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norma nº 773/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui normas de direito tributário a ele aplicáveis e dá outras outras providências.
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LEI Nº 773/2020
28 de Dezembro de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
O Renascer.
Uma nova história.
LEI MUNICIPAL Nº 773/2020.
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui
normas de direito tributário a ele aplicáveis e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADOS
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Sistema Tributário do Município é subordinado à Constituição Federal, ao Código Tributário
Nacional (Lei n. 2 5.172 de 25/10/66), às Leis Complementares Federais e a Constituição do Estado no que
couber e regido por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das
pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário de acordo com os princípios da legalidade,
anterioridade e do não confisco.
Art. 2º. O presente Código é constituído de oito Títulos, distribuídos da seguinte forma:
|—Título |, que regula os diversos impostos, dispondo sobre:
a) Incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário,
de seus elementos essenciais;
b) Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
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c) Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) Instituição de crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) Arrecadação tributária, contendo disposições sobre forma e prazos de pagamento;
f) Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
H-—Título Il, que dispõe sobre as contribuições de melhoria e para o custeio da iluminação pública.
Hi—Título Ill, que dispõe sobre as taxas em geral;
IV—Título IV, que dispõe sobre a tributação dos serviços de transportes do Município;
V-—Título V - que dispões sobre os preços públicos;
V-—Título VI, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis;
VI - Título VII, que dispõe sobre a administração tributária;
Vil— Título VIII, que dispõe sobre o processo fiscal;
Art. 3º. Ao Município é vedado:
|- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Il - Instituir tratamento desigual entre sujeitos passivos que se encontrem em situações equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
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independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
HI -Exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência desta lei ou de outra que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b, exceto para o IPTU.
IV - Utilizar tributos, com efeito, de confisco;
Art. 4º. São imunes dos impostos municipais:
a) O patrimônio e os serviços dos entes federados;
b) Os templos de qualquer culto;
c) O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos do 8 6º deste artigo;
d) Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
8 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos
assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
$82º- A vedação da alínea “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
8 3º - Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas autarquias e
fundações, com contraprestação ou pagamentos de preços pelos usuários, não estão ao abrigo do
benefício constitucional da imunidade tributária.
8 4º - As vedações da alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
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empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
8 5º - As vedações das alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
8 6º - O disposto na alínea “c”, não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensas da prática de atos assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
8 7º - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
|- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
H - Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
HI - Manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
8 8º - Na inobservância do disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo pelas entidades referidas
na alínea “c”, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
8 9º - Para o reconhecimento da imunidade tributária o sujeito passivo deverá requerer a Fazenda
Municipal que mediante despacho fundamentado expedirá a Certidão de Reconhecimento de Imunidade
tributária, exceto para o Estado e a União, suas autarquias e fundações.
Art. 5º. Ficam instituídos os seguintes tributos e preços:
|- Imposto Predial e Territorial Urbano;
Il- Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens imóveis;
Il - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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IV - Contribuição de Melhoria;
V-— Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP.
VI - Taxa de Serviços Urbanos de Coleta de Lixo;
Vil -Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF;
VIII - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
IX- Taxa de Licença para Publicidade;
X- Taxa de Licença para Execução de Obras e Intervenções Particulares;
XI- Taxa de Abate de Animais;
XIl - Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, na superfície, no subsolo e no
espaço Aéreo;
XIll— Taxa de Preservação e Proteção Ambiental- TPAT;
XIV — Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores;
XV— Taxa de Vigilância Sanitária- TVS;
XVI — Taxa de Serviços Diversos;
XVIl— Taxa de Conservação de Cemitérios;
XVIII- Critérios legais para estabelecimento de Preços Públicos.
TÍTULO-I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO-I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
SEÇÃO - |
INCIDÊNCIA
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Art. 6º.
Imóvel,
Art. 7º.
a)
b)
c)
d)
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O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil em posse de bem
por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
O bem Imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio.
8 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
Sem edificação;
Em que houver construção paralisada ou em andamento;
Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
8 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino,
desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 8º.
Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:
|- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
a)
b)
c)
d)
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistemas de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
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e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel
considerado.
Il - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante ou não de loteamento aprovado pelo órgão
competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
$ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana,
seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio ou no qual a eventual produção não se destine ao
comércio.
8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-
industrial, independentemente de sua área.
Art. 9º. Lei municipal fixará a delimitação da zona urbana, devendo o IPTU incidir a partir do primeiro
exercício subsequente ao da aprovação da Lei em relação ao imóveis encravados na área delimitada e na
área de expansão urbana.
Art. 10. A incidência do imposto independe:
|- Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
Il - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
Ill - Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel.
SEÇÃO -II À
SUJEITO PASSIVO
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Art. 11. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
do bem imóvel.
Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros,
ocupantes ou comodatários de imóvel pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras
pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
BASE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 12. O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
l
Art. 13. O valor venal do bem imóvel será determinado:
| - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construído
pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicada os fatores
de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso
seguinte;
Il - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de
terreno, aplicado os fatores de correção.
Parágrafo único —- O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características
próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração
do valor venal.
Art. 14. Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro
quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b) O valor metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
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c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos;
d) Fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 15. Sem prejuízo da planta de valores em vigor, o Poder Executivo atualizará anualmente os valores
unitários do metro quadrado de terreno e de construção:
| - Mediante a adoção de índices oficiais de inflação e correção monetária através de Decreto;
Il - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas
pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes de mercado.
Art. 16. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
|- 1,5% (hum e meio por cento) tratando-se de terreno;
Il - 1,0% (hum por cento) tratando-se de imóvel edificado;
Wi — 1,3 (hum vírgula três por cento) tratando-se de imóveis utilizados para fins mercantis.
8 1º — Os imóveis urbanos não edificados declarados por Decreto do Executivo como, subutilizados ou não
utilizados terão alíquota progressiva no tempo de 1,0% a mais e a cada ano, cessando os efeitos dessa
incidência somente com a transcrição imobiliária a qualquer título e na forma desta lei.
$ 2º — Os efeitos do parágrafo anterior voltarão a ser validados quando, da primeira transcrição
imobiliária oficial que interrompa a progressividade da alíquota, decorrer mais 03 anos sem utilização do
imóvel, declarado novamente por Decreto do Executivo.
$ 3º — Os imóveis declarados irregulares em processo administrativo regular observada a ampla defesa
passarão a ter alíquotas de 2% até que seja sanada a irregularidade definida no processo quando a
alíquota voltará ao valor dos incisos |, Il e Ill deste artigo somente no exercício posterior.
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SEÇÃO - IV
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 17. Os imóveis situados na zona urbana do Município deverão ser cadastrados pela Administração
independentemente de sua situação tributária.
Art. 18. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para
cada imóvel da que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título,
mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 19. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato de
bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 20. O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado
pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
8 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.
8 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão
oficial do município.
83º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
|- Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
Il - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
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$ 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inscrição e alteração cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, emissão
ou falsidade.
Art. 21. Serão objetos de uma única inscrição:
|- A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende de realização de
obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura;
H- A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 22. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise
a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovante de erro em que se
fundamente.
SEÇÃO - V
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 23. O lançamento do imposto será:
|- Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
Il - Distinto, um para cada imóvel em unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 24. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
$ 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto
poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromibgário
comprador;
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$ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome
do enfiteuta, do usufrutuário ou da fiduetário.
83º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da
unidade autônoma.
8 4º - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários
à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos
de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras
cominações ou penalidades.
Art. 25. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de acordo
com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de Arrecadação
Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.
$1º - O recolhimento do IPTU será efetuado:
| - Em um só pagamento, com até 30% (trinta por cento) de desconto, se recolhido em parcela
única e no prazo regulamentar para os contribuintes certificados positivamente na Fazenda
Municipal;
Il - De forma parcelada, em até, no máximo, 12 (doze) parcelas, sem desconto.
82º — O Executivo poderá promfover outros descontos graduando o parcelamento nos limites deste artigo
e em caráter geral.
SEÇÃO - VI
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ISENÇÕES
Art. 26. Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do imposto o bem imóvel:
a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da
União, dos Estados, de Distrito Federal ou Município ou de suas autarquias;
b) Pertencente aos templos religiosos de qualquer culto;
c) Pertencente aos partidos políticos e instituições da educação ou assistência social filantrópicos,
observado os requisitos estabelecidos em lei;
d) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades de alcance
público beneficente, esportivo, cultural ou educativo;
e) Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente
ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação afetiva
pelo poder expropriante;
f) Pobre na forma da lei e declarado pela Secretaria de Ação Social do Município mediante certidão
circunstanciada assinada pelo titular da pasta.
8 1º - O disposto neste artigo não exclui atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, a não dispensa da prática de atos
assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
$ 2º - As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas, de contribuição de
melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.
8 3º - A instrução de isenções associar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesses do
município e não poderá ser favor ou privilégio.
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8 4º - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou pelo Secretário de Finanças,
por delegação sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, excetuando-se aquelas
concedidas por prazo determinado.
85º- Aisenção será obrigatoriamente cancelada quando:
a) Verificada a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão;
b) Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
SEÇÃO VII
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 27. O IPTU dos lotes aprovados incidirá a partir do terceiro exercício subsequente,
enquanto não forem vendidos, passando a incidir sobre os lotes vendidos já a partir do
exercício seguinte contado da data de aprovação dos loteamentos.
$ 1.º O benefício previsto no caput deste artigo não incidirá sobre a área loteada
correspondente dos exercícios anteriores ao da data de aprovação dos loteamentos,
devendo incidir sobre as glebas não parceladas quando encravadas na área urbana ou
de expansão urbana.
S$ 2.º são consideradas urbanas as áreas delimitadas pelo Plano Diretor, as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do $ 1.º do artigo 8º desta lei.
$ 3.º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no $ 2.º deste
artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou
pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de
recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão
competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
conforme o caso.
$ 4.º A não observância do parágrafo anterior por parte do proprietário ou possuidor das
terras urbanizadas sofrerão a incidência do IPTU, mesmo que o responsável não tenha
submetido a parcela à exclusão do cadastro rural junto ao Ministério da Agricultura,
prevalecendo a Lei Municipal que define as áreas urbanas ou urbanizáveis conforme $&
2.º deste artigo.
S 5.º As plantas de loteamentos devem definir as diretrizes para o uso do solo, traçado dos
lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano
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e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo
menos:
|- as divisas da gleba a ser loteada;
Il - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
Il - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou
em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V- otipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
VII - a indicação das vias existentes e dos loteamentos e logradouros próximos demonstrando o
encontro e/ou conjugação do traçado das vias a serem aprovadas com as diretrizes das vias já
existentes;
VIII - a indicação do tipo de uso predominante no local;
IX - a indicação da divisão de lotes pretendida na área;
X - a indicação de pelo menos 30% (trinta por cento) de áreas públicas que passarão ao domínio
do Município no ato de registro do loteamento distribuídas para os seguintes fins:
a) áreas verdes;
b) equipamentos comunitários (praças, parques, etc);
c) vias de circulação.
$ 6.º. Os desenhos conterão pelo menos:
[- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
ll - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias;
IV- os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e
vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
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8 7.º Não será permitido o parcelamento do solo:
| — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
Ill — em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V-— em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
S$ 8º Para obtenção do benefício previsto no caput deste artigo o loteador se obriga a
encaminhar no prazo de cinco dias cópia do contrato de venda, doação, repasse ou
qualquer outro meio de transação dos lotes para com os adquirentes.
8 9.º A autoridade municipal competente somente poderá permitir e/ou aprovar a
implantação de loteamento mediante o cumprimento das normas estabelecidas por este
artigo com a conclusão do Inquérito Administrativa de Loteamento e recolhimento dos
tributos devidos.
CAPÍTULO-I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 28 - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição e que tem como
fato gerador:
[— a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
Il— a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens
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Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere- se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 29 - Estão compreendidos na incidência do Imposto:
|- a compra e venda;
Il — a dação em pagamento;
Il — a permuta;
IV — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado quando outorgado para o
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V-a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI — o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto,
apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VIl— o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
IX-— a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X-— a cessão de direitos à sucessão;
XI — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XII — a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII — todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis.
$ 1º - Na hipótese prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, a incidência do Imposto
independe da existência de reposição em moeda na divisão do patrimônio comum.
8 2º - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município, ainda
que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste
Município, mesmo no estrangeiro.
SEÇÃO II |
DA NÃO INCIDÊNCIA
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Art. 30 - O imposto não incide sobre:
| — no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva
do imóvel;
ll — sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
Ill — sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital;
IV — sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V — sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção da pessoa jurídica;
VI — sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel,
prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 31 - O disposto nos incisos | e Ill do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à
aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
8 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três
primeiros anos seguintes ao da aquisição.
8 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei
vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
84º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
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Art. 32 - Para gozar do direito previsto nos incisos Ill e IV do art. 30 desta Lei, a pessoa jurídica deverá
fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos
referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da
diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita
operacional da sociedade.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 33. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou
cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
Parágrafo único — Quando se tratar de usufruto a base de cálculo será considerada em 1/3 do valor da
avaliação do imóvel na data.
Art. 34. A base de cálculo do imposto é determinada pela Fazenda Municipal, através de apuração feita a
partir de elementos de que dispuser e daqueles declarados pelo sujeito passivo, devendo prevalecer o
valor apurado no ato da transmissão pela Prefeitura à qualquer outra forma de apuração da base de
cálculo.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 35. O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direitos
transmitidos.
Art. 36. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
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|- O transmitente;
Il - O cedente;
HI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante
eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.
SEÇÃO V
DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 37. A alíquota do imposto é:
| - de 2% (dois por cento) sobre sua base de cálculo homologada pela Prefeitura e apurada em processo
de avaliação pela Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal;
Il — na hipótese do imóvel ser financiado a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor de entrada e
a parte financiada será de 1% (hum por cento);
HI — de 1% (hum por cento) global sobre sua base de cálculo homologada pela Prefeitura e apurada em
processo de avaliação pela Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal quando o imóvel for oriundo de
programa oficial de habitações populares;
Art. 38. O recolhimento será efetuado até 30 (trinta) dias do ato da transação imobiliária particular ou
concomitante ao ato realizado em Cartório Imobiliário.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
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Art. 39. É isenta do imposto a transmissão de habitação popular destinada a residência do adquirente
com renda igual ou inferior a um salário mínimo, desde que outra não possua em seu nome ou do
cônjuge e também na hipótese do seu titular ser declarado na forma da lei como pobre pela Secretaria de
Ação Social do Município mediante certidão circunstanciada proferida por uma comissão instituída pela
Secretaria mencionada.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO
Art. 40. Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigações:
| - Não praticar qualquer ato que importe em transmissões de bens ou direitos sujeitos ao imposto sem o
documento de arrecadação original, que será transcrito no instrumento respectivo;
Il - Facultar a qualquer agente da Fazenda Pública Municipal o exame, em cartório, de livros, registros e
outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente as certidões que
lhes forem solicitadas para fins de fiscalização.
HI - Entregar até o dia 10 do mês subsequente a DOI — Declaração de Operações Imobiliárias conforme
formulário fornecido pela Fazenda Municipal ou similar aprovado por esta.
IV - deverão remeter à Prefeitura, até o último dia útil do mês subsequente, relação
discriminada com todos os elementos que impliquem alteração da situação jurídica dos
imóveis.
Parágrafo único - Nos casos de isenção ou imunidade é transcrita a certidão do ato que a reconhece,
passada pela autoridade da administração tributária municipal.
CAPÍTULO-II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA | |
ISSQN
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SEÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 41. O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza é a prestação, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços definidos na lista estabelecida no Art. 44 desta lei, não compreendidos
no Art. 155 da Constituição Federal, ainda que aqueles não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
$ 1º. O fato gerador do imposto se configura independentemente:
|— da existência de estabelecimento fixo;
Il — do resultado financeiro do exercício da atividade;
Ill — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem exercício;
IV — do pagamento ou não de preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
$ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
$ 3º Serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
$ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista prevista no Art. 44 desta lei, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comúnicação — ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
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8 5º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 6º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO
Art. 42 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
la XXIII, quando o imposto será devido no local:
|- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do 8 2º do Art.41 desta Lei;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.04 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Hll — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços
prevista no Art. 44 desta Lei;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços prevista no Art. 44
desta Lei;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista de serviços prevista no Art.44 desta Lei;
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VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.11 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta
Lei;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços prevista no Art. 44
desta Lei;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços prevista
no Art. 44 desta Lei;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
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XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços prevista no Art. 44
desta Lei;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços prevista no Art. 44
desta Lei;
XX— do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de
serviços;
XXIl - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XxIIl - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o limposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
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8 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços
prevista no Art. 44 desta Lei.
8 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
$ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 54
desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
SEÇÃO III
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 43. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre os serviços:
|— prestados em relação de emprego;
Il — prestados por trabalhadores avulsos;
Ill — prestados por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV - relativos às exportações de serviços para o exterior do País;
V — executados sobre o valor intermediado,no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acré: os moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS
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Art. 44. O Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica
que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades
previstas na lista de serviços abaixo:
1 Serviços de Informática e Congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos,
e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
2 — Serviços de Pesquisas e Desenvolvimento de Qualquer Natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e Congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
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3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
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4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congênere.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congênere.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de Cuidados Pessoais, Estética, Atividades Físicas e Congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 — Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Manutenção,
Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
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de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
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7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e
Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 — Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de Intermediação e Congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 — (locação de bens móveis- vetttdo na Lei Federal 116/03) )
10.07 — Agenciamento de notícias.
V
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10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 — Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertes, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambio fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
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12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços Relativos a Fonografia, Fotografia, Cinematografia e Reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 — Serviços Relativos a Bens de Terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamentE'com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
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14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralharia.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 — Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, Inclusive Aqueles Prestados por Instituições
Financeiras Autorizadas a Funcionar Pela União ou Por Quem de Direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens no Município.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
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15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro-de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de Transporte de Natureza Municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17 — Serviços de Apoio Técnico, Administrativo, Jurídico, Contábil, Comercial e Congênere.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
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17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 — Serviços de Regulação de Sinistros Vinculados a Contratos de Seguros; Inspeção e Avaliação de Riscos
para Cobertura de Contratos de Seguros; Prevenção e Gerência de Riscos Seguráveis e Congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtos de Loteria, Bingos, Cartões, Pules ou
Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de Títulos de Capitalização e Congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 — Serviços de Terminais Rodoviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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22 — Serviços de Exploração de Rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ouem normas oficiais.
23 — Serviços de Programação e Comunicação Visual, Desenho Industrial e Congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de Chaveiros, Confecção de Carimbos, Placas, Sinalização Visual, Banners, Adesivos e
Congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - ServiçosFunerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 — Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos, Objetos, Bens ou
Valores, Inclusive Pelos Correios e suas Agências Franqueadas; Courrier e Congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
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27 — Serviços de Assistência Social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer Natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de Biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de Biologia, Biotecnologia e Química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços Técnicos em Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica, Telecomunicações e
Congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 — Serviços de Desenhos Técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de Desembaraço Aduaneiro, Comissários, Despachantes e Congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de Investigações Particulares, Detetives e Congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de Reportagem, Assessoria de Imprensa, Jornalismo e Relações Públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de Meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de Artistas, Atletas, Modelos e Manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
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38 — Serviços de Museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de Ourivesaria e Lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 — Serviços Relativos a Obras de Arte sob Encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
8 1º. Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua
prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos de deduções previstas na forma desta
lei para os itens 7.01,7.02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11,12, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04 e 14.06, 17.09, 17.10 da
Lista de Serviços.
8 2º. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que
permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob
pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
8 3º. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas no Art. 31 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo.
8 4º. A Fazenda Municipal manterá o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza, com
finalidade de registrar, nominalmente, os sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que
por ela forem responsáveis, referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.
