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norma nº 789/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaLei n° 789/2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário as mulheres vítimas de violências doméstica na concessão dos auxílios e dá outras providências.
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LEI Nº 789/2021
Ementa: Dispõe sobre o atendimento
prioritário as mulheres vítimas de
violência doméstica na concessão
dos auxílios e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a amparar a mulher em
situação de vulnerabilidade social, vítima de violência doméstica e
familiar como prioridade no cadastro de programas habitacionais,
benefícios eventuais, programas executados pela SEMAS e estabelecendo
critérios para a concessão do benefício através de análises Técnicas da
Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único: A mulher vítima de violência doméstica e familiar e as
mulheres responsáveis financeiramente pela unidade familiar terão
prioridade na contratação de financiamentos habitacionais e em todos os
programas sociais aplicados e conveniados no município. 7/7)
A
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E-mail: cnmachadosEgmait.com - Fone: 81* 3649-1111 CNPJ: 08.985.673/0001-50
Casa Flávio Pessoa Guerra
(x
Art. 2º Caso constem, entre as beneficiárias no Sistema dos programas de
Assistência Social, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
seus dados deverão ser anonimizados quando da divulgação da relação de
beneficiários, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
$ 1º Para a concessão da prioridade definida do caput, a situação de
violência doméstica e familiar deverá ser comprovada com alguns dos
seguintes documentos:
I — Tramitação de inquérito policial instaurado, de medida protetiva
aplicada ou de ação penal baseada na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006;
H — Relatório ou parecer técnico de componentes do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
HI - Relatório ou parecer técnico do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS
IV — Acompanhamento ou participação no grupo de mulheres ministrado
pela Coordenação da Mulher do Município.
Art.3º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares
e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
8 1º À concessão do benefício de que trata este artigo será definido pelo
Poder Executivo Municipal e previsto nas respectivas leis orçamentárias
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anuais, com base em critérios e prazos definidos pelo respectivo
Conselho de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
dotações orçamentárias próprias ou subsidiadas com recursos específicos
da União ou Estado.
Art. 5º À presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60
dias, contados da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 1º de setembro de 2021.
1 / Mm .
” JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
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