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norma nº 703/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 703 / 2013
Date 2013-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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': Prefeitura Municipal de Machados
O Renascer.
Uma nova história.
LEI Nº. 703/2013.
Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei .
Orçamentária 2014, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições contidas no $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
“Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 21 de
junho de 2008, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO |
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição
Federal, a Proposta Orçamentária do Município de Machados, Estado de
Pernambuco, para o exercício de 2014, será elaborada e executada
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
|- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
“l — a estrutura e a organização do orçamento;
HI — as alterações na legislação tributária do Município;
IV— as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V— as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI =a participação da população e das audiências públicas;
VII — a celebração de operações de crédito;
MIII =.as disposições gerais.
IX- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
-. programas financiados com os recursos dos orçamentos.
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, prefeitura Municipal de Machados
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CAPÍTULO II
Seção Única
- Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
FO Art. 2º O Município de Machados executará, no exercício de 2014, as ações
; constantes no Anexo de Metas e Prioridades, que passa a fazer parte
integrante desta Lei, tendo como prioridades:
: |- a valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida, por meio da
inclusão social e implementação de políticas públicas de forma eficiente, eficaz
' “e com efetividade em todas as áreas e setores;
4 Il — a participação da sociedade na administração e gestão pública, com
:* transparência e controle social, por meio de diálogo permanente com
= servidores e servidoras, cidadãos e cidadãs em fóruns, conselhos e
no conferências setoriais, sindicatos, associações, entidades e organizações não-
governamentais;
"HI —'o desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental
planejado, integrado e implementado por meio de políticas públicas
estruturantes.
“8 1º A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas
“e prioridades mencionadas no “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos
básicos das ações de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo,
do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
8 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
caput" deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta
orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que
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haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de
créditos adicionais ocorridos.
CAPITULO III
Seção Unica
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos:
| I-de Riscos Fiscais;
“Il — de Metas Fiscais;
““*Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta
do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
1 --Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
- c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Ill - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
- IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Projeção atuarial do RPPS;
VIII - . Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
CAPÍTULO IV
Seção |
Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município
- Art. 4º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas
etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
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ência e a ampla participação popular durante O
mentária, o Poder Executivo
nalizada e individualizada, nos
2000.
8 1º- Para assegurar a transpar
processo de elaboração da proposta orça
promoverá audiências públicas, de forma regio À
termos do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
cia da gestão fiscal, aos quais será dada
$-2º. São instrumentos de transparên QU
esso público:
- ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de ac
A |- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias,
ao Il as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Ill — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
“. Art. 5º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os
“objetivos abaixo especificados:
“ |- responsabilidade na gestão fiscal,
Il — desenvolvimento econômico e - social,
desigualdades;
III — eficiência e qualidade. na prestação de serviços públicos, em especial nas
ações e serviços de saúde e de educação,
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade; |
V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
visando à redução das
privada;
VI - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
Vil — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das
manifestações culturais.
$1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária
para 2014, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
5 3º As fontes de recursos destinam-se a indicar à origem das receitas que
financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os
recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal, as
receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e
as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.
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“mM 4.320/64,
- 8 2º A composição dos anexos
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Art. 6º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2014:
1 -Projeto de lei;
IH -Anexos;
HI - Justificativa
81º O texto da lei orçamentária conterá as di
sposições permitidas pelo 88º, do
art. 165 da Constitui
ção Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal
de que trata o inciso Il do caput deste artigo
será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos
definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições
legais, conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes
de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e
tributária;
Ill- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos
exercícios de 2011 e 2012, bem como a estimativa para 2013;
. IV- Tabela explicativa da evolução da' despesa realizada nos
exercícios de 2011 e 2012, fixada para 2013;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no
exercício de 2014, bem como o percentual orçado para aplicação no referido
exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI- Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas
no. art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na
proposta orçamentária para 2014 destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao
adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo | da Lei 4.320/64;
IX- Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei
:4.320/64;
É X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei
4.320/64;
XI- Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
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XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica,
anexo 2 da Lei 4.320/64;
-. XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei
4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando
funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
. XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e
programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9
da Lei 4.320/64;
. XVII- Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII- Demonstrativo para atendimento do 8 6º do art. 165 da
Constituição Federal. .
Art. 7º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus
fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão
suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
| - programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação; , :
ll - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando Os programas segundo
projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por
grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa
e fonte de recursos.
Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alinea “e” do inciso | do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na
lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no
valor, máximo, de 5,0% (cinco inteiro por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de
| " contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente
| poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme
disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00.
