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norma nº 756/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2019
Date 2019-08-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2020 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
O Renascer.
Uma nova história.
LEI MUNICIPAL N° 756/2019
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentaria para o exercício de 2020
e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITO.
Seçãol
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias, para o exercício de
2020 o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
i.
n.
IN.
IV.
v.
VI.
VII.
VIII.
IX.
x.
XI.
prioridade das metas da administração municipal:
estrutura, organização e elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social
As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações,
As disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas
As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre remunerações e
admissão a qualquer título
Disposições relativas a divida pública
Critérios para limitação de empenho na ocorrência de receita inferior ao esperado de modo a
comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos para o exercício.
Exigências para transferência de recursos a entidade publicas e privadas, subvenções e auxílios
Disposições sobre condições para o município auxiliar o custeio de despesas próprias do estado
ou da união.
As disposições sobre adequação orçamentarias das alterações na legislação
Disposições sobre controle das despesas obrigatórias de caráter continuado
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XII. Disposição sobre controle e fiscalização
XIII. As disposições sobre transparência e
XIV. As disposições finais
Secão II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2°, Para os efeitos desta Lei entende-se como:
l- Categoria de programação os programas e ações, na forma de
projeto, atividade e operação especial:
a)- Programa o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano
Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de
determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de Governo;
d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta^um produto necessário a manutenção da
ação de Governo;
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e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II- Reserva de Contingência compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e
eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de
créditos adicionais;
III- Transferência a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para
o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios:
V - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
VI- Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
VII- Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
VIII- Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
IX- Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos
futuros que não estão totalmente somo controle da entidade,
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção l
Das Prioridades e Metas
Art. 3°, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentaria e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os
objetivos abaixo especificados:
I- responsabilidade na gestão fiscal;
II- desenvolvimento económico e social visando à redução das
desigualdades;
III- eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial
nas ações e serviços de saúde e de educação;
IV - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
privada;
VI- acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
i
VII- preservação do meio ambiente, do património histórico e das manifestações
culturais.
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Seção II
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 4°. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei por meio do ANEXO l,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a
receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida
pública, para o exercício de 2020 e dois seguintes, para atender ao conteúdo
estabelecido § l do art.4 da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como,
avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
Metas Anuais
I Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
II - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
III - Evolução do património líquido;
IV Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
V - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VI - Projeção atuarial do RPPS:
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
Art. 5°. Na elaboração da proposta orçamentaria, o poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no
Anexo l, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita
estimadas, de forma a preservar o «puilíbrio orçamentário.
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Art. 6°. Na proposta Orçamentaria serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio convénio, contratos
e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os
valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção III
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7° O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO II.
Art. 8° Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5 o da Lei Complementar n° 101,
de 2000.
Seção III
Da Avalição e do Cumprimento de Meta
Art. 9°. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório
Resumido de Execução Orçament ia - RREO, para cada bimestre e do Relatório de
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Gestão Fiscal - RGF relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção l
Do Projeto de Lei Orçamentaria Anual
Art. 10. A elaboração da lei orçamentaria deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às
suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Art. 11. Integrarão a proposta orçamentaria do Município para 2020:
I- Mensagem;
II- Projeto de lei;
III- Anexos.
§ 1°- O texto da lei orçamentaria conterá as disposições permitidas pelo § 8°, do
art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n°
4.320/64
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§ 2° - A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos
pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita,
II - Demonstrativos do efeito sobre receita e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
III- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017 e
2018, bem como a estimativa para 2019:
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017 e
2018 e fixada para 2019;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
2019, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício
consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI- Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentaria,
destinadas às ações e serviços de saúde;
VII- Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII- Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias económicas, anexo
l da Lei 4.320/64;
IX- Receitas segundo as categorias económicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X- Receita consolidada por categorias económicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria económica, por unidade orçamentaria,
anexo 2 da Lei n° 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada p^r categoria económica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
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XIII- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial por unidade orçamentaria, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções c programas conforme o
vínculo, anexo 8 ela Lei 4.320/64;
XVI- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
§ 3°. A mensagem, de que trata o inciso l do caput deste artigo conterá:
l - Análise da conjuntura económica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
II - Resumo da política económica e social do Governo Municipal;
III- Justificativa da estimativa e da fixação de receitas c despesas;
§4°. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um
inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2020,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§5°. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio
de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
§6°. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei especifica
ou na sua própria Lei orçamentaria, nos termos do § 2° do art. 7° da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2° do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do 167 da
Constituição Federal, assim como, se flj>r o caso, os limites e condições fixados pelo
senado federal.
