| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2022 |
| Date | 2022-12-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal e dá outras providências. |
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Bié e = Pr Ebal Ia - PREFEITURA DE IMMACHADOS TRABALHANDO PARA O POVO LEINº 824/2022 EMENTA: EMENTA: Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial. Parágrafo único. Entendem-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal. Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, o qual deverá ser homologado pelo serviço medico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas. Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura; b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do art. 2º; c) Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge; d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal. e) Para obtençao de isenção, o interessado deverá comprovar renda não superior a 3(tres) salários minimos vigentes. Parágrafo único. O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente, até 30 de dezembro, para manter o benefício. Art. 4º Também terá direito aos benefícios desta Lei, o portador incapacitante ou d doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido estej obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura)machados.pe.gov.br . meça, À IMMAcCHADOS as Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Machados, 30 de Dezembro de 2022 JUAREZ RODRIG RNANDES PREFEITO Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.gov.br