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norma nº 339/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 1986
Date 1986-12-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
native_id506

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 67

Estado de Pernambuco
Prefeitura Municipal de Machados
Rua Manoel João, 23 - CEP 55740 À
JEI MUNIOIPIL uº 339/86,de 31.12.86 a!
Institui o Cógizo Tributári do Município.
O Prefeito do: Município de Machados,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguimte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º- Esta Lei institui o Código Tributário do Municíio,
obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal,do Códi-
go Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resolu- !
ções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de sua
respectiva competência.
Livro Primeiro
PARTE ESPECIAL -.TRIBUTOS
Art. 2º — Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial /
Urbana; o
t) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II .- TAXAS: .
, a) Taxa de Serviços Públicos;
" p) Taxa de “icença; .
c) Taxa de erviços Diversos.
III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Título TI
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITOR:'L URBANA
Seção I
HÍPÓTESES DE INCIDÊNCIA
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j a atm,
Art..39 - A hipôtese de incidência do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domi -
nio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física,
localizado na zona urbana do municipio.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre:ahualmente,
no dia primeiro de janeiro.
di . Art. 49 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se ZO
qe - na urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pe
10 menos dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos
pelo Poder Público: . : .
E 1 - meio fio ou calçamento, com canalização de águas —
A , fluviais; o
II - abastecimento de água;
III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento,
Cl para a distribuição domiciliar;
sistema de esgotos sanitários; ..
- escóla primária, ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considera-
s 19 - : Consideram-s se: tambêm Zona urbana as. áreas “urbani-
definidas e delimitadas em lei munici
etentes e
záveis “ou de expansão urbana,
stantes de loteamentos. aprovados pelos ôrgãos comp
. “.. pal, con
2: pia destinados a habitação; indústria ou «comércio, localizados fora a.
. - zona: acima referida.
os 29 -0 Imposto Predia. e Tertitori- . Urbano' incide “so
ado fora da zona urbana; sejá comprovada —
bre o imóvel que, loc:
la eventual produção
a
mente utilizado. como sítio de recreio e no qua
f
: não se destine a “comércio.
k 30 - O Imposto Predial e Territorial, urbano não incide
1ocalizado . dentro da zona. urbana, se
o extrativo-vegetal, agrícola, pecu
sobre O imóv + que, ja compro-
vadamente utilizado em exploraça
ária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
art. 59 - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto,se
rã classificado como terreno ou prédio.
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& 19 - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em anda
mento;
c) em que houver edificação interditada, condenada,
em ruína ou em demolição;
à) cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida Sem destrui-
ção, alteração ou modificação.
5 29 - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista e
(29 dificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer a
tividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde
que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 69 - A incidência do Imposto independe:
1 - da legitimidade dos títulos de aquisição da proprie
.— : dade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
11 - do resultado financeiro da exploração econômica do
bem imóvel;
| : s 1.2 . =
e III - do cumprimento de quaisquer exigencias legais, re-
A
' o. gulamentares ou administrativas relativas ao bem
' imóvel.
'
Seção II
SUJEITO PATETVO
PRE
Art.79 - Contribuinte do 'Impo « 'ê o prop: “etário, o ti-
tular do domínio útil ou o possuidor a a alquer. títui 'do bem imô -
vel. , /
5 12 -- Conhecidos o proprietário ou o titular uo domi -
nio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito pas-
sivo, dar-se-ã preferência àqueles e não a este; dentre aqueles to
mar-se-ã o titular do domínio útil.
5 29 - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou
titular do domínic útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Im- I
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posto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
$ 3º - O promitente comprador imitido na.posse, os titu-
1ares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão
considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 89 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou
. propriedade de bem imôvel já lançado for pessoa imune ou isenta |,
. vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Im-
posto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto Po.
ê Ttem Vycdolart.18.
' . - Seção III
“BASE DE CÁLCULO E ALÍOUOTA
Do Art: 99 -"A base de cálculo do Imposto é -o valor venal
imóvel...
art. 109 - O valor vénal do bem imóvel serã conhecido:
À : o o I. “tratando-se de prédio; pela multiplicação do valor
do metrô quadrado de cada tipo de edificação, apli
. . E cados os fatores corretivos dos componentes da cons
DE *. trução, pela metragem da construção, somado o re-.
“sultado 'ao * “lor do terr: o, observada a tabela de ..
valores de construção cc forme regulamento.
ia à a “II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração
, as suas medidas, aplicados os fatores corretivos,
observada a tabela de valores de terreno conforme
regulamento.
5 19 - Toda gleba terã seu valor venal reduzido em atê
50 $(cincoenta por cento ), de acordo com sua àrea, conforme
regulamento.
$ 29 - Entende-se por gleba, para vs efeitos do 8 1º, a
porção de terra continua com mais de 19.000 me (dez mil metros quadrados),
situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Municipio.
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“no mercado. R
sobre seu valor venal;a alíqu
: do arte 10.
eno houver mais de uma unida
fração “ideal do terreno,con
$ 39 - Quando num mesmo terr
de autônoma edificada, será calculada a
forme regulamento.
arto 11 - será atualizado, anualmente, antes da ocorrên-
cia do fato gerador, O valor venal dos imóveis levando-se em conta
pamentos urbanos e melhoria
s decorrentes de obras públicas -
os equi
ntes
recebidos pela área onde se 1ocalizam, bem como os preços corre
|]
|
|
|
art. 12 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser apli-
]
valor venal do imóvel será de:
tratando-se de terreno, segundo |
|
1
go 5º desta Lei.
cada sobre O
1- 2% (dois por centol(
“a definição feita no & 1º do artt
II - Gm por cento) tratando- se de prédio. - ,
art. 13 - rratando-se de imôvel cuja área não aisica.-
30. vezes a. área edificada, “aplicar-se ã
ota de 2%. (dois por cento)
da-.- seja superior a,
se, aplicá aos imôveis definidos. no 8 29 |
;
o disposto neste artigo 1 não
euro Do. Seção IV
LANÇAMENTO, ae “|
) art. 14 - 0 1ançamento do Imposto, 1 ser feito la auto |
ridade administra vo serã anual e distinto, um para cada imóvel - |
“ou un Es imobiliária, independente, ainda que contíguo levando-se |
época da ocorrência do fato gerador, e reger
3 "sosteriormente modificada ou .
o!
“1
!
único - O lançamento será proced:
em: cc ta 'sua situação. E
-se-à pela lei então RA ente ainda q
revogada.
Parâgrafo >, na.hipôte :
mncamvos a oe
se de condomínio:
a) quando “pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-
proprietários titulares do domínio útil ou possuidores;
À
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b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titu
lar do domínio útil ou do possuidor da unidade autôno
ma.
Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos
sobre o bm imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de
câlculo & imposto, o valor venal do imôvel será arbitrado e o tribu
to lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração E
'
Je sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas no art. 19.
Art. 16 - O lançamento do Imposto não implica em reconhe-
cimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse
do bem imóvel.
il , , E
R o . a . . Seção V
. ARRECADAÇÃO
) Art, 17 = O Imposto será pago de uma vez ou parceladamen
a forma e prazos. definidos em regulamento. .-
“$ 19'- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota -
“gesconto de até 30% (trinta por cento) .
-. ânica'gozará do
. o “620 -0 pagamento das parcelas vincendas' sô poderá ser
o Pos efetuado após. o pagamento das parcelas vencidas. .
nec et Seção VIC O
io et Tr ISENÇÕES.
art. 18 - Fica isento .O Imposto o bem imôvel: |
articular, quanto ã fração cedida gra
I- pertencente ap
ãos Estados, do pistrito Federal, do
tuitamente para uso da União,
, Município ou de suas autarquias;
, II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, quan
etiva e habitualmente no exercício de suas ativida -
ão utilizada ef
des sociais;
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7
III - pertencente ou cedião gratuitamente a sociedade ou
instituição sem fins lucrativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadoras, com
a finalidade de realizar sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
Iv - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos
é destinado ao exercício de atividades culturais.
” “o É e recreativas ou esportivas;
declarado de utilidade pública para fins de desa -
propriação, a partir da parcela correspondente ao
* período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a
- imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;. Po
.cujo valor do Imposto não ; ultrapasse a o, 18 (um dé
cimo por cento ) do valor, de referência po,
I 0" “imóvel pertencente a ao ex-combátente "da Força” “ex
- pedicionária brasileira (FEB) « desde que . nele rési-
. da e que outro não possua, nem esposa; “filho menor
+ ou “naior insálido:
o servidor municipal, relátivo é ao. “imóvel de sua pro,
o Ce Ro | priedade: onde resida e que outro não possua, , filho
e -. “menor ou maior inválido.”
Parágrafo único'- A isenção, quané “jo concedida em ca
ráter geral, ' e efetivada e r cada caso, por despacho da autoridnde
administrativa, ou reque “mento com o qual O interessado faça B: va
no do preenchimento das condições e do cumpr j
vistos em lei ou contrato para sua concess .
anto dos: requisitos 1 º-.:
'
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Seção VII
INFRAÇÕES E PENALI DADES
Art.19 - Serão punidas com a multa de 50% (cinquenta por
cento) sobre o Valor do Imposto calculado com base nos dados corre-
tos do imóvel as seguintes infrações:
I- o não comparecimento do Eofitribuinte ã Prefeitura -
|
pa . ra solicitar a inscrição do imóvel no cadastro -
j E te emma e. pa
- fiscal imobiliário ou a” anotação de suas alterações,
no, prazo de 20 (vinte) dias a-contar do surgimento -
Ses da jã existente;
da nova unidade ou fas alteraç
. “ II — erro Ou omissão solosos, bem como falsidade nas in
formações fornecidas para inscrição ou alteração -
- dos dados cadastrais do. imóvel. ê ”
Capitulo II, :
DO IMPOSTO SOBRE seivrços DE “quirQuER NINURREA No
o no REA “HIPÓTESE DE: INCIL JCTA RP
. hipótese ge- incidência do Imposto sobre Ser
r Natureza ê a prestação de serviço constante da
a !
pe
Lo art. “20 -
> o .içós de qualquer -
1ista do art 22! "or empresa ou profissional autônomo.
parágrafo único - A hipótese da incidência do Imposto se
endentemente: “
* configura indep
N
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Tt em
a. da existência de estabelecimento fixo;
b. do resultado financeiro ão exercício da atividade;
c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regula-
mentar, sem prejuizo das penalidades cabíveis; ,
- d. do pagamento ou não do preço do Serviço no mesmo mês
ou exercício. .
art. 21 - Para os efeitos de incidência do Imposto consi
dera-se local da prestação do serviço: .
t o ) I-o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, O do domicílio do pres-
tador;
í TII - o local da obra, no caso de construção civil.
ss
da 22 - Sujeitam-se ee Jenntt os serviços de:
1- médicos, centistas e veterinários; .: o .
2 - * enfermeiras, protêticos (prôtese dentária). obstetras,
'ortópticos,. fonoaudiólogos, psicólogos; | o
3- ' laboratórios de: análise clinica” e elêtricidade médi-
“= caj.
4. - hospitais; sanatórios, “ambulatórios, pronto-socorro,
. -bancos de sangue, casas “de saúde , casas. de É ipeeupánãs
tros : “ção ou. repouso sob orientação médica; |
5 - “aâvogados- ou: provisionádos ; .
1.6 - “agentes da propriedade. industrial;
7 = agentes da propriedade artística “ou litetária;
8 — péritos e avaliadores;
.9- tradutores-e intêrpretes; = - io.