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Art. 12 No texto da Lei Orçamentaria, constará autorização para abertura de
créditos suplementares, de até 40% (quarenta por cento) do total do orçamento.
Parágrafo Único. O limite estabelecido no caput será duplicado para as
suplementações de dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
n -- pagamentos do sistema previdenciário;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV- pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino e assistência social;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - despesas vinculadas a convénios, bem como sua contra
partida;
Art. 13. Constarão da proposta orçamentaria dotações para programas,
projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual
em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção l!
Da organização dos Orçamentos
Art. 14. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus
fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, e fundos
discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
l- Programa de trabalho elo órgão:
I1 despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
III despesa por unidade orçamentaria, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programáticl, detalhando os programas segundo
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projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo
de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recursos.
Art. 15. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "c" do inciso l do
ano 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentaria será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações c a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção III
Das alterações e do Processamento
Art. 16. A proposta orçamentaria poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as
emendas e anexos.
Art. 17. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser
indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 18. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentaria e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico, poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do § Io do art. 66 da Constituição Federal que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 19. O veto as emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá
a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentaria.
Art. 20. Os autógrafos da lei orçamentaria aprovada na Câmara serão
A
devolvidos a sanção do Prefeito impressos e na forma do art. 16 desta Lei.
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Art. 21. No caso de haver comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos
autógrafos da Lei orçamentaria de 2020 pela própria Câmara de Vereadores, até a
data da sanção.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual,
enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 23. Durante a execução orçamentaria o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos,
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial,
observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 25. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento
de despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentario, será feita por
Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de
Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão.
Art. 26. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
orçamentaria ou em créditos adicionais.
Art. 27. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União
ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano
Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus
anexos, no decorrer do exercício de 2020.
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CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentaria, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
l- efeitos decorrentes de alterações na Legislação;
II - variações de índices de preços:
III- crescimento económico;
IIJ- evolução da receita nos últimos três anos..
Parágrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices económicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentaria, conforme projetos do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora,
à alteração das regras de uso e ocupação do solo subsolo e espaço aéreo, bem
como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos
custos de cobrança.
Art. 30. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão subsídio, crédito
presumido concessão de isenção em caráter não geral alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101 2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto
orçamenta rio c financeiro.
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Art. 31 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no § 2' do art. 14 da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à
implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação,
cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
Art. 32. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
observado o disposto no § l do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 1° Para cumprimento do disposto no § 3°do art. 12 da Lei Complementar n" 101, de
2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício
de 2020.
§ 2° Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2020, poderá haver reestimativa
da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de
investimentos.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção l
Das despesas com pessoal,
Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo para fins de atendimento do
disposto no inciso II, do § l ° do art. 169 da Constituição Federal ficam autorizadas a
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualque^ título, observadas as disposições
contidas na Lei Complementar n° 101, de 2000.
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Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19
e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 34. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o
Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração
de servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV • ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1°. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
§ 2°. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
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§ 3°. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com
efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em
vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo
exercício.
Art. 35. Na hipótese de ser atingido o limite prudência! de que trata o art. 22
da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a contratação de horas-extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como
para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder abono salarial aos profissionais ele magistério e aos
servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste
autorizado por Lei.
Art. 37. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
I eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
I11 - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
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Art. 38. O Município poderá incluir na proposta orçamentaria dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores.
Seção II
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 39. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, previdência e a assistência social.
Subseção l
Das Despesas com Previdência Social
Art. 40. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas
em favor da previdência social.
Art. 41. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2020 para realização de
despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios
anteriores.
Art. 42. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo
com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária
nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 43. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 44. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de
alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da
legislação local, para adequá-la as normas e disposições de Lei Federal, dentro do
exercício de 2020.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos
Art. 45. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados a realização das ações e dos serviços público de saúde, nos
termos da Lei Complementar n° 141, de 2012.
§ 1°. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no A não atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios serão apurados e corrigiqos a cada quadrimestre do exercício
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financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar
n° 141, de 2012.
