| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 1995 |
| Date | 1995-10-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 342 |
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Estado do Pornambuco Prefeituro Municipal de Machados Rvg Monool João, 23 . CEP 55740 ' Du C,0.G, nº 11,097,375/0001-38 Cnes Telefone 628=0042 Lei n. 462/95 Ementa: Cria o Conselho Municipal de Assistên- cia Social e dá outras providências. AN ! & O Povo da cidade de MACHADOS, por seus Representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte LEL.: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Artigo 1 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, orgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. , Artigo 2 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: . I. - definir as prioridades da politica de assistência social, E: H estabelecer as diretrizes a serem observadas na 6 elaboração do Plano Municipal de Assistência, HI - aprovar a Politica Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de assistência social; V -propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; assistência prestados à população pelos orgãos, entidades públicas e privadas VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de no municipio; j Scanned by CamScanner À ? Estodo do Pornambuco Prefeituro Municipal de Machados Ruo Manoel Jodo, 23 - CEP 55740 Co0.C. nº 11,097,375/0001-38 Telefone 6268-0042 VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal, IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X -apreciar previamente os contratos e convênios Teferidos no inciso anterior, XI -elaborar e aprovar seu Regimento Intemo; XII - zelar pela efetivação do sistema descentrali- zado e participativo de assistência social, XIIT- convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; Co XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPITULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 3 - O CMAS terá a seguinte composição: E - do Governo Municipal: a) representante da Secretaria de Ação Social; b) representante da Secretaria de Educação; c) representante da Secretaria de Saúde; d) representante da Seceretaria de Finanças; H - representantes dos prestadores de serviços: a) representante de creches; b) representante de instituição de atendimento à criança; | / Scanned by CamScanner , 4 . a (ey + Estodo do Pornombvco Prefeitura Municipal de Machados Rvo Monool Jodo, 2) « GEP 55740 CeGoGo nº 11,097,375/0001=38 Tolefono 6268-0042 HI - dos usuários: a) representante das associações comunitárias; b) representante do sindicato e entidade patro- nal. Parágrafo 1. - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo 2. - Somente será admitida a é participação no CMAS de entidades juridicamente constituidas e em regular funcionamento. Parágrafo 3. - A soma dos representantes que tratam os incisos I e III, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Artigo 4 -. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: Io - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; K - do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo 1. - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Artigo 5. - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: . I - o exercicio da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; H - os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; HI - os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; . IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. " Scanned by CamScanner Estodo do Pornambuco “Profoituro Municipal de Machados Rvo Monool João, 23 . CEP 55740 C,00C, nº 11,097,375/0001-36 Telofono 628=0042 SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Artigo 6 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes:normas: I - plenário como orgão de deliberação máxima; H - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 7 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo e necessário ao funcionamento do CMAS. Artigo 8 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: . 1 - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; H - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos HI - poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos Artigo 9 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. : Artigo 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (Sessenta) dias após a promulgação da Lei. Artigo tt - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. “Tuma Scanned by CamScanner Ro Eslodo do Pornambuco profoituro Municipal de Machados Ruo Manoel Jodo, 23 « CEP 55740 CS nº 11,097,375/0001-38 TeleZono 6286-0042 Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito do Município de Machados Gabinete do em 24 de outubro de 1995. apSi orba G. Filho - Prefeito. Scanned by CamScanner