8 5º. A inscrição no cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será promovida pela
pessoa mencionada no artigo anterior, em petição designada à Secretaria de Finanças, da qual constará:
|—- nome e denominação da firma ou sociedade;
| — nome e endereço dos diretores, gerentes ou presidente;
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Ill— ramo de serviço;
IV—local do estabelecimento ou centro de atividade;
V-—prova de identidade.
8 6º. Como complemento dos dados para a inscrição, os sujeitos passivos são obrigados a fornecer, por
escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.
8 7º. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida a um só dos membros da direção,
gerência ou presidência.
8 8º. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.
8 9º. A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer
modificação nos elementos enunciados nos incisos | a V, do parágrafo 5º.
8 10. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda fechamento ou baixa do estabelecimento
será requerido ao Secretário de Fazenda, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da
ocorrência.
8 11. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no cadastro dos prestadores de
serviços:
I- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados
em prédios distintos ou locais diversos;
Il — os que, embora no mksmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviço, pertençam a diferentes
firmas ou Sociedade.
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8 12. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.
8 13. Na hipótese do estabelecimento ser uma franquia ou quaisquer outras denominações de locação,
empréstimo, concessão, autorização ou permissão de uso da razão social, fantasia, marca ou patente o
imposto poderá ser atribuído ao sujeito passivo direto ou pelo instituto da substituição tributária, caso
aquele não recolha o tributo no prazo da lei.
Art. 45. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado,
quando:
| — O prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não comprovar a sua
inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando
obrigado a fazê-lo.
Il— A execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio
fiscal fora do Município.
Ill — Demais sujeitos previstos no artigo 101 desta Lei.
Art. 46. Para os efeitos desse imposto considera-se:
|— empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
H — profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação
jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
HI — sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado,
organizada para a prestação de serviços e que tenha contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo
órgão de classe; |
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IV — trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual,
incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia,
V-—trabalho pessoal — aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não
desqualificando nem descaracterizando a atividade, a contratação de empregados para a execução de
atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI — estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja,
oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 47. A base de cálculo do imposto quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo
profissional autônomo, o imposto será devido e calculado sob alíquota fixa anual, de acordo com o anexo
I desta Lei.
Art. 48. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de um item da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade
gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 49. Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o
preço do serviço.
Art. 50. Quando os serviços referidos nos itens 4 à 4.17, 5 à 5.07, 7, 17 da lista constante do artigo 44
desta Lei, forem prestados por sociedade civis uniprofissionais, o imposto será devido pela sociedade por
mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão.
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8 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das
atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem àquelas em que tais atividades sejam
efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não.
8 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade recolherá o imposto,
tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 51. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a
título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção do
fornecimento de mercadorias previsto nos itens 7.01,7.02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11,12, 14.01, 14.02, 14.03,
14.04 e 14.06, 17.09, 17.10 constantes da lista oficial de serviços.
8 1º. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude
da prestação do serviço, seja na conta ou não.
8 2º. Constituem parte integrante do preço:
I— os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
H— os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
8 3º. Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos à
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
& 4º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado
mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o
preço corrente na praça.
Art. 52. As apurações do preço efetuadas com e nos elementos em poder do sujeito passivo ficarão
sempre pendentes de homologação até que sejam apresentadas as declarações de serviços de acordo
com as guias emitidas pela Fazenda Municipal.
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Art. 53. Quando no local do estabelecimento e em seus depósitos ou em outras dependências forem
exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a regra
em que as atividades que forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico
total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades, ficarão as
mesmas, em sua totalidade, sujeita à alíquota mais elevada sobre o movimento econômico total.
Art. 54 - As alíquotas do ISS são as fixadas na tabela do anexo | desta Lei, não
excedendo a 5% (cinco por cento) nem podendo ser inferiores a 2% (dois por cento).
$ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
8 2º É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima
previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado
em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município
que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 55. O imposto será lançado:
| — por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte,
com base no movimento financeiro tributável declarado na guia mensal de declaração de serviços,
específica e padronizado pela Prefeitura;
|| — mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no art. 50, desta
Lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
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Ill — de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigo 68 à 74, desta Lei.
IV— de ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo 63 à 67desta Lei;
V-— anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 56. Os contribuintes sujeitos ao pagamento por homologação e mensalmente, ficam obrigados a:
I— manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
Il — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da
prestação dos serviços.
8 1º. O poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na
falta, em seu domicílio.
8 2º. Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecimento
em regulamento.
$ 3º. Os livros e os documento fiscais, que não, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
8 4º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto
os de uso obrigatório quando os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e
demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direita e
indiretamente com os lançamentos efetuad na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável. |
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8 5º. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
8 6º. Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço
prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho
fundamentado, permitir complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e
documentos especiais necessários á perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
8 7º. Durante o prazo de 5(cinco) anos, dado a Fazenda Publica Municipal para constituir o crédito
tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco, os
livros e os documentos de exigência obrigatória.
Art. 57. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de
contribuintes de rudimentar organização, microempresas ou firmas que envolvam o sistema de
processamento de dados.
Art. 58. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por
estimativa:
|— quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
! — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresa;
HI — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
específico.
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Art. 59. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a
Fazendo Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO VII
TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICAS E CONGÊNERES.
Art. 60. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 constantes da lista oficial, o
imposto será calculado sobre o preço bruto deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais
fornecidos e produzidos pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito
ao ICMS.
$ 1º. O executivo estabelecerá por Decreto os critérios de redução da bse de cálculo em razão dos
materiais empregados na construção.
8 2º. Na hipótese da obra civil sofrer qualquer dedução superior ao índice previsto em Decreto do
executivo somente será admitida mediante a apresentação de documentos legais comprobatórios dos
materiais adquiridos no período durante a realização da obra.
8 3º. A dedução referida no caput deste artigo só será admitida, relativamente aos materiais que se
incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídas:
|— escoras, andaimes, torres e formas;
ll — ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
III — materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes
de sua efetiva utilização;
IV — materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se.
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84º. São indeduzíveis os valores de quaisquer materiais:
| — cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas nas
legislações Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do
emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
Il—- relativos a obras isentas ou não tributáveis.
8 5º. Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de
cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de
mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de
terceiros.
Art. 61. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de
proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou suas frações
ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às
contas de construção.
8 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor dos materiais
de construções proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas observados o
disposto nos parágrafos do artigo anterior.
8 2º. Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas
contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
$ 3º. A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o
Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias.
$ 4º. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das
quotas de construção, o preço de serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor
resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal Vinculada à unidade contratada.
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Art. 62. Nos serviços de demolição de prédios consideram-se preço total da operação os recebimentos
em dinheiro e/ou material proveniente da demolição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a
empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
SEÇÃO VIII
DO REGIME DE ARBITRAMENTO
Art. 63. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentalmente:
I-o contribuinte não possuir livro fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração atualizada;
Ill-o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
Ill—o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
IV—ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
V— sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
VI -— o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
Art. 64. Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido por uma comissão municipal
composta, no mínimo, por 03 (três) membros, designada especialmente pará icada caso pelo titular da
Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos
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!— os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte que exerçam a mesma atividade em
condições semelhantes;
ll—os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
Ill — as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação
econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte por cento);
a) Valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) Folha de salários pagos, honorários de diretores retirados de sócio ou gerentes e respectivas
obrigações trabalhistas e sociais;
c) Aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou quando próprios, o valor dos
mesmos;
d) Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do
contribuinte, inclusive tributos.
Art. 65. O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades
cabíveis, quando for o caso.
Art. 66. Nos casos de arbitramento em que o contribuinte comprovadamente se nega a oferecer
quaisquer elementos para base de cálculo ou no Município não tenha outro estabelecimento em que se
possa comparar, a Fazenda poderá arbitrar o valor do imposto a ser recolhido, sem prejuízo das
penalidades de mora e de posturas, devendo abrir prazo de 20 (vinte) dias para o contribuinte se
pronunciar sobre o valor arbitrado.
Art. 67. A Fazenda deverá tomar a termo o arbitramento através de uma planilha onde se observe a
qualificação do contribuinte, o motivo que ensejou o arbitramento, os elementos valorativos, o
levantamento da base tributável e o cálculo do arbitramento.
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Parágrafo Único — A planilha prevista no caput deste artigo deverá ser enviada para o contribuinte e caso
este não se pronuncie formalmente no prazo de 10 (dias) a Fazenda poderá realizar o registro na Divida
Ativa e proceder às medidas judiciais de cobrança no mesmo prazo a contar do referido registro.
SEÇÃO IX
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 68. O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de
uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
| - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
Il - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com
regularidade;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal
específico.
$ 1º. No caso do inciso |, deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja
de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de
inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 69. Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
|- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
Il- o preço corrente dos serviços;
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Ill - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser
tomados como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV-a localização do estabelecimento.
Art. 70. A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 71. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
$ 1º. A impugnação prevista no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
$ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 72. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que
dispõe o artigo subsequente.
Art. 73. O Fisco pode, a qualquer tempo:
I- rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
Il — cancelar aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa
produzirá efeitos a partir da data em, que for cientificado o contribuinte, relativamente as operações
ocorridas após o referido despacho.
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Art. 74. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de
obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
SEÇÃO X
ARRECADAÇÃO
Art. 75. O imposto será apurado e pago através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal na
forma do regulamento e nos prazos seguintes:
| — Por homologação — mediante levantamento do movimento financeiro tributável mensal que deve ser
formalizado e recolhido o imposto até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
Il - Mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, devendo recolher o imposto até o dia
05 (cinco) do mês subsequente;
Ill — De ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigo 68 à 74, desta Lei.
IV - De ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo 63 à 67 desta Lei;
V-— Anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, que deverá ser recolhido o imposto
até o último dia útil do mês de março.
Parágrafo único — o executivo poderá parcelar o imposto corrente dentro do exercício quando se tratar de
valor superior a 100 UFM's.
Art. 76. Tratando-se de lançamento de ofício e/ou arbitramento, há que se respeitar o intervalo mínimo
de 20(vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 77. O imposto retido na fonte será de acordo com os termos dos artigos 80 à 84 desta Lei,
observando que quando a retenção for realizada pela Fazenda Municipal torna-se obrigatório o
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recolhimento mediante a emissão do DAM — Documento de Arrecadação Municipal emitido pelo setor
competente.
SEÇÃO XI
ISENÇÕES
Art. 78. Ficam isentos dos impostos os serviços:
| — prestados diretamente por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja
finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados,
esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade em caráter gratuito;
Il — de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de
educação e cultura do Município ou órgão similar;
HI — prestados por profissionais autônomos não liberais que:
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira,
carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador,
borracheiro, ferrador, guardador de volumes e limpador de imóveis;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 3.000 (três mil)
UFM's;
IV - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos
folclóricos e circenses gratuitos ou beneficentes na forma da lei;
V- As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, absociações e clubes
sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo;
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VI - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos.
Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes
beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de
perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 79. As isenções previstas no inciso |, alínea “b” e no inciso Ill e IV do artigo antecedente dependerão
do reconhecimento pela autoridade competente.
SEÇÃO XII
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 80. Estão sujeitos aos descontos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os
serviços constantes da lista de serviços do artigo 44 desta lei, quando: ê
|- contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:
a) o prestador do serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que
contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrito no Cadastro Mobiliário de
Contribuinte;
b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) setratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste Município;
!! - contratados por pessoa jurídicas de direito público, sociedade de economia mista, fundações e outras
empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 81. Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas
situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência
do imposto.
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Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar
ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade
administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 82. Compete à fonte reter o imposto de que trata este capítulo.
Art. 83. A retenção do imposto é obrigatória:
| - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo 44 desta lei, caso não tenha sido,
comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;
Il - pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do
ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços
prestados no curso de processo judicial;
Il - em situações previstas em regulamento.
Art. 84. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:
| - ainda que não o tenha retido;
1 - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 42 desta lei, a fonte não tenha
exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
8 1º. O disposto neste artigo se estende a fonte pagadora dos serviços, ainda que goze de imunidade,
isenção, ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
8 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido
pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do impos
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83º. Os contribuintes que tiverem o tributo retido na fonte por outra fazenda pública
municipal ou qualquer fonte pagadora deverá apresentar o documento hábil de
comprovação da retenção sob pena de continuar em aberto a exigibilidade do crédito.
SEÇÃO XIN
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL
Art. 85. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é
obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de
Contribuintes antes do início de suas atividades.
$ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
| - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e
com idênticas atividades econômicas;
Il - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
8 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou
mais edificações que se comuniquem internamente.
SEÇÃO XIV
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 86. Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso
documentário fiscal próprio.
8 1º. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos
que se relacionarem com operações tributáveis.
8 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua)escrituração, podendo
ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a nátureza dos serviços ou
ramo de atividade exercida no estabelecimento.
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Art. 87. O documentário fiscal e de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo
prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.
Parágrafo único - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo
como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do
fisco.
Art. 88. Os contribuintes do imposto devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os
seguintes documentos fiscais:
|— Notas fiscais autorizadas pela Fazenda Municipal nas séries definidas por Decreto;
Il — Cupom fiscal de máquina registradora;
tll— Nota fiscal por meio de mecanismos “on line”
IV — Declarações de movimentos financeiros mensais tributáveis mesmo que não haja
movimento tributável.
Parágrafo — único - As notas fiscais autorizadas e modeladas pela Fazenda Municipal têm
validade de apenas 03 anos a contar da data de sua expressa autorização e deve constar com destaque a
data de término da validade em seu corpo sob pena de nulidade do referido documento.
Art. 89. Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de
emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem
como guardá-las pelo prazo de cinco anos.
$ 1º. Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de a
regulamento.
do com o estabelecido em
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8 2º. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço
prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho
fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e
documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
$ 3º. Durante o prazo de 5 (cinco) anos o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
SEÇÃO XV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
y
Art. 90. As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique operações
subsequentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no
município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável
pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que
subsistirá em caráter supletivo.
Art. 91. Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária as empresas que realizem serviços
conjuntamente com uma terceira pessoa que direta ou indiretamente esteja vinculado ao fato gerador da
obrigação de tributária.
Art. 92. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos
dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a
essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e
locatário sejam estabelecidos no município.
Art. 93. Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário
mais a parcela de:
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CCCUCCCCOCCOCOOCCCLCCCCCCCCCC0C0C00C0 0000000000 9000
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|- 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
Il - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação
eletrônica de qualquer natureza;
Ill - 50% (cinquenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
Art. 94. Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na
prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de
forma a excluir a responsabilidade deste.
Art. 95. As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao
emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses
documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo
agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser'cobrado juntamente
com o preço da revelação. ,
Parágrafo único - Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 %
(cinquenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 96. O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível
do imposto a ser pago no período.
Art. 97. Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão
controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização
municipal.
Art. 98. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária
do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o
total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 99 — A atribuição como substituto será de modo expresso pela responsabilidade
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigaçã
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supleti
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do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa
e aos acréscimos legais.
$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista prevista no artigo 44 desta lei.
If - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
SEÇÃO XVI
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 100. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam
sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 101. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
!- os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de
guarda e vigilância, construção e reforma de conservação e limpeza;
Il- as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas às empresas corretoras de imóveis;
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HI - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento
prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que
agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV- as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras
de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos
sinistrados;
V-as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo
imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes
intermediários;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pêlos prestadores de serviços classificados como
produção externa;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos
de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida
pelo co-explorador;
IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pêlos respectivos empreiteiros;
X- as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pêlos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de
mão-de-obra;
XI -a Prefeitura, pelo imposto devido pêlos respectivos prestadores;
XIl - as empresas tomadoras de serviços, quando:
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a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.
8 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos
e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e
congêneres, em relação aos eventos realizados.
8 2º. A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas
estabelecidas fora do município.
8 3º, As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às
pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos
serviços.
84º. Consideram-se:
|- produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção
de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e
efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;
Il - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra
para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 102. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal
emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do
contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em
separado do contratante.
Parágrafo único - Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a
alíquota correspondente.
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Art. 103. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do
imposto a ser pago no período.
Parágrafo único - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva,
manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da
fiscalização municipal.
SEÇÃO XVII
DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 104. A competência para fiscalizar os contribuintes optantes do supersimples de
que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações posteriores será
exercida pelo Município, de forma individual ou simultânea, ou de forma integrada,
inclusive, se for o caso, por meio de ações fiscais conjuntas, conforme convênio com as
fazendas estadual e federal.
S 1º. As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ter sua migração ou opção
vedadas ou negativadas para ingresso no supersimples caso possuam uma das seguintes
pendências com a fazenda municipal:
| - Não está no rol das atividades impedidas de adesão, constantes da Lei
Complementar Federal n.º 123/2006;
Il - Está com pendências cadastrais, relativas à:
a) ausência de alvará de funcionamento;
b) ausência de dados comprobatórios da base e cálculo e que aufiram a sua
capacidade contributiva;
c) que constam na Receita Federal como estabelecidas no Município, mas que não
estejam inscritas no Cadastro Fiscal do Município;
HI — Está com débitos exigíveis pelo Município, tributários ou não, decorrentes de:
a) parcelamentos em atraso com o Município de qualquer tributo ou renda;
b) débitos em dívida administrativa em atraso;
c) débitos em dívida ativa;
d) débitos em dívida executada;
e) dívida consolidada em atraso;
f) que possuam débitos com o Município, mas que estão estabelecidas em
Municípios.
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8 2º. A exclusão ou restrição da empresa será realizada formalmente mediante ofício
fundamentado a ser encaminhado para o Comitê Gestor do supersimples na Secretaria do
Tesouro Nacional pelo titular da Fazenda Municipal.
$ 3º. A atualização cadastral ou a quitação dos débitos decorrentes para com a Fazenda
Municipal serão repassadas para Receita Federal solicitando a retirada da restrição que
tenha dado causa a negativação junto a Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 4º. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista prevista no artigo 44 desta lei prestados pelas microempresas e pelas
empresas de pequeno porte, deverão reter o imposto sobre serviços correspondente na forma
da tabela seguinte que poderá ser substituída nesta lei sempre que houver alteração por Lei
Complementar Federal:
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 4,61%
, -440.000, 3
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 5,00%
5
5,0
: 5,0!
5,00%
85º. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento de
arrecadação do simples nacional e corresponderá ao percentual de ISS previsto na
tabela prevista no 84º deste artigo para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
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S 6º. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista na tabela prevista no $&
4º desta lei.
S 7º. na hipótese do 85º deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início
de atividade em guia própria do Município;
$ 8º. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere $ 4º.
deste artigo;
$ 9º. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que trata $ 4º deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à maior alíquota da referida tabela;
$ 10. é responsável pelo imposto o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 11. O contribuinte optante do Simples Nacional deverá entregar mensalmente cópia do
Documento de Arrecadação do Simples e no mês que não houver movimento tributável deverá
justificar formalmente a Fazenda Municipal.
S$ 12. A Fazenda Municipal poderá suspender o serviço de nota fiscal eletrônica, devendo
restabelecer imediatamente tão logo o mesmo compareça para atender a pendência, sempre
que o emitente:
| - Não atender ao chamado da Fazenda Pública por notificação;
Il - Deixar de declarar ao Simples Nacional pelo período de pelo menos três meses consecutivos
ou cinco alternados dentro de um mesmo exercício;
HI - Emitir notas para fins de venda de mercadoria;
IV - Deixar de apresentar injustificadamente documentos comprobatórios da base de cálculo
quando intimado a apresenta-los no prazo da lei.
