| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. |
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LEI Nº 816/2022 LDO 2023 LEI Nº 816/2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas e estabelecidas na Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado de Pernambuco e Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso I do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para: I - Fixação de metas e prioridades da administração municipal; II - Estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; III - Controle das despesas com pessoal e encargos sociais; IV - Manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas; V - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VII - Celebração de operações de crédito; VIII - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; IX - O Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo; X - Repasse de recursos a consórcios públicos; XI - Alteração na legislação tributária municipal; XII - Controle de custos; XIII - disposições gerais. Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; III - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; VII - Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; VIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação; IX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização através de consórcios públicos; X - Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; XII - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parecerias estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; XIII - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a classificação funcional programática; XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução, por período superior a dois exercícios; XVI - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XVII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XVIII - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XIX - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Seção Única Das Orientações Gerais Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e da sustentabilidade. § 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal; V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - O Portal da Transparência. § 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto de revisão do Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Orçamentária Anual do ano de 2023, assim como durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais. §3º. As audiências Públicas que trata o parágrafo anterior poderão ser realizadas em meio virtual com utilização das ferramentas tecnológicas existentes, devendo, para tanto, o poder executivo divulgar edital contendo a forma de acesso a sala virtual e disponibilizar ferramentas para que a sociedade venha opinar. A sessão deverá ser gravada e o arquivo guardado em mídia digital, bem como, nos canais oficiais do Município, sendo, portanto, prova que substituirá a ata convencional. Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas, constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2023, por meio de audiência pública. Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas mediante Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2023. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2023, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão ao exercício de 2023. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos: I - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas; II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. § 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. § 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na LRF. Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a integrar, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos na legislação vigente. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal, para reserva de contingência em montante não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como de decretos de emergência e calamidade pública. Parágrafo único. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2023. Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Art. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na legislação vigente para os entes da Federação. Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida; II - Precatórios e sentenças judiciais; III - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais. Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2023. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores – RPPS, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa, assim como a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização. Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa: I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida; III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 – Investimentos; V - Grupo 5 – Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Anexos; III - Mensagem. Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2023: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. III - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020, 2021 e orçada para 2022; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020, 2021 e fixada para 2022; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 40. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em julho de 2022. Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2023, será incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2023, até o dia 15 (quinze) de setembro de 2022. Art. 48. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante ato próprio, à abertura de créditos suplementares com fonte de anulação total ou parcial no limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada. § 1º Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2023, através de ato do Poder Executivo, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente orçados para a respectiva dotação. Art. 49. Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e legais. Art. 52. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. §1º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. § 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito, com todos os anexos. Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2023, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores. Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários. § 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes níveis: I - Categoria Econômica; II - Grupos de Natureza de Despesa; III - Modalidades de Aplicação; IV - Fontes de Recursos. § 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária. Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2023. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2022, para inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica Municipal. Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos para fins de alteração do Plano Plurianual 2023/2025. Art. 61. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2023 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada em todo exercício de 2022, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o orçamento aprovado. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - Variações de índices de preços; III - Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices divulgados e publicações do: I - Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2023; II - Relatório Focus do Banco Central do Brasil; III - IBGE; IV - TCU. Art. 64. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. § 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. § 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2023, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2023, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2023, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2022. Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: I - Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; II - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III - Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do sistema de tributação e o adotado na contabilidade em caso de impossibilidade de integração deverá ser disponibilizado arquivo para fins de importação dos dados relativos a integração compatível com layout do sistema contábil. Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. § 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. § 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. § 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância das normas legais pertinentes. § 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. § 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho. Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016 alterada pela Resolução T.C nº TC Nº 03, de 15 março de 2017 oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 82. Até 15 (quinze) de setembro de 2022, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2023 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. § 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente. § 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente. § 3º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. § 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos. § 5º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção II Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 88. O Órgão Jurídico do Município poderá expedir normas sobre as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: I - Às áreas de saúde, educação e assistência social; II - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; III - Às ações de defesa civil; IV - Às atividades necessárias à arrecadação de tributos. § 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas: I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação de despesas com horas-extras; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. § 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do § 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal, mediante lei municipal. Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional e para o piso nacional dos professores. § 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos nas despesas de pessoal decorrentes de reajustes no salário-mínimo nacional e no piso dos profissionais de magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a concessão. § 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. § 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que conceder os reajustes respectivos. Art. 93. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município relativos a: I – Mandatos eletivos; II – Cargos; III – funções; IV – Empregados; V – Vencimento; VI – Vantagens fixas e variáveis; VII – subsídios dos agentes políticos; VIII – proventos da aposentadoria; IX – Pensões; X – Adicionais; XI – gratificações que tenha natureza remuneratória; XII – horas extras; XIII – vantagens pessoais de qualquer natureza, exceto as de natureza indenizatórias XIV – os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de Previdência (RGPS e RPPS); XV – Os ativos; XVI – os inativos, custeados pelo município; XVII – os pensionistas, custeados pelo município; XVIII – os valores do contrato de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Parágrafo primeiro – Além das despesas relacionadas neste artigo serão somadas as despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso público, processo seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou alterações de cargos e salários. Art. 94. A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 95. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida. Art. 96. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas: I – De indenização por demissão de servidores ou empregados; II – Relativas a incentivos à demissão voluntária; III – decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração; IV – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes: a) – da arrecadação de contribuições dos segurados; b) – da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana; c) – das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; d) – do produto da alienação de bens, direitos e ativos; e) – e do seu superávit financeiro. Art. 97. