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norma nº 704/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 704 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Renascer.
Uma nova história.
LEI Nº 704/2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual
para o período 2014/2017 e dá
outras providências.
(- O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso
- de suas atribuições legais, consoante disposições do inciso | e do 81º do art. 165 da
Constituição Federal, do 81º, inciso | do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho
de 2008, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA, do Município, para o quadriênio
2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso | e 8 1º da Constituição
Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo classificados por
função e sub-função, contendo seus respectivos objetivos, projetos, atividades, metas
e estimativa de custos para as despesas de capital e outras delas decorrentes, de
duração continuada, na forma dos Anexos 1 e 2, que integram esta Lei.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei são consideradas as definições
estabelecidas pela Portaria MOG n' 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de
Orçamento e Gestão abaixo indicadas:
o, | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando
19 a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Hl - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público; .
V - Sub-função, a partição da função, visando a agregar| determinado,
subconjunto de despesa do setor público.
Art. 2º Os programas estão estruturados em cada folha que compõe os anexos
onde constam os órgãos responsáveis pela execução, os projetos du atividades, os
Rua Mannal taãa 992 — Canto AAnaLo do
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Prefeitura Municipal de Machados
O Renascer.
Uma nova história.
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Jetivos, as metas, o público alvo, a classificação funcional constante do anexo único
[o
da Portaria MOG nº 42
ii /99, indicação da fonte de recursos, indicador e estimativa de
. Art. 3 As exclusões e inclusões de programas serão propostas por meio de
projeto de lei específico de modificação do PPA, de iniciativa do Poder Executivo.
. Art. 4º Quando houver suplementação ou redução de dotações do orçamento do
Município, feitas por Créditos Adicionais, que impliquem em alteração nas ações e
metas do Programa respectivo, deverão ser indicadas no Decreto de abertura do
crédito, as modificações necessárias à compatibilização da execução física no PPA
com a execução orçamentária.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a mudar indicadores de
programas e alterar ações e metas, por meio de Decreto, para aperfeiçoar a execução
do programa ou adequá-lo a normas supervenientes, sempre que tais modificações
não impliquem em mudança no orçamento do Município.
Art. 5º O Poder Executivo, a partir do segundo ano do mandato governamental,
enviará à Câmara de Vereadores até o dia 05 de outubro de cada ano, o projeto de lei
de revisão do Plano Plurianual 2014/2017, para o exercício seguinte.
Art. 6º As prioridades para execução das metas e programas do PPA
2014/2017, no exercício de 2014, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em gônkário.
Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 201
Argemiro Cavalcanti Pimente
Prefeito
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