SEÇÃO XVIII
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 105. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de microempreendedores deverão observar os dispositivos constantes da
Lei Complementar 123/06 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
$ 1º. O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmit
especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê par:
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Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios — REDESIM;
$ 2º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto;
8 3º. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas que assim
forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM ou pela autoridade municipal;
$ 4º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e prazos estabelecidos pelo
Comitê Gestor da REDESIM;
$ 5º. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à outras licenças, ao
cadastro do Microempreendedor individual, inclusive as baixas, exceto as renovações
anuais, enquanto perdurar o funcionamento;
$ 6º. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar 123/06,
aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que
o microempreendedor tenha ingressado no regime nos termos da Lei Complementar
Federal nº. 123, de 2006;
$ 7º. Os microempreendedores terão direito e acesso ao sistema de nota fiscal
eletrônica não podendo exceder ao movimento financeiro estabelecido na lei federal em
vigor;
$ 8º. Os microempreendedores poderão exercer suas atividades em estabelecimento
doméstico, desde que atenda aos requisitos previstos pelo Controle Urbano Municipal;
$ 9º. Os microempreendedores terão direito a isenção de 80% do IPTU, apenas de cada
ano corrente, desde que apresente no ato do vencimento da parcela única do referido
imposto, comprovação de pagamento das três ultimas taxas mensais ou a DASN-SIMEI
— Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual referente ao
ano anterior.
$ 10. Os microempreendedores perderão seus benefícios fiscais previstos nesta lei
quando descumprir os critérios estabelecidos na legislação federal competente.
TÍTULO ||
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO |
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
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CCCUTCCCCOOCTCULOTCCCC 0000406 C CCC CC0C000000000000004000
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SEÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 106. Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP prestados
aos contribuintes na vias e logradouros públicos que será regrado de acordo com a presente Lei.
$ 1º — O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias
públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da
rede de iluminação pública.
8 2º - São elementos componentes do serviço de iluminação pública:
|— A energia elétrica adquirida pelo município e fornecida pela concessionária de energia elétrica,
conectada nos pontos de luz, medida em KWh, no horário das 18:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte;
Il — Lâmpadas de VNa e VHg;
Hi — Relês fotoelétricos;
IV— Reatores;
V-— Chaves magnéticas;
VI -— Luminárias;
Vil— Fios e cabos elétricos;
VIII - Conectores paralelos;
IX — Caixas de comando;
X— Braços metálicos para suporte de luminárias;
XI— Cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII — Cintas fixadoras de braços e cabos metálicos;
XIII — Parafusos, pinos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV — Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
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Art. 107. É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o consumo de
energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território
do Município.
Parágrafo único — O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública;
c) quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;
d) quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria
ou modernização do sistema de iluminação pública.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
Art. 108. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja
cadastrado junto à Concessionária distribuidora do produto de energia elétrica no território sob a
jurisdição do Município.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 109. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na
fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora do produto em nome do Município.
8 1º. Os valores da CIP definidos nesta Lei serão atualizados no mesmo percentual em que for reajustada
a tarifa de fornegimento de energia elétrica para iluminação pública determinada pela ANEEL — Agência
Nacional de En Bia Elétrica, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua
publicação. N
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8 2º. As alíquotas da contribuição serão estabelecidas de acordo com a classe de consumidores e a
quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas do anexo Il desta Lei.
83. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Parágrafo único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 110. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa concessionária local de
energia elétrica para promover a cobrança da Contribuição que deverá ser lançada na conta mensal do
contribuinte, devendo o produto da arrecadação da CIP ser depositado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias
úteis, após o recebimento, em conta própria do Município.
Art. 111. Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o responsável tributário deverá:
| — lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia
elétrica dos consumidores ativos;
Il - obedecer no lançamento do valor, conforme as tabelas previstas no Art. 109 desta Lei.
Ill — arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos,
o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública;
IV — repassar o valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, no prazo
máximo fixado no Art. 109 desta Lei, vedada a sua retenção ou apropriação sem a devida anuência da
Fazenda Municipal.
Art. 112. Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custejo do Serviço de Iluminação Pública —
CIP — pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma dol artigo anterior é obrigado ao seu
recolhimento, nos prazos fixados nesta lei, exceto se comprovarem: |
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| — que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é
inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal;
Il—- que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte.
Ill — que decisão judicial assim o determina.
Art. 113. O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
será inscrito em dívida ativa, 30 dias após a notificação do Ente Público ao devedor.
Parágrafo único — Aos valores referidos no caput, serão acrescidos juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos desta lei.
Art. 114. Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida ativa:
| — a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
ll—a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Ill — outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO Il
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 115. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
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Art. 116. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência
e observadas as normas fixadas no Dec. Lei n.º 195 de 24/02/1967, determinará, em
cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte,
pela contribuição de melhoria.
TÍTULO IH
DAS TAXAS
SUBTÍTULO I
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO |
DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO |
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 117. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de
coleta, remoção e destinação do lixo, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, exceto as
remoções especiais de resíduos que serão realizadas mediante o pagamento de preço público
regulamentado por Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Entende-se por remoções especiais de lixo aqueles que não tiverem acondicionados em
sacos e/ou recipientes de até 200 litros dispostos em local apropriado pafa coleta pela viatura autorizada
pelo Poder Público.
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 118. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os
serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO lt
CÁLCULO DE TAXA
Art. 119. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua
disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel à razão de 0.5 (zero
ponto cinco) da UFM vezes o metro quadrado relativo a área construída de imóvel.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 120. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 121. A taxa será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo de vencimento deste imposto.
CAPÍTULO IV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
SEÇAO |
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DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 122. Pela prestação de serviços de conservação e manutenção dos cemitérios, serão cobradas a
seguintes taxas:
| pela aquisição de espaço e construção de sepultura;
|| — pela exumação remoção e transferência;
Hll - alinhamento e nivelamento;
IV — pela conservação e manutenção.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 123. A arrecadação da taxa de cemitério será feita nos meses de outubro e novembro de cada ano
quando se tratar da taxa anual de conservação e manutenção e as demais a requerimento da parte
interessada, de acordo com o anexo Ill desta Lei.
$ 1º - Ficam isentos das taxa os pobres na forma da lei mediante Declaração de Pobreza expedida de
forma circunstanciada e justificada sobre o estado de pobreza do requerente, pela Secretaria de Ação
Social do Município.
$ 2º - O não pagamento das taxas deste capítulo credencia o Poder Público a transferir os os: para o
ossuário e abrir vaga para outro sepultamento independentemente de aviso ou notificação
SUBTÍTULO Il
V
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TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO |
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA DE ESTABELECIMENTO E
NEGÓCIOS - TLLF
SEÇÃO |
INCIDÊNCIA
Art. 124. Incide sobre as atividades comerciais, industriais, prestadores de serviços e agropecuária no
Município cujo fato gerador é o exercício do exame e fiscalização das condições de localização e
funcionamento concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou permissão de poder público, à trangúilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e ainda outros critérios legais para o
cumprimento da legislação urbanística, de posturas e tributária.
$1º Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar-seá a Taxa
independentemente da concessão da licença.
82º Não incide a renovação da licença de localização quando os estabelecimentos permaneceram em
seus endereços originais e sem alterações substanciais de sua estrutura física, cabendo tão somente a
Taxa de Fiscalização de Funcionamento.
Art. 125. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no
exercício seguinte.
$ 1º - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
N
8 2º — Na hipótese de abertura do estabelecimento a partir do segundo semestre do ano em curso
será cobrada a Taxa proporcionalmente aos meses que restarem para o fim do exercício, não cabendo
essa proporcionalidade nos casos de renovação.
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 126. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento sujeito à fiscalização e na hipótese de incidência prevista nesta seção.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 127. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV a esta lei cujos valores serão os
mesmos independentemente de renovação.
8 1º - Na hipótese de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do
espaço ocupada pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa calculada e devida sobre a
que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 15% (quinze por cento) desse valor para cada uma
das demais atividades.
8 2º - Na hipótese de despacho desfavorável definitivo ou pela ausência do pedido de licença, a
Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono de pedido a falta de qualquer
providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 128. A Taxa será lançada anualmente com vencimento até 30 de março em nome do contribuinte,
com base nos dados de cadastro econômico-social e sua validalle será exclusivamente para o exercício em
curso.
|
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Parágrafo único - A taxa prevista neste capítulo terá validade até a data de lançamento de ofício da sua
renovação.
Art. 129. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização
cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteração da razão social ou do ramo de atividade.
Il - alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 130. A Taxa será arrecadada anualmente mediante lançamento de ofício e em boletos bancários
entregues, pelo menos 30 dias do seu vencimento.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO |
INCIDÊNCIA
Art. 131. A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento previstos no
Código Municipal de Posturas.
SEÇÃO Il |
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SUJEITO PASSIVO
Art. 132. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a
fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 133. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V a esta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 134. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados de cadastro econômico-
social em cada exercício para o qual será licenciada.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 135. A Taxa será arrecadada anualmente mediante lançamento de ofício e em boletos bancários
entregues, pelo menos 30 (trinta) dias do seu vencimento e para os estabelecimentos cadastrados que
indiquem funcionamento em horário diverso do regular.
CAPÍTULO Ill
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO |
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INCIDÊNCIA
Art. 136. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e
logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 137. Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais
destas;
b) Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração
pública;
c) Expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
Art. 138. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida
na Seção | deste capítulo.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 139. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI desta Lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
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Art. 140. A Taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente
pela atividade ou veículo de publicidade exposta no território municipal.
Parágrafo único — o lançamento de ofício será feito anualmente até o dia 30 de março conforme o
cadastro municipal de publicidade.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 141. A Taxa será arrecadada conforme o Anexo IV desta lei mediante lançamento de ofício ou
declarado pelo contribuinte e fixado em boleto bancário, entregue pelo menos 30 dias do seu
vencimento.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E OUTRAS INTERVENÇÕES EM ÁREAS PARTICULARES
SEÇÃO |
INCIDÊNCIA
Art. 142. A Taxa tem como hipótese de incidência o efetivo exercício do poder de polícia administrativo
relativo a atividade municipal de controle e fiscalização de obras e do uso e ocupação do solo e do espaço
em áreas particulares, ou por anuência em espaço público na circunscrição municipal, especialmente no
que concerne a construção civil, urbanização e intervenções de qualquer natureza.
Parágrafo único — As intervenções de impacto ambiental de âmbito local relevante serão tributadas a
parte, sem prejuízo das demais taxas previstas neste capítulo e caracteriza-se por sua natureza regulatória
e/ou extrafiscal, retratando instrumento de política ambiental, indutor
ambientalmente corretos, sendo elas:
de comportamentos
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I- extração e tratamento de minerais;
|| - empreendimentos com mais de 1.000 metros de areas a construir;
!ll- empreendimentos que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;
IV — atividades que utilizem incineradores ou similares para queima de materiais sólidos, líquidos ou
gasosos;
V-— estabelecimentos medico-hospitalares, exceto consultórios;
VI — empreendimentos que utilizem materiais radioativos;
VII — empreendimentos que utilizem chaminés ou similar;
VIII — estabelecimentos que utilizem serviços de som para fins de festas e shows;
IX — escavações ou perfurações no solo por mais de 50 (cinquenta) metros lineares ou 100 (cem) metros
quadrados.
X — atividades que despejem resíduos e estejam encravadas a menos de 100 (cem) metros de mananciais,
barragens, córregos e rios;
XI - empreendimentos encravados a menos de 100 (cem) metros de áreas turísticas, de preservação
ambiental ou tombadas pelo patrimônio público de quaisquer esferas de governo!)
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 143. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das intervenções sujeitas ao
licenciamento e/ou a fiscalização do Poder Público na forma desta lei ou de outros regulamentos do
policiamento administrativo de quaisquer esferas de governo.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 144. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII desta Lei e em relação ao
licenciamento ambiental em relação a Lei de Licenciamento Ambiental.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 145. A Taxa será lançada em nome do contribuinte.
8 1º - A licença será cancelada no caso da intervenção não ser iniciada dentro do prazo
estabelecido no Alvará que não poderá exceder a 12 (doze) meses.
$82º-A licença, poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, caso a intervenção não
seja concluída no prazo estabelecido no Alvará e não será recobrada se o contribuinte solicitar a sua
renovação em até 30(trinta) dias antes dg seu vencimento.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
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Art. 146. A Taxa será arrecadada com o pedido de apreciação prévia, com a licença prévia provisória ou
com a aprovação da licença definitiva, prorrogação ou alteração de projeto aprovado.
CAPÍTULO V
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO |
INCIDÊNCIA
Art. 147. O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só
será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art. 148. A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que
verificada à não existência de fiscalização federal ou estadual.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 149. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo abate de animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 150. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo Vill a jêsta Lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
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Art. 151. A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 152. A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença
ou pelo Coletor Municipal credenciado através de boleto ratificado pelo Departamento de Tributos.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 153. A Taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros
públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, inclusive a ocupação do subsolo, do espaço
aéreo e das obras de engenharia, de arte e da arquitetura no município ou qualquer outro móvel ou
utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços com fins lucrativos.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o uso oneroso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço
aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a
implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de
infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos
determinados em regulamento próprio e demais atqs normativos.
Art. 154. Para efeitos desta Lei são consideradas:
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I-áreas de incidência:
a) vias, lougradouros, passeios e outros espaços públicos em geral, incluindo superfície e subsolo;
b) espaço aéreo.
ll —obras de engenharia, de arte e de arquitetura:
a) Qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar e acomodar pessoas, animais e
equipamentos.
Il — equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura:
a) As redes e equipamentos para televisão a cabo;
b) As redes, equipamentos e as estações de rádio base para telefonia fixa ou móvel;
c) As redes e equipamentos para gás canalizado;
d) As estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica;
e) As infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo de transmissão
de dados, imagem ou voz;
f) Rede para transporte coletivo e dutoviário;
g) as redes de água e esgoto;
h) Outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas no
Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de
infra-estrutura.
IV— equipamentos e outros bens e serviços particulares:
a) Bancas de feira, trailer, quiosques, barracas móveis ou imóveis;
b) Qualquer equipamento similar aos da alínea “a” deste inciso, seja ele móvel ou imóvel.
8 1º. - Os projetos de ampliação, implantação, instalação de equipamentos e passagem de meios
pertinentes de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem submeter-se
ao procedimento prévio para a realização de obras em vias ou logradouros públicos, para fins de
verificação do atendimento aos requisitos de especificação técnica da obra, proteção ambiental,
segurança de tráfego e da população, nos termos da legislação pertinente.
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8 2º Na hipótese dos procedimentos do parágrafo anterior tenham sido realizados por órgãos
estadual ou federal deverão ser apresentadas ao Município para comprovação e liberação da licença
municipal.
8 3º - As prestadoras de serviço de infra-estrutura, cujas redes já estiveram implantadas no
Município, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de até 01 (um) ano a contar da
publicação desta lei.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 155. O Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que faça utilização particular ou em regime
de concessão, permissão ou autorização de áreas na circunscrição municipal nos termos do artigo
anterior, devidamente licenciada.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 156. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX desta Lei.
8 1º. A retribuição pecuniária pela utilização de que trata este capítulo, a ser paga mensalmente
pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada de acordo com a obra de engenharia,
arte e de arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a
natureza do serviço.
8 1º - O Poder Executivo poderá adotar como retribuição pela utilização dos espaços de que trata
esta Lei, a dação em pagamento, inclusive de pbras e equipamentos a serem implantados para prestação
de serviços de infra-estrutura.
V
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8 2º - Na retribuição de que trata o 8 1º deste artigo, haverá redução para as entidades que
adotarem o compartilhamento.
SEÇÃO IV
CADASTRO E LANÇAMENTO
Art. 157. A Taxa será lançada de ofício em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro
econômico-social que para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deverá
firmar, a partir da vigência desta Lei, a concessão, permissão ou autorização de uso na forma deste
capítulo.
$ 1º - As empresas permissionárias ou concessionárias das redes de infra-
estrutura que utilizam espaços públicos ou que usem mobiliário em espaço público terão
o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua respectiva regularização junto ao Município
de contados do início da vigência desta Lei e de 10 (dez) dias corridos para defesa após
qualquer notificação expedida pela Fazenda Municipal.
$ 2º - As empresas devem apresentar a Secretaria Municipal de Finanças o
levantamento completo, contendo as respectivas medições de todas as redes de infra-
estrutura existentes no Município, bem como a indicação precisa da localização e a
quantificação de todas as caixas de distribuição, armários, postes, cabinas de telefonia e
similares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da
notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
$ 3º — Aos ocupantes de vias públicas por móveis ou imóveis cabem a aplicação
no que couber das obrigações dos parágrafos deste artigo.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 158. A Taxa será arrecadada de acordo com a periodicidade prevista no Anexo IX a esta Lei.
CAPÍTULO VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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SEÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 159. As taxas relativas ao exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária Municipal são devidas
para atender despesas deste serviço em todos os estabelecimentos, pessoa física ou jurídica, regular ou
irregular com o objetivo de proteger e salvaguardar a saúde pública em geral.
Parágrafo único — Os serviços de Vigilância Sanitária e Saúde do Município serão geridos e monitorados
nos termos do Código Sanitário Municipal através da Lei nº 2.548/2009.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 160. O contribuinte da taxa é pessoa natural e/ou pessoa jurídica que desenvolvam atividades que
sejam objetivo da ação de Vigilância Sanitária, definida na lei.
SEÇÃO Il
BASE DE CÁLCULO
Art. 161. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores fixados pelo anexo X a
esta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 162. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados de cadastro econômico-
social sempre no início do exercício anual de atividade para as renovações e no ato de abertura do
estabelecimento e início de latividade para as novas inscrições, a requerimento da parte ou por
arbitramento.
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Art. 163. A taxa prevista nesta seção deve ser renovada anualmente pelos valores constantes do anexo X
por ser dependente de policiamento administrativo relativo aos critérios legais pertinentes ao
funcionamento de atividades na circunscrição municipal.
Art. 164. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização
cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
Hl - alteração na forma societária;
lll—alteração das instalações e equipamentos de natureza sanitária no estabelecimento.
Art. 165. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 166. A Taxa será arrecadada mediante a expedição de Documento de Arrecadação Municipal pelo
Setor de Tributos com prazo de vencimento da parcela única para trinta dias após sua emissão.
Parágrafo único — Todos os tributos e emolumentos autorizados pela Secretaria de Saúde deverão ser
encaminhadas para ser emitidas na Fazenda Pública Municipal nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VII
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS
SEÇAO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
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Art. 167. Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto às concessões, serão cobradas a seguintes
taxas:
I|- apreensão e deposito de animal, veículo ou mercadoria;
Il - guarda de animal para abate e/ou comercialização;
Hl - alinhamento e nivelamento;
IV - avaliação de imóveis para efeito de cobrança do ITBI;
V— expediente de documentos de arrecadação, concessão, declaração, autorização, permissão e outros.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 168. A arrecadação da taxa de serviços diversos será feita quando o ato for praticado, assinado ou
visado, ou o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, fornecido ou devolvido, ou ainda
quando o serviço for prestado, antecipado ou posteriormente, de acordo com o anexo XI desta Lei.
Parágrafo único - Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais,
ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e
esclarecimentos de situação de interesse pessoal.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSITIVOS GERAIS
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Art. 169 - Fica criado o Cadastro Municipal de Veículos Automotores - CMVA, inclusive
moto-taxis e motoboy destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias do
Município.
Art. 170 - Todos os veículos particulares automotores de transportes de passageiros e
mercadorias no Município, incluindo ônibus, táxis, moto-taxi, motoboys, vans,
caminhonetes e similares, veículos locados à Prefeitura para transportes de estudantes,
pacientes ou outros fins deverão ser cadastrados no CMVA na conformidade do Boletim
de Cadastro de Veículos Automotores Transportes Coletivos — Moto- Táxi.
Art. 171 - O serviço de transporte público de passageiros no Município de qualquer
espécie, será operado por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos devidamente
licenciados para cada exercício,conforme a legislação aplicável.
