| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Lei n° 835 Dispõe sobre a criação dos cargos de agente comunitario de saude, regulamenta o exercicio destas atividades no ambito do municipio e dá outras providencias. |
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CAPITAL DA BANAMa FEITURA DE LEI Nº 835/2023 Ementa: Dispõe sobre a criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, regulamenta o exercício destas atividades no âmbito do Município e dá outras providências. e x 2 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores do Município de Machados, os cargos de O Agente Comunitário de Saúde, que passarão a integrar a estrutura funcional da Administração Direta do Município de Machados, vinculados à área de atividades de saúde, na forma seguinte: NOME QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS Agente Comunitário de Saúde * 12 8 1º. As atribuições, regime jurídico, requisitos e demais especificações para os cargos de Agente Comunitário de Saúde são os constantes dos anexos que paramentam a presente Lei. à $ 2º. São atribuições gerais dos cargos de ACS as ações de promoção e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças, observado 4 disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. ' “ O Art. 2º. Essas Dera ninões de Agentes Comunitários de Saúde deverão ser precedidas de =. processo seletivo público de provas objetivas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. $ 1º. Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, os servidores contratados na forma prevista na presente Lei serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. No entanto, terão estabilidade no cargo enquanto o Município estiver recebendo os repassgs financeiros do Governo Federal para a manutenção de suas atividades. . : $ 2º. O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame. [tee Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQOmachados.pe.gov.br $ 3º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo “de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: I — a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto ao cadastro de reserva; H — a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a, ordem de i por área. 54º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, estes títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório. S 5º No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva. $ 6º. Os contratos firmados com os Agentes Comunitários de Saúde devem vigorar por prazo indeterminado, gerando estabilidade para o seu detentor enquanto o Município estiver recebendo repasses financeiros do Governo Federal para manutenção de suas atividades. $ 7º. Tendo em vista o disposto nos 88 1º e 6º deste artigo, os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se ao Regime Próprio da Previdência Social. Art. 3º, É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo em hipótese de combate a surtos epidêmicos, para substituir servidora durante a licença gestacional, substituir servidor em licença saúde ou em gozo de férias regulares, assim como para substituir servidor que seja nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a ser criado e regulamentado legalmente. y Parágrafo único. Quando do retorno? do servidor em substituição ocorrerá a rescisão do contrato temporário. N Es l Art. 4º. O venciftento mensal dos cargos de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor de R$ 2.604,00(dois mil, seiscentos e quatro reais). $1º. Deverá ser observado o piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficando o Executivo Municipal autorizado a realizar o complemento necessário caso a remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde seja inferior ao mencionado piso nacional. » . Art. 5º. Os Agentes Comunitários de Saúde terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, podendo realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados, conforme escala organizada. Art. 6º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e nos termos desta Lei, dar-se- Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraGQ)machados.pe.gov.br [ TRABALHANDO PARA O POVO| á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de responsabilidade do Município. 8 1º. As atividades inerentes aos cargos criados deverão ser desenvolvidas em quaisquer dependências ou órgãos da Prefeitura Municipal Machados/PE | ou, ainda, em atividade de campo, atendendo exclusivamente o interesse público e o poder discricionário da Administração. $ 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão realizar as ações previstas nesta Lei e ter uma micro áréa com quantidade populacional estipulada. a » Art. 7º. O ingresso nos cargos de ACS depende da inexistência de: I — registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão penal condenatória transitada em julgado de crime contra a administração pública ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; W — punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, decorrente de decisão administrativa em última instância; III — acumulação ilegal de empregos ou cargos públicos. | Art. 8º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; IH -— ter concluído, com aproveitamento, “curso de formação inicial, com carga no 1 / horária mínima de quarenta horas; ; II — ter concluído o ensino médio. Wi $ 1º. Quando não houver candidat inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que“deverá comprovar a cbnclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º . É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica-a que se refere o inciso I do caput deste artigo. g 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: : I- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II — considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zona urbanas e rurais; SS OO /A EO Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraGQmachados.pe.gov.br “e =— E == — s 3 [TRABALHANDO PARA O POVO] . HI — flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. $ 4º. Excetua-se da regra prevista no $ 2º deste artigo o servidor que: 1 — adquirir imóvel para residência própria localizado em área de abrangência de unidade de saúde diversa, enquanto aguarda o surgimento de vaga na área da unidade de saúde da nova residência; H — possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu cônjuge, ascendentes e descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a comunidade da área de abrangência da unidade de saúde para a qual ele prestou a seleção pública. 8 5º. O Executivo Municipal fica autorizado, por meio do setor responsável, a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. a) Art. 9. O Município de Machados promoverá o desligamento do Agente Comunitário de Saúde comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — prática de falta grave, que justifique a aplicação da pena de demissão, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a amplitude de defesa e o contraditório; Il — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000; 0 IV — Insuficiência de desempenho, apurada em progedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 8 1º. No caso do Agente Comunitítio de Saúde, também poderá ocorrer o = desligamento unilateral. na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do | — art. 8º desta Lei, quando deixar le residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. $ 2º Será estabelecido, via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, assim como sobre a pontuação dos Agentes Comunitários de Saúde, para fins de análise em eventual processo administrativo, bem como para acompanhamento interno de produtividade. . $ 3º Aos profissionais no exercício gos atividades de Agente Comunitário de Saúde é “vedada a nomeação ou designação, ainda que à título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. $ 4º Não se aplica o disposto no 8 3º deste artigo ao Agente Comunitário de Saúde nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a ser criado e regulamentado legalmente. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156./1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br E so Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde: I- a pedido; II — pela extinção ou conclusão do programa; WI -— pela cessação do repasse de recursos financeiros da União para O Município, para manutenção de suas atividades. . + Art. 10º. O Processo Administrativo Disciplinar para demissão dos ocupantes dos cargos de ACS nas hipóteses previstas nesta Lei, será iniciado pela Secretaria Municipal de Saúde e conduzido por Comissão de Inquérito Administrativo, devendo o procedimento observar no que couber o estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 11º. Aplicam-se aos ACS as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 30 de >, junho de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 2006, no que couber. Art. 12º. Sempre que houver mudanças nas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, a nível nacional, estas serão automaticamente exigidas a nível municipal. Art. 13º. As despesas com a execução desta Lei Complementar serão suportadas com recursos provenientes de transferências do Sistema Unico de Saúde — SUS, complementados com recursos do Tesouro Municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. É / Gabinete do Prefeito, Machados em 16 de Agosto de 2023. Ed f A : q E É JUAREZ RODRIG, FERNANDES P O Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 11158/15º CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQQmachados.pe.gov.br TRABALHANDO PARA O POVO ANEXOI AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . n . 5 REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO ATRIBUIÇÕES: I — Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de atuação; II — Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; HI — Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; IV — Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; V — Acompanhar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, por meio de visita domiciliar, programada em conjunto com a equipe e levando em consideração os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo a atender prioritariamente as famílias mais necessitadas; VI — Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ougoletividade: VII — Estar em contato permanente com fãs famílias, desenvolvendo ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e, na comunidade, visando à promoção da saúde, a prevenção de doenças e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares, o acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelos governos Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o planejamento da equipe; VIII — Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares; IX — Desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, vinculadas às atribuições acima relacionadas. Tee Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura()machados.pe.gov.br