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norma nº 477/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 1997
Date 1997-11-01
EmentaINSTITUI COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id323

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LEINº4 77 197
EMENTA: Institul cota de Participação Comunitária
para Manutenção e Expansão dos Servl
gos de Iluminação Pública e dá outras
providências.
O Povo do Municipio de Machados, Estado de
Pernambuco, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lel:
Artigo 1º9Fica instituida a Cota de Participação Ed
Comunitária para manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública
no Municipio de Machados-Pernambuco, por consumidor com as seguintes
tabelas:
a)Consumo Residêncial:
[150% Jor
[250% [128
Consumidores até 30 kwh
Consumidores de 31 a 50 Kwh
Consumidores de 51 a 100 Kwh [400% cc I20M
Consumidores de 101 a 150 kwh | 6.00 %
Consumidores de 151 a 300 Kwh . 8.00 % 4,09 Ed
Consumidores de 301 a 500 Kwh 12.00 % [613
Consumidores de 501 a 1000 Kwh [1800% [919
Consumidores acima de 1000 kwh
b)Consumo do comércio, prestadores de serviços, Í
Industrias (baixa tensão) e congêneres: AA
Consumidores de 31 a 50 Kwh [4.00% JJ |2M Õj |
Consumidores de 51 a 100 Kwh 6.00% [306 | ;
Consumidores de 101 a 150 Kwh Roo» jêtt +
Consumidores de 151 a 300 Kwh
Consumidores de 301 a 500 Kwh mos aa]
Consumidores de 501 a 1000 Kwh
ormidores acima de 1000 kw ——[5000%——[2555—
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: . Artigo 2º)Participam da Cota, todos os consumidores de
energia elétrica ligados à rede de distribuição da CELPF.
Paragrafo Primeiro :O Poder Público não participa do
recolhimento da cota, quando se tratar de prédio de uso próprio.
Paragrafo Segundo:Os consumidores que não
desejarem participar da cota, durante a vigência desta Lei, deverão se dirigir
ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, munidos da última conta de
| energia elétrica, para preencher formulário próprio para esta finalidade, cuja
exclusão dar-se-á imediatamente.
[o
o Artigo 39Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar contrato de prestação de serviços com à CELPE., para proceder ao
recolhimento das Cotas de Participação Comunitária e para fazer a
manutenção e expansão da rede de iluminação pública do Municipio.
Artigo 4º)Os valores das cotas serão atualizados na
mesma ocasião e no mesmo percentual em que forem reajustadas as tabelas
de energia elétrica.
Artigo 5º)Está Lei, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
01 de novembie 1997)
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