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norma nº 370/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 1989
Date 1989-02-22
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id431

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oz
Estado de Pernambuco
Prefeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740
] LEI MUNICIPAL Nº 370/89, de 22.02.89
E
EMENTA: Institui o imposto sobre ransmissão
"Inter vivos! de Bens Imóveis e de /
direitos a eles relativos-ITBI e dá!
Re A
outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Faço saber /
que & Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
[) TÍTULO 1
Do Imposto sobre transmissão "Inter vivos" de //
bens imóveis e de direitos a eles relativos-ITBI.
CAPÍTULO ÚNICO
Das normas gerais de Tributação
Seção 1
Da incidência
ART. 1º - O imposto sobre Transmissão "Inter vi-
vos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos-ITBI incide so-!
bre:
I- a transmissão da propriedade de bens imóveis!
(O) em consequência de:
a) compra e venda pura ou condicional;
b) dação em pagamento;
c) arrematação;
d) adjudicação;
É . e) sentença decletatória de usocapião ou suple -
tiva de manifestação de vontade na transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos;
£) mandato em causa própria e seus subestabeleci
mentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à com
pra e venda de imóvel;
“g) qualquer outro ato e contrato translativo da
propriedade de bens imóveis sujeitos à transcrição, na foma da lei;
continua. e «e
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, . nal qr "
“inter vivos
ass
III - a instituição de usufruto sort 2 bens imo
is o sua extinção, por consolidação, na pessoa de seu pi oprictavios
s o) Lprsme
IV - a cessão de direitos relativos às trano-
missões previstas nos incisos IelI;
VY - a permuta de bens e direitos a que se re
Tere este artigo;
VI - o compromisso de compra e venda de bens!
imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imó
veis 5
VII - o compromisso de cessão de direitos rela
tivos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão 1
na posse, inscrito no Registro de Imóveis ;
VII - qualquer outro direito à aquisição de 1
imóveis ;
IX - qualquer ato judicial ou extrajudicial 4
“ inter vivos " que importe ou se resolva em transmissão de bens img
veis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais!
de garantia.
Parágrafo único - o recolhimento do imposto +
na forma dos incisosVI e VII , deste artigo, dispensa novo Fecolhi-!
mento por ocasião do cumprimento definivo dos respectivos compromis-
Sos .
Art. 2º — Consideram-se bens imóveis » para os efeitos do
imposto de que trata esta Leis
I-o solo, com sua superficie e seus aces-
. + a - . Ed
sórios e adjacências naturais, compreendendo as êrvores e os frutos!
Pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
À II - tudo quanto o homem incorporar permanen-
“
temente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as !
construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modifi
caçao , fratura ou dano;
. a a N . .
Art. 32 - 0 imposto e Gevião quando os bens transcitidos!
ou sobre os quais Versarem os direitos cedidos se sity
4 e . Ps . se : .
torio deste Kunicipio » einda que a zutação patrinonia
contrato celebrado fora deste Município, esmo no estr
E
s=são II
Da Não Taeidinaia
e]
Scanned by CamScanner
E)
Les
nio de pe
resselvedo o disposto no
SS
&o dos Dbeas
à, cm cealinoç
rados 80 pa
II - a desincorporação dos bens ou direitos 1
mitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos pr
alienantes;
III - a transmissão dos bens ou direitos decorren
tes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, ressalvz-
ão o disposto no artigo 5º ;
IV - os direitos reais de garantia.
Art. 52 - 0 disposto nos incisos I e III do artigo 4º não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade '
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a ces
são dos direitos relstivos À sua aquisição.
$ 2º — Considera-se caracterizada a atividade |!
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinguenta |
por cento) da receita operaciohal da pessoa adquirente, nos 02 e
(dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisi- 1
ção , decorrerem das transações mencionadas neste artigo. .
$ 2º - Sea pessoa jurídica adquirênte iniciar!
suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes de
la , apurar-se-g a preponderância referida no parágrafo anterior le-
vando-se em conta os 03 (três) Primeiros anos seguintes ao da aquisi
ção. .
$ 3º - Verificada a preponderência referida nes
te artigo, tormna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à 1
data da aquisição, e calculado sobre o valoB , nessa data , dos res-
pectivos bens ou direitos,
$ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 6º — Para gozar do direito Previsto nos incisos I e
HI do artigo 4º, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não 4
tem como atividade preponderante a compra e venda ou a locação de 1
propriedade imobiliária ou a cessão de direit
R '
08 relativos & sua '
aquisição.
