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norma nº 790/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MMACHADOS
Lei nº 790, de 16 de setembro de 2021.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Políticas Públicas sobre Drogas, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS,
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, no nível
de direção superior, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de
caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel
consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo a proposição de diretrizes para ações
voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde,
redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:
I — propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e
segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;
KM — promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção,
tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de
drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;
HI — dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas; Va
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TV — dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno,
autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;
V — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas;
VI — promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;
VII — aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos
das Comissões;
VIII — aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX — fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e
econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que
propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;
X — fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território;
XI — realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que
prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre Drogas.
Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos
diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso
indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento,
redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 18 (dezoito)
membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta
por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente.
Art. 5º. - O conselho será composto da seguinte forma:
I — Nove representantes da sociedade civil organizada e nove representantes governamentais, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. Cada conselheiro terá também seu respectivo suplente
indicado pelo mesmo ato.
$ 1º Os governamentais são indicados e nomeados pelo Governo Municipal, sendo:
IH — 2 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; 7/7
HI - 2 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência social;
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IV - 2 (um) representante indicado pela-Secretaria Municipal de Educação;
V — I(um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI— 1 (um) representante indicado pela Câmara de Vereadores do Município;
VII — 1 (um) representante indicado pelo Comandante da Guarda Municipal do Município.
$ 2º - Os não-governamentais são eleitos na Conferência Municipal e nomeados pelo Governo
Municipal, sendo:
I — 6 (seis) vagas para entidades, movimentos sociais ou associações de usuários de álcool e outras
Drogas, com atuação no Município;
Il — 2 (duas) vagas para usuários que comprovem comparecimento periódico no CAPS ou associações
de usuários do serviço credenciadas previamente no CAPS.
HI — 1 (uma) vaga para prestadores privados de serviço público na área de saúde mental credenciados
junto ao SUS;
8 3º O mandata no Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas será da entidade eleita no segmento
dos usuários e não da pessoa.
$ 4º A pessoa prevista no parágrafo anterior poderá ser substituída por outra indicada pelo
presidente/representante da entidade.
$ 5º Toda vaga terá um suplente que será do mesmo segmento do titular.
I- A entidade suplente assumirá a cadeira de Conselheira quando a entidade titular deixe de indicar o
seu representante e o substituto do representante;
IH - A entidade suplente assumirá a cadeira de Conselheira em caso de 03 (três) ausências consecutivas
ou não do representante ou do substituto do representante da entidade titular nas reuniões do Conselho.
$ 6º. As convocações para as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas serão dirigidas
ao representante e ao substituto de representante da entidade Conselheira.
8 7º Os membros efetivos e devidos suplentes referidos serão indicados pelos titulares das Instituições
as quais representam, e nomeados pelo Prefeito do Município.
Art. 6º - A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência municipal, composta
por representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada,
legalmente constituída e em funcionamento no Município de Machados, conforme edital de inscrição
para a respectiva Conferência que preverá regras sobre as eleições e as diferentes categorias da
sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela representação dos diferentes eixos da política
sobre drogas. /
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TRABALHANDO PARA O POVO
Parágrafo único. Até que se realize a Conferência Municipal, incumbirá aos conselheiros em exercício
estipular critérios que permitam a eleição e indicação de representantes.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar para participar de
suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por
seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Art. 8º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser
destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada
por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada
mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros.
Parágrafo Único: Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras
Técnicas serão definidas em Regimento Interno.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 - Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato
sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será de
dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, Nr
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do
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Essas
Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta
atuação.
Parágrafo único. O Município está autorizado a arcar com os custos de deslocamento, alimentação e
permanência dos conselheiros, quando necessário e justificado, que não importem em remuneração ou
gratificação pelas atividades exercidas, cujos valores não poderão exceder ao dos servidores municipais.
Art. 15 - As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por
maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 16 - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre
abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 17 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II — dirigir as atividades do Conselho;
III — convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV — proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 18 - O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em
suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos
presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.
Art. 19 - A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em
sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um
representante da sociedade civil organizada.
Art. 20 - Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I- providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II — elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III — manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; A
IV — organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V— exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
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Art. 21 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada. As eleições gerais estarão dispostas no
Regimento Interno.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de
infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá ser instalado em local
destinado pelo município, incumbindo à Secretaria Municipal de assistência adotar as providências para
tanto.
Art. 24 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotações específicas já existentes.
Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de setembro de 2021.
JUAREZ mondo FERNANDES
PREFEITO
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