| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 1997 |
| Date | 1997-11-01 |
| Ementa | INSTITUI COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 323 |
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0 LEINº4 77 197 EMENTA: Institul cota de Participação Comunitária para Manutenção e Expansão dos Servl gos de Iluminação Pública e dá outras providências. O Povo do Municipio de Machados, Estado de Pernambuco, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lel: Artigo 1º9Fica instituida a Cota de Participação Ed Comunitária para manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública no Municipio de Machados-Pernambuco, por consumidor com as seguintes tabelas: a)Consumo Residêncial: [150% Jor [250% [128 Consumidores até 30 kwh Consumidores de 31 a 50 Kwh Consumidores de 51 a 100 Kwh [400% cc I20M Consumidores de 101 a 150 kwh | 6.00 % Consumidores de 151 a 300 Kwh . 8.00 % 4,09 Ed Consumidores de 301 a 500 Kwh 12.00 % [613 Consumidores de 501 a 1000 Kwh [1800% [919 Consumidores acima de 1000 kwh b)Consumo do comércio, prestadores de serviços, Í Industrias (baixa tensão) e congêneres: AA Consumidores de 31 a 50 Kwh [4.00% JJ |2M Õj | Consumidores de 51 a 100 Kwh 6.00% [306 | ; Consumidores de 101 a 150 Kwh Roo» jêtt + Consumidores de 151 a 300 Kwh Consumidores de 301 a 500 Kwh mos aa] Consumidores de 501 a 1000 Kwh ormidores acima de 1000 kw ——[5000%——[2555— Scanned by CamScanner : . Artigo 2º)Participam da Cota, todos os consumidores de energia elétrica ligados à rede de distribuição da CELPF. Paragrafo Primeiro :O Poder Público não participa do recolhimento da cota, quando se tratar de prédio de uso próprio. Paragrafo Segundo:Os consumidores que não desejarem participar da cota, durante a vigência desta Lei, deverão se dirigir ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, munidos da última conta de | energia elétrica, para preencher formulário próprio para esta finalidade, cuja exclusão dar-se-á imediatamente. [o o Artigo 39Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com à CELPE., para proceder ao recolhimento das Cotas de Participação Comunitária e para fazer a manutenção e expansão da rede de iluminação pública do Municipio. Artigo 4º)Os valores das cotas serão atualizados na mesma ocasião e no mesmo percentual em que forem reajustadas as tabelas de energia elétrica. Artigo 5º)Está Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. 01 de novembie 1997) Scanned by CamScanner