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 98. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes transferências, efetivamente fixado no exercício financeiro de 2023. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 99. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 100. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. § 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de acordo com a legislação previdenciária. § 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados. § 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei. § 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais despesas de custeio. Art. 101. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. Art. 102. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2023. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 103. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 104. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 105. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 106. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 107. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 108. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. § 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 109. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art.110. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 111. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Art. 112. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 113. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 114. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Art. 115. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município. § 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo. § 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, consoante § 3º do art. 165 da Constituição Federal. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Art. 116. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 117. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, até abril de 2023, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art.119. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei. § 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. § 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 ou art. 184 da Lei Federal 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 120. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. § 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. § 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 121. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 122. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 123. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo. § 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos: I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação; III - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. § 2º. Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 124. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 125. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais. Art. 126. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Art. 127. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 128. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. Art. 129. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art. 130. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 131. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária. Art. 132. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 133. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Art. 134. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos n˚ 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Seção X Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 135. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. Art. 136. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor. Seção XI Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 137. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Art. 138. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132 desta Lei deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2022, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do PPA 2022/2025 e na proposta orçamentária para 2023. Art.139. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Art.140. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 141. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. Art. 142. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 143. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. § 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. § 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo, implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 144. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 145. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art. 139 desta Lei, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. Art. 146. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal. Art. 147. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput e § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018. Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro. Art. 148. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 149. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 150. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I - Obras não iniciadas; II - Desapropriações; III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - Serviços para a expansão da ação governamental; V - Materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - Fomento ao esporte; VII- Fomento à cultura; VIII - Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. § 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. § 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS Seção I Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira Art.151. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. Art. 152. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de despesas. Art. 153. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros para o pagamento. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 154. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 155. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. Art. 156. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 157. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2024 ou outro prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: I - A Prestação de Contas Anual, exercício de 2023, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e Resolução Própria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Art. 158. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. Art. 159. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 160. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 161. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da administração indireta. Art. 162. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo anterior encaminharão, até o dia 15 (quinze) de setembro de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2023. Art. 163. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157 desta Lei e o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal n˚ 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 164. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco das informações relativas as Obras e Serviços de Engenharia, através do sistema disponibilizado pelo TCE-PE. Art. 165. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do TCE-PE e suas atualizações. Art. 166. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos respectivos. §1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela formalização da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao sistema de convênios e atendimento de diligências. § 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas de trabalho. Art. 167. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art.168. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. Art.169. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. § 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 30 de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do próximo exercício. § 2º. Para fins de acompanhamento, o Órgão Jurídico Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no caput deste artigo, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. 170. Até o dia 15 (quinze) de setembro de 2022 o Órgão Jurídico do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2023, para pagamento de precatórios. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito Art. 171. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. § 2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 172. A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 173. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; II - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; III - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Parágrafo único. O controle de gastos e a programação orçamentária e financeira deverão seguir as regras da responsabilidade fiscal, tendo como principal objetivo evitar a geração de despesas sem lastro financeiro, que resultem na inscrição de restos a pagar, para não comprometer as finanças dos exercícios seguintes. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.174. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. § 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. Art. 175. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art.176. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo, não for sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em 2023, para o atendimento de: I - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - Ações de prevenção a desastres e catástrofes; III - Ações em andamento; IV - Obras em andamento; V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável inclusive aquelas relativas ao enfrentamento de endemias ou pandemias. Art. 177. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o Exercício 2023. Art. 178. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais. § 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora. § 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais. Art. 179. Até 5 (cinco) dias da entrega dos projetos do Plano Plurianual e da proposta da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará em meio digital no Portal da Transparência, para conhecimento da população. Art. 180. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2022. JUAREZ RODRIGUES FERNANDES PREFEITO ANEXO I PRIORIDADES ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 ANEXO DE PRIORIDADES A indicação das prioridades que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluídas as discriminadas neste anexo, atende disposições do art. 165, § 2º da Constituição Federal e tem a finalidade de identificar os objetivos e ações que devem ter prioridade na elaboração dos planos, e na execução orçamentária durante o exercício de 2023. Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal de Machados, para o exercício de 2023, serão considerados como prioritários os projetos e atividades vinculados às ações destinadas a realização dos Programas de Trabalho relacionados às diretrizes, objetivos e ações descritas a seguir. As prioridades estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica terão precedência na alocação de recursos e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Na revisão do Plano Plurianual 2023/2025 e da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA/2023) serão consideradas as perspectivas de atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes expostas no Anexo de Prioridades a seguir: I - ÁREA DE RESULTADO – EDUCAÇÃO DE QUALIDADE (EDUCAÇÃO) 1. Manter, recuperar e ampliar a rede física das Instituições de Ensino Públicas Municipais; 2. Equipar as Instituições de Ensino Municipais, especialmente com recursos tecnológicos e promover a manutenção periódica dos equipamentos existentes; 3. Adquirir produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, atendendo à exigência legal de compra de pelo menos 30% do valor dos recursos do PNAE; 4. Otimizar o Transporte Escolar no Município; 5. Fomentar