| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Lei n° 789/2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário as mulheres vítimas de violências doméstica na concessão dos auxílios e dá outras providências. |
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LEI Nº 789/2021 Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário as mulheres vítimas de violência doméstica na concessão dos auxílios e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a amparar a mulher em situação de vulnerabilidade social, vítima de violência doméstica e familiar como prioridade no cadastro de programas habitacionais, benefícios eventuais, programas executados pela SEMAS e estabelecendo critérios para a concessão do benefício através de análises Técnicas da Secretaria de Assistência Social. Parágrafo único: A mulher vítima de violência doméstica e familiar e as mulheres responsáveis financeiramente pela unidade familiar terão prioridade na contratação de financiamentos habitacionais e em todos os programas sociais aplicados e conveniados no município. 7/7) A Rua São Sebastião, 317 - Machados - PE CEP: 55740-000 E-mail: cnmachadosEgmait.com - Fone: 81* 3649-1111 CNPJ: 08.985.673/0001-50 Casa Flávio Pessoa Guerra (x Art. 2º Caso constem, entre as beneficiárias no Sistema dos programas de Assistência Social, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, seus dados deverão ser anonimizados quando da divulgação da relação de beneficiários, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. $ 1º Para a concessão da prioridade definida do caput, a situação de violência doméstica e familiar deverá ser comprovada com alguns dos seguintes documentos: I — Tramitação de inquérito policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; H — Relatório ou parecer técnico de componentes do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. HI - Relatório ou parecer técnico do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS IV — Acompanhamento ou participação no grupo de mulheres ministrado pela Coordenação da Mulher do Município. Art.3º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 8 1º À concessão do benefício de que trata este artigo será definido pelo Poder Executivo Municipal e previsto nas respectivas leis orçamentárias 74 Rua São Sebastião, 317 - Machados - PE CEP: 55740-000 E-mail: cnmachados gmail.com - Fone: 81* 3649-1111 CNPJ: 08.985.673/0001-50 RODERIPEGISPAMIMOIMUNICIPAL anuais, com base em critérios e prazos definidos pelo respectivo Conselho de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias ou subsidiadas com recursos específicos da União ou Estado. Art. 5º À presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias, contados da sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em, 1º de setembro de 2021. 1 / Mm . ” JUAREZ RODRIGUES FERNANDES PREFEITO Rua São Sebastião, 317 - Machados - PE CEP: 55740-000 E-mail: cnmachados gmail.com - Fone: 81º 3649-1111 CNP: 08.985.673/0001-50