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norma nº 1/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE PRINCIPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFIENCIA PUBLICA NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE MACHADOS, E REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
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REsOLucAO NO Ooi/2023. DE 06 DE DnzEMBRO DE 2023.
EMENTA: DISPOE SOBRE PRINcipI0S,
REGRAS E INSTRUMENTOS PARA 0
GOVERNO DIGITAL E PARA 0 AUMENTO
DA EFICIENCIA PbBLICA NO AMBITO DO
PODER LEGISLATIV0 DE MACHADOS, E
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 14.129,
DE 29 DE MARCO DE 2021.
0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MACHADOS, no uso das
atribuic6es que lhe sao conferidas pelos artigos 29 e 30, do Regimento lntemo e,
considerando o disposto na LEI FEDERAL N° 14.129, DE 29 DE MARCO DE 2021 ;
CONSIDERANDO que a administrapao pbblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedeceri aos
principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici6ncia, mos
termos do art. 37 da Constituicao Federal;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 14.129, de 29 de marco de 2021, que
disp6e sobre os principios, regras e instrumentos para o Govemo Digital e para aumento
da eficiencia pdblica; e
CONSIDERAND0 a necessidade de regulamentar a referida Lei no inbito do
Poder Legislativo Municipal, RESOLVE
REGULARENTAR:
cApiTUL0 I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° Ficam adotados os principios, regras e instrunentos para o aumento da eficiencia
da Administrapao Ptiblica, especialmente por meio da desburocratizapao, da inova9ao, da
transformapao digital e da participap5o do cidadao, previstos na Lei Federal n° 14.129. de
29 de maxpo de 2021, no ambito dos 6rgaos e entidades do Poder Legislativo
Machados.
Pardgrafo `inico. Na aplicapao desta portaria devera ser observado o disposto nas Leis
Federais n° 14.129, de 29 de mar¢o de 2021,12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso a Informapao),13.460, de 26 de junho de 2017,13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C6digo
Tributdrio Nacional) e nas Leis Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2° Sao principios e diretrizes do Govemo Digital e da eficiencia ptiblica:
I -A desburocratizagao, a modemizapao, o fortalecimento e a simplificapao da relapao do
poder pdblico com a sociedade, mediante servi9os digitais, acessiveis inclusive por
di spositivos m6veis ;
11 - A disponibilizacao em plataforma inica do acesso as informag6es e aos servicos
ptiblicos, observadas as restric6es legalmente previstas e, sem prejuizo, quando
indispensavel, da prestacao de cariter presencial;
Ill - A possibilidade aos cidadaos, as pessoas juridicas e aos outros entes pdblicos de
demandar e de acessar servigos pdblicos por meio digital, sem necessidade de solicitagao
presencial;
IV - A transparencia na execugao dos servicos ptlblicos e o monitoramento da qualidade
desses servicos;
V - 0 incentivo a participapao social no controle e na fiscalizapao da administrapao
pdblica;
VI - 0 dover do gestor pdblico de prestar contas diretanente a populagao sobre a gestao
dos recursos pthlicos;
VII - 0 uso de linguagem clara e compreensivel a qualquer cidadao;
VIII - 0 uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da Administracao Ptiblica;
IX- A atuagao integrada entre os 6rg5os e as entidades envolvidos na prestacao e no
controle dos servicos ptiblicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente
seguro quando for indispensavel para a prestaeao do servi¢o;
X- A simplificapao dos procedimentos de solicitacao, oferta e acompanhamento dos
servieos pdblicos, com foco na universalizagao do acesso e no autosservigo;
XI - A eliminapfro de formalidades e de exigencias cujo custo econ6mico ou social seja
superior ao risco envolvido;
XII - A imposi¢ao imediata e de uma chica vez ao interessado das exigencias necessinas
a prestacao dos servi¢os phblicos, justificada exigencia posterior apenas em caso de
ddvida superveniente ;
XIII - A vedapao de exigencia de prova de fato ja comprovada pela apresentagfro de
documento ou de informapao valida;
XIV - A interoperabilidade de sistemas e a promogao de dados abertos;
XV - A presungao de boa-fe do usudrio dos servicos pdblicos;
XVI - A permanencia da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as
caracteristicas, a relevincia e o phblico-alvo do servi9o;
XVII -A protegao de dados pessoais, nos temos da Lei Federal n° 13 .709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais);
XVIII - 0 cumprimento de compromissos e de padr6es de qualidade divulgados na Carta
de Servi¢os ao Usuario;
XIX - A acessibilidade da pessoa com deficiencia ou com mobilidade reduzida, mos
termos da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Defici6ncia);
XX - 0 estimulo a ap6es educativas para qualificagao dos servidores pdblicos para o uso
das tecnologias digitais e para a inclusao digital da populapao;
XXI - 0 estimulo ao uso das assinaturas eletr6nicas nas interap6es e nas comunicap6es
entre 6rgaos ptiblicos e entre estes e os cidadaos;
XXII - A implantagao do govemo como plataforma e a promoeao do uso de dados,
preferencialmente anonimizados, por pessoas fisicas e juridicas de diferentes setores da
sociedade, resguardado o disposto mos art. 7° e 11 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Prote9ao de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, a
fomulagao de politicas pdblicas, de pesquisas cientificas, de geragfro de neg6cios e de
controle social;
XXIII -0 tratamento adequado a idosos, mos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1° de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV -A adogao preferencial, no uso da internet e de suas aplicag6es, de tecnologias, de
padr6es e de fomatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24
e no art. 25 da Lei Federal n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
XXV - A promogao do desenvolvimento tecnol6gico e da inovapao no setor ptiblico.
