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norma nº 426/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 1993
Date 1993-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM FINALIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DESTINADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
native_id386

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
LEI N. 426/93
EMENTA:Dispõe sobre a doação de imóveis integran-
tes do patrimônio público com finalidade
de implementação de unidades habitacionais
destinadas à população de baixa renda.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PER-
NAMBUCO, Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu sancio-
no a seguinte LEI:
ARTIGO - 1 - Esta Lei estabelece o processo de doação de imó-
veis de propriedade do município a pessoas jurídicas de direito
x
público ou privado, e as pessoas fisicas.
ARTIGO - 2 - A doação prevista nesta Lei visa & implantação,
pelo donatário,de unidades habitacionais destinadas & população
de baixa renda.
Para os -fins desta Lei poderão ser donatâários:
ARTIGO —- 3 —
a) entidades vinculadas à Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal que tenham como finalidade única
ou principal a implantação de unidades habitacionais;
b) entidades criadas por acordos, convênios,
f
consórcios ou contratos, firmados entre o municipio e outras
pessoas fisicas ou juridicas, que tenham como objetivo único ou
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Erincipal a implantacao de unidades habitacionais;
E
e) E 4 “dade caia
“ entidades privadas cuja finalidade seja à
atividade comercial de construção e venda de unidades
habitacionais;
a) entidades que agrupem membros da comunidade
consideradas de baixa renda,nos termos desta Lei, tais como
associações de moradores;
e) pessoas físicas consideradas de baixa renda, nos
com
termos desta Lei ocupantes ou não de imóveis públicos;
Vistas à regularização fundiária e assentamentos informais ou
)
/
espontâneos.
ARTIGO - 4 - Em toda hipótese de doação paseada nesta Lei as
obrigações do donatário estão subordinadas aos preceitos
estabelecidos na:
a) legislação federal e estadual;
b) legislação municipal, em especial o conjunto de
normas urbanísticas e edilicias;
financiamento
c) normas relativas aos programas de
com recursos públicos ou privados, nacionais ou in
ternacionais;
d) normas relativas a programas habitacionais previs-
tos pela União, pelo Estado ou pelo Municipio.
PARAGRAFO UNICO: Identificadas as obrigações do donatârio, devem
elas constar do projeto de lei especifico e do contrato de doa--
cão.
ARTIGO - 5 - Para as doações baseadas nesta Lei a proposta do
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Executivo deve ser acompanhada por laudo de avaliacao subscrito
por profissionais habilitados, cujo valor deve ser mencionado no
Projeto de lei e no contrato de doação.
ARTIGO - 8- 0 projeto de lei e o contrato de doação devem
mencionar, expressamente, que o contrato de doação fica
rescindido nas seguintes hipóteses:
a) não cumprimento pelo donatário das obrigações as-
sumidas no contrato;
b) desvio da finalidade do projeto de implantação de
unidades habitacionais destinadas à população de
baixa renda;
paralisação, total ou parcial, da execução do con
junto de obras necessárias à implantação do proje
to, pelo donatário, por prazo superior a trinta
dias, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou
força maior;
d)
não obtenção do financiamento no prazo de seis me
ses a contar da assinatura do contrato de doação.
PARAGRAFO ÚNICO: Não sendo o imóvel garantia real de empréstimo
obtido pelo donatário, reverte ele ao municipio, sem qualquer
indenização ao donatário;
PARAGRAFO SEGUNDO:Na hipotese de o imóvel estar hipotecado ao
orgão financiador,o donatário fica obrigado a indenizar o
Municipio no valor do imóvel, constante do contrato, devidamente
corrigido pelo indice mais favorável ao Poder Público;
PARAGRAFO TERCEIRO:Nos casos de desvio de finalidade ou
paralisação injustificada da execução das obras, o Executivo
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Municipal decide pela oportunidade de complementar as obras
Necessarias a implantacao do Projeto ou pela alteracao
E)
de uso da
área, observada a legislação municipal;
PARAGRAFO QUARTO:No caso de não obtenção do financiamento zelo
donatário, o Executivo Municipal Providencia a escolha de
terceiro, examinando a manutenção total ou parcial do Projeto,mo
dificando-o ou cancelando a sua execução, mediante devida
Justificação;
PARAGRAFO QUINTO:O disposto nos parágrafos terceiros e quarto
deste artigo não afasta a aplicação e cobrança, pelo Executivo
Municipal, das Penalidades fixadas na lei específica e no
contrato de doação;
PARAGRAFO SEXTO-Ao elaborar o projeto de lei e o termo de
contrato, o Executivo Municipal deve verificar as condições de
capital, recursos humanos, financeiros, técnicos, e
Organizacionais do donatário, devendo tratar as entidades
comunitárias e as pessoas fisicas diferenciadamente das demais
entidades.