10 - despachantes;: a V-
Lo - economistas; , To
Er “— contadores. «auditores , guarda-livros e técnicos .em
contabilid. e; E
13 - organizaçãc programação , planejariento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financei
ra ou administrativa (exceto os serviços de assistên-
cia têcnica prestados a terceiros e concernentes a ra
mo de indústria ou comércio explorado pelo prestador
de serviço);
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EPI TO RT
mese
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
ns
; 26
27
28
10.
datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
administração de bens ou negócios, inclusive consôr-
cios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não a
brangidos os serviços executados por instituições fi
nanceiras) ; no .
recrutamento, colocação ou fornecimento de mao-de-o-
bra, inclusive por empregados ou prestador de servi-
ços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
engenheiros, arquitetos, urbanistas;
projetistas, calculistas, desenhistas técnicos:
execução, por administração, empreitada - ou subemprei
tada, de construção civil, de obras hidráulicas e ou
tras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares
e complementares (exceto o fornecimento de mercadori
as produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICM) ;
demolição, conservação e reparação de edifícios (in-
clusive elevadores neles instalados), estradas, pon-
tes e congêneres (exceto o fornecimento de mercado -
rias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICM) ;
limpeza de imóveis;
raspagem e lustração de assoalho;
desinfecção e higienização;
lustração-de bens móveis (quando. o serviço for pres-
tado a usuário final do objeto 1 strado);
“barbeiros, cabelereiros, manicuras, tratamento de pe
le, pedicuras e outros serviços de salões de beleza;
transportes e comunicações, de natureza estritamente
municipal
banhos, d: nas, massagens, ginástica e congã eres;
diversões públicas;
a. teatros, cinemas, ciréos, auditórios, parques de
diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
b. exposições com cobrança de ingressos;
c. bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d. bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
competições esportivas cu de destreza física ou -
e.
intelectual, com ou sem participação do espectador,
capo fr co camera mer mem mr a rr a e
ERR E
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inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou televisão;
£f. execução de música, individualmente ou por conjun
tos; : -
9. fornecimento de música mediante transmissão,
por
qualquer processo;
29 - organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento
de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
dem adumo «o To 30 - agências de turismo,. passeios e excursões,- guias de |
a turismo; rs ” , |
- 31 - intermediação, inclusive corretagem, de bêns móveis ||
o» ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens |
Rr S8 e 59; o
| so . 32 - agenciamento e representação de qualquer natureza |, |
| 4 , “não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; |
nO CC 33 - anâlises técnicas; ate dão. o
organização de feiras ãe amostras, - Congressos .e con-
Rx - gêneres; - Bots E
a o DL “propaganda e publicidade, inclusive Planejamento “de campanhas! |
eos "ou sistemas dé publicidade; elaboração de desenhos, textos e
E ER -.* Gemais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos
eek a Pe go e-gitros materiais de publicidade, por qualquer meib; -
36 — armazêns gerais, “armazêns frigoríficos ' e “silos;. -carga
descarga, arrumação e guarda de. bens, inclusive guar
da- móveis" e serviços. correlatos; e . E
> 37 - depósitos de qualquer natureza lexceto depósitos fei- -
“tos: em bancos: ou outras instituições financeiras) ; "o
Í 38 - guarda e estacionamento! de veículos: | o
-'39 — hospedagem em hotéis, ensões e co: êneres(o valor. da
à o 7 alimentação, quando incluído no preço da diãr ju -
À o “o o : mensalidade, fica Sujeito ao Imposto sobre secviços)
a! 40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, apare -
a / lhos e equipamentos (quando a revisão implicar em con
serto ou substituição de peças, aplica-se o disposto
no item 41);-
41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusi-
ve, em qualquer caso, o fornecimento de peças e par -
tes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
20 ICM);
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42
43
44
45
46
47
48
12.
- recondicionamento de motores (o valor das peças for
necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM) ; , .
- pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis)
de objetos não destinados a comercialização ou indus
trialização;
- ensino de qualquer grau ou natureza;
- alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuã-
rio final, quando o material, salvo o de aviamento ,
seja fornecido pelo usuário;
- tinturaria e lavanderia;
- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galva-
noplastia, acondicionamento e operações similares, de
objetos não destinados a comercialização ou industri
alização; -
- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi-
pamentos, prestados ao usuário final do serviço, ex-
clusivamente com material por ele fornecido (excetu-
a-se a prestação do serviço ao poder público, a au-
tarquias, a empresas concessionárias de produção de
energia elétrica);
49 - colocação de tavetes e cortinas com material forneci
50
do pelo usuário final do serviço; .
- estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive
revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios
de gravação de "vídeo-tapes" para televisão ; estú-
dios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos,in
clusive dublagem e "mixagem" sonoras;
51 - cópia do documento e outros papéis, plantas e dese-
52
nhos, por qualru-r processo não incluído no item an-
terior; gal
- locação de bens móveis; '
- - / N
53 - composição gráfica, clicher..... ncografia, litogra-
54
55 -— florestamento e reflorestamento;
56
fia e fotolitografia; , ,
- guarda, tratamento e amestramento de animais:
- paisagismo e decoração (exceto o material fornecido
para execução, que fica sujeito ao ICN);
57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
e de seguros;
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59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto Os serviços executados por institu
ições financeiras, sociedades distribuidoras de titu
los e valores e sociedades de corretores, regularmen
te autorizadas a funcionar);
60 + encadernação de livros e revistas;
61 - aerofotogrametria; "o
62 - cobranças, inclusive de direitos autorais;
63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "video-
RP . - -tapes"p dy mm Em o. — qu
. 64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65 - empresas funerárias;
EN 66 - taxidermista;
4 67 - relações públicas. .
Parágrafo único'- Ficam tambêm sujeitos ao Imposto os ser
viços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e caracteris-
= -: - ticas, "assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada itém, e des
|
|
- “de que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou
| : federal. :. o a RR l o
| . . no seção II
| Palo ea e SUJEITO PASSIVO k
.Àrt. 23 - Contribuinte do Imposto é o prestador do'servi-
ço
Parágrafo í ico - Não si contribuintes os que prestem ser”
, - . . ER
viço :em relação de emprego, os tralalhadorês avulsos, os diretores e
: ' ,
| . o membros de conselho consultivo c fiscal de = ziedades.
Lo Vodi art. 24 - Serã responsável pela retenção e recolhimento -
o Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imúnidade
1 "ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
- ;
) I - o prestador do serviço for empresa e nao emitir nota
fiscal ou outro documento permitido contendo, no mini
mo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o presta-
dor, profissional autônomo ou sociedade de profissio-
. nais, não apresentar comprovante de inscrição no cudas |
| - tro de atividades econômicas;
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14.
III - o prestador do serviço alega não comprovar imuni-
nidade ou isenção.
Parâgrafo único - A fonte pagadora dará ao prestador do
serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, (o)
qual lhe servira de comprovante de pagamento do Imposto.
Art. 25 - A retenção na fonte serã regulamentada por de-
-creto do Executivo. o
Art. 26 - Para os efeitos deste Imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física
que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou de-
pendência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais - sociedade civil de traba
lho profissional, de caráter especializado, organiza-
da para a prestação de qualquer dos serviços relacio-
nados nos itens 1, 2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do art.
22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo regis-
trado no respectivo ôrgão de classe;
IV.- trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de
caráter eventual, isto &, fortuito, casual, incerto ,
sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
|
“vo trabalho pessoal - am: del, material ou intelectual, e
xecutado pelo prôpr “pestador, pesso; física; não
o desqualifica nem oescaracteriza a cr vatação de em
pregados para a execução de atividade acessórias ou
auxiliares não componentes da essênci, do serviço;
VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planeja-
dos, organizados, contratados, administrados, fiscali
zados ou executados os serviços, total ou parcialmen-
te, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevan
Scanned by CamScanner
te para sua caracterização a denominação de sede fi
'
j lial, agência, sucursal, escritório
| ,
| matriz ou quaisquer outras que
» : das.
loja, oficina ,
venham a ser utiliza-
Seção III
"BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
alo 2 Art. 27 - A base de cálculo do Imposto & o preço do ser
viço sobre o qual será aplicada a aliquota segundo o tipo do servi-
. go prestado. .
| : 8 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal,
a âliquota será aplicada sobre a base de cálculo do valor de referên
cia. - ra r Col vo =
s. 29 - Quando os serviços a) “que se referem os itens 1,
2, 3, 5, 6,11, 12 e 17 da lista de serviços, forem prestados por socieda
--Bes,, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação” dd ali-
quota sobre -a base de cálculo do valor de referâfcia por cada pro
“fissional habilitado, seja. sôcio, “empregado ou não, “que, preste | ser
vigos | em nome . da sociedade ,. embora” ed responsabi Ligade pesso
. Art. 28 -"Parta' Os efeitos de - retenção na fonte, o Impos
“to será calculado aplicando- se a alíquota sobre o: ;preço, do Serviço.
ls arte 29 - Na hipóese de Serv: ,os prestados por empresas,
“enquaaráveis ein mais, e um dos ite. 5 s dá lista de serviços, O Impos-
to” serã calculado aplicando-se a Etiquota própria sobre o preço do
“serviç de cada atividade.
Í
4
'
Parágrafo único - O contribuinte deverã apresentar escri
turação idônea que permita diferenciar as receitas específicas das
.. várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais
onerosa, mediante a aplicação de alíquota mais elevada sobre a recei
ta auferida. :
Art. 30 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, inquadráveis em mais de
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tens 19 e 20 da lista, o Imposto serã
relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde
do preço sempre gue, . fundamentadamentr -
um dos itens da lista de serviços,
O Imposto serã calculado em rela ]
ção à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 31 - Preço do serviço & a receita bruta a ele cor-
respondente, sem quaisquer dedução, ainda que a título de subemprei
tada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
8 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os i-
Calculado sobre o preço dedu
zido das parcelas correspondentes: Tocos o
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo -Impos
to.
5 2º - Constituem parte integrante ao preço:
os valores acrescidos e os encargos de qualquer. natu
reza; E ,
b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação . de
“serviços a crêdito,- sob qualquer modalidade.
8 30 .- Serão diminuidos do preço do serviço os valores
que prévia e expressamente contratados.
Art. 32 - A apuração do preço serã efetuada com b: “e nos
elementos em poder do sujeito passivo. 4
. . . PES . .
art. 33 - - pceder-se-ã ao arbitramento para , apuração
Tá E .
1 -='o contribuinte não poss ir livros fiscais de utili-
zação obrigatória ou estes não se encontrarem com
sua escrituração atualizada; Ra:
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir
os livros fiscais de utilização obrigatória;
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12.
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indis-
pensáveis ao lançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo;
“v -'o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mer
cado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
. art. 34 - Nas hipóteses do art. anterior, O arbitramento
serã procedido por uma comissão municipal designada especialmente pa
C ra cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta,
í entre outros, os seguintes elementos:
1 - os recolhimentos feitos em periodos idênticos pelo
contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam
a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em -vi-
gor na época da apuração; --
III.- as condições próprias do contribuinte bem como os e-
lementos que possam evidenciar sua situação econômi-
co-financeira, tais como:
am. , a valor das matêrias-primas, combustiveis e outros
materiais consumidos ou aplicados no periodo;
b. folha de salários “vagos, honorírios de diretores,
retiradas de sócics ou gerentc ; -
i
' . c. alu el do imóvel'e das máquinas e equipamentos
vo! - .. utilizados ou, quando próprios, O valor dos mesmos;
f a. despesas com fornecimento de água, luz, força tele
fone e demais encargos obrigatórios do contribuin-
te. É
Art. 35 - As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabe
ja ão Anexo I e este Código.
seção IV.