Art. 3° Para os fins desta Regulamentapao considera-se:
I - Autosservi€o: acesso pelo cidadao a servico pdblico prestado por meio digital, sem
necessidade de mediapao humana;
11 - Base municipal de servicos phblicos: base de dados que contem as informap6es
necessirias sobre a oferta de servicos pdblicos de todos os prestadores desses servicos;
Ill - Dados abertos: dados acessiveis ao ptiblico, representados em meio digital,
estruturados em fomato aberto, processaveis por maquina, referenciados na internet e
disponibilizados sob licenca aberta que permita sua livre utilizapao, consumo ou
tratamento por qualquer pessoa, fisica ou juridica;
IV - Dado acessivel ao ptiblico: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes pdblicos
que nao esteja sob sigilo ou sob restricao de acesso nos termos da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a lnfomiapao);
V - Fomato aberto: formato de arquivo nao propriefario, cuja especificacao esteja
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementapao, livre de
patentes ou de qualquer outra restrigao legal quanto a sun utilizapao;
VI -Laborat6rio de inovap5o: espaco aberto a participagfro e a colaboragao da sociedade
para o desenvolvinento de ideias, de felramentas e de m6todos inovadores para a gestao
ptiblica, a prestapao de servigos ptiblicos e a participapfro do cidadfro para o exercicio do
controle sobre a administracao pdblica;
VII - Plataformas de govemo digital: ferramentas digitais e servigos comuns aos 6rgaos,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessdrias para a oferta
digital de servicos e de politicas ptlblicas;
VIII -Registros de refer6ncia: infomapao integra e precisa oriunda de uma ou mais fontes
de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a
prestapao de servigos e para a gestao de politicas ptiblicas; e
IX - Transparencia ativa: disponibilizapao de dados pela administrapao pdblica
independentemente de sol icitap6es.
Paragrafo inico. Aplicam-se a esta Regulamentapao os conceitos da Lei Federal n°
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais).
CAPITULO 11
DA DIGITALIZACAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA E I)A PRESTACAO
DIGITAL DE SERVICOS PUBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Secao I
Da Digita[izacao
Art. 4° A Camara Municipal utiLizard solug6es digitais para a gescao de suds politicas
finalisticas e administrativas e para o tramite de processos administrativos eletr6nicos.
Parigrafo iinico. Entes phblicos que emitem atestados, certid6es, diplomas ou outros
documentos comprobat6rios com validade legal poder5o faze-lo em meio digital,
assinados eletronicamente na foma do art. 7° desta Regulamentap5o e da Lei Federal n°
14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 5° Nos processos administrativos eletr6nicos, os atos processuais deverao ser
realizados em meio eletr6nico, exceto se o usualio solicitar de forma diversa, nas
situac5es em que esse procedimento for inviaveL, nos casos de indisponibilidade do meio
eletr6nico ou diante de risco de dano relevante a celeridade do processo.
Pardgrafo dnico. No caso das excec5es previstas no caput deste artigo, os atos processuais
poderao ser praticados conforme as regras aplicaveis aos processos em papel, desde que
posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 6° Os documentos e os atos processuais serao validos em meio digital mediante o uso
de assinatura eletr6nica, desde que respeitados parametros de autenticidade, de
integridade e de seguranca adequados para os niveis de risco em relagfro a criticidade da
decisao, da informapao ou do servi9o especifico.
Parigrafo tinico. 0 disposto neste artigo nao se aplica as hip6teses legais de anonimato.
Art. 7° Os atos processuais em meio eletr6nico consideram-se realizados no dia e na hera
do recebimento pelo sistema informatizado de gestao de processo administrativo
eletr6nico do 6rgao ou da entidade, o qual deveri fomecer recibo eletr6nico de protocolo
que os identifique.
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
eletr6nico, serao considerados tempestivos os efetivados, salvo disposigao em contralio,
ate as 23h59min (vinte e tres horas e cinquenta e nove minutos) do dltimo dia do prazo,
no horirio de Brasilia.
§ 2° A regulamentagao deverd dispor sobre os casos e as condic6es de prorrogacao de
prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 8° 0 acesso a integra do processo para vista pessoal do interessado poderi ocorrer
por interm6dio da disponibilizapao de sistema informatizado de gestao ou por acesso a
c6pia do documento, preferencialmente em meio eletr6nico.