, Ferésrefo Único - A prova de que trata e
erã feita mediante apresentação dos docmentos re
onsvitutivos, devidenente atuslizados, dos 02 (dois)
S e de declaração da diretoria, em que se
S, de acordo com a
ta ch
E)
sua Conte, os valorcg
icionel da sociodsde
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04
Da Isenção
Arte Tº - São isentas do ITBI:
I - a aquisição de imóvel componente “e conjua
. . - s a ho
tos habitacionsis construidos ou financiados pelo Serviço Socicl Aga
menon Hegalhães , seja a título definitivo, seja a titulo de promes-
sa de compra e venda com ou sem cléusula de arrependimento;
II = à aquisição de imóvel para residência pró-
pria feita por servidor público do Municipio de Kachados que outro )
não possua, inclusive o cônjuge , o filho menor ou maior invélido;
III - a aquisição de imóvel pera residencia pró-
pria feita por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial » que tenha :
participado efetivamente , no Teatro de Operações Belicas, da Força
Expedicionaria Brasileiras
J bh)
IV - a aquisição de terreno que se destine à f
construção de unidede habitacional com financiamênto da Companhia de
Habitação Popular do Estado de Pernambuco-COBAB-PE;
Y - a aquisição de casa construída pela Compa-
nhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco -COHAB-PE,
Art; 8º - Para gozar do benefício previsto no inciso II *
do artigo 7º , será observado:
I - o interessado deverá apresentar requerimen-
to instruído com:
a) documento comprobatório de sua condição!
: Es : ra . .
de servidor público do Município de Ma-!
chados;
+) certidão de que não é proprietário de ou
tro imovel ou titular de direitos a ele!
relativos, passada pelo oficial do Regis
[q s E ra
tro de Imóveis da Comarca deste Nunici-!
pio;
c) declaração do requerente, sob es '
da lei, de que O iróvel que ostá
: td a as
rindo se destina 2 sua residências
penas
R s 1
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maior inválido.
Estado de Pernâmbuco
Prefeitura Municipal de Machados
£
II - quando casado , O requerente apresentará y
certidão de cassmento e os documentos referidos nas alineas +" ão :
inciso anterior relativos , também , a seu cônjuge, filho menor ou /
III - elidirá a concessão do benefício a cir- 1
cunstância de ser o servidor público deste Município, seu cônjuge q!
o filho menor ou maior inválido proprietário de outro imovel ou titu
Jar de direitos à ele relativos , a não ser que em caráter irrevoga-
vel e irretratável , o imóvel tenha sido prometido em venda ou ceg-!
são. :
Parágrafo Único - O disposto no inciso III dependerá 4
de prova de pagamento integral do preço da promessa ou da cessão.
Art: 9º — Para gozar do benefício de que trata o inciso [u
III do artigo 7º , o adquirente fará prova de ter participado efeti-
vamente,! no Teatro de Operações Bélicas, com qualquer dos seguintes"
documentos? : .
I - certidão expedida pelos Ministérios Milita-
res;
II - documentos expedidos pelo Exéreitof
a) diploma da medalha de campanha;
+) certificado de ter servido no Teatro de!
Operações da Itália , para o componente!
da Força Expedicionária Brasileiras
III - documentos expedidos pela Aeronáutica:
a) diploma de medalha de campanha da Itália
para o seu portador;
b) diploma da Cruz de Aviação para os tripu
lantes de aeronaves engajados em opera-"
ções bélicas no Teatro de Operações.
IV — documentos expedidos pela Marinha de Guerra
e pela Marinha Mercante:
a) diploma de uma das Medalhas Favais e Mê-
rito de Guerra, para o seu portador, des
de que tenha sido tripulante de navios '!
de guerra ou mercantes, atacados por ini
migos ou destruídos por acidente ou que"
tenham participado do comboio de transpor
te de tropas ou de abastecimento ou de |
missões de patrulha no Teatro de Opera-!
ções;
Continua...
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Estodo de Pernambuco
Prefeitura Municipal de Machados
b) diploma da Medalha de Campanha da Força
Expedicionária Brasileirai
c) certificado de ter participado das operam!
ções especificadas nas alíneas "af e Mb! +
deste inciso;
v - certidão fornecida pelo respectivo Ministério
Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios"
escoltados por navios de guerras .