LANÇAMENTO
art. 36 - O Imposto será lançado:
>
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1 - uma única vez,
II - mensalmente, em relação ao servi
ço efetivamente pres
tado no período,
quando o Prestador for empresa.
Art. 37 - Os contribuintes s
ujeitos ao pagamento mensal
- —. do Imposto ficam obrigados a: |
= I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos ser
( o " viços prestados, ainda que não tributâveis;
Q
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documen-
tos admitidos pela Administração,
por ocasião da pres
tação dos serviços. - Ne
8.20" — os livros e “documentos fiscais serão previamente
fórmalizados de acordo com º estabelecido em regulamento.
o $ 30 - “os livros e documentos fiscais, que são ge exibi-
+.» ção obrigatória à fiscalização, nao poderão ser retirados do estabe-.
E «cimento ou do domicílio do contribuinte, salvo | nos. casos expressa-
mente previstos em regulamento, .
“,.$ 49 - sendo insatisfatórios os meio: - gmais de fiscali
zação e Jo. em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Exçu
tivo poderá decretar ou a, “utoridade administrativa, por despacho” n
damentado, permitir, compi 1entarmente ou em substituição, a adoça,
de instrumentos e document, s especiais necessários à perfeita apura-
ção dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
8 59 - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Públi
ca para constituir o crédito tributário, o lançamento ficara sujeito
i à di iça i li-
a ret“isão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os
vros e documentos de exibição obrigatória.
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19.
drts 38 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou a
ceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimen
tar organização.
. art.39 - A autoridade administrativa poderã, por ato nor
mativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:
1 - quando se tratar de atividade exercida em caráter tem
porário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organi
zação;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir -
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cum
“prir as obrigações acessórias previstas na legislação
vigente;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribu
intes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
v - quando o contribuinte reiteradamente violar o dispos-
to na legislação tributária:
Art.40 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará
em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da ativida
de;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O local onde se estabelece « contribuint
+t.41 - A Administração poderã rever os valores estima -
dc a qualguer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto ,
'
quando se verificar, ue a estimativa inicial foi incorreta o “ue O
volume ou modalidade los serviços se tenha alterado de form | bstan
cial. $
Art.42 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimati-
va: poderao, a critério da autoridade administrativa, ficar dispen-
sadosdo uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art.43 - O regime de estimativa poderã ser suspenso pela
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercicio ou pe
riodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualauer cate
goria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando
= DT
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não mais prevalecerem as condições que origin
A 42,
j enquadramento.
Art.44 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de esti
mativa poderão, no prazo de 20(vinte)dias, a contar da publicação do
ato normativo, apresentar reclamação: contra o valor estimado
Art.45 - O lançamento do Imposto não implica em reconhe-
cimento ou regularidade do exercício de atividade eu da legalidade -
das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
“art.46 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos. contados a par
tir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crêdito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
: E - Seção V
. ARRECADAÇÃO
Art.47 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamen
tares. : . .
Parágrafo ônico - ' Pratando-se ãe Yançamento 'ge ofício, ha”,
que se respeitar O intervado mínimo de 20 (vinte) dias entre'o recebi-
mento da notificação e o.prazo fixado” para pagaménto.
Art.48 — No recolhimento do imposto por êstimativa serão
observadas as seguintes regras: .
T. - serão estimados o valor dos serviços” tributáveis e
do Imposto total a recolher no exercicio ou período,
“e parcelado o respectivo montante para recolhimento
em. prestações mensais;
II - findo o exercício ou o periodo da estimativa ou dei
xando (o) regime de ser aplicado, serão apurados os pre
ços dos serviços e o montante do Imposto efetivamen-
te devido pelo contribuinte, respondendo este pela
diferença ver: f cada ou tendo direito a restituição
ão Imposto px a mais;
III — qualquer diferença verific o! “tre o montante do Im
posto recolhido por estimativa, » o efetivar nte devi
/
do serã:
a. recolhida dentro do prazo de 30(trinta)dias, con=
tados da data do encerramento. do exercicio ou pe
ríodo considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do Poder Público, quando a este for de
vido;
b. restituída ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte.
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21.
Art.49 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o acon
selhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento -—
de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requeri-
mento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a
adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art.50 - Prestado o serviço, O imposto será rêcolhido na forma
do item II do artigo 36, independentemente do pagamento do preço —
ser efetuado a vista ou em prestações.
Seção VI
( E. * ISENÇÕES
no Art.51 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complemen-
tar da União, ficam isentos do Imposto os serviços:
“- à. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b. prestados por associações culturais;
.c. de diversão pública com fins beneficentes ou considera-
dos de interesse da comunidade pelo ôrgão de Educação e
[aa . Cultura do Município ou órgão similar.
'
DR — Seção VII À
INFRAÇÕES E PENALIDADES:
: Art.52 - As infrações às disposições deste Capítulo serão puni
las com as seguintes penalidades: '
1
I - multa de importância igual a 2,5%(dois. meio por cen-
to) da base de cálculo referido no art," ,8 12, nos ca
sos de:
a. não comparecimento à repartição própria do Munici -
Pio para solicitar inscrição no cadastro de ativida
des econômicas ou anot:':ão das alterações ocorridas;
cc — = o
Scanned by CamScanner
22.
|
b. inecrição ou sua alteração, comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou fl
transferência de ramo dê atividade, após o prázo de
20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do e-
vento.
da base de cálculo referida no art. 27,8 19, nos casos
]
II-mu 1t'a de-importância igual a 0,5%(meio por cento ) |
|
|
de: |
-a. falta de livrós fiscais;
b. falta de escrituração do Imposto devido;
| c. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fis
| : cais; .
d. falta do número de inscrição no cadastro de ativida
. des econômicas em documentos fiscais.
III - multa de importância igual a 18 (hum: por cento). da base
Ê de cálculo referida no art. 27, . 1º, nos casos de:
mn EE AA “a.. falta de declaração de dados; . A
] Mo no no no lb. érro, omissão 6u falsidade na declaração de dados:
3 . e St : ana . e
o
Iv'- multa de importância igual a 2%(dois por cento) da ba
Ra Ss que se de cálculo referida no art.27, fl, nos casos de: +..-
'a. falta 'e emissão de nota fiscal ou outro documento
EK : . “* . admitivo pela Admis ação; atê O limite de 100$ (cem
a e por cento ) da base de ” plo acima referida;
A t = o ava
b. falta ou recusa de exibição de livros notas'ou do
cumentos fiscais; o! '
c. retirada do estabelecimento ou do domicílio do pres
. : tador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos
casos previstos em regulamento;
d. sonegação de documentos para apuração do preço dos
serviços;
e. embaraço ou impedimento ã fiscalização; .
Scanned by CamScanner
“3.
v - multa de importância igual a 100%(cem por cento) so
bre a diferença entre o valor recolhido e o valcr e
fetivamente devido do Imposto, em caso comprovado -
de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto -
no párágráfo único, àlinea.:"b"- dó .art.10];
vI - múlta de importância igual a 50% (cinquenta por cen
to) sobre o valor do Imposto, no caso de nao reten-
ção do Imposto devido;
vII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cen”
to) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de
recolhimento do Imposto retido na fonte, sem orejui
Ç zo da aplicação do-disposto no parágraforúnico, ali
nea "b" do-art.101:
Título II
DAS TAXAS
Capitulo 1
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
É. : . HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
art.53 - A hipôtese de “acidência de Taxa de Serviços públicos
é a utilização, efetivã ou potencial, à ; serviços de coleta de 1i
, xo, iluminação pública, conservação de vias e lc radouros pár”icos,
qr e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte Ot colo
ca& a «vi disposição, com a regularidade necessária.
|
vo = .
's 19 - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção perl
ôdica de lixo gerado em 4 “vel edificado. Não estã sujeita à Taxa
a remoção especial de lix,. assim entendida a retirada de entulhos,
detritos industriais, galhos de árvores etc., e ainda a remoção de
1ixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
5 29 - Entende-se por serviço de iluminação pública O forneci-
mento de iluminação nas vias e logradouros “públicos.
Scanned by CamScanner
24.
$ 39 - Entende-se por serviço de conserva e vias e logra-
douros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas munici
pais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar -
as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a. raspagem do leito carroçável, com o -uso de ferramen
. tas ou máguinas;
b. conservação e reparação do calçamento;
c. recondicionamento do meio-fio;
- à. melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acosta-
mentos, sinalização e similares;
o)
e. desobstrução, aterros de reparação e serviços corre-
t latos;
£. sustentação e fixação de encostas laterais, remoção
de barreiras;
g. fixação, poda e tratamento 'de árvores 'e plantas orna
mentais e serviços correlatos; ... ee
h. manutenção de lagos e fontes. o. Re o
=. 5 49 - Entende-se por serviços de limpeza pública os realiza-
dos em vias e logradouros públicos, que consistam em: varrição,la
vagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros; bocas de lo
bo; galerias de àguas pluviais e córregos; capinação; desinfecção .
' de locais insalúbres.
| Seção II a
. SUJEITO PASC po!
a e / .
O Art,54 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o tular do
domínio” “til ouo possuidor a qualquer titulo de bem Imóvel situa
do em lo «1 onde O Município mantenha os serviços referidos no ar-
tigo anterior.
|
|
Scanned by CamScanner
mma a
me meme mem meme em
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. ss - À base de cálculo da Taxa ê o custo dos serviços uti
1izados pelo contribuinte ou colocados: a sua disposição e dimensio=
nados, para cada caso, da seguinte forma:
I- em relação aos serviços de iluminação pública, limpeza pá
blica e conservação de vias e logradouros públicos,por me
| : tro linear de testada e por serviço prestado, mediante a-
| plicação da alíquota de : g( ) sobre o va
lor de referência quantificado no art. 191;
2
II - em relação ao serviço de coleta de lixo, por m' de ãrea e
dificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme a
tabela abaixo: -
residência
| Comêrcio | -m
dd e
“Serviço
Indústria
“Hospitais e Congeneres
Agropecuária
do de dO dA da
Outros
| 619 - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar
-Se-aô, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do ser-
“viço. . .
82º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autô-
À noma edificada, sera calculada a testada ideãl conforme determina -
” ção em regulamento. . Des
Seção IV
LANÇAMENTO
N
Ert.56 - A Taxa serã lançada nualmente, 1 nome do contribuin
te, com base nos dados do cadastro fiscal imob.liário..
Seção V
A . . ARRECADAÇÃO
/
Art.57 - A Taxa sera paga de una vez ou parceladamente, na for
ma e -prazos' regulamentares. /
Parfgrafo único - O pagamento das parcelas vincendas sô poderá
ser efetuado apôs o pagamento das parcelas vencidas.
Art.58 - Poderã o Poder Executivo celebrar convênio com empre-
sa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do
serviço de iluminação pública quando se tratar de *môvel edificado.
Scanned by CamScanner
f
,
Capítulo II
DA TAXA DE LICENÇA
seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
art.59 - A hipotese de incidência da Taxa &-ó prévio exame e
fiscalização, dentro ão território do Município, das condições de l
localização, segurança,
respeito ã ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ã proprie
dade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanís-
tica a que se
tenda; realizar obra;
públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; locali
zar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, pres-
tador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros
manter aberto estabelecimento fo
exercer qualquer ativida
higiene, saúde, - incolumidade, bem como de
submete qualquer pessoa física, ou jurídica que pre —
veicular publicidade em vias e logradouros -
"públicos com móveis e utensílios;
“ra dos horários normais de “funcionamento;
em funcionamento [o) estabelecimento” previamente E
de; ou manter- icen
-ciado.