§ 2S. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para
2020, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 46. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e
na Câmara de Vereadores o Demonstrativo n° 12 do Relatório Resumido de
Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e
serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como,
disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 47. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado
digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão nos termos da legislação
federal específica.
Art. 48. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo
conclusivo e fundamentado será emitido dentro de 10 (dez) dias após o
recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art.49. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentaria diária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 50, Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e ela legislação aplicável, seguindo a
Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social
Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
§ Io. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a
proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas.
§ 2°. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações ele proteção básica e proteção especial.
Art. 51. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de
programas assistenciais ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
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Art. 52. Serão alceados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art.53. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser
programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira,
para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS.
Art.54. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 55 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas
pelos gestores aos órgãos de controle serão instruídas com parecer do Conselho
de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e
conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no
par grafo único do art. 27 da Lei Federal n" 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 56. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do
FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo publicará em local visível no prédio da
Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento
da aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo Único. Integrará o Orçamento do município uma tabela
demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a
vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 57. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o vinte ele cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos
do art. 29 A Constituição Federal, Jjom a redação alterada pela Emenda
Constitucional n° 58/2009, devendo a (/amara providenciar o envio, à Prefeitura,
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dos balancetes orçamentados, até o décimo dia útil do mês subsequente, para
efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da
Constituição federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos
de Execução Orçamentaria e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2020, os repasses
dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feito na mesma proporção utilizada no
mês de dezembro de 2019, devendo ser ajustada em abril de 2020, eventual
diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os
balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita
do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 58. A proposta orçamentaria parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2019 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2019, para efeito
de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentaria.
Seção V
Dos convénios com outras esferas de Governo
Art. 59. O Município poderá celebrar convénio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem
como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes
convénios no orçamento de 2020.
Art. 60. Os convénios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras
esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do
meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
§ Io, Os recursos advindos de convénios, nos termos do caput desta Lei,
servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentarias
para programas vinculados ao objeto do convénio.
§ 2°. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução
e a prestação de contas de convénios, contratos de repasse e termos de parceria
junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convénios e Contratos de Repasse
(SICONV) conforme Decreto N° 6.428 de 14 de abifll de 2008 e suas atualizações.
Seção VI
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Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção l
Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 61. Poderá ser incluída na proposta orçamentaria, bem como em suas
alterações dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da
Lei, e sua concessão dependerá:
l-de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional
de Assistência Social- CNAS;
II- de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III- da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura
(OCCI), na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. N° 001/2009 de 01.04.09
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 30 de agosto de 2019;
VI- da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
§ 1° o Integrará o convénio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e § l°da Lei Federal n" 8.666/93 e
atualizações posteriores.
§2° Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o § 1° conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos alcronograma de desembolso.
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§3° Não constará da proposta orçamentaria para o exercício de 2020,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos l, III, IV e V
do presente artigo.
§4° Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva consoante disposições dos
artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção no
que couber.
§5° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§6° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprindo os
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convénio.
Subseção 11
Transferência Financeira à Consórcios Públicos
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais
disposições legais aplicáveis.
§ 1° Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas
a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de
abril de 2005, do Decreto n° 6.017 e da Portaria STN n° 274 de 2016, com
adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
§ 2° Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema
de contabilidade e orçamento público compatível com o ela Prefeitura, para
propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à
Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas
por atividades, projetos e elementos.
§3° Até 5 (cinco) de setembro de 2019 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento que será custeada pelo o Município, para inclusão na Lei
Orçamentaria Anual.
§4°. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos
da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o
consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio
eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura
e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio,
para efeito de consolidação das contas (jjiunicipaís.
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Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art.63. Os créditos adicionais e especiais e suplementares serão autorizados
por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma
categoria económica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n°
4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1°. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste
artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I- superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II- recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III- recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentarias ou e créditos adicionais, autorizados em lei;
IV produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos
com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI- recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convénios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
§ T. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentaria, bem como
os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabeleci das para o
orçamento.
