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norma nº 514/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 2001
Date 2001-10-17
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, LOCALIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id270

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
“TUDO PELO SOCIAL”
LEI MUNICIPAL N.º 0514/2001.
EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação Escolar
do Município de Machados, localizado
no Estado de Pernambuco, e da outras
providências.
O Prefeito do Municipio de Machados, Estado de
Pernambuco faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado O Conselho de Alimentação
- órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na
ção Escolar — PNAE - na
0
Escolar - CAE
fiscalização do Programa Nacional de Alimenta
forma estabelecida na legislação.
Artigo 2º - As competências do CAE, a nomeação e as
atribuições dos conselheiros serão definidas pelo Poder Executivo,
observada a legislação especifica que trata do assunto.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
do Prefeito do Mupisípio de Machados em 17
Gabinete
de outubro de 2001.
0
RUA MANDEL JOÃO, 23 - TELEFAX D XX B1 3649.1156
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PRE IA Dt
”
Lei nº 512/2001, de 18 de OUTUBRO de 2001.— Exa CAE
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 1º, da
Constituição Federal, na forma dos Anexos | c IL.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal
para cada ação.
Am. 3º As codificações de programas e ações deste Plano serão obscrvadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias anuais € nos projetos que os modifiquem.
Art: 4º As prioridades c metas para os anos de 2002/2005, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pclo Poder
Exccutivo por meio de projeto de lci especifico. observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no minimo, na hipótese de:
| - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que sc deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que sc queira
atender com o programa proposto; '
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
Il - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercicio, relatório de avaliação do Pland .
Plurianual. . EE
$ 1º O relatónio conterá, no minimo:
1 - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a claboração do Plano, explicitando, sc for o
caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
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Gi o de ivo, Dor prontamae nor acão, da exccnclAPiA é financeira do exercício amteire ea amcitaas di O
II - demonstrativo, por programa c por ação, da execução
as fontes de recursos oriundas:
sica c financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se
a) do orçamento fiscal c da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto; e
c) das demais fontes;
II - demonstrativo, por programa c para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o
índice final previsto;
IV - avaliação, por programa, da- possibilidade de alcance do índicc final previsto para cada indicador c de cumprimento das
metas fisicas c da previsão dc custos para cada ação, relacionando, sc for o caso, as medidas corretivas necessárias.
$ 2º Para fins do acompanhamento c da fiscalização orçamentária a que sc refere o art. 166, $ 1º, inciso Il, da Constituição
Federal, scrá assegurado. ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais c de Plancjamento do Plano
Plurianual - Sicm Win-PPA - ou ao que vier a substituí-lo
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos
da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, altcrando-se na mesma proporção o valor do respectivo
programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado
| - efetuar a alteração de indicadores de programas;
Il - incluir, excluir ou alterar outras ações c respectivas metas, exclusivamente nos casos cm que tais modificações não envolvam
recursos dos orçamentos do Municipio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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