Art. 172 - As linhas e pontos de embarque ou outra forma de exercício desta atividade
para esse tipo de serviço de transporte na circunscrição municipal, serão definidas pela
Prefeitura e somente por ela.
Parágrafo único Todo exercício dos serviços de transportes de passageiros que não
atendam as normas publicas aplicáveis a espécie, seja federal, estadual ou municipal
será considerado nocivo aos usuários e clandestino.
SEÇÃO ÚNICA
DAS LICENÇAS
Art. 173 - Para a Expedição do licenciamento anual de tráfego dos coletivos e Moto-
Táxis, o proprietário, possuidor e condutor deverá fornecer ao Município, a seguinte
documentação:
I- O Ato Autorizatório, endossado através do Boletim de Cadastro mencionado
neste capítulo podendo ser cópia;
Hl- Cópias dos documentos pessoais tipo: identidade, CPF, comprovante de
residência;
HI- Recolhimento da taxa correspondente de licença de localização e
funcionamento, anexo ... que corresponderá ao licenciamento anual;
IV- | Carteira Nacional de Habilitação
Parágrafo primeiro: Prova de estar em dia com:
I- Seguro obrigatório;
H- Emplacamento do veículo;
= LPMA;
À
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0060000000 0000000000000000C00000000000000009000000
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Parágrafo segundo: O Ato Liberatório antecede a autorização para expedição do Alvará
após o pagamento da taxa correspondente e será somente liberado se o veículo tiver na
conformidade das leis aplicáveis à espécie.
Art. 174 - Os proprietários, pessoa física, possuidores dos veículos de transportes
coletivos em geral deverão recolher a Taxa de Licença de Funcionamento e o ISS Fixo,
apenas uma vez ao ano.
Art.175 - O descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta lei sujeitará
às penalidades de multa prevista no anexo XIII desta lei e na Lei nº 2.871/2017.
Art.176 — A organização, finalidades, fiscalização e competência relativa aos serviços de
trânsito de veículos serão geridos pela Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de
Trânsito e Transportes de Machados — AMMTT nos termos da Lei Municipal nº
2.871/2017.
Parágrafo único — As taxas, impostos e emolumentos relativos aos serviços de trânsito e
veículos serão monitoradas pela AMMTT e cobradas através da Fazenda Municipal na
forma desta Lei e de acordo com o anexo XII. ”
TÍTULO V »
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 177. Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de quaisquer naturezas prestados pelo
Município, pelo uso de bens públicos, e pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por estes, e
não especificamente incluído neste código como taxas.
Art. 178. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação de preço, serão
considerados o custo total de serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição
dos fatores de produção do serviço e o volume dos serviços prestados e a prestar.
$ 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de atividades prdduzidas
ou fornecidas, pela média de usuário atendido e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
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8 2º. O custo total compreenderá:
I- O custo de produção;
tl - A manutenção e administração do serviço
HI - As reservas para manutenção do equipamento;
IV- A expansão do serviço.
Art. 179. Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar os preços:
R Dos serviços, até o limite de recuperação do custo total;
H. Pela utilização de bens móveis e áreas pertencentes ao município edificadas ou não, até o limite
de 30% do valor venal do imóvel, mensalmente.
8 1º. A fixação de preços além dos limites previstos nos incisos | e Il será cobrada de acordo com a
tabela V, anexa.
Art. 180. Os preços se constituem:
| - dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município e susceptíveis de
exploração por empresa privada a saber:
a) execução de muros ou passeios;
b) roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terrenos;
c) escavações, aterros, terraplanagem, inclusive destinados a regularização de loteamentos.
d) Transporte coletivo;
e) Mercados e entrepostos;
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f) Matadouros;
g) fornecimento de energia.
1 - da utilização de serviços públicos municipais como contra prestação de caráter individual ou unidade
de fornecimento, tais como:
a) Fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, fotostáticas,
mimeografadas e semelhantes, inclusive carteira de identificação;
b) Fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;
c) Prestação de serviços técnicos: demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de
propriedade imobiliária e vistoria.
d) Expedição de certidões de qualquer natureza, inclusive de quitação de tributos municipais,
elaboração de laudos lavratura de termos de contrato e de transferência, buscas e segundas vias
de documentos.
e) Apresentação de petições e documentos às repartições municipais para apreciação e despacho;
f) fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e
semelhantes;
HI - do uso de bem ou de serviço público, a qualquer titulo aos que o utilizarem:
a) áreas pertencentes ao Município, inclusive para estacionamento rotativo;
b) áreas do domínio público;
c) espaços em imóveis municipais para guarda de objetos, mercadorias, veículos, animais ou
a qualquer outro título;
d) os serviços dos cemitérios.
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
V- pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
V - pelo uso oneroso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de
engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito
público ou privado, obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e
demais atos normativos.
VI — estacionamento rotativo em vias, canteiros, praças e logradouros públicos. N
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81º. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificada, podendo ser incluídos no
sistema de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza semelhante ao enumerado.
82º. Na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso IIl deste artigo o executivo deverá agilizar ações
no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a
utilização ordenada dos bens imóveis de domínio do Município, podendo, para tanto, cobrar o
aforamento ou laudêmio, conforme o caso:
pelo aforamento que se constitui no uso em pleno gozo do imóvel mediante a obrigação de não
deteriorá-lo e de pagar o foro anual, em numerário ou em frutos conforme determinar a administração;
pelo laudêmio que se constitui em pagamento devido ao Município, quando da alienação definitiva de
propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse e mediante autorização legislativa.
Art. 181. Aplica-se aos preços, no tocante, a lançamento, cobrança, pagamentos restituição, fiscalização,
domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as mesmas
disposições da presente lei com relação aos tributos, e de conformidade com o decreto que estabelecer o
preço.
Art. 182. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o
custo unitário.
Art. 183. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado
o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de
produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
8 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
8 2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e adrhinistração do serviço e bem
assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
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Art. 184. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do
custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei.
Art. 185. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso
das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará,
decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único - O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável
também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários.
Art. 186. Aplica-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
SUJEITO PASSIVO
Art. 187. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
encontra-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe:
| - Da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação de exercício de
atividades civil, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
HI - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.
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Art. 188. São pessoalmente responsáveis:
| - O adquirido ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos
casos de arrematação em hasta pública ao montante de respectivo preço;
Il - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do
a data da partilha ou adjudicação,
meação;
“de cujus”, existentes até
limitada a responsabilidade ao montante de quinhão, de legado ou da
Hi - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 189. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.
Art. 190. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for
pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art. 191. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos
débitos tributários relativos ao fundo o estabelecimento adquirido devidos até a data de respectivo ato:
|-integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;
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Il - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis)
meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro de comércio, indústria ou
profissão.
Art. 192. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
1- Os pais pelos débitos tributários dos filhos menores;
Hl- Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
HI - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV- O inventariante, pelos débitos tributários de espólios;
V- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 193. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excessa de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
1- As pessoas referidas no artigo anterior;
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br
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O Renascer.
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Il - Os mandatários, os prepostos e empregados;
Il - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO Il
DO LANÇAMENTO
Art. 194. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
8 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
$ 2º — Os lançamentos de ofício deverão se fazer por edital de convocação afixado na Câmara
Municipal, na Prefeitura, no Fórum e nas agências recebedoras.
Art. 195. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento de legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
82º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 196. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo do domicílio tributário, na sua pessoa,
na de seu familiar, representante ou preposto.
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O Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados - P|
QCEP: 55740-000 - cnP)J: 11.097.375/0001-38
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8 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio
tributário fora do território do Município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de
recebimento.
82º - A notificação far-se-á por edital na im
caso de recusa de seu recebimento.
possibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
Art. 197. A notificação do lançamento conterá:
|- O nome do sujeito passivo;
Il - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
Hll - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV-O prazo para recolhimento do tributo
V-O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 198. O lançamento do tributo independe:
1 - Da validade jurídica, dos atos afetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos se
us efeitos;
H- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
E / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
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Art. 200. Enquanto não extinto o direi
ito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos
Ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO Il
DA ARRECADAÇÃO E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 201. O Pagamento de todos os
tributos e demais rendas próprias deverão ser efetuadas
exclusivamente através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal oficializado pela Fazenda Pública
e tão somente atra ralizará todos os recolhimentos, vedada a descentralização de
O o depósito ou recolhimento avulso em conta corrente, devendo o
oeda corrente na forma e prazos fixados na legislação tributária.
vés desta, que cent
quaisquer recebimentos, vedad
, da a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal
0
q
O: 202. O contribuinte que optar pelo Pagamento do tributo em cota única gozará do desconto de até
Gg, conforme disponha o executivo sempre que estabelecer o benefício em caráter geral
e
o
oão, 23 — Centro — Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/1552
cg: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-
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!- Quando parcial, das prestações em quese decomponha;
Il - Quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.
Art. 205. É facultada à Administração a cobrança em conjugada de Impostos e Taxas, observadas as
disposições da legislação tributária.
Art. 206. À aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou
acessória.
| - Multa de 20% (vinte pi
or cento) sobre o valor do tributo e outras rendas
efetuado após o prazo de
quando o pagamento for
vencimento previsto em lei.
<
3
ê
ES)
O. 208. O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o descrito no artigo anterior, se
ito de Cobrança Judicial, desde que regularmente inscrito na
Opartição administrativa competente.
q
q
6. 209.4 ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
O stituição definitiva.
q
o
ROágrafo único - A prescrição se interrompe:
e
RBa Manoel João, 23 — Centro - Machadds — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 11587 1552
cp: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraOmachados. pe.gov.br
o
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|- Pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - Pelo protesto judicial;
HI - Por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;
devedor.
Art. 210. O débito vencido poderá,
, à critério do órgão fazendári
iguais, mensais e sucessivos.
8$1º-0 parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessad
no reconhecimento da dívida.
ovo parcelamento para o mesmo débito.
o
q
q $3º.0 parcelamento previsto no caput deverá ser escalonado em razão do valor, devendo a
Oprimeira Parcela ser de pelo menos 15% (quinze por cento) do valor total do crédito e da seguinte forma:
o
q
0 a) ematé 24 meses para valores a partir de 10.000 UFM's;
6) b) valores de 5.000 a 9.999 UFM's em até 20 meses;
e c) valores de 2.000 à 4.999 UFM's em até 15 meses;
po d) abaixo de 2.000 UFM's em até 10 meses.
e
EríTuLo Iv
O Transação
q
q
Boné facultado ao Prefeito e titular da
Pasta da Fazenda Pública celebrar transação sobre crédito:
utários, tendo em vista o interesse da Ad
ministração e observadas as disposições desta Seção.
Oia Manoel João, 23 - Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
G”: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQBmachados. pe.gov.br
O)
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8 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro
do débito.
86º-A aceitação de bens imóveis fi
ca condicionada, tendo em vista a destina
necessidade e à conveniência de sua utiliz
ção a lhes ser dada,
ação pelo Município.
criminar, minuciosamente, todos Os motivos em razão
Oo quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
q
q 8$1º- Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em
Qualguer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem
Oserão por ela instruídos.
o
q
[1] 8 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimentá à
Gecução fiscal.
q
Qua Manoe! João,
FP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.37
23 — Centro — Machados - PE / Fone/Fax:
(81) 3649-1156/ 11587 1552
5/0001-38 - e-mail:prefei
ituraQmachados.pe.gov.br
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I- que a cobrança do débito fi
efetivada sem Prejuízo para a m.
100
0600000000000060000060
E - Que se configura a Possibilida:
de de o recolhimento dos créditos fi
om regularidade.
scais Supervenientes vir a efetuar-se
partes e por testemunhas
homologado pelo Juiz quando Se tratar de crédito objeto de litígio
Judicial
q
Aria? A proposta de transação não Suspenderá exigibilidade do crédito nem afetará o curso do
Prqgssso em que se manifesta o Fespectivo litígio.
o
e |
L) V
RufBManoei João, 23 — Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
EQ 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - S-mail:prefeituraDmachados. pe.gov.br
w
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CAPÍTULO v
q
(o)
E
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s
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SG
(o)
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mA
o
5
(o)
|) Art. 220. 0 débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais, gualguer que seja a fase
e de cobrança, poderá ser Parcelado em até 24 (vinte e quatro
a primeira parcela deve ser no mini
) prestações mensai
mo de 15% do valor global do débito eapa
Quridades financeiras do Município.
re
$83º-0 disposto no “c.
aput” deste artigo será també
er recolhida findo o prazo
tigBiez do débito fi
e
e
ParfBrafo único - o pedido d
quaBia Correspondente à pri
eio de petição em que o interessado reconheça a certeza e
scal.
e parcelamen
meira parcela.
» 23 — Centro — Machadds - PE/ Fone/Fax: (81) 3649-1156/1 158/1552
- CNPJ: 11.097.375/0001-38 - S-mail:prefeituraOmachados.pe gov br
e
O Renascer,
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e Art. 223, Quando do Parcelamento de débito Pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Inter-Vivos - ITBI, Somente será lavrado OU registrado o instrumento, termo ou escritura
PS Caso, após o Pagamento de todo o Parcelamento.
o
, Conforme o
Art. 224. À autoridade ad|
Ministrativa Poderá alterar a base de cálculo ou excluir juros e multas somente
has seguintes hipóteses:
a) os não lançados dentro do exercício em que deveria ter sido e não foi;
b) por Comprovado erro na base de Cálculo;
c) por alteração na Planta d
e valores no
GrítuLo A]
8 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
0
0
AB 225.0 sujeito passi
vo
t
terá direito à restituição total ou Parcial das importâncias Pagas a título de
to, nos Seguintes casos:
a alíquota, no cálculo do montante do
a de qualquer documento relativo ao Pagamento;
q
o
- RO»rma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória
o
q
- paBmento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
ParBImente desapro i
PE/ Fone/Fax: (81
097.375/0001 -38
a Oel João, 23 — Centro — Machados — -
P: 55740-000 - CNPJ: 11. - e-mail: prefeitu
e
0) Renascer,
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O si.
Ofinitiva que a d
0
o
O s>»
- Será aplicada a correção monetária relativamente à importância constituída.
restituição Vence juros não Capitalizáveis a partir do transite em julgado da decisão
eterminam.
rt. 28). O direito de pleitear a Festituição total Ou parcial do tributo extingue-se Com o decurso do prazo
e OSgginco) anos, contados:
ja Oel João, 23 — Centro —
Pp: 5 -000
- e-mail: prefeitu
1]
Machados — PE/ FonelFax: (81) 3649-1156
- CNPJ: 11.097.37510001-38
(1158/1552
hados ns.
CAPÍTULO VI
2
e
o
o
eniro
o
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Ill - À diminuta importância do crédito tributário;
IV- A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V- A condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não
cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando e o crédito acrescido de
juros de mora.
CAPÍTULO IX
COMPENSAÇÃO
N
Art. 237. É facultado ao Secretário de Finanças, mediante as condições e garantias que estipular para cada
caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá
ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
CAPÍTULO X
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 238. O Poder Executivo poderá receber bens móveis ou irháveis em dação em pagamento e proceder
a alienação desses e dos demais bens dominiais havidos através dessa modalidade e por outorga onerosa,
preferencialmente localizados no Município.
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br
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81º - A avaliação dos bens dados em pagamento deverá ser efetuada pelo órgão competente da
administração municipal.
82º - Na hipótese da avaliação do bem ser superior ao crédito tributário, com a devida
concordância do devedor, a dação poderá ser aceita, sem que lhe seja devida qualquer restituição
compensatória.
83º - Quando o bem for móvel este somente poderá ser objeto de pagamento quando o mesmo
for de necessidade inquestionável para o Município e autorizado pelo Secretário de Finanças.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens recebidos em regime de dação em
pagamento na forma desta lei e todos os demais bens dominiais que foram ou venham a ser havidos
através de pagamento de outorga onerosa e/ou dação em pagamento de débitos tributários e/ou fiscais.
Art. 240. As alienações deverão ser precedidas de laudo de avaliação do órgão competente da
administração municipal e far-se-ão mediante licitação nos termos da lei específica, garantindo-se o envio
de toda a documentação ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 241. O produto das alienações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado nas ações de execução
da Política Cultural e/ou Social do Município.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 242. Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a
preço.
b-rogação ocorre sobre o respectivo
Art. 243. São pessoalmente responsáveis:
Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / Fon : (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br
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|-o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Hi - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 244. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 245. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
|- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses,
a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
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MI -
V-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
ces.
-Osíndicoeo comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
0 - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuári
Oraticados por eles,
ios de Ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
ou perante eles, em razão do seu Ofício;
[IR Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Brágrato único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de Penalidades, às de Caráter
(Oratório.
I- Opessoas referidas no arti
e
q
H- Omandatários, prepostos e em
go anterior;
pregados;
RuBManoe! João, 23 — Centro — Machadós - PE ! FonelFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552
CE 35740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001 -38 - e-mail: prefeitu;
o
chados.pe.gov.br
eve pi
CAPÍTULO xm : Hvresap
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E IMPEDIMENTOS
hi POA
Art. 248. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, Por parte do sujeito
Passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município e Prevista na forma deste capítulo e
do anexo XII desta lei.
On. 249. Respon
derão
Oprática ou delas
pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que Concorrerem para a sua
e beneficiarem.
nem lhe poderá ser cominada penalidade
ondições.
a $1º-As infrações e penalidades aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando.
O |— exclua a defi i
[) Il — comine Penalidade menos Severa que a anteriormente Prevista para fato ainda
nã definitivamente julgado.
e
$82º— As infrações e
Penalidades interpretam
enBiaso de dúvida, quanto:
q
-Se de maneira mais favorável ao acusado,
I-a capitulação legal, às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão
de Eus efeitos;
[1] Il—a autoria, imputabilidade Ou punibilidade; |
e ll — à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
q
ufgMtanoo! João, 23 — Centro — Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/1552
CE 0740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituramac ados.pe.gov.br
o

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Art. 251. As infrações à legislação tributária serão punidas com as
seguintes penalidades, separada ou
cumulativamente:
!- multas por infração;
Il - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os ó
autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença de qualquer natureza.
rgãos da administração direta do Município e com suas
Ill - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento na forma do artigo seguinte;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
8 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação
acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a
reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
$ 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos acréscimos, tais como,
1] juros, multas e correção monetária previstos nesta lei.
]) 8 3º - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos
Õ cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros,
O excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Administrativos, sendo considerado recolhimento com
O insuficiência do tributo.
Art. 252. Poderão ser apreendidos:
q
Rua Manoel João, 23 — Centro — achados — PE / Fone/Fax: (81 ) 3649-1156/ 1158/ 1552
QCEP: 55740-000 - cNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQmachados.pe.gov.br
e
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832.0 Secretário de Fi
como determinará O prazo des
inanças, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará O seu ato, bem
ua vigência.
e Art. 253. As penalidades por
e com a tabela anexo xim desta
infração as normas desta lei serão aplicadas de acordo com este capítulo e
Leie os valores das mul
tas previstas serão reduzidos:
o! - de 50% (cinquenta Por cento) se o Sujeito passivo, no Prazo de defesa, reconhecer a
Procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo Prazo, o recolhimento
ed tário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o
recolhimento for efetuado de uma só vez.
9, - de 30% (trinta Por cento) se o Sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo
id de defesa e antes de transcorrido o Prazo recursal, Pagar de uma só vez ou iniciar o
Pagamento parcelado do débito;
Il - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo
Pagar o débito de uma Só vez, antes
da sua inscrição em dívida ativa;
0000
O. de 10 % (dez por
cento) se o sujeito passivo
O débito, antes da sua
iniciar o Pagamento parcelado do
inscrição em dívida ativa.
$1º- As reduções acima Previstas não são cumulativas, aplicando-
8 a de mai
se, em cada
; ior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses
eridas.