§ 3°. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
mese iicacas u\j do CAC exercíci I v-ii-iwo puucia poderãwo oc seir ícauciivs reabertoos a at LéC u o IIIL limiteC u de «*"<: caiHnc o
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2
Constituição Federal.
seus saldos e
do art. 167 da
§ 4° Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 64. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social por meio de
créditos adicionais com recursos de anuffção de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
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Art. 65. Para adequação orçamentaria decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente,
dotações orçamentarias constantes no orçamento para o exercício de 2020 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os
títulos e descritores metas e objetivos, fomes de recursos e modalidade de
aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma
contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovados pela Portaria
Conjunta STN/SOF n° 02, de 13 de julho de 2013 e a classificação funcional
estabelecida na Portaria MOG, n° 42 de 1999 e suas atualizações.
Art. 66. O percentual autorizado na lei orçamentaria de 2020 para abertura
de créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações
destinadas as despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde,
manutenção e desenvolvimento do ensino e assistência social.
Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual/ suplementação autorizado na lei orçamentaria.
Art. 68. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros ele detalhamento da despesa.
§ 1° Durante a execução orçamentaria, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos
das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 69. Para efeito da execução orçamentaria, a discriminação, o
remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das
atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos
adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema
informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de
formalização legal específica.
Art. 70. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis para abrir o credito por meio de Decreto e comunicar a
Câmara de Vereadores.
§ 1° O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que terá saldo anulado no,Orçamento da Câmara Municipal, quando
da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput
deste artigo.
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§ 2° O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei
Orçamentaria.
Art. 71. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis
e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3S do
art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo,
que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Seção VII
Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos
Art. 72. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pejo
município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentarias parciais indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata
o caput deste artigo deverão ser entregues ate o dia 5 (cinco) de setembro de
2019, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no
Projeto de Revisão do PPA vigente e na proposta orçamentaria para 2020.
Art. 73. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo
com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação
aplicável.
Art. 74. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle
Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação
aplicável.
§ 1° Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentaria do
fundo respectivo.
§ 2° Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que
serão encaminhadas aos órgãos de controle.
§ 3° Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objeroivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da
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prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor
de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 4° A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Seção VII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 75. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do
Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para
atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser
elaborado e publicado da forma definida na alínea "b" do inciso V do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 76. Para efeito do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°
1101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o
limite estabelecido nos incisos l e 11 do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93,
modificada pelas Leis n° 8.883, de 08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98 e n° 9.854, de
27.10.99 e atualizações posteriores.
Art. 77. Após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, o Executivo poderá
fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8° da
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidade específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 78. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a
limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
§ 1°. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em
montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 2°. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipa/nentos e material permanente e despesas
correntes não afetas a serviços básicos/
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§ 3°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhes foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 4°. Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5.° Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 79. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS
Seção Única
Dos orçamentos dos fundos
Art. 80. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentaria por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ Io. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação, terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019 para encaminhar os planos de
aplicação ou proposta parciais do orçamento respectivos para inclusão na proposta
orçamentaria para 2019.
§ 2°. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista
ordenador de despesas formalmente designado.
§ 3°. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 81. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e
nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com
identificação das classificações funcional, programática, categoria económica, metas
e fontes de financiamento.
Art. 82. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de
que trata o art. 77 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 83. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
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Art. 84. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2020,
unidades orçamentarias destinadas:
I- à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II- ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
II- ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção l
Dos Precatórios
Art. 85. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação específica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante nos §§ Io. 2° e 3° do art. 100 da
Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional N° 62, de 9
de dezembro de 2009 e art. 87 doADCTda Carta Magna e disposições da legislação
especifica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até l de julho de 2019, serão incluídos na proposta
orçamentaria para o exercício de 2020, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 86. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes
de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório
judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
Seção 11
Da celebração de operações de crédito
Art. 87, A autorização, que contiver na Lei Orçamentaria de 2020, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas
de capital, observando-se, ainda,
estabelecidos na legislação específico
s limites de endividamento e disposições
e em Resoluções do Senado Federal.
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Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentaria para 2020, autorização
para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se
realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n° 101/2000. do Banco
Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda,
deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício,
Art. 88. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de
juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de
antecipação de receita orçamentaria - ARO e de longo prazo, contratadas ou em
processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Económica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem corno outros das
linhas de infra-estrurura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1°. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e
43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do
Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.
§ 2°, A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação
pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Seção III Das OSs e das OSCIPs
Art. 89. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
congéneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei n° 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 23.046, de 19 de fevereiro de
2001.
