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norma nº 838/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela união federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, Tec enfermagem, auxiliar de enfermagem, e parteira.
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PREFEITURA DE »
IMACHADOS
LEINº 838/2023
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União Federal visando
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, SUBMETE A APRECIAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município
a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Parágrafo Único: Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras,
vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, ate o limite
da assistência financeira complementar transferida pela União, incluindo filantrópicos, e
entidades privadas contratadas pelo Município.
Art. 2º. Considera-se o piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura)machados.pe.gov.br
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04% (DE
PREFEITURA DE
IMACHADOS
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
) dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do
piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando
este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo primeiro. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação
de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira complementar transferida pela União.
o) Parágrafo segundo. O valor de complementação dos valores, serão repassados proporcional
a carga horária semana de cada profissional.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementaridade da União para fins
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei n'
533/2003, (Estatuto dos Servidores do Município de Machados).
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento
base dos respectivos servidores e suas posteriores alterações.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União,
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
OM
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PREFEITURA DE n
11,5 MAcHADOS
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Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS Municipal, através de Termo de
Colaboração, e atendam, no mínimo, 60% (sessenta porcento) de seus pacientes pelo SUS até o limite
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validos pelo Ministério da Saúde.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional
de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária
O específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos ao contar de 01 de
maio de 2023.
Machados, 19 de setembro de 2023.
JUAREZ RODRIGVES FERNANDES
PREEBIATO
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
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