a qualidade da Educação Básica no Ensino Fundamental, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) das escolas municipais; 6. Melhorar os indicadores de eficiência do Ensino Fundamental, ampliando a taxa de conclusão e reduzindo as taxas de repetência e evasão; 7. Modernizar e adequar as instituições de ensino municipais para se tornarem mais bem preparadas e atraentes para atender às necessidades educativas das crianças, jovens e adultos; 8. Promover o atendimento integral dos alunos e otimizar o aprendizado por meio da ampliação do tempo diário de permanência na escola; 9. Elevar o nível de formação, a qualificação e o desempenho dos profissionais da educação; 10. Ampliar o desempenho das escolas por meio da definição e implantação de padrões básicos de qualidade relacionados à gestão escolar, à rede física e aos recursos didático-pedagógicos, voltados para o aprendizado do aluno e a eficiência educacional; 11. Garantir aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado; 12. Realizar ações para elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais; 13. Manter políticas de valorização dos profissionais do magistério municipal, adequar e implementar o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Machados; 14. Gerenciar a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas municipais e promover o fortalecimento dos conselhos escolares e municipais. II - ÁREA DE RESULTADO: CIDADE CRIATIVA (CULTURA) 1. Apoiar projetos culturais (fomento a dança, cinema, música, artesanato); 2. Planejar e apoiar os seguintes eventos da cidade: Réveillon, Festa da Banana, Festa de São Sebastião, Carnaval, Festejos Juninos, Festejos Folclóricos, Aniversário da Cidade, Apoio a projetos da Cultura, Semana da Biblioteca, Natal; 3. Revitalizar espaços culturais públicos preexistentes e a implantação de novos espaços culturais públicos; 4. Apoiar e incentivar a cultura local com apoio aos artistas da terra; III - ÁREA DE RESULTADO: QUALIDADE AMBIENTAL (MEIO AMBIENTE) 1. Implantar Coleta Seletiva Municipal por meio do Projeto; 2. Reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos sólidos produzidos no Município, preservando os recursos naturais renováveis e não-renováveis; 3. Implementar ações de educação ambiental, comunicação e integração institucional para sensibilização dos munícipes com relação aos problemas ambientais gerados pelos resíduos urbanos; 4. Promover ações para implantação de parques e praças na cidade mediante revitalização das praças e áreas verdes; 5. Implantar o Plano de Saneamento Ambiental do Município; 6. Implantar o Plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD; IV- ÁREA DE RESULTADO: ESPORTE LAZER E QUALIDADE DE VIDA (ESPORTE E LAZER) 1. Educar pelo esporte, promover o desenvolvimento físico e beneficiar a saúde por meio da prática de atividades físicas; 2. Ampliar e qualificar a infraestrutura colocada à disposição das comunidades para atividades esportivas e de lazer; 3. Apoiar eventos esportivos amadores; 4. Construir, ampliar e reestruturar Espaços Esportivos; 5. Apoiar crianças no Programa Iniciação Esportiva no ambiente escolar e geração saúde; 6. Apoiar inscrição de atletas em eventos esportivos; 7. Democratizar, com qualidade, a atividade física e o lazer, promovendo saúde, bemestar e favorecendo o desenvolvimento humano. 8. Conectar projetos e difundir a cultura da atividade física e do lazer. V - ÁREA DE RESULTADO: CIDADE EFICIENTE (SEC. DE FINANÇAS) 1. Manter as ações de saneamento das finanças públicas mediante a busca da eficácia da máquina pública; 2. Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente; 3. Elevar a capacidade de investimentos; 4. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal; 5. Promover amplo esforço de redução de custos, ao otimizar os gastos e o reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo crescimento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 6. Instituir modelos qualificados que geram economia das despesas operacionais da Prefeitura e institucionalizar a cultura de zelo ao gasto público. 7. Ampliar a arrecadação da dívida ativa do Município. VI - ÁREA DE RESULTADO: CIDADE DE OPORTUNIDADES 1. Fomentar o desenvolvimento econômico municipal, utilizando mecanismos inovadores que não comprometam as finanças municipais; 2. Lançar e implementar, em parceria com o Governo do estado de Pernambuco, o programa municipal de fomento ao desenvolvimento econômico, ao envolver ações de atendimento às empresas com identificação das vocações da cidade; 3. Incentivar a consolidação do papel das microempresas com base em um desenvolvimento duradouro, sustentável e inclusivo, destacando o empreendedorismo, enquanto forma de melhoria das condições socioeconômicas dos indivíduos; 4. Promover a compra dos produtos da Agricultura Familiar para a Merenda Escolar; VII - ÁREA DE RESULTADO: QUALIDADE E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA (ADMINISTRAÇÃO) 1. Aprimorar o gerenciamento de Projetos Prioritários da Prefeitura; 2. Colocar em Funcionamento o Programa Cidade Digital; 3. Implantar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual - PPA; 4. Profissionalizar a gestão pública por meio da seleção, formação e desenvolvimento de gestores públicos, buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, com a criatividade necessária para encontrar meios para responder as demandas atuais e futuras da sociedade; 5. Criar política de recursos humanos pautada pela democratização das relações de trabalho, profissionalização do serviço público e valorização do funcionalismo, compreendendo como principal ativo da função pública. Qualificar o servidor significa qualificar a ação pública; 6. Realizar Concurso Público; 7. Garantir que novos processos sejam eletrônicos, reduzindo custos e tempo de tramitação. VIII- ÁREA DE RESULTADO: REDUÇÃO DA POBREZA E INCLUSÃO SOCIAL (ASSISTÊNCIA SOCIAL) 1. Implantar programa de capacitação continuada para os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, visando garantir oferta de formação permanente para