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norma nº 492/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 1999
Date 1999-05-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA ÀS FAMÍLIAS CARENTES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
“TUDO PELO SOCIAL”
LEI MUNICIPAL N.º 492/99.
Ementa: Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima destinada às famílias carentes.
O Povo do Município de Machados - Pernambuco,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Garantia de
Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes
com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente,
incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos
8 1º O referido Programas se destina às famílias
que possuem menores ou dependentes de catorze (14) anos.
8 2º O apoio financeiro do programa por família
será calculado.
83º Para a realização de atividades intermediárias,
funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser
gasto mais que 4% (quatro por centro) dos recursos que compõem a
participação deste município e do governo federal.
Artigo. 2º Observadas as condições definidas nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os recursos municipais serão destinados
exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros,
cumulativamente:
| - renda familiar per capita inferior a / salário mínimo;
Il — filhos ou dependentes menores de 14 anos;
Ill- comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e
frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou
dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de
educação especial;
IV- Comprovação de residência no município de, no
mínimo, 01 anos.
Rua Manoel João, 23 - Telefax (081) 649.1156
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Ei TUDO. PELO -SOCIAL” j
8 1º Considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possauam laços
de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua ecomonia pela contribuição de seus membros.
8 2º Serão computados para cálculo da renda familiar
Os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família,
inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas
federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como
previdência rural, seguro - desemprego e renda a idosos e deficientes, bem
como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
$ 3º No alto da inscrição da família, e, a qualquer
tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição
da renda familiar.
8 4º As informações declaradas na inscrição estão
sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
85º As Inexistindo escola pública ou vaga na localidade de
residência da criança, o que será atestado pela Secretaria de Educação, a exigência de
que trata o inciso Ill do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de
matrícula em escola privada.
Artigo 3º As inscrições para o programa serão
realizadas nas escolas municipais.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o
requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes
documentos:
|. Carteira de Identidade;
Il. CICICPF;
Hll. Carteira Profissional.
Artigo 4º Será excluído do benefício, pelo
prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que
presta declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de
vantagens.
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"PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Peba “TUDO PELO SOCIAL”
sas 8 1º Sem prejuízo da sanção penal, o
beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar O
ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo
Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção
aplicável aos tributos federais.
8 2º Ao servidor público ou agente de
entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo,
inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva
produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios
ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos
federais.
Artigo 5º O descumprimento da frequência
escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo
programa levará à imediata do benefício correspondente.
Artigo 6º No âmbito deste município, caberá à
Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do programa
ora instituído.
Artigo 7º Para o efeito do disposto no Art.
212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo
município nos gastos do programa instituído nesta lei.
Artigo 8º O apoio financeiro de que trata está
lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a
parte da corrente exercício.
8 1º Os exercício subsequentes, as dotações
orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou
políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos
decorrentes nesta lei.
$ 2º Os projetos de lei relativos a planos
plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos
e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias no
financiamento do disposto nesta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
y : TUDO PELO SOCIAL
criara o Artigo 9º Fica autorizado o Poder Executivo a
ar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para
acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município,
composto por:
[E 01 — Representante da Secretaria de Educação;
IR 01 - Representante da Secretaria de Ação Social;
HI. 01 — Representante de Pais de Alunos;
Iv. 01 - Representante das Associações Comunitárias;
v. 01 - Representante das Igrejas do Município.
Artigo 10º Fica a Secretaria Municipal de
Educação incumbida de apresentar em 60 dias, ao Comitê Assessor Gestão
de que trata o Decreto Presidencial n.º 2.609/98, plano de Trabalho contendo
todas as característica previstas na Resolução n.º 16/98 Fundo Nacional de
e Desenvolvimento da Educação- FNDE.
Artigo 11º À Secretaria Municipal de
Educação combate a elaboração de normas que disciplinarão os
mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do
programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta lei, na Lei
Federal n.º 9.533/97e no Decreto n.º 2.609/98, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n.º2.728/98.
Parágrafo único. Anualmente, em data
previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o
recadastramento das famílias — alvo do programa, com o objetivo de
atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício
seguinte.
Artigo 12º Na hipótese de haver empate no
) processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que
tiverem:
IR menor renda familiar per capita;
IR maior número de filhos/dependentes de zero a 14
anos;
HI. dependentes idosos os deficientes sem qualquer
rendimento;
IV. — crianças e adolescentes com medidas de proteção
ou cumprindo medidas socio-educativas (arts. 101 e
112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
vs “TUDO PELO SOCIAL”
: Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 9 9
E Artigo 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados
em 18 de Maio de 1999. ;
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