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norma nº 2/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-10-16
EmentaINSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
native_id73

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
ç O Renascer.
Uma nova história.
Lei Complementar nº 002/2013
INSTITUI! NORMAS RELATIVAS AO MICRO
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA
E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME
LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE
AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE
19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Municipal, faço saber que, O Poder Legislativo aprovou e Eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado,
favorecido e conferido aos Micros Empreendedores Individuais (MEI), Micro
Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do MUNICÍPIO DE
MACHADOS, Estado de Pernambuco, observado o disposto na alínea “d” do inciso
Ill do art. 146, no inciso IX do art. 170, e no art. 179, todos da Constituição da
República Federativa do Brasil, e considerando a Lei Complementar Federal nº 1283,
de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007 e a
Lei Complementar nº 128 de 19 de
dezembro de 2008.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, ficam adotados os significados de “Micro
empreendedor Individual”, “Micro empresa” e “Empresa de Pequeno Porte”
estabelecidos no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 128,
de 2006 e, no caso de “pequeno empresário”, a acepção estabelecida no art. 68 da
mesma Lei, bem como seus demais requisitos, observando-se:
|-no caso de “MEI”;
i!- no caso de ME; e
!ll— no caso de EPP.
Parágrafo único. Os valores de referencia para as ME e EPP obedecerão aos valores
que estejam enquadradas nas definições do Art. 3º da LC 123/2006, para os MEI os
valores são aqueles definidos
no $ 1º do Art. 18-A da LC 128/2008.
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CEP: 55740-000 CNPJ 11.097.375/0001-38 e-mail: prefeituraQmachados.pe.gov.br
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AS
dCHADO
(AZ
a,
E
CAPÍTULO |
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da Inscrição e Baixa
- Art. 2º. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades do
Município de Machados, envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão
considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas, para tanto devendo articular suas competências, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
— duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário.
Art. 3º. A Administração municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá manter a
disposição dos usuários, de forma presencial, no quadro de avisos na sede do
poder público municipal e/ou pela rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às
etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e
quanto à viabilidade do registro ou inscrição,
bem como com a publicação de todas as informações.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades
municipais competentes:
| - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
Il — de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização; e
|ll — da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 4º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros
relacionados ao licenciamento, para os fins de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas competências.
$ 1º Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
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$ 2º Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 6 (seis) meses,
contados da vigência desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 5º. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato-de registro.
Art. 6º. Aos empresários e pessoas jurídicas será assegurada à entrada única de
dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de
dados e observada à necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades
municipais que as integrem.
Art. 7º. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, referentes a
empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de
que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou
dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Parágrafo único. O procedimento de arquivamento dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais
equiparados que se enquadrarem como MEI, ME ou EPP, bem como o
procedimento de arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes
exigências:
| - certidão de inexistência de condenação criminal, que serê substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer .atividade empresarialou a administração de sociedade, em
virtude de condenação criminal;
|| — prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
Art. 8º. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades municipais
envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
| — excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Il — documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabeleglmento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
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ll — comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
“Art. 9º, Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Seção Il
Do Atendimento ao Administrador
Art. 10. O Município terá Posto de Atendimento com o objetivo de atender às
demandas dos empreendedores e contribuintes tendo, dentre outras, as seguintes
atribuições:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento;
ll — orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal;
Ill - emissão de certidões de regularidade fiscal.
$ 1º. Poderá o município conceder Alvará de funcionamento provisório para o MEIs,
a MEs ou a EPPs.
| — Instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou com
regulamentação precária: ou
Il — Em residências do Micro Empreendedor Individual ou do titular ou sócio das MEs
ou EPPs, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas,
cujas atividades estejam de acordo com o código de Postura, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no transito, conforme Plano
Diretor Municipal e legislação especifica.
li — O tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 10º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor
Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas:
a) Coordenar as parcerias necessálias para atender as demandas específicas
decorrentes dos capítulos dês Lei;
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b) Coordenar e gerir a implantação desta Lei;
c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
8 2º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do prefeito
municipal e será integrado por:
|- 03 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo
senhor prefeito municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão:
— Il — Por 01 (um) representante de cada entidade do comércio, indústria e serviços
existentes no município;
Ill — Por 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade;
IV — Por 01 (um) representante de cada entidade de apoio das micro e pequenas
empresas existentes no município, conforme definido em Decreto.
