| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do PROGRAMA MUNICIPAL CIDADE LIMPA - POVO SADIO, e dá outras providências. |
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IM ACHA DE ta ACHADOS LEI MUNICIPAL Nº 783/2021. Ementa: Dispõe sobre a instituição do "PROGRAMA MUNICIPAL CIDADE LIMPA - POVO SADIO”, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal "CIDADE LIMPA — POVO SADIO", destinado à manutenção de um bom nível de limpeza pública no Município de Machados, aliado a utilização de mão-de-obra proveniente de pessoas reconhecidamente carentes, residentes neste Município, através de serviço voluntário, com concessão de auxílio financeiro. Art. 2º - O Programa Municipal 'CIDADE LIMPA - POVO SADIO", consistirá na realização de serviços de limpeza pública, incluindo a varrição, coleta e capinação das vias públicas, que deverão ser executados pelos beneficiários, que em contrapartida, receberão auxílio financeiro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. 1º - O programa referido no caput desse artigo poderá beneficiar até 300 (trezentas) pessoas. 8 2º - A seleção dos beneficiários e a concessão do auxílio financeiro, serão efetuados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social. S 3º - As atividades desenvolvidas serão regulamentadas, definidas, supervisionadas e acompanhadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. 8 4º - Os beneficiários selecionados terão carga horária diária de 03 (três) horas, de segunda a sexta-feira, sendo que o turno será determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 3º - O Programa Municipal 'CIDADE LIMPA - POVO SADIO”, selecionará pessoas carentes, com renda familiar per capita igual ou inferior a a | um quarto do salário mínimo vigente, para a realização de trabalho voluntário. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQDmachados.pe.gov.br Ed 81º .o Serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 82º -0 serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o município e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art.4º - Para ingressar e permanecer no Programa, o beneficiário deverá preencher as seguintes condições: I- Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; II- Ter renda familiar per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente; III- Estar desempregado e sem o recebimento do benefício de Seguro-Desemprego Federal; IV- Assinar o Termo de Adesão de serviço voluntário, V- Desempenhar as atividades estabelecidas pelo Programa, conforme determinação da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 5º - O Programa Municipal 'CIDADE LIMPA- POVO SADIO", será executado conjuntamente pelas secretarias de Assistência Social e Art.6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor necessário destinado a custear as ações de que trata esta lei. Art.7º - Fica incluído no Plano Plurianual, o Programa Municipal CIDADE LIMPA - POVO SADIO". Art. 8º - Fica O Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do crédito referenciado no art. 6º desta Lei. Art. 9º - A Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Machados, no Estado de Pernambuco, em 24 de maio de 2021. JUAREZ RO GUES FERNANDES Prefeito Constitucional