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:” financeiros vigentes.
“Ar 13. A lei orçamentária anual poderá conter dota
cv. Art. 14. Na estimativa das receitas do pr
-: - Tespectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
: - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas
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Art, 10. A lei orçamentária não consi
Projetos se não estiverem adequadame
contempladas as despesas de conserv
gnará recursos para início de novos
nte atendidos aqueles em andamento e
ação do patrimônio público.
8 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
Tecursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º. Entende-se por ade
e quadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-
Ar. 11. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2014,
com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa,
“Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no
orçamento para 2014, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados
no caput, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei,
“desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município
superiores a estimativa constante nesta LDO.
co AR, 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
E -: serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela
- Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
ções relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
Ojeto de lei orçamentária e da
na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.
"8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
-- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos; e
alterações ná legislação.
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8 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam
parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2013, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
ecra serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante
creto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
o I- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art.
“. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no
8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de
"2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no: $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
Ill - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de
incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão
aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos
“efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou
preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
. para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
- iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do
plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IV
Seção Il
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até
- quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar
operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001,
do Senado Federal, bem como da legislação aplicável à matéria.
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Art-19.: Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos"por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria
econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e
atualizações posteriores.
. 8 1º:Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
=": especiais.e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
Il-- recursos provenientes de excesso de arrecadação;
“HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
- Ofçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
“|V - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
- possibilite ao' Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com
recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM,PROVIAS e outros,
V - recursos provénientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
- em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
: tonvênios, “ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
“ Específicas. o
“8 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como
os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas.com a forma e o nível
de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
8 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167
da Constituição Federal.
8 4º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem
onerar o percentual de suplementação.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
. decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição “Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os
limites constitucionais.
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Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata
O caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria
SOF n.º 42/1999.
Art. 21. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 18 da
presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes
despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
Il - pagamentos do sistema previdenciário;
Ill - pagamento do serviço da dívida; . . o
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; .
VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2013, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e
ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício superior às previsões
. de despesas fixadas na Lei de Orçamento.
Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
$1º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software
de contabilidade e orçamento público que deverá:
| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação
de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
lll - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
" atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
82º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades. ou operações especiais nos
orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito
especial.
Art. 23. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o
remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das
atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de
éditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
cr
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sistema
independentemente de form
informatizado de execução financeira do orçamento,
alização legal especifica.
CAPÍTULO IV
á Seção III
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 24. Na programação da despesa. não poderão ser incluídos recursos
destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
- entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-
escolar. '
Parágrafo-Único - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
- Sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, artes,
assistência social, saúde e educação, obsetvado o disposto no art. 16 da Lei nº
4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
|. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
. registradas, no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou no
E ' Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
o “IL. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial; ou.
| “1. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
a Público - OSCIP.
a CAPÍTULO V
E (6) | É Seção Unica
Das alterações na legislação tributária
n Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
| . municipais, se necessárias à preservação do equilibrio das contas públicas, à
É | consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
r arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
| . espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja
e | inferior aos respectivos custos de cobrança.
o Art. 26. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
o vel presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefici
pur | diferenciado, deverão atender ao dis
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CE
* Prefeitura Municipal de Machados
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F .
cederal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
Seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 27. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação
de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de
tributos e da dívida ativa tributária.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art. 28. O Poder Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto
no inciso Il, do & 1º do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizados a
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as
“disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
art, 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29. Observado o disposto no parágrafo único, do art. 28 desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
: | - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
Il - à criação e à extinção de cargos públicos;
lt - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
Iv - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
V — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria d
condições de trabalho do servidor público.
VI — Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
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"Parágrafo único.
O Renascer.
Uma nova história.
4º Fi . .
o Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
agens já previstas na legislação.
ser precedida da demonstração
8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá
entar Federal nº 101, de 2000.
do atendimento aos requisitos da Lei Complem
ão poderão conter dispositivo
financeiros anteriores a sua
tência anterior dentro do
$ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo n
com efeitos financeiros retroativos a exercícios
entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a compe
mesmo exercício.
Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
rt. 60, inciso XII, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
publicada no DOU em 20.12.2006, bem
Constitucional nº 53, de 19.12.2006,
inimo a todos os servidores municipais,
como para pagar o valor do salário mí
da forma definida no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério
e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de
reajuste autorizado por Lei.
