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norma nº 1/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-09-05
EmentaEMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS.
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Lei Complementar nº01/2013
Ementa: Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS — relativo aos débitos fiscais com o fisco
municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que, o Poder
Legislativo aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS — no âmbito
do Município de Machados, destinado a promover a regularização dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos
municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º. O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal já
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança
administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se
encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados
nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º. Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de
execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo
remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º. Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês.
$ 1º. O REFIS beneficiará o contribuinte por meio da dispensa integral ou parcial dos
encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que
variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:
| - Para quitação à vista, em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a partir da
publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por
cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor
líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS;
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados / PE - Fone/fax: (81) 3649.1156
CEP: 55740-000 CNPJ 11.097.375/0001-38 e-mail: prefeituraQmachados.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
O Renascer.
Uma nova história.
! — Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções;
ll — Para quitação entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento)
-dos encargos, multas, juros e correções:
V — Para quitação entre 24 (vinte e quatro) e 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (sessenta por cento)
dos encargos, multas, juros e correções;
$ 2º. O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
|— R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física;
Il — R$ 200,00 (duzentos reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 5º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o
fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção
fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo Único. O contribuinte terá até o dia 31 de dezembro de 2013 para aderir ao
REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 12, Il, desta Lei.
Art. 6º. A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes
obrigações:
| - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo
programa;
Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Ill - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
$ 1º. Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais,
a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de
mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3º, desde que o
contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da
respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das
custas processuais e dos honorários de seu advogado. '
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8 2º. A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da
Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles
processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames
decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
$ 3º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado
pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante
para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 7º. Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte
beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total
quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º. Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três
parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará no cancelamento automático do
parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º, parágrafo único,
desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento,
deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.
$ 1º. O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na
execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em
caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda
não tenha sido feito.
8 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no
percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela,
limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição
ou compensação: de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos
não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 10. Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro
municipal por meio de documento de arrecadação municipal e/ou de boleto bancário
para cobrança, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, após a assinatura do
Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo
Departamento Municipal de Tributação.
Art. 11. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à
execução do Programa REFIS, inclusive, no que concerne a, prorrogação do programa,
por iguais e sucessivos períodos.
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Parágrafo Único. As normas regulamentares a que se refere o caput serão publicadas
na forma de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, será elaborado e
publicado o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro previsto no art. 14 da
LC 101/2000.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
a disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Machados, segunda- + 3 de setembro de 2013.
Argemiro Piment
Prefeito
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