82º - os que, antes do início de qualquer Procedimento fiscal administrativo, procurarem
espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos
epencemtemento de penalidades.
o
pontânea a denúnci
quer procedimento fiscal administrativo relacionad|
a apresentada a
O com a infração.
4º - O infrator a Partir do dia subs
(1
eguente da lavratura do auto terá o prazo de dez
dias para apresentar a sua defesa, devendo fazê-la em Fequerimento dirigido ao
Setretário de Finanças.
pé 3º - Não se considera es pós o início de
quai
o
G65º-NnNo Prazo deste arti
valor da multa aplicada terá um
her através de DAM naltede bancária credenciada ou na
Teqguraria da Prefeitura.
e
ufgManos! João, 23 - Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649
CE 03749-000 - CNPJ: 11.097
1)
-1156/ 1158/1552
- e-mail:prefeiturama
-375/0001-38 chados.pe.gov.br
$ 6º. Julgado Procedente o auto de
Correspondente, O qual terá o Prazo de cin
contados do dia imedi
87º -
registrada em
infração, se
co (5) dias Para efetuar o seu recolhimento,
ato da notificação.
A multa aplicada apó:
rá imposta ao infrator a multa
S percorrer os trâmites dos parágrafos anteriores será
rmos da lei,
dívida ativa nos te
te artigo, Considera
"Se reincidência a Fepetição de falta
o Contribuinte, anteriormente Fesponsabilizado em virtude de decisão
po administrativa em primeira instância.
0
Osruo vil
q
OA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
q
€rPíTuio;
Micaização
0
q
ud 255. Compete à Administração Fazendária Municipal, Pelos órgãos especializados, a fiscalização do
Moprimento das normas da legislação tributária e não tributária relativa a rendas.
e
q
aBose A fiscalização Será exercida sobre todas as Pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive aos
cab. de imunidade e isenção.
q
o
antOs; A autoridade administrativa terá amola faculdade de fiscalização podendo especialmente
e
|- Bi do sujeito passivo a exibição de livros Comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como
olicRAr seu comparecimento à repartição Competente, para prestar informações ou declarações;
e
- AfBender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
0
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PE/ Fone/Fax: (81) 3649-
- CNPJ:4 1.097.375/0001-38
ua Menoel João, 23 — Centro — Machados — 1156/ 1158/ 1552
iP: Basso - e-mail:prefeituraQmachad
])
Art. 258. A escrita fis
desclassifi
0. Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
OA empresas de administração de bens;
o
Os Corretores, leiloeiros e despachantes Oficiais;
o
vo: inventariantes;
o
e
Vo síndicos, Comissários e liquidatários;
VII Quaisquer outras enti
dades ou Pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, Ofício, função,
ninifBrio, atividade ou profissão.
A obrigação Prevista neste artigo não abran,
os are os quais
O informante esteja legalmente obri
ício, dynção, Ministério, atividade ou profissão.
q
À 26lgindependentemente do disposto na legislação Criminal, é vedada a divulgação, Para quaisquer
5 Pogparte de Prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão de
Ofício,
a Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: (81) 3649-1156/
?: 59740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - “-mail:prefeiturama
)
1158/1552
chados na nn...
sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das
Pessoas sujeita a fiscalização.
81º. Excetua-se do
casos de Prestação mútua d
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária. E os
diversos órgãos do Municípi
€ assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os
Oeentrea União, Estado e outros
Municípios.
nformações obtida no exame de contas e documentos, Constitui falta
O grave Sujeita a penalidade da legislação pertinente.
q
q
éfPíTULO ]
Onsuita
)
e 263. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o di
reito de consulta sobre interpretação e
cação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência a normas
eBibelecidas.
o
Ang. Nenhum Procedimento fiscal será Promovid
O contra o sujeito Passivo, em relação à espécie
ConBiitada, durante a tramitação da consulta.
arággpto único — Os efeitos Previstos neste artigo não se Produzirão em relação às consultas meramente
rotalatórias, assim entendidos as ã
Uagjanoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax:
EP: 85740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38
- e-mail: prefeitu
o
(81) 3649-1156/ 1158/1552
raQmac
hados.pe.gov.br 1

(0) Renascer,
Uma nova história.
ressalvado o direito da.
data da modificação.
rativa dará resposta à consulta no Prazo de 60 (sessenta) dias.
e
o
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Oparágraro Unico - Do despacho proferido em Processo de Consulta caberá pedido de reconsideração, no
Oprazo de 10 dias contados da sua Notificação, desde que fundamentado em novas alegações
o
q
O. 268 Respondida a consulta, o Consulente será notificado Para, no prazo de 30 dias dar Cumprimento
Ocventual obrigação tributária Principal ou acessória, sem Prejuízo da aplicação de Penalidades
0
q
as dentro do Prazo de 30 (trinta) dias,
q
o
Arigzso. A resposta à con.
inqúgtos fornecidos pelo c
caguio mm
DI ATIVATRIBUTÁRIA ENÃo TRIBUTÁRIA
sulta será vinculante para a administração, salvo se obtida Mediante elementos
Onsulente.
ará para que sejam inscritos na dívida ativa os Contribuintes
as obrigações tributárias e Não tributária relativas a Numerários do Município
t. 20 Constitui dívida ativa tributária e não tributária
ia MBnoel João, 23 — Centro — Machados - Pp;
E) Fone/Fax: 1156/ 1158/ 1552
P: %4/40-000 - CNPJ: 11 -097.375/0001-38 - “-mail:prefeiturama had.
o
6) Renascer.
Uma nova história.
d. Taxas e Contribui
lançamento previs
e. Preços Públ
f
ções, após 60 dias do
ta nesta lei;
icos após 60
Créditos oriundos de co
imediatamente o
cobrança;
Seu vencimento Por qualquer modalidade de
dias do seu Vencimento;
ndenação pelo Controle Externo a inscrição deverá ser constituída
u conforme o que dispuser a certidão encaminhada à Prefeitura para
272. O termo da inscriçã
Eatoriamente:
o
ção em dívida ativa autenticado pela autoridade Competente, indicará
dorkrílio ou a residência de um ou de outros;
ua Bhnoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: -1156/ 1158/ 1552
EP: 6740-000 - CNPJ: 1 1.097.375/0001-38 - e-mail:prefeity had.
0
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IV-A data em que foi escrita;
V- Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste arti
go, a indicação do livro e da folha de
inscrição.
curso.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 274. A pedido do contribuinte será fornecida certidão n
egativa de tributos municipais, nos termos do
requerido, com validade para 60 (sessenta) dias.
vencidos,
com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 276. A certidão negativa fornecida não exclui o direi
to de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 277. O Município não celebrará contrato ou aceitará
que o contratante ou proponente faça provar,
devidos a Fazenda Municipal, relativos a atividad
proposta em compras e licitação publica sem
por certidão negativa, da quitação de todos os tributos
es em cujo exercício contrata ou participa. |
E / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552
- e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br
Oríruio vin
6 Rua Manoel João, 23 - Centro — Machados - P
QCEP: 55740-000 - cnPJ:1 1.097.375/0001-38

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PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO |
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 278. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
atos:
apreensão;
arbitramento;
diligência;
estimativa;
homologação;
inspeção;
levantamento;
plantão;
representação;
formalidades:
Auto de Apreensão;
Auto de Infração e Termo de Intimação;
Relatório de Fiscalização;
Termo de Diligência Fiscal;
Termo de Início de Ação Fiscal, Auto de Constatação e/ou notificação;
Termo de Inspeção Fiscal;
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
Termo de Intimação;
Termo de Verificação Fiscal.
Art. 279. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a
lavratura:
| - do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, notificação ou N
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br
[
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Auto de Constatação para apresentar documentos fiscais ou não-fiscais, de interesse da
Fazenda Pública Municipal;
Il - do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e Termo de Intimação;
Ill - do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Art. 280. Quanto às formalidades, previstas no inciso Il do artigo anterior, farão
referência, sempre que couber, aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente,
relacionados com o procedimento adotado.
SEÇÃO |
APREENSÃO
Art. 281. A Autoridade Fazendária poderá apreender bens e documentos, inclusive
objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou
não-fiscais, desde que constituam prova ou indícios de prova material de infração à
legislação tributária e até a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens e documentos
se encontram em residência particular ou outro lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para
evitar a remoção clandestina.
Art. 282. Assim que puder ser identificado o sujeito passivo da obrigação e apurada a
existência ou não de infração tributária, poderão ser devolvidos os bens e/ou
documentos apreendidos ao proprietário, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova destes, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único - Poderá o interessado provocar a devolução dos bens e/ou
documentos de que trata este artigo, mediante requerimento por escrito, devendo a
Autoridade Fazendária apreciá-lo, mediante decisão fundamentada.
SEÇÃO II
ARBITRAMENTO
Art. 283. A Autoridade Fazendária arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a
base de cálculo, quando:
I- quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for
impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários fão forem
encontrados;
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - im

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H- quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo,
posto que deve prevalecer a avaliação da Prefeitura;
ll - quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo ou por terceiro obrigado não merecerem fé, por serem
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos
esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis,
exibidos pelo contribuinte ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
b houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
9) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente,
a título de cortesia;
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
Art. 284. O arbitramento será elaborado tomando-se por base:
I- relativamente ao IPTU e ao ITBI, o valor obtido, adotando como parâmetro
os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou
região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiverem sendo
arbitrados;
H- relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idêntidas
situações; N
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d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
b outras despesas mensais obrigatórias;
9) a média dos faturamentos apurados pelo Fisco no mesmo período,
anteriores ou posteriores ao arbitramento.
Parágrafo único - O montante apurado será acrescido de trinta por cento, a título de
lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 285. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no
caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
|- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
ll - | o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
ll- os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável
movimento tributável.
Art. 286. O arbitramento:
|- referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
lH- deduzirá os pagamentos efetuados no período;
ll- será fixado mediante relatório da Autoridade Fazendária;
IV- com os acréscimos legais será exigido através de Auto de Infração e
Termo de Intimação ou de Notificação de Lançamento de Crédito Tributário;
V- cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
SEÇÃO III
DILIGÊNCIA
Art. 287. A Autoridade Fazendária realizará diligência, com o intuito de:
I- apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
H- fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
Hl- aplicar sanções por infração de dispositivos legais)
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SEÇÃO IV
ESTIMATIVA
Art. 288. A Autoridade Fazendária estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I- atividade exercida em caráter provisório;
Il- sujeito passivo de rudimentar organização;
Hl- contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV- sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais ou
não possua escrituração contábil, que, tacitamente, não poderá resultar em pagamento
de ISSQN inferior a uma Unidade Fiscal do Município — UFM.
Parágrafo único - Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de
natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 289. A estimativa será apurada tomando-se por base:
I- o preço corrente do serviço na praça;
Ill- | o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Ill- o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 290. O regime de estimativa:
I- será fixado por relatório da Autoridade Fazendária e deferido por um
período de até doze meses;
Il- — terá a base de cálculo expressa em Unidade Fiscal do Município — UFM;
ll- a critério do Secretário Municipal responsável pela Administração
Fazendária poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;
IV- dispensa o uso de livros e Notas Fiscais, por parte do contribuinte;
V- por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos
fiscais exigidos.
Art. 291. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá
apresentar reclamação no prazo de quinze dias, a contar da data da ciência do relatório
homologado.
Parágrafo único - No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a
ciência da estimativa dar-se-á através de Termo de Intimação.
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Art. 292. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
SEÇÃO V
HOMOLOGAÇÃO
Art. 293. A Autoridade Fazendária tomando conhecimento da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito
ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos
ao sujeito passivo.
$ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
$ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
$ 4º O prazo da homologação será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO VI
INSPEÇÃO
Art. 294. A Autoridade Fazendária auxiliada por força policial e quando necessária,
inspecionará o sujeito passivo que:
|- apresentar indício de omissão de receita;
Hl- tiver praticado sonegação fiscal;
ll - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV- —opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 295. A Autoridade Fazendária examinará e poderá apreender mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de
indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime dpntra a ordem tributária, na
forma prevista no art. 291 desta Lei.
SEÇÃO VII
LEVANTAMENTO
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Art. 296. A Autoridade Fazendária levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
|- elaborar arbitramento;
H- apurar estimativa;
Il - proceder à homologação.
SEÇÃO VIII
PLANTÃO
Art. 297. A Autoridade Fazendária, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação
diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I- houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou declarado, para
os efeitos dos tributos municipais;
l- o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
SEÇÃO IX
REPRESENTAÇÃO
Art. 298. A Autoridade Fazendária ou qualquer pessoa, quando não competente para
lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão
contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos
fiscais. 5
A
Art. 299. A representação:
I- far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor;
lH- deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à
infração;
Hl- não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham
perdido essa qualidade;
IV- deverá ser recebida pelo Secretário Municipal responsável pela
Administração Fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para
verificar a veracidade e, conforme couber intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se
demonstrada a sua improcedência.
SEÇÃOX
AUTO DE APREENSÃO
Art. 300. O Auto de Apreensão deverá conter:
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000000000000600000000000090000000000000000000090000
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I- relação de bens e documentos apreendidos;
Il- indicação do lugar onde ficarão depositados;
Hl- assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do Fisco;
IV- a citação expressa do dispositivo legal violado.
Parágrafo único - É condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a
não determinação da infração e do infrator.
SEÇÃO XI .
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 301. O Auto de Infração e Termo de Intimação deverá conter:
I- descrição do fato que ocasionar a infração;
l- | citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sanção;
Il - comunicação para pagar o tributo e a multa devida ou apresentar defesa e
provas, no prazo previsto.
Parágrafo único - É condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a
não determinação da infração e do infrator.
"SEÇÃO XI! .
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 302. O Relatório de Fiscalização deverá conter:
| - descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação
de lançamento;
Il - citação expressa da matéria tributável.
SEÇÃO Xill
TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL
Art. 303. O Termo de Diligência Fiscal deverá conter:
I- descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
ll- | citação expressa do objetivo da diligência.
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) “SEÇÃO XIV .
TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AUTO DE CONSTATAÇÃO
Art. 304. O Termo de Início de Ação Fiscal ou Auto de Notificação e Constatação deverá
conter:
I- Data de início do levantamento homologatório;
l- Período a ser fiscalizado;
Hl- Relação de documentos solicitados;
IV- Prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
SEÇÃO XV
TERMO DE INSPEÇÃO FISCAL
Art. 305. O Termo de Inspeção Fiscal deverá conter:
I- Descrição do fato que ocasionar a inspeção;
l- | Citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção.
— SEÇÃOXVI º
TERMO DE SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 306. O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização deverá conter:
l- Descrição do fato que ocasionar o regime;
Il- | Citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
Hl- ' Prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
IV- Prazo de duração do regime.
SEÇÃO XVI |
TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 307. O Termo de Intimação deverá conter:
I- Relação de documentos solicitados;
ll- | Modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
Hl- Fundamentação legal;
IV- Indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
V- | Prazo para atendimento do objeto da intimação.
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SEÇÃO XVIII
TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL
Art. 308. O Termo de Verificação Fiscal deverá conter:
I- a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e
homologação de lançamento;
I- | a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 309. O Processo Administrativo Tributário será regido pelas disposições desta Lei e
será:
I- iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade
Fiscal;
Il- aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
. )
SEÇÃO II
PRAZOS
Art. 310. Os prazos:
I- são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do
inicio e incluindo-se o do vencimento;
Il- só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que
corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
ll- serão de trinta dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestações;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
1) pedido de reconsideração;
IV- serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
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V- serão de 10 (dez) dias para interposição de recurso de ofício ou de revista
e pedido de reconsideração;
VI- não estando fixado, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do
interessado.
VIl- | contar-se-ão:
a)- da defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de
Intimação;
b)- das contestações, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir da
intimação ou notificação para o ato;
c)- do recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e
decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII — imediato, para cumprimento de ato em que a infração nele relacionada deva
ser coibida imediatamente sob pena de perda do objeto após a consumação e de
prejuízo para a sociiedade.
Art. 311. Os prazos suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
SEÇÃO II
PETIÇÃO
Art. 312. A petição:
I- será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
a) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que
for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem,
inclusive com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados;
l- será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
ll- não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou
Auto de Infração e Termo de Intimação.
SEÇÃO IV.
INSTAURAÇÃO
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Art. 313. No ato de instauração do processo, o servidor:
I- receberá a documentação;
I- - certificará a data de recebimento;
Hl- — numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV- o encaminhará para a devida instrução.
SEÇÃO V
INTIMAÇÃO
Art. 314. Far-se-á a intimação:
I- pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do Órgão Fazendário,
na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar;
l- por vias postais, telegráficas ou por qualquer outro meio ou via, com prova
de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
Art. 315. Considera-se feita à intimação:
I- na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação,
se pessoal;
l- | no caso do inciso Il do art. 68 desta Lei, na data do recebimento ou, se
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
SEÇÃO VI
INSTRUÇÃO
Art. 316. A Autoridade que instruir o processo:
I- solicitará informações, pareceres ou outras providências que entender
necessária;
H- — deferirá ou indeferirá provas requeridas;
ll - | numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV- 'mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V- abrirá prazo para recurso. N
SEÇÃO VII N
NULIDADES
Art. 317. São nulos:
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I- os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados
por pessoa que não seja Autoridade Fazendária;
l- | os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente
não fundamentado, ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único - A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele
decorram ou dependam.
Art. 318. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e
serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes
houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 319. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Art. 320. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada,
conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e sem
entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 321. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente ter acesso ao processo
em que for parte, assegurado o direito à cópia dos autos, vedada a retirada destes da
repartição competente.
Art. 322. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer
fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a
substituição por cópias autenticadas.
Art. 323. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir
certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de
sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
$ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na
via administrativa.
S$ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
$ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o
direito em questão e se fornecerão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 324. Os interessados podem apresentar suas petições
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes se
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
os documentos que os
devolvida devidamente
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CAPÍTULO VII
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
* SEÇÃO! —
LITÍGIO TRIBUTÁRIO
Art. 325. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único - O pagamento do tributo descrito em Auto de Infração e Termo de
Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao
litígio.
SEÇÃO II
DEFESA
Art. 326. A defesa deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos
em que se fundamentar.
$ 1º A defesa que versar sobre parte da exigência implicará reconhecimento da parte
não-impugnada.
$ 2º Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada,
será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com
elementos indispensáveis à sua instrução.
Art. 327. A prova documental será apresentada no momento da defesa, precluindo o
direito de o sujeito passivo ou seu representante legal fazê-la em outro momento
processual, a menos que:
I- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por
motivo de força maior;
H- refira-se a fato ou a direito superveniente;
Ill- ' destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
$ 1º A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida ao Secretário
Municipal responsável pela Administração Fazendária, mediante petição em que se
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos
deste artigo.
nos autos para, se interposto recurso, serem apreciados pela Autoridade Julgadora de
& 2º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentadas permanecerão
segunda instância.
SEÇÃO III.
CONTESTAÇÃO
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Art. 328. Apresentada a defesa, o
responsável pelo procedimento ou
processo será encaminhado à Autoridade Fazendária
seu substituto para que ofereça contestação.
8 1º Nas contestações, a Autori
indicando ou requerendo às
constarem do documento.
dade Fazendária alegará a matéria que entender útil,
provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que
S 2º Não se admitirá prova fundada em de
poimento pessoal de servidor municipal ou
representante da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO Iv
COMPETÊNCIA
Art. 329. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I- em primeira instância, o Diretor de Tributos e o Secretário Municipal
responsável pela Administração Fazendária;
Il- em segunda instância, a Procuradoria Jurídica Municipa.
SEÇÃO V l
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 330. Elaboradas as contra-razões, o processo será remetido ao Secretário
Municipal responsável pela Administração Fazendária.