Art. 32. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
Art. 31. Para atendimento das disposições do a
| | - eliminação de vantagens concedidas a servidores,
Il - - eliminação de despesas com horas-extras,
WII - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Iv -rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
» temporário.
As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
destinad
programa de demissão voluntária de servidores.
Art. 33. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
ao custeio de despesas com
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CAPÍTULO VI
. Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
Ar. 34 icíni .
SON táboIO Pino poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para e manutenção
do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
no orçamento de 2014 para realização de
Art. 35. Serão Incluídas dotações
passivo atuarial do RPPS.
despesas com cobertura de déficit e
4 estruturado de acordo
ncia Social ser:
a contabilidade
lmente no tocante
ável a matéria.
Art. 36. O Regime Próprio de Previdê
com a legislação vigente, especia
previdenciária nos termos da legislação aplic
la legislação vigente serão
dos pe
lei e
Art. 37. Os relatórios e demonstrativos exigi
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em
regulamento.
ntidade previdenciária deverá integrar a proposta
idade gestora supervisionada.
to de Receita Intra-Orçamentária para
dalidade de Aplicação “91-
Órgãos, Fundos e Entidades
conforme consta na
Art. 38. O orçamento da e
orçamentária por meio de uni
Parágrafo único. Adotar-se-á o concei
contrapartida das despesas realizadas na Mo
Aplicação Direta Decorrente de Operações entre
Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”,
Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
m ações e serviços de saúde, Hem como de
| or meio da publicação dos Demonstrativos
Anexo X e XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados
de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado p la Portaria da
- Secretaria do Tesouro Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder
- Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
Art. 39. A aplicação de receitas e
educação, serão demonstradas p
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Prefei i
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empregos no âmbi
mbito do Municípi
são próprias de outros governos. E da alnfidades cu mariços cijas despesas
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
014, bem como
amentária para 2!
recursos
Art 43. Poderá ser incluída na proposta orç
. orámentá alterações, dotações a título de transferências de
rçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou
não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei,
e sua concessão dependerá:
o de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação € estejam registradas nº
CNAS;
Conselho Nacional de Assistência Social —
ecífica autorizando a subvenção;
ecebidos no exercício anterior,
eficiária, até o último dia útil do
mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágra da Constituição Federal, com a
fo único, do art. 70
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
: Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
tado firmado por autoridade competente;
funcionamento, mediante ates
V -da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
1 -de que exista lei esp
Ill -da prestação de contas de recursos rf
que deverá ser encaminhada, pela entidade ben
entidade, até 15 de setembro de 2013;
VI - da comprovação que à instituição está em situação regular perante O
, da Constituição Federal e perante a
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
o, plano de
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvençã
rt. 116e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e
aplicação, conforme disposições do a
atualizações posteriores.
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82º Sem prejuízo d
as d
plano de trabalho de que trata,
serem atingidas
mais disposições legais e regulamentares, o
on à trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a
a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
o a É
dotação Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2014,
V para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, III, IV
e V do presente artigo.
84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural, esportiva e educacional, consoante
disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as
exigências desta seção, no que couber.
85" O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no
Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar O
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
- 87” As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do
“ plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII ,
Dos consórcios
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de
participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal
específica e demais disposições legais aplicáveis.
- 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a
serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06
-de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
$2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas
à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos
e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
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parcerias e outros inst i i
a rumentos formais cabívei itada a legislação
aplicável a cada caso, bíveis, respeitad gislaç.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei
Complementar nº 101/2000.
$1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem O pahocinio *
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará O desporto e o lazer, por meio
onde se inclui esporte solidário e
da execução de programas específicos, porte
educacional, consoante disposições do art. 217, da Constituição Federal e
regulamento local.
CAPÍTULO VI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 46. O orçamento para o exercício de 2014 consignará dotação específica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art.
100, da Constituição Federal e art. 87, do ADCT da Carta Magna e disposições
da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário ao
Município, até 1º de julho de 2013, serão incluídos na proposta orçamentária
para o exercício de 2014, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 47. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos
termos do art. 87 ,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado,
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior R$
2.300,00(Dois mil e trezentos reais).
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Prefei
It ici
ura Municipal de Machad
6) Renascer. RE
| Uma nova história.
CAPÍTULO VI
. Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Ar. 48. o
cofigêricras Penal realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
Civil de Inter rganização Social e/ou com Organização da Sociedade
n.º. 20, d esse Público, deverá observar as disposições da Resolução TCE
P, + de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de
ernambuco.