-— $ 12 - A prova de ter servido em zona de guer
ra não autoriza a concessão do favor de que trata o inciso III do !!
artigo 7%
$ 2º — Para obtenção do favor de que trata o
inciso III do artigo 7º ; deverá o interessado apresentar requerimen
to instruído com:
I - documento comprobatório de sua condição |!
de ex-combatente e de sua participação efetiva em operações belicas,
no Teatro de Operações, na forma dos incisos I a v deste artigo;
II - declaração do requerente, sob as penas da
lei , de que o imével adquirido destina-sê à sua residencias
Arte 10 - As isenções previstas nos iúcisos IV e V do ar-
tigo 72 independem de despacho da autoridade administrativa, devendo
o interessado apresentar docunentação comprobatória da aquisição fei
ta e do valor respectivos
Artê 11 = As isenções de que tratam os incisos IV a VI do
artigo 7º somente se aplicam às aquisições de imóveis cujos financia
mentos não ultrapassem o valor correspondente a 500 (Quinhentas) Uni
dades Padrão de Capital-UPCsS
T.
Arti 12- A base de cálculo do imposto 6:
I - na transmissão e na cessão por ato entre vi
vos, O valor dos bens ou direitos no momento de transmissão ou da '!
o e - emo a
cessão, após avaliação feita por orgao competente da Prefeitura,
II - Na arrematação ou leilão e na adjudicação |!
de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou
Única praça ou o preço pago, se este for maior;
. III - na transmissão por sentença declaratória de
usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avalia
çao judicial;
. . W - na trahomiosão do domínio útil, o valor da
avaliação do imovel aforado, segundo a estimativa fiscal.
A Contimuaseo
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Estado de Pernambuco
Prefeitura Municipal: de Machados
$12- 0 valor dos direitos reais de usufruto |
uso e habitação, vitalícios ou temporários, será igual a 1/3 (wm ter
ço) do vagor da avaliação do imóvel.
$2º - O valor da propriedade separada dos direi
tos reais de usufruto, uso e habitação será igual a 2/3 (Dois terços)
do valor de avaliação do imóvel.
Arty 13 - Provado , em qualquer caso, que O preço ou va-
lor constante do instrumento de transmissão tenha sido inferior ao |!
realmente contratado, será exigida a diferença de imposto não reco-!
lhida , aplicadas as penalidades legais cabíveis.
SEÇÃO YV
Da Aliquota
Artê 14 - São alíquotas do imposto:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro Habitacional , a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de
21 de agosto de 1964 ; e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado:
0,5% (meio por cento);
+) sobre o valor restante: 2% (dois por cen
. to) &
º
II - nas demais transmissões a título oneroso!
2% (dois por cento).
Parggrafp Ínico = O disposto no inciso I apli-
ca-se , inclusive ; nas aquisições smigavéis ou litigiosas de bens |º.
imóveis ;' feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação em
solução de financiamentos,
SEÇÃO VI
Do Sujeito Passivo
SUBSEÇÃO 1
Do Contribuinte
Arté 15 - O contrituinte do imposto &:
1 - o adquirênte dos bens ou direitos transmi
tidos; .
II - no caso do inciso IV do art; 1º, o cedente;
/ 4 III - na permuta, cada um dos permutantess
! Ê Continuãe eo
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Estodo de Patnâmboco
Prefeitura Municipal: de Machados
SUBSEÇÃO II
Do Responsável
Arti 16 - Os Oficiais dos Cartórios de Registro de Imó -
veis e seus substitutos, os tabeliões 4 escrivães e demais serventu-
ários de ofício respondem ;' solidariamente com O contribuinte, ,pelof:
imposto devido sobre os atos que praticarem em razão do seu oficio..
SEÇÃO VII
Do Recolhimento e da Restituição
Artó 17 - Nas transmissões * inter vivos excetuadas as
hipóteses previstas nos artigos seguintes , O imposto sera recolhidos
1 - antes de efetivar-se o ato ou contrato so-.
tre o qual incida, se por instrumento publi
co 3 o.
II = antes da inscrição do instrumento no Regis
tro de Imóveis competente, nos casos pre-!
vistos nos incisos VI e VII do artigo 1º,
ArtJ 18 - Mo arrematação, adjudicação ou remissão, o im-
q
colhido dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes |
ão seja extraída.
