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norma nº 705/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
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* Prefeitura Municipal de Machados
O Renascer.
Uma nova história.
LEI Nº 705/2013.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município
para o exercício de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do inciso Ill do 8 1º
do art. 124 da Constituição do Estado de Pemambuco, com a redação dada pela
3 Emenda Constitucional n'31/2008, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Seção Unica
Da Abrangência
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para -o exercício financeiro de
2014 e fixa a Despesa em igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165 &
5º da Constituição Federal:
| - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos
S da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde e
assistência social.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 35.594.000,00( Trinta e
cinco milhões quinhentos e noventa e quatro mil reais) em:
1 - Orçamento Fiscal: R$ 28.450.000,00 (Vinte e oito milhões quatrocentos
e cinquenta mil reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 7.144.000,00 (Sete
milhões cento e quarenta e quatro mil reais), onde: '
a). R$ 4.782.000,00 (Quatro milhões setecentos e oitenta e dois mil
reais) compreende receitas de saúde;
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Prefeitura Municipal de Machados
O Renascer.
Uma nova história.
b) R$ 563.000,00 (Quinhentos e sessenta e três mil reais )
compreende receitas de assistência social;
c) R$ 1.799.000,00 (Um milhão setecentos e noventa e nove mil reais)
correspondente às receitas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por
função, Poderes e Órgãos, em R$ 35.594.000,00( Trinta e cinco milhões quinhentos e
noventa e quatro mil reaisje desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias em:
| - Orçamento Fiscal: R$ 24.359.000,00 (Vinte e quatro milhões trezentos e
cinquenta e nove mil reais); :
Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 11.235.000,00 (Onze
milhões duzentos e trinta e cinco mil reais), onde:
a) R$ 8.103.000,00 (Oito milhões cento e três mil reais) compreende
despesas com saúde;
b) R$ 1.702.000,00 (Um milhão setecentos e dois mil reais) são
despesas com assistência social,
(e) e) R$ 1.430.000,00(Um milhão quatrocentos e trinta mil reais)
Ê correspondente às despesas com previdência social.
Parágrafo único - R$ 4.091.000,00 (Quatro milhões e noventa e um mil reais) das
despesas fixadas nas alíneas “a” e “c”, do inciso Il deste artigo, serão custeadas com
recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades e
Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09
desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regula entações .
específicas.
es Ora, rem as Ganton — Marhadnc — PF — Fone/Fax: (81) 3649-
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Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento da despesa fixada nos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
permitidos no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 e disposições da LDO para 2014.
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I- atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de
anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de
Unidade Orçamentária da Câmara Municipal;
Il - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações;
ll - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações;
Iv -atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de
anulação de dotações do mesmo grupo;
V - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação '
prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8: da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de
Ensino e de Assistência Social, mediante anulação em saldos. e dotações as
respectivas funções e grupos de despesa. .
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Art. 10- Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o
remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das
atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos
adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema
informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de
formalização legal especifica.
Art. 11- Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder
Legislativo obedecerão ao limite semelhante do estabelecido no art. 7º para as
suplementações do Poder Executivo.
Art.12- A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art.13- Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos
quatro meses do exercício financeiro de 2013, ao serem reabertos, na forma do $
2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988 e do 8 2º do art. 128 da
Constituição Estadual, de 1989, serão reclassificados em conformidade com as
classificações adotadas na presente lei.
Seção V
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação de receita nos termos do
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, obedecidas às normas do Banco Central do
Brasil e Resoluções do Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro
do mesmo exercício de 2014.
Il - Contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a.
modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de
habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de
Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Seção Única,
Das Disposições Gerais
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Uma nova história.
Art.15. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art.16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas
projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do
81º do art. 169 da Constituição Federal.
Art.17. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de
obter o equilíbrio financeiro.
Art. 19. O Poder Executivo divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade
orçamentária, de cada Órgão, Fundo e Entidade, dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, especificando para cada categoria de. programação a fonte, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento
despesa.
Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se
seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2014.
Art. 21-. Revogam-se as disposições em contrário.
=
Gabinete do Prefeito, 21 de novembfo de 20
Argemiro Cavalcanti Pimehtel
Prefeito
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