| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2001 |
| Date | 2001-09-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Wes, Y PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS “ LEI MUNICIPAL N.º 509 /2001. . ; EMENTA: Institui o Programa de Garantia de Renda. . Mínima associado a ações sócio-educati vas e determina outras providências. PINVEM, im be PED A : o Q Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.:.. : : Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa: de;.Garantia de Renda Mínima associado a ações sógcio- educativas. ss circo, u Parágrafo 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre e seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. Parágrafo 2º - Para os fins do parágrafo. anterior, considera-Se;: nv sis : ) e. «| — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual | se dará a participação financeira da União; e E j Il — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. : apr Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá rogjuster limite de renda familiar per capita fixado no parágrafo 1º, desde que “ atendidas todas as familias compreendidas na faixa original. 0 voar “Artigo 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Scanned by CamScanner dida: Aa " ria Reis. teatro: 7 4 Parásraio 1. o Poder Executivo definirá as ações especifi icas a serem desenvolvidas ou rins pela und para [o) Peron dos objetivos do program Parágrafo 2º. As despesas decorrentes dô disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos nódoa à Prcsmegadios de sua implementação. mA Jo RUNOS Y torno és pe to Artigo 3º Fica o Poder Exacto Municipal Rendo! a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituido pelo Governo Federal Pe. “ EPE triBo 8 te) Parágrafo 1º:= Fica o Poder Executivo “Municipal: igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e fi inanceiras decorrentes da adesão ao referido programa ! ) u nãos tm Parágrafo 2º - Compete a Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - En Escola ai . E ao Artigo: 4 | Fica institudo o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: g A di ['- acompanhar e avaliar a execução das. "ações pe " definidas na forma do parágrafo 1º do artigo 2º; : !l — aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; Hll — aprovar os relatórios trimestrais de frequencia escolar das crianças beneficiárias; “IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V -— desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima “Bolsa Escola”; Vi - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo; e i é “Vil — exercer outras atribuições estabelecidas .em - normas complementre Es f : sd Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: . “ [= (Of)representante da Secretaria de Educação do jeípio; ru Scanned by CamScanner 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS . Il — (01) representante dos Professores da Rede de Ensino do Município; HI — (01) representante dos Pais de alunos; IV- (01) representante do Poder Legislativo; V- (01) representante das Igreja do municipio; VI — (01) representante das associações comunitárias do município. , Parágrafo 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Parágrafo 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Machados, 06 de setembro de 2001. Scanned by CamScanner