qualificar profissionais do SUAS no provimento dos serviços e benefícios socioassistenciais; 2. Implantar e desenvolver o Programa Família Acolhedora, com previsão de acolhimento de crianças ou adolescentes, por tempo determinado, que vem sofrendo algum tipo de violência em sua própria família evitando a institucionalização; 3. Aumentar o acesso da população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade socioeconômica aos programas sociais, com criação do programa Municipal de Transferência de renda; 4. Ampliar os serviços socioassistenciais de proteção social básica no território do Município de Machados; 5. Ampliar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, para crianças, adolescentes, jovens e idosos nas zonas rurais; 6. Elaborar diagnóstico por meio da vigilância social, com base no conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes sócio territoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades; 7. Promover a integração dos usuários da política de assistência social ao mercado de trabalho por meio de um conjunto de ações das diversas políticas públicas, cabendo à assistência social ofertar ações de proteção social e a mediação do acesso ao mundo do trabalho; 8. Reduzir o déficit habitacional, com ênfase na promoção do acesso a moradias seguras regularizadas para famílias de baixa renda ou moradores em habitações precárias; IX- ÁREA DE RESULTADO: CIDADE SAUDÁVEL (SEC. DE SAÚDE) 1. Atenção Especializada 1.1 Implantar Sistema de Informação em 100% das Unidades; 1.2 Completar as equipes de trabalho necessárias às unidades; 1.3 Implantar serviço de Manutenção Preventiva de veículos e equipamentos que fazem a remoção de pacientes e translado de equipes de saúde. 2. Atenção Básica 2.1 Definir e priorizar a Atenção Primária à Saúde como eixo norteador do modelo de Atenção à Saúde com ênfase na promoção, prevenção e recuperação em saúde; 2.2 Efetivar os processos de informatização dos serviços de armazenamento de informações e definir protocolos e fluxos; 2.3 Implantar novas unidades de saúde em áreas de maior densidade populacional e que necessitem desse tipo de assistência; 2.4 Reavaliar a territorialização e a demanda de atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde. 2.5 Estender o horário de funcionamento das unidades de saúde, incluindo funcionamento excepcional nos sábados. 2.6 Implementar o sistema de gratificação por produtividades para os profissionais de saúde, visando incentivar a melhora da qualidade dos serviços 3. Central de Regulação 3.1 Fortalecer o Serviço de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde; 3.2 Garantir a oferta de assistência de qualidade da média e alta complexidade e aprimorar os processos de trabalho. 4. Vigilância Epidemiológica 4.1 Ofertar recursos humanos e materiais necessários para execução das atividades de: vigilância epidemiológica e ambiental; proteção à saúde do trabalhador; vigilância alimentar e nutricional e de zoonose; 4.2 Desenvolver ações de coleta sistemática, de consolidação, análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde; 4.3 Difundir informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no da comunicação social; 4.4 Monitorar as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de problemas de saúde; 4.5 Implantar o serviço de estatística epidemiológica. 5. Vigilância Sanitária 5.1 Ampliar o fortalecimento do serviço e ações de Vigilância Sanitária. 5.2 Adquirir insumos e equipamentos para melhorar atendimento das demandas sanitárias. 6. Gestão Plena 6.1 Cumprir e fazer cumprir as contratualizações com os prestadores da Saúde. 7. Investir no Pronto Atendimento para aumentar seu alcance populacional; 8. Aumentar o acesso da população de baixa renda à assistência farmacêutica; 9. Diminuir a taxa de mortalidade infantil e elevar a esperança de vida ao nascer mediante o fortalecimento do pré-natal, captando precocemente as gestantes; 10. Aumentar os cuidados com a mulher em todos os ciclos de vida, a atenção integral à criança; 11. Ampliar o Programa de Acompanhamento do Idoso por meio do estímulo ao envelhecimento ativo; 12. Promover a vigilância em saúde, com destaque para o controle da dengue; 13. Reduzir o tempo médio de espera para exames prioritários bem como de cirurgias eletivas.; 14. Promover a qualificação permanente dos profissionais da saúde, principalmente aqueles que atuam na atenção primária; 15. Ampliar o desenvolvimento de ações de promoção da alimentação adequada e saudável; 16. Manter e ampliar a gestão e os serviços das especialidades médicas com implantação do centro de especialidades e diagnósticos; X - ÁREA DE RESULTADO: INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA (INFRAESTRUTURA) 1. Prover a infraestrutura requerida pelo Município com ênfase na pavimentação, ampliação e recuperação das vias públicas e estradas vicinais, atendendo critérios técnicos e prioridades definidas; 2. Diminuir gradativamente a demanda por tapa-buraco; 3. Implantar programa de manutenção das estradas vicinais do Município; 4. Levantamento situacional e elaboração de projetos para reforma e/ou ampliação dos prédios públicos; 5. Requalificação das praças públicas e canteiros existentes em todo território do Município; 6. Elaboração e divulgação do aplicativo, formando um canal que aproxime as necessidades da população e o efetivo serviço público; 7. Manutenção do parque de iluminação pública com trocas de lâmpadas mais eficientes e baixo consumo energético; 8. Construção/Ampliação de cemitério municipal; 9. Renovação da frota do Município; XI- GOVERNO TRANSPARENTE 1. Promover ações para a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura; 2. Aumentar as visualizações do portal da Prefeitura e o número de seguidores nas mídias sociais institucionais. 