$ 3º. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta
Lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em
Decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu
regimento interno.
CAPÍTULO Il
Seção |
DO APOIO À INOVAÇÃO
Art. 11. O Município buscará desenvolver programas específicos com o objetivo de
estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico das MElIs, MEs e EPPs,
observando-se que:
|- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
Il - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos no
orçamento e amplamente divulgados.
Seção Il
Do Alvará
Art. 12. A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação dg estabelecimento imediatamente após o ato de
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registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto.
$ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas
como micro empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte,
cujas atividades não apresentem riscos, nem Sejam prejudiciais ao sossego público
e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre
outros:
| - Material inflamável;
Il - Aglomeração de pessoas;
Hl - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — Material explosivo.
8 2º O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 13. Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão,
dentro da sua competência, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia.
Parágrafo Único. O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a
data da definição.
Art. 14. Os micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas de
pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de -
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes,
sendo que os Alvarás serão cobrados apenas no ato
de constituição das microempresas ou empresas de pequeno porte, ou ainda
quando houver alteração no objeto social das mesmas, serão dispensadas dos
Micro Empreendedores Individuais e das Micro
Empresas o valor correspondente a taxa da emissão do Alvará e a taxas de
fiscalização nos primeiro 01 (um) ano de atividade.
$ 1º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta
Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal
junto aos micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas de
pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a
|
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qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do período
ou da renovação ocorrida.
$ 2º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
$ 3º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
= somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando
a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
$ 4º Os micro empreendedores individuais, as micros empresas e as empresas de
pequeno porte, terão redução no pagamento do IPTU do
imóvel onde vai funcionar a empresa no primeiro ano de atividades.
$ 5º O MEI poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa de (serviços) ou gratuita
obtida na Secretaria de Finanças do Município, ou poderão adotar formulários de
escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê
Gestor;
$ 6º Farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de
prestação de serviço, independentemente do documento fiscal, ou escrituração
simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.
Seção IIl
- DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 15. A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo,
sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEIs, MEs e EPPs e demais
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem os incisos | a IV do 8 12 do Art. 12 desta Lei.
Art. 16. Nos moldes do Artigo anterior, quando a fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de inflação, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
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Parágrafo único. Considera-se reincidências, para fins deste artigo, a pratica do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior.
Art. 17. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 18. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar
a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, O interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo
de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumira o compromisso de efetuar a
regularização
dentro do cronograma que for fixado no termo.
$ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a
regularidade necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível.
CAPÍTULO Ill
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Acesso às Compras Públicas
Art. 19. Os benefícios estabelecidos nos artigos seguintes desta Seção ficam
condicionados, no ato do credenciamento, à apresentação de:
| - declaração, sob as penas da lei, de que se enquadra na categoria de MEI, ME ou
EPP e que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento,
sendo subscrita por quem detém poderes de representação; e
Il — ficha de inscrição no CNPJ com a indicação da qualidade de MEI, ME ou EPP.
81º Sendo apurada a falsidade na declaração, será instado o Ministério Público para
apuração de eventual infração penal.
$2º A falta ou imperfeição da documentação comprobatória da qualidade de ME ou
EPP implicará na perda dos benefícios legais específicos, mas não no afastamento
do certame.
Art. 20. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato, e não tomo condição para participação em
licitação. / |
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Art. 21. As MEs e EPPs, para habilitação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para fins de comprovação da situação
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
8 1º A declaração de cumprimento de requisitos de habilitação, que poderá ser
firmada pela ME ou EPP, não exigirá a prévia regularidade
fiscal.
$ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
uma vez por igual período, a critério da comissão licitante, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativas.
$ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 81º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou
revogar a licitação.
$ 4º A declaração do vencedor, para fins do $ 2º, corresponderá, no caso da
modalidade Pregão, ao momento imediatamente posterior à fase de habilitação,
nos termos do inc. XV do art. 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
no caso das demais modalidades, no momento posterior ao julgamento das
propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para abertura da fase
recursal.
Art. 22. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as MEs-e EPPs.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
$ 1º será de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
$ 3º Para o desempate, a ME ou EPP observará preço inferior ao da
proposta mais bem classificada. .
