| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 2012 |
| Date | 2012-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE MACHADOS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS. |
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pr sperm SOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0693/2012 Ementa: Dispõe sobre a fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais de Machados e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo, de conformidade com o que preceitua o Art. 29, inciso V eAr. 39, E) BD. 4º, da Constituição Federal em vigor, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - Os subsídios mensais a serem pagos ao Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Machados, Estado de Pernambuco, durante os exercícios financeiros de 2013 a 2016, que integram a próxima legislatura para a qual foram eleitos e os últimos nomeados comissionadamente, ficam assim fixados: | — O Subsídio mensal do Prefeito de Machados, Estado de Pernambuco, fica fixado em 16.000,00 (Dezesseis mil reais); Il — O subsídio mensal do Vice Prefeito de Machados, Estado de Pernambuco, fica fixado em 8.000,00 (Oito mil reais); ll — O subsídio mensal de cada Secretário Municipal de Machados, Estado de Pernambuco será de 4.000,00 (Quatro mil reais). Ud Art. 2º - O valor dos subsídios fixados nesta Lei, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 37, X, da Constituição Federal. Art. 3º. — Respeitados os percentuais do Art. 2º desta Lei, os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, poderão ser - revistos através de novo Projeto de Lei na mesma data e com o mesmo índice dos servidores municipais consoante, disposições do Art. 37. Inciso X e Art. 39, 8 4º da Constituição Federal. ART. 4º - As despesas decorrentes com o cumprimento desta Lei serão cusieadas por dotação própria constante do Orçamento Geral do Município e suplementadas se necessário, na forma estabelecida pela Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/1964 e Legislação posteriores correlata. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81 1156 CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner E GOVERNO dd Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 5º - Ficam extintas e ou vedadas, a partir da vigência desta Lei, de conformidade com o preceituado no Art. 39, $ 4º da Emenda Constitucional nº. 19/98, quaisquer espécie remuneratória, que não seja previsto nesta Lei. Art. 6º - Para a próxima Legislatura, ou seja, 2013 / 2016, os valores a serem pagos ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais a título de subsídio, são fixados pela Câmara Municipal através desta Lei, em obediência ao que determina o Art. 29. Inciso V, bem como antes da realização das eleições de 2012. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ampliando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Machados em 22 de agosto de 2012. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 a ee ET oo Scanned by CamScanner