| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 705 / 2013 |
| Date | 2013-11-21 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014. |
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* Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. LEI Nº 705/2013. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pemambuco, com a redação dada pela 3 Emenda Constitucional n'31/2008, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Seção Unica Da Abrangência Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para -o exercício financeiro de 2014 e fixa a Despesa em igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165 & 5º da Constituição Federal: | - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; Il - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos S da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde e assistência social. CAPÍTULO Il DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 35.594.000,00( Trinta e cinco milhões quinhentos e noventa e quatro mil reais) em: 1 - Orçamento Fiscal: R$ 28.450.000,00 (Vinte e oito milhões quatrocentos e cinquenta mil reais); Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 7.144.000,00 (Sete milhões cento e quarenta e quatro mil reais), onde: ' a). R$ 4.782.000,00 (Quatro milhões setecentos e oitenta e dois mil reais) compreende receitas de saúde; re Scanned by Cam: Sca: nner Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. b) R$ 563.000,00 (Quinhentos e sessenta e três mil reais ) compreende receitas de assistência social; c) R$ 1.799.000,00 (Um milhão setecentos e noventa e nove mil reais) correspondente às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 5º A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por função, Poderes e Órgãos, em R$ 35.594.000,00( Trinta e cinco milhões quinhentos e noventa e quatro mil reaisje desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: | - Orçamento Fiscal: R$ 24.359.000,00 (Vinte e quatro milhões trezentos e cinquenta e nove mil reais); : Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 11.235.000,00 (Onze milhões duzentos e trinta e cinco mil reais), onde: a) R$ 8.103.000,00 (Oito milhões cento e três mil reais) compreende despesas com saúde; b) R$ 1.702.000,00 (Um milhão setecentos e dois mil reais) são despesas com assistência social, (e) e) R$ 1.430.000,00(Um milhão quatrocentos e trinta mil reais) Ê correspondente às despesas com previdência social. Parágrafo único - R$ 4.091.000,00 (Quatro milhões e noventa e um mil reais) das despesas fixadas nas alíneas “a” e “c”, do inciso Il deste artigo, serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal. Seção III Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades e Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regula entações . específicas. es Ora, rem as Ganton — Marhadnc — PF — Fone/Fax: (81) 3649- Scanned by CamScanner DULI LTL TULULITILLLLLLLLLLLLODSD O Renascer. Uma nova história. Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa. Seção IV Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 e disposições da LDO para 2014. Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: I- atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária da Câmara Municipal; Il - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações; ll - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; Iv -atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações do mesmo grupo; V - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação ' prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8: da Lei Complementar nº 101/2000; VI - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante anulação em saldos. e dotações as respectivas funções e grupos de despesa. . 0% Qua natal nro pctroi. OA 3040 44 PE Scanned by CamScanner LLELULULUOSDVTT 3 O Renascer. Uma nova história. Art. 10- Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal especifica. Art. 11- Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão ao limite semelhante do estabelecido no art. 7º para as suplementações do Poder Executivo. Art.12- A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art.13- Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2013, ao serem reabertos, na forma do $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988 e do 8 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei. Seção V Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - Realizar operações de crédito por antecipação de receita nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, obedecidas às normas do Banco Central do Brasil e Resoluções do Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro do mesmo exercício de 2014. Il - Contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a. modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. CAPÍTULO III Seção Única, Das Disposições Gerais Scanned by CamScanner O Renascer. Uma nova história. Art.15. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art.16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81º do art. 169 da Constituição Federal. Art.17. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Art. 19. O Poder Executivo divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, de cada Órgão, Fundo e Entidade, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de. programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento despesa. Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2014. Art. 21-. Revogam-se as disposições em contrário. = Gabinete do Prefeito, 21 de novembfo de 20 Argemiro Cavalcanti Pimehtel Prefeito Scanned by CamScanner