Parágrafo único - Os processos remetidos deverão ser qualificados e identificados,
tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias
de crime contra a ordem tributária ou sejam de elevado valor, conforme definido em ato
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 331. A autoridade
julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo
e julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
O Art. 332. Se entender necessária,
O Administração Fazendária determinará, de
realização de diligências, indeferindo
ps impraticáveis.
o Secretário Municipal responsável pela
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a
as que considerarem prescindíveis ou
O Ar 333. Quando, em exames posteriores ou diligências, realizados no curso do
O processo, forem verificadas incorreções, inexatidões ou omissões de que resultem
agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da
exigência, será lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação ou emitida Notificação de
id Lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para defesa
concernente à matéria modificada.
o Parágrafo único - Quando o agravamento da exigência inicial
primeira instância, o prazo para apresentação de nova def.
começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.
O Rua Manoel João, 23 - Centro =
O CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097
correr de decisão de
do sujeito passivo
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Art. 334. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do
sujeito passivo, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de trinta dias para
cobrança amigável do crédito.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito, o Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária encaminhará
O processo para inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública para promover a cobrança
executiva.
Art. 335. A decisão:
I- conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores,
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
Il- arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
Hll- indicará os dispositivos legais aplicados;
IV- apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as
penalidades;
(
V- concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo
de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VI- será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de
Intimação.
$ 1º A decisão de primeira instância não está sujeita a recurso extraordinário e a recurso
especial.
$ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido
de diligência.
$ 3º Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o
Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra
lançamento ou ato administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
O Art. 336. As inexatidões materiais devidas ao lapso manifesto, ou aos erros de cálculo
e existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
O ar 337. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso
O voluntário, total ou parcial, com efeito, suspensivo, para o Conselho Municipal de
O Contribuintes.
5 $ 1º O recurso voluntário será interposto no órgão que julgou o processo em primeira
instância.
id Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
O CEP: 55740-000 - cnPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br
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8 2º No caso em que for dado provimento a recur:
de recurso voluntário começará a fluir da ciên
so de ofício, o prazo para interposição
cia, pelo sujeito passivo, da decisão
proferida no julgamento do recurso de ofício.
g4º Alternativamente ao depósito referido no 8 3º, o recorrente poderá prestar garantias
ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal
» Se pessoa jurídica, ou ao patrimônio,
S5º A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o 8 4º serão realizados
preferencialmente sobre bens imóveis.
Art. 338. A Autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I- exonerar o sujeito passivo do Pagamento de tributo e encargos de multa de
valor total (lançamento principal e decorre
ntes) a ser fixado em ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
[1] Il- deixar de aplicar pena de perda de me
) à infração denunciada na formalização da exigência.
0; 1º O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora,
O mediante simples d
rcadorias ou outros bens, cominada
Ss despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira
O instância.
º, 2º Não sendo interposto, deverá a Procuradoria Jurídica Municipal requisitar o
processo.
e SEÇÃO VI é
o JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Cart. 339. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à
Grocuradoria Municipal para proferir a decisão.
é 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido
m diligência para se determinar novas provas.
ó 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos
8 acompanhar as provas determinadas.
€Ort. 340.0 Processo que não for relatado ou devolvido, no Prazo estabelecido, com voto
6&crito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em
o
Gua Manoel João, 23 - Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1 156/ 1158/1552
Ge”: 55740-000 - CNPJ: 11 -097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQOmachados.pe.gov.br
O)
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0) Renascer.
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O autuado ou o reclaman
“lhes faculta
após o resumo do processo feito pelo relator.
te poderão representar-
Se no Conselho
do o uso da palavra, pj
or dez minutos,
Art. 342. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando O acórdão resultar na
dispensa do Pagamento de tributo devido.
- À decisão Por equidade será admitida somente quando, atendendo
às Características pe:
Ssoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total
ou parcial de penalidades Pecuniárias, nos Casos em que não houver dolo, fraude ou
O simulação.
Art. 344. O pedido de Feconsideraçã
O trinta dias, contados da ciência:
q
q |-
o H-' de decisão que negar Provimento, total ou Parcialmente, a recurso
Coluntário.
4 . SEÇÃO vil º
: EFICÁCIA E EXECUÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA
Ort. 345. as decisões definitivas serão cum
de decisão que der provimento a recurso de Ofício;
pridas:
5 Pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;
e 10 (dez) dias, satisfazer O pagamento
ia principal referida na condenação ou pagar a diferença entre [o)
e a importância depositada;
119 pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
q
5) CAPÍTULO vil
PS DOS RECURSOS
o SEÇÃO |
e DO RECURSO VOLUNTÁRIO
o
o
RuyManoei João, 23 — Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/1552
CErg55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - S-mail:prefeituraOmachados pe.gov br
e

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Art. 346. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da
obrigação tributária, Caberá recurso voluntário a Procuradoria da Fazenda Municipal, não
cabendo mais Fecurso, devendo Ser lavrado o Despacho Final pelo titular da Fazenda
Municipal na forma determinada pela Procuradoria para arquivamento Ou continuidade
da Cobrança, sendo o caso.
es 3º Não será conhecido o Fecurso dirigido a
Procuradoria da Fazenda Municipal,
quuando for apenas parcial e o recorrente não tiver
recolhido a parte não discutida.
Cart 345. o Fecurso voluntário será
Grocesso fiscal ori
6, 349. É vedado reunir em uma só petição Fecursos referentes a mais de uma
ecisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao
Giesmo contribuinte.
entregue à repartição em que se constituiu o
ginal, e por ela encaminhado à destinação.
rt. 350. Os Tecursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo Previsto no
igo 357 deste Código, serão encaminhados a Procuradoria da Fazenda Municipal,
e deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando O levantamento
e Perempção, nos Casos em que esta tenha oco
rrido por motivo alheio à vontade dos
iBjeressados.
bd SEÇÃO II
o DO RECURSO DE OFício
q
Pagágrafo único - Se à autoridade julgadora deixar de recorrer de Ofício, quando cabível
a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do Processo, ou que do fato
ol conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada Por intermédio daquela
aulsridade.
q
Artg352. Será facultado o Fecurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo
Soho quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente,
congpierar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
Ruggiianoel João, 23 — Centro — Machados - PE |
“EF w55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001
Fone/Fax: (81) 3649-114 56/ 1158/1552
-38 “ Smail:prefeituraDmachados. pe.gov.br
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SEÇÃO II
DA CONSULTA
a consulta que versar sobre objeto de ação
O Consulente.
o 8 2º A consulta deverá ser formulada com
objetividade
O focalizar dúvidas relativas
e clareza e Somente poderá
à situação do consulente.
& 5º No decurso da ação fiscal, Ocorrendo dúv
e legislação tributaria, poderá o Agente Fi
idas relativas à interpj
iscalização iniciada, se for o caso.
retação e aplicação
scal formular consult
a, interrompendo a
j
SEÇÃO Iv .
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
- 354 Das de
cisões proferidas pela Procuradoria da Fazenda Municipal, não caberá
edido de Feconsideração.
CAPÍTULO vil
PROTESTO EXTRAJUDICIAL
ce comgeeo0o00
SEÇÃO ÚNICA
AB. 355 - Fica autorizado O protesto extrajudicial da dívida ativa tributá
raBularmente registrada do Município de Quixaba (PE) sem
Splumentos, custo ou quaisquer despesas para o Município,
Dgimplidas, Para os fins previstos na Lei Federal nº. 9.492, de 10
e sr Nº 12.767 de 2
ria e não tributária
Prévio depósito de
, inclusive parcelas
de setembro de 1997
7 de dezembro de 2012.
S efeitos do Protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão o.
resmonsáveis tributários apontados nos artigos 128 à 138 da Lei Federal nº. 5.172, de 2
cedinho de 1.966 (Código Tributário Nacional), e do Código Tributário
Municipal, cujos
nofes constem das Certidões de Dívida Ativa.
q
R anoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax:
CE 5740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - *-mail:prefeituramachados pe.gov.br
])
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Art. 356 - As
créditos inscri
Previstas nos artigos 183 à 193 d
ei : m as garantias
O Nacional, Lei Nº 5.172/66.
a) nome completo do devedor:
b) número de inscrição no CPF quando for Pessoa física;
c) CNPJ quando for pessoa juri
dica ou MEI (Microempreendedor individual);
d) endereço completo do protestado.
O Art 358- Considera-se Praça de pagamento para fins de
OQ débito oriundo da dívida ativa do Município,
Dart 359 - Poderão s
Oinciusive aqueles que j
€C00000000000000
Protesto, para todo e qualquer
O próprio Município de Quixaba (PE).
er protestados, débitos regularmente inscritos na divida ativa,
já estejam sendo objeto de execução fiscal.
rt. 360 - O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos na
i iva, deverá ser utilizado, Preferencialmente, Nos seguintes casos:
|- Com débitos vencidos a mais de 90 (noventa) dias contados do prazo de
Pagamento previsto em lei;
<
o
o
9»
e
«
»
Il - Acordos rompidos;
Il — devedores contumazes
cadastrado não compareçam para presta
Ou que tenham débitos vencidos por mais
HI -
de
com aviso de recebimento no endereço
r esclarecimentos à Fazenda Municipal
de um exercício fiscal;
hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios
qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado.
IV — Créditos em
cobrança administrativa extrajudicial,
processual.
em qualquer fase
Coco coco.
SO quitação.
º 82º - Os títulos terão seus prazos vencidos para efeito de lavratura dos protestos
pa Cartório após 72 (setenta e duas) horas contados do recebimento pelo contribuinte
ddlbiocumento de citação enviado pelo tabelião.
Ark 361 - Instrumento formal a ser firmado com o Tabelião
e retirada d
de Protesto lo regulará a
rerressa Os títulos, bem como dos respectivos valores que devbrão seguir
Pam protesto por ordem decrescente de valores.
q
0
RB Manoel João, 23 — Centro — Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 11
CEB 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraBmachados. pe.gov. br
é
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Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá Ser realizada em borderô pela via
eletrônica, Preferencialmente, Ou por borderô impresso Nos termos em que o titular da
ii Municipal determinar, devendo este assinar o documento de remessa de títulos
ao Cartório.
Art. 363-0 Município poderá fornecer ao interessado apenas informa
existência ou não de protesto e
Fesponsabilidade pelos dad
ções a respeito da
O tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a
Os que lhe for fornecido.
OArt. 364.0 Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme
o dispõe o artigo 29, $ 1º da Lei Nº 9.492/97.
Art. 365 - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção
é crédito, incumbindo ao município, assim que o contribuinte apresentar a quitação ou
cancelamento do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu
ome no referido cadastro.
Garágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o Pagamento total
é dívida ou o seu parcelamento.
Ort. 366 - Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou
QGscutar o crédito da fazenda pública municipal de natureza tributária e não tributária, exigível
os O vencimento do Prazo para Pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for
geror ao dos respectivos custos de cobrança.
U por provocação da Parte, após ouvido o
agynscrições da dívida ativa Correspondentes a créditos pres:
ag hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Secretário Municipal de Finanças,
critos e a créditos de contribuintes
AR 368 - Os pagamentos previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto
da certidões de dívida ativa correrão por conta dos contribuintes inadimplentes que os
faBo diretamente ao tabelionato de notas no momento da compro ação da quitação do
déjgito pelo devedor ou responsável, ou Por ocasião do cancelamento do protesto, sendo
dexido, neste último caso, pelos contribuintes.
0
q
o
RuBManoel João, 23 — Centro — Machados - PE 1 Fone/Fax (81) 3649411
CEb 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 e-mail: prefeituramac dos.pe.gov.br
q
PREFEITURA MUN
(0) Renascer.
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Art. 369 - Para fins desta lei o Município Poderá realizar
entidades públicas e privadas Para divulgação das inform
$3º do artigo 198 da Lei Federal Nº 5.172/66.
convênios não Onerosos com
ações Previstas no inciso || do
DISPOSIÇÕES FINAIS
04.370. Todos os atos
OTributária.
q
q
[4 1º- Os prazos serão contínuos
» excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o dia do Vencimento.
relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos Prazos fixados na Legislação
e, se necessário, até o Primeiro dia útil
o
e .
% 371. Consideram-se integradas à Presente lei as tabelas dos anexos que a acompanham de la xi
e
Am 372. Fica o executivo autorizado a assinar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais
“gro a troca de informações, arrecadação ou fiscalização de tributos.
q
Arti373. O imposto previsto no Capítulo || desta lei
em 2020 independentemente içã
e
an
Fica instituída a unidade financeira municipal equiparada a R$ 1,00 Para o cálculo dos tributos
estaiecidos nesta lei.
o
aráBiro único - A unidade financeira mencionada nesse artigo poderá ser corri
or à al, utilizando o Índice de
do executivo municip: Preço ao Consumidor Am
ilar ou que venha a substitui-lo.
igida a qualquer tempo,
ues
plo IPCA/IBGE ou outro
noel João, 23 — Centro — Machados —- PE ! FonelFax: (81) 3649.
EP: 740-000 - CNPJ: 11 -097.375/0001-38
-1156/ 1158/ 1552
- e-mail:prefeiturama
o
chados.pe.gov.br

(0) Renascer.
Uma nova história.
Art. 376. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários em vigo
vigorar em 2019.
e Art. 377. Os débitos tributá
e quantia de Parcelas em 24
rios poderão ser parcelados conforme dispuser o executivo não excedendo a
meses.
Art. 378.0 bônus para p:
o
agamento dos tributos em Beral relativos aos lançamentos do exercício em curso
não poderão exceder 30% (tri
inta por cento) e deverão ser pagos impreterivelmente dentro do exercício a
o" se refere,
q
as 381. O Poder Executivo poderá aplicar multa por similaridade conforme qualquer código de pena
PRW isto na tabela anexo XII desta lei.
o
AO 382. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
disBosições das alíneas “Deo
1988, Tevogadas as dispo:
Publicação, observados as
do inciso Ill
em con
583/2006
do artigo 150 da Constituição Federal de
sições trário, em especial a leis Municipais nºs,
GabBete do Prefeito, Munic
ípio de Machado. (PE), 280E DEZEMBRO DE 2020.
Argemiro
- Prefeito -
ua Menoel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax: (81) 3649-1156/1 158/1552
:P: 99740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeiturama
o
chados.pe.gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
O Renascer.
Uma nova história.
ANEXOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Art. 47 e 54 desta lei
Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQmachados.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
O Renascer.
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|- Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de:
Todos os serviços constantes da lista de servi
iços constantes do 5%
artigo 44 desta Lei.
fl - Quando o serviço for prestado em carát
er pessoal pelo próprio contribuinte, o imposto será devido de
acordo com a seguinte tabela:
Profissionais de nível superior, exceto (1.2.002) 200.0
F 4
1.2.002 Médico, Advogado e Contador, com escritório e pelo | 300.0
menos um funcionário.
— = - Y
1.2.003 Profissionais autônomos titulados por [140.0
estabelecimentos de ensino de nível técnico ou
provisionados pela prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
estabelecidos ou não.
0C000000000000000000000000000
ce.
1.2.004 Profissionais autônomos estabelecidos ou não, que | 120.0
exerçam atividades físicas ou artesanais, sem
auxílio de terceiros, inclusive motoboys e taxistas,
pipeiros, frentistas, vans, ônibus.
L |
1.2.005 Agentes, representantes, despachantes, corretores, | 70.0
intermediários e outros profissionais autônomos não
previstos nos itens 001, 002 e 003, estabelecidos ou
não, pelos serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal decorrente do exercício da
profissão.
000000000000
G! - Quando os serviços forem prestados Por sociedades civis de profissionais, de
esta Lei, o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma:
q
Qrua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE / Fon
GEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38
o
que trata o artigo 46,Ill
eiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1 552
- e-mail:prefeituraQDmachados.pe.gov.br
PREFEITURA MUNI
(0) Renascer.
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CIPAL DE MACHADOS
Até 05 profissionais (por profissional e por mês)
1.3.002 [Pe 05 profi
ssionais ( por profissional e por mês) 60.0
) Art.109 desta Lei
O consumores RESIDENCIAIS:
o
5 Ê 2.1.001 De 0230 0,75
ps 2.1.002 1 De 31350 1,21
2. 2.1.003 De 51 a 100 270
º 2.1.004 E De 101 a 150 543 |
po 2.1.005 De 151 a 300 16,60 |
S 2.1.006 De 301 À 500 29,52
. 2.1.007 l De 501 à 1000 5518 |
2 2.1.008 Acima de 1000 n021 |
o
H6LONSUMIDORES COMERCIAL, INDUSTRIAIS, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS:
o
o
RÊ Manoel João, 23 - Centro -M
Cr$: 55740-000 - CNPJ: 11.097.3
achados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552
75/0001-38 - e-mail:p;
refeituraDmachados.pe.gov.br
(6) Renascer.
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De 51 a 100 8,75
De 101 a 150 14,53
De 151 a 300 25,08
De 301 À 500 46,34 |
De 501 à 1000
Acima de 1000 173,19
Art. 123 Desta lei
Taxa de Conservação Sepultura simplesirasa Sem construção, por ano (anuidade)
Taxa de Conservação sepultura simples/catacumba alvenaria, por ano (anuidade)
Taxa de conservação, sepultura gavetas/urnalcarneiro (anuidade)
RuBManoel João, 23 - Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/1 158/1552
cEg 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38
- S-mail:prefeituraBmachados.pe.gov.br
o
e
o
e
o
o
O são
OQ
3.1.005 i
3.1.006 T isi
3.1.007 T
31008 | Too
[ .
3.1.009 Taxa de remoção e transferência de cadáver 50.0
3.1.010 Taxa para construção ou reforma de Catacumba Tao |)
o
O 31011 Taxa para Construção ou reforma de jazigo 100.0
o str | Taxa transiorência de titularidade 500
Taxa de Velório por Período de até 24 horas Too
Taxa de Ocupação de Ossuário (anuidade) E [1] E]
Abertura e fechamento de sepultura
Carta aforammeeito, Tairatíiva, cerfidiio & Devieração de Segpuiliamento
Taxa de serviços Similares e não previstas nesta tabela
Obg não pagamento das taxas deste anexo crétérícia o Poder P
ua Mgnoel João, 23 — Centro — Machados - PE / FonelFax: (81) 3649-1156/1 158/1552 o
iP: 38740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraBmachados.pe.gov.ty a |
q
“0 fruesessaneesonsa
ercearia
upermercado
Açougue
eixaria
agazine de vestuário de micro e Pequeno porte
omércio de artigos de Vestuário
mércio de móveis, eletro-eletrônicos
Omércio de Produtos farmacêuticos
Omércio de produtos Veterinários
Qmércio ae artigos de Papelaria, armarinho e utensílios
Ésticos
ércio de combustíveis, lubrificantes, postos
ércio de gás liquefeito de Petróleo
ércio de materiais de construção
RSStaurantes
honetes e Sorveterias
BA
PaBrias
CoBfrcio de Peças e acessórios para veículos
Joalíerias, óticas e relojoarias
Dengis atividades Comerciais não mencionadas nesta tabela
ua
Giro. João, 23 — Centro — Machados —
EP:
H- Atividades Prestadoras de Serviço
PE/ Fone/Fax: (81) 3649-
5740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraoma
Artigo 127 desta lei.
