| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2013 |
| Date | 2013-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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': Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. LEI Nº. 703/2013. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei . Orçamentária 2014, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de “Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 21 de junho de 2008, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | Seção Unica Das Disposições Preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, a Proposta Orçamentária do Município de Machados, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2014, será elaborada e executada observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: |- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; “l — a estrutura e a organização do orçamento; HI — as alterações na legislação tributária do Município; IV— as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V— as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; VI =a participação da população e das audiências públicas; VII — a celebração de operações de crédito; MIII =.as disposições gerais. IX- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos -. programas financiados com os recursos dos orçamentos. - Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner e e. LO) ) Eu 355% , prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. CAPÍTULO II Seção Única - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal FO Art. 2º O Município de Machados executará, no exercício de 2014, as ações ; constantes no Anexo de Metas e Prioridades, que passa a fazer parte integrante desta Lei, tendo como prioridades: : |- a valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida, por meio da inclusão social e implementação de políticas públicas de forma eficiente, eficaz ' “e com efetividade em todas as áreas e setores; 4 Il — a participação da sociedade na administração e gestão pública, com :* transparência e controle social, por meio de diálogo permanente com = servidores e servidoras, cidadãos e cidadãs em fóruns, conselhos e no conferências setoriais, sindicatos, associações, entidades e organizações não- governamentais; "HI —'o desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental planejado, integrado e implementado por meio de políticas públicas estruturantes. “8 1º A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas “e prioridades mencionadas no “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: | - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo; Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; Ill - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e IV - conservação e manutenção do patrimônio público. 8 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput" deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados - PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner . Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. CAPITULO III Seção Unica Das Metas e Riscos Ficais Art. 3º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos: | I-de Riscos Fiscais; “Il — de Metas Fiscais; ““*Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: 1 --Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; - c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida. Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Ill - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; - IV - Evolução do patrimônio líquido; V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos; VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; VII - Projeção atuarial do RPPS; VIII - . Estimativa e compensação da renúncia de receita; IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório; X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. CAPÍTULO IV Seção | Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município - Art. 4º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. . Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 É CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner O Renascer. Uma nova história. ência e a ampla participação popular durante O mentária, o Poder Executivo nalizada e individualizada, nos 2000. 8 1º- Para assegurar a transpar processo de elaboração da proposta orça promoverá audiências públicas, de forma regio À termos do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de cia da gestão fiscal, aos quais será dada $-2º. São instrumentos de transparên QU esso público: - ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de ac A |- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, ao Il as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; Ill — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV-o Relatório de Gestão Fiscal. “. Art. 5º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os “objetivos abaixo especificados: “ |- responsabilidade na gestão fiscal, Il — desenvolvimento econômico e - social, desigualdades; III — eficiência e qualidade. na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação, IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; | V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa visando à redução das privada; VI - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; Vil — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. $1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2014, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. 5 3º As fontes de recursos destinam-se a indicar à origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito. Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner “mM 4.320/64, - 8 2º A composição dos anexos O Renascer. Uma nova história. Art. 6º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2014: 1 -Projeto de lei; IH -Anexos; HI - Justificativa 81º O texto da lei orçamentária conterá as di sposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constitui ção Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; Ill- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2011 e 2012, bem como a estimativa para 2013; . IV- Tabela explicativa da evolução da' despesa realizada nos exercícios de 2011 e 2012, fixada para 2013; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2014, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI- Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no. art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2014 destinadas às ações e serviços de saúde; VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da Lei 4.320/64; IX- Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei :4.320/64; É X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI- Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE - Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner | Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; -. XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; . XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; . XVII- Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVII- Demonstrativo para atendimento do 8 6º