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norma nº 691/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 2012
Date 2012-08-14
EmentaLDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
native_id88

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texto integral #

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evERNO. MUNICIPAL |
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E MACHADOS-PE
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0691/2012
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2013 e dá outras Providencias.
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
sv
|
|
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, |
|
CAPITULO | |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1º. O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exercício de 2013, será |
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, |
em cumprimento ao disposto no & 2º. Do art. 165 da Constituição Federal, art.4º. da Lei |
Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município e Portaria nº.
407/2011 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il. a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill. as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV. as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. as disposições sobre a legislação tributária do Município;
VI. as disposições gerais. |
Parágrafo Único — Integram esta Lei os seguintes anexos:
I. Programas e Metas;
Il. Metas Fiscais;
Ill. Riscos Fiscais;
Iv. Evolução da Receita.
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL |
Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal:
1. implementar políticas publicas de responsabilidade social;
Il. promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos;
ll. promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de
) servidores;
IV. promover a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema viário;
V. promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da
qualidade ambiental do Município.
Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2013 estão especificadas no
anexo | — programas e metas, sendo estabelecidas por programas, objetivos, funções,
subfunções, ações e metas, e estão em consonância com aquelas especificas no Plano
Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013.
Parágrafo Único — A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à
programação das despesas.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A lei Orçamentária Anual para 2013 compreenderá do Orçamento Fiscal e
do Orçamento da Seguridade Social.
. Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos,
instituídos e mantidos pela Administração Municipal.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Purianual;
Il. função, o maior nível de a
gregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
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GOVERNO MUNICIP,
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
QUENTRABALHA MOSTRA O UE FAZ,
ll. subfunção, uma participação da função que visa agregar determinado |
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subconjunto da despesa do setor público; , derem |
|
IV. atividade, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um |
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e !
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
V. projeto, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre par a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
. VI. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
q
== VII. unidade orçamentária, um nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários,
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem: como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
g 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
ás quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º. Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode
participar de apenas um programa, porém poderá ser orçada em mais de uma unidade
orçamentária.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, O
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.
8 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
l. pessoal e encargos sociais — 1;
Il. juros e encargos da divida — 2;
Ill. outras despesas correntes — 3;
IV. investimentos — 4;
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresa — 5;
VI. amortização da divida — 6.
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8 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito 9, no que se refere ao Ê
grupo de natureza da despesa. |
$ 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o |
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seguinte detalhamento:
I. transferência à União — 20; E!
Il. transferência a Estados e ao Distrito Federal — 30; [|
II. transferência a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
IV. transferência a instituições multigovernamentais — 70;
V. transferência a Consórcios Públicos — 71;
VI. aplicações diretas — 90;
VII. aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social — 91.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2013 conterá a destinação de recursos [|
classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de |
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional —- STN, do Ministério da |
Fazenda. |
8 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos
e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2013 e em seus créditos
adicionais.
]
$ 2º. O Município poderá incluir na Lei Orpamôniária À Anual para 2013 outras fontes |
de recursos, para atender as suas peculiaridades. |
Art. 9º. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos |
do Orçamento Fiscal, com valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita |
corrente liquida prevista para o exercício de 2013, para atender às determinações da Lei |
Complementar Federal nº. 101, de 2000 e Portaria Interministerial nº. 163, de 2001.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual para 2013 discriminará, em categoria de
programação especificas as dotações destinadas:
1. ao pagamento de precatórios judiciários;
IH. ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor;
|
|
“ Wl. ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada; |
IV. à realização de operações de crédito; |
|
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GOVERNO MUNICIP,
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até 05 de outubro de 2012, cumprindo o prazo previsto na
Constituição Estadual será composto de:
I. texto da lei;
Il. quadros orçamentários consolidados;
Ill. anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
e a despesa na forma da legislação vigente;
IV. discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
] $ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
quadros.a que se refere o inciso Ill do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
l. resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por
categoria econômica;
Il. resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por
categoria econômica;
Ill. receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas, conforme Anexo | da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV. evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo
as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
V. receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI. despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo o poder e o
órgão e os grupos de natureza de despesa; * '
VII. evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo
as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII. despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, a
subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa;
IX. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal;
X. da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, na forma da legislação que dispões sobre o assunto;
XI. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
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XI. da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder
Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº.. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e
o art. 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII. da receita corrente liquida, com base no art. 1º., 1º., inciso IV, da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000, e da despesa com pessoal,
XIV. da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda
Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
$ 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
) 1. a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais;
Il. a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da |
despesa, respectivamente.
8 3º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos da Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa
discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
Art. 12. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal, e entregue à Secretaria de Finanças até o dia 30 de agosto do corrente
ano, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPITULO IV |
DAS DIETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMEMTOS
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de |
2013 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma |
dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a transparência da gestão fiscal. |
|
1
i
8 1º. O principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
8 2º. O principio da transparência implica além da observância ao principio |
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
8 3º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o 8 i
2º. deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre |
acesso a todo cidadão, com os dados b as informações escritos no art. 48 da Lei |
Complementar Federal nº. 101/2000. |
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Er :
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GOVERNO MUNICIPAI É
O: A Prefeitura Municipal de Machados
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QUEM TRAB)
- S 4º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I. pelo poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o 3º. Do art. 12 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
5) Il. pelo Poder Legislativo:
a) a projetos de lei, emendas, parecer preliminar e ao parecer sobre as
emendas apresentadas.
Art. 14. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e a aprovação e
execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de
Metas Ficais, constantes no Anexo Il desta Lei.
Art. 15. a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2013, e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da
avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 16. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que
esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 17. É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual para 2013,
dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até 1º. de julho, data em que
terão atualizados seus valores, conforme $ 1º do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Art. 18. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei
Orçamentária, a titulo de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
|. sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de
responsabilidade do Município;
Il. associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da
sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
ll. que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor.
