| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 1999 |
| Date | 1999-05-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA ÀS FAMÍLIAS CARENTES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS “TUDO PELO SOCIAL” LEI MUNICIPAL N.º 492/99. Ementa: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinada às famílias carentes. O Povo do Município de Machados - Pernambuco, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Artigo 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos 8 1º O referido Programas se destina às famílias que possuem menores ou dependentes de catorze (14) anos. 8 2º O apoio financeiro do programa por família será calculado. 83º Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gasto mais que 4% (quatro por centro) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Artigo. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: | - renda familiar per capita inferior a / salário mínimo; Il — filhos ou dependentes menores de 14 anos; Ill- comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV- Comprovação de residência no município de, no mínimo, 01 anos. Rua Manoel João, 23 - Telefax (081) 649.1156 Scanned by CamScanner 0 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Ei TUDO. PELO -SOCIAL” j 8 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possauam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua ecomonia pela contribuição de seus membros. 8 2º Serão computados para cálculo da renda familiar Os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro - desemprego e renda a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. $ 3º No alto da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. 8 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. 85º As Inexistindo escola pública ou vaga na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria de Educação, a exigência de que trata o inciso Ill do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Artigo 3º As inscrições para o programa serão realizadas nas escolas municipais. Parágrafo único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: |. Carteira de Identidade; Il. CICICPF; Hll. Carteira Profissional. Artigo 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que presta declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. Rua Manoel João; 23 Telefax (081) 649/1156 a Scanned by CamScanner É) "PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Peba “TUDO PELO SOCIAL” sas 8 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar O ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. 8 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Artigo 5º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata do benefício correspondente. Artigo 6º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do programa ora instituído. Artigo 7º Para o efeito do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do programa instituído nesta lei. Artigo 8º O apoio financeiro de que trata está lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a parte da corrente exercício. 8 1º Os exercício subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes nesta lei. $ 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias no financiamento do disposto nesta lei. Rua Manoel João, 23 — Telefax (081) 649.1156 Scanned by CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS y : TUDO PELO SOCIAL criara o Artigo 9º Fica autorizado o Poder Executivo a ar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por: [E 01 — Representante da Secretaria de Educação; IR 01 - Representante da Secretaria de Ação Social; HI. 01 — Representante de Pais de Alunos; Iv. 01 - Representante das Associações Comunitárias; v. 01 - Representante das Igrejas do Município. Artigo 10º Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 60 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 2.609/98, plano de Trabalho contendo todas as característica previstas na Resolução n.º 16/98 Fundo Nacional de e Desenvolvimento da Educação- FNDE. Artigo 11º À Secretaria Municipal de Educação combate a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta lei, na Lei Federal n.º 9.533/97e no Decreto n.º 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º2.728/98. Parágrafo único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias — alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Artigo 12º Na hipótese de haver empate no ) processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: IR menor renda familiar per capita; IR maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; HI. dependentes idosos os deficientes sem qualquer rendimento; IV. — crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socio-educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Rua'Manoel João, 23 - Telefax (081) 649.1156 Scanned by CamScanner “PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS vs “TUDO PELO SOCIAL” : Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 9 9 E Artigo 14 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Machados em 18 de Maio de 1999. ; cre ac TS TIRSS Rua Manoel João, 23 — Telefax (081) 649.1156 Scanned by CamScanner