| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui normas de direito tributário a ele aplicáveis e dá outras outras providências. |
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LEI Nº 773/2020 28 de Dezembro de 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. LEI MUNICIPAL Nº 773/2020. EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui normas de direito tributário a ele aplicáveis e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Sistema Tributário do Município é subordinado à Constituição Federal, ao Código Tributário Nacional (Lei n. 2 5.172 de 25/10/66), às Leis Complementares Federais e a Constituição do Estado no que couber e regido por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade e do não confisco. Art. 2º. O presente Código é constituído de oito Títulos, distribuídos da seguinte forma: |—Título |, que regula os diversos impostos, dispondo sobre: a) Incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais; b) Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável; Rua Manoel João, 23 —- Centro — Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-11 1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQ)machadts.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. c) Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo; d) Instituição de crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento; e) Arrecadação tributária, contendo disposições sobre forma e prazos de pagamento; f) Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais. H-—Título Il, que dispõe sobre as contribuições de melhoria e para o custeio da iluminação pública. Hi—Título Ill, que dispõe sobre as taxas em geral; IV—Título IV, que dispõe sobre a tributação dos serviços de transportes do Município; V-—Título V - que dispões sobre os preços públicos; V-—Título VI, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis; VI - Título VII, que dispõe sobre a administração tributária; Vil— Título VIII, que dispõe sobre o processo fiscal; Art. 3º. Ao Município é vedado: |- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Il - Instituir tratamento desigual entre sujeitos passivos que se encontrem em situações equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI -Exigir tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência desta lei ou de outra que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b, exceto para o IPTU. IV - Utilizar tributos, com efeito, de confisco; Art. 4º. São imunes dos impostos municipais: a) O patrimônio e os serviços dos entes federados; b) Os templos de qualquer culto; c) O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do 8 6º deste artigo; d) Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 8 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros. $82º- A vedação da alínea “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 8 3º - Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas autarquias e fundações, com contraprestação ou pagamentos de preços pelos usuários, não estão ao abrigo do benefício constitucional da imunidade tributária. 8 4º - As vedações da alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 8 5º - As vedações das alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 6º - O disposto na alínea “c”, não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensas da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei. 8 7º - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: |- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; H - Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; HI - Manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8 8º - Na inobservância do disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo pelas entidades referidas na alínea “c”, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade. 8 9º - Para o reconhecimento da imunidade tributária o sujeito passivo deverá requerer a Fazenda Municipal que mediante despacho fundamentado expedirá a Certidão de Reconhecimento de Imunidade tributária, exceto para o Estado e a União, suas autarquias e fundações. Art. 5º. Ficam instituídos os seguintes tributos e preços: |- Imposto Predial e Territorial Urbano; Il- Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens imóveis; Il - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Rua Manoel João, 23 —- Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001- - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. IV - Contribuição de Melhoria; V-— Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP. VI - Taxa de Serviços Urbanos de Coleta de Lixo; Vil -Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF; VIII - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; IX- Taxa de Licença para Publicidade; X- Taxa de Licença para Execução de Obras e Intervenções Particulares; XI- Taxa de Abate de Animais; XIl - Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, na superfície, no subsolo e no espaço Aéreo; XIll— Taxa de Preservação e Proteção Ambiental- TPAT; XIV — Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores; XV— Taxa de Vigilância Sanitária- TVS; XVI — Taxa de Serviços Diversos; XVIl— Taxa de Conservação de Cemitérios; XVIII- Critérios legais para estabelecimento de Preços Públicos. TÍTULO-I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO-I IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU SEÇÃO - | INCIDÊNCIA Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br Art. 6º. Imóvel, Art. 7º. a) b) c) d) PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil em posse de bem por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município. O bem Imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio. 8 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: Sem edificação; Em que houver construção paralisada ou em andamento; Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 8º. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana: |- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) b) c) d) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistemas de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. Il - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante ou não de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio. $ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio ou no qual a eventual produção não se destine ao comércio. 8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro- industrial, independentemente de sua área. Art. 9º. Lei municipal fixará a delimitação da zona urbana, devendo o IPTU incidir a partir do primeiro exercício subsequente ao da aprovação da Lei em relação ao imóveis encravados na área delimitada e na área de expansão urbana. Art. 10. A incidência do imposto independe: |- Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; Il - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel; Ill - Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel. SEÇÃO -II À SUJEITO PASSIVO Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 11. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO III BASE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 12. O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel. l Art. 13. O valor venal do bem imóvel será determinado: | - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construído pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicada os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte; Il - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicado os fatores de correção. Parágrafo único —- O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. Art. 14. Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto: a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; b) O valor metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos; d) Fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. Art. 15. Sem prejuízo da planta de valores em vigor, o Poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção: | - Mediante a adoção de índices oficiais de inflação e correção monetária através de Decreto; Il - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes de mercado. Art. 16. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: |- 1,5% (hum e meio por cento) tratando-se de terreno; Il - 1,0% (hum por cento) tratando-se de imóvel edificado; Wi — 1,3 (hum vírgula três por cento) tratando-se de imóveis utilizados para fins mercantis. 8 1º — Os imóveis urbanos não edificados declarados por Decreto do Executivo como, subutilizados ou não utilizados terão alíquota progressiva no tempo de 1,0% a mais e a cada ano, cessando os efeitos dessa incidência somente com a transcrição imobiliária a qualquer título e na forma desta lei. $ 2º — Os efeitos do parágrafo anterior voltarão a ser validados quando, da primeira transcrição imobiliária oficial que interrompa a progressividade da alíquota, decorrer mais 03 anos sem utilização do imóvel, declarado novamente por Decreto do Executivo. $ 3º — Os imóveis declarados irregulares em processo administrativo regular observada a ampla defesa passarão a ter alíquotas de 2% até que seja sanada a irregularidade definida no processo quando a alíquota voltará ao valor dos incisos |, Il e Ill deste artigo somente no exercício posterior. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO - IV DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 17. Os imóveis situados na zona urbana do Município deverão ser cadastrados pela Administração independentemente de sua situação tributária. Art. 18. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel da que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. Art. 19. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato de bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 20. O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. 8 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. 8 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município. 83º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: |- Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; Il - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br 000000000000600000000000090000000000000000000004000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. $ 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inscrição e alteração cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, emissão ou falsidade. Art. 21. Serão objetos de uma única inscrição: |- A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura; H- A quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 22. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovante de erro em que se fundamente. SEÇÃO - V DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 23. O lançamento do imposto será: |- Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício; Il - Distinto, um para cada imóvel em unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. Art. 24. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. $ 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromibgário comprador; Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 15 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. $ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou da fiduetário. 83º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários; b) Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. 8 4º - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades. Art. 25. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura. $1º - O recolhimento do IPTU será efetuado: | - Em um só pagamento, com até 30% (trinta por cento) de desconto, se recolhido em parcela única e no prazo regulamentar para os contribuintes certificados positivamente na Fazenda Municipal; Il - De forma parcelada, em até, no máximo, 12 (doze) parcelas, sem desconto. 82º — O Executivo poderá promfover outros descontos graduando o parcelamento nos limites deste artigo e em caráter geral. SEÇÃO - VI Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. ISENÇÕES Art. 26. Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do imposto o bem imóvel: a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, de Distrito Federal ou Município ou de suas autarquias; b) Pertencente aos templos religiosos de qualquer culto; c) Pertencente aos partidos políticos e instituições da educação ou assistência social filantrópicos, observado os requisitos estabelecidos em lei; d) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades de alcance público beneficente, esportivo, cultural ou educativo; e) Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação afetiva pelo poder expropriante; f) Pobre na forma da lei e declarado pela Secretaria de Ação Social do Município mediante certidão circunstanciada assinada pelo titular da pasta. 8 1º - O disposto neste artigo não exclui atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, a não dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros. $ 2º - As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas, de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei. 8 3º - A instrução de isenções associar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesses do município e não poderá ser favor ou privilégio. Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 4º - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou pelo Secretário de Finanças, por delegação sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado. 85º- Aisenção será obrigatoriamente cancelada quando: a) Verificada a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão; b) Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram. SEÇÃO VII DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 27. O IPTU dos lotes aprovados incidirá a partir do terceiro exercício subsequente, enquanto não forem vendidos, passando a incidir sobre os lotes vendidos já a partir do exercício seguinte contado da data de aprovação dos loteamentos. $ 1.º O benefício previsto no caput deste artigo não incidirá sobre a área loteada correspondente dos exercícios anteriores ao da data de aprovação dos loteamentos, devendo incidir sobre as glebas não parceladas quando encravadas na área urbana ou de expansão urbana. S$ 2.º são consideradas urbanas as áreas delimitadas pelo Plano Diretor, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do $ 1.º do artigo 8º desta lei. $ 3.º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no $ 2.º deste artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso. $ 4.º A não observância do parágrafo anterior por parte do proprietário ou possuidor das terras urbanizadas sofrerão a incidência do IPTU, mesmo que o responsável não tenha submetido a parcela à exclusão do cadastro rural junto ao Ministério da Agricultura, prevalecendo a Lei Municipal que define as áreas urbanas ou urbanizáveis conforme $& 2.º deste artigo. S 5.º As plantas de loteamentos devem definir as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: |- as divisas da gleba a ser loteada; Il - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; Il - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V- otipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. VII - a indicação das vias existentes e dos loteamentos e logradouros próximos demonstrando o encontro e/ou conjugação do traçado das vias a serem aprovadas com as diretrizes das vias já existentes; VIII - a indicação do tipo de uso predominante no local; IX - a indicação da divisão de lotes pretendida na área; X - a indicação de pelo menos 30% (trinta por cento) de áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento distribuídas para os seguintes fins: a) áreas verdes; b) equipamentos comunitários (praças, parques, etc); c) vias de circulação. $ 6.º. Os desenhos conterão pelo menos: [- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; ll - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; IV- os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados - PE / FonelFax: (81) 3649-1/156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 7.º Não será permitido o parcelamento do solo: | — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; Ill — em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V-— em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. S$ 8º Para obtenção do benefício previsto no caput deste artigo o loteador se obriga a encaminhar no prazo de cinco dias cópia do contrato de venda, doação, repasse ou qualquer outro meio de transação dos lotes para com os adquirentes. 8 9.º A autoridade municipal competente somente poderá permitir e/ou aprovar a implantação de loteamento mediante o cumprimento das normas estabelecidas por este artigo com a conclusão do Inquérito Administrativa de Loteamento e recolhimento dos tributos devidos. CAPÍTULO-I DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 28 - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição e que tem como fato gerador: [— a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; Il— a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1154/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere- se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município. Art. 29 - Estão compreendidos na incidência do Imposto: |- a compra e venda; Il — a dação em pagamento; Il — a permuta; IV — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V-a arrematação, a adjudicação e a remição; VI — o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor; VIl— o uso, o usufruto e a enfiteuse; VIII — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX-— a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; X-— a cessão de direitos à sucessão; XI — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XII — a instituição e a extinção do direito de superfície; XIII — todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. $ 1º - Na hipótese prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, a incidência do Imposto independe da existência de reposição em moeda na divisão do patrimônio comum. 8 2º - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro. SEÇÃO II | DA NÃO INCIDÊNCIA Rua Manoel João, 23 —- Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 30 - O imposto não incide sobre: | — no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; ll — sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; Ill — sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; IV — sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; V — sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica; VI — sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Art. 31 - O disposto nos incisos | e Ill do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição. $ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo. 8 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição. 8 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos. 84º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 32 - Para gozar do direito previsto nos incisos Ill e IV do art. 30 desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 33. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão. Parágrafo único — Quando se tratar de usufruto a base de cálculo será considerada em 1/3 do valor da avaliação do imóvel na data. Art. 34. A base de cálculo do imposto é determinada pela Fazenda Municipal, através de apuração feita a partir de elementos de que dispuser e daqueles declarados pelo sujeito passivo, devendo prevalecer o valor apurado no ato da transmissão pela Prefeitura à qualquer outra forma de apuração da base de cálculo. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE Art. 35. O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direitos transmitidos. Art. 36. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto: Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. |- O transmitente; Il - O cedente; HI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade. SEÇÃO V DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO Art. 37. A alíquota do imposto é: | - de 2% (dois por cento) sobre sua base de cálculo homologada pela Prefeitura e apurada em processo de avaliação pela Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal; Il — na hipótese do imóvel ser financiado a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor de entrada e a parte financiada será de 1% (hum por cento); HI — de 1% (hum por cento) global sobre sua base de cálculo homologada pela Prefeitura e apurada em processo de avaliação pela Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal quando o imóvel for oriundo de programa oficial de habitações populares; Art. 38. O recolhimento será efetuado até 30 (trinta) dias do ato da transação imobiliária particular ou concomitante ao ato realizado em Cartório Imobiliário. SEÇÃO VI DA ISENÇÃO Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 39. É isenta do imposto a transmissão de habitação popular destinada a residência do adquirente com renda igual ou inferior a um salário mínimo, desde que outra não possua em seu nome ou do cônjuge e também na hipótese do seu titular ser declarado na forma da lei como pobre pela Secretaria de Ação Social do Município mediante certidão circunstanciada proferida por uma comissão instituída pela Secretaria mencionada. SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO Art. 40. Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigações: | - Não praticar qualquer ato que importe em transmissões de bens ou direitos sujeitos ao imposto sem o documento de arrecadação original, que será transcrito no instrumento respectivo; Il - Facultar a qualquer agente da Fazenda Pública Municipal o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização. HI - Entregar até o dia 10 do mês subsequente a DOI — Declaração de Operações Imobiliárias conforme formulário fornecido pela Fazenda Municipal ou similar aprovado por esta. IV - deverão remeter à Prefeitura, até o último dia útil do mês subsequente, relação discriminada com todos os elementos que impliquem alteração da situação jurídica dos imóveis. Parágrafo único - Nos casos de isenção ou imunidade é transcrita a certidão do ato que a reconhece, passada pela autoridade da administração tributária municipal. CAPÍTULO-II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA | | ISSQN Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 41. O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços definidos na lista estabelecida no Art. 44 desta lei, não compreendidos no Art. 155 da Constituição Federal, ainda que aqueles não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º. O fato gerador do imposto se configura independentemente: |— da existência de estabelecimento fixo; Il — do resultado financeiro do exercício da atividade; Ill — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem exercício; IV — do pagamento ou não de preço do serviço no mesmo mês ou exercício. $ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 3º Serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. $ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista prevista no Art. 44 desta lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comúnicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 5º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 6º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. SEÇÃO II DO LOCAL DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO Art. 42 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos la XXIII, quando o imposto será devido no local: |- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 2º do Art.41 desta Lei; Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; Hll — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços prevista no Art.44 desta Lei; Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados —- PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; XX— do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; XXIl - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XxIIl - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o limposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei. 8 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 54 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. SEÇÃO III NÃO INCIDÊNCIA Art. 43. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre os serviços: |— prestados em relação de emprego; Il — prestados por trabalhadores avulsos; Ill — prestados por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; IV - relativos às exportações de serviços para o exterior do País; V — executados sobre o valor intermediado,no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acré: os moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. SEÇÃO IV SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 44. O Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades previstas na lista de serviços abaixo: 1 Serviços de Informática e Congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 — Serviços de Pesquisas e Desenvolvimento de Qualquer Natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e Congêneres. 