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norma nº 462/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 1995
Date 1995-10-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Pornambuco
Prefeituro Municipal de Machados
Rvg Monool João, 23 . CEP 55740 '
Du
C,0.G, nº 11,097,375/0001-38 Cnes
Telefone 628=0042
Lei n. 462/95
Ementa: Cria o Conselho Municipal de Assistên-
cia Social e dá outras providências.
AN
!
& O Povo da cidade de MACHADOS, por seus
Representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte LEL.:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1 - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, orgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito
municipal. ,
Artigo 2 - Respeitadas as competências exclusivas
do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social: .
I. - definir as prioridades da politica de assistência
social,
E: H estabelecer as diretrizes a serem observadas na
6 elaboração do Plano Municipal de Assistência,
HI - aprovar a Politica Municipal de Assistência
Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle
da execução da politica de assistência social;
V -propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social
e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
assistência prestados à população pelos orgãos, entidades públicas e privadas
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
no municipio; j
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Estodo do Pornambuco
Prefeituro Municipal de Machados
Ruo Manoel Jodo, 23 - CEP 55740
Co0.C. nº 11,097,375/0001-38
Telefone 6268-0042
VI- definir critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal,
IX - definir critérios para celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços
de assistência social no âmbito municipal;
X -apreciar previamente os contratos e convênios
Teferidos no inciso anterior,
XI -elaborar e aprovar seu Regimento Intemo;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentrali-
zado e participativo de assistência social,
XIIT- convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
Co XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados.
CAPITULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3 - O CMAS terá a seguinte composição:
E - do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria de Ação Social;
b) representante da Secretaria de Educação;
c) representante da Secretaria de Saúde;
d) representante da Seceretaria de Finanças;
H - representantes dos prestadores de serviços:
a) representante de creches;
b) representante de instituição de atendimento
à criança; | /
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Estodo do Pornombvco
Prefeitura Municipal de Machados
Rvo Monool Jodo, 2) « GEP 55740
CeGoGo nº 11,097,375/0001=38
Tolefono 6268-0042
HI - dos usuários:
a) representante das associações comunitárias;
b) representante do sindicato e entidade patro-
nal.
Parágrafo 1. - Cada titular do CMAS terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo 2. - Somente será admitida a
é participação no CMAS de entidades juridicamente constituidas e em regular
funcionamento.
Parágrafo 3. - A soma dos representantes que
tratam os incisos I e III, do presente artigo não será inferior à metade do total de
membros do CMAS.
Artigo 4 -. Os membros efetivos e suplentes do
CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
Io - da autoridade estadual ou federal
correspondente quanto às respectivas representações;
K - do único representante legal das entidades nos
demais casos.
Parágrafo 1. - Os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Artigo 5. - A atividade dos membros do CMAS
reger-se-á pelas disposições seguintes: .
I - o exercicio da função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado;
H - os Conselheiros serão excluidos do CMAS e
substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
HI - os membros do CMAS poderão ser
substituidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal; .
IV - cada membro do CMAS terá direito a um
único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas
em resoluções.
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Estodo do Pornambuco
“Profoituro Municipal de Machados
Rvo Monool João, 23 . CEP 55740
C,00C, nº 11,097,375/0001-36
Telofono 628=0042
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6 - O CMAS terá seu funcionamento regido
por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes:normas:
I - plenário como orgão de deliberação máxima;
H - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7 - A Secretaria Municipal de Assistência
Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo e necessário ao
funcionamento do CMAS.
Artigo 8 - Para melhor desempenho de suas
funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios: .
1 - consideram-se colaboradoras do CMAS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência
social sem embargo de sua condição de membro;
H - poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos
HI - poderão ser criadas comissões internas,
constituidas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos
Artigo 9 - Todas as sessões do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único: As resoluções do CMAS, bem
como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação. :
Artigo 10 - O CMAS elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 60 (Sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Artigo tt - A Secretaria Municipal a cuja
competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a
chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
“Tuma
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Eslodo do Pornambuco
profoituro Municipal de Machados
Ruo Manoel Jodo, 23 « CEP 55740
CS nº 11,097,375/0001-38
TeleZono 6286-0042
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito do Município de Machados
Gabinete do
em 24 de outubro de 1995.
apSi orba G. Filho - Prefeito.
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