CAPÍTULO vil
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção | |
Das despesas novas
Art. 49. Para geração de despesa nova, O Demonstrativo da Estimativa do
Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para
atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 401/2000, devera ser
elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “Iº do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 50. Para efeito do disposto no g 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o
limite estabelecido nos incisos | e | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e
nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VII
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 51. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo fixará a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com O
objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
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Da
Prefeity
| ra Munici
O Renascer. Pal de Machados
Uma Nova história,
Parágrafo único. Nos t
Lei Complementar Fe
a finalidades especifi
vinculação, ainda qu
emos do que dis
deral nº põe o parágrafo único do artigo 8º da
101
cas serão po os recursos legalmente vinculados
e em exercici ados apenas para atender ao objeto de sua
io diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
An. 52.8 po
* é, de verifica ]
poderá não En Em de um bimestre, que a realização da receita
nominal estabelecid F O cumprimento das metas de resultado primário ou
idos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser
promovida à limi .
dias UA de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta)
o iai
ha, A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em
ntantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.
$ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas e
capital relativas a obras e instalações, equipamentos € material permanente &
despesas correntes não afetas a serviços básicos.
vista, ainda que parcial, a
8 3º. No caso de restabelecimento da receita pre
limitados dar-se-á de forma
recomposição das dotações cujos empenhos foram
proporcional às reduções efetivadas.
8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica O
Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
as com multas e juros pelo eventual
| 8 5.º Serão consideradas legais as despes S E entuz
| sumidos, motivado por insuficiência
atraso no pagamento de compromissos as
de tesouraria.
Art. 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para O bimestre.
Art. 54. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com
pessoal.
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CAPÍTULO VII
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 55. Os orçamentos dos fundos municipais deverão integrar à proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionada.
8 4º. Os gestores dos fundos encaminharão OS respectivos ae Em
aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de a Oeto de
Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega O cusão e
lei do orçamento de 2014 ao Poder Legislativo, para efeito de |
consolidação na proposta orçamentária.
forma das leis
gados na .
té que exista
o ão ti estores nom .
g 2'. Os fundos que não tiverem 9 Município, a
instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do
ordenador de despesas formalmente designado.
percentuais de receita à fundos € despesas,
g 3º. É vedada a vinculação de age al.
ressálvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Feder
Art. 56. Os fundos municipais terão suas receitas € despesas, especificada o
orçamento, vinculadas aos Seus objetivos, identificados na eae co
pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por plani e!
despesa com identificação das classificações funcional, programa ica,
categoria econômica, metas € fontes de financiamento.
- Art. 57. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 51, desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
- Art 58.0 orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado
nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 59. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2014, unidades
] orçamentárias destinadas:
1-à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
o do Fundo Maite de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
— ao Fundo Municipal de Assistência Socia
Tesouro Municipal: |, com recursos do FNAS e do
IV - ao Fundo Municipal de Defesa d irei i
os Direitos da Criança e d
com retursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal: o Adolescente,
V— as demais autarqui o)
- rquias, funda: icipais cri i
Léi específica. ções e fundos municipais criados por meio de
Rua E]
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4
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CAPÍTULO vm
Da particinars eção Única
do “lação da população e das audiências públicas
- BO. A co i no
por meio de Munidade participar.
iâras á da el ã icípi
audiências públicas aboração do orçamento do Município
e oferecer sugestões:
T- ao Pode .
r Executivo, até rimei j à Secretaria
de Finanças: Primeiro de setembro de 2013, junto à
Il - ao Poder Le
O período de t
disposições le
promovi
gislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante
ramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
gais e regimentais da Câmara e em audiências públicas
das pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência fosse feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal,
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis;
IH - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência:
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da
audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de
Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portaria STN nº
637, de 18 de abril de 2012.
CAPÍTULO IX
Seção Unica
Da celebração de operações de crédito
Ar. 61. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2014, para
“contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de
despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e
disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do
Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2014, autorização
para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se
realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do
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Banco Ce
ntral do Bras;
r
Federal, e, ainda, dev àsil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado
erá ser qui :
"quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 62. Poderão
amortizações e ercao Signadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
antecipação de recei 908 legais relacionadas com operações de crédito de
em processo de a Orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou
conômica Fede tação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Administrativ. ral, destinados à execução de Programas de Modernização
similares pa € Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM, PROVIAS e
s ' DEM como outros das linhas de infra-estrutura, habitação,
aneamento e reequipamento.
S1º As Operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e
43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central
do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.