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 7158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQ)machadosS.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 — Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-11 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congênere. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de Cuidados Pessoais, Estética, Atividades Físicas e Congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 — Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Manutenção, Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 11 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQ)machados.pe.gov.br C000000000000000000000000000000000004009090009000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza. 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de Intermediação e Congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — (locação de bens móveis- vetttdo na Lei Federal 116/03) ) 10.07 — Agenciamento de notícias. V Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertes, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambio fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — | FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços Relativos a Fonografia, Fotografia, Cinematografia e Reprografia. 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 — Serviços Relativos a Bens de Terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamentE'com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados =)PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralharia. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 — Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, Inclusive Aqueles Prestados por Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar Pela União ou Por Quem de Direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens no Município. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro-de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de Transporte de Natureza Municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 17 — Serviços de Apoio Técnico, Administrativo, Jurídico, Contábil, Comercial e Congênere. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 — Cobrança em geral. Rua Manoel João, 23 — Centro + Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 — Serviços de Regulação de Sinistros Vinculados a Contratos de Seguros; Inspeção e Avaliação de Riscos para Cobertura de Contratos de Seguros; Prevenção e Gerência de Riscos Seguráveis e Congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtos de Loteria, Bingos, Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de Títulos de Capitalização e Congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços de Terminais Rodoviários. 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br 00000000000000600000000000000000000000090009099000 O Renascer. Uma nova hist 22 — Serviços de Exploração de Rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ouem normas oficiais. 23 — Serviços de Programação e Comunicação Visual, Desenho Industrial e Congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de Chaveiros, Confecção de Carimbos, Placas, Sinalização Visual, Banners, Adesivos e Congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - ServiçosFunerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 — Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos, Objetos, Bens ou Valores, Inclusive Pelos Correios e suas Agências Franqueadas; Courrier e Congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1/156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 27 — Serviços de Assistência Social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer Natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de Biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de Biologia, Biotecnologia e Química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços Técnicos em Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica, Telecomunicações e Congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de Desenhos Técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de Desembaraço Aduaneiro, Comissários, Despachantes e Congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de Investigações Particulares, Detetives e Congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de Reportagem, Assessoria de Imprensa, Jornalismo e Relações Públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de Meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de Artistas, Atletas, Modelos e Manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 38 — Serviços de Museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de Ourivesaria e Lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços Relativos a Obras de Arte sob Encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 8 1º. Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos de deduções previstas na forma desta lei para os itens 7.01,7.02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11,12, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04 e 14.06, 17.09, 17.10 da Lista de Serviços. 8 2º. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita. 8 3º. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Art. 31 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. 8 4º. A Fazenda Municipal manterá o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza, com finalidade de registrar, nominalmente, os sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. 8 5º. A inscrição no cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será promovida pela pessoa mencionada no artigo anterior, em petição designada à Secretaria de Finanças, da qual constará: |—- nome e denominação da firma ou sociedade; | — nome e endereço dos diretores, gerentes ou presidente; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Ill— ramo de serviço; IV—local do estabelecimento ou centro de atividade; V-—prova de identidade. 8 6º. Como complemento dos dados para a inscrição, os sujeitos passivos são obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas. 8 7º. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida a um só dos membros da direção, gerência ou presidência. 8 8º. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade. 8 9º. A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nos elementos enunciados nos incisos | a V, do parágrafo 5º. 8 10. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido ao Secretário de Fazenda, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da ocorrência. 8 11. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no cadastro dos prestadores de serviços: I- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos; Il — os que, embora no mksmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviço, pertençam a diferentes firmas ou Sociedade. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 12. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel. 8 13. Na hipótese do estabelecimento ser uma franquia ou quaisquer outras denominações de locação, empréstimo, concessão, autorização ou permissão de uso da razão social, fantasia, marca ou patente o imposto poderá ser atribuído ao sujeito passivo direto ou pelo instituto da substituição tributária, caso aquele não recolha o tributo no prazo da lei. Art. 45. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando: | — O prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo. Il— A execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município. Ill — Demais sujeitos previstos no artigo 101 desta Lei. Art. 46. Para os efeitos desse imposto considera-se: |— empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; H — profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; HI — sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; | Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. IV — trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia, V-—trabalho pessoal — aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não desqualificando nem descaracterizando a atividade, a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; VI — estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 47. A base de cálculo do imposto quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, o imposto será devido e calculado sob alíquota fixa anual, de acordo com o anexo I desta Lei. Art. 48. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um item da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada. Art. 49. Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. Art. 50. Quando os serviços referidos nos itens 4 à 4.17, 5 à 5.07, 7, 17 da lista constante do artigo 44 desta Lei, forem prestados por sociedade civis uniprofissionais, o imposto será devido pela sociedade por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão. Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem àquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não. 8 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade recolherá o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota. Art. 51. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção do fornecimento de mercadorias previsto nos itens 7.01,7.02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11,12, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04 e 14.06, 17.09, 17.10 constantes da lista oficial de serviços. 8 1º. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não. 8 2º. Constituem parte integrante do preço: I— os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; H— os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 8 3º. Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados. & 4º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. Art. 52. As apurações do preço efetuadas com e nos elementos em poder do sujeito passivo ficarão sempre pendentes de homologação até que sejam apresentadas as declarações de serviços de acordo com as guias emitidas pela Fazenda Municipal. Rua Manoel João, 23 — Centro — Machadog$ — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001/38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 53. Quando no local do estabelecimento e em seus depósitos ou em outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a regra em que as atividades que forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeita à alíquota mais elevada sobre o movimento econômico total. Art. 54 - As alíquotas do ISS são as fixadas na tabela do anexo | desta Lei, não excedendo a 5% (cinco por cento) nem podendo ser inferiores a 2% (dois por cento). $ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. 8 2º É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. $ 3º A nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. SEÇÃO VI LANÇAMENTO Art. 55. O imposto será lançado: | — por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no movimento financeiro tributável declarado na guia mensal de declaração de serviços, específica e padronizado pela Prefeitura; || — mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no art. 50, desta Lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco; Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Ill — de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigo 68 à 74, desta Lei. IV— de ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo 63 à 67desta Lei; V-— anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo. Art. 56. Os contribuintes sujeitos ao pagamento por homologação e mensalmente, ficam obrigados a: I— manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; Il — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. 8 1º. O poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio. 8 2º. Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecimento em regulamento. $ 3º. Os livros e os documento fiscais, que não, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. 8 4º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direita e indiretamente com os lançamentos efetuad na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. | Rua Manoel João, 23 — Centro - Machadbs — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 5º. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. 8 6º. Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários á perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 8 7º. Durante o prazo de 5(cinco) anos, dado a Fazenda Publica Municipal para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco, os livros e os documentos de exigência obrigatória. Art. 57. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, microempresas ou firmas que envolvam o sistema de processamento de dados. Art. 58. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: |— quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; ! — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresa; HI — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 59. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazendo Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO VII TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICAS E CONGÊNERES. Art. 60. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 constantes da lista oficial, o imposto será calculado sobre o preço bruto deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e produzidos pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS. $ 1º. O executivo estabelecerá por Decreto os critérios de redução da bse de cálculo em razão dos materiais empregados na construção. 8 2º. Na hipótese da obra civil sofrer qualquer dedução superior ao índice previsto em Decreto do executivo somente será admitida mediante a apresentação de documentos legais comprobatórios dos materiais adquiridos no período durante a realização da obra. 8 3º. A dedução referida no caput deste artigo só será admitida, relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídas: |— escoras, andaimes, torres e formas; ll — ferramentas, máquinas e respectiva manutenção; III — materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização; IV — materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 84º. São indeduzíveis os valores de quaisquer materiais: | — cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas nas legislações Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços; Il—- relativos a obras isentas ou não tributáveis. 8 5º. Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. Art. 61. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às contas de construção. 8 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor dos materiais de construções proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas observados o disposto nos parágrafos do artigo anterior. 8 2º. Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos. $ 3º. A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias. $ 4º. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço de serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal Vinculada à unidade contratada. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados - PE / FonelFax:'(81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 62. Nos serviços de demolição de prédios consideram-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro e/ou material proveniente da demolição. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção. SEÇÃO VIII DO REGIME DE ARBITRAMENTO Art. 63. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentalmente: I-o contribuinte não possuir livro fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; Ill-o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; Ill—o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; IV—ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; V— sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; VI -— o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa. Art. 64. Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 03 (três) membros, designada especialmente pará icada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. !— os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; ll—os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; Ill — as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte por cento); a) Valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) Folha de salários pagos, honorários de diretores retirados de sócio ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) Aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou quando próprios, o valor dos mesmos; d) Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos. Art. 65. O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 66. Nos casos de arbitramento em que o contribuinte comprovadamente se nega a oferecer quaisquer elementos para base de cálculo ou no Município não tenha outro estabelecimento em que se possa comparar, a Fazenda poderá arbitrar o valor do imposto a ser recolhido, sem prejuízo das penalidades de mora e de posturas, devendo abrir prazo de 20 (vinte) dias para o contribuinte se pronunciar sobre o valor arbitrado. Art. 67. A Fazenda deverá tomar a termo o arbitramento através de uma planilha onde se observe a qualificação do contribuinte, o motivo que ensejou o arbitramento, os elementos valorativos, o levantamento da base tributável e o cálculo do arbitramento. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Parágrafo Único — A planilha prevista no caput deste artigo deverá ser enviada para o contribuinte e caso este não se pronuncie formalmente no prazo de 10 (dias) a Fazenda poderá realizar o registro na Divida Ativa e proceder às medidas judiciais de cobrança no mesmo prazo a contar do referido registro. SEÇÃO IX DO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 68. O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: | - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; Il - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. $ 1º. No caso do inciso |, deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. Art. 69. Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso: |- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; Il- o preço corrente dos serviços; Rua Manoel João, 23 — Centrd —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Ill - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomados como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade; IV-a localização do estabelecimento. Art. 70. A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada. Art. 71. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. $ 1º. A impugnação prevista no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. $ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Art. 72. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subsequente. Art. 73. O Fisco pode, a qualquer tempo: I- rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado; Il — cancelar aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual. Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em, que for cientificado o contribuinte, relativamente as operações ocorridas após o referido despacho. Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 74. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente. SEÇÃO X ARRECADAÇÃO Art. 75. O imposto será apurado e pago através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal na forma do regulamento e nos prazos seguintes: | — Por homologação — mediante levantamento do movimento financeiro tributável mensal que deve ser formalizado e recolhido o imposto até o dia 15 (quinze) do mês subsequente; Il - Mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, devendo recolher o imposto até o dia 05 (cinco) do mês subsequente; Ill — De ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigo 68 à 74, desta Lei. IV - De ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo 63 à 67 desta Lei; V-— Anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, que deverá ser recolhido o imposto até o último dia útil do mês de março. Parágrafo único — o executivo poderá parcelar o imposto corrente dentro do exercício quando se tratar de valor superior a 100 UFM's. Art. 76. Tratando-se de lançamento de ofício e/ou arbitramento, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20(vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento. Art. 77. O imposto retido na fonte será de acordo com os termos dos artigos 80 à 84 desta Lei, observando que quando a retenção for realizada pela Fazenda Municipal torna-se obrigatório o Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. recolhimento mediante a emissão do DAM — Documento de Arrecadação Municipal emitido pelo setor competente. SEÇÃO XI ISENÇÕES Art. 78. Ficam isentos dos impostos os serviços: | — prestados diretamente por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade em caráter gratuito; Il — de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar; HI — prestados por profissionais autônomos não liberais que: a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes e limpador de imóveis; b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 3.000 (três mil) UFM's; IV - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses gratuitos ou beneficentes na forma da lei; V- As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, absociações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. VI - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos. Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. Art. 79. As isenções previstas no inciso |, alínea “b” e no inciso Ill e IV do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. SEÇÃO XII DA RETENÇÃO NA FONTE Art. 80. Estão sujeitos aos descontos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da lista de serviços do artigo 44 desta lei, quando: ê |- contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção: a) o prestador do serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuinte; b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte; c) setratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste Município; !! - contratados por pessoa jurídicas de direito público, sociedade de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo. Art. 81. Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1198/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pê.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços. Art. 82. Compete à fonte reter o imposto de que trata este capítulo. Art. 83. A retenção do imposto é obrigatória: | - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo 44 desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município; Il - pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial; Il - em situações previstas em regulamento. Art. 84. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto: | - ainda que não o tenha retido; 1 - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 42 desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo. 8 1º. O disposto neste artigo se estende a fonte pagadora dos serviços, ainda que goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto. 8 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do impos Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 83º. Os contribuintes que tiverem o tributo retido na fonte por outra fazenda pública municipal ou qualquer fonte pagadora deverá apresentar o documento hábil de comprovação da retenção sob pena de continuar em aberto a exigibilidade do crédito. SEÇÃO XIN DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL Art. 85. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades. $ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos: | - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas; Il - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos. 8 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente. SEÇÃO XIV DO DOCUMENTO FISCAL Art. 86. Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio. 8 1º. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis. 8 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua)escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a nátureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 87. O documentário fiscal e de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade. Parágrafo único - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco. Art. 88. Os contribuintes do imposto devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais: |— Notas fiscais autorizadas pela Fazenda Municipal nas séries definidas por Decreto; Il — Cupom fiscal de máquina registradora; tll— Nota fiscal por meio de mecanismos “on line” IV — Declarações de movimentos financeiros mensais tributáveis mesmo que não haja movimento tributável. Parágrafo — único - As notas fiscais autorizadas e modeladas pela Fazenda Municipal têm validade de apenas 03 anos a contar da data de sua expressa autorização e deve constar com destaque a data de término da validade em seu corpo sob pena de nulidade do referido documento. Art. 89. Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo de cinco anos. $ 1º. Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de a regulamento. do com o estabelecido em Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 2º. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. $ 3º. Durante o prazo de 5 (cinco) anos o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. SEÇÃO XV DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA y Art. 90. As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique operações subsequentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo. Art. 91. Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária as empresas que realizem serviços conjuntamente com uma terceira pessoa que direta ou indiretamente esteja vinculado ao fato gerador da obrigação de tributária. Art. 92. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município. Art. 93. Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mais a parcela de: Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br CCCUCCCCOCCOCOOCCCLCCCCCCCCCC0C0C00C0 0000000000 9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. |- 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia; Il - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza; Ill - 50% (cinquenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos. Art. 94. Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste. Art. 95. As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser'cobrado juntamente com o preço da revelação. , Parágrafo único - Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinquenta por cento) do preço líquido da revelação. Art. 96. O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período. Art. 97. Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal. Art. 98. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo. Art. 99 — A atribuição como substituto será de modo expresso pela responsabilidade crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigaçã excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supleti Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. $ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis: | — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista prevista no artigo 44 desta lei. If - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta. 8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. SEÇÃO XVI DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 100. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária. Art. 101. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária: !- os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, construção e reforma de conservação e limpeza; Il- as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. HI - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público; IV- as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados; V-as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários; VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pêlos prestadores de serviços classificados como produção externa; VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador; IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pêlos respectivos empreiteiros; X- as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pêlos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra; XI -a Prefeitura, pelo imposto devido pêlos respectivos prestadores; XIl - as empresas tomadoras de serviços, quando: Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário; b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município. 8 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. 8 2º. A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município. 8 3º, As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços. 84º. Consideram-se: |- produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário; Il - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis. Art. 102. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante. Parágrafo único - Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 103. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período. Parágrafo único - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal. SEÇÃO XVII DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Art. 104. A competência para fiscalizar os contribuintes optantes do supersimples de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações posteriores será exercida pelo Município, de forma individual ou simultânea, ou de forma integrada, inclusive, se for o caso, por meio de ações fiscais conjuntas, conforme convênio com as fazendas estadual e federal. S 1º. As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ter sua migração ou opção vedadas ou negativadas para ingresso no supersimples caso possuam uma das seguintes pendências com a fazenda municipal: | - Não está no rol das atividades impedidas de adesão, constantes da Lei Complementar Federal n.º 123/2006; Il - Está com pendências cadastrais, relativas à: a) ausência de alvará de funcionamento; b) ausência de dados comprobatórios da base e cálculo e que aufiram a sua capacidade contributiva; c) que constam na Receita Federal como estabelecidas no Município, mas que não estejam inscritas no Cadastro Fiscal do Município; HI — Está com débitos exigíveis pelo Município, tributários ou não, decorrentes de: a) parcelamentos em atraso com o Município de qualquer tributo ou renda; b) débitos em dívida administrativa em atraso; c) débitos em dívida ativa; d) débitos em dívida executada; e) dívida consolidada em atraso; f) que possuam débitos com o Município, mas que estão estabelecidas em Municípios. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 2º. A exclusão ou restrição da empresa será realizada formalmente mediante ofício fundamentado a ser encaminhado para o Comitê Gestor do supersimples na Secretaria do Tesouro Nacional pelo titular da Fazenda Municipal. $ 3º. A atualização cadastral ou a quitação dos débitos decorrentes para com a Fazenda Municipal serão repassadas para Receita Federal solicitando a retirada da restrição que tenha dado causa a negativação junto a Secretaria do Tesouro Nacional. $ 4º. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista prevista no artigo 44 desta lei prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, deverão reter o imposto sobre serviços correspondente na forma da tabela seguinte que poderá ser substituída nesta lei sempre que houver alteração por Lei Complementar Federal: Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 4,61% , -440.000, 3 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 5,00% 5 5,0 : 5,0! 5,00% 85º. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento de arrecadação do simples nacional e corresponderá ao percentual de ISS previsto na tabela prevista no 84º deste artigo para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. S 6º. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista na tabela prevista no $& 4º desta lei. S 7º. na hipótese do 85º deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; $ 8º. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere $ 4º. deste artigo; $ 9º. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata $ 4º deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota da referida tabela; $ 10. é responsável pelo imposto o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 11. O contribuinte optante do Simples Nacional deverá entregar mensalmente cópia do Documento de Arrecadação do Simples e no mês que não houver movimento tributável deverá justificar formalmente a Fazenda Municipal. S$ 12. A Fazenda Municipal poderá suspender o serviço de nota fiscal eletrônica, devendo restabelecer imediatamente tão logo o mesmo compareça para atender a pendência, sempre que o emitente: | - Não atender ao chamado da Fazenda Pública por notificação; Il - Deixar de declarar ao Simples Nacional pelo período de pelo menos três meses consecutivos ou cinco alternados dentro de um mesmo exercício; HI - Emitir notas para fins de venda de mercadoria; IV - Deixar de apresentar injustificadamente documentos comprobatórios da base de cálculo quando intimado a apresenta-los no prazo da lei. SEÇÃO XVIII DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 105. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de microempreendedores deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar 123/06 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. $ 1º. O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmit especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê par: Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM; $ 2º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto; 8 3º. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM ou pela autoridade municipal; $ 4º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM; $ 5º. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à outras licenças, ao cadastro do Microempreendedor individual, inclusive as baixas, exceto as renovações anuais, enquanto perdurar o funcionamento; $ 6º. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que o microempreendedor tenha ingressado no regime nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006; $ 7º. Os microempreendedores terão direito e acesso ao sistema de nota fiscal eletrônica não podendo exceder ao movimento financeiro estabelecido na lei federal em vigor; $ 8º. Os microempreendedores poderão exercer suas atividades em estabelecimento doméstico, desde que atenda aos requisitos previstos pelo Controle Urbano Municipal; $ 9º. Os microempreendedores terão direito a isenção de 80% do IPTU, apenas de cada ano corrente, desde que apresente no ato do vencimento da parcela única do referido imposto, comprovação de pagamento das três ultimas taxas mensais ou a DASN-SIMEI — Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual referente ao ano anterior. $ 10. Os microempreendedores perderão seus benefícios fiscais previstos nesta lei quando descumprir os critérios estabelecidos na legislação federal competente. TÍTULO || DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO | CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / F: ax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br CCCUTCCCCOOCTCULOTCCCC 0000406 C CCC CC0C000000000000004000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 106. Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP prestados aos contribuintes na vias e logradouros públicos que será regrado de acordo com a presente Lei. $ 1º — O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 8 2º - São elementos componentes do serviço de iluminação pública: |— A energia elétrica adquirida pelo município e fornecida pela concessionária de energia elétrica, conectada nos pontos de luz, medida em KWh, no horário das 18:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; Il — Lâmpadas de VNa e VHg; Hi — Relês fotoelétricos; IV— Reatores; V-— Chaves magnéticas; VI -— Luminárias; Vil— Fios e cabos elétricos; VIII - Conectores paralelos; IX — Caixas de comando; X— Braços metálicos para suporte de luminárias; XI— Cabos pingentes para suporte de luminárias; XII — Cintas fixadoras de braços e cabos metálicos; XIII — Parafusos, pinos, grampos, arruelas e presilhas; XIV — Outros equipamentos necessários à modernização do sistema. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br 000000000000000000000000900000090U20)/000000904990 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 107. É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Parágrafo único — O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública; c) quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; d) quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública. SEÇÃO 11 SUJEITO PASSIVO Art. 108. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária distribuidora do produto de energia elétrica no território sob a jurisdição do Município. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 109. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora do produto em nome do Município. 8 1º. Os valores da CIP definidos nesta Lei serão atualizados no mesmo percentual em que for reajustada a tarifa de fornegimento de energia elétrica para iluminação pública determinada pela ANEEL — Agência Nacional de En Bia Elétrica, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua publicação. N Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 2º. As alíquotas da contribuição serão estabelecidas de acordo com a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas do anexo Il desta Lei. 83. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Parágrafo único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. SEÇÃO IV LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 110. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa concessionária local de energia elétrica para promover a cobrança da Contribuição que deverá ser lançada na conta mensal do contribuinte, devendo o produto da arrecadação da CIP ser depositado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento, em conta própria do Município. Art. 111. Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o responsável tributário deverá: | — lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos; Il - obedecer no lançamento do valor, conforme as tabelas previstas no Art. 109 desta Lei. Ill — arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública; IV — repassar o valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, no prazo máximo fixado no Art. 109 desta Lei, vedada a sua retenção ou apropriação sem a devida anuência da Fazenda Municipal. Art. 112. Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custejo do Serviço de Iluminação Pública — CIP — pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma dol artigo anterior é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados nesta lei, exceto se comprovarem: | Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. | — que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal; Il—- que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte. Ill — que decisão judicial assim o determina. Art. 113. O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será inscrito em dívida ativa, 30 dias após a notificação do Ente Público ao devedor. Parágrafo único — Aos valores referidos no caput, serão acrescidos juros de mora, multa e correção monetária, nos termos desta lei. Art. 114. Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida ativa: | — a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; ll—a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Ill — outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. CAPÍTULO Il DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 115. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 116. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas fixadas no Dec. Lei n.º 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. TÍTULO IH DAS TAXAS SUBTÍTULO I TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO | DE COLETA DE LIXO SEÇÃO | INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 117. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação do lixo, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, exceto as remoções especiais de resíduos que serão realizadas mediante o pagamento de preço público regulamentado por Ato do Poder Executivo. Parágrafo único - Entende-se por remoções especiais de lixo aqueles que não tiverem acondicionados em sacos e/ou recipientes de até 200 litros dispostos em local apropriado pafa coleta pela viatura autorizada pelo Poder Público. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 118. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO lt CÁLCULO DE TAXA Art. 119. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel à razão de 0.5 (zero ponto cinco) da UFM vezes o metro quadrado relativo a área construída de imóvel. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 120. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 121. A taxa será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo de vencimento deste imposto. CAPÍTULO IV TAXA DE CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS SEÇAO | Rua Manoel João, 23 —- Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 122. Pela prestação de serviços de conservação e manutenção dos cemitérios, serão cobradas a seguintes taxas: | pela aquisição de espaço e construção de sepultura; || — pela exumação remoção e transferência; Hll - alinhamento e nivelamento; IV — pela conservação e manutenção. SEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO Art. 123. A arrecadação da taxa de cemitério será feita nos meses de outubro e novembro de cada ano quando se tratar da taxa anual de conservação e manutenção e as demais a requerimento da parte interessada, de acordo com o anexo Ill desta Lei. $ 1º - Ficam isentos das taxa os pobres na forma da lei mediante Declaração de Pobreza expedida de forma circunstanciada e justificada sobre o estado de pobreza do requerente, pela Secretaria de Ação Social do Município. $ 2º - O não pagamento das taxas deste capítulo credencia o Poder Público a transferir os os: para o ossuário e abrir vaga para outro sepultamento independentemente de aviso ou notificação SUBTÍTULO Il V Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO | TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA DE ESTABELECIMENTO E NEGÓCIOS - TLLF SEÇÃO | INCIDÊNCIA Art. 124. Incide sobre as atividades comerciais, industriais, prestadores de serviços e agropecuária no Município cujo fato gerador é o exercício do exame e fiscalização das condições de localização e funcionamento concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão de poder público, à trangúilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e ainda outros critérios legais para o cumprimento da legislação urbanística, de posturas e tributária. $1º Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar-seá a Taxa independentemente da concessão da licença. 82º Não incide a renovação da licença de localização quando os estabelecimentos permaneceram em seus endereços originais e sem alterações substanciais de sua estrutura física, cabendo tão somente a Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Art. 125. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. $ 1º - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. N 8 2º — Na hipótese de abertura do estabelecimento a partir do segundo semestre do ano em curso será cobrada a Taxa proporcionalmente aos meses que restarem para o fim do exercício, não cabendo essa proporcionalidade nos casos de renovação. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 126. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização e na hipótese de incidência prevista nesta seção. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 127. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV a esta lei cujos valores serão os mesmos independentemente de renovação. 8 1º - Na hipótese de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupada pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 15% (quinze por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. 8 2º - Na hipótese de despacho desfavorável definitivo ou pela ausência do pedido de licença, a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono de pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 128. A Taxa será lançada anualmente com vencimento até 30 de março em nome do contribuinte, com base nos dados de cadastro econômico-social e sua validalle será exclusivamente para o exercício em curso. | Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br 06C000000006000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Parágrafo único - A taxa prevista neste capítulo terá validade até a data de lançamento de ofício da sua renovação. Art. 129. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: | - alteração da razão social ou do ramo de atividade. Il - alteração na forma societária. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 130. A Taxa será arrecadada anualmente mediante lançamento de ofício e em boletos bancários entregues, pelo menos 30 dias do seu vencimento. CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO | INCIDÊNCIA Art. 131. A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento previstos no Código Municipal de Posturas. SEÇÃO Il | Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SUJEITO PASSIVO Art. 132. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 133. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V a esta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 134. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados de cadastro econômico- social em cada exercício para o qual será licenciada. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 135. A Taxa será arrecadada anualmente mediante lançamento de ofício e em boletos bancários entregues, pelo menos 30 (trinta) dias do seu vencimento e para os estabelecimentos cadastrados que indiquem funcionamento em horário diverso do regular. CAPÍTULO Ill TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO | Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. INCIDÊNCIA Art. 136. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 137. Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos a: a) Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas; b) Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública; c) Expressões de propriedade e de indicação. SEÇÃO 11 SUJEITO PASSIVO Art. 138. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na Seção | deste capítulo. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 139. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI desta Lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 140. A Taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente pela atividade ou veículo de publicidade exposta no território municipal. Parágrafo único — o lançamento de ofício será feito anualmente até o dia 30 de março conforme o cadastro municipal de publicidade. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 141. A Taxa será arrecadada conforme o Anexo IV desta lei mediante lançamento de ofício ou declarado pelo contribuinte e fixado em boleto bancário, entregue pelo menos 30 dias do seu vencimento. CAPÍTULO IV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E OUTRAS INTERVENÇÕES EM ÁREAS PARTICULARES SEÇÃO | INCIDÊNCIA Art. 142. A Taxa tem como hipótese de incidência o efetivo exercício do poder de polícia administrativo relativo a atividade municipal de controle e fiscalização de obras e do uso e ocupação do solo e do espaço em áreas particulares, ou por anuência em espaço público na circunscrição municipal, especialmente no que concerne a construção civil, urbanização e intervenções de qualquer natureza. Parágrafo único — As intervenções de impacto ambiental de âmbito local relevante serão tributadas a parte, sem prejuízo das demais taxas previstas neste capítulo e caracteriza-se por sua natureza regulatória e/ou extrafiscal, retratando instrumento de política ambiental, indutor ambientalmente corretos, sendo elas: de comportamentos Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649/1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. I- extração e tratamento de minerais; || - empreendimentos com mais de 1.000 metros de areas a construir; !ll- empreendimentos que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos; IV — atividades que utilizem incineradores ou similares para queima de materiais sólidos, líquidos ou gasosos; V-— estabelecimentos medico-hospitalares, exceto consultórios; VI — empreendimentos que utilizem materiais radioativos; VII — empreendimentos que utilizem chaminés ou similar; VIII — estabelecimentos que utilizem serviços de som para fins de festas e shows; IX — escavações ou perfurações no solo por mais de 50 (cinquenta) metros lineares ou 100 (cem) metros quadrados. X — atividades que despejem resíduos e estejam encravadas a menos de 100 (cem) metros de mananciais, barragens, córregos e rios; XI - empreendimentos encravados a menos de 100 (cem) metros de áreas turísticas, de preservação ambiental ou tombadas pelo patrimônio público de quaisquer esferas de governo!) Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 143. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das intervenções sujeitas ao licenciamento e/ou a fiscalização do Poder Público na forma desta lei ou de outros regulamentos do policiamento administrativo de quaisquer esferas de governo. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 144. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII desta Lei e em relação ao licenciamento ambiental em relação a Lei de Licenciamento Ambiental. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 145. A Taxa será lançada em nome do contribuinte. 8 1º - A licença será cancelada no caso da intervenção não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará que não poderá exceder a 12 (doze) meses. $82º-A licença, poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, caso a intervenção não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará e não será recobrada se o contribuinte solicitar a sua renovação em até 30(trinta) dias antes dg seu vencimento. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 146. A Taxa será arrecadada com o pedido de apreciação prévia, com a licença prévia provisória ou com a aprovação da licença definitiva, prorrogação ou alteração de projeto aprovado. CAPÍTULO V TAXA DE ABATE DE ANIMAIS SEÇÃO | INCIDÊNCIA Art. 147. O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. Art. 148. A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada à não existência de fiscalização federal ou estadual. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 149. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo abate de animal. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 150. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo Vill a jêsta Lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 151. A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 152. A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença ou pelo Coletor Municipal credenciado através de boleto ratificado pelo Departamento de Tributos. CAPÍTULO VI TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO | FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 153. A Taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, inclusive a ocupação do subsolo, do espaço aéreo e das obras de engenharia, de arte e da arquitetura no município ou qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços com fins lucrativos. Parágrafo único - A taxa incide sobre o uso oneroso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atqs normativos. Art. 154. Para efeitos desta Lei são consideradas: Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. I-áreas de incidência: a) vias, lougradouros, passeios e outros espaços públicos em geral, incluindo superfície e subsolo; b) espaço aéreo. ll —obras de engenharia, de arte e de arquitetura: a) Qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar e acomodar pessoas, animais e equipamentos. Il — equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura: a) As redes e equipamentos para televisão a cabo; b) As redes, equipamentos e as estações de rádio base para telefonia fixa ou móvel; c) As redes e equipamentos para gás canalizado; d) As estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica; e) As infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo de transmissão de dados, imagem ou voz; f) Rede para transporte coletivo e dutoviário; g) as redes de água e esgoto; h) Outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas no Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de infra-estrutura. IV— equipamentos e outros bens e serviços particulares: a) Bancas de feira, trailer, quiosques, barracas móveis ou imóveis; b) Qualquer equipamento similar aos da alínea “a” deste inciso, seja ele móvel ou imóvel. 8 1º. - Os projetos de ampliação, implantação, instalação de equipamentos e passagem de meios pertinentes de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem submeter-se ao procedimento prévio para a realização de obras em vias ou logradouros públicos, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de especificação técnica da obra, proteção ambiental, segurança de tráfego e da população, nos termos da legislação pertinente. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 2º Na hipótese dos procedimentos do parágrafo anterior tenham sido realizados por órgãos estadual ou federal deverão ser apresentadas ao Município para comprovação e liberação da licença municipal. 8 3º - As prestadoras de serviço de infra-estrutura, cujas redes já estiveram implantadas no Município, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de até 01 (um) ano a contar da publicação desta lei. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 155. O Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que faça utilização particular ou em regime de concessão, permissão ou autorização de áreas na circunscrição municipal nos termos do artigo anterior, devidamente licenciada. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 156. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX desta Lei. 8 1º. A retribuição pecuniária pela utilização de que trata este capítulo, a ser paga mensalmente pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada de acordo com a obra de engenharia, arte e de arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a natureza do serviço. 8 1º - O Poder Executivo poderá adotar como retribuição pela utilização dos espaços de que trata esta Lei, a dação em pagamento, inclusive de pbras e equipamentos a serem implantados para prestação de serviços de infra-estrutura. V Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 2º - Na retribuição de que trata o 8 1º deste artigo, haverá redução para as entidades que adotarem o compartilhamento. SEÇÃO IV CADASTRO E LANÇAMENTO Art. 157. A Taxa será lançada de ofício em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro econômico-social que para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deverá firmar, a partir da vigência desta Lei, a concessão, permissão ou autorização de uso na forma deste capítulo. $ 1º - As empresas permissionárias ou concessionárias das redes de infra- estrutura que utilizam espaços públicos ou que usem mobiliário em espaço público terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua respectiva regularização junto ao Município de contados do início da vigência desta Lei e de 10 (dez) dias corridos para defesa após qualquer notificação expedida pela Fazenda Municipal. $ 2º - As empresas devem apresentar a Secretaria Municipal de Finanças o levantamento completo, contendo as respectivas medições de todas as redes de infra- estrutura existentes no Município, bem como a indicação precisa da localização e a quantificação de todas as caixas de distribuição, armários, postes, cabinas de telefonia e similares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 3º — Aos ocupantes de vias públicas por móveis ou imóveis cabem a aplicação no que couber das obrigações dos parágrafos deste artigo. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 158. A Taxa será arrecadada de acordo com a periodicidade prevista no Anexo IX a esta Lei. CAPÍTULO VII TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 159. As taxas relativas ao exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária Municipal são devidas para atender despesas deste serviço em todos os estabelecimentos, pessoa física ou jurídica, regular ou irregular com o objetivo de proteger e salvaguardar a saúde pública em geral. Parágrafo único — Os serviços de Vigilância Sanitária e Saúde do Município serão geridos e monitorados nos termos do Código Sanitário Municipal através da Lei nº 2.548/2009. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 160. O contribuinte da taxa é pessoa natural e/ou pessoa jurídica que desenvolvam atividades que sejam objetivo da ação de Vigilância Sanitária, definida na lei. SEÇÃO Il BASE DE CÁLCULO Art. 161. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores fixados pelo anexo X a esta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 162. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados de cadastro econômico- social sempre no início do exercício anual de atividade para as renovações e no ato de abertura do estabelecimento e início de latividade para as novas inscrições, a requerimento da parte ou por arbitramento. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 163. A taxa prevista nesta seção deve ser renovada anualmente pelos valores constantes do anexo X por ser dependente de policiamento administrativo relativo aos critérios legais pertinentes ao funcionamento de atividades na circunscrição municipal. Art. 164. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: | - alteração da razão social ou do ramo de atividade; Hl - alteração na forma societária; lll—alteração das instalações e equipamentos de natureza sanitária no estabelecimento. Art. 165. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 166. A Taxa será arrecadada mediante a expedição de Documento de Arrecadação Municipal pelo Setor de Tributos com prazo de vencimento da parcela única para trinta dias após sua emissão. Parágrafo único — Todos os tributos e emolumentos autorizados pela Secretaria de Saúde deverão ser encaminhadas para ser emitidas na Fazenda Pública Municipal nos termos desta Lei. CAPÍTULO VII TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS SEÇAO | DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 167. Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto às concessões, serão cobradas a seguintes taxas: I|- apreensão e deposito de animal, veículo ou mercadoria; Il - guarda de animal para abate e/ou comercialização; Hl - alinhamento e nivelamento; IV - avaliação de imóveis para efeito de cobrança do ITBI; V— expediente de documentos de arrecadação, concessão, declaração, autorização, permissão e outros. SEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO Art. 168. A arrecadação da taxa de serviços diversos será feita quando o ato for praticado, assinado ou visado, ou o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, fornecido ou devolvido, ou ainda quando o serviço for prestado, antecipado ou posteriormente, de acordo com o anexo XI desta Lei. Parágrafo único - Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal. TÍTULO IV DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES NO MUNICÍPIO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSITIVOS GERAIS Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 169 - Fica criado o Cadastro Municipal de Veículos Automotores - CMVA, inclusive moto-taxis e motoboy destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias do Município. Art. 170 - Todos os veículos particulares automotores de transportes de passageiros e mercadorias no Município, incluindo ônibus, táxis, moto-taxi, motoboys, vans, caminhonetes e similares, veículos locados à Prefeitura para transportes de estudantes, pacientes ou outros fins deverão ser cadastrados no CMVA na conformidade do Boletim de Cadastro de Veículos Automotores Transportes Coletivos — Moto- Táxi. Art. 171 - O serviço de transporte público de passageiros no Município de qualquer espécie, será operado por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos devidamente licenciados para cada exercício,conforme a legislação aplicável. Art. 172 - As linhas e pontos de embarque ou outra forma de exercício desta atividade para esse tipo de serviço de transporte na circunscrição municipal, serão definidas pela Prefeitura e somente por ela. Parágrafo único Todo exercício dos serviços de transportes de passageiros que não atendam as normas publicas aplicáveis a espécie, seja federal, estadual ou municipal será considerado nocivo aos usuários e clandestino. SEÇÃO ÚNICA DAS LICENÇAS Art. 173 - Para a Expedição do licenciamento anual de tráfego dos coletivos e Moto- Táxis, o proprietário, possuidor e condutor deverá fornecer ao Município, a seguinte documentação: I- O Ato Autorizatório, endossado através do Boletim de Cadastro mencionado neste capítulo podendo ser cópia; Hl- Cópias dos documentos pessoais tipo: identidade, CPF, comprovante de residência; HI- Recolhimento da taxa correspondente de licença de localização e funcionamento, anexo ... que corresponderá ao licenciamento anual; IV- | Carteira Nacional de Habilitação Parágrafo primeiro: Prova de estar em dia com: I- Seguro obrigatório; H- Emplacamento do veículo; = LPMA; À Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br 0060000000 0000000000000000C00000000000000009000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Parágrafo segundo: O Ato Liberatório antecede a autorização para expedição do Alvará após o pagamento da taxa correspondente e será somente liberado se o veículo tiver na conformidade das leis aplicáveis à espécie. Art. 174 - Os proprietários, pessoa física, possuidores dos veículos de transportes coletivos em geral deverão recolher a Taxa de Licença de Funcionamento e o ISS Fixo, apenas uma vez ao ano. Art.175 - O descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta lei sujeitará às penalidades de multa prevista no anexo XIII desta lei e na Lei nº 2.871/2017. Art.176 — A organização, finalidades, fiscalização e competência relativa aos serviços de trânsito de veículos serão geridos pela Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transportes de Machados — AMMTT nos termos da Lei Municipal nº 2.871/2017. Parágrafo único — As taxas, impostos e emolumentos relativos aos serviços de trânsito e veículos serão monitoradas pela AMMTT e cobradas através da Fazenda Municipal na forma desta Lei e de acordo com o anexo XII. ” TÍTULO V » DOS PREÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSITIVOS GERAIS Art. 177. Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de quaisquer naturezas prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos, e pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por estes, e não especificamente incluído neste código como taxas. Art. 178. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação de preço, serão considerados o custo total de serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume dos serviços prestados e a prestar. $ 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de atividades prdduzidas ou fornecidas, pela média de usuário atendido e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 11552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.govV.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 2º. O custo total compreenderá: I- O custo de produção; tl - A manutenção e administração do serviço HI - As reservas para manutenção do equipamento; IV- A expansão do serviço. Art. 179. Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar os preços: R Dos serviços, até o limite de recuperação do custo total; H. Pela utilização de bens móveis e áreas pertencentes ao município edificadas ou não, até o limite de 30% do valor venal do imóvel, mensalmente. 8 1º. A fixação de preços além dos limites previstos nos incisos | e Il será cobrada de acordo com a tabela V, anexa. Art. 180. Os preços se constituem: | - dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município e susceptíveis de exploração por empresa privada a saber: a) execução de muros ou passeios; b) roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terrenos; c) escavações, aterros, terraplanagem, inclusive destinados a regularização de loteamentos. d) Transporte coletivo; e) Mercados e entrepostos; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados|- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-$8 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. f) Matadouros; g) fornecimento de energia. 1 - da utilização de serviços públicos municipais como contra prestação de caráter individual ou unidade de fornecimento, tais como: a) Fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, fotostáticas, mimeografadas e semelhantes, inclusive carteira de identificação; b) Fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não; c) Prestação de serviços técnicos: demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e vistoria. d) Expedição de certidões de qualquer natureza, inclusive de quitação de tributos municipais, elaboração de laudos lavratura de termos de contrato e de transferência, buscas e segundas vias de documentos. e) Apresentação de petições e documentos às repartições municipais para apreciação e despacho; f) fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes; HI - do uso de bem ou de serviço público, a qualquer titulo aos que o utilizarem: a) áreas pertencentes ao Município, inclusive para estacionamento rotativo; b) áreas do domínio público; c) espaços em imóveis municipais para guarda de objetos, mercadorias, veículos, animais ou a qualquer outro título; d) os serviços dos cemitérios. IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. V- pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; V - pelo uso oneroso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atos normativos. VI — estacionamento rotativo em vias, canteiros, praças e logradouros públicos. N Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 81º. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificada, podendo ser incluídos no sistema de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza semelhante ao enumerado. 82º. Na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso IIl deste artigo o executivo deverá agilizar ações no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio do Município, podendo, para tanto, cobrar o aforamento ou laudêmio, conforme o caso: pelo aforamento que se constitui no uso em pleno gozo do imóvel mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar o foro anual, em numerário ou em frutos conforme determinar a administração; pelo laudêmio que se constitui em pagamento devido ao Município, quando da alienação definitiva de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse e mediante autorização legislativa. Art. 181. Aplica-se aos preços, no tocante, a lançamento, cobrança, pagamentos restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos tributos, e de conformidade com o decreto que estabelecer o preço. Art. 182. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário. Art. 183. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. 8 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. 8 2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e adrhinistração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGOmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 184. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei. Art. 185. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo Único - O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários. Art. 186. Aplica-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei. TÍTULO VI DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO | SUJEITO PASSIVO Art. 187. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontra-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe: | - Da capacidade civil das pessoas naturais; Il - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação de exercício de atividades civil, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; HI - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Rua Manoel João, 23 — Ce -— Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 188. São pessoalmente responsáveis: | - O adquirido ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante de respectivo preço; Il - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do a data da partilha ou adjudicação, meação; “de cujus”, existentes até limitada a responsabilidade ao montante de quinhão, de legado ou da Hi - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão. Art. 189. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual. Art. 190. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante. Art. 191. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo o estabelecimento adquirido devidos até a data de respectivo ato: |-integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE/ Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQDmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Il - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro de comércio, indústria ou profissão. Art. 192. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: 1- Os pais pelos débitos tributários dos filhos menores; Hl- Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; HI - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV- O inventariante, pelos débitos tributários de espólios; V- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório. Art. 193. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excessa de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 1- As pessoas referidas no artigo anterior; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Il - Os mandatários, os prepostos e empregados; Il - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO Il DO LANÇAMENTO Art. 194. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 8 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. $ 2º — Os lançamentos de ofício deverão se fazer por edital de convocação afixado na Câmara Municipal, na Prefeitura, no Fórum e nas agências recebedoras. Art. 195. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º - Aplica-se ao lançamento de legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 82º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 196. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo do domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br O Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados - P| QCEP: 55740-000 - cnP)J: 11.097.375/0001-38 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. 82º - A notificação far-se-á por edital na im caso de recusa de seu recebimento. possibilidade da entrega do aviso respectivo ou no Art. 197. A notificação do lançamento conterá: |- O nome do sujeito passivo; Il - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; Hll - A denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV-O prazo para recolhimento do tributo V-O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI - O domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 198. O lançamento do tributo independe: 1 - Da validade jurídica, dos atos afetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos se us efeitos; H- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. E / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPA O Renascer. Uma nova história. L DE MACHADOS Art. 200. Enquanto não extinto o direi ito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos Ou viciados por irregularidade ou erro de fato. CAPÍTULO Il DA ARRECADAÇÃO E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 201. O Pagamento de todos os tributos e demais rendas próprias deverão ser efetuadas exclusivamente através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal oficializado pela Fazenda Pública e tão somente atra ralizará todos os recolhimentos, vedada a descentralização de O o depósito ou recolhimento avulso em conta corrente, devendo o oeda corrente na forma e prazos fixados na legislação tributária. vés desta, que cent quaisquer recebimentos, vedad , da a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal 0 q O: 202. O contribuinte que optar pelo Pagamento do tributo em cota única gozará do desconto de até Gg, conforme disponha o executivo sempre que estabelecer o benefício em caráter geral e o oão, 23 — Centro — Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 cg: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e- PREFEITURA MUNICIPA O Renascer. Uma nova história. L DE MACHADOS !- Quando parcial, das prestações em quese decomponha; Il - Quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos. Art. 205. É facultada à Administração a cobrança em conjugada de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art. 206. À aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. | - Multa de 20% (vinte pi or cento) sobre o valor do tributo e outras rendas efetuado após o prazo de quando o pagamento for vencimento previsto em lei. < 3 ê ES) O. 208. O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o descrito no artigo anterior, se ito de Cobrança Judicial, desde que regularmente inscrito na Opartição administrativa competente. q q 6. 