519 - Estão sujeitos ã prévia Licença: 1.
a jocalização e/ou. funcionamento Je estabelecimento:
a.
bi o , funcionamento de estabelecimento: em horário especi
“. al; ve
>. c.'a veiculação de publicidade -em geral; e
d. a execução, de obras, arruamentos. e ioteanentos;
.e. a "ocupaç > de áreas e iterrenos ou'vias e logradou -
ros públicos. q
. - . | no
- poros
“ Po PE
822 - A licença. não, poderã ser concedida por periçdo super or
>
a um ano. A taxa de renova
“ara o licenciamento inicial.
ção anual corresponderá” a 50% do valor estabeles
83º - Em relação à localização e/ou fúpedenamento de estabele
cimentos: oo
a. haverã incidência da Taxa “independentemente .-
são da licença, observando O disposto no art 63;
da conces
E b. a licença abrange, quando do primeiro licencimento,a
localização e o funcionamento e nos exercícios poste
riores apenas o funcionar“nto;
Scanned by CamScanner
pé
E)
27.
&. haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será conce
dida, se for o casor a respectiva licença, sempre —
que ocorrer mudança de ramo de atividade, modifica-
ção nas características do estabelecimento ou trans”
ferência de local.
. a!
$49 - Em relação a execução de obras, arruamento e 1oteamen-
tos, não havendo disposição em contrário em legislação especifica:
a. a licença serã cancelada se a sua execução não for i
niciada dentro do prazo concedido no aivarã;
b. a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do
contribuinte, se insuficiente, para a execução do pro
jeto, O prazo concedido no alvará.
85º - As licenças relativas às alíneas "a" e "c" do 819 serao
válidas para O exercício em que forem concediãas, as relativas as
alíneas "b" e "e" pelo período solicitado; a relativa 5 alínea "a".
pelo prazo do alvará.
86º - Em relação à veiculação da publicidade:
a. a realizada em jornais, rádio e televisão estarã su
jeita à incidência da Taxa quando o ôrgão de divulga
ção localizar-se no Município;
b. não se consideram publici?ade as expre-sões de indi-
- “ nd .
cação. : a
!
! 879 - serã considerada abandono de pedido de licença a falta
de qualquer providência da perte interessada que importe em arqui-
vamento de procet 9. |
;
Seção II
SUJEITO PASSIVO
art.60 - Contribuinte da Taxa ê a pessoa física ou jurídica
que se enguadrar em quaisquer das condições previstas no artigo
anterior.
Scanned by CamScanner
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.61 - A base de cálculo da Taxa & o custo da atividade de
No, fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu
poder de policia, dimensionada, para cada licença requerida ou con
cedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre O
valor de referência quantificado no art.191, de acordo com as Tabe '.-
las dos anexos II a VII a esta lei. -
o
819 - Relativamente a localização e/ou funcionamento de esta
belecimentos, no caso de àtividades diversas exercidas no mesmo lo
cal, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e explo
o : radas pelo mesme contribuinte, a Taxa serã calculada e devida so -
E bre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de
ag(três por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
. 5822 - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anún —
“cios' referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redi-
gidos em língua estrangeira. o o Re
| . o e Seção IV
À , , LANÇAMENTO" o
o . E 'aArt.62'- A Taxa será lançada com. base hos dados fornecidos -
, pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadas -
tro., - , Voe
61º = A Taxa será lançada em relação a cada licença requeri-
da e/ou co; iedida. . .
. ! -
829 - O sujeito passivo é& obrigado a comunicar «repartição
-. própria do Município, dentro de 20 (vinte)dias, para fins de atuali
zação cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabele
' Í cimento:
a. alteração da' razão social ou do ramo de atividade;
b. alterações físicas do estabelecimento.
Seção V
ARRECADAÇÃO
Scanned by CamScanner
29.
Art.63 - A arrecadação da Taxa, no que SE refere à licença
para localizaçã
em 25%(vinte e ci
o interessado, devendo ser completado o pagamento
|
H
i
n
H
o e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á
nco por cento) de seu valor no ato da entrega do
requerimento: pel
se concedida a respectiva licença e nesse momento.
art.64 - A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais
licenças, será feita quando de sua concessão.
5 - Em caso de prorrogação da licença para execução de
m 50% (cinquenta por cento) de seu valor
Art.6
1 obras, a Taxa será devida e!
original. .
art.66 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença.
Seção VI
ISENÇÕES
art.67 - São isentos de pagamento de Taxas as Licenças:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
j . II - os engraxates ambulantes;
»
2 2 III - os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e ar
te popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - as construções de passeios e muros
v - as construções provisórias destinadas a « «arda de mat: À
“al, quando no local das obras;
VI - pssociagt s de classe, associações rekigiosas, clubes
esportivos, scolz* primárias sem fins lucrativos, orfana
tos e asilos; ,
vII - os parques de aiversões com entrada gratuita;
VIII - os espetãculos circenses;
IX - os dizeres indicativos relativos a:
Scanned by CamScanner
E -=.s f
a. hospitais, casas de saúde e congentres, colegios, S1
tios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, ar-
quitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto
e execução de obras; quando-nos locais destas;—
b. propaganda eleitoral, política, atividade sindical,
culto religioso e atividade da administração pública.
os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias
e logradouros públicos.
Seção VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
.68 - As infrações serão punidas com as seguintes penali
multa de 50% (Cinquenta por cento) do valor da Taxa no.
' caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20
(vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da altera
ção da razão sociãl, do ramo de. atividade. é das altera -
“ções. físicas sofridas pelo. estabelecimento; .
multa de” 100% (cem por cento) do valor da Taxa, . pelo exer
“cício de qualquer atividade sujeita à. Taxa sem a respec- N
- tiva lHcença:, | . “o . E 3 o
al -
su vensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
nK “casos de reincidência;
IV -
cassação da licença, a qualquêr tempo, quando à x e de
existir as condições exigidas para a sua concessão amando
deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações
expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida
de maneira a contrariar o interesse público no que diz
respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costu-
mes.
Scanned by CamScanner
O —
Es Ri
31.
capítulo III
Seção I
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art.69 - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador:
O exercício do direito de petição, perante a Prefeitura
I-
II - A expedição de certidoes, transiados, certificados;
III - A lavratura de termos, contratos e registros dê qualquer
natureza; E º
- A emissão de Documentos de Arrecadação Municipal-DAM;
IV
v - A auterticação de livros e documentos fiscais;
A inscrição em concursos públicos;
5
VII - O fornecimento de fotocópias ou similares.
619 - A taxa será lançada e arrecadada atravês do Documento
de Arrecadação Municipal-DAM, cujo modelo e uso serão aprovados -
no regulamento.
829 - A taxa serã calculada com base em percentual inciden-
te sobre o valor de referência, conforme Tabela anexa.
: ; A , j
530 - O contribuinte da Taxa de Serviços. Diversos & 6 usuê
rio de qualquer um ãos serviços previstos nesr 2 artigo.
!
o |
“8.9 — Excetuando-se o gisposto no inciso IV, O recolhimento
da ti .,-deverã ser efetuado -es de iniciada a prestação do servi
ço. f ,
“Scanned by CamScanner
32.
Título III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo ÚÔnico
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
“art.70 - à hipótese de incidência da Contribuição de Melho-
| o : ria & a efetiva valorização do imóvel em decorrência de obra públi
| ca.
- Parágrafo único - Para os efeitos da Contribuição de Melho-
ria, entende-se por obra pública:
e a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros
públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas
e meio-fios;
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeébiliza =
ção de vias e logradouros públicos; . :
serviços gerais de urbanização, arborização, e ajardina -
mentó; aterros, construção e ampliação de * Parques e cam
“Pos. de. esporte; e embelezamento em geral;
VM Cro | de âgua potável, de rede de energia elétrica para distri
de suprimento. de gãs; . Vo as
e) proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, dre
- nagens, saneamento em geral, retificação e regularização
de, cursos d'água, diques, cais, irrigação:
a,
£) con: -rução de funiculares ou ascensores;'
g) instalações de comodidades públicas;
h) construção de aerôdromos e aeroportos;
i) quaisquer outras obras públicas de que também decorra va
lorização imobiliaria.
:d) instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitârios,
buição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e
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33.
Art.71 - As obras acima poderão ser enquadradas em dois pro
gramas:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da
própria administração:
|
|
|
q : II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicita
das por pelo menos 2/3(dois terços) dos proprietários -
de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente be-
lua to
| . , - neficiados.
Art. 72 -'As obras a que se refere o item II do artigo ante-
rior sô poderão ser iniciadas apôs ter sido prestada, pelos propri
| . etários alí referidos, a caução fixada.
5 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a
. : caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão - as'
| A obrigações das partes, o detalhamento, do projeto, as especificações
| Ls .e orçamento | da obra, convocando os interessados a manifestarem; ex
| Po.
o . o pressamente, .sua côncordância ou não com seus termos.
“29 — “a caução “serã “integralizada de uma sô vez, no prazo
máximo de 60 (sessentã) dias sendo, que a importância total” a ser cau
““cionada não. poderá ser superior a 50% (cinquenta por. Cento), do orça-
| mentô: previsto, para é a obras Ce neto se . no
:6 39 - Não “sendo prestadas “todas as cauções no prazo estipu
“Jado; a obra não terá início, devolvendo-se “as importâncias deposi
so “tadas, sem atualização, ou acréscimos. e S .
0 840 - Realizada a obra, =: caução prestada não será restitu
]
- . ; j . .
' g$ 5º -— Na: estipulação do vale Ser pago a título de Contri
buição de Melhoria pelos proprietários que tiverem se 's imóveis va-
lorizados ela obra, será compensado o valor das cauk -s prestadas.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art.73 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria ec
proprietârio do bem imóvel valorizado pela obra pública.
Art.74 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação
imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio util.
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ELE
Seção III
BASE DE CÁLCULO,
Art.75 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é
o custo da obra, limite global de ressarcimento,sobre a qual serão
aplicados: percentuais, diferenciados em função-da valorização de ..ca .
da imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fôrmula se
guinte:
Vc = des
onde:
Vc = valor à ser pago a titulo de Contribuição de Melhoria;
X | = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a
ser financiada; > CT
Vv = efetiva valorização do imôvel em conseguência da obra;
£.V = somatório da valorização .d€ todos os imóveis;
sendo que: .
V2Vcou seja, a efetiva valorização do imóvel deverã ser igual ou
maior do que o valor a ser pago.
Seção IV
" LANÇAMENTO E
Art.76 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a re
- partição competente será obrigada a publicar previamente, em conjun
to ou isoladamente, -os seguintes elémentos: .
r= memorial -descritivo-do- projeto; is
Cri TI - orçamento o custo da obra;
III - determinação da parcela ão custo da obra a ser finan
-+ciada pela contribuição;
IV — “delimitação de zona benefi ada, com a relação dos
“=, "imóveis nela compreendidos”;
= V
o valor a ser pago pelo proprietário.
. e - “4
- '
/ & 1º - O proprietário terã o ;zo de 60 (sessenta) dias,
- . Ta N
-a con .r da publicação, para impugnar quaisquer dos eler -ntos acima
referidos, cabendo ao 'iimpugnante o ônus da prova. É
$ 29 - A impugnação deverá ser dirigida à repartição com
petente atravês de petição, que servirá para início do processo ad
ministrativo o qual seguirã a tramitação prevista na parte geral
desta Lei.
