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norma nº 509/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2001
Date 2001-09-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id266

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Wes,
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
“ LEI MUNICIPAL N.º 509 /2001. .
; EMENTA: Institui o Programa de Garantia de Renda. .
Mínima associado a ações sócio-educati
vas e determina outras providências.
PINVEM, im be PED A
: o Q Prefeito do Município de Machados, Estado de
Pernambuco, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.:..
: : Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa: de;.Garantia de Renda Mínima associado a ações sógcio-
educativas. ss circo, u
Parágrafo 1º - São beneficiárias do programa instituído
por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais
mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre
e seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e
cinco por cento.
Parágrafo 2º - Para os fins do parágrafo. anterior,
considera-Se;: nv sis : )
e. «| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual
| se dará a participação financeira da União; e E j
Il — para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros. :
apr Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá rogjuster
limite de renda familiar per capita fixado no parágrafo 1º, desde que
“ atendidas todas as familias compreendidas na faixa original.
0
voar “Artigo 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
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dida: Aa " ria Reis. teatro:
7 4 Parásraio 1. o Poder Executivo definirá as ações
especifi icas a serem desenvolvidas ou rins pela und para
[o) Peron dos objetivos do program
Parágrafo 2º. As despesas decorrentes dô disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos nódoa
à Prcsmegadios de sua implementação.
mA Jo RUNOS Y
torno és pe to Artigo 3º Fica o Poder Exacto Municipal Rendo!
a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à
educação — “Bolsa-Escola”, instituido pelo Governo Federal
Pe. “ EPE
triBo
8 te) Parágrafo 1º:= Fica o Poder Executivo “Municipal:
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e fi inanceiras decorrentes da adesão ao referido programa
! )
u nãos tm Parágrafo 2º - Compete a Secretaria de Educação
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência
da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
En Escola ai .
E ao Artigo: 4 | Fica institudo o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Minima, com as seguintes competências: g
A di ['- acompanhar e avaliar a execução das. "ações pe
" definidas na forma do parágrafo 1º do artigo 2º; :
!l — aprovar a relação de familias cadastradas pelo
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
Hll — aprovar os relatórios trimestrais de frequencia
escolar das crianças beneficiárias;
“IV - estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V -— desempenhar as funções reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima “Bolsa Escola”;
Vi - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
intemo; e
i é “Vil — exercer outras atribuições estabelecidas .em
- normas complementre Es f :
sd Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste
artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
por indicação das seguintes entidades: .
“ [= (Of)representante da Secretaria de Educação do
jeípio;
ru
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9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
. Il — (01) representante dos Professores da Rede de
Ensino do Município;
HI — (01) representante dos Pais de alunos;
IV- (01) representante do Poder Legislativo;
V- (01) representante das Igreja do municipio;
VI — (01) representante das associações comunitárias
do município. ,
Parágrafo 1º - A participação no conselho instituído nos
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das
despesas necessárias à participação nas reuniões.
Parágrafo 2º - É assegurado ao Conselho de que trata
este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados, 06 de
setembro de 2001.
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