209.4 ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua O stituição definitiva. q o ROágrafo único - A prescrição se interrompe: e RBa Manoel João, 23 — Centro - Machadds — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 11587 1552 cp: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraOmachados. pe.gov.br o PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. |- Pela citação pessoal feita ao devedor; Il - Pelo protesto judicial; HI - Por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor; devedor. Art. 210. O débito vencido poderá, , à critério do órgão fazendári iguais, mensais e sucessivos. 8$1º-0 parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessad no reconhecimento da dívida. ovo parcelamento para o mesmo débito. o q q $3º.0 parcelamento previsto no caput deverá ser escalonado em razão do valor, devendo a Oprimeira Parcela ser de pelo menos 15% (quinze por cento) do valor total do crédito e da seguinte forma: o q 0 a) ematé 24 meses para valores a partir de 10.000 UFM's; 6) b) valores de 5.000 a 9.999 UFM's em até 20 meses; e c) valores de 2.000 à 4.999 UFM's em até 15 meses; po d) abaixo de 2.000 UFM's em até 10 meses. e EríTuLo Iv O Transação q q Boné facultado ao Prefeito e titular da Pasta da Fazenda Pública celebrar transação sobre crédito: utários, tendo em vista o interesse da Ad ministração e observadas as disposições desta Seção. Oia Manoel João, 23 - Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 G”: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQBmachados. pe.gov.br O) PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito. 86º-A aceitação de bens imóveis fi ca condicionada, tendo em vista a destina necessidade e à conveniência de sua utiliz ção a lhes ser dada, ação pelo Município. criminar, minuciosamente, todos Os motivos em razão Oo quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas. q q 8$1º- Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em Qualguer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem Oserão por ela instruídos. o q [1] 8 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimentá à Gecução fiscal. q Qua Manoe! João, FP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.37 23 — Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 11587 1552 5/0001-38 - e-mail:prefei ituraQmachados.pe.gov.br O Renascer. Uma nova história. I- que a cobrança do débito fi efetivada sem Prejuízo para a m. 100 0600000000000060000060 E - Que se configura a Possibilida: de de o recolhimento dos créditos fi om regularidade. scais Supervenientes vir a efetuar-se partes e por testemunhas homologado pelo Juiz quando Se tratar de crédito objeto de litígio Judicial q Aria? A proposta de transação não Suspenderá exigibilidade do crédito nem afetará o curso do Prqgssso em que se manifesta o Fespectivo litígio. o e | L) V RufBManoei João, 23 — Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 EQ 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - S-mail:prefeituraDmachados. pe.gov.br w O Renascer. Uma nova história. CAPÍTULO v q (o) E m s 5 SG (o) (>) m mA o 5 (o) |) Art. 220. 0 débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais, gualguer que seja a fase e de cobrança, poderá ser Parcelado em até 24 (vinte e quatro a primeira parcela deve ser no mini ) prestações mensai mo de 15% do valor global do débito eapa Quridades financeiras do Município. re $83º-0 disposto no “c. aput” deste artigo será també er recolhida findo o prazo tigBiez do débito fi e e ParfBrafo único - o pedido d quaBia Correspondente à pri eio de petição em que o interessado reconheça a certeza e scal. e parcelamen meira parcela. » 23 — Centro — Machadds - PE/ Fone/Fax: (81) 3649-1156/1 158/1552 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - S-mail:prefeituraOmachados.pe gov br e O Renascer, Uma nova história. e Art. 223, Quando do Parcelamento de débito Pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, Somente será lavrado OU registrado o instrumento, termo ou escritura PS Caso, após o Pagamento de todo o Parcelamento. o , Conforme o Art. 224. À autoridade ad| Ministrativa Poderá alterar a base de cálculo ou excluir juros e multas somente has seguintes hipóteses: a) os não lançados dentro do exercício em que deveria ter sido e não foi; b) por Comprovado erro na base de Cálculo; c) por alteração na Planta d e valores no GrítuLo A] 8 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO 0 0 AB 225.0 sujeito passi vo t terá direito à restituição total ou Parcial das importâncias Pagas a título de to, nos Seguintes casos: a alíquota, no cálculo do montante do a de qualquer documento relativo ao Pagamento; q o - RO»rma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória o q - paBmento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial ParBImente desapro i PE/ Fone/Fax: (81 097.375/0001 -38 a Oel João, 23 — Centro — Machados — - P: 55740-000 - CNPJ: 11. - e-mail: prefeitu e 0) Renascer, Uma nova história. O si. Ofinitiva que a d 0 o O s>» - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância constituída. restituição Vence juros não Capitalizáveis a partir do transite em julgado da decisão eterminam. rt. 28). O direito de pleitear a Festituição total Ou parcial do tributo extingue-se Com o decurso do prazo e OSgginco) anos, contados: ja Oel João, 23 — Centro — Pp: 5 -000 - e-mail: prefeitu 1] Machados — PE/ FonelFax: (81) 3649-1156 - CNPJ: 11.097.37510001-38 (1158/1552 hados ns. CAPÍTULO VI 2 e o o eniro o PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Ill - À diminuta importância do crédito tributário; IV- A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V- A condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando e o crédito acrescido de juros de mora. CAPÍTULO IX COMPENSAÇÃO N Art. 237. É facultado ao Secretário de Finanças, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. CAPÍTULO X DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 238. O Poder Executivo poderá receber bens móveis ou irháveis em dação em pagamento e proceder a alienação desses e dos demais bens dominiais havidos através dessa modalidade e por outorga onerosa, preferencialmente localizados no Município. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 81º - A avaliação dos bens dados em pagamento deverá ser efetuada pelo órgão competente da administração municipal. 82º - Na hipótese da avaliação do bem ser superior ao crédito tributário, com a devida concordância do devedor, a dação poderá ser aceita, sem que lhe seja devida qualquer restituição compensatória. 83º - Quando o bem for móvel este somente poderá ser objeto de pagamento quando o mesmo for de necessidade inquestionável para o Município e autorizado pelo Secretário de Finanças. Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens recebidos em regime de dação em pagamento na forma desta lei e todos os demais bens dominiais que foram ou venham a ser havidos através de pagamento de outorga onerosa e/ou dação em pagamento de débitos tributários e/ou fiscais. Art. 240. As alienações deverão ser precedidas de laudo de avaliação do órgão competente da administração municipal e far-se-ão mediante licitação nos termos da lei específica, garantindo-se o envio de toda a documentação ao Poder Legislativo Municipal. Art. 241. O produto das alienações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado nas ações de execução da Política Cultural e/ou Social do Município. CAPÍTULO XI DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 242. Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a preço. b-rogação ocorre sobre o respectivo Art. 243. São pessoalmente responsáveis: Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / Fon : (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. |-o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Hi - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 244. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 245. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: |- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. CAPÍTULO XII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br MI - V-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; ces. -Osíndicoeo comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 0 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuári Oraticados por eles, ios de Ofício, pelos tributos devidos sobre os atos ou perante eles, em razão do seu Ofício; [IR Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Brágrato único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de Penalidades, às de Caráter (Oratório. I- Opessoas referidas no arti e q H- Omandatários, prepostos e em go anterior; pregados; RuBManoe! João, 23 — Centro — Machadós - PE ! FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 CE 35740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001 -38 - e-mail: prefeitu; o chados.pe.gov.br eve pi CAPÍTULO xm : Hvresap DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E IMPEDIMENTOS hi POA Art. 248. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, Por parte do sujeito Passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município e Prevista na forma deste capítulo e do anexo XII desta lei. On. 249. Respon derão Oprática ou delas pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que Concorrerem para a sua e beneficiarem. nem lhe poderá ser cominada penalidade ondições. a $1º-As infrações e penalidades aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando. O |— exclua a defi i [) Il — comine Penalidade menos Severa que a anteriormente Prevista para fato ainda nã definitivamente julgado. e $82º— As infrações e Penalidades interpretam enBiaso de dúvida, quanto: q -Se de maneira mais favorável ao acusado, I-a capitulação legal, às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão de Eus efeitos; [1] Il—a autoria, imputabilidade Ou punibilidade; | e ll — à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. q ufgMtanoo! João, 23 — Centro — Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 CE 0740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituramac ados.pe.gov.br o PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 251. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente: !- multas por infração; Il - proibição de: a) celebrar negócios jurídicos com os ó autarquias, fundações e empresas; b) participar de licitações; c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município; d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza; e) obter licença de qualquer natureza. rgãos da administração direta do Município e com suas Ill - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento na forma do artigo seguinte; IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais. 8 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável. $ 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos acréscimos, tais como, 1] juros, multas e correção monetária previstos nesta lei. ]) 8 3º - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos Õ cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, O excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Administrativos, sendo considerado recolhimento com O insuficiência do tributo. Art. 252. Poderão ser apreendidos: q Rua Manoel João, 23 — Centro — achados — PE / Fone/Fax: (81 ) 3649-1156/ 1158/ 1552 QCEP: 55740-000 - cNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQmachados.pe.gov.br e O Renascer, Uma nova história. 832.0 Secretário de Fi como determinará O prazo des inanças, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará O seu ato, bem ua vigência. e Art. 253. As penalidades por e com a tabela anexo xim desta infração as normas desta lei serão aplicadas de acordo com este capítulo e Leie os valores das mul tas previstas serão reduzidos: o! - de 50% (cinquenta Por cento) se o Sujeito passivo, no Prazo de defesa, reconhecer a Procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo Prazo, o recolhimento ed tário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez. 9, - de 30% (trinta Por cento) se o Sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo id de defesa e antes de transcorrido o Prazo recursal, Pagar de uma só vez ou iniciar o Pagamento parcelado do débito; Il - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo Pagar o débito de uma Só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa; 0000 O. de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo O débito, antes da sua iniciar o Pagamento parcelado do inscrição em dívida ativa. $1º- As reduções acima Previstas não são cumulativas, aplicando- 8 a de mai se, em cada ; ior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses eridas. 82º - os que, antes do início de qualquer Procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos epencemtemento de penalidades. o pontânea a denúnci quer procedimento fiscal administrativo relacionad| a apresentada a O com a infração. 4º - O infrator a Partir do dia subs (1 eguente da lavratura do auto terá o prazo de dez dias para apresentar a sua defesa, devendo fazê-la em Fequerimento dirigido ao Setretário de Finanças. pé 3º - Não se considera es pós o início de quai o G65º-NnNo Prazo deste arti valor da multa aplicada terá um her através de DAM naltede bancária credenciada ou na Teqguraria da Prefeitura. e ufgManos! João, 23 - Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649 CE 03749-000 - CNPJ: 11.097 1) -1156/ 1158/1552 - e-mail:prefeiturama -375/0001-38 chados.pe.gov.br $ 6º. Julgado Procedente o auto de Correspondente, O qual terá o Prazo de cin contados do dia imedi 87º - registrada em infração, se co (5) dias Para efetuar o seu recolhimento, ato da notificação. A multa aplicada apó: rá imposta ao infrator a multa S percorrer os trâmites dos parágrafos anteriores será rmos da lei, dívida ativa nos te te artigo, Considera "Se reincidência a Fepetição de falta o Contribuinte, anteriormente Fesponsabilizado em virtude de decisão po administrativa em primeira instância. 0 Osruo vil q OA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA q €rPíTuio; Micaização 0 q ud 255. Compete à Administração Fazendária Municipal, Pelos órgãos especializados, a fiscalização do Moprimento das normas da legislação tributária e não tributária relativa a rendas. e q aBose A fiscalização Será exercida sobre todas as Pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive aos cab. de imunidade e isenção. q o antOs; A autoridade administrativa terá amola faculdade de fiscalização podendo especialmente e |- Bi do sujeito passivo a exibição de livros Comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como olicRAr seu comparecimento à repartição Competente, para prestar informações ou declarações; e - AfBender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares. 0 q PE/ Fone/Fax: (81) 3649- - CNPJ:4 1.097.375/0001-38 ua Menoel João, 23 — Centro — Machados — 1156/ 1158/ 1552 iP: Basso - e-mail:prefeituraQmachad ]) Art. 258. A escrita fis desclassifi 0. Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; OA empresas de administração de bens; o Os Corretores, leiloeiros e despachantes Oficiais; o vo: inventariantes; o e Vo síndicos, Comissários e liquidatários; VII Quaisquer outras enti dades ou Pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, Ofício, função, ninifBrio, atividade ou profissão. A obrigação Prevista neste artigo não abran, os are os quais O informante esteja legalmente obri ício, dynção, Ministério, atividade ou profissão. q À 26lgindependentemente do disposto na legislação Criminal, é vedada a divulgação, Para quaisquer 5 Pogparte de Prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão de Ofício, a Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: (81) 3649-1156/ ?: 59740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - “-mail:prefeiturama ) 1158/1552 chados na nn... sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das Pessoas sujeita a fiscalização. 81º. Excetua-se do casos de Prestação mútua d disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária. E os diversos órgãos do Municípi € assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os Oeentrea União, Estado e outros Municípios. nformações obtida no exame de contas e documentos, Constitui falta O grave Sujeita a penalidade da legislação pertinente. q q éfPíTULO ] Onsuita ) e 263. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o di reito de consulta sobre interpretação e cação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência a normas eBibelecidas. o Ang. Nenhum Procedimento fiscal será Promovid O contra o sujeito Passivo, em relação à espécie ConBiitada, durante a tramitação da consulta. arággpto único — Os efeitos Previstos neste artigo não se Produzirão em relação às consultas meramente rotalatórias, assim entendidos as ã Uagjanoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: EP: 85740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitu o (81) 3649-1156/ 1158/1552 raQmac hados.pe.gov.br 1 (0) Renascer, Uma nova história. ressalvado o direito da. data da modificação. rativa dará resposta à consulta no Prazo de 60 (sessenta) dias. e o q Oparágraro Unico - Do despacho proferido em Processo de Consulta caberá pedido de reconsideração, no Oprazo de 10 dias contados da sua Notificação, desde que fundamentado em novas alegações o q O. 268 Respondida a consulta, o Consulente será notificado Para, no prazo de 30 dias dar Cumprimento Ocventual obrigação tributária Principal ou acessória, sem Prejuízo da aplicação de Penalidades 0 q as dentro do Prazo de 30 (trinta) dias, q o Arigzso. A resposta à con. inqúgtos fornecidos pelo c caguio mm DI ATIVATRIBUTÁRIA ENÃo TRIBUTÁRIA sulta será vinculante para a administração, salvo se obtida Mediante elementos Onsulente. ará para que sejam inscritos na dívida ativa os Contribuintes as obrigações tributárias e Não tributária relativas a Numerários do Município t. 20 Constitui dívida ativa tributária e não tributária ia MBnoel João, 23 — Centro — Machados - Pp; E) Fone/Fax: 1156/ 1158/ 1552 P: %4/40-000 - CNPJ: 11 -097.375/0001-38 - “-mail:prefeiturama had. o 6) Renascer. Uma nova história. d. Taxas e Contribui lançamento previs e. Preços Públ f ções, após 60 dias do ta nesta lei; icos após 60 Créditos oriundos de co imediatamente o cobrança; Seu vencimento Por qualquer modalidade de dias do seu Vencimento; ndenação pelo Controle Externo a inscrição deverá ser constituída u conforme o que dispuser a certidão encaminhada à Prefeitura para 272. O termo da inscriçã Eatoriamente: o ção em dívida ativa autenticado pela autoridade Competente, indicará dorkrílio ou a residência de um ou de outros; ua Bhnoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: -1156/ 1158/ 1552 EP: 6740-000 - CNPJ: 1 1.097.375/0001-38 - e-mail:prefeity had. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. IV-A data em que foi escrita; V- Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste arti go, a indicação do livro e da folha de inscrição. curso. CAPÍTULO IV CERTIDÃO NEGATIVA Art. 274. A pedido do contribuinte será fornecida certidão n egativa de tributos municipais, nos termos do requerido, com validade para 60 (sessenta) dias. vencidos, com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 276. A certidão negativa fornecida não exclui o direi to de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 277. O Município não celebrará contrato ou aceitará que o contratante ou proponente faça provar, devidos a Fazenda Municipal, relativos a atividad proposta em compras e licitação publica sem por certidão negativa, da quitação de todos os tributos es em cujo exercício contrata ou participa. | E / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br Oríruio vin 6 Rua Manoel João, 23 - Centro — Machados - P QCEP: 55740-000 - cnPJ:1 1.097.375/0001-38 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. PROCESSO FISCAL CAPÍTULO | PROCEDIMENTO FISCAL Art. 278. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: atos: apreensão; arbitramento; diligência; estimativa; homologação; inspeção; levantamento; plantão; representação; formalidades: Auto de Apreensão; Auto de Infração e Termo de Intimação; Relatório de Fiscalização; Termo de Diligência Fiscal; Termo de Início de Ação Fiscal, Auto de Constatação e/ou notificação; Termo de Inspeção Fiscal; Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização; Termo de Intimação; Termo de Verificação Fiscal. Art. 279. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: | - do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, notificação ou N Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br [ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Auto de Constatação para apresentar documentos fiscais ou não-fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; Il - do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e Termo de Intimação; Ill - do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. Art. 280. Quanto às formalidades, previstas no inciso Il do artigo anterior, farão referência, sempre que couber, aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado. SEÇÃO | APREENSÃO Art. 281. A Autoridade Fazendária poderá apreender bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova ou indícios de prova material de infração à legislação tributária e até a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou outro lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 282. Assim que puder ser identificado o sujeito passivo da obrigação e apurada a existência ou não de infração tributária, poderão ser devolvidos os bens e/ou documentos apreendidos ao proprietário, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova destes, caso o original não seja indispensável a esse fim. Parágrafo único - Poderá o interessado provocar a devolução dos bens e/ou documentos de que trata este artigo, mediante requerimento por escrito, devendo a Autoridade Fazendária apreciá-lo, mediante decisão fundamentada. SEÇÃO II ARBITRAMENTO Art. 283. A Autoridade Fazendária arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: I- quanto ao IPTU: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários fão forem encontrados; Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - im PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. H- quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo, posto que deve prevalecer a avaliação da Prefeitura; ll - quanto ao ISSQN: a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou por terceiro obrigado não merecerem fé, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos; c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis, exibidos pelo contribuinte ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; b houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 9) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. Art. 284. O arbitramento será elaborado tomando-se por base: I- relativamente ao IPTU e ao ITBI, o valor obtido, adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiverem sendo arbitrados; H- relativamente ao ISSQN: a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idêntidas situações; N Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; b outras despesas mensais obrigatórias; 9) a média dos faturamentos apurados pelo Fisco no mesmo período, anteriores ou posteriores ao arbitramento. Parágrafo único - O montante apurado será acrescido de trinta por cento, a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. Art. 285. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: |- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; ll - | o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; ll- os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Art. 286. O arbitramento: |- referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; lH- deduzirá os pagamentos efetuados no período; ll- será fixado mediante relatório da Autoridade Fazendária; IV- com os acréscimos legais será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação ou de Notificação de Lançamento de Crédito Tributário; V- cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. SEÇÃO III DILIGÊNCIA Art. 287. A Autoridade Fazendária realizará diligência, com o intuito de: I- apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; H- fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; Hl- aplicar sanções por infração de dispositivos legais) Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO IV ESTIMATIVA Art. 288. A Autoridade Fazendária estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: I- atividade exercida em caráter provisório; Il- sujeito passivo de rudimentar organização; Hl- contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV- sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais ou não possua escrituração contábil, que, tacitamente, não poderá resultar em pagamento de ISSQN inferior a uma Unidade Fiscal do Município — UFM. Parágrafo único - Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 289. A estimativa será apurada tomando-se por base: I- o preço corrente do serviço na praça; Ill- | o tempo de duração e a natureza específica da atividade; Ill- o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. Art. 290. O regime de estimativa: I- será fixado por relatório da Autoridade Fazendária e deferido por um período de até doze meses; Il- — terá a base de cálculo expressa em Unidade Fiscal do Município — UFM; ll- a critério do Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado; IV- dispensa o uso de livros e Notas Fiscais, por parte do contribuinte; V- por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. Art. 291. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de quinze dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único - No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa dar-se-á através de Termo de Intimação. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3640-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 292. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. SEÇÃO V HOMOLOGAÇÃO Art. 293. A Autoridade Fazendária tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. $ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. $ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. $ 4º O prazo da homologação será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO VI INSPEÇÃO Art. 294. A Autoridade Fazendária auxiliada por força policial e quando necessária, inspecionará o sujeito passivo que: |- apresentar indício de omissão de receita; Hl- tiver praticado sonegação fiscal; ll - houver cometido crime contra a ordem tributária; IV- —opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. Art. 295. A Autoridade Fazendária examinará e poderá apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime dpntra a ordem tributária, na forma prevista no art. 291 desta Lei. SEÇÃO VII LEVANTAMENTO Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 296. A Autoridade Fazendária levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: |- elaborar arbitramento; H- apurar estimativa; Il - proceder à homologação. SEÇÃO VIII PLANTÃO Art. 297. A Autoridade Fazendária, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I- houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou declarado, para os efeitos dos tributos municipais; l- o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. SEÇÃO IX REPRESENTAÇÃO Art. 298. A Autoridade Fazendária ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. 5 A Art. 299. A representação: I- far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; lH- deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração; Hl- não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; IV- deverá ser recebida pelo Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. SEÇÃOX AUTO DE APREENSÃO Art. 300. O Auto de Apreensão deverá conter: Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br 000000000000600000000000090000000000000000000090000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. I- relação de bens e documentos apreendidos; Il- indicação do lugar onde ficarão depositados; Hl- assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do Fisco; IV- a citação expressa do dispositivo legal violado. Parágrafo único - É condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a não determinação da infração e do infrator. SEÇÃO XI . AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 301. O Auto de Infração e Termo de Intimação deverá conter: I- descrição do fato que ocasionar a infração; l- | citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; Il - comunicação para pagar o tributo e a multa devida ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. Parágrafo único - É condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a não determinação da infração e do infrator. "SEÇÃO XI! . RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Art. 302. O Relatório de Fiscalização deverá conter: | - descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento; Il - citação expressa da matéria tributável. SEÇÃO Xill TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL Art. 303. O Termo de Diligência Fiscal deverá conter: I- descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; ll- | citação expressa do objetivo da diligência. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1146/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. ) “SEÇÃO XIV . TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AUTO DE CONSTATAÇÃO Art. 304. O Termo de Início de Ação Fiscal ou Auto de Notificação e Constatação deverá conter: I- Data de início do levantamento homologatório; l- Período a ser fiscalizado; Hl- Relação de documentos solicitados; IV- Prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. SEÇÃO XV TERMO DE INSPEÇÃO FISCAL Art. 305. O Termo de Inspeção Fiscal deverá conter: I- Descrição do fato que ocasionar a inspeção; l- | Citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção. — SEÇÃOXVI º TERMO DE SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 306. O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização deverá conter: l- Descrição do fato que ocasionar o regime; Il- | Citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; Hl- ' Prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; IV- Prazo de duração do regime. SEÇÃO XVI | TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 307. O Termo de Intimação deverá conter: I- Relação de documentos solicitados; ll- | Modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; Hl- Fundamentação legal; IV- Indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; V- | Prazo para atendimento do objeto da intimação. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. SEÇÃO XVIII TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL Art. 308. O Termo de Verificação Fiscal deverá conter: I- a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento; I- | a citação expressa da matéria tributável. CAPÍTULO VI PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 309. O Processo Administrativo Tributário será regido pelas disposições desta Lei e será: I- iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; Il- aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. . ) SEÇÃO II PRAZOS Art. 310. Os prazos: I- são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento; Il- só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; ll- serão de trinta dias para: a) apresentação de defesa; b) elaboração de contestações; c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; d) resposta à consulta; e) interposição de recurso voluntário; 1) pedido de reconsideração; IV- serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. V- serão de 10 (dez) dias para interposição de recurso de ofício ou de revista e pedido de reconsideração; VI- não estando fixado, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado. VIl- | contar-se-ão: a)- da defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; b)- das contestações, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir da intimação ou notificação para o ato; c)- do recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. VIII — imediato, para cumprimento de ato em que a infração nele relacionada deva ser coibida imediatamente sob pena de perda do objeto após a consumação e de prejuízo para a sociiedade. Art. 311. Os prazos suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. SEÇÃO II PETIÇÃO Art. 312. A petição: I- será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: a) nome ou razão social do sujeito passivo; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário; a) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem, inclusive com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados; l- será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; ll- não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. SEÇÃO IV. INSTAURAÇÃO Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneilFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 313. No ato de instauração do processo, o servidor: I- receberá a documentação; I- - certificará a data de recebimento; Hl- — numerará e rubricará as folhas dos autos; IV- o encaminhará para a devida instrução. SEÇÃO V INTIMAÇÃO Art. 314. Far-se-á a intimação: I- pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do Órgão Fazendário, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar; l- por vias postais, telegráficas ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; Art. 315. Considera-se feita à intimação: I- na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; l- | no caso do inciso Il do art. 68 desta Lei, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação. SEÇÃO VI INSTRUÇÃO Art. 316. A Autoridade que instruir o processo: I- solicitará informações, pareceres ou outras providências que entender necessária; H- — deferirá ou indeferirá provas requeridas; ll - | numerará e rubricará as folhas apensadas; IV- 'mandará cientificar os interessados, quando for o caso; V- abrirá prazo para recurso. N SEÇÃO VII N NULIDADES Art. 317. São nulos: Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. I- os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fazendária; l- | os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente não fundamentado, ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Parágrafo único - A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. Art. 318. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 319. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 320. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 321. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente ter acesso ao processo em que for parte, assegurado o direito à cópia dos autos, vedada a retirada destes da repartição competente. Art. 322. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. Art. 323. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. $ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. S$ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. $ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e se fornecerão dados suficientes para identificar a ação. Art. 324. Os interessados podem apresentar suas petições instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes se autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. os documentos que os devolvida devidamente Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. CAPÍTULO VII PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL * SEÇÃO! — LITÍGIO TRIBUTÁRIO Art. 325. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrafo único - O pagamento do tributo descrito em Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. SEÇÃO II DEFESA Art. 326. A defesa deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. $ 1º A defesa que versar sobre parte da exigência implicará reconhecimento da parte não-impugnada. $ 2º Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. Art. 327. A prova documental será apresentada no momento da defesa, precluindo o direito de o sujeito passivo ou seu representante legal fazê-la em outro momento processual, a menos que: I- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior; H- refira-se a fato ou a direito superveniente; Ill- ' destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. $ 1º A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida ao Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos deste artigo. nos autos para, se interposto recurso, serem apreciados pela Autoridade Julgadora de & 2º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentadas permanecerão segunda instância. SEÇÃO III. CONTESTAÇÃO Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 328. Apresentada a defesa, o responsável pelo procedimento ou processo será encaminhado à Autoridade Fazendária seu substituto para que ofereça contestação. 8 1º Nas contestações, a Autori indicando ou requerendo às constarem do documento. dade Fazendária alegará a matéria que entender útil, provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que S 2º Não se admitirá prova fundada em de poimento pessoal de servidor municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO Iv COMPETÊNCIA Art. 329. São competentes para julgar na esfera administrativa: I- em primeira instância, o Diretor de Tributos e o Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária; Il- em segunda instância, a Procuradoria Jurídica Municipa. SEÇÃO V l JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 330. Elaboradas as contra-razões, o processo será remetido ao Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária. Parágrafo único - Os processos remetidos deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou sejam de elevado valor, conforme definido em ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 331. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo e julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. O Art. 332. Se entender necessária, O Administração Fazendária determinará, de realização de diligências, indeferindo ps impraticáveis. o Secretário Municipal responsável pela ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a as que considerarem prescindíveis ou O Ar 333. Quando, em exames posteriores ou diligências, realizados no curso do O processo, forem verificadas incorreções, inexatidões ou omissões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação ou emitida Notificação de id Lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para defesa concernente à matéria modificada. o Parágrafo único - Quando o agravamento da exigência inicial primeira instância, o prazo para apresentação de nova def. começará a fluir a partir da ciência dessa decisão. O Rua Manoel João, 23 - Centro = O CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097 correr de decisão de do sujeito passivo Machados —- PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 -375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art. 334. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do sujeito passivo, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de trinta dias para cobrança amigável do crédito. Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito, o Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária encaminhará O processo para inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública para promover a cobrança executiva. Art. 335. A decisão: I- conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; Il- arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; Hll- indicará os dispositivos legais aplicados; IV- apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; ( V- concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; VI- será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação. $ 1º A decisão de primeira instância não está sujeita a recurso extraordinário e a recurso especial. $ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência. $ 3º Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. O Art. 336. As inexatidões materiais devidas ao lapso manifesto, ou aos erros de cálculo e existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. O ar 337. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso O voluntário, total ou parcial, com efeito, suspensivo, para o Conselho Municipal de O Contribuintes. 5 $ 1º O recurso voluntário será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância. id Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 O CEP: 55740-000 - cnPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 8 2º No caso em que for dado provimento a recur: de recurso voluntário começará a fluir da ciên so de ofício, o prazo para interposição cia, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. g4º Alternativamente ao depósito referido no 8 3º, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal » Se pessoa jurídica, ou ao patrimônio, S5º A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o 8 4º serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis. Art. 338. A Autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: I- exonerar o sujeito passivo do Pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorre ntes) a ser fixado em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; [1] Il- deixar de aplicar pena de perda de me ) à infração denunciada na formalização da exigência. 0; 1º O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, O mediante simples d rcadorias ou outros bens, cominada Ss despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira O instância. º, 2º Não sendo interposto, deverá a Procuradoria Jurídica Municipal requisitar o processo. e SEÇÃO VI é o JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Cart. 339. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à Grocuradoria Municipal para proferir a decisão. é 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido m diligência para se determinar novas provas. ó 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos 8 acompanhar as provas determinadas. €Ort. 340.0 Processo que não for relatado ou devolvido, no Prazo estabelecido, com voto 6&crito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em o Gua Manoel João, 23 - Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1 156/ 1158/1552 Ge”: 55740-000 - CNPJ: 11 -097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQOmachados.pe.gov.br O) ICIPAL DE MACHADOS 0) Renascer. Uma nova história. O autuado ou o reclaman “lhes faculta após o resumo do processo feito pelo relator. te poderão representar- Se no Conselho do o uso da palavra, pj or dez minutos, Art. 342. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando O acórdão resultar na dispensa do Pagamento de tributo devido. - À decisão Por equidade será admitida somente quando, atendendo às Características pe: Ssoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades Pecuniárias, nos Casos em que não houver dolo, fraude ou O simulação. Art. 344. O pedido de Feconsideraçã O trinta dias, contados da ciência: q q |- o H-' de decisão que negar Provimento, total ou Parcialmente, a recurso Coluntário. 4 . SEÇÃO vil º : EFICÁCIA E EXECUÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA Ort. 345. as decisões definitivas serão cum de decisão que der provimento a recurso de Ofício; pridas: 5 Pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução; e 10 (dez) dias, satisfazer O pagamento ia principal referida na condenação ou pagar a diferença entre [o) e a importância depositada; 119 pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa. q 5) CAPÍTULO vil PS DOS RECURSOS o SEÇÃO | e DO RECURSO VOLUNTÁRIO o o RuyManoei João, 23 — Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 CErg55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - S-mail:prefeituraOmachados pe.gov br e 0) Renascer. Uma nova história. Art. 346. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, Caberá recurso voluntário a Procuradoria da Fazenda Municipal, não cabendo mais Fecurso, devendo Ser lavrado o Despacho Final pelo titular da Fazenda Municipal na forma determinada pela Procuradoria para arquivamento Ou continuidade da Cobrança, sendo o caso. es 3º Não será conhecido o Fecurso dirigido a Procuradoria da Fazenda Municipal, quuando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida. Cart 345. o Fecurso voluntário será Grocesso fiscal ori 6, 349. É vedado reunir em uma só petição Fecursos referentes a mais de uma ecisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao Giesmo contribuinte. entregue à repartição em que se constituiu o ginal, e por ela encaminhado à destinação. rt. 350. Os Tecursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo Previsto no igo 357 deste Código, serão encaminhados a Procuradoria da Fazenda Municipal, e deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando O levantamento e Perempção, nos Casos em que esta tenha oco rrido por motivo alheio à vontade dos iBjeressados. bd SEÇÃO II o DO RECURSO DE OFício q Pagágrafo único - Se à autoridade julgadora deixar de recorrer de Ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do Processo, ou que do fato ol conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada Por intermédio daquela aulsridade. q Artg352. Será facultado o Fecurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo Soho quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, congpierar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal. Ruggiianoel João, 23 — Centro — Machados - PE | “EF w55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001 Fone/Fax: (81) 3649-114 56/ 1158/1552 -38 “ Smail:prefeituraDmachados. pe.gov.br (0) Renascer. Uma nova história. SEÇÃO II DA CONSULTA a consulta que versar sobre objeto de ação O Consulente. o 8 2º A consulta deverá ser formulada com objetividade O focalizar dúvidas relativas e clareza e Somente poderá à situação do consulente. & 5º No decurso da ação fiscal, Ocorrendo dúv e legislação tributaria, poderá o Agente Fi idas relativas à interpj iscalização iniciada, se for o caso. retação e aplicação scal formular consult a, interrompendo a j SEÇÃO Iv . DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 354 Das de cisões proferidas pela Procuradoria da Fazenda Municipal, não caberá edido de Feconsideração. CAPÍTULO vil PROTESTO EXTRAJUDICIAL ce comgeeo0o00 SEÇÃO ÚNICA AB. 355 - Fica autorizado O protesto extrajudicial da dívida ativa tributá raBularmente registrada do Município de Quixaba (PE) sem Splumentos, custo ou quaisquer despesas para o Município, Dgimplidas, Para os fins previstos na Lei Federal nº. 9.492, de 10 e sr Nº 12.767 de 2 ria e não tributária Prévio depósito de , inclusive parcelas de setembro de 1997 7 de dezembro de 2012. S efeitos do Protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão o. resmonsáveis tributários apontados nos artigos 128 à 138 da Lei Federal nº. 5.172, de 2 cedinho de 1.966 (Código Tributário Nacional), e do Código Tributário Municipal, cujos nofes constem das Certidões de Dívida Ativa. q R anoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: CE 5740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - *-mail:prefeituramachados pe.gov.br ]) (81) 3649-1156/ 1158/1552 O Renascer. Uma nova história. Art. 356 - As créditos inscri Previstas nos artigos 183 à 193 d ei : m as garantias O Nacional, Lei Nº 5.172/66. a) nome completo do devedor: b) número de inscrição no CPF quando for Pessoa física; c) CNPJ quando for pessoa juri dica ou MEI (Microempreendedor individual); d) endereço completo do protestado. O Art 358- Considera-se Praça de pagamento para fins de OQ débito oriundo da dívida ativa do Município, Dart 359 - Poderão s Oinciusive aqueles que j €C00000000000000 Protesto, para todo e qualquer O próprio Município de Quixaba (PE). er protestados, débitos regularmente inscritos na divida ativa, já estejam sendo objeto de execução fiscal. rt. 360 - O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos na i iva, deverá ser utilizado, Preferencialmente, Nos seguintes casos: |- Com débitos vencidos a mais de 90 (noventa) dias contados do prazo de Pagamento previsto em lei; < o o 9» e « » Il - Acordos rompidos; Il — devedores contumazes cadastrado não compareçam para presta Ou que tenham débitos vencidos por mais HI - de com aviso de recebimento no endereço r esclarecimentos à Fazenda Municipal de um exercício fiscal; hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado. IV — Créditos em cobrança administrativa extrajudicial, processual. em qualquer fase Coco coco. SO quitação. º 82º - Os títulos terão seus prazos vencidos para efeito de lavratura dos protestos pa Cartório após 72 (setenta e duas) horas contados do recebimento pelo contribuinte ddlbiocumento de citação enviado pelo tabelião. Ark 361 - Instrumento formal a ser firmado com o Tabelião e retirada d de Protesto lo regulará a rerressa Os títulos, bem como dos respectivos valores que devbrão seguir Pam protesto por ordem decrescente de valores. q 0 RB Manoel João, 23 — Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 11 CEB 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraBmachados. pe.gov. br é 0) Renascer. Uma nova história. Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá Ser realizada em borderô pela via eletrônica, Preferencialmente, Ou por borderô impresso Nos termos em que o titular da ii Municipal determinar, devendo este assinar o documento de remessa de títulos ao Cartório. Art. 363-0 Município poderá fornecer ao interessado apenas informa existência ou não de protesto e Fesponsabilidade pelos dad ções a respeito da O tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a Os que lhe for fornecido. OArt. 364.0 Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme o dispõe o artigo 29, $ 1º da Lei Nº 9.492/97. Art. 365 - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção é crédito, incumbindo ao município, assim que o contribuinte apresentar a quitação ou cancelamento do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu ome no referido cadastro. Garágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o Pagamento total é dívida ou o seu parcelamento. Ort. 366 - Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou QGscutar o crédito da fazenda pública municipal de natureza tributária e não tributária, exigível os O vencimento do Prazo para Pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for geror ao dos respectivos custos de cobrança. U por provocação da Parte, após ouvido o agynscrições da dívida ativa Correspondentes a créditos pres: ag hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor. Secretário Municipal de Finanças, critos e a créditos de contribuintes AR 368 - Os pagamentos previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto da certidões de dívida ativa correrão por conta dos contribuintes inadimplentes que os faBo diretamente ao tabelionato de notas no momento da compro ação da quitação do déjgito pelo devedor ou responsável, ou Por ocasião do cancelamento do protesto, sendo dexido, neste último caso, pelos contribuintes. 0 q o RuBManoel João, 23 — Centro — Machados - PE 1 Fone/Fax (81) 3649411 CEb 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 e-mail: prefeituramac dos.pe.gov.br q PREFEITURA MUN (0) Renascer. Uma nova história. ICIPAL DE MACHADOS Art. 369 - Para fins desta lei o Município Poderá realizar entidades públicas e privadas Para divulgação das inform $3º do artigo 198 da Lei Federal Nº 5.172/66. convênios não Onerosos com ações Previstas no inciso || do DISPOSIÇÕES FINAIS 04.370. Todos os atos OTributária. q q [4 1º- Os prazos serão contínuos » excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o dia do Vencimento. relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos Prazos fixados na Legislação e, se necessário, até o Primeiro dia útil o e . % 371. Consideram-se integradas à Presente lei as tabelas dos anexos que a acompanham de la xi e Am 372. Fica o executivo autorizado a assinar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais “gro a troca de informações, arrecadação ou fiscalização de tributos. q Arti373. O imposto previsto no Capítulo || desta lei em 2020 independentemente içã e an Fica instituída a unidade financeira municipal equiparada a R$ 1,00 Para o cálculo dos tributos estaiecidos nesta lei. o aráBiro único - A unidade financeira mencionada nesse artigo poderá ser corri or à al, utilizando o Índice de do executivo municip: Preço ao Consumidor Am ilar ou que venha a substitui-lo. igida a qualquer tempo, ues plo IPCA/IBGE ou outro noel João, 23 — Centro — Machados —- PE ! FonelFax: (81) 3649. EP: 740-000 - CNPJ: 11 -097.375/0001-38 -1156/ 1158/ 1552 - e-mail:prefeiturama o chados.pe.gov.br (0) Renascer. Uma nova história. Art. 376. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários em vigo vigorar em 2019. e Art. 377. Os débitos tributá e quantia de Parcelas em 24 rios poderão ser parcelados conforme dispuser o executivo não excedendo a meses. Art. 378.0 bônus para p: o agamento dos tributos em Beral relativos aos lançamentos do exercício em curso não poderão exceder 30% (tri inta por cento) e deverão ser pagos impreterivelmente dentro do exercício a o" se refere, q as 381. O Poder Executivo poderá aplicar multa por similaridade conforme qualquer código de pena PRW isto na tabela anexo XII desta lei. o AO 382. Esta Lei entrará em vigor na data de sua disBosições das alíneas “Deo 1988, Tevogadas as dispo: Publicação, observados as do inciso Ill em con 583/2006 do artigo 150 da Constituição Federal de sições trário, em especial a leis Municipais nºs, GabBete do Prefeito, Munic ípio de Machado. (PE), 280E DEZEMBRO DE 2020. Argemiro - Prefeito - ua Menoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: (81) 3649-1156/1 158/1552 :P: 99740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeiturama o chados.pe.gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. ANEXOS CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 47 e 54 desta lei Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. |- Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de: Todos os serviços constantes da lista de servi iços constantes do 5% artigo 44 desta Lei. fl - Quando o serviço for prestado em carát er pessoal pelo próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com a seguinte tabela: Profissionais de nível superior, exceto (1.2.002) 200.0 F 4 1.2.002 Médico, Advogado e Contador, com escritório e pelo | 300.0 menos um funcionário. — = - Y 1.2.003 Profissionais autônomos titulados por [140.0 estabelecimentos de ensino de nível técnico ou provisionados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, estabelecidos ou não. 0C000000000000000000000000000 ce. 1.2.004 Profissionais autônomos estabelecidos ou não, que | 120.0 exerçam atividades físicas ou artesanais, sem auxílio de terceiros, inclusive motoboys e taxistas, pipeiros, frentistas, vans, ônibus. L | 1.2.005 Agentes, representantes, despachantes, corretores, | 70.0 intermediários e outros profissionais autônomos não previstos nos itens 001, 002 e 003, estabelecidos ou não, pelos serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal decorrente do exercício da profissão. 000000000000 G! - Quando os serviços forem prestados Por sociedades civis de profissionais, de esta Lei, o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma: q Qrua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fon GEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 o que trata o artigo 46,Ill eiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1 552 - e-mail:prefeituraQDmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNI (0) Renascer. Uma nova história. CIPAL DE MACHADOS Até 05 profissionais (por profissional e por mês) 1.3.002 [Pe 05 profi ssionais ( por profissional e por mês) 60.0 ) Art.109 desta Lei O consumores RESIDENCIAIS: o 5 Ê 2.1.001 De 0230 0,75 ps 2.1.002 1 De 31350 1,21 2. 2.1.003 De 51 a 100 270 º 2.1.004 E De 101 a 150 543 | po 2.1.005 De 151 a 300 16,60 | S 2.1.006 De 301 À 500 29,52 . 2.1.007 l De 501 à 1000 5518 | 2 2.1.008 Acima de 1000 n021 | o H6LONSUMIDORES COMERCIAL, INDUSTRIAIS, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS: o o RÊ Manoel João, 23 - Centro -M Cr$: 55740-000 - CNPJ: 11.097.3 achados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 75/0001-38 - e-mail:p; refeituraDmachados.pe.gov.br (6) Renascer. Uma nova história. De 51 a 100 8,75 De 101 a 150 14,53 De 151 a 300 25,08 De 301 À 500 46,34 | De 501 à 1000 Acima de 1000 173,19 Art. 123 Desta lei Taxa de Conservação Sepultura simplesirasa Sem construção, por ano (anuidade) Taxa de Conservação sepultura simples/catacumba alvenaria, por ano (anuidade) Taxa de conservação, sepultura gavetas/urnalcarneiro (anuidade) RuBManoel João, 23 - Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1 158/1552 cEg 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - S-mail:prefeituraBmachados.pe.gov.br o e o e o o O são OQ 3.1.005 i 3.1.006 T isi 3.1.007 T 31008 | Too [ . 3.1.009 Taxa de remoção e transferência de cadáver 50.0 3.1.010 Taxa para construção ou reforma de Catacumba Tao |) o O 31011 Taxa para Construção ou reforma de jazigo 100.0 o str | Taxa transiorência de titularidade 500 Taxa de Velório por Período de até 24 horas Too Taxa de Ocupação de Ossuário (anuidade) E [1] E] Abertura e fechamento de sepultura Carta aforammeeito, Tairatíiva, cerfidiio & Devieração de Segpuiliamento Taxa de serviços Similares e não previstas nesta tabela Obg não pagamento das taxas deste anexo crétérícia o Poder P ua Mgnoel João, 23 — Centro — Machados - PE / FonelFax: (81) 3649-1156/1 158/1552 o iP: 38740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraBmachados.pe.gov.ty a | q “0 fruesessaneesonsa ercearia upermercado Açougue eixaria agazine de vestuário de micro e Pequeno porte omércio de artigos de Vestuário mércio de móveis, eletro-eletrônicos Omércio de Produtos farmacêuticos Omércio de produtos Veterinários Qmércio ae artigos de Papelaria, armarinho e utensílios Ésticos ércio de combustíveis, lubrificantes, postos ércio de gás liquefeito de Petróleo ércio de materiais de construção RSStaurantes honetes e Sorveterias BA PaBrias CoBfrcio de Peças e acessórios para veículos Joalíerias, óticas e relojoarias Dengis atividades Comerciais não mencionadas nesta tabela ua Giro. João, 23 — Centro — Machados — EP: H- Atividades Prestadoras de Serviço PE/ Fone/Fax: (81) 3649- 5740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraoma Artigo 127 desta lei. 1156/ 1158/ 1552 chados.pe.gov.br O Autônomo estabelecido de nível médio Autônomo estabelecido de nível simples / rudimentar Casas lotéricas Oficina de conserto em geral ed Postos de serviço para veículo (troca e lavagem) Tinturaria e lavanderia Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc OBarbearias OSatão de beleza Ensino Fundamental 1 GG nsino Fundamental H sino Médio nsino Superior stabelecimentos hospitalares raio de análise clínica iversões Públicas (parques e shows) eventual e por dia Cerero, teatro e assemelhados staurantes com pista de dança, dancings, boites e similares liche Oposições, feiras de amostra, quermesses e similares Grcos com capacidade superior a 150 Pessoas (por dia) RBrques de diversões - por peça QBaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens agrriores (por dia) tadores de serviço na área de construção civil, urbanismo e p ismo P&Ssoas jurídicas prestadoras de serviços off shore ABropecuária Béficas de jornais e revistas A iações com fins lucrativos, cooperativas CSórios CABório de Registro Civil (nascimento, óbito etc) Agâgcias de viagem Traggporte escolar, turismo e similares Traggporte coletivo, empresa de ônibus Rys Manoel João, 3.200,0 300,00 90,00 150.00 170,00 90.00 60,00 320,00 90,00 80,00 149,98 149,98 60,00 149,98 120,00 150,00 230,00 888,86 1291,45 110,00 35,00 157,88 173,66 78,93 189,45 15,00 78,93 15,78 307,86 307,86 189,45 58,41 149,98 250,00 150,00 307,86 307,86 200,00 200,00 23 - Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ cê 55740-000 - CNPJ:4 1.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQmachados. 58/ 1552 pe.gov.br Art.133 desta lei Além das 22:00 horas Sábados após 12:00 horas Domingos e Feriados o e Oel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: * 95740-000 - CNPJ:1 1.097.37. 5/0001-38 (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 - “mail:prefeituramachados ">. incas Transporte por táxi passei Transporte alternati de G A 200,00 Transporte Por moto-taxi e moto boy id a e à ituição não financeira 600.0 Academia de Binástica e Congêneres com até 100 alunos 150.0 Academia de £inástica e congêneres com mais de 100 atunos o 280.0 Concessionária de motos e similares 300.0 Concessionarias de automóveis e similares : , 500.0 Concessionária de serviço publico 1.100.0 Antenas de internet, radiodifusão, telecomunicações e similares 6.900,00 000 0000000000 0000 E ê & E E: Ê HI - Atividades Industriais UFM 150,00 300,00 1.894,56 2.800,00 Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 cg: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQBmachados.pe.gov.br O) Placa luminosa mZ eporano. Placa simples Por m2e por ano Art.139 desta lei Pintura por m2 e por ano Com anúncios em desde que visíveis das vidas pú leiros e letreiros com qualquer que Seja o sistema de colocação | 200 + desde que visíveis das estradas municipais, estaduais ou federais, por placa 82495 a)em estradas Municipais por m2e por ano T 15.0 6206 Tina demais estradas pormZ & por ano T200 4 C) tratando-se de Publicidade de fumo e bebidas 158lcoólicas Porm2e por ano 60.0 200% Papel Colocados em andaimes, muros € outros quadros -Qualquer que seja af 20.0 e Publicidade Por duração do Cartaz por mz 200 Tapa colocados em andaimes, muros & Outros quadros, tratando-se de | 40,0 e Publicidade de fumo e bebidas alcoólicas por m2 20100 T Papai colocados em andaimes, muros e outros Quadros, anúncios levados por | 15.0 7 O Pessoas, veículos ou Semoventes apropriados por mz e por a 011 ê ET falada Prédios Particulares por mês 130 012 e Taismibuição de panfletos, de qualquer meio, Por qualquer de Panfleto e pormês | — Centro — Machados — CNPJ:1 1.097 PE/ Fone/Fax: -375/0001-38 - e-mail:prefeitu Uma nova história. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. 6.2.013 faixas de pano por faixa e por quinzena 10.0 6.2.014 falada por meio de autofalantes ou outro instrumento fixo ou móvel, por ano — | 120.0 carro de som e outros 6.2.015 Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus ou circulando árvores, | 30.0 por m2 e por ano 6.2.016 Publicidade através de “outdoor”, por unidade/ano 1 190.0 6.2.999 Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e por ano 50.0 | Alvarás de Construção, Habite-se, Reforma e Demolição | Art.144 desta lei Alvarás de Construção, aceite-se, habite-se, reforma, demolição, acréscimo, apreciação e licença prévia por m? (residenciais) mm Alvarás de Construção, aceite-se, habite-se, reforma, demolição, acréscimo, apreciação e | 4,50 licença previa, - por m? (não residenciais) 7.1.003 Regularização de licenças — (extemporâneos) por m? +20% 71.004 Licença com impacto ambiental de âmbito local +50% 7.1.005 Apreciação de projetos residenciais acima de 70m? 05 7.1.006 Apreciação de projetos não residenciais 0.7 71.007 Licença de construção/implantação, antenas, torres, caixa d'água por m? 8.0 | 7.1.008 Renovação de Alvará — idem por m2 150% + 71.009 Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de | 3,00 o dutos subterrâneos por cada 1.000 metros lineares 71.010 Licenças previstas neste anexo sendo de caráter prévio e precário antes do alvará definitivo 1.0/m? | | Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGD)machados.pe.gov.b Uma nova história. 7.1.999 Outras licenças não especificadas nesta tabela 05 Os valores acima especificados em (%) percentual são em relação ao item 7.1.001 7.2.000 Alinhamentos ou nivelamentos, válidos por 06 (seis) meses: 7.2.001 TES os primeiros 10 mts. 1.0 7.2.002 Drenos, 160railer160, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas, por metro linear | 5.0 72008 Drenos, 160raler160, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas “onde houver | 8.0 calçamento, sem prejuizo da cobrança de danos causados, por metro linear 72004 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis ou lubrificantes, inclusive tanques, por | 30.0 unidade. 7.3.002 Superior a 20.000 m? 04 7.4.000 Licença de Execução de loteamentos 7.4.001 Loteamento com até 200 lotes 3.000,00 7.4.002 Loteamento com mais de 200 lotes 6.000,00 1 O uid E DESMEMBRAMENTO 7.5.001 Remembramento e desmembramento de áreas por evento por 200,0 7.5.003 Remembramento e desmembramento de lotes 100,00 7.6.000 Pavimento em via pública — reposição, por m? 7.6.001 de calçamento (paralelepipedos ou cimento) 99.00 7.6.002 de cobertura asfáltica 120.00 77000 Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por | 70.0 unidade Aprovação de equipamentos em obras civis Instalação de elevadores ou escadas rolantes, por unidade 200.0 7.9.000 Tapumes e andaimes 7.140.001 Tapumes e andaimes por metro linear 5.0 711.000 EVENTUAIS - INSTALAÇÕES EM VIAS PÚBLICAS — LICENÇAS 711.001 Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, 70.00 stand de vendas, tenda e toldo até 10 m? 711.002 Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, Acrescer 1.00 stand de vendas, tenda e toldo acima de 10 m? por cada m? 7.411.003 Banca de jornais e revistas, barraca de artigos de época, fiteiro, quiosque e 160railer. 70.0 7.141.004 Ciroo até 5.000 m? 1500 Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br 00000000U0000090060000C00000009U0000C000009090006C90000 O Renascer. Uma nova história. 7.11.005 Circo a cima de 5.000 m? | 250.0 7.141.006 Comércio ou serviço em veículo automotivo em eventos 65.0 7.141.007 Parque de diversão até 10 equipamentos de diversão 150.0 7.11.008 Parque de diversão com mais de 10 equipamentos de diversão 250.0 7.141.009 Liberação de solo para eventos de qualquer natureza por evento e por 100 m? 150.0 7.141.010 Liberação de solo para eventos de qualquer natureza por evento e acima de 100 m? 300.0 741.011 Circulantes, tabuleiros, ambulantes em geral e por evento 20.0 Art.150 desta Lei 8.1.001 Bovino ou Vacum 70.0 unid 8.1.002 Ovino 8.0 unid. 8.1.003 Caprino E 8.1.004 Suíno 10.0 unid. 8.1.005 Aves 0.10 (kg) 8.1.006 Outros De acordo com a similaridade acima ) Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br O Renascer. Uma nova história. TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA ; PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS . 4 ; t | | Cemorisiaus r G i Art.156 desta lei CÓDIGO | ESPÉCIE UFM's 9.1.000 Feirantes /ambulantes/expositores e outros em via pública 9.1.001 Comercio ambulante sem ocupação fixa e por ano 25.00 9.1.002 Barracas de feira livre por semana até 4m? 3,00 9.1.003 Barracas de feira livre por semana de 4,1 à 8m? 5,00 9.1.004 Barracas de feira livre por semana de 8,1 à 12m? 8,00 9.1.005 Barracas de feira livre por semana de 12,1 à 16m? 10,00 9.1.006 Boxes do mercado público por mês (cernes e cereais) 40,00 9.1.007 Boxe Mercado Multicultural interno — fixo mês 78,00 9.1.008 Boxe Mercado Multicultural externo — fixo mês 63,00 9.1.009 Boxe Mercado Popular — fixo mês 40,00 9.2.000 VEÍCULOS (unidade por ponto/ano) de eventos com fins mercantis e sem fins lucrativos por mídia 9.2.001 Carro de passeio - ponto 30.0 9.2.002 Moto-táxi - ponto 20.0 9.2.003 Caminhões - ponto 110.0 9.2.004 Utilitários - ponto 75.0 9.2.005 Reboque — licença e ponto 30.0 9.3.000 Circos, tendas e similares por evento | [9.301 Categoria especial por cada 100 m? 2.00 9.3.002 Categoria popular por cada 100 m? 1.00 9.3.003 Parque de Diversões e outros por cada 100 m? 2.00 [94000 | Liberação de praça, ruas e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização | 5.00 | Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 9.5.001 Cabines telefônicas 9.5.002 | Postes para iluminação pública e outros fins 9.5.003 | Caixas postais 9.5.999 Qualquer outro equipamento ou objeto 10.0 20.0 30.0 9.5.004 Redes de tubulações qualquer fim, por Km anualmente | 35.0 Art.161 desta lei 10.1.000 AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO 10.1.001 Até 10 empregados 10.1.002 Acima de 10 empregados 10.2.000 INDÚSTRIAS E FABRICOS Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 10.2.001 Até 10 empregados 60.0 10.2.002 Acima de 10 empregados 80.0 10.3.000 COMÉRCIO 10.3.001 Farmácias, mercearias com vendas de produtos 30.0 perecíveis, conservas ou congelados 10.3.002 Mercadinhos e supermercados 40.0 10.3.003 Bares, lanchonetes e restaurantes 28.0 10.3.004 Funcionamento de frigoríficos e matadouros 50.0 10.3.005 Atacadistas em geral, com venda de produtos perecíveis, conservas ou 50.0 congelados 10.3.006 Estabelecimentos precários (sem empregados ou auxiliares), com 20.0 venda de produtos perecíveis, conservas ou congelados 10.3.007 mercearias 20.0 10.4.000 PRESTADORES DE SERVIÇOS 10.4.001 Clínicas 100.0 10.4.002 Hospitais 130.0) 10.4.003 Hotéis, motéis, pensões e similares. 40.0 10.4.004 Demais atividades sujeitas às normas estaduais e/ou municipais de 30.0 saúde pública 10.4.005 Funcionamento de clubes sociais 60.0 10.5.000 EVENTUAL OU AMBULANTE 10.5.001 Comércio ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização 15.0 de veículo, aparelho ou máquina 10.6.000 ANALISE DE PROJETOS 10.6.001 Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 130.0 10.6.002 Para as demais atividades na forma discriminada neste anexo o mesmo 80.0 valor das taxas acima acrescidas de 50% 10.6.003 Ampliação do estabelecimento 40.0 10.7.000 INSPEÇÕES SANITÁRIAS SOLICITADAS 10.7.001 Inspeção simples solicitada por visita 50.0 Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGDmachados.pe.gov.br 10.7.002 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Inspeção simples, solicitada pela parte interessada incluindo o 80.0 respectivo relatório por visita. 11.1.001 Atestados: - por lauda ate 33 linhas por documento Art.168 desta lei 11.1.002 À Declaração: por lauda até 33 linhas por documento 30.0 11.1.003 Aprovação de Arruamento e Loteamentos por documento 30.0 11.1.004 Cada Portaria contendo aprovação parcial ou geral de arruamento e/ou | 30.0 “oteamento” de Terreno por documento. 11.1.005 Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou cadastro 30.0 = 11.1.006 Certidões de qualquer natureza por documento [30.0 11.1.007 Termo ou declaração de Posse de imóvel por documento 30.0 11.1.008 11.2.001 Carta de Crédito Favores, em virtude de lei municipal mediante despacho 11.2.002 Permissão ou autorização para exploração, a titulo precário de serviço, bens ou | 30.0 atividades 11.2.003 11.3.001 Concessão Pública (em % do valor anual avaliado) Edital de licitação — carta convite 50.0 11.3.002 + Edital de licitação — tomada de preços e concorrência 0000000 Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE / Fone/Fax: 1) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGD)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 11.3.003 Edital de licitação — concurso público e leilões T1 0.0 11.3.004 Renovação e/ou aditamento de contrato 20.0 11.3.005 Contratos até R$ 2.000,00 15.0 11.3.006 I Contratos de 2.000,01 até R$ 5.000,00 20.0 11.3.007 Contratos de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 25.0 11.3.008 Contratos e R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 30.0 E 1.3.009 Contratos de R$ 20.000,01até R$ 50.000,00 45.0 11.3.010 Contratos de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 70.0 11.3.011 Contratos acima de R$ 100.000,01 150.0 11.4.002 Segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros. 6.0 11.4.003 Petições, requerimentos ou recursos dirigidos aos órgãos ou autoridades | 6.0 municipais 11.4.004 Prorrogação de prazo e aditamento, alteração de contrato com o Município, etc. 15.0 11.4.005 Os registros de qualquer natureza, lavrados em livro ou fichas municipais por 110.0 páginas ou fração 11.4.006 Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento cadastral por folha 10.0 11.4.007 Autorização para confecção de talões e/ou de Nota Fiscal de Serviços por bloco de | 15.0 50 notas fiscais 11.4.008 Autenticação de livros de prestação de serviços e talões de Nota Fiscal, por livro: [ 8.0 11.4.009 Avaliação de imóvel para efeito de lançamento do ITBI | 10.0 11.4.010 11.4.011 Termo de aprovação de plantas de loteamento 30.0 11.4.012 Termo aprovação de planta de edificação residencial até 100 m2. 10.0 11.4.013 Termo aprovação de planta de edificação residencial acima 100 m2, 15.0 11.4.014 Laudo de vistoria em obras, estabelecimentos e vigilância sanitária 10.0 11.4.015 Cópia de leis, decretos, portarias, instrução normativa (cobrar só o custo da cópia) | isento Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 000000000 11.4.016 Inscrição no cadastro de fornecedores 15.0 11.5.000 | Apreensão e depósito de animal, solto na via pública, por unidade a o O 115001 Bovinos e outros de portes similares por evento [500 | o 11.5.002 Equinos e muares e outros de portes similares por evento 50.0 O 11.5.003 Caprino ovino, suíno e outros de portes similares por evento 30.0 116000 | Termos de Avaliações, Arrematações e outros Es CC 11.6.001 A de avaliação de imóvel para efeito de ITBI e IPTU = 30.0 11.6.002 Termo de Arrematação em leilão realizado pelo município por cada 1.000 UFM's | 30.0 arrematados 11.6.003 Termo de arbitramento 50.0 118000 | Documentos não discriminados — a 11.8.001 Emissão de qualquer documento de fé pública não mencionado nesta tabela. 