1156/ 1158/ 1552
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O Autônomo estabelecido de nível médio
Autônomo estabelecido de nível simples / rudimentar
Casas lotéricas
Oficina de conserto em geral
ed Postos de serviço para veículo (troca e lavagem)
Tinturaria e lavanderia
Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc
OBarbearias
OSatão de beleza
Ensino Fundamental 1
GG nsino Fundamental H
sino Médio
nsino Superior
stabelecimentos hospitalares
raio de análise clínica
iversões Públicas (parques e shows) eventual e por dia
Cerero, teatro e assemelhados
staurantes com pista de dança, dancings, boites e similares
liche
Oposições, feiras de amostra, quermesses e similares
Grcos com capacidade superior a 150 Pessoas (por dia)
RBrques de diversões - por peça
QBaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens
agrriores (por dia)
tadores de serviço na área de construção civil, urbanismo e
p ismo
P&Ssoas jurídicas prestadoras de serviços off shore
ABropecuária
Béficas de jornais e revistas
A iações com fins lucrativos, cooperativas
CSórios
CABório de Registro Civil (nascimento, óbito etc)
Agâgcias de viagem
Traggporte escolar, turismo e similares
Traggporte coletivo, empresa de ônibus
Rys Manoel João,
3.200,0
300,00
90,00
150.00
170,00
90.00
60,00
320,00
90,00
80,00
149,98
149,98
60,00
149,98
120,00
150,00
230,00
888,86
1291,45
110,00
35,00
157,88
173,66
78,93
189,45
15,00
78,93
15,78
307,86
307,86
189,45
58,41
149,98
250,00
150,00
307,86
307,86
200,00
200,00
23 - Centro — Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/
cê 55740-000 - CNPJ:4 1.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQmachados.
58/ 1552
pe.gov.br
Art.133 desta lei
Além das 22:00 horas
Sábados após 12:00 horas
Domingos e Feriados
o e
Oel João, 23 — Centro — Machados — PE/ Fone/Fax:
* 95740-000 - CNPJ:1 1.097.37.
5/0001-38
(81) 3649-1156/ 1158/ 1552
- “mail:prefeituramachados ">. incas
Transporte por táxi passei
Transporte alternati
de G A 200,00
Transporte Por moto-taxi e moto boy id a e
à ituição não financeira 600.0
Academia de Binástica e Congêneres com até 100 alunos 150.0
Academia de £inástica e congêneres com mais de 100 atunos o 280.0
Concessionária de motos e similares 300.0
Concessionarias de automóveis e similares : , 500.0
Concessionária de serviço publico 1.100.0
Antenas de internet, radiodifusão, telecomunicações e similares 6.900,00
000 0000000000 0000
E
ê
&
E
E:
Ê
HI - Atividades Industriais
UFM
150,00
300,00
1.894,56
2.800,00
Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
cg: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQBmachados.pe.gov.br
O)
Placa luminosa mZ eporano.
Placa simples Por m2e por ano
Art.139 desta lei
Pintura por m2 e por ano
Com anúncios em
desde que visíveis das vidas pú
leiros e letreiros com qualquer que Seja o sistema de colocação | 200 +
desde que visíveis das estradas municipais, estaduais ou federais, por placa
82495 a)em estradas Municipais por m2e por ano T 15.0
6206 Tina demais estradas pormZ & por ano T200
4 C) tratando-se de Publicidade de fumo e bebidas 158lcoólicas Porm2e por ano 60.0
200% Papel Colocados em andaimes, muros € outros quadros -Qualquer que seja af 20.0
e Publicidade Por duração do Cartaz por mz
200 Tapa colocados em andaimes, muros & Outros quadros, tratando-se de | 40,0
e Publicidade de fumo e bebidas alcoólicas por m2
20100 T Papai colocados em andaimes, muros e outros Quadros, anúncios levados por | 15.0 7
O Pessoas, veículos ou Semoventes apropriados por mz e por a
011 ê ET falada Prédios Particulares por mês 130
012 e Taismibuição de panfletos, de qualquer meio, Por qualquer de Panfleto e pormês |
— Centro —
Machados —
CNPJ:1 1.097
PE/ Fone/Fax:
-375/0001-38
- e-mail:prefeitu
Uma nova história.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
O Renascer.
6.2.013 faixas de pano por faixa e por quinzena 10.0
6.2.014 falada por meio de autofalantes ou outro instrumento fixo ou móvel, por ano — | 120.0
carro de som e outros
6.2.015 Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus ou circulando árvores, | 30.0
por m2 e por ano
6.2.016 Publicidade através de “outdoor”, por unidade/ano 1 190.0
6.2.999 Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e por ano 50.0
| Alvarás de Construção, Habite-se, Reforma e Demolição |
Art.144 desta lei
Alvarás de Construção, aceite-se, habite-se, reforma, demolição, acréscimo, apreciação e
licença prévia por m? (residenciais)
mm
Alvarás de Construção, aceite-se, habite-se, reforma, demolição, acréscimo, apreciação e | 4,50
licença previa, - por m? (não residenciais)
7.1.003 Regularização de licenças — (extemporâneos) por m? +20%
71.004 Licença com impacto ambiental de âmbito local +50%
7.1.005 Apreciação de projetos residenciais acima de 70m? 05
7.1.006 Apreciação de projetos não residenciais 0.7
71.007 Licença de construção/implantação, antenas, torres, caixa d'água por m? 8.0 |
7.1.008 Renovação de Alvará — idem por m2 150%
+
71.009 Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de | 3,00
o dutos subterrâneos por cada 1.000 metros lineares
71.010 Licenças previstas neste anexo sendo de caráter prévio e precário antes do alvará definitivo 1.0/m? | |
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7.1.999 Outras licenças não especificadas nesta tabela 05
Os valores acima especificados em (%) percentual são em relação ao item 7.1.001
7.2.000 Alinhamentos ou nivelamentos, válidos por 06 (seis) meses:
7.2.001 TES os primeiros 10 mts. 1.0
7.2.002 Drenos, 160railer160, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas, por metro linear | 5.0
72008 Drenos, 160raler160, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas “onde houver | 8.0
calçamento, sem prejuizo da cobrança de danos causados, por metro linear
72004 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis ou lubrificantes, inclusive tanques, por | 30.0
unidade.
7.3.002 Superior a 20.000 m? 04
7.4.000 Licença de Execução de loteamentos
7.4.001 Loteamento com até 200 lotes 3.000,00
7.4.002 Loteamento com mais de 200 lotes 6.000,00 1
O uid E DESMEMBRAMENTO
7.5.001 Remembramento e desmembramento de áreas por evento por 200,0
7.5.003 Remembramento e desmembramento de lotes 100,00
7.6.000 Pavimento em via pública — reposição, por m?
7.6.001 de calçamento (paralelepipedos ou cimento) 99.00
7.6.002 de cobertura asfáltica 120.00
77000 Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por | 70.0
unidade
Aprovação de equipamentos em obras civis
Instalação de elevadores ou escadas rolantes, por unidade 200.0
7.9.000 Tapumes e andaimes
7.140.001 Tapumes e andaimes por metro linear 5.0
711.000 EVENTUAIS - INSTALAÇÕES EM VIAS PÚBLICAS — LICENÇAS
711.001 Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, 70.00
stand de vendas, tenda e toldo até 10 m?
711.002 Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, Acrescer 1.00
stand de vendas, tenda e toldo acima de 10 m? por cada m?
7.411.003 Banca de jornais e revistas, barraca de artigos de época, fiteiro, quiosque e 160railer. 70.0
7.141.004 Ciroo até 5.000 m? 1500
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
O Renascer.
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraGQ)machados.pe.gov.br
00000000U0000090060000C00000009U0000C000009090006C90000
O Renascer.
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7.11.005 Circo a cima de 5.000 m? | 250.0
7.141.006 Comércio ou serviço em veículo automotivo em eventos 65.0
7.141.007 Parque de diversão até 10 equipamentos de diversão 150.0
7.11.008 Parque de diversão com mais de 10 equipamentos de diversão 250.0
7.141.009 Liberação de solo para eventos de qualquer natureza por evento e por 100 m? 150.0
7.141.010 Liberação de solo para eventos de qualquer natureza por evento e acima de 100 m? 300.0
741.011 Circulantes, tabuleiros, ambulantes em geral e por evento 20.0
Art.150 desta Lei
8.1.001 Bovino ou Vacum 70.0 unid
8.1.002 Ovino 8.0 unid.
8.1.003 Caprino E
8.1.004 Suíno 10.0 unid.
8.1.005 Aves 0.10 (kg)
8.1.006 Outros De acordo com a similaridade
acima
)
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados - PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
; PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
.
4
;
t
|
|
Cemorisiaus r G i
Art.156 desta lei
CÓDIGO | ESPÉCIE UFM's
9.1.000 Feirantes /ambulantes/expositores e outros em via pública
9.1.001 Comercio ambulante sem ocupação fixa e por ano 25.00
9.1.002 Barracas de feira livre por semana até 4m? 3,00
9.1.003 Barracas de feira livre por semana de 4,1 à 8m? 5,00
9.1.004 Barracas de feira livre por semana de 8,1 à 12m? 8,00
9.1.005 Barracas de feira livre por semana de 12,1 à 16m? 10,00
9.1.006 Boxes do mercado público por mês (cernes e cereais) 40,00
9.1.007 Boxe Mercado Multicultural interno — fixo mês 78,00
9.1.008 Boxe Mercado Multicultural externo — fixo mês 63,00
9.1.009 Boxe Mercado Popular — fixo mês 40,00
9.2.000 VEÍCULOS (unidade por ponto/ano)
de eventos com fins mercantis e sem fins lucrativos por mídia
9.2.001 Carro de passeio - ponto 30.0
9.2.002 Moto-táxi - ponto 20.0
9.2.003 Caminhões - ponto 110.0
9.2.004 Utilitários - ponto 75.0
9.2.005 Reboque — licença e ponto 30.0
9.3.000 Circos, tendas e similares por evento |
[9.301 Categoria especial por cada 100 m? 2.00
9.3.002 Categoria popular por cada 100 m? 1.00
9.3.003 Parque de Diversões e outros por cada 100 m? 2.00
[94000 | Liberação de praça, ruas e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização | 5.00 |
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9.5.001 Cabines telefônicas
9.5.002 | Postes para iluminação pública e outros fins
9.5.003 | Caixas postais
9.5.999 Qualquer outro equipamento ou objeto 10.0 20.0 30.0
9.5.004 Redes de tubulações qualquer fim, por Km anualmente | 35.0
Art.161 desta lei
10.1.000 AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO
10.1.001 Até 10 empregados
10.1.002 Acima de 10 empregados
10.2.000 INDÚSTRIAS E FABRICOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
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10.2.001 Até 10 empregados 60.0
10.2.002 Acima de 10 empregados 80.0
10.3.000 COMÉRCIO
10.3.001 Farmácias, mercearias com vendas de produtos 30.0
perecíveis, conservas ou congelados
10.3.002 Mercadinhos e supermercados 40.0
10.3.003 Bares, lanchonetes e restaurantes 28.0
10.3.004 Funcionamento de frigoríficos e matadouros 50.0
10.3.005 Atacadistas em geral, com venda de produtos perecíveis, conservas ou 50.0
congelados
10.3.006 Estabelecimentos precários (sem empregados ou auxiliares), com 20.0
venda de produtos perecíveis, conservas ou congelados
10.3.007 mercearias 20.0
10.4.000 PRESTADORES DE SERVIÇOS
10.4.001 Clínicas 100.0
10.4.002 Hospitais 130.0)
10.4.003 Hotéis, motéis, pensões e similares. 40.0
10.4.004 Demais atividades sujeitas às normas estaduais e/ou municipais de 30.0
saúde pública
10.4.005 Funcionamento de clubes sociais 60.0
10.5.000 EVENTUAL OU AMBULANTE
10.5.001 Comércio ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização 15.0
de veículo, aparelho ou máquina
10.6.000 ANALISE DE PROJETOS
10.6.001 Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 130.0
10.6.002 Para as demais atividades na forma discriminada neste anexo o mesmo 80.0
valor das taxas acima acrescidas de 50%
10.6.003 Ampliação do estabelecimento 40.0
10.7.000 INSPEÇÕES SANITÁRIAS SOLICITADAS
10.7.001 Inspeção simples solicitada por visita 50.0
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10.7.002
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Inspeção simples, solicitada pela parte interessada incluindo o 80.0
respectivo relatório por visita.
11.1.001
Atestados: - por lauda ate 33 linhas por documento
Art.168 desta lei
11.1.002 À
Declaração: por lauda até 33 linhas por documento 30.0
11.1.003
Aprovação de Arruamento e Loteamentos por documento 30.0
11.1.004
Cada Portaria contendo aprovação parcial ou geral de arruamento e/ou | 30.0
“oteamento” de Terreno por documento.
11.1.005
Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou cadastro 30.0
=
11.1.006
Certidões de qualquer natureza por documento [30.0
11.1.007
Termo ou declaração de Posse de imóvel por documento
30.0
11.1.008
11.2.001
Carta de Crédito
Favores, em virtude de lei municipal mediante despacho
11.2.002
Permissão ou autorização para exploração, a titulo precário de serviço, bens ou | 30.0
atividades
11.2.003
11.3.001
Concessão Pública (em % do valor anual avaliado)
Edital de licitação — carta convite
50.0
11.3.002 + Edital de licitação — tomada de preços e concorrência
0000000
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11.3.003 Edital de licitação — concurso público e leilões T1 0.0
11.3.004 Renovação e/ou aditamento de contrato 20.0
11.3.005 Contratos até R$ 2.000,00 15.0
11.3.006 I Contratos de 2.000,01 até R$ 5.000,00 20.0
11.3.007 Contratos de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 25.0
11.3.008 Contratos e R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 30.0
E 1.3.009 Contratos de R$ 20.000,01até R$ 50.000,00 45.0
11.3.010 Contratos de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 70.0
11.3.011 Contratos acima de R$ 100.000,01 150.0
11.4.002 Segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros. 6.0
11.4.003 Petições, requerimentos ou recursos dirigidos aos órgãos ou autoridades | 6.0
municipais
11.4.004 Prorrogação de prazo e aditamento, alteração de contrato com o Município, etc. 15.0
11.4.005 Os registros de qualquer natureza, lavrados em livro ou fichas municipais por 110.0
páginas ou fração
11.4.006 Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento cadastral por folha 10.0
11.4.007 Autorização para confecção de talões e/ou de Nota Fiscal de Serviços por bloco de | 15.0
50 notas fiscais
11.4.008 Autenticação de livros de prestação de serviços e talões de Nota Fiscal, por livro: [ 8.0
11.4.009 Avaliação de imóvel para efeito de lançamento do ITBI | 10.0
11.4.010
11.4.011 Termo de aprovação de plantas de loteamento 30.0
11.4.012 Termo aprovação de planta de edificação residencial até 100 m2. 10.0
11.4.013 Termo aprovação de planta de edificação residencial acima 100 m2, 15.0
11.4.014 Laudo de vistoria em obras, estabelecimentos e vigilância sanitária 10.0
11.4.015 Cópia de leis, decretos, portarias, instrução normativa (cobrar só o custo da cópia) | isento
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000000000
11.4.016 Inscrição no cadastro de fornecedores 15.0
11.5.000 | Apreensão e depósito de animal, solto na via pública, por unidade a o
O 115001 Bovinos e outros de portes similares por evento [500 |
o 11.5.002 Equinos e muares e outros de portes similares por evento 50.0
O 11.5.003 Caprino ovino, suíno e outros de portes similares por evento 30.0
116000 | Termos de Avaliações, Arrematações e outros Es CC
11.6.001 A de avaliação de imóvel para efeito de ITBI e IPTU = 30.0
11.6.002 Termo de Arrematação em leilão realizado pelo município por cada 1.000 UFM's | 30.0
arrematados
11.6.003 Termo de arbitramento 50.0
118000 | Documentos não discriminados — a
11.8.001 Emissão de qualquer documento de fé pública não mencionado nesta tabela. 300 =
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o
o
º
o
q
bd — ANEXOXI =
0 “TABELA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS RELATIVOS A MODILIDADE E E Ao
e TRÂNSITO MUNICÍPIAL DE VEÍCULOS | Ê
) Art. ali desta Lei- El ams na Lei nº 2.871/2017 - AMMTT)
) 12.1.001 Motocicleta e Ciclomotor 100.0
12.1.002 Veículo de Pequeno Porte 150.0
o 121.003 Veiculo de Médio Porte 200.0
[) 12.1.004 Veiculo de Grande Porte 350,0
Rr PER LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTRAMUNICIPAL = idem anexo IV 7
e 12.2.001 ess 200,00
1] 12.2.002 Ônibus ou Micro-ônibus 200,00
12.2.003 Transporte Alternativo 200,00
o 12.2.004 Táxi 200,00
0 122.005 Moto táxi 1 600
Q 12.2.006 Mudança de ii E transferência de propriedade de veículos 60,0
e. 12.3.000 ” TAXADE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA VEÍCULOS STPP, RE
12.3.001 Taxa de Fiscalização de Tá 60,0
0 123.002 Taxa de Licença de Táxi 90,0
12.3.003 Taxa de Fiscalização de Moto-Táxi e Moto-Frete 55,0
o
o 12.3.004 Taxa de Licença de Moto-Táxi e Moto-Frete 70,0
e
o
O)
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12.3.005 | Taxa de Fiscalização de T. Escolar / Fretamento / Complementar Van 80,0
12.3.006 Taxa de Licença de T. Escolar / Fretamento / Complementar Van 130,0
12.3.007 Taxa de Fiscalização de Micro-ônibus até 21 lugares 80,0
12.3.008 Taxa de Licença de Micro-ônibus até 21 lugares 130,0
12.3.009 Taxa de Fiscalização de Ônibus 100,0
12.3.010 Taxa de Licença de Ônibus 150,0
12.4.001 Taxa de Vistoria de Táxi 40,0
12.4.002 Taxa de Selo de Táxi L 10,0 |
12.4.003 Taxa de Vistoria de Moto-Táxi e Moto-Frete 30,0
12.4.004 Taxa de Selo de Moto-Táxi e Moto-Frete 10,0
12.4.005 Taxa de Vistoria de T. Escolar / Fretamento / Complementar Van | 60,0 |
12.4.006 Taxa de Selo de T. Escolar / Fretamento / Complementar Van 10,0
12.4.007 Taxa de Vistoria de Micro-ônibus até 21 lugares 60,0
12.4.000 Taxa de Selo de Micro-ônibus até 21 lugares 10,0
12.4.000 Taxa de Vistoria de Ônibus 90,0
12.4.000 Taxa de Selo de Ônibus 10,0
Taxa de Transferência de Permissão Pessoa Fisica/Jurídica para
123.00 TáxilMototáxi/Motofrete. Pe | 60,0
Taxa de Transferência de Permissão para Transporte Escolar / Fretamento
EE? ! Complementar/ Micro-ônibus / bia. ns 90,0
12.5.003 Taxa de Permissão Pessoa FisicalJurídica para Táxi/Mototáxi/Motofrete. 1 60,0
125.004 Taxa de Permissão Pessoa FisicalJurídica para Transporte Escolar” 9,0
Fretamento / Complementar! Micro-ônibus / Ônibus '
12.5.005 [Taxa de Permissão Pessoa Jurídica para Táxi. 60,0
Transferência de Permissão para sucessão hereditária para Transporte
12.5.006 Escolar / Fretamento / Complementar/ Micro-ônibus / Ônibus / Táxi / 60,0
Mototáxi / Moto-Frete.
