| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela união federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, Tec enfermagem, auxiliar de enfermagem, e parteira. |
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Eq E CI DA BANANa PREFEITURA DE » IMACHADOS LEINº 838/2023 Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SUBMETE A APRECIAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Parágrafo Único: Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, ate o limite da assistência financeira complementar transferida pela União, incluindo filantrópicos, e entidades privadas contratadas pelo Município. Art. 2º. Considera-se o piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura)machados.pe.gov.br Bu Ei 04% (DE PREFEITURA DE IMACHADOS Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de ) dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo primeiro. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira complementar transferida pela União. o) Parágrafo segundo. O valor de complementação dos valores, serão repassados proporcional a carga horária semana de cada profissional. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementaridade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei n' 533/2003, (Estatuto dos Servidores do Município de Machados). Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores e suas posteriores alterações. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. OM Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.gov.br PREFEITURA DE n 11,5 MAcHADOS é Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS Municipal, através de Termo de Colaboração, e atendam, no mínimo, 60% (sessenta porcento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validos pelo Ministério da Saúde. $1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária O específica do Fundo Municipal de Saúde. $2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos ao contar de 01 de maio de 2023. Machados, 19 de setembro de 2023. JUAREZ RODRIGVES FERNANDES PREEBIATO Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura)machados.pe.gov.br