| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2019 |
| Date | 2019-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2020 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. LEI MUNICIPAL N° 756/2019 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2020 e dá outras providencias. O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO l DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITO. Seçãol Das Disposições Preliminares Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias, para o exercício de 2020 o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: i. n. IN. IV. v. VI. VII. VIII. IX. x. XI. prioridade das metas da administração municipal: estrutura, organização e elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações, As disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre remunerações e admissão a qualquer título Disposições relativas a divida pública Critérios para limitação de empenho na ocorrência de receita inferior ao esperado de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos para o exercício. Exigências para transferência de recursos a entidade publicas e privadas, subvenções e auxílios Disposições sobre condições para o município auxiliar o custeio de despesas próprias do estado ou da união. As disposições sobre adequação orçamentarias das alterações na legislação Disposições sobre controle das despesas obrigatórias de caráter continuado Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-maihpreféitura 9-1156/1158/1552 achados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. XII. Disposição sobre controle e fiscalização XIII. As disposições sobre transparência e XIV. As disposições finais Secão II Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2°, Para os efeitos desta Lei entende-se como: l- Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a)- Programa o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta^um produto necessário a manutenção da ação de Governo; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-11567115871552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeítura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II- Reserva de Contingência compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; III- Transferência a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios: V - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VI- Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; VII- Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; VIII- Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; IX- Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente somo controle da entidade, Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/115871552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção l Das Prioridades e Metas Art. 3°, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentaria e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: I- responsabilidade na gestão fiscal; II- desenvolvimento económico e social visando à redução das desigualdades; III- eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação; IV - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI- acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; i VII- preservação do meio ambiente, do património histórico e das manifestações culturais. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Seção II Do Anexo de Metas Fiscais Art. 4°. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei por meio do ANEXO l, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2020 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § l do art.4 da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: Metas Anuais I Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; II - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; III - Evolução do património líquido; IV Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos; V - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; VI - Projeção atuarial do RPPS: VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório; IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. Art. 5°. Na elaboração da proposta orçamentaria, o poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo l, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimadas, de forma a preservar o «puilíbrio orçamentário. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/115871552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mail;prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 6°. Na proposta Orçamentaria serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio convénio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção III Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 7° O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO II. Art. 8° Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5 o da Lei Complementar n° 101, de 2000. Seção III Da Avalição e do Cumprimento de Meta Art. 9°. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçament ia - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Rua Manoel João, 23 - Centro - Mac ados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-11567115871552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Gestão Fiscal - RGF relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO III ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Seção l Do Projeto de Lei Orçamentaria Anual Art. 10. A elaboração da lei orçamentaria deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Art. 11. Integrarão a proposta orçamentaria do Município para 2020: I- Mensagem; II- Projeto de lei; III- Anexos. § 1°- O texto da lei orçamentaria conterá as disposições permitidas pelo § 8°, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320/64 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-11567115871552 CEP: 55740-000 - CNP J: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. § 2° - A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita, II - Demonstrativos do