8 1º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, conforme
determina o art., 116 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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GOVERNO MUNICIP,
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
$ 2º. Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano,
emitida no exercício de 2012, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
& 3º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão
repassador, a prestação e contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme
regulamentação da Diretoria de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha
prestação de contas pendente.
$ 4º. A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada
à população, através do órgão repassador do recurso.
$ 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer titulo,
] submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de
contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de
convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para O
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do
art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 21. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio publico para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
conforme art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º. desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos, se:
1. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
Il. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito;
Ill. houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias no caput do art. 9º. e no inciso
1, 81º. do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo
wocederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, fixando em ato
róprio os percentuais e montantes para cada órgão, entidade e fundo.
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|
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“XY Prefeitura Municipal de Machados
| SUEMTRABALHA MOSTRA O QUE FAZ
ESTADO DE PERNAMBUCO
S 1º. Excluem-se do ca
constitucionais e legais do Munic
put deste artigo as despesas que constituem obrigações
divida.
pio e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
8 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1. com pessoal e encargos patronais;
Il. com a conservação do patrimônio publico, conforme prevê o disposto no art. 45
da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
8 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 24. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas,
que resultem na execução das mesmas, sem o cumprimento 'dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Parágrafo Único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão
orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 25. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38, da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Il — entende-se como despesas irrelevantes a
quelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos | e II, do art. 24, d
a Lei nº.8.666/1993. .
Art. 26. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a constituir em obrigação
constitucional, além de atender ao dispositivo no art. 17, da Lei Complementar Federal nº.
101/2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 27. A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos
disponíveis e será apresentada na forma e com detalhamento estabelecido na Le
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionai
exposições de motivo circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as consequências do
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e da
operações especiais.
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GOVERNO MUNICIPAL”
A 5/0) 9) Prefeitura Municipal de Machados
QUER TRABALHA MOSTRA O QUE Paz ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 28. A Reserva Orçamentária poderá ser utilizada como recurso para abertura
de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, destinados exclusivamente às despesas
previdenciárias.
Art. 29. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura
de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2013.
& 1º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o
demonstrativo de riscos fiscais e providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-
los como recursos para abertura de créditos adicionais.
utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual para
2013.
Art. 30. O Poder Executivo poderá indicar como recursos, a Reserva Contingência,
servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem assinados com outras
esferas de governo, conforme Instrução Normativa Federal nº. 127, de 29 de maio de 2008.
Parágrafo Único - O recurso da Reserva de Contingência indicado”na formulação
do convênio poderá ser substituído, quando forem elaborados os projetos de leis ou decretos,
que abrirem os créditos adicionais. É
Art. 31. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, criar
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária Anual para 2013 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos,
entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, bem como abrir crédito
b suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada, nos
termos previstos no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
|
| 8 2º. O limite mínimo determinado no artigo 9º deverá ser obedecido quando forem
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual para 2013 somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por entidades da Administração
Direta e Indireta, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de
2000. ;
$ 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até 10 de janeiro de 2013, ao Poder
Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
E) 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma
E Snocução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
e .
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ESTADO DE PERNAMBUCO
ei, o Poder Executivo deverá |
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com pics
de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das açóe j brança |
para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários ada ga ana
administrativa, nos termos do at. 13 da Lei Complementar Federal nº. 101, de
2000.
Art. 34. No prazo previsto no artigo anterior desta L
Finanças a responsabilidade pela
i icipal de e
At do Ca A o gorao do Projeto de Lei Orçamentária de
coordenação do processo de elaboração e consolidação
que trata esta lei.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
|. o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; |
Il. a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas do Orçamento |
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos; |
III. as instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos de |
que trata esta Lei.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal observarão as
normas constitucionais aplicáveis, a Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a Lei Federal nº.
9.717, de 27 de novembro de 1988, e a legislação municipal em vigor.
Art. 37. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e
seus respectivos movimentos —- sistema de mapeamento de competências, crescimento
vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade,
produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos, autarquias, inclusive fundações instituídas pelo
Município, observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988,
poderão ser levados a efeito para o exercício de 2013, de acordo com os limites estabelecidos
na Emenda Constitucional nº. 25, de 2000, na Lei Complementar. Federal nº. 101, de 200 e na
legislação municipal vigente.
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Art. 38. O Poder Legislativo, durante O exercício financeiro de 2013, deverá
enquadrar-se nas determinações dos artigos 37 e
38, desta lei, com relação ás despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 39. Se a despesa de pessoal atingir O nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de nur
extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para ;
Art. 40. A proposta orçamentária para 2013 assegurará recursos para quatro
de pessoal e visará O aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que
agregados a programa de trabalho especifico.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a ma
téria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 42. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária ocorridas
até 31 de agosto de 2012 serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária
Anual para 2013.
Art. 43. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto
sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais — ISS Fixo e das Taxas
Mobiliárias, no exercício de 2013, por ato do Poder Executivo não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento). .
CAPITULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e,
para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acompanhar a trajetória que as determinem,
até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2013.
Art. 45. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com O
Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD,
especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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Prefeito sis de. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do
cada mês, até ipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em
dó On , até O limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta
Oraã çamento remetida a Câmara Municipal, conforme determina o art. 108, 8 4º, da Lei
rgânica Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
, Parágrafo único — O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na
área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da divida publica
municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do
Legislativo.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme O disposto
no $ 2º. do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo. À
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados — Estado do Pernambuco, catorze de
agosto do ano de dois mil e doze.
NUEL PLÁCIDO DA SILVA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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