| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS LEI Nº 508 ,2001 EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentária do Município de Machados para o exercicio financeiro de 2002'e dá outras providen- cias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE, no uso de suas atribuições ' legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 124 8 1º, inciso Il da Constituição Estadual e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC Nº 101 de 04/05/2000, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento às disposições contidas no inciso II, e no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal e Inciso II, $ 2º do artigo 123 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2002 compreendendo: | - Prioridade da Administração do Município Il = Prazos, organizações, estruturas e diretrizes do orçamento fiscal Ill — Disposições relativa às despesas de pessoal e seus encargos sociais, IV — Transferências de recursos para as instituições privadas sem fins lucrativos; V - Disposições sobre alterações na legislação tributarias do Município; VI - Disposições finais. CAPÍTULO | PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem detalhadas como projeto e atividades na Programações Orçamentária do próximo exercício: a) modernização administrativa b) desenvolvimento das potencialidades econômicos c) otimização da prestação de serviços sociais básicos a população d) melhoria das condições infra-estruturais, Sanitária e ambientais e) otimização da gestão publica . f) desenvolvimento das atividades agro-industrial 9) estimulo as manifestações culturais h) habitação e urbanismo i) articulações comunitária j) incentivo ao esporte e a juventude ) saúde e educação Art. 3º - O orçamento anual, elaborado sob forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará as prioridades apresentadas no artigo anterior, segundo as linhas de ações contidas no Anexo Único desta Lei. CAPITULO Il PRAZOS, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E DIRETRIZES DO ORCAMENTO FISCAL o Art. 4º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de que trata o artigo 55, inciso Ill, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de+Pernambuco, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de marco de 1964, soja composta de: “” À-mensagem: Il - projeto de Lei orçamentária anual, com a seguinte composição: a) orçamento fiscal. Scanned by CamScanner ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS . o . Parágrafo Único — Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea a “ do Inciso II deste artigo, será apresentado segundo as exigências contidas na legislação referidas a caput” deste artigo e nas disposições técnicas-legais do Ministério de Planejamento, Orçamento e estão. Art. 5º - O Orçamento Fiscal de que trata a alínea “a “ do Inciso II do artigo anterior abrangerá a programação dos Poderes Executivos e Legislativo, dos seus fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal. Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior a Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo a te o dia 30 de julho de 2001, sua proposta parcial para inclusão no Orçamento Anual para o exercício de 2002. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual será apresentada na forma e detalhamento estabelecido na Lei Federal nº 4.320 de 17 de marco de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços correspondentes e estas ultimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 9º - As ações de expansão serão programadas na lei orçamentária anual para o ano de 2002, observando-se os seguintes princípios: | — Os investimentos em fase de execução, terão preferência sobre os novos projetos, desde que observem, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangências. H — Não poderão ser programados novos projetos: a) À custa de redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 2001, tenha ultrapassado 20% do seu custo estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável. b) Sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social. III — Os investimentos que tenham interface com outras áreas e aquelas a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os outros. Art. 10 — Os valores constante da Lei Orçamentária poderão ser atualizados por meio de Decreto do Poder Executivos, em período nunca inferior a 03 (três) meses, pelo Índice Geral de Preço — IGP, da Fundação Getulio Vargas, ou outro oficialmente o substituir, ou pelo índice de crescimento geral da receita, adotando-se dos dois o melhor, inclusive para deflaciona-los no caso de queda nominal de arrecadação. CAPITULO Ill DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO. Art. 11 — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município serão observadas as seguintes normas: 1- A composição das despesas orçamentárias do órgão acima referido obedecerá o disposto nesta Lei | - Os recursos correspondente as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues mensalmente. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE PESSOAL E SEUS ENCARGOS DO MUNICÍPIO Art. 12 — A Lei orçamentária para 2002 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, obedecendo aos limites e demais disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000/(Lei Responsabilidade Fiscal). Scanned by CamScanner ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS CAPITULO V TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTRUÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 13 — As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Governo Municipal serão classificadas nos seguintes elementos de despesa: a) Subvenções Sociais — As destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadora de serviço de assistência social, medica educacional e cultural regidas pelo que estabelece os artigos 12, 16 e 17 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, e demais leis vigentes e ainda submetidas a prestação de contas ao Município na forma regulamentada através de decreto do Poder Executivo; b) Contribuições — As destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não se enquadrem na alínea “a “* acima; c) Auxílios — As destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas na alínea “a “ quanto as mencionadas na alínea “b “ acima. Art. 14 — A Concessão de Subvenções Sociais às entidades de que trata a alínea “a “ do artigo 14 desta Lei far-se-á em estrita observância a Constituição Estadual. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da limitação contida no caput anterior os recursos não provenientes da receita intema do Município de Machados, recebidas pelo Tesouro Municipal, para transferências a outras entidades. Art. 15 — Na hipótese de o Município efetuar transferência de recursos financeiros às instituições de que tratam as alíneas * b* e “c” do artigo 13 desta Lei, transferência que, pela sua natureza sejam classificadas nos elementos de despesa “Contribuições e Auxilios” deverão ser observados as seguintes normas: [ — A entidade deverá prestar contas ao Município nos termos da Legislação Financeira Vigente; Il — Os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção de folha de pagamento de pessoal da entidade, sem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrente de dividas contraídas pela mesma. PARAGRAFO ÚNICO — Excetua-se das restrições constante do inciso Il, deste artigo os recursos recebidos pelo Município, provenientes de outras entidades de direito publico ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para comprimento de objetivos específicos por parte da entidade aplicadora. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 16 — O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei com vista a propor alteração na legislação tributária no Município, em especial os seguintes: a) atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos; b) revisão do Código Tributário do Município; c) aperfeiçoamento do aparelho arrecadador d) instrução de taxas de manutenção de vias publicas. + CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAS . ; 4 Ant. 17 — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que O modifiquem, somente pode ser aprovado caso: Scanned by CamScanner ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS 1 — Indique os recursos necessários . , admitidos a i ã de despesas, excluídas as que incidam sobre: penas os provenientes da Anulação a) doações para pessoal e seus encargos; b) serviços da divida. H — Sejam relacionados: a) com a correção ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei do orçamento fiscal. Art. 18 — Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária: | — Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; Il — Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo. HI — Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas. Art. 19 — Fica estabelecido que o conteúdo desta Lei estará sujeito a alterações definidas nas legislações que vierem a ser aprovadas, regulamentando disposições pertinentes à matéria, especialmente ao que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 20 — Fica o Poder Executivo autorizado à suplementar suas Dotações Orçamentárias ate o limite que for fixado pela legislação, quando da apreciação do Projeto Orçamentário, conforme previsão constante da Lei Federal nº 4/320 de 17 de marco de 1964, para atender as despesas cuja dotações se verificarem insuficientes no decorrer do exercício de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Machados/b de O b de 2001. Scanned by CamScanner ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS ANEXO ÚNICO PRIORIDADES E LINHAS DE AÇÃO PARA O ANO 2002. São as seguintes as prioridades e linhas de ação, para serem observadas, pelos Poderes Executivos e Legislativo, nos Orçamentos Fiscal no ano 2002. |-= MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Ação voltadas para: a) Desenvolvimento de pessoal b) Melhoria da arrecadação c) Legislação e ordenamento do uso do solo d) Manutenção e ampliação dos prédios públicos municipais | - DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES ECONÔMICAS Ação voltadas para: a) Desenvolvimento do turismo b) Desenvolvimento do comercio e do turismo c) Desenvolvimento da base industrial d) Geração de empregos e rendas Ill — OTIMIZAÇÃO DE SERVICOS SOCIAIS BÁSICOS Ação voltadas para: a) Saúde b) Educação c) Serviços sociais (crianças, idoso e portadores de deficiências) IV — MELHORIA DAS CONDIÇÕES SANITARIAS E DE INFRA-ESTRUTURA Ação voltadas para: a) A adequação do sistema viário de transportes públicos b) Saneamento básico: água, esgoto e drenagem e lixo c) Serviços Sociais ( crianças, idoso e portadores de deficiência) V — MELHORAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITARIAS E INFRA-ESTRUTURA Ação voltadas para: a) A adequação do sistema viário de transportes públicos c) Saneamento básico: água, esgoto, drenagem e lixo VI - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA Ação voltadas para: a). Melhor participação da sociedade na gestão através do orçamento participativo e do Programa Prefeitura nas Comunidades; *b) Apoio institucional ao funcionamento dos Conselhos Municipais; Fá c) Gestão e controle urbano e ambiental. Scanned by CamScanner ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS VII — ATIVIDADES AGRÍCOLAS, MELHORAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS Ação voltadas para: a) Implementação de sementeiras b) Difusão de novas tecnologias agrícolas c) Proteção dos recursos naturais d) Ação de fomento para produção agrícola VII - ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA Ação voltadas para: a) Coordenação das atividades de integração comunitária b) Estímulo às entidades de apoio as ações relacionadas à cidadania VII - HABITAÇÃO Ação voltadas para: a) Elaboração de um plano direto de habitacao b) Urbanização - c) Construção de unidades habitacionais IX- CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE Ação voltadas para: a) Promoções de eventos culturais e folclóricos c) Realizações de eventos esportivos d) Incentivo ao serviços voluntários d) Promoção de lideranças X — AÇÃO LEGISLATIVA Alocar recursos para o desenvolvimento das ações legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Machados, 06 de junho de 2001. a 9) F) MANOEL CUSTÓDIO DE-OLIVEÍRA REFEITO Scanned by CamScanner