efeito sobre receita e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; III- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017 e 2018, bem como a estimativa para 2019: IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017 e 2018 e fixada para 2019; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2019, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício consoante art. 212 da Constituição Federal; VI- Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentaria, destinadas às ações e serviços de saúde; VII- Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIII- Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias económicas, anexo l da Lei 4.320/64; IX- Receitas segundo as categorias económicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X- Receita consolidada por categorias económicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI - Natureza da despesa por categoria económica, por unidade orçamentaria, anexo 2 da Lei n° 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada p^r categoria económica, anexo 2 da Lei 4.320/64; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados -í- PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. XIII- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial por unidade orçamentaria, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções c programas conforme o vínculo, anexo 8 ela Lei 4.320/64; XVI- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64. § 3°. A mensagem, de que trata o inciso l do caput deste artigo conterá: l - Análise da conjuntura económica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política económica e social do Governo Municipal; III- Justificativa da estimativa e da fixação de receitas c despesas; §4°. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. §5°. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. §6°. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei especifica ou na sua própria Lei orçamentaria, nos termos do § 2° do art. 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2° do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do 167 da Constituição Federal, assim como, se flj>r o caso, os limites e condições fixados pelo senado federal. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 12 No texto da Lei Orçamentaria, constará autorização para abertura de créditos suplementares, de até 40% (quarenta por cento) do total do orçamento. Parágrafo Único. O limite estabelecido no caput será duplicado para as suplementações de dotações para atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; n -- pagamentos do sistema previdenciário; III - pagamento do serviço da dívida; IV- pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino e assistência social; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI - despesas vinculadas a convénios, bem como sua contra partida; Art. 13. Constarão da proposta orçamentaria dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção l! Da organização dos Orçamentos Art. 14. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, e fundos discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: l- Programa de trabalho elo órgão: I1 despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; III despesa por unidade orçamentaria, evidenciando as classificações institucional, funcional e programáticl, detalhando os programas segundo Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados f PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - C NP J: 11.097.37 5/0001-Í8 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 15. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "c" do inciso l do ano 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentaria será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações c a avaliação dos resultados dos programas de governo. Seção III Das alterações e do Processamento Art. 16. A proposta orçamentaria poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Art. 17. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas. Art. 18. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentaria e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § Io do art. 66 da Constituição Federal que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 19. O veto as emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentaria. Art. 20. Os autógrafos da lei orçamentaria aprovada na Câmara serão A devolvidos a sanção do Prefeito impressos e na forma do art. 16 desta Lei. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados -PE l Fone/Fax: (81) 3649-1156/115871552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br '"•-*/ ^^ V-" PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 21. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentaria de 2020 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 23. Durante a execução orçamentaria o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 25. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentario, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão. Art. 26. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei orçamentaria ou em créditos adicionais. Art. 27. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2020. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNP J: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeftura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentaria, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: l- efeitos decorrentes de alterações na Legislação; II - variações de índices de preços: III- crescimento económico; IIJ- evolução da receita nos últimos três anos.. Parágrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices económicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentaria, conforme projetos do Anexo de Metas Fiscais. Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 30. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão subsídio, crédito presumido concessão de isenção em caráter não geral alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamenta rio c financeiro. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-11567115871552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 31 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2' do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 32. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § l do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000. § 1° Para cumprimento do disposto no § 3°do art. 12 da Lei Complementar n" 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2020. § 2° Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2020, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção l Das despesas com pessoal, Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo para fins de atendimento do disposto no inciso II, do § l ° do art. 169 da Constituição Federal ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualque^ título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 101, de 2000. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / fÇbne/Fax: (81) 3649-11567115671552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.37570001-38 -e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 34. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; II - à criação e à extinção de cargos públicos; III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV • ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária. § 1°. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. § 2°. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mail.-prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. § 3°. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 35. Na hipótese de ser atingido o limite prudência! de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais ele magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 37. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação de despesas com horas-extras; I11 - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados/- PE / Fone/Fax: (81) 3649-11567115811552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-88 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 38. O Município poderá incluir na proposta orçamentaria dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Seção II Das Despesas com a Seguridade Social Art. 39. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e a assistência social. Subseção l Das Despesas com Previdência Social Art. 40. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 41. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2020 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores. Art. 42. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 43. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 44. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la as normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2020. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos Art. 45. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a realização das ações e dos serviços público de saúde, nos termos da Lei Complementar n° 141, de 2012. § 1°. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no A não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigiqos a cada quadrimestre do exercício Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PB l Fone/Fax: (81) 3649-11567115871552 CEP: 55740-000 - CNP J: 11.097.37570001-38 -e-mail: prefeitura@machados.pe.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012. § 2S. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2020, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 46. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo n° 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 47. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão nos termos da legislação federal específica. Art. 48. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e fundamentado será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art.49. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentaria diária, nos termos da lei. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 50, Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e ela legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). § Io. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas. § 2°. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações ele proteção básica e proteção especial. Art. 51. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 52. Serão alceados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art.53. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS. Art.54. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção III Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 55 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no par grafo único do art. 27 da Lei Federal n" 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 56. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Parágrafo Único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção IV Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo Subseção I Dos suprimentos para o Legislativo Art. 57. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o vinte ele cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do art. 29 A Constituição Federal, Jjom a redação alterada pela Emenda Constitucional n° 58/2009, devendo a (/amara providenciar o envio, à Prefeitura, Rua Manoel João, 23 - Centro - Machadof- PE / Fone/Fax: (81) 3649-115671158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. dos balancetes orçamentados, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentaria e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2020, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, devendo ser ajustada em abril de 2020, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. Subseção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 58. A proposta orçamentaria parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2019, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentaria. Seção V Dos convénios com outras esferas de Governo Art. 59. O Município poderá celebrar convénio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convénios no orçamento de 2020. Art. 60. Os convénios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. § Io, Os recursos advindos de convénios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentarias para programas vinculados ao objeto do convénio. § 2°. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convénios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convénios e Contratos de Repasse (SICONV) conforme Decreto N° 6.428 de 14 de abifll de 2008 e suas atualizações. Seção VI Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-115671158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mail:prefeitura@machados.pe.aov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções Subseção l Transferências de Recursos a Instituição Privadas Art. 61. Poderá ser incluída na proposta orçamentaria, bem como em suas alterações dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: l-de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS; II- de que exista lei específica autorizando a subvenção; III- da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. N° 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2019; VI- da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. § 1° o Integrará o convénio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § l°da Lei Federal n" 8.666/93 e atualizações posteriores. §2° Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1° conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos alcronograma de desembolso. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados/- PE / Fone/Fax: (81) 3649-115671158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001/38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br ~~ ~'" ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. §3° Não constará da proposta orçamentaria para o exercício de 2020, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos l, III, IV e V do presente artigo. §4° Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção no que couber. §5° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §6° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprindo os objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convénio. Subseção 11 Transferência Financeira à Consórcios Públicos Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. § 1° Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto n° 6.017 e da Portaria STN n° 274 de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. § 2° Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o ela Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos. §3° Até 5 (cinco) de setembro de 2019 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo o Município, para inclusão na Lei Orçamentaria Anual. §4°. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas (jjiunicipaís. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNP J: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art.63. Os créditos adicionais e especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria económica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n° 4.320/64 e atualizações posteriores. § 1°. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: I- superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II- recursos provenientes de excesso de arrecadação; III- recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou e créditos adicionais, autorizados em lei; IV produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI- recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convénios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. § T. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentaria, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabeleci das para o orçamento. § 3°. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) mese iicacas u\j do CAC exercíci I v-ii-iwo puucia poderãwo oc seir ícauciivs reabertoos a at LéC u o IIIL limiteC u de «*"<: caiHnc o incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2 Constituição Federal. seus saldos e do art. 167 da § 4° Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 64. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social por meio de créditos adicionais com recursos de anuffção de dotações, respeitados os limites constitucionais. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/115871552 CEP: 55740-000 - CNP J: 11.097.375/0001-38 -e-mail.prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 65. Para adequação orçamentaria decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, dotações orçamentarias constantes no orçamento para o exercício de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores metas e objetivos, fomes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovados pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 02, de 13 de julho de 2013 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, n° 42 de 1999 e suas atualizações. Art. 66. O percentual autorizado na lei orçamentaria de 2020 para abertura de créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e assistência social. Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual/ suplementação autorizado na lei orçamentaria. Art. 68. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros ele detalhamento da despesa. § 1° Durante a execução orçamentaria, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 69. Para efeito da execução orçamentaria, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. Art. 70. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o credito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. § 1° O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no,Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNP J: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. § 2° O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentaria. Art. 71. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3S do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Seção VII Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos Art. 72. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pejo município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentarias parciais indicando os programas e as ações que deverão ser executadas para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues ate o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA vigente e na proposta orçamentaria para 2020. Art. 73. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 74. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. § 1° Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentaria do fundo respectivo. § 2° Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. § 3° Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objeroivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da Rua Manoel João, 23 - Centro - Machado^ - PE / Fone/Fax: (81) 3649-115671158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail.prefertura@machados.De nnu t»- PREFEITURA MUNICIPAL OE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. § 4° A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Seção VII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 75. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea "b" do inciso V do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 76. Para efeito do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 1101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos l e 11 do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis n° 8.883, de 08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. Art. 77. Após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 78. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. § 1°. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. § 2°. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipa/nentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos/ Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/115871552 CEP: 55740-000 - C NP J: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.aov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. § 3°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhes foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 4°. Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. § 5.° Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 79. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS Seção Única Dos orçamentos dos fundos Art. 80. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentaria por meio de unidades gestoras supervisionadas. § Io. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019 para encaminhar os planos de aplicação ou proposta parciais do orçamento respectivos para inclusão na proposta orçamentaria para 2019. § 2°. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. § 3°. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 81. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria económica, metas e fontes de financiamento. Art. 82. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 77 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 83. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machadorf- PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/115871552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mafrprefeitura@machados.pe.aov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 84. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2020, unidades orçamentarias destinadas: I- à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; II- ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; II- ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VII DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção l Dos Precatórios Art. 85. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ Io. 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional N° 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 doADCTda Carta Magna e disposições da legislação especifica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até l de julho de 2019, serão incluídos na proposta orçamentaria para o exercício de 2020, conforme determina a Constituição Federal. Art. 86. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Seção 11 Da celebração de operações de crédito Art. 87, A autorização, que contiver na Lei Orçamentaria de 2020, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, estabelecidos na legislação específico s limites de endividamento e disposições e em Resoluções do Senado Federal. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-115671158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0/101-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentaria para 2020, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n° 101/2000. do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício, Art. 88. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentaria - ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Económica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem corno outros das linhas de infra-estrurura, habitação, saneamento e reequipamento. § 1°. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. § 2°, A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. Seção III Das OSs e das OSCIPs Art. 89. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congéneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 23.046, de 19 de fevereiro de 2001. Seção IV Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar Art. 90 Para efeito do disposto no art. n° 42 da Lei complementar n° 101, de 2000 considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere. Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as pres verificar no exercício financeiro, oh ações de serviços cujos pagamento deva se servado o cronograma pactuado. Rua Manoel João, 23 - Centro - Michados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 -e-mafrprefeitura@rnachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 91. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento das gestão fiscal em metas bimestrais, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas nos termos do art. 8° da LRF. Art. 92. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido por lei. Art. 93. Serão anulados os empenhes inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada. Art. 94. Os saldos dos empenhos feitos por estimativas relativos as dotações de pessoal após a liquidação de todas as despesas com folhas de pagamento do exercício de 2019 deverão ser anulados. Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecidos pelo Decreto Federal n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção l Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentaria Art. 96. A proposta orçamentaria do município para o exercício de 2020 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 31/2008. Art. 97. Caso o Projeto da/Lei orçamentaria não for sancionado ate 31 de dezembro de 2019, a programaç^p dele constante poderá ser executada em 2020 para o atendimento de: Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-11567115871552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.De oo« K. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais do município; II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos, IV -- execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 98 - Ocorrendo a situação prevista no art. 97, para as despesas de fevereiro despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço de amortização da dívida pública fica autorizado a emissão de empenho estimativo para o exercício. Art. 99. Os autógrafos da lei orçamentaria serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei com todos os anexos com teor das emendas devidamente aprovados na Câmara Municipal. Art. 100. Caso a devolução do orçamento para sanção do prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentaria sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos. O Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca das matérias, inclusive quanto a promulgação da proposta orçamentaria como lei. Art. 101. As emendas feitas do projeto de lei orçamentaria e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modrficativas consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposição do § 1° do art. 66 da Constituição Federal que comunicara os motivos do veto ao Presidente da Câmara. Rua Manoel João, 23 - Centro - Mabhados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-115671158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeitura@machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. § 1°. As emendas a Proposta Orçamentaria ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. § 2°. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentaria enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. § 3°. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam as disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2018/2021. Seção II Da participação da população e das audiências públicas Art. 102. A comunidade poderá participar da elaboração da Proposta Orçamentaria Anual e revisão do PPA vigente para o próximo exercício por meio de audiências públicas e oferecer sugestões. Art. 103. Esta Lei Entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Machados, 29 de agosto de Í019. ARGEMIRO CAVALCANTFPIMENTEL PREFEITO Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-115671158/1552 CEP: 55740-000 - CNP J: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefertura@machados.pe.gov.br •!. u* iviuru«ui|*«*i i vi c* c; ri c* u <u» 2» O Renascei Uma nova IfstorUir M\ 11 APÔS I I l Dl ItlH I 1KI/I SOKCAMJ N I AKIA S ANI XOI M KISCOSHM \1S IH MONSIKUIMH H UISí OS l |S< \IM 1'KOMIHN( l AS 2020 1,0(1 "• Despesas com conlr«|»ulKlttíi de M orçamentos M,II> pn • i ,i-», Dcspcsns H|(,ÍK|)|S a menor i«> orçamento coin-ntc l )cspesas não previstas no orçamento corrente Frustação de Arrecadação Demanda Judiciais Despesas com juros e amortização da divida interna fixada a menor. tt nmvmiNr.vs i ' • 111,111 Ali>-||i|iii «li i irilllns .nlli itiiwi 1 . .1 p.lilll íl< t i .nu i I.IIIH iHn de <lol;iv-lo '" <lfi icsrlvii de i iitiiini'1-itcii i paiii fobcriiiiH <l;i despesa. Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para cobertura da despesa Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para cobertura da despesa. Limitação de Empenho Abertura de créditos adicionais Abertura de créditos adicionais Valor TOTAL 0,00 l contingência para cobertura da despesa 0,00 NOTA: 1 - Valores embassados em 1,00% da receita estimada para o exercício financeiro de 2017. 2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - § 3° do art. 4° da LRF. Riscos fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos económicos que venham a impactar ou onerar de forma substacial e negativamente nas contas públicas, art. 4°, § 3°, da LRF. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grandes grupos: ricos orçamentados e os riscos da dívida. Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de execução de despesas inicialmente não fixada ou orçada e menor durante & execução do orçamento. Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas, resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência 3 - De acordo com o Art. 8" § 3 do Projelo de Lei da LDO. Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não setão sob controle da entidade O valor não pode ser estimado com .segurança. Rua Manoel Jo; CEP: 55740-000 ;entro - Machadoí - NPJ; 11.097.375/0001-30- ( ax; (81) 3649-1156/1552 itura@machados.pe.gov.br Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. MACHADOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS - 2020 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (11) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 2020 Valor Corrente (a) 42. 