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norma nº 469/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 1997
Date 1997-01-16
EmentaDEFINE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DISCIPLINA TAIS CONTRATAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 74 G/97.
Ementa: Define as hipótese de contratações » “4 su»
por necessidade temporária e de ex
cepclonal Interesse público, discl-
pllna tals contratações e dá outras
providências.
O Prefeito do Municiplo de Machados, Estado
de Pernambuco, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para os fins de que dispõem os
artigos 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Municipio,
ficam caracterizados como de excepcional interesse público as seguintes
hipótese:
1 '- Situações de emergência ou de calamidade
pública ocorridas no território do municipio, desde que devidamente
decretadas pelo Poder Executivo.
Il - Substituições ocasionais nos serviços públicos ,
de educação, saúde e limpeza urbana imprescindíveis a não interrupção da
prestação dos serviços.
HH - Outras situações em que comprovadamente
fique demonstrada a afetação e riscos iminentes a população que possam ser
provocados pela descontinuidade do serviço público. .
Artigo 2º - São requisitos para contratação por
necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - Solicitação por escrito do dirigente do Orgão
ou Entidade ao Chefe do Poder Executivo, em que se demonstre
fundamentalmente:
a) - a configuração de uma das hipótese
elencadas no artigo 1º;
b) - a inexistência de pessoal suficiente ou
devidamente qualificado no quadro de pessoal da administração, de
servidores que, sem prejuizo das funções que exerçam, possam suprir a
necessidade.
c) - a inexistência de pessoal concursado que
possa ser nomeado para suprimento da necessidade.
H - A autorização do Chefe do Poder Executivo
será expressa em ato normativo a ser devidamente publicado na forma da Lei,
contendd a necessária fundamentação.
N
Artigo 3º - A contratação efetuada com base nal =
Presente Lei terá o prazo máximo de doze (12) meses a contar do ato do
Chefe do Poder Executivo que, na forma do artigo 2º, item Il declara a
necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo
ocorrer prorrogação do prazo ou renovação do contrato.
Artigo 4º - Os contratos firmados com base nesta
Lei serão submetidos as seguintes regras:
Ya) - prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada
qualquer prorrogação ou renovação;
b) - Cessação imediata dos seus efeitos, sem
direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negada o
seu registro no Tribunal de Contas do Estado, a contar da publicação do
acordão no Diário Oficial do Estado;
c) - rescisão unilateral pela administração, uma
vez reconhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do
interesse público;
d) - remuneração nunca superior aquela atribuida
a servidores efetivos que desempenham funções iguais ou assemelhadas,
e) - submissão a política salarial adotada'para os
servidores municipais, observada, quando for o caso, a proporcionalidade
necessária em relação ao prazo contratual;
Y. f) - recolhimento de contribuição previdenciária ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado;
9) - horário de trabalho equivalente ao adotado
para os servidores municipais.
Artigo 5º - O instrumento contratual deverá
obrigatoriamente mencionar o ato de autorização do Chefe do Poder
Executivo, devendo observar o disciplinamento desta Lei.
Artigo 6º - Realizada a contratação o instrumento
contratual acompanhado dos demais documentos a que se refere o artigo 2º,
deverá no prazo de quinze (15) dias ser remetido ao Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 7º - A presente Lei entrará em vigor a
partir de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se
gs disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito/dp
y nicipio de Machados
em (4 de janeiro de 1997.
AA
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