| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2001 |
| Date | 2001-10-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, LOCALIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS “TUDO PELO SOCIAL” LEI MUNICIPAL N.º 0514/2001. EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Machados, localizado no Estado de Pernambuco, e da outras providências. O Prefeito do Municipio de Machados, Estado de Pernambuco faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado O Conselho de Alimentação - órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na ção Escolar — PNAE - na 0 Escolar - CAE fiscalização do Programa Nacional de Alimenta forma estabelecida na legislação. Artigo 2º - As competências do CAE, a nomeação e as atribuições dos conselheiros serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação especifica que trata do assunto. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. do Prefeito do Mupisípio de Machados em 17 Gabinete de outubro de 2001. 0 RUA MANDEL JOÃO, 23 - TELEFAX D XX B1 3649.1156 Scanned by CamScanner PRE IA Dt ” Lei nº 512/2001, de 18 de OUTUBRO de 2001.— Exa CAE Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005. O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos | c IL. Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação. Am. 3º As codificações de programas e ações deste Plano serão obscrvadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais € nos projetos que os modifiquem. Art: 4º As prioridades c metas para os anos de 2002/2005, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO). estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pclo Poder Exccutivo por meio de projeto de lci especifico. observado o disposto no art. 7º desta Lei. Parágrafo único. O projeto conterá, no minimo, na hipótese de: | - inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que sc deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que sc queira atender com o programa proposto; ' b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; Il - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercicio, relatório de avaliação do Pland . Plurianual. . EE $ 1º O relatónio conterá, no minimo: 1 - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a claboração do Plano, explicitando, sc for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados; Scanned by CamScanner Gi o de ivo, Dor prontamae nor acão, da exccnclAPiA é financeira do exercício amteire ea amcitaas di O II - demonstrativo, por programa c por ação, da execução as fontes de recursos oriundas: sica c financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se a) do orçamento fiscal c da seguridade social; b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e c) das demais fontes; II - demonstrativo, por programa c para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; IV - avaliação, por programa, da- possibilidade de alcance do índicc final previsto para cada indicador c de cumprimento das metas fisicas c da previsão dc custos para cada ação, relacionando, sc for o caso, as medidas corretivas necessárias. $ 2º Para fins do acompanhamento c da fiscalização orçamentária a que sc refere o art. 166, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal, scrá assegurado. ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais c de Plancjamento do Plano Plurianual - Sicm Win-PPA - ou ao que vier a substituí-lo Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, altcrando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado | - efetuar a alteração de indicadores de programas; Il - incluir, excluir ou alterar outras ações c respectivas metas, exclusivamente nos casos cm que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Municipio. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Scanned by CamScanner