria terão prioridade sobre os outros.
Art. 10 — Os valores constante da Lei Orçamentária poderão ser atualizados por
meio de Decreto do Poder Executivos, em período nunca inferior a 03 (três) meses, pelo Índice Geral de
Preço — IGP, da Fundação Getulio Vargas, ou outro oficialmente o substituir, ou pelo índice de crescimento
geral da receita, adotando-se dos dois o melhor, inclusive para deflaciona-los no caso de queda nominal de
arrecadação.
CAPITULO Ill
DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO
NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO.
Art. 11 — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município serão observadas as
seguintes normas:
1- A composição das despesas orçamentárias do órgão acima referido obedecerá o
disposto nesta Lei
| - Os recursos correspondente as dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues
mensalmente.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE PESSOAL
E SEUS ENCARGOS DO MUNICÍPIO
Art. 12 — A Lei orçamentária para 2002 programará as despesas com pessoal ativo e
inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais, obedecendo aos limites e demais disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000/(Lei Responsabilidade Fiscal).
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CAPITULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTRUÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 13 — As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Governo Municipal serão classificadas nos seguintes
elementos de despesa:
a) Subvenções Sociais — As destinadas a despesas correntes de instituições
privadas sem fins lucrativos, prestadora de serviço de assistência social, medica
educacional e cultural regidas pelo que estabelece os artigos 12, 16 e 17 da Lei
4.320 de 17 de março de 1964, e demais leis vigentes e ainda submetidas a
prestação de contas ao Município na forma regulamentada através de decreto
do Poder Executivo;
b) Contribuições — As destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não se enquadrem na alínea “a “* acima;
c) Auxílios — As destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas na alínea “a “ quanto as
mencionadas na alínea “b “ acima.
Art. 14 — A Concessão de Subvenções Sociais às entidades de que trata a alínea “a
“ do artigo 14 desta Lei far-se-á em estrita observância a Constituição Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da limitação contida no caput anterior os
recursos não provenientes da receita intema do Município de Machados, recebidas pelo Tesouro Municipal,
para transferências a outras entidades.
Art. 15 — Na hipótese de o Município efetuar transferência de recursos financeiros às
instituições de que tratam as alíneas * b* e “c” do artigo 13 desta Lei, transferência que, pela sua natureza
sejam classificadas nos elementos de despesa “Contribuições e Auxilios” deverão ser observados as
seguintes normas:
[ — A entidade deverá prestar contas ao Município nos termos da Legislação
Financeira Vigente;
Il — Os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção de folha de
pagamento de pessoal da entidade, sem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrente de
dividas contraídas pela mesma.
PARAGRAFO ÚNICO — Excetua-se das restrições constante do inciso Il, deste
artigo os recursos recebidos pelo Município, provenientes de outras entidades de direito publico ou privado,
mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para comprimento de objetivos específicos
por parte da entidade aplicadora.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 16 — O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei com
vista a propor alteração na legislação tributária no Município, em especial os seguintes:
a) atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos;
b) revisão do Código Tributário do Município;
c) aperfeiçoamento do aparelho arrecadador
d) instrução de taxas de manutenção de vias publicas.
+ CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAS
. ; 4 Ant. 17 — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que O
modifiquem, somente pode ser aprovado caso:
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1 — Indique os recursos necessários
. , admitidos a i ã
de despesas, excluídas as que incidam sobre: penas os provenientes da Anulação
a) doações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida.
H — Sejam relacionados:
a) com a correção ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei do orçamento fiscal.
Art. 18 — Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária:
| — Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
Il — Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas,
subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da
anulação de que trata o inciso III do presente artigo.
HI — Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas,
subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas.
Art. 19 — Fica estabelecido que o conteúdo desta Lei estará sujeito a alterações
definidas nas legislações que vierem a ser aprovadas, regulamentando disposições pertinentes à matéria,
especialmente ao que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 — Fica o Poder Executivo autorizado à suplementar suas Dotações
Orçamentárias ate o limite que for fixado pela legislação, quando da apreciação do Projeto Orçamentário,
conforme previsão constante da Lei Federal nº 4/320 de 17 de marco de 1964, para atender as despesas
cuja dotações se verificarem insuficientes no decorrer do exercício de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados/b de O b de 2001.
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ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES E LINHAS DE AÇÃO PARA O ANO 2002.
São as seguintes as prioridades e linhas de ação, para serem observadas, pelos
Poderes Executivos e Legislativo, nos Orçamentos Fiscal no ano 2002.
|-= MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ação voltadas para:
a) Desenvolvimento de pessoal
b) Melhoria da arrecadação
c) Legislação e ordenamento do uso do solo
d) Manutenção e ampliação dos prédios públicos municipais
| - DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES ECONÔMICAS
Ação voltadas para:
a) Desenvolvimento do turismo
b) Desenvolvimento do comercio e do turismo
c) Desenvolvimento da base industrial
d) Geração de empregos e rendas
Ill — OTIMIZAÇÃO DE SERVICOS SOCIAIS BÁSICOS
Ação voltadas para:
a) Saúde
b) Educação
c) Serviços sociais (crianças, idoso e portadores de deficiências)
IV — MELHORIA DAS CONDIÇÕES SANITARIAS E DE INFRA-ESTRUTURA
Ação voltadas para:
a) A adequação do sistema viário de transportes públicos
b) Saneamento básico: água, esgoto e drenagem e lixo
c) Serviços Sociais ( crianças, idoso e portadores de deficiência)
V — MELHORAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITARIAS E INFRA-ESTRUTURA
Ação voltadas para:
a) A adequação do sistema viário de transportes públicos
c) Saneamento básico: água, esgoto, drenagem e lixo
VI - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
Ação voltadas para:
a). Melhor participação da sociedade na gestão através do orçamento participativo e
do Programa Prefeitura nas Comunidades;
*b) Apoio institucional ao funcionamento dos Conselhos Municipais;
Fá c) Gestão e controle urbano e ambiental.
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VII — ATIVIDADES AGRÍCOLAS, MELHORAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
Ação voltadas para:
a) Implementação de sementeiras
b) Difusão de novas tecnologias agrícolas
c) Proteção dos recursos naturais
d) Ação de fomento para produção agrícola
VII - ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA
Ação voltadas para:
a) Coordenação das atividades de integração comunitária
b) Estímulo às entidades de apoio as ações relacionadas à cidadania
VII - HABITAÇÃO
Ação voltadas para:
a) Elaboração de um plano direto de habitacao
b) Urbanização -
c) Construção de unidades habitacionais
IX- CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE
Ação voltadas para:
a) Promoções de eventos culturais e folclóricos
c) Realizações de eventos esportivos
d) Incentivo ao serviços voluntários
d) Promoção de lideranças
X — AÇÃO LEGISLATIVA
Alocar recursos para o desenvolvimento das ações legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados, 06 de junho de 2001.
a
9)
F)
MANOEL CUSTÓDIO DE-OLIVEÍRA
REFEITO
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