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35.
5 39 - Os requerimentos de impugnação, clamação, bem
como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início
ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prá
tica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição
de Melhoria.
g 49 - Fica O Executivo Municipal autorizado a constituir
comissão municipal com a finalidade de, em função” "ga obra, delimi
em como constatar a real valorização de
RA
tar a zona de benefício, b
cada imóvel.
“
art. 77 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado
E para pagamento da, contribuição.
“ Parágrafo único - A notificação conterã o montante da con-
tribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que inte-
gram O respectivo cálculo, alêm dos demais elementos que lhe serão
prôprios. o. - Poti to DS Ca
.Art.7B - À Contr cibuição é de Melhoria serã paga. em 1 prestações
Ea o mensais "conforme notificação. ; : E as
-8 1º - o prazo para recolhiménto em paícelas. não será infe-
iéio a Tom ano) -. To o Es o, CN
ão dé 12 (doze) meses não poderá exceder: a 38. (três por cento) - ão
Pass valor venal do imóvel ã | época, do lançamento,
ve. a
. 8 30 = O contri uinte poder optar pelo pagamento do tribu
to em uma só vez, à época da primeira prest o, gozando do des-
conto de 20% (vinte por cento). - "e lo “4
Seção V ,
PR = INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art:79 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará . o
contribuinte às penalidades previstas no art. 100.
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“8 297 - o “valo total dás prestações divididas « em | cada pério ;
|
|
]
|
es o Ga!
ES a BE dl E C)VUI! mo
36. x
“qUB4
da
Livro Segundo
PARTE GERAL
qítulo 1
DAS NORHAS GERAIS
capítulo 1
po SUJEITO PASSIVO
art.80 — O sujeito passivo da obrigação tributária será con
siderado: o a
I- contribuinte: quando tiver - relação pessoal e direta com
a situação que constitua O respectivo fato gerador ;
II - responsável:. quando, sem revestir a condição de contri-
O o buinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas
desta Lei. o , )
— art.BI - São pessoalmente responsáveis: CS
I-Oo adquirente, “pelos débitos relativos a bem imóvel exis
tentes E data do titulo. de transferência, Salvo quando
conste desta prova. de plena: quitação, limitada esta res
. | ponsabilidade, nos casos de arrematação, em. hasta, Públio
. E tina - "Cau. -ao montante do, respectivo preco; . :
PRE o "o espólio, “pelos débitos tripatários | do "de cujos" exis
po e têntes à data de abertura da sucessão; Voa Vs
SIII - « o sucessor a | qualquer título eo cônjuge meeiro,.. .pelos
débitos tributários do "de cujos", existentes atê a “da
ta da partilha ou adjudi :«ção, limite à a responsabili-
dade ao montante do quinhão, do legado ou da meáção.
o Art.62 - z pessoa jurídica de direito privado que resultar
de fusão, tz, -ormação ou incorporação de outra ou em outra & res
ponsável pelc tributos devidos, «tê a data do ato, pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transforma .s OU incorporadas.
- a .
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos car
sos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sê
cio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou ainda sob firma individual. K N
Scanned by CamScanner
37. |
3 - A pessoa física ou jurídica de to p.ivado que
Art.8
estabelecimento comercial,
adquirir de out
industrial ou profissional,
utra razão social,
pelos débitos-tributários relativos ao estabelecimento .
ra, por qualquer titulo,
e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou O denominação ou sob firma individual,
respondendo
adquirido, devidos atê a data do respectivo ato:
1 - integralmente, se O alienante cessar a exploração do co
mércio, indústria ou atividade tributados;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir -
|
na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses conta-
dos da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outrô ramo dé. comércio, indústria ou profissão.
O art.84 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumpri
mento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidaria
mente com este nos atos. em que intervierem ou pelas omissões por
que forem responsáveis:
1 - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
os tutores e curadores, pelos débitos tributários de
“II -
seus tutelados ou curatelados; e
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos -
tributários destes; ]
Tv - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
v - o Síndico e O comissário, pelos débitos tributários da
massa falida ou do concordatário;
»s tabeliães: jescrivães e demais serventuários de ofi -
VI -
cio, pelos t.ibutos devidos sobre os atos praticados -
por eles ou perante eles, em razão do : r ofício;
. pal
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de,
pessoas, no. caso de liquidação.
Parágrafo único - Ao disposto neste artigo somente se apli-
cam as penalidades de carãter moratório.
Art.8&5 - São pessoalmente responsavéis pelis créditos cor="
resvondentes a obrigações tributárias resultantes de atos pratica
“Scanned by CamScanner
na vu “4
pi Er “SL € Civil —.
dos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou es
tatutos:
1 - as pessoas referidas no artigo anterior;
TI - os mandatários, OS prepostos e empregados;
III - os airetores, gerentes ou representantes de pessoas ju-
rídicas de direito privado.
art.86 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado
as declarações solicitadas pela autoridade administrati-
a prestar
1as insuficientes ou imprecisas, poderê exi-
va; quando esta julgê-
etadas ou esclarecidas.
O gir que sejam compl
$ 19 - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer
dos meios prevésuos nesta lei.
5: 29 - Feita a convocação do contribuinte, terã ele o prazo
de 20 (vinte)dias' para prestar Os, esclarecimentos solicitados, pes-
sob, penaã “ãe que se proceda: ao lança. =
imênte ou por via postal,
sem. ". prejuízo da. aplicação é das: penalidades legais
mert de “oficio,
cabíveis.
. capítulo Ir
DO cxtnrro TRIBUTÁRIO
os E: deção 17. =. E o. e
= LANÇAMENTO a ns
Pe
Bet: ) = [o lançamento ão tributo independe:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
responsáveis ou terceiros, ! - go-
” pelos cc tribuintes,
: / : .
mo da nê reza do seu objeto ou dos seus efeitos; *
II - dos efeitos dos, fatos efetivamente ocorridos.
ado do lançamento do
Art.88 - O contribuinte serã notific
na de seu familiar,
tributo no domicílio tributário, na sua pessoa,
representante ou preposto.
p=
Scanned by CamScanner
6 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleia
domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-
-ã por via postal registrada, com aviso de recebimento.
g 20 - A notificação far-se-ã por edital na impossibilidade
da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebi-
mento. . . 2.
art.89 - Serã sempre de 20(vinte) dias, contados a partir
do recebimento' da notificação, O prazo mínimo para pagamento e mã
ximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipu
“jado, especificamente, nesta Lei. , :
Art.90 - A notificação de lançamento conterá:
H
1
o endereço do imóvel tributado;
«II'-. O nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributário;
III - a ;denoninação do tributo co exercicio 'a que Es refere;
“valor ão tributo, sua alíquota e base de cálculo;
prazo para recolhimento;
“comprovante, para o ôrgão fiscal, de recebimento pelo
contribuinte.
Art. 91 - Enguanto não “extihto. o direito da Fazenda pública,
“poderão ser efetuados lançamentos oritidos 'ou viciados por. irregula- «
ridades ou erro de “fato.
art. 92 - até o dia 10(dez) de cada mês os ppsudfienái£o da
justiça enviarão ao fisco municipal informações a respe't , dos
atos relativos a imóveis, praticados no mês lerior, o como
' - = = a . ,
transcrições, inscrições e averbações. q
/
* Seção II '
SUSPENSÃD DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
art. 93 - A concessão de moratória será objeto de lei espe-
cial, atendidos os requisitos dó Código Tributário Nacional.
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“clusão do crédito tributário,
* rável, no todo ou em párte,
- medida liminar concedida em mandado de segurançã.
. ministra .uvamente os servidores que os
40.
nrt.94 - O depósito do montante integral ou parcial da obri
o tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e súspen
a exigibilidade ão crédito tributário a partir da data de sua
a consignação judicial.
gaçã
derã
efetivação na tesouraria municipal ou de su
2:
art.95 - À impugnação, a defesa e o recurso apresentados pe
bem como a concessão de medida liminar em man
10 sujeito passivo,
o tributário,
dado de segurança suspendem a exigibilidade do crédit
independentemente do prévio depósito.
-A 'suspensão ãa exibilidade do credito tributário -
ndentes -—
art.96
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias depe
da obrigação principal ou dela conseguentes.
art.97 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou ex
pela decisão administrativa . desfavo-
ao sujeito passivo e pela cassação da
. “seção HI -
EXTINÇÃO DO CRÉDITO mRiBUnáRIO |
Art. Era - “Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecu-
niâria será efetuado sem que sé expeça o competente documento de,
a estabelecida em regulamento.
arrecadação municipal, na form
“parágrato único - No caso de expeá são fraudulenta de -docu-
mentos d « irecadação municipal, responderão “civil,
houverem subscrito, emitido
criminal e. ad
ou fa: decido. - /
/
, Art.99 — Todo paganiento de tributo deverá ser efetuado em -—
ôrgão axrecadagor municipal ou estabelecimento de crêdito autoriza
do pela Administração, sob pena de nulidade. A ,
art.109- É facultado à Administração a cobrança em conjunto
de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Scanned by CamScanner
41. |
Art.101 - O tributo e demais créditos tributários não pa -
gos na data do vencimento terão seu valor principal acrescido de
acordo com o seguinte critério:
a. Multas de:
1 - 05% (cinco por cento) quando o pagamento for efetua
do atê 30(trinta) dias apôs o vencimento;
2 - 10% (déz por cento) quando o pagamento for efetuado
depois de 30(trinta) dias e atê 60(sessenta) dias a
pôs: o vencimento;
> 3 - 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efe -
) tuado depois de decorridos mais de 60(sessenta)dias
do vencimento; .
-b. Juros de mora à razão de 1% (hum por cento), ao mês, de-
Tm = vidos a partir dos 60 (sessenta) dias apôs o vencimento,
considerando (o) valor do: débito acrescido, pelas multas.
Art. 102:- o sujeito passivo terã direito. ã: restituição | to-
tal ou parcial das importâncias pagas a titulo “de tributo ou de-
( . mais créditos tributários, nos seguintes casos:
, . . . > - : E .
! . I - cobrança ou pagamento espontâneo. de tributo indevido te
“ ou em valor maior que o devido, em face da lea* slação
tributária ou da natureza ou cricunstâncias ma .eriais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
'
. NE . ; . oo
II - erro na'identificação : njeito passivo, na determi-
nação da aliquota, no é culo do montant do débito q
na elaboração ou conferi “cia de qualqueé “ocumento re
lativo ao pagamento; .
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Scanned by CamScanner
za
mero
“ do-se os acrêsc
42.
Q-A restituição de tributos que comportem, por sua
g1
natureza, trans
ferência do respectivo encargo financeiro somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, nO
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
g 29. - A restituição total ou parcial dã lugar à restitui-
ção, na mesma proporção, ãos juros de mora, penalidades pecuniã -
rias e demais acrêscimos legais relativos ão principal, excetuan-
imos referentes a infrações de caráter formal.
Aré.103 - -A autoridade administrativa podera determinar que
a restituição se processe através de compensação.
“art.104 - O direito de pleitear a restituição total ou par-
cial do tributo extingue-se com O decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
“contados:
ro - nas hipóteses dos incisos 1 e II do art, 162, aa data de
extinção do crêdito tributário; o
II, - na hipôtese do inciso III do art. 102, “da data em que se
tornar definitiva à E decisão administrativa ou transitar
em. julgado a decisão judicial que “tenha, reformado, anu-
lado, revogado. ou rescindido a decisão. condenatória.
Art. 105 - prescreve em 2(dois) anos a “ação anulatória, ge de
cisão administrativa que denegar a restituição.