5 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação
pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
5 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser
autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO X
Seção Unica
Das disposições gerais
Art. 63. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2014, será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2012 e deverá ser
devolvida para sanção até cinco de dezembro, conforme dispõe o inciso Ill, do
8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 64. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2014, será entregue ao Poder Executivo até 05 de agosto de 2013, para
efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a
proposta orçamentária.
Art. 65. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º, do art. 166,
da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a
LDO e que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
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OM a correa ;
b) com os nc SÃO de erro
H a S OU omissã é
98 dispositivos do p missões, ou;
rojeto de lei,
Art. 66 0) .
º - US autó r . o
No prazo estipulada oo da lei Orçamentária serão enviados ao Poder Executivo
NO inciso II, do 8 1º, do art. 124, da Constituição do Estado
e Pernamb
Uco .
Projeto de lei E devidamente Consolidados, tanto no que se refere ao texto do
+ Com o teor das emendas devidamente
mo em todos os ane
n Xos
aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 67. Caso a devolu
. feita ao Poder E
Sejam encaminh
ção do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser
Xecutivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária
ae ados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos
Xos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação
da proposta Orçamentária como Lei.
Art. 68. As emendas feitas ao
| a projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam
| aditivas, supressivas ou m
odificativas, consideradas inconstitucionais ou
| contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
| . Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º,
|- do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro
de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por
[. cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de
|: pessoal e contratos de duração continuada.
8 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial
do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder
* Legislativo, devendo ser sancionado da forma original.
8 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições
contidas na Lei do Plano Plurianual 2014/2017, referente ao exercício de 2014,
no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual.
Art. 69. A execução do orçamento e do planejamento governamental do
Município, no exercício de 2014, seguirá as disposições desta Lei e de seus
anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira,
com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das met
fiscais estabelecidas.
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Art. 70. São identificadas como áreas finalisticas da atuação do Município,
aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade
mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas
com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 71. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ra
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados PS
- Prefeito do Município na forma da Lei.
Art. 72 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar ri ce
2000,considera-se contraída a obrigação no momento da formalizaç
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de o
existentes e destinados à manutenção da Administração Bina vam ser
se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos d
realizados no exercício financeiro, observado O cronograma pactuado.
Art. 73. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
| - Anexo de Prioridades (ANEXO 1);
Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II);
|!| - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III).
Art. 74. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado,
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para O
exercício de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de
recursos e modalidade de aplicação.
Art. 75. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2014, a programação
constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado
em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas
correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as
despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida
E: | pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156
CEP: 55740-000 — CNPJ: 11.097.375/0001-38
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O Renascer. S Machados
Ma nova história,
Art. 76. A populacs
EA consulta direta não Poderá ter
: | Câmara Municip
ac ; x .
OS termos do a esso às prestações de contas por meio de
al de Vereadores. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito na
Art. 77. Em :
- Em cum .
19 de outubro de DO ao disposto no art. 5º, inciso |, da Lei no 10.028, de
da Lei Complementar r. OS titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54
respectivos Rel no 101, de 2000, encaminharão ao Poder Legislativo os
. atóri ão Fi k : -
final do qua drimestre de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após O
EA encaminhamento do RREO e do RGF 'ao TCE-PE, de que trata esta
ah Olução, dar-se-á exclusivamente de forma eletrônica, via SISTN, mediante
omologação da respectiva declaração, nesse sistema.
$ 2º.0 Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, de que trata O
artigo 52 da LRF, abrange todos os Poderes e Órgãos e será consolidado
pelos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal, através de sistema
eletrônico padronizado para o Poder Executivo Municipal.
$ 3º. O Poder Executivo Municipal publicarão o RREO e O RGF juntamente
com os demonstrativos constantes dos artigos 53 e 54 da LRF, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre respectivamente, e O
encaminharão ao TCE-PE, nos termos do paragrafo 1º, do art.77, até o décimo
quinto dia útil após o encerramento do prazo legal para sua publicação.
$ 4º. Em atendimento ao disposto no artigo 48, incisos Il e Ill e artigo 48-A da
Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo divulgará as
informações referentes à execução orçamentária e financeira e à situação
patrimonial das respectivas unidades gestoras! e ou supervisionadas em
sistema eletrônico padronizado na esfera municipal.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Machados, emQ1 de novembro de 2013.
Argemiro Cavalcanti Pimentel
Prefeito
ão, 23 — Centro - Machados — PE — Fone/Fax: (81) 3649-1156
CEP: 55740-000 — CNP): 11.097.375/0001-38
* Rua Manoel Jo
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