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norma nº 693/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 693 / 2012
Date 2012-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE MACHADOS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
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SOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0693/2012
Ementa: Dispõe sobre a fixação
dos Subsídios do Prefeito, Vice
Prefeito e Secretários Municipais de
Machados e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder
Legislativo, de conformidade com o que preceitua o Art. 29, inciso V eAr. 39, E)
BD. 4º, da Constituição Federal em vigor, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Os subsídios mensais a serem pagos ao Prefeito, Vice
Prefeito, Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Machados, Estado
de Pernambuco, durante os exercícios financeiros de 2013 a 2016, que
integram a próxima legislatura para a qual foram eleitos e os últimos nomeados
comissionadamente, ficam assim fixados:
| — O Subsídio mensal do Prefeito de Machados, Estado de
Pernambuco, fica fixado em 16.000,00 (Dezesseis mil reais);
Il — O subsídio mensal do Vice Prefeito de Machados, Estado de
Pernambuco, fica fixado em 8.000,00 (Oito mil reais);
ll — O subsídio mensal de cada Secretário Municipal de
Machados, Estado de Pernambuco será de 4.000,00 (Quatro mil reais).
Ud
Art. 2º - O valor dos subsídios fixados nesta Lei,
não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 37, X, da Constituição
Federal.
Art. 3º. — Respeitados os percentuais do Art. 2º desta Lei, os
subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, poderão ser -
revistos através de novo Projeto de Lei na mesma data e com o mesmo índice
dos servidores municipais consoante, disposições do Art. 37. Inciso X e Art. 39,
8 4º da Constituição Federal.
ART. 4º - As despesas decorrentes com o cumprimento desta Lei
serão cusieadas por dotação própria constante do Orçamento Geral do
Município e suplementadas se necessário, na forma estabelecida pela Lei
Federal nº. 4.320, de 17/03/1964 e Legislação posteriores correlata.
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81 1156
CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: 11.097.375/0001-38
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E GOVERNO
dd Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 5º - Ficam extintas e ou vedadas, a partir da vigência desta Lei,
de conformidade com o preceituado no Art. 39, $ 4º da Emenda Constitucional
nº. 19/98, quaisquer espécie remuneratória, que não seja previsto nesta Lei.
Art. 6º - Para a próxima Legislatura, ou seja, 2013 / 2016, os valores
a serem pagos ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais a título de
subsídio, são fixados pela Câmara Municipal através desta Lei, em obediência
ao que determina o Art. 29. Inciso V, bem como antes da realização das
eleições de 2012.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ampliando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Machados em 22 de agosto de 2012.
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