br-locleg corpus explorer

← Machados (PE)

norma nº 412/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 1991
Date 1991-12-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id407

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.67 · pages: 4

E
N
Estado de Pornambuco
Prefeitura Municipal de Machados |
Lopo] |
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740
]
|
| |
|
]
|
LEI MUNICIPAL Nº 412/91,de 30 do dezembro de 1991.
“ EMENTA: ootima a RECEITA o fixa e DES
PESA do Município de liachadoa
para o exercício financeiro "
de 1992 e dá outras providen-
class !
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACHADOSA º a
Faço saber que tendo a Câmara Municipal não devolvido
o. Projeto de Lei Orçamentária para a sanção jató dia 30 de novembro
e considerando o parecer do Tribunal de Contas. do Estado de Pernam
buco, cópim junta, PROMULGO a seguinte Leit
| ART, 1º = O Orçamento Geral do Município de Machados,
discfiminado pelos anexom que integram esta Loi, estima a Receita
e tixa a Despesa em CR$ 1.523.500.000,00 (Hum bilhão, quinhentos e
vinte e tres milhões e quinnentos mil crúzeiros)o .
ART; 2º — À Receita Ci mediante o que es
tabolece o demonatrativo a seguint: |
1 - RECEITAS CORRENTES - CR$ 1. 3650000,000,00
lel-Receita Tributária 00000 0CRÊ 31.0900,000,00
1,2-Receita Patrimonialeo. eco " 6.5000000,00
13-Transt, Correntes... co. 00 !! 1.31254605000,00
1,4-Outras RecoCorrentese...o " 15.0400000,00
2- RECEITAS DE CAPITAL | CR$ 158,500.000,0
2. 1-Alienação de Densoocc.000 " 1.000.000,00
4 2.2-Tranefode Capitale....000 !! 15'+5005000,00
TOTAL c000000r0000CRB 1.5230h00.000,00
ARTo 3º - A despesa será realizada de acordo com a le
gislaçãao vigente, conforms o demonstrativo abaixos
1 - DESPESA POR FUNÇÃO
O1-LEGISLATIVA ccccrrrrcrrvoo ven 0. 0RY 1006000. U00,00
03-ANMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ceo !! 282 400 0U0,00
08-EDUCAÇÃO E CULTURA... ....c.00 000 !! 402,700,000,00
JO-HABITAÇÃO E URBANISMO... ..000000 !! 222,530:/000,00
11-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS. |: 10,000,000,00
13-SAÚDE E SANEAMENTO... .csccceceeo !! | 278.000,000,00
15-ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA, coceoo 166, 470.000,00
16-TRANSPORTE, e corserecreerereraso |! 615000, 000,00
TOTAL ecos! ICR$ 1523.500.000/00
-continua-
É
|
Scanned by CamScanner
-continuação
2 - DESPESA POR ORGÃO
GOVERNO MUNICIPAL: ..ccccrceroo
SERV. DE EDUCAÇÃO E CULTURAS's0o "
SERV. DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL"
SERVo DE VIAÇÃO E URBANISMO. ecos"!
Es 6
3000,00-DESPESAS CORRENTES CR$
/400000-DESPESAS DE CAPITAL *
]
já
rizado a realizar! |
|
o: limite de 25% (vinta e cinco por conto)
timadas, ! |
| II -O conflito aa s rubricas
CÂMARA MUNICIPAL... .. 0000000000 CRÊ
Estado de Pornambuco
Prefeitura Municipal de Machados
Ruc Manoel João, 23 - CEP 55740
1005000,000,00
2825800 3000300:
4025"7006000,'00
4340 4:/00000,00
303.230: 000,00 os
TOTAL - corvoorecorce CR$ 1. 5230500-000,00
— DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
1,049. 2700000,00
47402309000,00
TOTAL ccccorsroorrebeboÇES 1.523.500, 000,00"
il
ul |
|! |] ART, 4º — Tica 0) iOhofo do Poder; Executivo Municipal. auto-
To Oporações. de eréditos por antocipazão da Recuita até! Be
daa Receitas (Correntes. es
|
| ) | |
rdceitas a dotações de q
despesas de acordo com w variação mensal! an TeR.D., a partir de se-
tembro de 199L, ou pie outro Índice quê. o
|
|
|
|
, 1
5 |
vil
|
; venha, subsiituiro
a
vu
III - Suplementação de. dotações orgdnohtérias até o limite!
de; 0% ( Quarenta por cento) da previsão orçamentária, por Decreto |!
do Poder Executivo, de acordo com o que detormina o Arto 43 da Lei
Federal nf 4320/6460 |
janeiro de 19924 |
| |
ARTE 3º - em Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de
ART, 69 — Revogan-sa aa disposições em contrários