+
Parágrafo ú co O prazc de prescrição é interrompido pelo
- início da ação judicial, recom: sando o seu curso, “por metade, a
“partir da data da intimação validamente feita ao representante da
- Fazenda Municipal.
Art.106 - O pedido de restituição serã féito à autoridade -
administrativa atravês de requerimento da parte interessada. que
apresentará prova do pagamento e-as razões da ilegalidade “ou irre-
gularidade do crêdito. “a
Art.107 - A importância serã restituída dentro de um prazo
máximo de 30(trinta) dias a contar da decisão final que defira O
pedido. '
Scanned by CamScanner
as PR a nda
43.
Parágrafo único - A nao restituição no prazo definido neste |
artigo implicará, a partir de então, em incidência de juros não ca
pitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês sobre o valor atualizado. |
Art.108 - Só haverã restituição de quaisquer importâncias a
pôs decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao con
tribuinte.
e É nted
. Art.109 - Fica O Executivo Municipal autorizado, a seu crité
rio, a compensar dêbitos tributários com crêditos líquidos e- certos,
vencidos“.ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública |
nas condições e sob as garantias que estipular.
q
(A : parágrafo único - Sendo vincendo o crêdito tributário do su -
jeito passivo, seu montante serã reduzido de 1%(hum por cento) por
cada mês que decorrer entre a data da compensação « ea do vénciménto. -
o “ art.110 - Fica o Executivo Municipal autorizado « a efetuar
transação entre os sujeitos ativo e passivo “da obrigação tributária.
que, mediante concessões mútuas, importe em terminação ao litígio: e
consequente extinção do crêdito. tributário,” desdê gue ocorra ao me
.nos uma das: seguintes condições:
I-o. litígio tenha “como fundamento obrigação tributária cum
to ja expressão "monetária seja inferior “ao. valor de referên
Pod ao " cia quantificado no art.191; . oa 4 =. .
- a demora na solução do litígio seja onerosa para « o munie*
“cipio.
art. 111 - Fica o Prefeito “Municipal autorizado a * conceder '
por despacho fundament »d emissão total ou- parcial do crêdito tri
“ butário, atendendo: a
. o :
“ DR,
= a - a M ro
1 - à situação econômica do suje € passivo;
. : , .
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo-quan
to à matéria de fato;
III - ao fato de ser a importância do crêdito tributário infe-
«191;
rior ao valor de referência quantificado no art
Scanned by CamScanner
sa.
- e
Iv - às considerações de equidade relativamente as caracterís
ticas pessoais ou materiais do caso;
v - Es condições peculiares à determinada região do territô-
rio municipal.
parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera
rã revogada de ofício sempre que se apure que
direito adquirido e se
isfazia ou deixou de satisfazer as condições
| o beneficiário não sat
ou não cumpria Ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua
o da ap
ão ão beneficiário.
obtenção, sem .prejuiz 1icação das penalidades cabíveis nes ca
sos de dolo ou simulaç
art. 112 - O direito da razenda Pública constituir O crédito
tributário decai apô
Fe a
s 5S(cinco) anos, contados:
1 - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia ão exercício seguinte ãâquele em que O lan
çamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efe
! : tuado.
g 19 - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de
decadência não adm'te interrupção ou suspensão.
$ 29 - Occrrenco a decadência, aplicam-se as normas do art.
114 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da
falta.
Art.113 - A ação para a cobrança do crêdito tributário pres-
ined!
creve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
5 1º - A prescrição se interrompe:
a. pela citação pessoal feita ao devedor;
b. pelo protesto judicial;
A
!
i
H
e -
Scanned by CamScanner
o
À
c. por qualquer ato judicial que constitua em mora O devedor ;
d. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajuc cial,que
|
E
|
|
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
$ 29 = A prescrição se suspende:
a. durante o prazo de concessão da moratória atê sua revoga
ção, em caso de dolo ou simulação do beneficiãrio ou de |
- terceiro por aquele;.. ...
b. durante o prazo da concessão da remissão atê sua revoga-
ção, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro por aquele;
ma - - |
í : — e. a partir da inscrição do debito em divida ativa, por 180
(N, . l . (cento e oitenta) dias, ou atê a distribuição da execução
e a :
fiscal se esta ocórrer antes de Findo aquele prazo.
. = -Brt.114 - Ocorrendo a prescrição abrir-se- ã inquérito, admi-
Da nistrativo para apurar as Fesponsabilidades na forma da. lei.
Parágrafo único - A autoridade múnicipal, “qualquer que seja
po “a seu o cargo ou” função e independentenente do vínculo empregatício ou
funcional, responderá “civil, criminal e aqminsitrativamente pela —
prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, Eomprto
“ ão- lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
art.115 — As importâncias relativas ao montante do credito
o. tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicial
mente para éfeito de discussão, serão, após decisão irrecorrivel,no
--. “total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante. ou converti-
7.
das em renda a favor. do Município. . =
“Art.1' 5 “* Extingue o lito tributário a decisão administra
tiva.ou judic., au! que expressamente, em conjunt : ou isoladamente:
k /
I - declare a irregular lade de sua co) -tituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo dc cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir O
cumprimento da obrigação.
Scanned by CamScanner
ay e
crédito tributário:
g 19 - Extinguem O
ninistrativa irreformável, assim entendida a
pita administrativa que não mais possa —
nulatória;
a decisão ad
na 6r
a.
definitiva
ser objeto de ação a
icial passada em julgado.
b. a gecisão jud
nitiva a decisão agministra
o não tornada defi
ei-
udicial, continuará o suj
ressalva
g 2º — Enquandi
a ou passada em julga
termos da leg
o nos
e suspensão da exigibilidade do crédito,
tiv do a decisão 5
o passivo obrigad: islação tributária,
previs-
das as hipóteses d
tas no art.95.
“Seção IV .
EXCLUSÃO DO EREDIIA, rrBUrÁRIO
crédito tributário dando o
prigação prin
art. 117 -A exclusão “ão c
s obrigações acessórias dependentes da O
cumprimento dal
. cipal ou dela co
nsequentes.
concedida” em “função do , preenchi
mprimento de requisi
antes: “da expiração de
rove
8.— A isençãor quando €
as condições ou cum
to anual pelo Exec
nte requerimento do
-Art.11
tos, depen
mento de aeterminad
de reconhecimen
media.
utivo,
. derã
interéssado em que P
“cada, exercício,
“enguadrar-se nas. situações exigidas | pela 1
o - Quando geixarem de: ser cumpridas as
e isenção: condiciona
dade administrativa,
ceu o benefício.
ei concedente.
“exi
da a “prazo ou “a
fundamenta inch
parágrafo. únic
minadas na Jei d
“gências deter
a autori
qualquer outros cargos,
cancelarã o despar O que recon!
te,
quando não concedida em carái er geral,
por “despacho « do Executivo em' requeri
prova do preenchi
previstos em lei
aa . Art.119 — A anistia,
ê e” »i yvamente, em cada caso,
mer «do qual O interessado faça
;ões e do cumprimenti dos requisitos
| para
* concessão.
, RR '
tafo único - O despacho referido neste artigo não gera
o e será revogado de ofício 'sempre que o beneficiado
u não cumpria
ou de satisfazer as condições o
Parãg
direito adquirid
não satisfazia OU deix
Scanned by CamScanner
i
4º.
ou deixou de cumprir OS requisitos para concessão do favor, cobran
do-se o crédito acrescido de juros de mora.
art.120 - A concessão da anistia implica. em perdão da infra
ção, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou
graduação de penalidades por outras infrações de “qualquer natureza
a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo “beneficiado por
anistia anterior.
seção V -
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.121 - Os contribuintes que se encontrarem em débito pa
ra com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou
créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas
ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ,
ou realização de obras e prestação de serviço aos ôrgãos da Adminis
tração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
bénefícios fiscais.
Art.122 - Independentemente ãos limites estabelecidos nesta
Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-ã com
multa em dobro, e, a cadá nova reincidência, aplicar-se-à essa pe-
na acrescida de 20% (vinte por cento).
Art.123 - O contribuinte ou responsável poderã apresentar -
denúncia espontânea de'infração, ficando excluída a respectiva pe-
nalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou,se for
«, Caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com -
os acrêscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitra
da pela autoridade administrativa c' E ido o montante do tributo de-
penda de apuração. alo
'
. /
5 1º - Não se considera espontânea a denúnci: apresentada à
pôs o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionadas com a infração.
5 29 - A apresentação de documentos obrigatórios à Adminis=
tração não importa em dunúncia espontânea, para os fins do dispos-
to neste artigo.
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art.124 - serão punidas:
1 - com multa de 1003( cem Dor cento ) do valor de referên
cia quaisquer pessoas,
ministério, atividade ou profissão, que em-
independentemente de cargo, ofício
ou função,
baraçarem,
Municipal; o
elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda -
1 - com multa de 100%( cem por cento ) do valor de referên
cia quaisquer pessoas, fisicas ou jurídicas, que infri-
-girem dispositivo: da legislação tributária do Município,
uais não tenham sido especificadas as penalida
para Os q
des próprias.
LT '
R Art.125 - São considerados crimes de sonegação fiscal a a prá
tica pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos
seguintes atos:
I'- prestar geclaração falsa ou omitir, total ou parcialmen
te, informação que deva ser produzida a agentes do fis
co; com. intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do.
pagamento de tributo - e quaisquer outros adicionais devi
“dos por, lei; Mer . o o
o 1 OTTO É ce A
a Toe LOS ; + inserir elementos inexatos. ou omitir: rendimentos ou ope
ese Te . "a E o rações de qualquer natureza” em documentos ou livros exi
( doses o - gidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar- se
e O - o pagamento de tributos devidos ã Fazenda- Municipal; -
| o . . .
“III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a ope-
rações 'tributáveis com c' propósito ae fraudar a Fazenda
Municipal;
th - IV - fornecer ou emitir documentos gracic > 'ou majorar des-
ss - ) . y :
Jd pesas com O objetivo de obter deduçi ide tributos devi-
f s à Fazenda Municipal. !
.-—
. Título II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
Capitulo I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Scanned by CamScanner
Seção 1 ê
CONSULTA
ty E)
art.126 - Ao contribuinte ou responsável & assegurado o direi
to de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legisiação
tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às
normas aqui estabelecidas.
Art.127 - A consulta serã dirigida ao titular da Fazenda Muni
cipal com apresentação clara e precisa do caso coricreto e de todos -
os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, in-
dicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com docu-
mentos.
Art.128 - Nenhum procedimento fiscal serã promovido contra o
«fá sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramita-
8 ção da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim en
tendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tribu
tária ou sobre tese de direito jã resolvida por decisão administrati
- va ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art.129 - A resposta à consulta serã respeitada pela Adminis-
tração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo con -
tribuinte. |
Art.139 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova
orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles -—
que anteriormente procederam de acordo com'a orientação vigente atê
a data da modificação.
, Parágrafo único - Enquanto O contribuinte, protegido por con-
sr .., não for notificado de qualquer altr r”- ção posterior no entendi
mento da autoridade idministrativa sobre |. esmo assunto, ficarã am
/
parado em seu proce: mento pelos termos EM resposta a sus, onsulta.
Art.131 - A formulação da consulta não terã efeito suspensivo
da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderê evitar a oneração do dê
bito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou O prévio
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50.
depósito administrativ E ,Serão res
tituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contatós da notificação -
do consulente.
art.132 - A autoridade administratia darã resposta à consul
“ .
ta no prazo de 60 (sessentajdias.
