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norma nº 480/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Leine 480 j98
Ementa: Cria o Conselho Municipal de
Educação e da outras providências.
O Povo do Municiplo de Machados, Estado de Pernambuco,
por seus Representantes da Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei.:
Capitulo 1
Da Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Machados, órgão
deliberativo de caráter permanente de âmbito municipal, com a finalidade básica de
assessorar o governo municipal da formulação da Política Educacional do Município,
configurando-se num qualificado instrumento para construção coletiva de uma Escola
Democrática e de qualidade, competindo-lhe especificamente.
I - Analisar e propor programas, projetos ou atividades de expansão e
aperfeiçoamento do Sistema de Educação Infantil e do Ensino de 1º Grau, a cargo da
Administração Municipal, de modo a assegurar.o atendimento às necessidades locais na
área de Educação, respeitadas as definições da Loi de Diretrizes de Bases da Educação
Nacional.
TI - Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo governo municipal relativas:
a) ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados a Educação
Municipal,
b) à identificação e remoção das causas de ausências e baixo rendimento
escolar,
c) à assistência ao Educando;
d) ao estímulo a permanência de professores na Zona Rural.
II - Examinar, desenvolver e/ou apresentar estudos e planos, objetivando
uma distribuição racional da unidade da rede escolar do município.
IV - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de
educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do
Planejamento nacional da Educação e do Plano Decenal de Educação para todos do
município.
VI - Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões
visando a Sua adequação à realidade local.
VII - Articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação no
ambito Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que
atuem no município, a fim de obter sua contribuição para melhoria dos serviços
educacionais.
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á VII - Auxiliar a administração na execução de campanhas junto
comunidade no sentido de incentivar a frequência e permanência dos alunos na escola, '
EX - Propor a execução de programas de capacitação de professores e
promover o constante aprimoramento: dos recursos humanos, técnico-administrativo-
Pedagógicos, mediante & promoção de conferências jornadas, encontros ou seminários a fim
de estimular o intercâmbio de experiências educacionais.
É X - Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e propor
diretrizes visando o aperfeiçoamento qualificativo elevação do índice de produtividade do
ensino oferecido à população.
XI - Conquistar maior espaço na participação de todos e quaisquer decisões
da administração municipal relativas as setor Educacional.
Parágrafo Único - As diretrizes e proposições estabelecidas pelo Conselho
poderão ser executadas pela Secretaria de Educação do Município, mediante análise e
discussão conjunta.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º.- O Conselho Municipal de Educação será composto de 07 (sete)
membros titulares e 07 (sete) suplentes, dentre pessoas apresentadas em uma lista pelo
Secretário de Educação do Município ao Poder Executivo.
Art. 3º = O conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
a) Um representante da Secretaria de Educação;
b) Um representante da Secretaria de Educação Estadual com atuação no
município, indicado pelo Secretário Estadual de Educação;
c) Um representante do ensino particular, integrado à escola particular, no
município, indicado pelos dirigentes da Escola particular,
d) Um representante de pais de alunos, da Escola de maior número de
alunos da Rede Municipal, escolhido entre os pais e indicado pelo
Diretor da Escola;
e) Um representante da Secretaria de Saúde;
f) Um representante de diretores de escolas municipais;
8) Um representante da Secretaria de assistência Social.
Art. 4º-- Considerando a necessidade de assegurar uma dinâmica de
renovação na Composição Municipal de Educação, os mandados dos: Conselheiros ficam
fixados, de acordo com as seguintes especificações:
I- O mandato de Conselheiro será considerado finção de relevante interesse
público e não será-remunerado, com prioridade sobre quais quer cargos de que sejam
titulares, pelo período de dois (02) anos, podendo ser reconduzido por um única vez.
U - Ocorrendo vacância , antes do término do mandato, será designado o
substituto que completará o mandato, observando-se os mesmos critérios que orientaram a
designação do Conselheiro substituído.
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Capítulo IL
Da Diretoria
Art. Sº - A diretoria do Conselho será composta dos seguintes cargos:
I- Presidente
II - Vice Presidente
HI - Secretário
Art 6º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de
Art. 7º - As demais pessoas da Diretoria serão escolhidas pelo Presidente do
Conselho.
Capítulo IV
Das Competências
Art. 8º - Compete ao presidente do C. M. E. de Machados:
I-.Coordenar as atividades do conselho;
E - Requisitar pessoal técnico e administrativo pertencente ao quadro
municipal para o exercício das atividades específicas do C. M. E.;
IM - Presidir as reuniões;
: IV - Propor ao Conselho as reformas do regimento interno julgadas
necessárias;
V- Convocar as reuniões do conselho;
VI - Fazer cumprir as decisões dos conselheiros;
VII - Remeter ao Prefeito(a) as: prestações de conta das atividades do
Conselho;
VII - Prestar contas ao conselho quanto a gestão financeira e da realização
de suas atividades;
IX - Elaborar e divulgar, anualmente relatórios das atividades desenvolvidas
am Conselho.
Art. 9º - Compete ao Vice- Presidente substituir o presidente na sua
| ausência
Parágrafo único - O Vice- Presidente quando em exercício da presidência do
conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
Art 10º - Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões ordinárias e
extraordinárias do C. M. E. com as seguintes atribuições:
I- Encaminhar e protocolar toda correspondência do Conselho;
- Registrar as atividades do C.ME., em seções e leitura das atas da
mesma,
IH - Zelar da documentação do CM-E.;
IV - Cumprir as determinações rolativas a escrituração apresentadas polo
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y
Capítulo V
Do Funcionamento
Art. 11 - O conselho Municipal de Educ: reunir-se-á com a de
pelo menos 50% de seus membros, ordinariamente pe dois meses, competindo as
presidente a convocação da reuniões.
o. Art. 12 - As reuniões extraordinárias acontecerão sempre que os interesses
educacionais às justifiquem, convocação pelo seu presidente ou pela maioria de seus
membros efetivos.
Art 13 - Cada membro do C. M E. terá direito a um único voto em
seção/plenária ordinária ou extraordinária.
E Art. 14 - Na hipótese de não atingir o número suficiente de membros na
primeira convocação, será convocada nova reunião a ser realizará no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas e no máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art 15 - Será permitido aos conselheiros que por qualquer motivo superior
forem impedidos de comparecer às reuniões, a apresentação de justificativas no prazo de 02
(dois) dias a contar da data da reunião. em que afalta ocorrer.
Art. 16 - Os conselheiros estarão sujeitos a perca de mandatos caso faltem 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, não justificadas.
Art. 17 - Declarado o afastamento, o presidente do conselho tomará medidas
para imediato preenchimento de vaga(s), apresentadas ao executivo para anomeação.
Art 18--.0 C.ME. deverá contar com uma secretária geral, com a
responsabilidade de assegurar o desenvolvimento das atividades técnico-administrativas
pertinentes ao efetivo funcionamento do mesmo.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art 19 - Somente será permitida a participação no CME. -entidades
jurídicas constituídas e em regular funcionamento.
Art 20 - Os membros do Conselho Municipal serão nomeados por ato do
poder Executivo.
Art 21 - Os membros do Conselho Municipal buscarão assessoria, se
preciso, para no prazo de 60 (sessenta) dias elaborar seu regimento interno.
Art 22 - Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito para
promover as despesas com a instalação do Conselho.
Art. 23 - Os casos omissos nesta Lei, ficará a cargo do Presidente do
Conselho.
Art 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. APR
Gabinete do Prefeito icipio de Machados, /7 de O 2 de 1998
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