Seção IV
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
Art. 90 Para efeito do disposto no art. n° 42 da Lei complementar n° 101, de
2000 considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congénere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as pres
verificar no exercício financeiro, oh
ações de serviços cujos pagamento deva se
servado o cronograma pactuado.
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Art. 91. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de
desembolso para monitoramento das gestão fiscal em metas bimestrais, para
evitar desequilíbrios entre receitas e despesas nos termos do art. 8° da LRF.
Art. 92. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do
montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido por lei.
Art. 93. Serão anulados os empenhes inscritos em restos a pagar referentes a
obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 94. Os saldos dos empenhos feitos por estimativas relativos as dotações
de pessoal após a liquidação de todas as despesas com folhas de pagamento do
exercício de 2019 deverão ser anulados.
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos
em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
estabelecidos pelo Decreto Federal n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção l
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentaria
Art. 96. A proposta orçamentaria do município para o exercício de 2020 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e devolvida para
sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1° do
art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 31/2008.
Art. 97. Caso o Projeto da/Lei orçamentaria não for sancionado ate 31 de
dezembro de 2019, a programaç^p dele constante poderá ser executada em 2020
para o atendimento de:
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I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais do município;
II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos,
IV -- execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de
caráter inadiável.
Art. 98 - Ocorrendo a situação prevista no art. 97, para as despesas de
fevereiro despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas,
despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço de amortização da
dívida pública fica autorizado a emissão de empenho estimativo para o exercício.
Art. 99. Os autógrafos da lei orçamentaria serão enviados ao Poder Executivo
no prazo estipulado no inciso III do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do
projeto de lei com todos os anexos com teor das emendas devidamente aprovados
na Câmara Municipal.
Art. 100. Caso a devolução do orçamento para sanção do prefeito deixe de
ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentaria
sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos
anexos. O Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco acerca das matérias, inclusive quanto a promulgação da
proposta orçamentaria como lei.
Art. 101. As emendas feitas do projeto de lei orçamentaria e seus anexos,
sejam aditivas, supressivas ou modrficativas consideradas inconstitucionais ou
contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposição do § 1° do art. 66 da
Constituição Federal que comunicara os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
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§ 1°. As emendas a Proposta Orçamentaria ficam limitadas a 3% (três por
cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e
contratos de duração continuada.
§ 2°. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do
projeto de lei orçamentaria enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo,
devendo ser sancionado da forma original.
§ 3°. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam as disposições
contidas na Lei do Plano Plurianual 2018/2021.
Seção II
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 102. A comunidade poderá participar da elaboração da Proposta
Orçamentaria Anual e revisão do PPA vigente para o próximo exercício por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões.
Art. 103. Esta Lei Entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Machados, 29 de agosto de Í019.
ARGEMIRO CAVALCANTFPIMENTEL
PREFEITO
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Despesas com conlr«|»ulKlttíi de M
orçamentos
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Dcspcsns H|(,ÍK|)|S a menor i«> orçamento coin-ntc
l )cspesas não previstas no orçamento corrente
Frustação de Arrecadação
Demanda Judiciais
Despesas com juros e amortização da divida interna fixada a
menor.
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i iitiiini'1-itcii i paiii fobcriiiiH <l;i despesa.
Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação e da reserva de
contingência para cobertura da despesa
Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação e da reserva de
contingência para cobertura da despesa.
Limitação de Empenho
Abertura de créditos adicionais
Abertura de créditos adicionais
Valor
TOTAL 0,00 l contingência para cobertura da despesa 0,00
NOTA:
1 - Valores embassados em 1,00% da receita estimada para o exercício financeiro de 2017.
2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - § 3° do art. 4° da LRF.
Riscos fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos económicos que venham a impactar ou onerar de forma substacial e
negativamente nas contas públicas, art. 4°, § 3°, da LRF.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grandes grupos: ricos orçamentados e os riscos da dívida.
Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de execução de despesas
inicialmente não fixada ou orçada e menor durante & execução do orçamento.
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas, resultarão em aumento do serviço da
divida pública no ano de referência
3 - De acordo com o Art. 8" § 3 do Projelo de Lei da LDO. Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não setão sob
controle da entidade O valor não pode ser estimado com .segurança.