3. Promover capacitação para os servidores que atuam na área administrativa do Município; 4. Promover a modernização do parque tecnológico da Prefeitura Municipal e suas secretarias, visando a melhora no atendimento do serviço público; ANEXO II METAS FISCAIS ANEXO II LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2023 ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Machados, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 375, de 08de julho de 2020, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2023) e para os dois seguintes (2023 e 2025), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais. VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. É importante conhecer os benefícios fiscais concedidos e a conceder, anistias, remissões, créditos presumidos etc., decorrentes de leis e atos administrativos, para quantificação nas projeções das tabelas e planilhas deste anexo. JUAREZ RODRIGUES FERNANDES PREFEITO ANEXO III RISCOS FISCAIS ANEXO III DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO DE RISCOS FISCAIS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Machados, para 2023, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Art. 4º. “§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil; 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2023, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração. Anexa planilha estabelecida pela STN. JUAREZ RODRIGUES FERNANDES PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2023 AMF - (LRF, art. 4º, §3º) R$ 1,00 PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor PASSIVOS CONTINGENTES Demandas Judiciais 110.000 Limitação de empenho e movimentação financeira 110.000 Outros Passivos Contingentes Emergenciais 600.000 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 600.000 SUBTOTAL 710000 SUBTOTAL 710000 PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Frustação de Arrecadação 1.000.000 Limitação de empenho e movimentação financeira 1.000.000 SUBTOTAL 1000000 SUBTOTAL 1000000 TOTAL TOTAL FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças ________________________________ JUAREZ RODRIGUES FERNANDES Prefeito R$ 1.710.000,00 R$ 1.710.000,00 Page 1 of 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS 2023 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 52.000.838,62 49.990.274,03 2.600.041.931,03 115,61 53.664.865,46 51.589.959,98 2.683.243.272,82 115,61 55.274.811,42 53.137.658,69 2.763.740.571,00 115,61 Receitas Primárias (I) 51.754.344,76 49.753.310,63 2.587.717.237,88 115,06 53.410.483,79 51.345.413,76 2.670.524.189,49 115,06 55.012.798,30 52.885.776,17 2.750.639.915,17 115,06 Despesa Total 52.000.838,62 49.990.274,03 2.600.041.931,03 115,61 53.664.865,46 51.589.959,98 2.683.243.272,82 115,61 55.274.811,42 53.137.658,78 2.763.740.571,00 115,61 Despesas Primárias (II) 49.864.265,31 47.936.309,37 2.493.213.265,62 110,86 51.459.921,80 49.470.268,56 2.572.996.090,12 110,86 53.003.719,46 50.954.376,61 2.650.185.972,82 110,86 Resultado Primário (III) = (I – II) 1.890.079,45 1.817.001,26 94.503.972,26 4,20 1.950.561,99 1.875.145,20 97.528.099,37 4,20 2.009.078,85 1.931.399,56 100.453.942,35 4,20 Resultado Nominal 1.602.582,00 1.540.619,64 80.129.100,00 3,56 1.653.864,62 1.589.919,38 82.693.231,20 3,56 1.703.480,56 1.637.616,96 85.174.028,14 3,56 Dívida Pública Consolidada 13.752.585,00 13.220.853,95 687.629.250,00 30,58 14.192.667,72 13.643.920,53 709.633.386,00 30,58 14.618.447,75 14.053.238,15 730.922.387,58 30,58 Dívida Consolidada Líquida 13.752.585,00 13.220.853,95 687.629.250,00 30,58 14.192.667,72 13.643.920,53 709.633.386,00 30,58 14.618.447,75 14.053.238,15 730.922.387,58 30,58 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - - - - - - - - - - - - - - - - - Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) - - - - - - - - - FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças VARIÁVEIS 2023 2024 2025 PIB real (crescimento % anual) 1,00 2,00 2,00 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (Média % anual) 9,25 7,50 7,00 Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano 5,04 5,00 5,02 Inflação Média (%anual) projetada com base em índic oficial de inflação 4,10 3,20 3,00 Projeção do PIB do ente (se houver) - R$ milhares 2,00 2,00 2,00 RCL - Receita Corrente Líquida 44.979.364,94 46.418.704,62 47.811.265,76 Metas Previstas em 2021 Metas Realizadas em 2021 Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 48.159.300,00 24.079.650,00 1,11 48.926.546,99 24.463.273,50 1,13 767.246,99 1,59 Receitas Primárias (I) 47.949.300,00 23.974.650,00 1,11 44.802.731,62 22.401.365,81 1,03 -3.146.568,38 - 0,07 Despesa Total 48.159.300,00 24.079.650,00 1,11 47.446.255,83 23.723.127,92 1,09 -713.044,17 - 0,01 Despesas Primárias (II) 46.339.050,00 23.169.525,00 1,07 45.722.282,20 22.861.141,10 1,05 -616.767,80 - 0,01 Resultado Primário (III) = (I–II) 1.610.250,00 805.125,00 0,04 -919.550,58 - 459.775,29 - 0,02 -2.529.800,58 - 1,57 Resultado Nominal 12.946.907,00 6.473.453,50 0,30 -10.154.052,07 - 5.077.026,04 - 0,23 -23.100.959,07 - 1,78 Dívida Pública Consolidada 16.845.327,00 8.422.663,50 0,39 14.131.981,61 7.065.990,81 0,33 -2.713.345,39 - 0,16 Dívida Consolidada Líquida 16.845.327,00 8.422.663,50 0,39 11.966.349,77 5.983.174,89 0,28 -4.878.977,23 - 0,29 FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças VARIÁVEIS 2021 PIB real (crescimento % anual) 2,00 RCL - Receita Corrente Líquida 43.374.508,14 2023 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) % PIB % PIB Variação % RCL % RCL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 45.866.000,00 48.159.300,00 5,00 45.941.195,00 - 4,61 52.000.838,62 4,10 53.664.865,46 3,20 55.274.811,42 3,00 Receitas Primárias (I) 45.666.000,00 47.949.300,00 5,00 45.723.425,00 - 4,64 51.754.344,76 4,10 53.410.483,79 3,20 55.012.798,30 3,00 Despesa Total 45.866.000,00 48.159.300,00 5,00 45.941.195,00 - 4,61 52.000.838,62 4,10 53.664.865,46 3,20 55.274.811,42 3,00 Despesas Primárias (II) 44.455.000,00 46.339.050,00 4,24 44.053.596,00 - 4,93 49.864.265,31 4,10 51.459.921,80 3,20 53.003.719,46 3,00 Resultado Primário (III) = (I - II) 1.211.000,00 1.610.250,00 32,97 1.669.829,00 3,70 1.890.079,45 4,10 1.950.561,99 3,20 2.009.078,85 3,00 Resultado Nominal - 2.541.733,00 12.946.907,00 - - 4.695.327,00 - 1.602.582,00 - 1.653.864,62 - 1.703.480,56 - Dívida Pública