42.5.007 Taxa de Substituição de Veiculo por outro de fabricação mais recente para
J Transporte Escolar / Fretamento / Complementar/ Micro-ônibus / Ônibus. 45,0
12.5.008 Substituição de Veículos por outro de fabricação mais recente para 300
TáxilMototáxi/Motofrete. '
12.5.009 Inscrição ou Substituição de Condutor Auxiliar para Transporte Escolar /
Fretamento / Complementar/ Micro-ônibus / Ônibus / Táxi. 35,0
12.6.001 Automóveis/Viatura, por periodo de até 08 horas, por veículo 50,0
12.6.002 Motos, por período de até 08 horas, por veículo 19,0
12.6.003 Cavaletes, por periodo de até 08 horas, por unidade 30
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Art.248 desta lei
Ens INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS A TODOS OS TRIBUTOS E PREÇOS
20% multa
O 131.001 Não recolhimento de tributo devido no prazo da lei
[1] 1% juros am
bad Informações fiscais não enviadas no prazo da lei em documento
13.1.002 50%
e o autorizado ou fomecido pela Fazenda Municipal. há
Não apresentação de documentos obrigatórios ao fisco municipal solicitado ,
ê 13.1.003 em procedimento fazendário, por cada procedimento. 500 UFM's
º 13.1.004 coa Neal notificação de qualquer natureza não especificada em código 500 UFM'S
[6 31005 Omissão ou falsidade na declaração de dados 1.000 UFM'S
o 13.1.006 Descumprimento de decisão administrativa transitada em julgado 1.000 UFM's
bd Por cada reincidência em infração da mesma natureza em virtude de E
5] 13.1.007 p limento fiscal ou não. O dobro da multa aplicada
impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador
o da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas )
13.1.008 1.000 UFM's
(9) o características essenciais de modo a reduzir o montante do imposto É
o devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento.
Impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte
[1] da autoridade fazendária das condições pessoais do contribuinte, ,
dd suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito E id
q
pq tributário correspondente
[1] falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato
e 13.1.010 ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo 1.000 UFM's
de 30 (trinta) dias;
o |
[1] impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte
e 13.1.011 da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador da obrigação 1.000 UFM's
po tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais
O 131012 realizar operações sem ter requerido já sua inscrição na repartição competente. 1.000 UFM's
o
q
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ed CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraG)machados.pe.gov.br
1]
+—
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Ausência de recolhimento do imposto arbitrado após o trânsito em
julgado.
40% do valor do tributo
13.1.013 devido
falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 1.000 UFM's
151.014 30 (trinta) dias.
Negar-se, dentro do prazo de 08 (oito) dias a prestar informações ou
apresentar livros ou documentos fiscais quando solicitados
formalmente pela Fazenda Municipal .
1.000 UFM's
13.1.015
13.1.016 aos que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora 1.000 UFM's
o de qualquer modo ou forma.
13.1.017 Aos que emitirem documento fiscal, com indicação do valor diferente 30% do valor do tributo
o do valor real da operação. devido
aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem documentos fiscais, 2.000 UFM's
13.1.018 para iludir a fiscalização ou fugir do tributo, ou proporcionarem a
outrem, a fuga do pagamento deste;
documento fiscal impresso por estabelecimento gráfico sem a devida 3.000 UFM's
13.1.019 autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando
a gráfica estiver estabelecida fora do Município.
131.020 Documento fiscal sem autenticação ou fora do padrão regulamentado pela 1.000 UFM's
o Fazenda Municipal
131021 instrução de pedido de isenção de imposto com documentos que contenham
o falsidade, no todo ou em parte; .
A
ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de terceiros 2.000 UFM's
13.1.022 em benefício daquele tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária.
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva 1.500 UFM's
ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com
a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e
quaisquer adicionais devidos por lei
13.1.023
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 1.000 UFM's
13.1.024 propósito de fraudar a Fazenda Municipal
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo | 30% do imposto devido
13.1.026 de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
13.1.026 tributo, atualizado monetariamente, recolhido com insuficiência. 20% do imposto devido
tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente fora 10% do imposto devido n
do prazo.
13.1.027
13.1.028
tributo atualizado monetariamente, quando recolhido fora do prazo, por 20% do imposto devido
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ccoLdcopdcocobecosecvobodeoso coceesebos edoseceoros
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0000000
contribuinte sob ação fiscal, inclusive o imposto retido na fonte.
tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto, 20% do imposto devido
levantado pelo fisco em procedimento fiscal
13.1.030 preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos 700.0 UFM's
o fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência.
falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido 700.0 UFM's
O 131031 pela autoridade administrativa ou para devolução previsto em
DP) regulamento.
13.1.032 extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal, por 700.0 UFM's
[1] documento ou bloco de documento
pe 13.1.033 falta de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes 700.0 UFM's
O 131034 Recolhimento de tributo sem comprovação da base de cálculo, 30% do imposto devido
º quando exigida pelo fisco
13.1.035 deduções irregulares de base de cálculo ou do tributo devido nos 30% do imposto devido
casos de utilização de documentos viciados ou falsos
q
Recolhimento de tributos e outras rendas sem utilizar Documento de 30% do valor recolhido
o) 13.1.035 Arrecadação Municipal oficial e/ou sem autorização expressa da
e Fazenda Pública, em desacordo com as normas da contabilidade
º pública, causando a não identificação do recolhimento.
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO PENA EMUFM *
Não declaração de imóvel em zona urbana para inscrição no cadastro 3% do valor venal
fiscal imobiliário ou a não declaração de alterações cadastrais sem licença
municipal no prazo de 30 dias de sua ocorrência. do imóvel para cada 50 mt
de área.
“ Erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade nas informações 2% do valor venal
13.2.002 fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
o do imóvel
LO
O 132003 Contribuinte que impedir ou embaraçar o levantamento cadastral por 1.000 UFM's
o ai agente credenciado.
Contribuinte que possui imóvel na zona urbana prevista em lei municipal e 2% do valor venal do imóvel
o
o 13.2.004 continua declarando e recolhendo o ITR de propriedade sem fins por exercício
pq agropastoris afim de obter vantagem tributária
[1 13.2.005 Aquisição de benefício fiscal através de declaração em desacordo com a 50% do valor do imposto
e o Lei
bd 13.2.006 Não declarar o imóvel ao fisco para efeito de incidência do IPTU por mais 50% do valor do imposto
DR RCAO E ECA NE ND po now ensa
= PE | FonelPax: (81) 3849-1156/ gia 1552
= Epraitprefeite

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de um exercício
Contribuinte que deixou de recolher dentro de 30 (trinta) dias
contados da celebração da transmissão a qualquer título e
tributável na forma desta lei.
20% do valor do imposto
q
LA Cartórios, tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis | 100% do valor do imposto
O 13.3.002 quando lavrarem a escritura após o prazo legal, sem o
) comprovante do pagamento de complementação.
Cartórios, tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis | 200% do valor do imposto
[1] 43. 3.003 quando lavrarem, registro ou averbação de atas, escrituras,
e e contratos ou títulos de qualquer natureza sem a prova do
pe pagamento do imposto homologado pela Fazenda Municipal.
[1] Pela não apresentação mensal da DOI - Declaração de Operações 1.000 UFM's
PS 13. 3.004 Imobiliárias por parte dos cartórios de registro de imóveis até o dia
pe 10 do mês subsequente, consecutivamente.
” não prestação de informações comprobatórias de base de cálculo ou pelo 2.000 UFM's
O 13305 não fornecimento da DOI - Declaração de Operações Imobiliárias até o dia
o 10 do mês subsequente por parte dos cartórios de registros públicos e
q
notas em geral..
e
O 153006 Não apresentação da escritura pública de imóvel quando solicitada pela 1.000 UFM's
pq a Fazenda Municipal no prazo de 05 dias.
Declaração falsa ao erário relativa a documentos de transmissão a 1.000 UFM's
3) 13.3.007 qualquer título.
13.3.008 Não apresentação dos livros de registro imobiliário quando pelos Cartórios 2.000 UFM's
1) no quando solicitado pela Fazenda Municipal
e 13.3.009 Realização de transcrição imobiliária sem recolhimento do ITBI 2.000 UFM'S
[o 13.3.010 Realização de registro imobiliário a qualquer titulo sem o mesmo está 1.000 UFM's
0 e devidamente licenciado pelo poder público
bd Realizar Contrato de Promessa de Compra e Venda e não encaminhar 2.000 UFM's
o 13.3.011 cópia à Fazenda Municipal
q
Declaração de valor da transação em desacordo com o valor da
30% do valor
da transcrição
mm
0 13.3012 transcrição registrada em Cartório Oficial
Omissão do procedimento de inscrição do imóvel, do
desdobramento da inscrição ou da comunicação de alterações de
inscrição.
do valor do imposto
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1 1158/ 1552
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[Por não remeter à Prefeitura, até o último dia útil do mês 10% do valor do imposto
subsequente, relação discriminada com todos os elementos que
impliquem alteração da situação jurídica dos imóveis. Por imóvel.
13.3.014
13.4.001 Falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa 30% do valor do tributo
| ad devido
Sonegação de documentos para apuração do preço do serviço, por 1.000.0 UFM's |
O 13.4.002
o fixação em estimativa
E) o +
O 134003 Deixar de usar notas fiscais ou outros documentos exigidos pela 1.000.0 UFM's
o o Fazenda Municipal, por documento.
[1] Falta ou erro na declaração de dados previstos em documento fiscal | 1.000.0 UFM's
O 134004 padronizado pela Prefeitura, por documento.
o
Y 34.005 Retirada, do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou 1.000.0 UFM's
o o documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
Ê 0134006 | Emissiodenoa fiscal não autorizada pelo fisco, por documento TT TO0OUFMS |
qm 4.007 Emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por — 1.000.0 UFM's +
o documento
13.4.008 Prestação de serviço sem emissão da respectiva nota fiscal 1.0000UFMs |
o
0734009 Recusa na exibição de documentos fiscais | 2.000.0 UFM's |
O
013401 Embaraço à ação fiscal, dificultar ou impedir a ação do agente da 3.000.0 UFM's
po o Prefeitura no estabelecimento
Falta de recolhimento do imposto, apurando por meio de ação 1.000.0 UFM's
13.4.011
o fiscal, inclusive por arbitramento
6, 4.012 Recolhimento do tributo em importância menor do que a| 30% do imposto devido
[ ei efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal
- não-retenção de imposto devido por terceiro pelo substituto 1.000.0 UFM's
13.4.013
ot:+. tributário, por documento
o
Falta de recolhimento à Fazenda Municipal do imposto retido na E 50% do imposto devido
6013.4014 Pe
e
[1] inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 30% do imposto devido
013.4.015 qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
o fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos
o | devidos à Fazenda Municipal
e
o
id Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
O CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br
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o
bd PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
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pq O Renascer.
o Uma nova história.
o
o não declaração de serviços, por parte de empresas públicas, 4.000 UFM's
[1] autarquias, fundações, sociedade de economia mista ou
o 13.4.016 concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras,
pe pelas prestadoras de serviços por elas tomados para realização de
serviços na circunscrição do Município.
não prestação de informações comprobatórias de base de cálculo, 6.000.0 UFM's
q
pe por parte de órgão e empresas públicas, autarquias, fundações,
134.017 sociedade de economia mista ou concessionárias de serviços
8) públicos e instituições financeiras, referentes aos contratos
e realizados com prestadoras de serviços por elas tomados para
pe realização de serviços na circunscrição do Município.
o 134018 quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal do supersimples 30% do valor do imposto
p- o for inferior à devida. recolhido
deixar de entregar mensalmente cópia do Documento de | 500.0 UFM's
) Arrecadação do Simples - DAS, ou no mês que não houver
e movimento tributável deixar de justificar formalmente a Fazenda
Municipal.
O)
) Deixar de reter o ISS dos serviços tomados de terceiros ou deixar 800.0 UFM's
13.4.020 de informar no documento de arrecadação do supersimples a
q
o alíquota aplicável na retenção na fonte.
O 134.021 Deixar de adotar a Nota Fiscal Eletrônica (por notificação) 1.000.0 UFM's
o 13.4.022 Deixar de expor publicamente e em local visível cartaz ou adesivo 1.000.0 UFM's
o da Prefeitura sobre a NF-s
Serviços notariais e cartórios de fé pública de qualquer natureza 1.000.0 UFM's
ed 13.4.023 que deixarem de declarar a base de cálculo mensal para efeito de
[]) tributação do ISS.por mês.
13.4.024 Declaração do ISS no supersimples diversa do total das notas 1.000.0 UFM's
o fiscais emitidas no período correspondente.
O 134025 Pela infringência ao $ 12 do Art. 104 desta lei. suspensão
13.5.001 Exercício de qualquer atividade de pessoa física ou jurídica sem 1.000.0 UFM's
o" licença municipal
bd 13.5.002 início ou prática de atos sujeitos a taxa de licença sem o 1.000.0 UFM's
| da respectivo pagamento
o 13.5.003 falta de renovação da Licença de Funcionamento 1.000.0 UFM's 1
Não-comunicação, até o prazo de 20(vinte) dias contados da data da 1.000.0 UFM's
ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento
ou transferência de ramo de atividade, para anotação das alterações
Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FoneiFax: (81) 364:
-1156/ 1158/1552
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A qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições Cassação da licença
exigidas para a sua autorização, permissão ou concessão pública
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apreensão de equipamentos e objetos expostos em vias e logradouros públicos em caso de não
13.5.006 cumprimento no prazo da lei da primeira notificação para regularização de licença de qualquer
espécie, inclusive de materiais e equipamentos de construção no local da obra.
O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento
13.5.007 do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura no prazo de
10 (dez) dias da referida intimação.
Os veículos de publicidade poderão ser removidos sumariamente pelo Poder Público quando
13.5.008 afixados sem prévia autorização da Prefeitura e recolhidos à garagem municipal, sem prejuízo das
| despesas decorrentes da remoção e armazenamento.
evccvcoboo
Na hipótese de descumprimento, por parte do contribuinte da obrigação prevista em lei para
e regularização das Taxas de Poder de Poder Polícia previstas nesta Lei, a Prefeitura poderá,
13.5.009 assegurando a ampla defesa no prazo compatível ao tempo previsto em cada Taxa, aplicar o poder
de interditar, apreender, cassar, impedir, remover, cancelar e demolir, sempre atendendo ao
interesse público.
Construção de obra sem licença municipal
200 % do valor do imposto
Q135.011 Loteamento constituído sem aprovação da Prefeitura 200% do valor do imposto
013.5.012 Obra licenciada em desacordo com a licença | 200% do valor da Taxa
É ad
ad Ligação de energia, água, telefonia ou quaisquer outros benefícios 8.000,00 por ligação
0:3.5.013 estruturais em construções e/ou abertura de loteamento sem que
[1] estejam estes licenciados pelo poder público municipal.
Deixar de expor o Alvará atualizado em local visível ao público I
1.000 UFM's
035013
369 | [ cobrar valor maior que a tarifa regulamentar 100.0
DEM: [ Veículo com sinalização quebrada; | Ens e multa de 100.0
JL J
-
]
1)
136.083 [ Potência do motor diversa da mínima e da máxima prevista em lei. Apreensão e multa de 100.0
—L
E | 80.0
| e possuir protetores de isolamento do escapamento
100.0
veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro
AL
Gs006 “|| Circular em serviço de transporte de passageiro sem possuir emplacamento |[ Apreensão e multa de 100,0
E) NM
o Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados —- PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/ 1552
O CEP: 55740-000 - cnP): 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br
q 6.005 || Não possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do
é
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no municipio. ]
[ Não está licenciado nos órgão executivos estadual e municipal Apreensão e multa de 120.0
=
13.6.008 Fazer ponto comercial em local não autorizado regularmente pelo órgão [ 100.0
o executivo municipal;
MR
Fazer ponto comercial em local não autorizado regularmente pelo órgão [ Apreensão e multa de 120.0 |
executivo municipal, reincidência.
re
Ro
e
It
R 13.6.010 = [ Veículos em operação sem à vistoria técnica inicial e periódica, a cada 100.0
o
período de renovação da autorização.
[ 0136011 condutor menor de 18 (dezoito) anos “If Apreensão e multa de 120,0
136012 || condutor menor de 78 (dezoito) anos, reincidência ] [ Apreensão e multa de 120.0
ba . | e cassação de alvará
LD]
E 013.6.013 | Circular sem o competente alvará municipal de licença da atividade pre e multa de 100.0
e.
138.014 NIE Circular sem capacete e uniforme ou colete especificados em Decrelo 100.0 —]
os. Municipal
o. J coesa] J
Circular sem capacete e uniforme ou colete especificados em Decreto Apreensão e multa de 100.0
O,6015
U a Municipal, reincidência
— L
o “|| Dificuitar a fiscalização dos órgãos de trânsito tocante às disposições E 100.0
0; 6.016 desta Lei e de seus regulamentos;
2
=
[) |] Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo, sempre que [ muita de 100.0 7 ]
635.017 solicitado, aos órgãos oficiais quando notificado
OQ
e 1 A
6.018 Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo, sempre que |[ Apreensão e multa de 100.0
&:. solicitado, aos órgãos oficiais quando notificado |
O SL. Lo
65.019 “|[ Veículo com pneus lisos [100.0
Lo sad
655020 ] Veículo com pneus isos, reincidência “| Apreensão 100.0 |]
E) L +
] Deixar de comunicar ao órgão municipal de trânsito qualquer 100.0
648.021 alteração de seu endereço, situação ou fato que interfira na efetiva
e fiscalização da prestação do serviço;
L E —
e transportar menores sem a autorização dos pais ou responsáveis e pessoas ] 100.0 =
089.022 que não tenham capacidade fisica ou mental de cuidar de sua própria
segurança
Ú Lo ]
O Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156/ 1158/1552
QCEP: 55740-000 - cNnP): 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQDmachados.pe.gov.br
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transportar mais de um passageiro por vez ER
Transportar passageiro com bagagem, exceto quando acondicionada || 100.0
em mochila ou sacola com alça e conduzida a tiracolo do passageiro.
transportar Passageiro que se recuse a utilizar capacete ou o condutor
Apreensão e multa de 100.0
circular sem capacete
Transportar Passageiro com criança de colo
transportar passageira em visivel estado de gravidez
Apreensão e multa de 100,0
| 100.0
100.0
90.0
Apreensão, multa de 200.0
€ cassação do Alvará
transportar passageiro em visível
estado de embriaguez alcoólica ou sob
efeito de substância entorpecente
emprestar, alugar ou, de qualquer forma, ceder
Para a execução do serviço
a terceiros a motocicleta,
embarcar passageiro num raio de cem metros dos pontos de transporte
coletivo, de táxis e de parada de emergência
fazer, sem autorização legal, anúncios da atividade, através de inscrição em
paredes, muros, postes, calçadas e cabi
nes telefônicas, bem como em
quaisquer lugares em que se comprometa a ordenação paisagística urbana
apor inscrição, decoração ou pintura, que possam desviar a atenção dos
condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito
utilizar o veículo para a prática de crime
apresentar documentos rasurados ou adulterados; | 80.0
recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei ou em regulamento. 90.0
D .
esrespeitar a ordem de chegada no ponto. 100.0
Promover brigas reiteradas brigas nos pontos com a confirmação de 1/3 dos Transferência e multa de
colegas ocupante do mesmo ponto 3]
120.0
Apreensão e multa de 100.0
Desobedecer determinação da autoridade admin
expressa
Desrespeitar instrução no ambiente de trânsito pelo agente de trânsito
Agredir fisi
istrativa por notificação
ica e moralmente o agente administrativo designado
e Desobedecer a sinalização de trânsito
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GEP: 55740-000 - cnp): 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefeituraQOmachados.pe.gov.br
O)
Multa de 100.0 e suspen.
são
PREFEITURA MUNICIPAL D
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E MACHADOS
Fazer ponto ou Permanecer em espera de Passageiro em local não
autorizado
Apreensão e multa de 100.0
Apreensão e multa de 100.0
Apreensão/ou suspensão e
multa de 100.0
fins de transporte de
Município
Utilizar equipamentos, uniforme e/ou documento de terceiro para
tentar ludibriar a fiscalização
Transferência de direitos de ponto ou de ativid.
Poder Público
lade sem anuência do
Apreensão e multa de
100.0
0000000000000000000000000000
Qua Manoei João, 23 - Centro-M
achados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156/ 11587 1552
G”: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail:prefe
ituraQmachados.pe.gov.br

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