Parágrafo único - DO despacho proferido em processo de consul
ta caberá pedião de reconsideração, no prazo de l0(dez)dias contados
da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Seção II
FISCALIZAÇÃO -—
art.133 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos
a órgãos especializados, a fiscalização | do cumprimento das normas da
1
A
legislação tributária. - . . .
g 19 — Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agen
tes fazendários o prazo “de 30 (trinta) dias “para conclui- la, salvo
quando esteja | ele submetido a regime especial de fiscalização.
8:29 — Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo an
terio poderã ser prorrogado, mediante “despacho do titular “aa Fazen-
"dá Municipal Pelo período por este fixado.
EA 134'- A fiscalização serã exercida sobre todas as pessoas
sujeitas a cumprimento de cbrigações : tributárias; intlusive âquelas
Vo imunes ou isentas.
“Art. 135 - A autoridade administrativa terã ampla: faculdade ER
fiscalização, podendo, especialmente; . Vo . ao
“TI - exigir do sujei. ; passivo a - ibição de livros, comerciais
” e fiscais e: documentos em geral, bem como solicitar seu
; o comparecimento a repartição competente para prestar i for
mações ou-declarações; . : vo!
apreender livros e documentos fiscais, nas condições e
, formas definidas nesta Lei;
III - fazer) inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações -—
nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades
passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria
tributável.
Scanned by CamScanner
51.
malidades legais ou intuito de fraude fiscal, serã desclassificada
e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art.137 - O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e
efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser
repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto
não extinto o direito de proceder ao lançamento dg tributo ou da pe
nalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art.138 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
à autoridade administrativa todas as informações de que disponham '
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições finan
ceiras;
III - as empresas de administração de bens;
—.. + IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
vI - os síndicos,. comissários e liquidatârios;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de
seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou pro
fissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qual
quer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abr. a
ge a prestação de [informações quanto a fatos sobre os quais o infor-
mante esteja A] , Mente obrigado 1 juardar segredo.
. 5 sa .
Art.139 - Independenteme; = do disposto na; egislaçao crimi-
nal, ê vedada a divulgação, para quaisquer fins, p : parte de prepos
tos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de
oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e es
tado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as re
quisições da autoridade judiciária e os casos de prestação rútua
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52.
ara fiscalização de tributos e permuta de informa-
de assistência P
- cntos =
ções entre OS aiversos órgaos ão Município e entre este e a União,
Estados e outros Municípios -
g$20º0 - A divulgação das informações obtidas no exame de con
tas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da le
gislação pertinente.
art.140.- As autoridades da Administração Fiscal do Munici-
pio, através do prefeito, poderão requisitar auxílio de força públi
ca federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou
desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indis
pensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Seção III
. CERTIDÕES
art. 14i - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, se
ornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos
“cart. 142 - A certidão serã fornecida dentro de 10(dez) dias a
contar da data de entrada .do requerimento na repartição, sob - pena
( . de responsabilidade funcional. -
art.143 - Terã os mesmos. efeitos da certidão negativa a que -
réssalvar a existência de créditos: , . RN te
1 - não v ncidos; . . a
II É em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora
i “II cuja exigibilidade esteja suspensa.
, Art.144 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito
da Fazenda Municipal exigir), a qualquer tempo, os débitos que venham
a ser apurados. .
Art.145 - O Município não celebrarã contrato, aceitarã propos
ta em concorrência pública, concederá licença para construção ou re-
forma e habite-se nem “provarã planta de loteamento sem que O inte-
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não recolhidos, constitu
“partar do pr
dos debitos triburários, os contribuintes inadimplentes com as obri
53.
ressado faça prova, Por certidão negativa, da quitação de todos os
tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos ao objetôó em ques
tão.
art.146 — À certidão negativa expedida com dolo ou fraude que
conterha erro contra à razenda Municipal, responsabiliza pessoalmen
te o funcionário
e juros de mora acrescidos.
que a expedir pelo pagamento do crêdito tributário
parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a respon
sabilidade civil, criminal e administrativa que couber e & extensivo
a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda
Municipal.
Seção IV .
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA o .
Art.147 — As importâncias relativas a tributos e seus acrêsci
mos bem como a quaisquer cutros débitos tributários lançados mas
em dívida ativa a partir da, data de sua ins
crição regular. - mo = o : a
, . e “o Po, RS
"Parágrafo único : -A fiuência de juros .de móra não: exclua, para
os efeitos deste artigo, a liquiaez do crêdito. .
Art. 148 -A rázenaa Municipal “inscreverã em aívida ativa, “al
ts
imeiro cia util do exercicio seguinte ao do lançamento
" gações.
. '
í Ú vo.
$ 1º - Sobre jó ditos inscritos em diviaa ativa, incidirão
. vo E
.multa ejuros, a count Ja data de vencimento dos mesinos ..
' «
a /
8 2º - No caso de débito com pe 2 nto parcelado, considerar-
-se-à data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da pri -
meira parcela não paga.
5 39 - Os debitos serão cobrados amigavelmente antes de sua €
xecução.
2.
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54.
Art.149 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que co.
I -
nnecido, o domicílio ou residência de um e ae outros;
. . Cos Ts
11 - o valor originário da dívida, bem como a termo inicial e
a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei;
III - à origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - a data e o número da inscriçao no Livro de Dívida Ativa;
V = sendo O caso, o número do processo administrativo ou do
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da di
vida.
"8 To — A certidao conterã, além dos. requisitos. deste artigo,
“a indicação do.. livro e da folna de inscrição.
520 - O termo de anscrição-e a Certidao ae Divida ativa po-
er preparacos e. numerados Por processo manual, mecânico ou
4 eletrônico. .. / É
“art. 150 -A omissão. de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo ânterior ou “o erro a eles relativo são causas de nulidade -
“, da inscrição e do' processo de cobrança dela decorrente, mas a nuli-
“dade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância r.
mediante srbstituição d+. certidão nula, devolvido ao sujeito passi-
- Vo, ac “sado ou inte =se do o prazo para defesa, que somente poderá
versar: sobre a pari. modificada.
Art.151 - O débito inscrito em dívida ativa, a critêrio do
órgão fazendário e respeitado o art.19], poderã ser parcelado em até
10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos.
$ 1º - O parcelamento sô serã concedido mediante requerimen-
to do interessado, o que implicarã no reconhecimento da dívida.
$ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data -
fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e
na imediata cobrança do crídito, ficando proibida sua renovação ou
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55.
novo parcelamento para O mesmo débito.
art.152 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos cons
rituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados se-
jam inferiores a czs ( . o ).
Capítulo II
pO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Seção I
IMPUGNAÇÃO
art.153 - A impugnação terá efeito suspensivo de exigência e
instaurarã a fase contraditória do procedimento.
o parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:
aa autoridade julgadora a-quem ê dirigida;
“pa qualificação do interessado e-o endereço pára: intimação;
.o. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d. as diligências que o sujeito passivo pretenda. “sejam efétua .
a das , desde que. justificadas as suas razões; -. . ss
R
-é.'o objetivo visado.
'
1.
Ar: 15% - O impug por serã notificado do despacho no próprio
. “ processo -eaiante assinatura ou por via p “tal registrada ou ainda -
;
por edital quando se enconj ar em local ir arto ou não sabido.
,.
”
art.155 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente,
os tributos e penalidades impugnadas serão acrescidos: de multa e ju
ros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, apagão ca
bíveis.
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5
cimos na
nistrativo,
E)
56.
19 - O sujeito passivo poderã evitar icação dos acrês
forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito adm
na tesouraria ão Município, da quantia total exigida.
29 - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo
rcarã com as custas processuais que houver.
2.
Art.156 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas
ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30(trinta) dias contados do
des
moneta
pacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas
riamente a partir da data em que-foi efetuado o depósito.
Seção II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art.157'- As ações ou omissões que “contrariem o disposto na
Jegislação tributária serão, atravês de fiscalização, objeto de au
tuação com o fim de determinar ôó responsável pela infração. verifica
da, o dano causado ao. Município e seu respectivo valor, aplicár ao
“ infrator | a pena correspondente e proceder- se, quando for o caso, no
: sentido. de obter o ressarcimento do referido dano..
Art. isg -0 auto de “infração serã lavrado por “autori dade admi
nistrativa competente e conterá: : No o . o .
(II
“III
IV
VI
- o'locai, a data e e a tor da lavratura; |
- o no''s, o endereç”- do infrator e de seu estabélecimento ,
“com & respectiva. nscrição, quando houver;
-- a descrição clara e precisa do fato que constitui a infra
ção e, se necessatio, as cirtunstâncias pertirantes;
4
- a citação expressa do dispositivo legal inf-ingido e do
que define a infração e comina a respectiva penalidade;
- a referência a documentos que serviram de base à lavratu-
ra do auto; : . :
- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como ocãl
culo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização; |
|
Scanned by CamScanner
57.
VII - à assinatura do agente autuante e a indicação de seu car-
do ou função;
vIII -'a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da cir-:
E e
cunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
6 19 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de in
fração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do
mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o
infrator.
$ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração,
serã devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
S$ 3º - A assinatura do autuado poderá ser apôsta no auto, sim
plesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipôtese, implicará em con-
fissão da falta arguida, nem-sua recusa agravarã a infração ou anula
rã o auto.
Art.159 - Apôs a lavratura do auto, o autuante inscreverã, em
mun me mta pai me
livro fiscal do contribuinte,se existente, termo do qual deverã cons
tar relato dos fatos da infração verificada, e menção especificada -
dos documentos apreendidos, de modo a pRoRELDA Ui geo a reconstituição
do processo.
e art. 160 - Lavrado O auto, terão os autuantes o prazo obrigatô
& - 1
rio e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia À
do mesmo ao ôrgão arrecadador.
« 5
3
Parãgrafo único - A infrigência do e sposto neste artigo sujei
tarã o funcionário às penalidades do item I do art. 1214.
! .
1 -
“art. 161 - Conformando- sê' o autuado com, ? auto de infração
des aê que efetue o p: gamento das importâncias”
zo de 20 (vinte) diag
e
<igidas dentro do pra
contados da respectiva 1 vratura, o valor das
multas, exceto a mor: ória, serã reduzido de 50% (cinquenta por cento)
Art.162 - Nenhum auto de infração serã arquivado nem cancelada
a multa fiscal sem prévio despacho da aútoridade adminsitrativa.
Scanned by CamScanner
-——2 a
58.
Seção III
TERMO DE APREENSÃO
art.162 - Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mer
rias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde
cado
que constituam “prova de infração da legislação + tributária.
Parágrafo ônico -.A apreensão pode compreender livros ou docu
mentos quando constituam prova de fraude, “Simulação, adulteração, ou
. falsificação.. emo en cama ara ms o anta emana
art.164 - A apreensão será objeto da lavratura de termo prô -
prio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou do
A cumentos apreendidos, com indicação do. lugar onde ficarem deposita -
dos e o nome do depositário, se for o caso, alêm dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e
precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art.165 - A fstituição dos. documentos e bens apreendidos | será
feita mediante recibo e contra depoetio das quantias exigidas, se for
o caso. . ls . Co, se
«Art. 166. ='0s documentos apreendidos poderão, a requerimento
o autuado, ser- lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro
ra o teor ou da - parte. que deva fazer Prova, caso o original não seja no in
e “dispensável a este Fim. . : º
- CS. "Seção IV o : Voa
E “oo INTIMAÇÃO no . os
“Art. 167 - Lavr dão O auto de infração ou o termo de apreensão,
"por esses mesmos documentos será c sujeito passivo intimado a reco -
lher (o) débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defe-
seção V a '
DEFESA ' .
