| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Regulamenta Normas para o Transporte Escolar Público no Município de Machados e dá outras providências. |
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aee DO cemuriva,) DA DO cemuriva,) Direi, PREFEITURA DE IMACHADOS LEI Nº 808/2022. Ementa: “Regulamenta Normas para o Transporte Escolar Público no Município de Machados e dá outras providências”. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A presente Lei regulamenta o Transporte Escolar Público Municipal em consonância com o disposto na Constituição Federal e Lei de Nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), respeitado as diretrizes estabelecidas nos artigos 136 a 139 do CTB — Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - A regulamentação do Transporte Escolar Público do Município de Tracunhaém tem por objetivos: I- Organizar o Transporte Escolar Público Municipal; IH - Possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um percurso maior que o necessário até a unidade escolar e evitar qualquer exposição dos alunos a riscos a sua integridade física e emocional; II - Garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola do município mais próxima de sua residência. Art. 3º - O Transporte Escolar Público Municipal constitui-se em serviço de transporte concedido aos alunos da Educação Básica, devidamente matriculados em escolas da rede pública do Município de Tracunhaém, pelas estradas rurais municipais, estaduais e as rodovias. 81º - O serviço de que trata o caput será fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, mediante utilização de seus veículos, motoristas, fiscais e monitores, ou por intermédio de empresa contratada. 82º - Os veículos utilizados no transporte de que trata o caput, seja público ou privado, deverá estar em dia com as normas vigentes e aprovado pela Inspeção de Segurança Veicular. 83º - As rotas do transporte escolar para atender as redes municipal e estadual de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação em atenção às diretrizes traçadas pela Comissão de Matrícula e Cadastro Escolar. : a; Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br Bt SER IMMACHA DE * MACHADOS e. Art. 4º - A rota do Transporte Escolar Público Municipal e seu respectivo raio de alcance serão definidos pelo departamento responsável, levando-se em conta a demanda de alunos por região, avaliação geográfica das localidades, estradas e rodovias, as linhas mestras e vicinais com pontos de paradas estratégicos, e a quantidade de veículos destinados ao transporte de alunos. Art. 5º- Os alunos deverão deslocar-se até os pontos estratégicos de paradas ou linhas principais de circulação dos veículos destinados ao Transporte Escolar Público, salvo nos seguintes casos, em que o transporte deverá ser efetuado até a residência do aluno: 81º - Quando por motivo, conhecido ou não, os pais ou responsáveis não estiverem no ponto programado para receber o aluno, sendo necessária justificativa dos motivos, por escrito ou verbal, à Secretaria Municipal da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do fato. 82º - Se não realizada a justificativa no prazo estipulado deverá haver advertência. 83º - Os alunos que para chegarem até a unidade escolar precisam caminhar por vias de riscos, como por exemplo: existência de lugares ermos ou considerados perigosos terão direito ao Transporte Escolar Público sem considerar-se a distância do percurso de ida e volta, até sua residência. 84º - Quando houver estudantes com diagnóstico de qualquer enfermidade como: asma, bronquite, dentre outras, fraturas e problemas psicológicos. Art.6º - Para uso do Transporte Escolar Público, o aluno deverá estar devidamente matriculado na unidade escolar localizada na área geográfica do município. Parágrafo Único - O Transporte Escolar Público atenderá prioritariamente os alunos da Zona Rural. Art. 7º - A regra prevista no artigo anterior poderá ser flexibilizada para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, especialmente os deficientes físicos, devendo, inclusive terem prioridade na escolha do acento. Art. 8º - Caberá aos gestores das unidades escolares no ato da matrícula informar aos pais sobre a procedência correta que culmine para o bom funcionamento do Transporte Escolar Público Municipal. Art. 9º - Permite-se a utilização do Transporte Escolar Público por professores, agentes de serviços gerais de escolas e servidores municipais de outras secretarias quando: I - Houver lugar disponível no veículo do Transporte Escolar Público; H - Não tirar o acento (lugar no veículo) do aluno; Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQQmachados.pe.gov.br : EEE DO mui, |) DA DD cemiirmir) MASTRO HI - O veículo do Transporte Escolar Público não desviar sua rota. Parágrafo Único - Os pais poderão utilizar o Transporte Escolar Público em casos especiais, como consultas médicas, exames laboratoriais e reuniões escolares, respeitados os incisos anteriores. Art. 10º - Os Serviços de Controle do Transporte Escolar Público estão diretamente ligados a Secretaria de Educação e departamento responsável pelo transporte escolar, que tem por finalidade coordenar, acompanhar e planejar as atividades e necessidades do transporte escolar e demais veículos da Secretaria, promovendo sua regular manutenção e fiscalização. Art. 11º - Os veículos destinados à condução de escolares (públicos e privados) deverão contar além do motorista (condutor) com a presença gradativa de: I - Fiscal (itinerante) de Transporte Escolar Público que se encarregará além de outras atribuições, fiscalizar e organizar a utilização do veículo escolar por parte dos beneficiários. Il - Monitor de Transporte Escolar Público que se encarregará além de outras atribuições, orientar os alunos com relação à segurança no trânsito e auxiliar nas operações de embarque e desembarque dos veículos escolares. Parágrafo Único - A contratação gradativa do Monitor de Transporte Escolar Público se dará mediante a presença de alunos menores de 12 anos de idade e alunos com necessidades educativas especiais nos veículos escolares. Art. 12º - Para efeito de segurança dos alunos caberá por parte do responsável pelo fornecimento do Transporte Escolar no município, seja próprio ou privado, juntamente com fiscais, monitores e ou motoristas, além de outras atribuições previstas em lei, orientar, providenciar e fiscalizar prioritariamente o que segue: I - Cintos de segurança em número igual à lotação; H - Embarque e desembarque de alunos; II - Permitir abertura de janelas nos veículos em até no máximo 15 em; IV - Todos os condutores (motoristas) deverão dispor de ficha de controle de presença dos alunos emitida pelo departamento responsável; V - Evitar atos de vandalismo ou estragos de maneira geral nos veículos escolares. Art. 13º - O município obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 12.816/2013 para que, no intuito de beneficiar todos os alunos da rede municipal de ensino, além do uso na área rural, sejam os veículos utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana, da educação superior e cursos técnicos, desde que não haja prejuizo às finalidades do apoio concedido pela União. CEP:55740-000 - CNPJ:11. 097. 375/0001- 38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br > PREFEITURA DE o IMACHADOS Art. 14º — A Secretaria Municipal de Educação providenciará a partir da publicação desta Lei, a melhor forma de identificação dos alunos usuários do serviço público municipal de transporte escolar. Art. 15º - Para efeito desta Lei será rigorosamente observado o calendário escolar do ano letivo em curso. Art. 16º - Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação e Departamento Responsável. Art. 17º - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado de Pernambuco, exigindo-se, para tanto: I- registro como veículo de passageiros; IN - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; HI - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII — retrovisor frontal, extintor, estepe, macaco, triângulo de segurança, chave de roda, sistema de iluminação; VIII — não ter mais do que 15(quinze) anos de fabricação; IX - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 18º - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 19º - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br ERRO Macrrãos DE ACHADOS MaAcHADOS PARA O POVO I- ter idade superior a vinte e um anos; H - ser habilitado na categoria D; IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 20º - O serviço de transporte escolar, de assessoria e contabilidade são serviços de natureza contínua, não podendo sofre descontinuidade. Art. 21º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 22º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em (120) cento e vinte, contados de sua publicação. Parágrafo Único — O disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação desta Lei. Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Machados, 06 de julho de 2022. JUAREZ oii DES P! TO Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(Qmachados.pe.gov.br