300 = Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQmachados.pe.gov.br o o º o q bd — ANEXOXI = 0 “TABELA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS RELATIVOS A MODILIDADE E E Ao e TRÂNSITO MUNICÍPIAL DE VEÍCULOS | Ê ) Art. ali desta Lei- El ams na Lei nº 2.871/2017 - AMMTT) ) 12.1.001 Motocicleta e Ciclomotor 100.0 12.1.002 Veículo de Pequeno Porte 150.0 o 121.003 Veiculo de Médio Porte 200.0 [) 12.1.004 Veiculo de Grande Porte 350,0 Rr PER LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTRAMUNICIPAL = idem anexo IV 7 e 12.2.001 ess 200,00 1] 12.2.002 Ônibus ou Micro-ônibus 200,00 12.2.003 Transporte Alternativo 200,00 o 12.2.004 Táxi 200,00 0 122.005 Moto táxi 1 600 Q 12.2.006 Mudança de ii E transferência de propriedade de veículos 60,0 e. 12.3.000 ” TAXADE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA VEÍCULOS STPP, RE 12.3.001 Taxa de Fiscalização de Tá 60,0 0 123.002 Taxa de Licença de Táxi 90,0 12.3.003 Taxa de Fiscalização de Moto-Táxi e Moto-Frete 55,0 o o 12.3.004 Taxa de Licença de Moto-Táxi e Moto-Frete 70,0 e o O) PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 12.3.005 | Taxa de Fiscalização de T. Escolar / Fretamento / Complementar Van 80,0 12.3.006 Taxa de Licença de T. Escolar / Fretamento / Complementar Van 130,0 12.3.007 Taxa de Fiscalização de Micro-ônibus até 21 lugares 80,0 12.3.008 Taxa de Licença de Micro-ônibus até 21 lugares 130,0 12.3.009 Taxa de Fiscalização de Ônibus 100,0 12.3.010 Taxa de Licença de Ônibus 150,0 12.4.001 Taxa de Vistoria de Táxi 40,0 12.4.002 Taxa de Selo de Táxi L 10,0 | 12.4.003 Taxa de Vistoria de Moto-Táxi e Moto-Frete 30,0 12.4.004 Taxa de Selo de Moto-Táxi e Moto-Frete 10,0 12.4.005 Taxa de Vistoria de T. Escolar / Fretamento / Complementar Van | 60,0 | 12.4.006 Taxa de Selo de T. Escolar / Fretamento / Complementar Van 10,0 12.4.007 Taxa de Vistoria de Micro-ônibus até 21 lugares 60,0 12.4.000 Taxa de Selo de Micro-ônibus até 21 lugares 10,0 12.4.000 Taxa de Vistoria de Ônibus 90,0 12.4.000 Taxa de Selo de Ônibus 10,0 Taxa de Transferência de Permissão Pessoa Fisica/Jurídica para 123.00 TáxilMototáxi/Motofrete. Pe | 60,0 Taxa de Transferência de Permissão para Transporte Escolar / Fretamento EE? ! Complementar/ Micro-ônibus / bia. ns 90,0 12.5.003 Taxa de Permissão Pessoa FisicalJurídica para Táxi/Mototáxi/Motofrete. 1 60,0 125.004 Taxa de Permissão Pessoa FisicalJurídica para Transporte Escolar” 9,0 Fretamento / Complementar! Micro-ônibus / Ônibus ' 12.5.005 [Taxa de Permissão Pessoa Jurídica para Táxi. 60,0 Transferência de Permissão para sucessão hereditária para Transporte 12.5.006 Escolar / Fretamento / Complementar/ Micro-ônibus / Ônibus / Táxi / 60,0 Mototáxi / Moto-Frete. 42.5.007 Taxa de Substituição de Veiculo por outro de fabricação mais recente para J Transporte Escolar / Fretamento / Complementar/ Micro-ônibus / Ônibus. 45,0 12.5.008 Substituição de Veículos por outro de fabricação mais recente para 300 TáxilMototáxi/Motofrete. ' 12.5.009 Inscrição ou Substituição de Condutor Auxiliar para Transporte Escolar / Fretamento / Complementar/ Micro-ônibus / Ônibus / Táxi. 35,0 12.6.001 Automóveis/Viatura, por periodo de até 08 horas, por veículo 50,0 12.6.002 Motos, por período de até 08 horas, por veículo 19,0 12.6.003 Cavaletes, por periodo de até 08 horas, por unidade 30 Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados - PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Art.248 desta lei Ens INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS A TODOS OS TRIBUTOS E PREÇOS 20% multa O 131.001 Não recolhimento de tributo devido no prazo da lei [1] 1% juros am bad Informações fiscais não enviadas no prazo da lei em documento 13.1.002 50% e o autorizado ou fomecido pela Fazenda Municipal. há Não apresentação de documentos obrigatórios ao fisco municipal solicitado , ê 13.1.003 em procedimento fazendário, por cada procedimento. 500 UFM's º 13.1.004 coa Neal notificação de qualquer natureza não especificada em código 500 UFM'S [6 31005 Omissão ou falsidade na declaração de dados 1.000 UFM'S o 13.1.006 Descumprimento de decisão administrativa transitada em julgado 1.000 UFM's bd Por cada reincidência em infração da mesma natureza em virtude de E 5] 13.1.007 p limento fiscal ou não. O dobro da multa aplicada impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador o da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas ) 13.1.008 1.000 UFM's (9) o características essenciais de modo a reduzir o montante do imposto É o devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento. Impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte [1] da autoridade fazendária das condições pessoais do contribuinte, , dd suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito E id q pq tributário correspondente [1] falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato e 13.1.010 ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo 1.000 UFM's de 30 (trinta) dias; o | [1] impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte e 13.1.011 da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador da obrigação 1.000 UFM's po tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais O 131012 realizar operações sem ter requerido já sua inscrição na repartição competente. 1.000 UFM's o q Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 ed CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br 1] +— PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. Ausência de recolhimento do imposto arbitrado após o trânsito em julgado. 40% do valor do tributo 13.1.013 devido falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 1.000 UFM's 151.014 30 (trinta) dias. Negar-se, dentro do prazo de 08 (oito) dias a prestar informações ou apresentar livros ou documentos fiscais quando solicitados formalmente pela Fazenda Municipal . 1.000 UFM's 13.1.015 13.1.016 aos que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora 1.000 UFM's o de qualquer modo ou forma. 13.1.017 Aos que emitirem documento fiscal, com indicação do valor diferente 30% do valor do tributo o do valor real da operação. devido aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem documentos fiscais, 2.000 UFM's 13.1.018 para iludir a fiscalização ou fugir do tributo, ou proporcionarem a outrem, a fuga do pagamento deste; documento fiscal impresso por estabelecimento gráfico sem a devida 3.000 UFM's 13.1.019 autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município. 131.020 Documento fiscal sem autenticação ou fora do padrão regulamentado pela 1.000 UFM's o Fazenda Municipal 131021 instrução de pedido de isenção de imposto com documentos que contenham o falsidade, no todo ou em parte; . A ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de terceiros 2.000 UFM's 13.1.022 em benefício daquele tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária. prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva 1.500 UFM's ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei 13.1.023 alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 1.000 UFM's 13.1.024 propósito de fraudar a Fazenda Municipal fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo | 30% do imposto devido 13.1.026 de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 13.1.026 tributo, atualizado monetariamente, recolhido com insuficiência. 20% do imposto devido tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente fora 10% do imposto devido n do prazo. 13.1.027 13.1.028 tributo atualizado monetariamente, quando recolhido fora do prazo, por 20% do imposto devido Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br ccoLdcopdcocobecosecvobodeoso coceesebos edoseceoros PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. 0000000 contribuinte sob ação fiscal, inclusive o imposto retido na fonte. tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto, 20% do imposto devido levantado pelo fisco em procedimento fiscal 13.1.030 preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos 700.0 UFM's o fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência. falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido 700.0 UFM's O 131031 pela autoridade administrativa ou para devolução previsto em DP) regulamento. 13.1.032 extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal, por 700.0 UFM's [1] documento ou bloco de documento pe 13.1.033 falta de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes 700.0 UFM's O 131034 Recolhimento de tributo sem comprovação da base de cálculo, 30% do imposto devido º quando exigida pelo fisco 13.1.035 deduções irregulares de base de cálculo ou do tributo devido nos 30% do imposto devido casos de utilização de documentos viciados ou falsos q Recolhimento de tributos e outras rendas sem utilizar Documento de 30% do valor recolhido o) 13.1.035 Arrecadação Municipal oficial e/ou sem autorização expressa da e Fazenda Pública, em desacordo com as normas da contabilidade º pública, causando a não identificação do recolhimento. CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO PENA EMUFM * Não declaração de imóvel em zona urbana para inscrição no cadastro 3% do valor venal fiscal imobiliário ou a não declaração de alterações cadastrais sem licença municipal no prazo de 30 dias de sua ocorrência. do imóvel para cada 50 mt de área. “ Erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade nas informações 2% do valor venal 13.2.002 fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel. o do imóvel LO O 132003 Contribuinte que impedir ou embaraçar o levantamento cadastral por 1.000 UFM's o ai agente credenciado. Contribuinte que possui imóvel na zona urbana prevista em lei municipal e 2% do valor venal do imóvel o o 13.2.004 continua declarando e recolhendo o ITR de propriedade sem fins por exercício pq agropastoris afim de obter vantagem tributária [1 13.2.005 Aquisição de benefício fiscal através de declaração em desacordo com a 50% do valor do imposto e o Lei bd 13.2.006 Não declarar o imóvel ao fisco para efeito de incidência do IPTU por mais 50% do valor do imposto DR RCAO E ECA NE ND po now ensa = PE | FonelPax: (81) 3849-1156/ gia 1552 = Epraitprefeite Uma nova história. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. de um exercício Contribuinte que deixou de recolher dentro de 30 (trinta) dias contados da celebração da transmissão a qualquer título e tributável na forma desta lei. 20% do valor do imposto q LA Cartórios, tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis | 100% do valor do imposto O 13.3.002 quando lavrarem a escritura após o prazo legal, sem o ) comprovante do pagamento de complementação. Cartórios, tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis | 200% do valor do imposto [1] 43. 3.003 quando lavrarem, registro ou averbação de atas, escrituras, e e contratos ou títulos de qualquer natureza sem a prova do pe pagamento do imposto homologado pela Fazenda Municipal. [1] Pela não apresentação mensal da DOI - Declaração de Operações 1.000 UFM's PS 13. 3.004 Imobiliárias por parte dos cartórios de registro de imóveis até o dia pe 10 do mês subsequente, consecutivamente. ” não prestação de informações comprobatórias de base de cálculo ou pelo 2.000 UFM's O 13305 não fornecimento da DOI - Declaração de Operações Imobiliárias até o dia o 10 do mês subsequente por parte dos cartórios de registros públicos e q notas em geral.. e O 153006 Não apresentação da escritura pública de imóvel quando solicitada pela 1.000 UFM's pq a Fazenda Municipal no prazo de 05 dias. Declaração falsa ao erário relativa a documentos de transmissão a 1.000 UFM's 3) 13.3.007 qualquer título. 13.3.008 Não apresentação dos livros de registro imobiliário quando pelos Cartórios 2.000 UFM's 1) no quando solicitado pela Fazenda Municipal e 13.3.009 Realização de transcrição imobiliária sem recolhimento do ITBI 2.000 UFM'S [o 13.3.010 Realização de registro imobiliário a qualquer titulo sem o mesmo está 1.000 UFM's 0 e devidamente licenciado pelo poder público bd Realizar Contrato de Promessa de Compra e Venda e não encaminhar 2.000 UFM's o 13.3.011 cópia à Fazenda Municipal q Declaração de valor da transação em desacordo com o valor da 30% do valor da transcrição mm 0 13.3012 transcrição registrada em Cartório Oficial Omissão do procedimento de inscrição do imóvel, do desdobramento da inscrição ou da comunicação de alterações de inscrição. do valor do imposto Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-11 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQQmachados.pe.gov.br 1 1158/ 1552 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. [Por não remeter à Prefeitura, até o último dia útil do mês 10% do valor do imposto subsequente, relação discriminada com todos os elementos que impliquem alteração da situação jurídica dos imóveis. Por imóvel. 13.3.014 13.4.001 Falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa 30% do valor do tributo | ad devido Sonegação de documentos para apuração do preço do serviço, por 1.000.0 UFM's | O 13.4.002 o fixação em estimativa E) o + O 134003 Deixar de usar notas fiscais ou outros documentos exigidos pela 1.000.0 UFM's o o Fazenda Municipal, por documento. [1] Falta ou erro na declaração de dados previstos em documento fiscal | 1.000.0 UFM's O 134004 padronizado pela Prefeitura, por documento. o Y 34.005 Retirada, do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou 1.000.0 UFM's o o documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação. Ê 0134006 | Emissiodenoa fiscal não autorizada pelo fisco, por documento TT TO0OUFMS | qm 4.007 Emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por — 1.000.0 UFM's + o documento 13.4.008 Prestação de serviço sem emissão da respectiva nota fiscal 1.0000UFMs | o 0734009 Recusa na exibição de documentos fiscais | 2.000.0 UFM's | O 013401 Embaraço à ação fiscal, dificultar ou impedir a ação do agente da 3.000.0 UFM's po o Prefeitura no estabelecimento Falta de recolhimento do imposto, apurando por meio de ação 1.000.0 UFM's 13.4.011 o fiscal, inclusive por arbitramento 6, 4.012 Recolhimento do tributo em importância menor do que a| 30% do imposto devido [ ei efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal - não-retenção de imposto devido por terceiro pelo substituto 1.000.0 UFM's 13.4.013 ot:+. tributário, por documento o Falta de recolhimento à Fazenda Municipal do imposto retido na E 50% do imposto devido 6013.4014 Pe e [1] inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 30% do imposto devido 013.4.015 qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis o fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos o | devidos à Fazenda Municipal e o id Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 O CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br o o bd PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Q pq O Renascer. o Uma nova história. o o não declaração de serviços, por parte de empresas públicas, 4.000 UFM's [1] autarquias, fundações, sociedade de economia mista ou o 13.4.016 concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras, pe pelas prestadoras de serviços por elas tomados para realização de serviços na circunscrição do Município. não prestação de informações comprobatórias de base de cálculo, 6.000.0 UFM's q pe por parte de órgão e empresas públicas, autarquias, fundações, 134.017 sociedade de economia mista ou concessionárias de serviços 8) públicos e instituições financeiras, referentes aos contratos e realizados com prestadoras de serviços por elas tomados para pe realização de serviços na circunscrição do Município. o 134018 quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal do supersimples 30% do valor do imposto p- o for inferior à devida. recolhido deixar de entregar mensalmente cópia do Documento de | 500.0 UFM's ) Arrecadação do Simples - DAS, ou no mês que não houver e movimento tributável deixar de justificar formalmente a Fazenda Municipal. O) ) Deixar de reter o ISS dos serviços tomados de terceiros ou deixar 800.0 UFM's 13.4.020 de informar no documento de arrecadação do supersimples a q o alíquota aplicável na retenção na fonte. O 134.021 Deixar de adotar a Nota Fiscal Eletrônica (por notificação) 1.000.0 UFM's o 13.4.022 Deixar de expor publicamente e em local visível cartaz ou adesivo 1.000.0 UFM's o da Prefeitura sobre a NF-s Serviços notariais e cartórios de fé pública de qualquer natureza 1.000.0 UFM's ed 13.4.023 que deixarem de declarar a base de cálculo mensal para efeito de []) tributação do ISS.por mês. 13.4.024 Declaração do ISS no supersimples diversa do total das notas 1.000.0 UFM's o fiscais emitidas no período correspondente. O 134025 Pela infringência ao $ 12 do Art. 104 desta lei. suspensão 13.5.001 Exercício de qualquer atividade de pessoa física ou jurídica sem 1.000.0 UFM's o" licença municipal bd 13.5.002 início ou prática de atos sujeitos a taxa de licença sem o 1.000.0 UFM's | da respectivo pagamento o 13.5.003 falta de renovação da Licença de Funcionamento 1.000.0 UFM's 1 Não-comunicação, até o prazo de 20(vinte) dias contados da data da 1.000.0 UFM's ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade, para anotação das alterações Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 364: -1156/ 1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. dooccoc. ia A qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições Cassação da licença exigidas para a sua autorização, permissão ou concessão pública so 3 “o s q apreensão de equipamentos e objetos expostos em vias e logradouros públicos em caso de não 13.5.006 cumprimento no prazo da lei da primeira notificação para regularização de licença de qualquer espécie, inclusive de materiais e equipamentos de construção no local da obra. O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento 13.5.007 do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura no prazo de 10 (dez) dias da referida intimação. Os veículos de publicidade poderão ser removidos sumariamente pelo Poder Público quando 13.5.008 afixados sem prévia autorização da Prefeitura e recolhidos à garagem municipal, sem prejuízo das | despesas decorrentes da remoção e armazenamento. evccvcoboo Na hipótese de descumprimento, por parte do contribuinte da obrigação prevista em lei para e regularização das Taxas de Poder de Poder Polícia previstas nesta Lei, a Prefeitura poderá, 13.5.009 assegurando a ampla defesa no prazo compatível ao tempo previsto em cada Taxa, aplicar o poder de interditar, apreender, cassar, impedir, remover, cancelar e demolir, sempre atendendo ao interesse público. Construção de obra sem licença municipal 200 % do valor do imposto Q135.011 Loteamento constituído sem aprovação da Prefeitura 200% do valor do imposto 013.5.012 Obra licenciada em desacordo com a licença | 200% do valor da Taxa É ad ad Ligação de energia, água, telefonia ou quaisquer outros benefícios 8.000,00 por ligação 0:3.5.013 estruturais em construções e/ou abertura de loteamento sem que [1] estejam estes licenciados pelo poder público municipal. Deixar de expor o Alvará atualizado em local visível ao público I 1.000 UFM's 035013 369 | [ cobrar valor maior que a tarifa regulamentar 100.0 DEM: [ Veículo com sinalização quebrada; | Ens e multa de 100.0 JL J - ] 1) 136.083 [ Potência do motor diversa da mínima e da máxima prevista em lei. Apreensão e multa de 100.0 —L E | 80.0 | e possuir protetores de isolamento do escapamento 100.0 veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro AL Gs006 “|| Circular em serviço de transporte de passageiro sem possuir emplacamento |[ Apreensão e multa de 100,0 E) NM o Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 O CEP: 55740-000 - cnP): 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br q 6.005 || Não possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do é PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. no municipio. ] [ Não está licenciado nos órgão executivos estadual e municipal Apreensão e multa de 120.0 = 13.6.008 Fazer ponto comercial em local não autorizado regularmente pelo órgão [ 100.0 o executivo municipal; MR Fazer ponto comercial em local não autorizado regularmente pelo órgão [ Apreensão e multa de 120.0 | executivo municipal, reincidência. re Ro e It R 13.6.010 = [ Veículos em operação sem à vistoria técnica inicial e periódica, a cada 100.0 o período de renovação da autorização. [ 0136011 condutor menor de 18 (dezoito) anos “If Apreensão e multa de 120,0 136012 || condutor menor de 78 (dezoito) anos, reincidência ] [ Apreensão e multa de 120.0 ba . | e cassação de alvará LD] E 013.6.013 | Circular sem o competente alvará municipal de licença da atividade pre e multa de 100.0 e. 138.014 NIE Circular sem capacete e uniforme ou colete especificados em Decrelo 100.0 —] os. Municipal o. J coesa] J Circular sem capacete e uniforme ou colete especificados em Decreto Apreensão e multa de 100.0 O,6015 U a Municipal, reincidência — L o “|| Dificuitar a fiscalização dos órgãos de trânsito tocante às disposições E 100.0 0; 6.016 desta Lei e de seus regulamentos; 2 = [) |] Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo, sempre que [ muita de 100.0 7 ] 635.017 solicitado, aos órgãos oficiais quando notificado OQ e 1 A 6.018 Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo, sempre que |[ Apreensão e multa de 100.0 &:. solicitado, aos órgãos oficiais quando notificado | O SL. Lo 65.019 “|[ Veículo com pneus lisos [100.0 Lo sad 655020 ] Veículo com pneus isos, reincidência “| Apreensão 100.0 |] E) L + ] Deixar de comunicar ao órgão municipal de trânsito qualquer 100.0 648.021 alteração de seu endereço, situação ou fato que interfira na efetiva e fiscalização da prestação do serviço; L E — e transportar menores sem a autorização dos pais ou responsáveis e pessoas ] 100.0 = 089.022 que não tenham capacidade fisica ou mental de cuidar de sua própria segurança Ú Lo ] O Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552 QCEP: 55740-000 - cNnP): 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQDmachados.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS O Renascer. Uma nova história. transportar mais de um passageiro por vez ER Transportar passageiro com bagagem, exceto quando acondicionada || 100.0 em mochila ou sacola com alça e conduzida a tiracolo do passageiro. transportar Passageiro que se recuse a utilizar capacete ou o condutor Apreensão e multa de 100.0 circular sem capacete Transportar Passageiro com criança de colo transportar passageira em visivel estado de gravidez Apreensão e multa de 100,0 | 100.0 100.0 90.0 Apreensão, multa de 200.0 € cassação do Alvará transportar passageiro em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente emprestar, alugar ou, de qualquer forma, ceder Para a execução do serviço a terceiros a motocicleta, embarcar passageiro num raio de cem metros dos pontos de transporte coletivo, de táxis e de parada de emergência fazer, sem autorização legal, anúncios da atividade, através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabi nes telefônicas, bem como em quaisquer lugares em que se comprometa a ordenação paisagística urbana apor inscrição, decoração ou pintura, que possam desviar a atenção dos condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito utilizar o veículo para a prática de crime apresentar documentos rasurados ou adulterados; | 80.0 recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei ou em regulamento. 90.0 D . esrespeitar a ordem de chegada no ponto. 100.0 Promover brigas reiteradas brigas nos pontos com a confirmação de 1/3 dos Transferência e multa de colegas ocupante do mesmo ponto 3] 120.0 Apreensão e multa de 100.0 Desobedecer determinação da autoridade admin expressa Desrespeitar instrução no ambiente de trânsito pelo agente de trânsito Agredir fisi istrativa por notificação ica e moralmente o agente administrativo designado e Desobedecer a sinalização de trânsito Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552 GEP: 55740-000 - cnp): 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQOmachados.pe.gov.br O) Multa de 100.0 e suspen. são PREFEITURA MUNICIPAL D O Renascer. Uma nova história. E MACHADOS Fazer ponto ou Permanecer em espera de Passageiro em local não autorizado Apreensão e multa de 100.0 Apreensão e multa de 100.0 Apreensão/ou suspensão e multa de 100.0 fins de transporte de Município Utilizar equipamentos, uniforme e/ou documento de terceiro para tentar ludibriar a fiscalização Transferência de direitos de ponto ou de ativid. Poder Público lade sem anuência do Apreensão e multa de 100.0 0000000000000000000000000000 Qua Manoei João, 23 - Centro-M achados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 11587 1552 G”: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefe ituraQmachados.pe.gov.br