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norma nº 503/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 503 / 2000
Date 2000-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cum "PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS |
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LEI N.º 503/2000. É À J j
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EMENTA: Dispõe sobre a DIRETRIZES ORÇAMENTA-
RIA, para o exercicio financeiro de 2001 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento às disposições
contidas no inciso II e no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal e
[) inciso II, parágrafo 2º do artigo 123 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem
” como ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do
município para o exercicio financeiro de 2001, compreendendo:
I- Metas e Prioridades da Administração Municipal;
W - Diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercicio financeiro de 2001 dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo abertura
de créditos adicionais; i
HI - Disposições sobre a Política de Pessoal; do É
IV - Disposições sobre a Política Fiscal;
V- Disposições Finais.
METAS E PRIORIDADES
“Artigo 2º- As metas e prioridades da Administração Municipal serão
definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercicio financeiro de 2001, e a
Revisão Plurianual de Investimentos, elaborados com estrita observância às
e o disposições contidas na legislação em vigor, especialmente no tocante à
classificação funcional programática e economica conforme Lei Federal n.º 4.320 e
Lei Orgânica Municipal. é
Artigo 3º - Até a publicação da Lei Complementar de que trata o
parágrafo 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, serão obedecidos os prazos
definidos no artigo 124 parágrafo 1º, incisos 1, II, III, IV e V, da Constituição do
Estado de Pernambuco, para as proposições abaixo:
I- 4 proposta parcial do Orçamento do Poder Legislativo para o
exercicio financeiro de 2001, será entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de
Telefax 081 xx 36491156
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- - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS -
Coto So STUDO PELO; SOCIAL” - :
HW - O Projeto de Lei da Revisão do Plano Plurianual para o
exercicio financeiro de 2001, será entregue à Câmara de Vereadores até 15 de Maio
de 2000 e devolvido para a sanção até 30 de junho de 2000;
HI - O Projeto de Lei do Orçamento Anual, para o exercicio
financeiro de 2001 será entregue à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2000 e
devolvido para sanção até 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre
novos projetos.
Artigo 5º - Não poderão ser programados novos projetos à custa de
anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento e sem prévia
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Artigo 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, abastecimento, infra-estrutura, saneamento básico e
atividades geradoras de empregos.
Artigo 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do município, procederá a seleção de prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual a serem incluidas na Proposta Orçamentária podendo, se necessário,
incluir programas não elencados com o objetivo de atender projetos e atividades
resultantes dos programas autorizados em leis especificas.
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 8º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, orgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Artigo 9º - A Elaboração da proposta orçamentária do Município
para o exercício financeiro de 2001, na ausência da Lei Complementar prevista no $
9º do artigo 165 da Constituição Federal obedecerá aos dispositivos, forma e
detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 1º - O montante das despesas fixadas não deverá ser superior ao
das receitas estimadas.
Ria Manoel João, 23- Telefax 081 xx 36491156
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sas PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
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$2º- Na estimativa das receitas considerar-se a tendência do
presente exercício, os efeitos das
modificações na legislação tributária em todos os
níveis, com reflexos di
retos e indiretos na receita municipal, e os indices
inflacionários do exercício, no período de janeiro a agosto de 2000.
$3º- O pagamento da divida de pessoal e encargos terá prioridade
sobre as ações de expansão.
$ 4º - Suplementação para a atender a insuficiência nas dotações
orçamentárias de um terço do total da receita estimada.
Artigo 10º - Na Lei Orçamentária a discriminação de despesas far-
se-á por categoria de Programação, indicando-se, pelo menos para cada um, no seu
menor nível, e natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
SIA Classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza de despesa conforme a Lei Orçamentária
Anual,
$ 2º - As Categoria de Programação de que trata o “caput” deste
artigo identificados por Projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos
e descritos que caracterize as respectivas metas ou ações esperadas.
para o orçamento.
Artigo 12º - E Vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como
| Manoel João, 23 Telefax 081 xx 36491156
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS |
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Artigo 13º - O Orçamento conterá dotação orçamentária específica
destinada as despesas de sentenças judiciária, na forma da legislação pertinente,
bem como, amortização e encargos da dividas como órgãos previdenciários.
Artigo 14º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão
apresentadas de forma sin
téticas e agregada evidenciando o “deficit”" ou
“superavit” corrente.
Artigo 15º - À inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílio para entidades
privadas, sem fins lucrativos, dependerá:
1 — Do registro no Orgão Federal, Estadual ou Municipal
competente;
1H - De Lei específica, autorizativa da subvenção e/ou auxilio, de
à acordo com o Art. 94 da Lei de Responsabilidade F iscal;
HI — Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade da
Resolução T. C. n.º 05/93). de 17. 03.93;
VI — Da comprovação do seu regular funcionamento mediante
atestado firmando por autoridade competente;
V— Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até o dia 30 de agosto de 2000.
