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norma nº 481/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 481 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN.º 491 “198
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Munici-
pal de Acompanhamento e Controle Social
Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimen-
to do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério e dá outras providencias.
O Povo do Municiplo de Machados, Estado de
Pernambuco, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lel.:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho será constituido por cinco (05)
membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
b) Um representante dos professores das escolas
públicas do ensino fundamental;
c) Um representante de pais de alunos;
d) Um representante dos servidores das escolas
públicas do ensino fundamental;
e) Um representante do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo 1º - Os membros não governamentais do
Conselho serão indicados por seus pares ao Chefe do Executivo Municipal
que os designará para exercer suas funções.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato
subsequente.
Parágrafo 3º - As funções dos membros do Conselho
não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
| -acompanhar e controlar a repartição, transferência
e aplicação dos recursos do Fundo;
H - supervisionar a realização do Censo Educaciona)
Anual;
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WI] | - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerencials mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através
de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo Único — As decisões do Conselho serão
consubstanciadas mediante Resolução.
Art. 5º - Instalado o Conselho o seus componentes
escolherão entre si o seu Presidente a quem caberá presidir as reuniões e
praticar outros atos que lhe forem atribuídos no Regimento Interno.
Art. 6º - Dentro de 60 (sessenta) dias da vigência desta
Lei, o Conselho editará o seu Regimento Interno, O qual será homologado
por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Muicípio de Machados, em 4 ra
de março de 1998.
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