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CEP: 55740-000
;entro - Machadoí -
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ax; (81) 3649-1156/1552
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - 2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2020
Valor
Corrente
(a)
42. 1 16
38.845
44.372
40.610
-1.765
-430
5.342
2.553
Valor
Constante
38.291
35.317
40.342
36.922
-1.605
-391
4.857
2.321
%PIB
(a/PlB)
x 100
0,124
0,115
0,131
0,120
(0,005)
(0,001)
0,016
0,008
2021
Valor
Corrente
(b)
43.778
40.496
46.147
42.336
-1.840
-620
4.915
2.000
Valor
Constante
37.818,00
34.983,00
39.864,00
36.572,00
-1.590,00
-535,00
4.245,00
1.728,00
% PIB
(b/PIB)
x 100
15,760
15,760
15,760
15,760
15,760
15,760
15,760
15,760
2022
Valor
Corrente
(c)
45.419,68
42.014,60
47.877,51
43.923,60
-1.909,00
-643,25
5.099,31
2.075,00
Valor
Constante
39.236,18
36.294,86
41.358,90
37.943,45
-1.649,63
-555.06
4.404,19
1.792,80
%PIB
(c/
PIB)
x 100
3,75%
3,75%
3.75%
3,75%
3,75%
3,75%
3,75%
3,75%
Notas:
l- O valor real anual do PIB do estado de Pernambuco em 2017 foi de (2,00%), acima da média do Nordeste (0,40%) e acima da variação
conforme divulgado pela agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da home-page www
e através de e-mail onde projeta os valores constantes da tabela abaixo
2 - O valor projetado do PIB Estadual para os exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 foram fornecidos por e-mail, pela CONDEPE - FIDEM
nacional (1,0000%),
.condepefidem.pe.gov.br,
ANO
2017
2018
2019
2020
2021
2022
Taxa de Crescimento
do
PIB%
1,00%
1,50%
2,50%
3,00%
3,00%
3,75%
Valor em milhares (R$)
31.587.000
32.060.805
32.862.325
33.848.195
34.863.641
36.171.027
Fonte: Agência CONDEPE/FIDBM e Banco Central do Brasil
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I)
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (H)
Resultado Primário
(III) = (I-II)
Resultado Nominal
Dívida Pública
Consolidada
Dívida Consolidada
Líquida
Metas
Previstas em
2018
(a)
48.458.656,00
46.278.016,00
46.206.554,00
44.442.074,00
44.442.074,00
1.835.942,00
3.560.969,00
17.954.927,00
%PIB
0,039%
0,037%
0,037%
0,035%
0,035%
0,001%
0,003%
0,014%
Metas
Realizadas em
2018
(b)
44.895.996,00
44.399.803,00
44.243.834,00
44.243.834,00
155.969,00
652.162,00
18.526.605,00
18.526.605,00
%PIB
0,068%
0,067%
0,067%
0,067%
0,000%
0,001%
0,028%
0,028%
Variação
Valor
(c) = (b-a)
-3.562.660,00
-1.878.213,00
-1.962.720,00
-198.240,00
-44.286.105,00
-1.183.780,00
14.965.636,00
571.678,00
%
(c/a) x 100
-7,35%
-4,06%
-4,25%
-0,45%
-99,65%
-64,48%
420,27%
3,18%
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmtn/aaaa> e hora de emissão
<hhh e mmm>
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AMF/Tabel» 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MACHADOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (I - H)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017
40.475
30.085
42.665
33.144
-3.059
-618
5.806
3.138
2018
42.116
38.845
44.372
40.610
-1.765
-430
5.342
2.553
%
4,05%
29,12%
4,00%
22,53%
-42,30%
-30,42%
-7,99%
-18,64%
2019
40.475
30.085
42.665
33.144
-3.059
-618
5.806
3.138
%
-3,90%
-22,55%
-3,85%
-18,38%
73,31%
43,72%
8,69%
22,91%
2020
42.116
38.845
44.372
40.610
-1.765
-430
5.342
2.553
%
4,05%
29,12%
4,00%
22,53%
-42,30%
-30,42%
-7,99%
-18,64%
2021
43.778
40.496
46.147
42.336
-1.840
-620
4.914
2.000
%
3,95%
4,25%
4,00%
4,25%
4,25%
44,19%
-8,01%
-21,66%
2022
50.345
46.570
53.069
48.686
-2.116
-713
5.651
2.300
%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (Hl) = (I - D)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2017
42.875.676
42.401.812
42.252.862
42.252.862
148.951
622.815
17.692.908
17.692.908
2018
48.591.917
48.516.882
46.664.178
46.664.178
1.927.740
3.739.017
18.852.674
