| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 1993 |
| Date | 1993-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM FINALIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DESTINADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS LEI N. 426/93 EMENTA:Dispõe sobre a doação de imóveis integran- tes do patrimônio público com finalidade de implementação de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PER- NAMBUCO, Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu sancio- no a seguinte LEI: ARTIGO - 1 - Esta Lei estabelece o processo de doação de imó- veis de propriedade do município a pessoas jurídicas de direito x público ou privado, e as pessoas fisicas. ARTIGO - 2 - A doação prevista nesta Lei visa & implantação, pelo donatário,de unidades habitacionais destinadas & população de baixa renda. Para os -fins desta Lei poderão ser donatâários: ARTIGO —- 3 — a) entidades vinculadas à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal que tenham como finalidade única ou principal a implantação de unidades habitacionais; b) entidades criadas por acordos, convênios, f consórcios ou contratos, firmados entre o municipio e outras pessoas fisicas ou juridicas, que tenham como objetivo único ou Scanned by CamScanner Erincipal a implantacao de unidades habitacionais; E e) E 4 “dade caia “ entidades privadas cuja finalidade seja à atividade comercial de construção e venda de unidades habitacionais; a) entidades que agrupem membros da comunidade consideradas de baixa renda,nos termos desta Lei, tais como associações de moradores; e) pessoas físicas consideradas de baixa renda, nos com termos desta Lei ocupantes ou não de imóveis públicos; Vistas à regularização fundiária e assentamentos informais ou ) / espontâneos. ARTIGO - 4 - Em toda hipótese de doação paseada nesta Lei as obrigações do donatário estão subordinadas aos preceitos estabelecidos na: a) legislação federal e estadual; b) legislação municipal, em especial o conjunto de normas urbanísticas e edilicias; financiamento c) normas relativas aos programas de com recursos públicos ou privados, nacionais ou in ternacionais; d) normas relativas a programas habitacionais previs- tos pela União, pelo Estado ou pelo Municipio. PARAGRAFO UNICO: Identificadas as obrigações do donatârio, devem elas constar do projeto de lei especifico e do contrato de doa-- cão. ARTIGO - 5 - Para as doações baseadas nesta Lei a proposta do Scanned by CamScanner Executivo deve ser acompanhada por laudo de avaliacao subscrito por profissionais habilitados, cujo valor deve ser mencionado no Projeto de lei e no contrato de doação. ARTIGO - 8- 0 projeto de lei e o contrato de doação devem mencionar, expressamente, que o contrato de doação fica rescindido nas seguintes hipóteses: a) não cumprimento pelo donatário das obrigações as- sumidas no contrato; b) desvio da finalidade do projeto de implantação de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda; paralisação, total ou parcial, da execução do con junto de obras necessárias à implantação do proje to, pelo donatário, por prazo superior a trinta dias, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior; d) não obtenção do financiamento no prazo de seis me ses a contar da assinatura do contrato de doação. PARAGRAFO ÚNICO: Não sendo o imóvel garantia real de empréstimo obtido pelo donatário, reverte ele ao municipio, sem qualquer indenização ao donatário; PARAGRAFO SEGUNDO:Na hipotese de o imóvel estar hipotecado ao orgão financiador,o donatário fica obrigado a indenizar o Municipio no valor do imóvel, constante do contrato, devidamente corrigido pelo indice mais favorável ao Poder Público; PARAGRAFO TERCEIRO:Nos casos de desvio de finalidade ou paralisação injustificada da execução das obras, o Executivo Scanned by CamScanner Municipal decide pela oportunidade de complementar as obras Necessarias a implantacao do Projeto ou pela alteracao E) de uso da área, observada a legislação municipal; PARAGRAFO