Ed
posto sera Tre
e mesmo que esta na
da assinatura da respectiva carta
- Parágrafo Único - No caso de oferecimento de “
embargos , O prazo se contará da sentença transitada em julgado que!
os rejeitar.
Art; 19 - Has transmissões realizadas em virtude de sen-
tenças judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias
do trânsito em julgado da sentença.
Art$ 20 - O imposto será arrecadado através do DAN-Docu-
mento de Arrecadação Municipal.
É Artj 21 - Nas trahsmissões "inter vivos " os tabeliães e
escrivães transcreverão no instrumento, termo ou escritura, o intei-
ro teor do DAM cam a respectiva quitação, ou as indicações constan="
tes do requerimento e respectivo despacho, no caso previsto no paíé-
grafo único do artigo 31...
Art; 22 = O imposto legalmente cobrado só será restituido:
I - quando não se efetivar o ato ou contrato $
sobre ,o qual se tiver pago o imposto;
f E Continuas..
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Estado de Pernambuco
Prefeitura Municipal de Machados
II - quando for declarada, por decisão judicial
passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver "
Pago 0 impostos
s . III - quando for reconhecida a imunidade ou &
isenção;
IV - quando ocorrer erro de fato.
ART, 23 - Na retrovenda e na compra e venda clausurada com
pecto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao
B dominio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
SEÇÃO VIII -
. Dos Procedimentos Relativos à Avaliação /
Fiscal
ART. 24 - Procedido o langamento de ofício, dele será o //
contribuinte ou responsável, pessoalmente, por via postal com aviso de
recebimento ou mediante publicação de edital, notificado para o paga-!
mento do tributo no prazo do artigo 17.
ART, 25 - Nas hipóteses de lavratura ou registro de escri-
tura, os Cartótios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral
de Imóveis deverão preencher o documento Relação Diária dos Contribuin
tes do ITBI (Anexo Único), que será fornecido pela Secretaria de Finan
ças deste Município.
Parágrafo Único - O documento de que trata o //
E "caput" deste artigo, referente a cada quinzena, deverá ser encaminha-
|) do no primeiro dia útil da quinzena subsequente, diretamente por proto-
colo ou via postal,mediante registro, ao Departamento de Fiscalização!
da Secretaria de Finanças,
TÍTULO II'
Tas Penalidades
ART, 26 - Lavrado o competente instrumento público e não /
tendo o contribuinte pago o imposto lançado nem impugnado o lançamento
de ofício no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal /
inscreverá o crédito tributério na Dívida Ativa do Município, acrescido
da multe de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devidamente atua
lizado. ,
ART, 27 - A inobservância da obrigação tributária, na hipó
tese compreendida no art.16, sujeitará o responsável ao pagamento do 7
imposto da multa de 20% (vinte por cento) de seu valor.
ART. 28 - Ocorrendo o descumprimento do disposto no art.21
ou quando não observada & exigência do art.25, será aplicada a nulja /
de 05(cinco) UVR |
TÍTULO LILI
Das Disposições Gerais R
ART.29 - Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenti-
Continua. .
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Prefeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740
cados ou averbados pelos tebeliães, escrivães € oficiais de registro
geral de imóvel os atos e termos de seu cargo sem a prove de pagam"
mento do imposto quando devido.
. ART. 30 - Os serventuários da Justiça são obriga
dos a manter & disposição dos encarregados ão fiscalização,em cartó
rio , os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do im-
posto.
= ART. 31 - 0 reconhecimento da imunidade e a con-
cessão de isenções são da competência do secretário de Finanças, que
a poderá delegar ao Diretor da piretoria Geral de Administração
Tributária nas hipóteses de isenção.
n parágrafo Único - Nos casos de imunidade e isen-
ção, do requerimento à ser apresentado constarão, ainda, & perfeita
identificação do imóvel e do negócio jurídico; O valor da operação!
e os nomes dos +ransmitentes € adquirentese “a
apt. 32 - Verificado & inexatidão das declarações
Znea!to"! do inciso I
énico do artigo 6º,
4 exigido O imposto
referidas no parágrafo
do ertigo 8º no item 2 do g 2º do artigo 9º, ser
devido, sem prejuizo das penalidades cabiveise
ART. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de /
gua publicação produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após essa
dava.
ART. 34 - Ficam revogadas as aisposições em con-
trário.»
Wachados, 22 de fevereiro de 1989.
Ze.
MANUEL PLÁCIDO DA SILVA.
— PREFEITO -
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open original →