18.494.007
%
13,33%
14,42%
10,44%
10,44%
1194,21%
500,34%
6,55%
4,53%
2019
50.754.385
50.676.010
48.740.856
48.740.856
2.013.529
3.869.883
19.795.307
19.141.297
%
4,45%
4,45%
4,45%
4,45%
4,45%
3,50%
5,00%
3,50%
2020
51.046.089
50.967.263
49.020.987
49.020.987
2.025.101
4.024.678
20.686.096
19.751.599
%
0,57%
0,57%
0,57%
0,57%
0,57%
4,00%
4,50%
3,19%
2021
52.799.786
52.718.253
50.705.112
50.705.112
2.094.674
4.225.912
21.720.400
20.541.663
%
3,44%
3,44%
3,44%
3,44%
3,44%
5,00%
5,00%
4,00%
2022
60.719.753,90
60.625.990,95
58.310.878,80
58.310.878,80
2.315.112,15
4.859.798,80
24.978.460,00
23.622.912,45
%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
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AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO
LÍQUIDO
MACHADOS
LEI DE DERETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III)
R$ 1,00
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Património/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
2018
0,00
0,00
287.140.936
287.140.936
%
0,00%
0,00%
100,00%
100,00%
2017
0,00
0,00
211.515.070
211.515.070
%
0,00%
^0,00%
100,00%
100,00%
2016
0,00
0,00
133.294.540
133.294.540
%
0,00%
0,00%
100,00%
100,00%
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Património
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
TOTAL
2018
0,00
0,00
282.158.153
282.158.153
%
0,00%
0,00%
100,00%
100,00%
2017
0,00
0,00
205.276.407
205.276.407
%
0,00%
0,00%
100,00%
100,00%
2016
0,00
0,00
125.206.437
125.206.437
%
0,00%
0,00%
100,00%
100,00%
NOTA:
1-O ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1° do art, 4° da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais
relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se
referi e também
para os dois seguintes.
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AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MACHADOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
2019
(a)
0,00
0,00
0,00
2018
(b)
0,00
0,00
0,00
2017
(c)
67,00
67,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES
DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
2019
(d)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2018
(e)
67,00
67,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2017
(0
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
o.or
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
(g) = ((Ia
+ HI
-nd)
h)
0,00
(h) = ((Ib-He)
+ IHÍ)
0,00
(i)
Itn Tft\ (1C — 111 )
67,00
Nota : Nada a declarar
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Tabela 6.1 - PROJEÇÀO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
MACHADOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
EXERCÍCIO
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
RECEITAS
PREVTOENCIÁR1AS
(a)
3.826,00
4.244,00
4.693,00
5.471,00
5.680,00
6.215,00
6.773,00
7.742,00
8.056,00
8.373,00
8.699,00
9.016,00
9.339,00
9.668,00
10.007,00
10.361,00
10.730,00
11.107,00
11.481,00
11.867,00
12.273,00
12.703,00
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
2.539,00
2.572,00
2.584,00
2.756,00
2.907,00
3.158,00
3.401,00
3.536,00
3.797,00
3.969,00
4.462,00
4.687,00
4.921,00
5.101,00
5.196,00
5.316,00
5.556,00
5.991,00
6.185,00
6.237,00
6.269,00
(\0
RESULTADO
PREVTOENCIÁRIO
(c) = (a-b)
1 .287,00
1.672,00
2.109,00
2.715,00
2.773,00
3.057,00
3.372,00
4.206,00
4.259,00
4.404,00
4.237,00
4.329,00
4.418,00
4.567,00
4.811,00
5.045,00
5.174,00
5.116,00
5.296,00
5.630,00
6.004,00
6.348,00
SALDO
FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício
anterior) -l- (c)
12.116,00
13.788,00
15.897,00
18.612,00
21.385,00
24.442,00
27.814,00
32.020,00
36.279,00
40.683,00
44.920,00
49.249,00
53.667,00
58.234,00
63.045,00
68.090,00
73.264,00
78.380,00
83.676,00
89.306,00
95.310,00
101.658,00
—•«.