$ 4º Acaso a melhor proposta seja desde logo aquela apresentada por ME ou EPP,
e esta ao final não seja contratada, poderão ser convocadas MEs e EPPs que se
enquadrarem nos termos dos 81º ou $ ;
2º, na ordem classificatória, para que apresentem oferta melhor que
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aquela da licitante não contratada.
$ 5º Não havendo ME ou EPP enquadrada nos termos dos 8 1º ou $ 2º, ou acaso
estas não tenham interesse em ofertar melhor proposta,
serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, não mais
se aplicando o benefício estabelecido neste artigo.
Art. 23. Para efeito do disposto no art. 22, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
— a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para poder apresentar nova
proposta de preço que seja inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado:
| - não ocorrendo à contratação da ME ou EPP, na forma do inciso I,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
$1ºe$2ºdo art. 22, na ordem classificatória, para O exercício do mesmo direito;
Il - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos $ 1º e $ 2º do art. 22 será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por ME ou EPP.
8 3º No caso de Pregão, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Il
do caput.
Art. 24. Para minimizar o risco de conluio ou fraude no procedimento, a
comunicação, aos demais licitantes, de quais são as MEs e EPPs, só deverá ocorrer
a partir da fase de desempate, referida no art. 23.
Art. 25. Em caso de modalidade pregão eletrônico serão observadas ainda, no que
couberem, regras próprias de Decreto Municipal, e da Lei Complementar nº 123, de
2006. .
Art. 26. Nas contratações públicas municipais, será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as MEIs, MES e EPPs objetivando a promoção do
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desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, pelo apoio
aos arranjos produtivos locais.
Art. 27. Para o cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei Complementar, a
Administração, sempre que possível, realizará processo licitatório:
| — destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs, nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MEs e EPPs, desde que
= O percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por
' cento) do total licitado;
Ill - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de MEs e EPPs, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
$1º Os casos dos incisos | a III deste artigo deverão vir expressos no instrumento
convocatório.
$ 2º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não excederá a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
$ 3º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo:
| - o instrumento convocatório especificará o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado, e estabelecerá que as MEs e as EPPs a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores;
Il — os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão
destinados diretamente às MEs e EPPs subcontratadas;
Ill — é vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas;
IV — será comprovada a regularidade fiscal e trabalhista da contratante e das MEs e
EPPs subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de bloqueio de pagamento ou rescisão;
V — a empresa contratada compromete-se A substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de jeto da subcontratação, mantendo o
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8 Uma nova história.
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou a entidade contratante; e
VI — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos
do inciso V, a Administração poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, se já iniciada a execução.
8 4º A cota reservada de que trata o inciso Ill do caput deste artigo:
| - não impede a contratação de ME ou EPP na totalidade do objeto;
Il - quando não houver vencedor, poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado;
ll — quando vencida pela mesma empresa que venceu a cota principal, a
contratação observará o preço desta, se for o menor que o obtido na cota
reservada.
Art. 28. Não se aplica o disposto no art. 25 desta Lei Complementar quando:
| -— os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Mês e EPPs não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório:
Il - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
MEs e EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
Ill — o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
IV-a licitação for dispensável ou inexigível.
812 A exigência referida no inciso Il do caput do art. 22 não será aplicada quando o
proponente for ME ou EPP, ou for consórcio, composto em sua totalidade por ME e
EPP.
$ 2º As contratações diretas, em casos de licitação dispensável ou inexigível, serão,
quando conveniente ao interesse público, realizadas preferencialmente com MEIs,
MEs ou EPPs sediadas no Município.
Art. 29. Para viabilizar a ampliação da rticipação das MElIs, MEs e das EPPs nas
licitações, a Administração buscará:
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CEP: 55740-000 CNPJ 11.097.375/0001-38 e-mail: prefeituraQmachados.pe.gov.br
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| — instituir cadastro próprio de fornecedores, ou adequar os eventuais existentes,
para identificar as MEIs, MEs e as EPPs sediadas no Município, com as respectivas
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a facilitar a notificação das
licitações e a formação de parcerias e subcontratações:
Il — estabelecer e divulgar amplamente um planejamento anual de contratações
públicas a serem realizadas, com estimativa de quantitativo e das datas de
realização;
ll — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as MEIs, MEs e as EPP, a fim de que estas
possam adequar seu processo produtivo.