Artigol6º - O Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2001, constará projetos e atividades específicos para o Fundo
Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de
Educação, à saber:
$1º- Fundo Municipal de Saúde
1- Programa dos Serviços Médico- Odontológicos
11 — Programa Saúde da Família;
JII - Programa Agente Comunitário de Saúde;
VI - Programa de Saúde Materno-Infantil;
V— Programa de Doenças Transmissíveis e Epidemiológicas, Etc;
= Telefax 081 xx 36491156 |
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E [RE RURA MUNICIPAL DE MACHADOS
aprendizagens:
Natalidade).
Rua Mappel João,
“TUDO PELO SOCIAL”
VI - Programa Farmácia Básica;
VII - Programa Melhoria Sanitária;
$ 2º - Fundo Municipal de Assistência Social:
1 - Manutenção Centro de Convivência dos idosos;
Il — Programa de Capacitação Profissional e cursos de
JUI — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
IV — Programa do Apoio a Criança e ao Adolescente;
V— Programa de Apoio aos Portadores de Deficiência Física;
VI — Programa Brasil Criança Cidadã;
VII — Programa de Melhoria Habitacional;
VIII — Programa de Enfrentamento à Pobreza;
IX - Programa de Ações Continuadas;
X — Programa de Beneficios Eventuais (Auxílio Funeral e
$3º- Fundo Municipal de Educação:
1 - Manutenção de Creches;
II — Manutenção do Ensino Pré-Escolar;
III - Manutenção do Ensino para Jovens e Adultos;
IV — Manutenção do ensino Fundamental;
V— Manutenção do Programa de Alimentação Escolar;
VI - Manutenção do Ensino Médio;
VII - Manutenção de Cursos de Capacitação;
VIII — Manutenção de Bolsas de Estudos;
IX — Manutenção do Transporte Escolar;
43 Telefax 081 xx 36491156.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
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DA POLÍTICA DE PESSOAL
Artigo 17 - As despesas com pessoal ativo e inativo da
administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por ceniro) das
Receitas Correntes, conforme Lei Complementar n.º 82 de 27.03.1995, observando-
se os artigos 26, 41,42,43 e Inciso IV do Art. 110 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efeito do limite do
presente Artigo, o somatório das receitas correntes própria da administração
indireta, provenientes das empresas e fundações públicas excluídas as receitas
oriundas de convênios.
$2º- O limite estabelecido para despesas de pessoal de que trata
este Artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta com salário,
gratificações, difereças salariais, obrigações patronais e proventos de
aposentadorias.
Artigo 18º - O pagamento dos salários, proventos e pensões e os
serviços da divida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e de expansão
dos serviços públicos à cargo do Município.
Artigo 19º - 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração dos quadros de pessoal da
administração direta e indireta, bem como a admissão, a qualquer título somente
poderá ser feita se houver dotação orçamentária específica suficiente para atender a
despesas até o final do exercício obedecendo ao limite constitucional de despesas
com pessoal e ao percentual de suplementação autorizada pela lei orçamentária
anual.
DA POLÍTICA FISCAL
Artigo 20º - O poder Executivo, no ano implemento da política fiscal
e de desenvolvimento do Município, poderá propor a criação, modificação ou
revogação de benefícios fiscais.
$ 1º - A proposta deverá ser encaminhada a Câmara Municipal,
através de projeto de Lei, que deverá se pronunciar sobre a mesma na forma dos
artigos 108 e 110 da Constituição Estadual;
$ 2º - Os efeitos da criação, modificação ou revogação dos
beneficios fiscais sobre as receitas públicas serão analisadas, no inicio de cada
legislatura, pela Câmara Municipal;
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- PREFEITURA MUNICIPAL DEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS |
pi “STUDO PELO SOCIAL"
revogação de Bench 4 Câmara Municipal poderá rever a criação modificação ou
implementação cios fiscais, em face dos resultados concretos obtidos com
ção da política econômica-financeira do Município;
o . .
$4º- A secretaria de Finanças atualizará o Cadastro Imobiliário do
Muni ipi 4 arrecadação lo Imposto Predial
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livida Ati Tri ja; ip: redial e Territorial Urbano — IPTU e de
á . $5 º -4 secretaria de finanças atualizará o cadastro dos prestadores
e serviços do Município para arrecadação do Imposto Sobre a Serviços — ISS;
, $ 6- A Administração aplicará corte automático de despesas para
cumprir o que determina o Art. 47, 49 e 54 da Lei de Responsabilidade Fi iscal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21º - A prestação de contas anual do Município incluirá
relatório de execução dos demonstrativos e balanços previstos na Legislação Federal
e ainda nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Artigo 22º - O relatório bimestral de que trata o $ 3º do Artigo 165
da Constituição Federal demonstrará por categoria de programação de despesas de
cada órgão ou fundo, das entidades da administração direta e indireta, explicitando
os gastos por função, elemento e sub-elemento de despesas.
Artigo 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo24º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados, em 29 de novembro
de 2000.
32 Telefax 081 xx 36491156
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