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norma nº 824/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2022
Date 2022-12-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
IMMACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
LEINº 824/2022
EMENTA: EMENTA: Autoriza o Poder Executivo conceder isenção
de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos
doentes em estágio terminal e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente
aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde
que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
Parágrafo único. Entendem-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias:
câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos),
Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebral com
comprometimento motor ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral
amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.
Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser
comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, o qual deverá ser homologado
pelo serviço medico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de
moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas
elevadas.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar
os seguintes requisitos:
a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;
b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do art. 2º;
c) Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu
nome ou de seu cônjuge;
d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal.
e) Para obtençao de isenção, o interessado deverá comprovar renda não superior a 3(tres) salários
minimos vigentes.
Parágrafo único. O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente, até 30 de
dezembro, para manter o benefício.
Art. 4º Também terá direito aos benefícios desta Lei, o portador incapacitante ou d
doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido estej
obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura)machados.pe.gov.br
. meça, À
IMMAcCHADOS
as
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Machados, 30 de Dezembro de 2022
JUAREZ RODRIG RNANDES
PREFEITO
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.gov.br

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