ARTIGO - 7 - Para os fins desta Lei, considera-se população de
baixa renda os núcleos familiares que não percebam,
mensalmente,e no conjunto dos seus membros, além de 5
(cinco)salários mínimos.
ARTIGO - BB - A doação, com base nesta Lei, poderá ser
realizada mediante concorrência ou esta ser dispensada com a
devida justificação.
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pessoa
PARAGRA RA; a.
ARAGRAPO FRIMEIRO: las hipoteses em que O donatario seda
Juridica, mencionada na letra “c” do artigo Jo.desta Lei
Projeto de lei especifica que deve vir acompanhado de mensa
informações
em que o Executivo Municipal indique, entre outras
Pertinentes,as seguintes:
À ue
a) os méritos particulares da entidade, 4
: aus : sda iência e
Permitam comprovar sua notória idoneidade, exper
: : eendimento;
capacidade técnica e financeira para executar o empreen 7
b) os motivos próprios da Adminstração Pública
atri
que a levaram a optar pela escolha desse donatário -
' árd seja essoa
PARAGRAFO SEGUNDO:Nas hipóteses em que O donatário seja pesso
jurídica mencionada nas letras “a” & “p" do artigo do- desta
Leia mensagem de encaminhamento do projeto de lei deve
mencionar trabalhos realizados pela entidade que se
assemelhem,em suas caracteristicas, ao empreendimento previsto.
PARAGRAFO TERCEIRO:Nas hipótese em que O donatário seja pessoa
juridica mencionada na letra "dg" do artigo Jo. desta Lei, a
o
mensagem de encaminhamento deve conter histórico da existência
) atividade e atividade da entidade, de maneira a se reconhecer a |
sua representatividade no meio social e a sua capacidade de |
organização para a consecução dos objetivos do projeto de lei.
PARAGRAFO QUARTO:Nas hipóteses em que o donatário seja pessoa
fisica, a mensagem de encaminhamento deve comprovar que:
a) o donatário é pessoa de baixa renda;
b) o donatário e seu cónjuge ou companheiro(a) não é
; 5
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Prletario de outro imovel no município;
c)
9 donatário pertence a comunidade alvo da doação,
há mais de dois (2) anos.
ARTIGO - . -mpréstimo ou
O - 9 - Quando à doação estiver vinculada a emprés
financi , -ficios vistos [o
inanciamento para execução dos beneficios previsto
garantia do
donatário pode oferecer o imóvel doado como
Pagamento.
s a cada unidade
ARTIGO -10 - O valor dos lotes correspondente
final da unidade
habitacional não será computado no preço
comercializada.
xecução das obras no
ARTIGO -11 - O donatário deve iniciar à €
assinatura do
prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura
contrato de doação.
PARAGRAFO UNICO: Caso haja solicitação de empréstimo; este prazo
pode ser estendido até 120 (cento e vinte) dias.
ARTIGO - 12 - O projeto de lei especifico deve prever O prazo
de inicio e término das obras a partir da data de assinatura do
contrato de doação.
ARTIGO - 13 - Para os fins desta Lei, a Administração Municipal
deve organizar, através de cadastros, os grupos mencionados no
artigo 30. desta Lei, bem como as pessoas que possam ser
beneficiários finais.
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ArPTA,
ARTIGO ” j . au de sua
tá Esta Lei entra em vigor na data de
Publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE
bla)
5. EM
GABINETE DO PREFEITO DE MACHADO
fo
a G. Filho
ABRIL DE 1993.
- prefeito
assrivio Eorb:
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ma

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