Consolidada 3.898.420,00 16.845.327,00 - 15,61 12.150.000,00 - 13.752.585,00 - 14.192.667,72 - 14.618.447,75 - Dívida Consolidada Líquida 3.898.420,00 16.845.327,00 - 12.150.000,00 - 13.752.585,00 - 14.192.667,72 - 14.618.447,75 - ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 44.144.369,59 46.299.277,46 4,88 44.164.996,57 - 4,61 49.990.274,03 4,10 51.589.959,98 3,20 53.137.658,69 3,00 Receitas Primárias (I) 43.951.876,80 46.097.388,14 4,88 43.955.646,09 - 4,65 49.753.310,63 4,10 51.345.413,76 3,20 52.885.776,17 3,00 Despesa Total 44.144.369,59 46.299.277,46 4,88 44.164.996,57 - 4,61 49.990.274,03 4,10 51.589.959,98 3,20 53.137.658,78 3,00 Despesas Primárias (II) 42.786.333,01 44.549.329,68 4,12 42.350.376,74 - 4,94 47.936.309,37 4,10 49.470.268,56 3,20 50.954.376,61 3,00 Resultado Primário (III) = (I - II) 1.165.543,79 1.548.058,45 32,82 1.605.269,35 3,70 1.817.001,26 4,10 1.875.145,20 3,20 1.931.399,56 3,00 Resultado Nominal - 2.357.167,00 12.446.867,78 - - 4.513.794,23 - 1.540.619,64 - 1.589.919,38 - 1.637.616,96 - Dívida Pública Consolidada 3.615.339,00 16.194.721,86 - 11.680.251,42 - 13.220.853,95 - 13.643.920,53 - 14.053.238,15 - Dívida Consolidada Líquida 3.615.339,00 16.194.721,86 - 11.680.251,42 - 13.220.853,95 - 13.643.920,53 - 14.053.238,15 - FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças VARIÁVEIS 2020 2021 2022 2023 2024 2025 Inflação Média (%anual) projetada com base em índic oficial de inflação 3,90 3,01 3,70 4,10 3,20 3,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VALORES A PREÇOS CORRENTES VALORES A PREÇOS CONSTANTES ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) Page 1 of 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Exercício: 2023 AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio / Capital 19.903.224 100,00 19.514.167 100,00 -21.995.651 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 TOTAL 19.903.224 100 19.514.167 100 -21.995.651 100 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio 9.902.075 100,00 -56.325.326 100,00 -57.439.243 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 Lucro ou Prejuízos Acumulado 0,00 0,00 0,00 TOTAL 9.902.075 100 -56.325.326 100 -57.439.243 100 FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças JUAREZ RODRIGUES FERNANDES Prefeito Page 1 of 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Exercício: 2023 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2020 (d) 2019 Receitas de Capital 0 0 0 Alienação de Bens 0 0 0 Alienação de Bens Móveis 0 0 0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0 0 0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 0 0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis - Principal 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis - Principal TOTAL 0 0 0 FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças JUAREZ RODRIGUES FERNANDES Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Demonstrativo VI - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS Exercício: 2023 AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4º, $2º, Inciso IV, alinea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2019 2020 2021 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 2.313.000 1.695.000 2.438.100 Receitas Correntes 2.313.000 1.695.000 2.438.100 Contribuições 1.132.000 1.202.000 1.178.100 Contribuições Sociais 1.178.100 Receita Patrimonial 1.181.000 493.000 1.260.000 Valores Mobiliários 1.181.000 493.000 1.260.000 Outras Receitas Correntes Demais Receitas Correntes Receitas Correntes Receita Patrimonial Valores Mobiliários RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 2.412.900 Contribuições Sociais 2.412.900 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL-RPPS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO-RPPS OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 2.313.000 1.695.000 4.851.000 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) 3.276.000 3.666.000 4.662.000 Previdência Social 3.276.000 3.666.000 4.202.100 DESPESAS CORRENTES 3.276.000 3.666.000 4.176.900 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.276.000 3.666.000 3.914.820 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 262.080 DESPESAS DE CAPITAL 25.200 INVESTIMENTOS 25.200 Encargos Especiais 2.520 DESPESAS CORRENTES 2.520 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.260 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.260 Reserva de Contingência 457.380 Reserva de Contingência 457.380 Reserva de Contingência 457.380 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) 6.300 Previdência Social 6.300 DESPESAS CORRENTES 6.300 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 6.300 Reserva do RPPS 457.380 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 3.276.000 3.666.000 4.668.300 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I - II) -963.000 -1.971.000 182.700 SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEITRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS 6.593.000 6.775.000 8.664.529,61 _________________________________ JUAREZ RODRIGUES FERNANDES Prefeito FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2019 2020 2021 Page 1 of 1 Page 1 of 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Exercício: 2023 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ milhares TRIBUTO MODALIDADE SETOR / PROGRAMA / BENEFÍCIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2023 2024 2025 COMPENSAÇÃO NADA A REGISTRAR TOTAL FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças JUAREZ RODRIGUES FERNANDES Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Exercício: 2023 EVENTOS Valor Previsto para 2023 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (-) Transferências ao FUNDEB Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I + II) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC 0 0 0 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III + IV) 0 NADA A REGISTRAR FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças ______________________________ JUAREZ RODRIGUES FERNANDES Prefeito Page 1 of 1