1 16 38.845 44.372 40.610 -1.765 -430 5.342 2.553 Valor Constante 38.291 35.317 40.342 36.922 -1.605 -391 4.857 2.321 %PIB (a/PlB) x 100 0,124 0,115 0,131 0,120 (0,005) (0,001) 0,016 0,008 2021 Valor Corrente (b) 43.778 40.496 46.147 42.336 -1.840 -620 4.915 2.000 Valor Constante 37.818,00 34.983,00 39.864,00 36.572,00 -1.590,00 -535,00 4.245,00 1.728,00 % PIB (b/PIB) x 100 15,760 15,760 15,760 15,760 15,760 15,760 15,760 15,760 2022 Valor Corrente (c) 45.419,68 42.014,60 47.877,51 43.923,60 -1.909,00 -643,25 5.099,31 2.075,00 Valor Constante 39.236,18 36.294,86 41.358,90 37.943,45 -1.649,63 -555.06 4.404,19 1.792,80 %PIB (c/ PIB) x 100 3,75% 3,75% 3.75% 3,75% 3,75% 3,75% 3,75% 3,75% Notas: l- O valor real anual do PIB do estado de Pernambuco em 2017 foi de (2,00%), acima da média do Nordeste (0,40%) e acima da variação conforme divulgado pela agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da home-page www e através de e-mail onde projeta os valores constantes da tabela abaixo 2 - O valor projetado do PIB Estadual para os exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 foram fornecidos por e-mail, pela CONDEPE - FIDEM nacional (1,0000%), .condepefidem.pe.gov.br, ANO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 Taxa de Crescimento do PIB% 1,00% 1,50% 2,50% 3,00% 3,00% 3,75% Valor em milhares (R$) 31.587.000 32.060.805 32.862.325 33.848.195 34.863.641 36.171.027 Fonte: Agência CONDEPE/FIDBM e Banco Central do Brasil Rua Manoel João, 23 - Centro - Maqhados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 CEP: 55740-000 - CNPJ; 11.097.375/0001-38 - email: prefeitura@machados.pe.gov.br Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. MACHADOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2020 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (H) Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Metas Previstas em 2018 (a) 48.458.656,00 46.278.016,00 46.206.554,00 44.442.074,00 44.442.074,00 1.835.942,00 3.560.969,00 17.954.927,00 %PIB 0,039% 0,037% 0,037% 0,035% 0,035% 0,001% 0,003% 0,014% Metas Realizadas em 2018 (b) 44.895.996,00 44.399.803,00 44.243.834,00 44.243.834,00 155.969,00 652.162,00 18.526.605,00 18.526.605,00 %PIB 0,068% 0,067% 0,067% 0,067% 0,000% 0,001% 0,028% 0,028% Variação Valor (c) = (b-a) -3.562.660,00 -1.878.213,00 -1.962.720,00 -198.240,00 -44.286.105,00 -1.183.780,00 14.965.636,00 571.678,00 % (c/a) x 100 -7,35% -4,06% -4,25% -0,45% -99,65% -64,48% 420,27% 3,18% FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmtn/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. AMF/Tabel» 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES MACHADOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - H) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida VALORES A PREÇOS CORRENTES 2017 40.475 30.085 42.665 33.144 -3.059 -618 5.806 3.138 2018 42.116 38.845 44.372 40.610 -1.765 -430 5.342 2.553 % 4,05% 29,12% 4,00% 22,53% -42,30% -30,42% -7,99% -18,64% 2019 40.475 30.085 42.665 33.144 -3.059 -618 5.806 3.138 % -3,90% -22,55% -3,85% -18,38% 73,31% 43,72% 8,69% 22,91% 2020 42.116 38.845 44.372 40.610 -1.765 -430 5.342 2.553 % 4,05% 29,12% 4,00% 22,53% -42,30% -30,42% -7,99% -18,64% 2021 43.778 40.496 46.147 42.336 -1.840 -620 4.914 2.000 % 3,95% 4,25% 4,00% 4,25% 4,25% 44,19% -8,01% -21,66% 2022 50.345 46.570 53.069 48.686 -2.116 -713 5.651 2.300 % 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (Hl) = (I - D) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2017 42.875.676 42.401.812 42.252.862 42.252.862 148.951 622.815 17.692.908 17.692.908 2018 48.591.917 48.516.882 46.664.178 46.664.178 1.927.740 3.739.017 18.852.674 18.494.007 % 13,33% 14,42% 10,44% 10,44% 1194,21% 500,34% 6,55% 4,53% 2019 50.754.385 50.676.010 48.740.856 48.740.856 2.013.529 3.869.883 19.795.307 19.141.297 % 4,45% 4,45% 4,45% 4,45% 4,45% 3,50% 5,00% 3,50% 2020 51.046.089 50.967.263 49.020.987 49.020.987 2.025.101 4.024.678 20.686.096 19.751.599 % 0,57% 0,57% 0,57% 0,57% 0,57% 4,00% 4,50% 3,19% 2021 52.799.786 52.718.253 50.705.112 50.705.112 2.094.674 4.225.912 21.720.400 20.541.663 % 3,44% 3,44% 3,44% 3,44% 3,44% 5,00% 5,00% 4,00% 2022 60.719.753,90 60.625.990,95 58.310.878,80 58.310.878,80 2.315.112,15 4.859.798,80 24.978.460,00 23.622.912,45 % 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% 15,00% FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados 4 PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - email: prefeitura@machados.pe.gov.br . - Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO MACHADOS LEI DE DERETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2020 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÓNIO LÍQUIDO Património/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL 2018 0,00 0,00 287.140.936 287.140.936 % 0,00% 0,00% 100,00% 100,00% 2017 0,00 0,00 211.515.070 211.515.070 % 0,00% ^0,00% 100,00% 100,00% 2016 0,00 0,00 133.294.540 133.294.540 % 0,00% 0,00% 100,00% 100,00% REGIME PREVIDENCIARIO PATRIMÓNIO LÍQUIDO Património Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 2018 0,00 0,00 282.158.153 282.158.153 % 0,00% 0,00% 100,00% 100,00% 2017 0,00 0,00 205.276.407 205.276.407 % 0,00% 0,00% 100,00% 100,00% 2016 0,00 0,00 125.206.437 125.206.437 % 0,00% 0,00% 100,00% 100,00% NOTA: 1-O ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1° do art, 4° da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois seguintes. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 CEP: 55740-000-CNPJ: 11.097.375/0001-38 - email: Drefertura©machados.De,aovJ Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS MACHADOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 2019 (a) 0,00 0,00 0,00 2018 (b) 0,00 0,00 0,00 2017 (c) 67,00 67,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2019 (d) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2018 (e) 67,00 67,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2017 (0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o.or SALDO FINANCEIRO VALOR (III) (g) = ((Ia + HI -nd) h) 0,00 (h) = ((Ib-He) + IHÍ) 0,00 (i) Itn Tft\ (1C — 111 ) 67,00 Nota : Nada a declarar Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097,375/0001-38 - email: prefeitura@machados.pe.gov.br Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. Tabela 6.1 - PROJEÇÀO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MACHADOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2020 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 EXERCÍCIO 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 RECEITAS PREVTOENCIÁR1AS (a) 3.826,00 4.244,00 4.693,00 5.471,00 5.680,00 6.215,00 6.773,00 7.742,00 8.056,00 8.373,00 8.699,00 9.016,00 9.339,00 9.668,00 10.007,00 10.361,00 10.730,00 11.107,00 11.481,00 11.867,00 12.273,00 12.703,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) 2.539,00 2.572,00 2.584,00 2.756,00 2.907,00 3.158,00 3.401,00 3.536,00 3.797,00 3.969,00 4.462,00 4.687,00 4.921,00 5.101,00 5.196,00 5.316,00 5.556,00 5.991,00 6.185,00 6.237,00 6.269,00 (\0 RESULTADO PREVTOENCIÁRIO (c) = (a-b) 1 .287,00 1.672,00 2.109,00 2.715,00 2.773,00 3.057,00 3.372,00 4.206,00 4.259,00 4.404,00 4.237,00 4.329,00 4.418,00 4.567,00 4.811,00 5.045,00 5.174,00 5.116,00 5.296,00 5.630,00 6.004,00 6.348,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) -l- (c) 12.116,00 13.788,00 15.897,00 18.612,00 21.385,00 24.442,00 27.814,00 32.020,00 36.279,00 40.683,00 44.920,00 49.249,00 53.667,00 58.234,00 63.045,00 68.090,00 73.264,00 78.380,00 83.676,00 89.306,00 95.310,00 101.658,00 —•«. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - email: prefeitura@machados.De.aov.br prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 13.154,00 13.617,00 8.585,00 8.709,00 8.844,00 8.990,00 9.132,00 9.285,00 9.450,00 9.631,00 9.833,00 10.053,00 10.294,00 10.560,00 10.839,00 11.133,00 11.441,00 11.767,00 12.106,00 12.459,00 12.827,00 13.212,00 13.614,00 10.035,00 14.475,00 14.937,00 15.420,00 15.927,00 16.459,00 17.018,00 6.605,00 6.715,00 6.811,00 6.733,00 6.713,00 6.900,00 6.878,00 6.846,00 6.732,00 6.568,00 6.466,00 6.348,00 6.154,00 6.227,00 6.270,00 6.313,00 6.337,00 6.446,00 6.557,00 6.648,00 6.758,00 6.851,00 6.946,00 7.038,00 7.135,00 7.233,00 7.333,00 7.429,00 Í 7.509,00 7.612,00 6.549,00 6.902,00 1.774,00 1.976,00 2.131,00 2.090,00 2.254,00 2.439,00 2.718,00 3.063,00 3.367,00 3.705,00 4. 140,00 4.333,00 4.569,00 4.820,00 5.104,00 5.321,00 5.549,00 5.811,00 6.069,00 6.361,00 6.668,00 2.997,00 7.340,00 7.704,00 8.087,00 8.498,00 8.950,00 9.406,00 108.207,00 115.109,00 116.883,00 118.859,00 120.990,00 123.080,00 125.334,00 127.773,00 130.491,00 133.554,00 136.921,00 140.626,00 144.766,00 149.099,00 153.668,00 158.488,00 163.592,00 168.913,00 174.462,00 180.273,00 186.342,00 192.703,00 199.371,00 202.368,00 209.708,00 217.412,00 225.499,00 233.997,00 242.947,00 252.353,00 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - email: prefeitura@machados.pe.gov.br Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. 2071 2072 2073 2074 2075 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 17.604,00 18.222,00 18.870,00 19.553,00 20.271,00 21.028,00 21.028,00 21.826,00 22.667,00 23.553,00 24.488,00 25.473,00 26.515,00 27.613,00 28.773,00 29.998,00 31.292,00 32.660,00 34.104,00 35.632,00 37.247,00 38.954,00 40.759,00 43.205,00 7.688,00 7.794,00 7.877,00 7.960,00 8.040,00 8.125,00 8.212,00 8.212,00 8.294,00 8.382,00 8.471,00 8.530,00 8.620,00 8.712,00 8.772,00 8.865,00 8.932,00 9.021,00 9.089,00 9.158,00 9.249,00 9.319,00 9.389,00 9.952,00 9.916,00 10.428,00 10.993,00 11.593,00 12.231,00 12.903,00 12.816,00 13.614,00 14.373,00 15.171,00 16.017,00 16.943,00 17.895,00 18.901,00 20.001,00 21.133,00 22.360,00 23.639,00 25.015,00 26.474,00 27.998,00 29.635,00 31.370,00 33.253,00 262.269,00 272.697,00 283.690,00 295.283,00 307.514,00 320.417,00 333.233,00 346.847,00 361.220,00 376.391,00 392.408,00 409.351,00 427.246,00 446.147,00 466.148,00 487.281,00 509.641,00 533.280,00 558.295,00 584.769,00 612.767,00 642.402,00 673.772,00 707.025,00 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - email: DrefeituraAmachados.De.aov.br Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA MACHADOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2020 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO IPTU TAXAS IPTU IPTU MODALIDADE Outros Benefícios Outros Benefícios Isenção Remissão SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO Incentivo a arrecadação Incentivo a arrecadação Benefícios Individuais, aposentados e pensionista Incapacidade contributiva carente TOTAL RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA 2020 _ - - 2021 2022 COMPENSAÇÃO - NOTA: 1 - O Município não tem previsão de efetuar renúncia de receita para os exercícios de 2019 e 2020. 2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1° do art. 4° da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDÓ se referi e também para os dois seguintes Rua Manoel João, 23 - Centro - Machado» - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 / 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - email: prefeKura@machados.pe.gov.br Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO MACHADOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2020 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (in) = (I+II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) - (III-IV) Valor Previsto para 2019 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 NOTA 1-0 município não tem previsão de efetuar expansão de despesa obrigatória de caráter continuado para o exercício de 2018. 2-O ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1° do art, 4° da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois seguintes. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - email. prefertura@machados.pe.gov.br