/
Art.168 - O sujeito passivo poderã contestar a exigência mass
cal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vin
tejdias contados da intimação do auto de infração ou do termo de a-
preensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que
entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões a-
presentadas.
'
Scanned by CamScanner
é,
func
cinco
59.
9 - O sujeito passivo poderã, conformando-se com parte
art. 16
a autuação, recolher os valores relativos a essa parte
ãos termos à
que for determinado pela autoridade fiscal, contestan-
ou cumprir O
ão o restante.
art.170 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Munici
stará de petição datad
r acompanhada de todos os elementos que
pal, con a e assinada pelo sujeito passivo ou
seu representante € deverá se
jhe servirem de base.
art.171 - anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
ionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se ma
nifeste sobre as razoes oferecidas.
e infração, conformando-se o
art.172 - Na hipôtese de auto d
nistrativa e desde que efe-
ado com o despacho da autoridade admi
autu
s dentro do prazo para inter
pagamento das importâncias exigida
tue O
o valor das multas serã reduzido em 25%(vinte e
posição de recurso,
por cento) e O procedimento tributário arquivado. —
Art.173 — Aplicam-se 5 defesa, no que couberem, as normas rela
tivas à impugnação:
Seção VI
DILIGÊNCIAS
*
a
art.174 - À autoridade administrativa'determinará, de ofício
ou a requerimento do sujeito pa. sivo, em que juer instância, a reali
zação de perícias e outras diligências, quando as entender necessã -
rias, fixando-lhes prazo e “indef: é ê as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatôrias. ua :
p. ágrafo único = A autoridade administrati' 4 determinará
nte qualificado para
(o)
agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidame
a realização das' diligências.
art:175 - O sujeiro passivo poderá participar das diligências,
pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as
alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas
no julgamento. E
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60.
art.176 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de
30 (trinta) dias prorrogáveis a critêrio da autoridade administrati-
va e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
Seção VII
PRIBEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA .'
Art.177 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos
“de infração e de termos de apreensão serão decididas, . em Primeira Ins
tância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - A autoridade julgadora tera o prazo de 60
(sessenta) âias para proferir sua decisão, contados da data do recebi
mento da impugnação ou defesa.
Art. 178 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-adminis
trativo:
--— I - com a” impugnação; “pelo sujeito passivo, de lançamento “ou
ato Peninistracião dele' decorrente;
HH - com a Javratuia do” termo ae início “ge. Fiscalização ou in-
. timação escrita “para apresentar livros comerciais ou fis
“ Si cais e outros documentos de interesse para a Fazenda Muni
cipal;
ou”
Ta
“III - com a lavratura dó térmo de apreensão de livros ou de
tros documentos fiscais;
IV -'com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracte-
rize O início do procedi ê ? para apuração de infração
b fiscal, de conhecimento pebiio do fiscaliz-do.
. . F
Art.179 - Findo o prazo para produção de prova: ou perempto o
direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora 'proferirá deci
1
são no prazo de 20 (vinte) dias. ,
Parágrafo único - Se não se considerar possuidora de todas as
informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa po
derã converter o processo em diligência e ;determinar a produção de no
vas provas.
Scanned by CamScanner
62.
Art.180 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem con
vertido o julgamento em diligência, poderã a parte interpor recurso
voluntário, como se fora julgado procedente o auto de: infração ou im
procedente. a impugnação contra o lançamento, cessando, com a inter-
posição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
“Seção VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.181 - Das decisões de primeira instância caberá recurso
para a instância administrativa superior:
É .
e I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no pra-
zo de 20(vinte) dias a contar da notificação do despacho
quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autori-
dade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quan
do contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde
que a importância em litígio exceda a 2duag vezes-ovalor -
de referência definido no art.191.
$ 1º - O recurso terã efeito suspensivo.
O : S$ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão
É 'não produzirá efeito.
. Art.182 - A decisão na instância administrativa superior, será
proferida no prazo mãxi .o de 90(nove Ja) dias, contados da data do
recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho
as modalidades previstas .para a prime” - instância.
vo
Paragrafo único - Decorrido o prazo definido net => artigo sem
e tenha sido proferida a decisão, não serão computadc juros a par
,
tir dessa data.:
Art.183 - A Segunda Instância Administrativa serã representa-
da .pelo Prefeito Municipal.
Art.184 - O recurso voluntário poderã ser impetrado independen
temente de apresentaçao da garantia de instância.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
art.185 - São definitivas as decisões de qualquer instância,
uma vez esgotado o prazo 1egal para interposição de recurso, salvo
cui
se sujeitas a recurso de oficio. .
Art. 186 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuin-
te que tenha agido
tiva ou judicial tra
ou pago tributo de acordo com decisão administra
insitada em julgado, mesmo que posteriormente mo
dificada. o ”
Art.187 - Todos os atos relativos a matêria fiscal serão pra
ticados dentro dos: prazos fixados na legislação tributária.
An
g 19 - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o
dia do início e incluído o do vencimento. LL
.8-.20 — Os prazos somente se iniciam -ou vencem em aja de expe
-“ diente normal na Prefeitura ou estabelecimento de' crédito, prorro -.
ia átil Seguinte. | -.
gando-se, se necessário, atê o primeiro di
. Art. 188 . o. respoiisável. por loteamento. fica obrigado a apre-
sentar a à Administração: hi
I - título de propriedade da ârea loteada; a
II - - planta completa ão loteamento contendo, em. escala que per.
mita sua anotaç” o, os lograé uros, quadras, dotes, área -.
“total, áreas ceuidas ao 2 pat: -mônio Municipal;
III - mensalmente, comuni cação das alienações realizadas,conten
, do os dâdos indici i os dos adquirentes e das unidadés ad
JA - quiridas. . qe . . .
Art.189 - Os cartórios serão obrigados
de lavratura da éscritura de transfe -
exigir, sob pena de
responsabilidade, para efeito
rência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ain
da enviar à Administração relação mensal das operações realizadas -
com imóveis. : o
Art.190 - Consideram-se integradas À presente Lei as tabelas
dos Anexos que a acompanham.
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==
63.
art.191 - Fica instituído o valor, de referência de Cz$ 5.090,00
(CEICO NIL CRUZADOS ) para o cálculo das taxas.e ISS.
art.192 - A base de cálculo do ISS, definida no'art,27 88 19
e 29 e o valor de referência mencionado no artigo anterior serão a-
tualizados anualmente, atê.31 de dezembro, por ato do Executivo Mu
nicipal, :
Art.193 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por
decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 ( sessenta )
“dias.
” art. 194 - Rsta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de
1986 revogadas as disposições em contrário.
4
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fEmICE DOS ANEXOS
TABELA PARA COBRANÇA DO ISS ..e-cccrcecercrcereco .
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DELICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ..
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA
(A AO FUNCIONAMENTO DE. ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO
Nr ESPECIAL ...cccccreee Ned de no nos Edy a tiija «fé o Disto a
co. TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA
À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL ......c.e.o
“TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA.
À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS. .
WO à OCUPAÇÃO DE ÁREAS FM TERRENOS OU VIAS E LOGRA-
DQUROS PÚBLICOS ....ccesererecererecrror albje SE dim ou
“TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS ..
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA RELATIVA...
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo vI
No.
* Anexo VII
a
Artigos
pisposição preliminar ..cccereeeo PER 19
Livro primeiro
parte especial - mributos ..ccceet cerca 29
qítulo 1
DOS IMPOSTOS
dia o , capítulo 1 No = Tm
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E -
TERRITORIAL URBANA
seção I - Hipótese de Incidência cu. eoerreneees .. 3a bo
seção II - Sujeito passivo ..-cceeees decererccarenee “ 79 e 8º
seção 1I1' - Base de Cálculo e Aliquota Ceceere aspedes ge a 13º
Seção IV - Lançamento : . - Ma l6
seção V : — arrecadação +.-+ N,
"seção VI - Isenções ; 185
seção vII - Infrações e penalidades . 9
ER emo capítulo II . Ea -
DO IMPOSTO. SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATÚREZA .
“seção 1. - Hipõtese de ama om UU a 22
Seção II - - "Sujeito Passivo ..... menmera ves co etmio A jo 23 à 26
Seção III - Base de cálculo e Alíquota e e O 27 135 tm
seção IV - Lançamento ... ese e sjo IR 36:a 46
Seção V | hrrecadação RP 47 a 50
seção VI y-' Isenções ..c.ceceeeere ele nene ER
seção VII - Infrações & F walidades ...ce. ee. RUNNER 2
,
“Título II
. !
DAS TAXAS
. Capítulo I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção 1 - Hipôtese de Incidência ......cee-e* RR 53
Seção II - Sujeito Passivo .....ceceererecreeeceecos 54
Rs,
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Artigos
seção III - page de Cálculo e Alíquota ...cereee . 55
seção IV | - Lançamento eeecerseeeocecoo ue doo 56
seção V - arrecadação eee . 57 e 58
capítulo II |
DA TAXA DE LICENÇA |
/ - na |
seção 1 - Hipótese de Incidência - 59 |
Seção II - Sujeito passivo .eccememcenenteeeeecas 60
2 seção III - Base de Cálculo e Alíquota ...ceceee=e 61
q seção IV — Lançamento ...-«- mao via uso RT 62
: seção V - Arrecadação ..-.- een 63 a 65
Ê seção VI — Isenções ...-cereeree* eee nao 67
seção VII — Infrações e penalidades ...-- qa sas =ê . . 68
Capítulo III . |
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
Seção I - pato Gerador ...cs-tececcteceos E uagetã a E o E 69
Título III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
i capítulo Onico
s ;ão 1 — g óôtese de Incidência .......ceeeecces 70 a 72
Seção II - S jeito passivo ..cccecemeec cem cenanes . 73 e 74
Seção III - Base de Cãlculo 'e Aliquota cce 75
Seção IV - Lançamento SA eqcececes o %amê:
seção V - Infrações e Penalidades ....cccerceenos 7 k
: Livro Segundo
' - PARTE GERAL
' Título I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
Do Sujeito Fassivo ..... ava iã Fa tolo o 80 O
decrease sara a bu
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Br;
Artigos
|
|
Capítulo II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
seção 1 - Lançamento ..cecetecte RO .87a92
seção a suspensão do, crêdito Tributário cespe -93a 97
“seção III - Extinção do crédito Tributário ....c+ 98 a 116
E Seção IV - Exclusão do Crêdito Tributário PPT 117 a 120
»; seção V - Infrações e Penalidades .....cecetec* 121 a 125
Título II
. DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
ne o o capítulo 1.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | io
seção 1 | - Consulta y 126 a 132
- seção 11º - | piscalização ei 133 a 140
. . Seção “III = certidões eee. som Copiinêmes “+ 141 a 146
OD. (seção Iv = pivida ativa e itatário Ceccemnerereo -147 a 152
Cia Capítulo IL |. E LT
Ha E “DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO Vos
* ção I. .— Iroi gnação .ecccecerereeo olonde cons e5 153 a 156
o Seção II | - 7 ide Infração .....ccvere nani nai 157 a 162
seção III - Termo de apreensão Cerne cercas 16 3;a 166
Seção IV - Intimação .....ce.. veces cestreeco '167
- 1
seção V - Defesa ..... RD E ! - 168 a 173
Seção VI - Diligências erre cercar .. 174 a 176
Seção VII - Primeira Instância Administrativa ... 177 a 180
Seção VIII - Segunda Instância Administrativa .... 181 a 184
185 a 194
Disposições Finais .......... cer
N
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