do art. 165 da Constituição Federal. . Art. 7º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: | - programa de trabalho do órgão; Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; , : ll - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando Os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alinea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, máximo, de 5,0% (cinco inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de | " contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente | poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner :” financeiros vigentes. “Ar 13. A lei orçamentária anual poderá conter dota cv. Art. 14. Na estimativa das receitas do pr -: - Tespectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações : - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas O Renascer. Uma nova história. Art, 10. A lei orçamentária não consi Projetos se não estiverem adequadame contempladas as despesas de conserv gnará recursos para início de novos nte atendidos aqueles em andamento e ação do patrimônio público. 8 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de Tecursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º. Entende-se por ade e quadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico- Ar. 11. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2014, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, “Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2014, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, “desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO. co AR, 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a E -: serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela - Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. ções relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Ojeto de lei orçamentária e da na legislação tributária e previdenciária, em tramitação. "8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: -- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e alterações ná legislação. ” Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados - PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 é CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner O Renascer. Uma nova história. 8 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2013, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas ecra serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante creto. Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: o I- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. “. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de "2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no: $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Ill - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos “efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal . para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não - iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO IV Seção Il Dos Créditos Adicionais Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até - quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável à matéria. “Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner , Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. Art-19.: Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos"por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. . 8 1º:Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos =": especiais.e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, Il-- recursos provenientes de excesso de arrecadação; “HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações - Ofçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; “|V - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente - possibilite ao' Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM,PROVIAS e outros, V - recursos provénientes de transferências à conta de fundos, para aplicação - em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de : tonvênios, “ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações “ Específicas. o “8 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas.com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 8 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. 8 4º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles . decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição “Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 Scanned by CamScanner icipal de Machados O Renascer. Uma nova história. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata O caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria SOF n.º 42/1999. Art. 21. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 18 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; Il - pagamentos do sistema previdenciário; Ill - pagamento do serviço da dívida; . . o IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; . VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício superior às previsões . de despesas fixadas na Lei de Orçamento. Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. $1º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: | - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; lll - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e " atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 82º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades. ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 23. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de éditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no cr Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. sistema independentemente de form informatizado de execução financeira do orçamento, alização legal especifica. CAPÍTULO IV á Seção III Das Transferências para o Setor Privado Art. 24. Na programação da despesa. não poderão ser incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras - entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré- escolar. ' Parágrafo-Único - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções - Sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde e educação, obsetvado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições: |. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam . registradas, no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou no E ' Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; o “IL. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; ou. | “1. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse a Público - OSCIP. a CAPÍTULO V E (6) | É Seção Unica Das alterações na legislação tributária n Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos | . municipais, se necessárias à preservação do equilibrio das contas públicas, à É | consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina r arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e | . espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja e | inferior aos respectivos custos de cobrança. o Art. 26. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito o vel presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefici pur | diferenciado, deverão atender ao dis Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner CE * Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. F . cederal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do Seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 27. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das despesas com pessoal Art. 28. O Poder Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do & 1º do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as “disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art, 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 29. Observado o disposto no parágrafo único, do art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: : | - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; Il - à criação e à extinção de cargos públicos; lt - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Iv - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria d condições de trabalho do servidor público. VI — Instituição de Incentivos a demissão voluntária. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner "Parágrafo único. O Renascer. Uma nova história. 4º Fi . . o Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de agens já previstas na legislação. ser precedida da demonstração 8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá entar Federal nº 101, de 2000. do atendimento aos requisitos da Lei Complem ão poderão conter dispositivo financeiros anteriores a sua tência anterior dentro do $ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo n com efeitos financeiros retroativos a exercícios entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a compe mesmo exercício. Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. rt. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda publicada no DOU em 20.12.2006, bem Constitucional nº 53, de 19.12.2006, inimo a todos os servidores municipais, como para pagar o valor do salário mí da forma definida no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 32. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: Art. 31. Para atendimento das disposições do a | | - eliminação de vantagens concedidas a servidores, Il - - eliminação de despesas com horas-extras, WII - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; Iv -rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter » temporário. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. destinad programa de demissão voluntária de servidores. Art. 33. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação ao custeio de despesas com Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner | Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. CAPÍTULO VI . Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Il Da previdência Ar. 34 icíni . SON táboIO Pino poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, , financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para e manutenção do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. no orçamento de 2014 para realização de Art. 35. Serão Incluídas dotações passivo atuarial do RPPS. despesas com cobertura de déficit e 4 estruturado de acordo ncia Social ser: a contabilidade lmente no tocante ável a matéria. Art. 36. O Regime Próprio de Previdê com a legislação vigente, especia previdenciária nos termos da legislação aplic la legislação vigente serão dos pe lei e Art. 37. Os relatórios e demonstrativos exigi publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em regulamento. ntidade previdenciária deverá integrar a proposta idade gestora supervisionada. to de Receita Intra-Orçamentária para dalidade de Aplicação “91- Órgãos, Fundos e Entidades conforme consta na Art. 38. O orçamento da e orçamentária por meio de uni Parágrafo único. Adotar-se-á o concei contrapartida das despesas realizadas na Mo Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção III Da saúde e educação m ações e serviços de saúde, Hem como de | or meio da publicação dos Demonstrativos Anexo X e XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado p la Portaria da - Secretaria do Tesouro Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder - Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. Art. 39. A aplicação de receitas e educação, serão demonstradas p ão, 23 - Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 .. Rua Manoel Jo l CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefei i E Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. empregos no âmbi mbito do Municípi são próprias de outros governos. E da alnfidades cu mariços cijas despesas CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções 014, bem como amentária para 2! recursos Art 43. Poderá ser incluída na proposta orç . orámentá alterações, dotações a título de transferências de rçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: o de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação € estejam registradas nº CNAS; Conselho Nacional de Assistência Social — ecífica autorizando a subvenção; ecebidos no exercício anterior, eficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágra da Constituição Federal, com a fo único, do art. 70 redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de : Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular tado firmado por autoridade competente; funcionamento, mediante ates V -da apresentação dos respectivos documentos de constituição da 1 -de que exista lei esp Ill -da prestação de contas de recursos rf que deverá ser encaminhada, pela entidade ben entidade, até 15 de setembro de 2013; VI - da comprovação que à instituição está em situação regular perante O , da Constituição Federal e perante a INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. o, plano de 81º Integrará o convênio, que formalizará a subvençã rt. 116e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e aplicação, conforme disposições do a atualizações posteriores. Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 97.375/0001-38 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.0 Scanned by CamScanner Uma nova história. 82º Sem prejuízo d as d plano de trabalho de que trata, serem atingidas mais disposições legais e regulamentares, o on à trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. o a É dotação Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2014, V para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, III, IV e V do presente artigo. 84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural, esportiva e educacional, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85" O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar O cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. - 87” As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do “ plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII , Dos consórcios Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. - 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 -de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. $2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. parcerias e outros inst i i a rumentos formais cabívei itada a legislação aplicável a cada caso, bíveis, respeitad gislaç. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais Art. 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. $1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem O pahocinio * realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. $ 2º O Município também apoiará e incentivará O desporto e o lazer, por meio onde se inclui esporte solidário e da execução de programas específicos, porte educacional, consoante disposições do art. 217, da Constituição Federal e regulamento local. CAPÍTULO VI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 46. O orçamento para o exercício de 2014 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100, da Constituição Federal e art. 87, do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário ao Município, até 1º de julho de 2013, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2014, conforme determina a Constituição Federal. Art. 47. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 ,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior R$ 2.300,00(Dois mil e trezentos reais). Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefei It ici ura Municipal de Machad 6) Renascer. RE | Uma nova história. CAPÍTULO VI . Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção X Das OSs e das OSCIPs Ar. 48. o cofigêricras Penal realização de termos de parcerias, contratos de gestão e Civil de Inter rganização Social e/ou com Organização da Sociedade n.º. 20, d esse Público, deverá observar as disposições da Resolução TCE P, + de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de ernambuco. CAPÍTULO vil Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção | | Das despesas novas Art. 49. Para geração de despesa nova, O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 401/2000, devera ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “Iº do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 50. Para efeito do disposto no g 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos | e | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. CAPÍTULO VII Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção Il Da limitação de empenho Art. 51. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo fixará a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com O objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 N Scanned by CamScanner Da Prefeity | ra Munici O Renascer. Pal de Machados Uma Nova história, Parágrafo único. Nos t Lei Complementar Fe a finalidades especifi vinculação, ainda qu emos do que dis deral nº põe o parágrafo único do artigo 8º da 101 cas serão po os recursos legalmente vinculados e em exercici ados apenas para atender ao objeto de sua io diverso daquele em que ocorrer o ingresso. An. 52.8 po * é, de verifica ] poderá não En Em de um bimestre, que a realização da receita nominal estabelecid F O cumprimento das metas de resultado primário ou idos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida à limi . dias UA de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) o iai ha, A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em ntantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais. $ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas e capital relativas a obras e instalações, equipamentos € material permanente & despesas correntes não afetas a serviços básicos. vista, ainda que parcial, a 8 3º. No caso de restabelecimento da receita pre limitados dar-se-á de forma recomposição das dotações cujos empenhos foram proporcional às reduções efetivadas. 8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica O Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. as com multas e juros pelo eventual | 8 5.º Serão consideradas legais as despes S E entuz | sumidos, motivado por insuficiência atraso no pagamento de compromissos as de tesouraria. Art. 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para O bimestre. Art. 54. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP); 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados O Renascer. Uma nova história. CAPÍTULO VII Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção III Dos orçamentos dos fundos Art. 55. Os orçamentos dos fundos municipais deverão integrar à proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionada. 8 4º. Os gestores dos fundos encaminharão OS respectivos ae Em aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de a Oeto de Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega O cusão e lei do orçamento de 2014 ao Poder Legislativo, para efeito de | consolidação na proposta orçamentária. forma das leis gados na . té que exista o ão ti estores nom . g 2'. Os fundos que não tiverem 9 Município, a instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do ordenador de despesas formalmente designado. percentuais de receita à fundos € despesas, g 3º. É vedada a vinculação de age al. ressálvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Feder Art. 56. Os fundos municipais terão suas receitas € despesas, especificada o orçamento, vinculadas aos Seus objetivos, identificados na eae co pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por plani e! despesa com identificação das classificações funcional, programa ica, categoria econômica, metas € fontes de financiamento. - Art. 57. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51, desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. - Art 58.0 orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. Art. 59. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2014, unidades ] orçamentárias destinadas: 1-à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; o do Fundo Maite de Saúde, com recursos do SUS e do Município; — ao Fundo Municipal de Assistência Socia Tesouro Municipal: |, com recursos do FNAS e do IV - ao Fundo Municipal de Defesa d irei i os Direitos da Criança e d com retursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal: o Adolescente, V— as demais autarqui o) - rquias, funda: icipais cri i Léi específica. ções e fundos municipais criados por meio de Rua E] Mahoel ii 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 EP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 4 Scanned by CamScanner CAPÍTULO vm Da particinars eção Única do “lação da população e das audiências públicas - BO. A co i no por meio de Munidade participar. iâras á da el ã icípi audiências públicas aboração do orçamento do Município e oferecer sugestões: T- ao Pode . r Executivo, até rimei j à Secretaria de Finanças: Primeiro de setembro de 2013, junto à Il - ao Poder Le O período de t disposições le promovi gislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante ramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e gais e regimentais da Câmara e em audiências públicas das pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: a) determinar que a condução da audiência fosse feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal, b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; IH - Quanto ao Poder Executivo: a) receber comunicação formal da data da audiência: b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portaria STN nº 637, de 18 de abril de 2012. CAPÍTULO IX Seção Unica Da celebração de operações de crédito Ar. 61. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2014, para “contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2014, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Rua Manoel João, 23 - Centro — Machados — PE - Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Banco Ce ntral do Bras; r Federal, e, ainda, dev àsil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado erá ser qui : "quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 62. Poderão amortizações e ercao Signadas dotações destinadas ao pagamento de juros, antecipação de recei 908 legais relacionadas com operações de crédito de em processo de a Orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou conômica Fede tação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Administrativ. ral, destinados à execução de Programas de Modernização similares pa € Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM, PROVIAS e s ' DEM como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, aneamento e reequipamento. S1º As Operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. 5 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. 5 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores. CAPÍTULO X Seção Unica Das disposições gerais Art. 63. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2014, será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2012 e deverá ser devolvida para sanção até cinco de dezembro, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 64. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2014, será entregue ao Poder Executivo até 05 de agosto de 2013, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 65. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º, do art. 166, da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner OM a correa ; b) com os nc SÃO de erro H a S OU omissã é 98 dispositivos do p missões, ou; rojeto de lei, Art. 66 0) . º - US autó r . o No prazo estipulada oo da lei Orçamentária serão enviados ao Poder Executivo NO inciso II, do 8 1º, do art. 124, da Constituição do Estado e Pernamb Uco . Projeto de lei E devidamente Consolidados, tanto no que se refere ao texto do + Com o teor das emendas devidamente mo em todos os ane n Xos aprovadas na Câmara Municipal. Art. 67. Caso a devolu . feita ao Poder E Sejam encaminh ção do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser Xecutivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária ae ados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos Xos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta Orçamentária como Lei. Art. 68. As emendas feitas ao | a projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam | aditivas, supressivas ou m odificativas, consideradas inconstitucionais ou | contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder | . Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º, |- do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por [. cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de |: pessoal e contratos de duração continuada. 8 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder * Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. 8 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2014/2017, referente ao exercício de 2014, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. Art. 69. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2014, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das met fiscais estabelecidas. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner O Renascer. Uma nova história. Art. 70. São identificadas como áreas finalisticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 71. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ra administrados por gestores de programas governamentais, nomeados PS - Prefeito do Município na forma da Lei. Art. 72 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar ri ce 2000,considera-se contraída a obrigação no momento da formalizaç contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de o existentes e destinados à manutenção da Administração Bina vam ser se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos d realizados no exercício financeiro, observado O cronograma pactuado. Art. 73. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: | - Anexo de Prioridades (ANEXO 1); Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II); |!| - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III). Art. 74. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para O exercício de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Art. 75. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2014, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida E: | pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Í ra Munici | paldem O Renascer. S Machados Ma nova história, Art. 76. A populacs EA consulta direta não Poderá ter : | Câmara Municip ac ; x . OS termos do a esso às prestações de contas por meio de al de Vereadores. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito na Art. 77. Em : - Em cum . 19 de outubro de DO ao disposto no art. 5º, inciso |, da Lei no 10.028, de da Lei Complementar r. OS titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 respectivos Rel no 101, de 2000, encaminharão ao Poder Legislativo os . atóri ão Fi k : - final do qua drimestre de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após O EA encaminhamento do RREO e do RGF 'ao TCE-PE, de que trata esta ah Olução, dar-se-á exclusivamente de forma eletrônica, via SISTN, mediante omologação da respectiva declaração, nesse sistema. $ 2º.0 Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, de que trata O artigo 52 da LRF, abrange todos os Poderes e Órgãos e será consolidado pelos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal, através de sistema eletrônico padronizado para o Poder Executivo Municipal. $ 3º. O Poder Executivo Municipal publicarão o RREO e O RGF juntamente com os demonstrativos constantes dos artigos 53 e 54 da LRF, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre respectivamente, e O encaminharão ao TCE-PE, nos termos do paragrafo 1º, do art.77, até o décimo quinto dia útil após o encerramento do prazo legal para sua publicação. $ 4º. Em atendimento ao disposto no artigo 48, incisos Il e Ill e artigo 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo divulgará as informações referentes à execução orçamentária e financeira e à situação patrimonial das respectivas unidades gestoras! e ou supervisionadas em sistema eletrônico padronizado na esfera municipal. Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Machados, emQ1 de novembro de 2013. Argemiro Cavalcanti Pimentel Prefeito ão, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38 * Rua Manoel Jo Scanned by CamScanner