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norma nº 430/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 1993
Date 1993-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Pernambuco
Prefeituro Municipal de Machados
Rua Monoel João, 23 - CEP 55740
C.G.Co nº 11,097,375/0001-38
Telefone 628-0042
LEI N.430 ,93
EMENTA-Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercicio de 1994 e dá outras provi
4 dências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PER
NAMBUCO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono
a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.i — Ficam estabelecidas nos termos desta
Lei,as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Municipio, relativo ao exercicio de 1994.
na
Art
- No projeto de Lei Orçamentária, as
E
receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigente
em agosto de 1993.
DAS DIRETRIZES COMUNS
a. Art.3 -— O Prefeito Municipal poderá
Plano de Carreira e Salários, reajustar vencimentos
implantar
e admitir
pessoal, de acordo com a Lei, desde que as despesas com pessoal
e encargos não ultrapasse a 65% do total das receitas correntes.
Art.4 - O Orçamento Municipal destinará um mínimo
de. 25% da receita resultante de impostos compreendidos e
provenientes de transferências para manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art.5 -/O montante das despesas com a saúde não
será inferior a 15% das despesas globais do Orçamento Municipal.
Í
Art.6 A receita tributária Municipal não será
inferior a Z% da previsão orçamentária.
Art.7 - Na fixação das despesas relativas aos
investimentos será tomada por base o Flano Plurianual de
Investimentos e as metas previstas no anêxo único desta Lei.
Art.8 - A proposta orçamentâria
da Câmara
Municipal será remetida ao Executivo no prazo determinado pela
d
Lei Orgânica do Municipio.
Paragrafo Único - ss pe com
Legislativo não será superior a 10% da fixação orçamentária. sã
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o Poder,
/
i Estodo de Pernambuco
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Ruo Monoel João, 23 - CEP 55740
CGC, nº 11.097,375/0001-38
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ANEXO ÚNICO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Equipar o Gabinete do Prefeito
Construir o Prédio da Prefeitura
Equipar o Setor de Administração e Finanças
Aquisição de Veiculos
Aquisição de bens de capital já em utilização
EDUCAÇÃO E CULTURA
Equipar o Setor de Ensino
Construção, Reforma e Ampliação de Grupos Escolares
Construção de Cisternas, Sanitários e Cantinas em Escolas
Aquisição de veiculos
Construção de Quadras
Construção de Creches 5
Aquisição de de bens de capital já em utilização
HABITAÇÃO E URBANISMO
Equipar o Setor de Urbanismo
Construção de Calçamento e meio fio
Construção de escadarias
Construção e Recuperação de Praças
Construção de casas populares
Ampliação de Cemitério
Aquisição de Luminárias
Eletrifição Rural
INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
Recuperação de Mercado, Açougue e Matadouro
SAUDE E SANEAMENTO
Equipar o Setor de Gaúde
Construção, reforma e ampliação de Postos de Saúde
Aquisição de veiculos
Construção de Galerias e Esgotos
Saneamento de Povoados
TRANSPORTES
Eqguipar o Setor Rodoviário
Construção e recuperação de estradas
Construção de Buziras, e passagens molhadas
Gabinete do em 29 de julho de 1993.
orba G. Filho - Prefeito
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Telefone 628-0042
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.9 -— A Prefeitura Municipal poderá realizar
&o tributária que se tornarem neceesária,
icio de 1994.
i
ia no exer
[e]
Parágrafo Único - Se possivel, o orçamento
municipal para aquele exercício, estimarã a receita resultante
das alterações previstas neste artigo. 5
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA
Art.10- Na Lei Orçamentária anual a classificação
das receitas e das despesas obedecerá as normas contidas na Lei
Federal n. 4.320/64 e as alterações posteriores.
Parágrafo Unico - A despesa com investimentos
será realizada de acordo com o anéxo único desta Lei.
Apt.ll- A Lei Orçamentária Municipal conterá
autorização ao Executivo para:
I - Corrigir os valores da Receita e da
Despesa, a partir de agosto de 1994, de acordo com o índice a
ser determinado em Decreto do Poder Executivo;
II - Suplementar dotações orçamentárias até o
limite de 40%, da receita fixada e corrigida;
TI - Realizar Operações de Crédito por
o
5% da receita prevista
aa
tá
antecipação de Receita, até o limite
e corrigida.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.i2- O Prefeito Municipal poderá celebrar
convênios, acordos, ajustes ou similares com orgão da
Administração Federal, Estadual, Municipal ou Particulares,
objetivando a execução de projetos e atividades de interesse
comum.
Art. 13- Se o projeto de Lei Orçamentária não
for aprovado até o término do último período legislativo de
1993, a Câmara Municipal eerá, de imediato, convocada
extraordináriamente pelo Presidente, na forma estabelecida pela
Lei de Organização Municipal, atê que seja o projeto aprovado.
Parágrafo Único - Ge atê o dia 31 de dezembro de
1999, o Projeto Orçamentârio não for aprovado, o Prefeito poderã
executar sua programação obedecendo os limites mensais dos
créditos orçamentários.
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Art.14- À liberação d
orçamentaria;, dependerá de Programaç
estabelecida pelo Cl
e recursos para cada unidade
nefe do Poder Ex
bimestre, levando-
ão Financeira de LDesembolso,
cutivo Municipal para
y cada
se em conta O desempenho da receita.
Art.15- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Machados, em 29 de julho
de 1993.
orba G. Filho - Prefeito.
,
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