| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2012 |
| Date | 2012-08-14 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N°11.977/2009. |
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Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO $ CuNDOSA7 4 Rá LEI MUNICIPAL Nº 0690/2012 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais; 8 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, » firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil: 8 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal; Ar. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados); Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner OVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Machados-PE, 14 de agosto de 2012. el Plátido ilva Filho Prefeito Municipal Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 MATTOS, | Scanned by CamScanner