| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 1997 |
| Date | 1997-01-16 |
| Ementa | DEFINE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DISCIPLINA TAIS CONTRATAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 315 |
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LEI Nº 74 G/97. Ementa: Define as hipótese de contratações » “4 su» por necessidade temporária e de ex cepclonal Interesse público, discl- pllna tals contratações e dá outras providências. O Prefeito do Municiplo de Machados, Estado de Pernambuco, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Para os fins de que dispõem os artigos 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Municipio, ficam caracterizados como de excepcional interesse público as seguintes hipótese: 1 '- Situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas no território do municipio, desde que devidamente decretadas pelo Poder Executivo. Il - Substituições ocasionais nos serviços públicos , de educação, saúde e limpeza urbana imprescindíveis a não interrupção da prestação dos serviços. HH - Outras situações em que comprovadamente fique demonstrada a afetação e riscos iminentes a população que possam ser provocados pela descontinuidade do serviço público. . Artigo 2º - São requisitos para contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público: | - Solicitação por escrito do dirigente do Orgão ou Entidade ao Chefe do Poder Executivo, em que se demonstre fundamentalmente: a) - a configuração de uma das hipótese elencadas no artigo 1º; b) - a inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no quadro de pessoal da administração, de servidores que, sem prejuizo das funções que exerçam, possam suprir a necessidade. c) - a inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento da necessidade. H - A autorização do Chefe do Poder Executivo será expressa em ato normativo a ser devidamente publicado na forma da Lei, contendd a necessária fundamentação. N Artigo 3º - A contratação efetuada com base nal = Presente Lei terá o prazo máximo de doze (12) meses a contar do ato do Chefe do Poder Executivo que, na forma do artigo 2º, item Il declara a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ocorrer prorrogação do prazo ou renovação do contrato. Artigo 4º - Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos as seguintes regras: Ya) - prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada qualquer prorrogação ou renovação; b) - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negada o seu registro no Tribunal de Contas do Estado, a contar da publicação do acordão no Diário Oficial do Estado; c) - rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse público; d) - remuneração nunca superior aquela atribuida a servidores efetivos que desempenham funções iguais ou assemelhadas, e) - submissão a política salarial adotada'para os servidores municipais, observada, quando for o caso, a proporcionalidade necessária em relação ao prazo contratual; Y. f) - recolhimento de contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado; 9) - horário de trabalho equivalente ao adotado para os servidores municipais. Artigo 5º - O instrumento contratual deverá obrigatoriamente mencionar o ato de autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo observar o disciplinamento desta Lei. Artigo 6º - Realizada a contratação o instrumento contratual acompanhado dos demais documentos a que se refere o artigo 2º, deverá no prazo de quinze (15) dias ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado. Artigo 7º - A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se gs disposições em contrário. Gabinete do Prefeito/dp y nicipio de Machados em (4 de janeiro de 1997. AA Scanned by CamScanner