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2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
13.154,00
13.617,00
8.585,00
8.709,00
8.844,00
8.990,00
9.132,00
9.285,00
9.450,00
9.631,00
9.833,00
10.053,00
10.294,00
10.560,00
10.839,00
11.133,00
11.441,00
11.767,00
12.106,00
12.459,00
12.827,00
13.212,00
13.614,00
10.035,00
14.475,00
14.937,00
15.420,00
15.927,00
16.459,00
17.018,00
6.605,00
6.715,00
6.811,00
6.733,00
6.713,00
6.900,00
6.878,00
6.846,00
6.732,00
6.568,00
6.466,00
6.348,00
6.154,00
6.227,00
6.270,00
6.313,00
6.337,00
6.446,00
6.557,00
6.648,00
6.758,00
6.851,00
6.946,00
7.038,00
7.135,00
7.233,00
7.333,00
7.429,00
Í
7.509,00
7.612,00
6.549,00
6.902,00
1.774,00
1.976,00
2.131,00
2.090,00
2.254,00
2.439,00
2.718,00
3.063,00
3.367,00
3.705,00
4. 140,00
4.333,00
4.569,00
4.820,00
5.104,00
5.321,00
5.549,00
5.811,00
6.069,00
6.361,00
6.668,00
2.997,00
7.340,00
7.704,00
8.087,00
8.498,00
8.950,00
9.406,00
108.207,00
115.109,00
116.883,00
118.859,00
120.990,00
123.080,00
125.334,00
127.773,00
130.491,00
133.554,00
136.921,00
140.626,00
144.766,00
149.099,00
153.668,00
158.488,00
163.592,00
168.913,00
174.462,00
180.273,00
186.342,00
192.703,00
199.371,00
202.368,00
209.708,00
217.412,00
225.499,00
233.997,00
242.947,00
252.353,00
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2071
2072
2073
2074
2075
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
17.604,00
18.222,00
18.870,00
19.553,00
20.271,00
21.028,00
21.028,00
21.826,00
22.667,00
23.553,00
24.488,00
25.473,00
26.515,00
27.613,00
28.773,00
29.998,00
31.292,00
32.660,00
34.104,00
35.632,00
37.247,00
38.954,00
40.759,00
43.205,00
7.688,00
7.794,00
7.877,00
7.960,00
8.040,00
8.125,00
8.212,00
8.212,00
8.294,00
8.382,00
8.471,00
8.530,00
8.620,00
8.712,00
8.772,00
8.865,00
8.932,00
9.021,00
9.089,00
9.158,00
9.249,00
9.319,00
9.389,00
9.952,00
9.916,00
10.428,00
10.993,00
11.593,00
12.231,00
12.903,00
12.816,00
13.614,00
14.373,00
15.171,00
16.017,00
16.943,00
17.895,00
18.901,00
20.001,00
21.133,00
22.360,00
23.639,00
25.015,00
26.474,00
27.998,00
29.635,00
31.370,00
33.253,00
262.269,00
272.697,00
283.690,00
295.283,00
307.514,00
320.417,00
333.233,00
346.847,00
361.220,00
376.391,00
392.408,00
409.351,00
427.246,00
446.147,00
466.148,00
487.281,00
509.641,00
533.280,00
558.295,00
584.769,00
612.767,00
642.402,00
673.772,00
707.025,00
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 /1552
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AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
MACHADOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO
IPTU
TAXAS
IPTU
IPTU
MODALIDADE
Outros Benefícios
Outros Benefícios
Isenção
Remissão
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
Incentivo a
arrecadação
Incentivo a
arrecadação
Benefícios
Individuais,
aposentados e
pensionista
Incapacidade
contributiva
carente
TOTAL
RENUNCIA DE
RECEITA
PREVISTA
2020
_
-
-
2021 2022
COMPENSAÇÃO
-
NOTA:
1 - O Município não tem previsão de efetuar renúncia de receita para os exercícios de 2019 e
2020.
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1° do art. 4° da LRF. No qual serão estabelecidas as metas
anuais relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a
LDÓ se referi e também
para os dois seguintes
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AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
MACHADOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (in) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) - (III-IV)
Valor Previsto para 2019
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NOTA
1-0 município não tem previsão de efetuar expansão de despesa obrigatória de caráter continuado para o
exercício de 2018.
2-O ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1° do art, 4° da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício
ao qual a LDO se referi e também para os dois seguintes.
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