QUARTO:No caso de não obtenção do financiamento zelo donatário, o Executivo Municipal Providencia a escolha de terceiro, examinando a manutenção total ou parcial do Projeto,mo dificando-o ou cancelando a sua execução, mediante devida Justificação; PARAGRAFO QUINTO:O disposto nos parágrafos terceiros e quarto deste artigo não afasta a aplicação e cobrança, pelo Executivo Municipal, das Penalidades fixadas na lei específica e no contrato de doação; PARAGRAFO SEXTO-Ao elaborar o projeto de lei e o termo de contrato, o Executivo Municipal deve verificar as condições de capital, recursos humanos, financeiros, técnicos, e Organizacionais do donatário, devendo tratar as entidades comunitárias e as pessoas fisicas diferenciadamente das demais entidades. ARTIGO - 7 - Para os fins desta Lei, considera-se população de baixa renda os núcleos familiares que não percebam, mensalmente,e no conjunto dos seus membros, além de 5 (cinco)salários mínimos. ARTIGO - BB - A doação, com base nesta Lei, poderá ser realizada mediante concorrência ou esta ser dispensada com a devida justificação. Scanned by CamScanner pessoa PARAGRA RA; a. ARAGRAPO FRIMEIRO: las hipoteses em que O donatario seda Juridica, mencionada na letra “c” do artigo Jo.desta Lei Projeto de lei especifica que deve vir acompanhado de mensa informações em que o Executivo Municipal indique, entre outras Pertinentes,as seguintes: À ue a) os méritos particulares da entidade, 4 : aus : sda iência e Permitam comprovar sua notória idoneidade, exper : : eendimento; capacidade técnica e financeira para executar o empreen 7 b) os motivos próprios da Adminstração Pública atri que a levaram a optar pela escolha desse donatário - ' árd seja essoa PARAGRAFO SEGUNDO:Nas hipóteses em que O donatário seja pesso jurídica mencionada nas letras “a” & “p" do artigo do- desta Leia mensagem de encaminhamento do projeto de lei deve mencionar trabalhos realizados pela entidade que se assemelhem,em suas caracteristicas, ao empreendimento previsto. PARAGRAFO TERCEIRO:Nas hipótese em que O donatário seja pessoa juridica mencionada na letra "dg" do artigo Jo. desta Lei, a o mensagem de encaminhamento deve conter histórico da existência ) atividade e atividade da entidade, de maneira a se reconhecer a | sua representatividade no meio social e a sua capacidade de | organização para a consecução dos objetivos do projeto de lei. PARAGRAFO QUARTO:Nas hipóteses em que o donatário seja pessoa fisica, a mensagem de encaminhamento deve comprovar que: a) o donatário é pessoa de baixa renda; b) o donatário e seu cónjuge ou companheiro(a) não é ; 5 Scanned by CamScanner Prletario de outro imovel no município; c) 9 donatário pertence a comunidade alvo da doação, há mais de dois (2) anos. ARTIGO - . -mpréstimo ou O - 9 - Quando à doação estiver vinculada a emprés financi , -ficios vistos [o inanciamento para execução dos beneficios previsto garantia do donatário pode oferecer o imóvel doado como Pagamento. s a cada unidade ARTIGO -10 - O valor dos lotes correspondente final da unidade habitacional não será computado no preço comercializada. xecução das obras no ARTIGO -11 - O donatário deve iniciar à € assinatura do prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura contrato de doação. PARAGRAFO UNICO: Caso haja solicitação de empréstimo; este prazo pode ser estendido até 120 (cento e vinte) dias. ARTIGO - 12 - O projeto de lei especifico deve prever O prazo de inicio e término das obras a partir da data de assinatura do contrato de doação. ARTIGO - 13 - Para os fins desta Lei, a Administração Municipal deve organizar, através de cadastros, os grupos mencionados no artigo 30. desta Lei, bem como as pessoas que possam ser beneficiários finais. Scanned by CamScanner ArPTA, ARTIGO ” j . au de sua tá Esta Lei entra em vigor na data de Publicação, revogadas as disposições em contrário. DE bla) 5. EM GABINETE DO PREFEITO DE MACHADO fo a G. Filho ABRIL DE 1993. - prefeito assrivio Eorb: Scanned by CamScanner ma