|
|
| “Gabinete: ão Prefeito;' 30 de dezembro de 1991,
Scanned by CamScanner
a
dt |
|
1
o
3
E
|
|
| |
IN I
Mt
| [ESTADO DE PERNAMBU
[LA hmnuNaL DE CONTAS |
DECISÃO NO 573/91 | i
RELATOR: CONSELHCIRO ANTONIO CORREA DE OLIVEIR
PROCESSO T.C.nQ 7966/91-CONSULTA FORMULADA PELO
PREFLITO DO MUNICIPIO DE MACHADOS, | Sr. HANOE
PLÁCIDO DA SILVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORÇÃ-
MENTÁRIA. | =
Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à umano
midade, em sessão ordinôria realizada no dia 17
de dezembro de 1991, responder ao consulente
nos secuint termos: '
W De conforuldade com o princípio inserto no
artigo 24, item II, da consta Federal cos
pete à União, aos Estadbs e ao Distrito Federa
(com exclusão dos Municípios) Tegislarem, Em
correntemente, sobre orçamento, O que significa
dizer que os Municípios, em matéria orçamentos
ria, obedecerão às normos gerais editadas pelo
Estado;
2) Consoante o disposto no artigo 29, item vada
Carta Magna, o Município se regera por Lei | e
ganica própria, desde que respeitados os princi
pios estabelecidos naquela Constituição Esta-
dual, Ínclusive, como E obuios [o ai dad a com
etência para dispor sobre orçamento; .
55 0 LIDO 55 do Ato das Disposições Transito-
rias da Constituição Estadual, que adotou nor-
mas contidas no artigo 35 do Ato das Disposi-
ções Transitórias da Constituição Federal, dis-
| põe, expressamente, que até a entrada em vigor
| da Lei Complementar mencionada ino artigo 165,
| 999, da Carta Magna, ainda não editada, serão!
| obedecidas &s seguintes regras: | .
| a) O projeto de let de diretrizes orçamentarias
sera encaminhado à apreciação do Legislativo
| ate o dia 30 de abríl de cada ano o devolvi-
| do para sanção ate 15 de junho, não sendo in
“terroupida a sessao Tegislaliva sem a sub
aprovação; “a
b) O projeto de lei orçamentâria-.do Estado e
"dos Municípios sera oro sanção até 30 de se
“ tembro e devolvido para sanção ate 39 de no-
, à vembro; | a . ||
po 4)'Se a Constituição impõe, ao| Legislativo, que
| | devolva os dois projetos mencionados) ao Executi
o NO, para sanção, nos prazos por eja determina-”
Vol So, € porque, ao príimciro dos citados poderes,
e vedada a rejulção de qualquer| deles,os quais,
Ci todavia, poderão ser emendados |
respeitados os
Muites constitucionais quanto 5 competência PA
ra emendar | o projeto da Lei Orcam ntaria;
5) Nos termos do artigo 123,/5'20, da Constitui
| ção Estadual, calcado em dispositivo idêntico *
da Re E ada (art. 165,8 20), à Tel
poi | |] | |
Dal |
Ui Djs SECO ph il
Scanned by CamScanner
=
ria
bi a
ADO DE
de diret
[o
3Ulonona
MUBUNAL DE COnIAS )
"
)
|
|
PERMAMBUCO +
val
de q » Mas intrinsicamente vinculado
iret zes que q
Pode haver pr. que lhe traça as cogrden
-02-
E tize . Po Va
São da Te po: Orcamentõrias orientarã la elabora
PTCamento Mimentária anual. Consequentemente,
ànval não é uma peça aquinistrativa
a Je
adas. Nao
Orçamento anual sem a aproyação Pre-
cid “el E as; -
6) s e diretrizes orçamentárias camentê-
& O projeto da let de diretrizes OF
rias ou o da Lel Orçamentária é encaminhado 4
Legislativo fora do prazo previsto na; £
o,
onstituí
recebe €
São e, mesmo assim, o referido Poder 0 Ls
5 -lo,€
sobre ele delibera, afila que para re estas!
Porque o convalidou, cunstderando-o sam, Rea
mente justificado, polis, nao fosse à;
cusaria q seu recebtmen
:7) Como o projeto de le
"tárias ec o projeto da 1
| Ser devolvidos para san
to;
1 de diretrizes
ei orçamentária
ção nos prazos
orçamen=
tem |
constitu- |
vedada, tm
Ie E
cionais, a rejeição dos mesmos» O Executivo
plica em que não são restituídos Fica a aprovar
nos citados prazos, O que curso de| prazo
ção tacita dos o PELO cuLivo poderá preso
nesta hipotese, 0 Puder LA — o
ga-los como Teis.,
1
|
|
À
|
|
|
] )
|
|
Scanned by CamScanner

open original →