Parágrafo único. A divulgação referida no inciso Il dar-se-á, quando possível, pela
Internet, no sítio oficial do Município e publicado no quadro de avisos na sede do
poder público municipal.
Seção Il
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 30. A Administração incentivará a realização de feiras de pequenos prestadores,
produtores, artistas e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição
e venda de produtos e serviços de pequenos empreendedores locais em Municípios
vizinhos.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 31. O Município estimulará o crédito e a capitalização dos empreendedores das
MEIs, MEs e EPPs, mediante recursos do seu orçamento anual ou de fundos
municipais, a serem utilizados para o apoio a programas de crédito e garantias,
isolada ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União,
de acordo com Lei especifica e regulamentação própria.
Art. 32. A Administração buscará fomentar e apoiar a criação de:
| — linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como
cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao empreendedor dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região;
Il — estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município; f
||
Ill - cooperativas de crédito e outras instituição s financeiras, públicas
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e privadas, que tenham como finalidade a realização de operações de
crédito para MEI, ME e EPP.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS DE APOIO
Art. 33. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas voltadas às MEIs, MEs e EPPs, a administração
pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação
dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em
conseihos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder
público.
Art. 34. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para
fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais
do município.
CAPÍTULO VI
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 35. Às MEIs, MEs e EPPs optantes aplica-se, em âmbito municipal, o regime
tributário estabelecido pela Lei Complementar nº
123, de 2006, Lei Complementar nº 127 de 2007 e a Lei Complementar nº 128 de
2008, observados os requisitos específicos e hipóteses de exclusão, e atendidas às
faixas limites de faturamento.
Art. 36. As MEIs, MEs e EPPs que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três)
anos poderão dar baixa nos registros municipais, independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, o que igualmente não extinguirá o débito.
$ 1º Os órgãos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros, findo o qual, não havendo manifestação da
Administração, presumir-se-á a baixa dos registros das MEIs, MEs e EPPs.
$ 2º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos
e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento, ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, MEls, MEs ou EPPs, ou por seus
sócios ou administradores nos casos das s ou EPPs, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer dag hipóteses referidas neste artigo, os
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titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores ou em períodos posteriores.
$ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos
ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
$ 4º A critério da Administração, o débito poderá ser lançado diretamente em nome
dos sócios.
Art. 37. Para o fim de viabilizar os procedimentos de simplificação e integração do
processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas fica o Poder
Executivo autorizado a aderir aos projetos em execução em âmbito federal e
estadual, devendo observar as decisões estabelecidas pelo Comitê para a Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios — CGSIM, bem como pelo Subcomitê Estadual, na hipótese de ser criado.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Caberá ao Prefeito Municipal indicar até 02 (dois) servidores
preferencialmente do quadro efetivo para exercer função de Agente de
Desenvolvimento, de que trata o Artigo 85-A da Lei Complementar
123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
Parágrafo único. O Agente de desenvolvimento de que trata o artigo anterior:
| —- terá sua função em consonância com as ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006.
Il — deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Residir na área do município:
b) Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento:
c) Haver concluído o ensino fundamental.
Art. 39. Fica instituído o “Dia Municipal do Micro Empreendedor Individual, da Micro
Empresa e das Empresas de Pequeno Porte”, e que será comemorado em 05 de
outubro de cada ano.
Parágrafo único. No dia referido no caput, será realizada audiência pública na
Câmara Municipal, em que poderão ser ouvidas entidades representativas do setor
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interessado, a fim de viabilizar o debate sobre propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação.
Art. 40. Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em até 180 (cento e oitenta)
dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou
por decreto, podendo determinar a atualização das faixas de limite de faturamento
estabelecidas no art. 1º, observando-se, em qualquer caso, os valores
reciprocamente adotados pelo Estado de Pernambuco.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos
fiscais ou não, em até 60 (sessenta) meses, para as atividades econômicas
o beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor mínimo das parcelas será de R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 42. O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123 de
14 de Dezembro de 2006.
Art. 43. Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação
municipal em vigor.
Art. 44. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes
da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Machados, quarta-feira, 16 de outubro de 2013.
is PIIÍILARI
Argemiro Pimentel
Prefeito
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