Art. 9° A classificapao da informagao quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de
linita9ao do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarao
os termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a
Infomapao).
Art.10. Os documentos nato-digitais assinados eLetronicamente na foma do art. 70 desta
Regulamentapao sao considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. I 1 . 0 formato e o armazenamento dos documentos digitais deverao garantir o acesso
e a preservacao das informag6es, mos temos da legislapao arquivistica nacional.
Art.12. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletr6nicos
considerados de valor permanente devera estar de acordo com as normas previstas pela
institui9ao arquivistica pdblica responsavel por sua cust6dia.
Secao 11
Do Governo Digital
Art. 13. A prestacao digital dos servicos ptiblicos devera ocorrer por meio de tecnologias
de amplo acesso pela populapao, inclusive pela de baixa renda ou residente em dreas
rurals e isoladas, sem prejuizo do direito do cidadao a atendimento presencial.
Parigrafo iinico. 0 acesso a prestagao digital dos servi€os pdblicos sera realizado,
preferencialmente, por meio do autosservico.
Art. 14. A C@mara Municipal observard, de maneira integrada, a consolidapao da
Estrategia Nacional de Govemo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, que
observard os principios e as diretrizes de que trata o art. 3° da Lei Federal n° 14.129/2021.
Art.15. 0 Poder Legislativo Municipal podefa editar estrategia de govemo digital, no
ambito de sua competencia, buscando a sua compatibilizag5o com a estrat6gia federal.
Sapao Ill
Das Redes de Conhecimento
Art. 16. 0 Poder Legislativo municipal poderd criar redes de conhecimento, com o
objetivo de:
I - Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experi6ncias;
11 - Formular propostas de padr6es, politicas, guias e manuais;
Ill - Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de apao quarto ao Govemo
Digital e a eficiencia ptiblica;
IV - Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestagao de servigos phblicos
disponibilizados em meio digital, o fomecimento de informag5es e a participagao social
por meios digitais.
Pafagrafo Unico. Poderao participar das redes de conhecimento todos os 6rgaos e as
entidades referidos no art. 20 desta Regulamentacao.
Se€ao IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subse¢ao I
Da Defini¢ao
Art.17. Sao componentes essenciais para a prestapao digital dos servigos pdblicos na
Administra9ao Ptib lica :
I - A Base Nacional, Estadual e Municipal de Servigos Ptiblicos;
11 - As Cartas de Servieos ao Usudrio, de que trata a Lei Federal n° 13 .460, de 26 de junho
de 2017;
Ill - As Plataformas de Govemo Digital.
Subse€ao 11
Da Base Municipal de Servi¢os Pdblicos
Art.18. Podefa o Poder Legislativo municipal estabelecer Base Municipal de Servicos
P`iblicos no ambito de competencia do Poder Legislativo, que reunife informa¢6es
necessirias sobre a oferta de servicos pdblicos.
§ 1° Uma vez, regulamentado o Govemo Digital pelo Executivo Municipal, a Camara
Municipal podera seguir os formatos e padr6es adotados na base Municipal de
Pdblicos.
§ 2° A Camara Municipal de Machados podefa seguir os formatos e padr6es adotados na
Base Nacional de Servicos P4blicos.
Subse€ao Ill
Das P]ataformas de Governo Digital
Art. 19. As Plataformas de Govemo Digital, instrumentos necessarios para a oferta e a
prestapao digital dos servieos pdblicos no ambito do Municipio da Camara Municipal de
Machados, deverao ter, no minimo, as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitapao de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
servigos ptlblicos; e
11 -Painel de monitoramento do desempenho dos servi¢os pdblicos.
§ 10 As Plataformas de Govemo Digital deverao ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital inico e oficiaL, para a disponibilizapao de informap6es
institucionais, noticias e prestagfro de servigos pdblicos.
§ 2° As funcionalidades de que trata o cclp#/ deste artigo deverao observar padr6es de
interoperabilidade e a necessidade de integragao de dados como formas de simplificagao
e de eficiencia mos processos e no atendimento aos usualos.
Art. 20. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
servieos pfrolicos de que trata o inciso I do cap"f do art.19 desta Regulamentapao deve
apresentar, no minimo, as seguintes caracteristicas e funcionalidades:
I - Identificagao do servigo pdblico e de suas principais etapas;
11 - Solicitapao digital do servi9o;
Ill - agendamento digital, qunndo couber;
IV- Acompanhamento das solicitac6es por etapas;
V - Avaliapao continuada da satisfapao dos usuirios em relapao aos serviqos ptiblicos
prestados;
VI - Identificapao, quando necessdria, e gestao do perfil pelo usudrio;
VII - Notificapao do usuario;
VIII - Possibilidade de pagamento digital de servigos phblicos e de outras cobrancas,
qunndo necessdrio;
IX - Nivel de seguranga compativel com o grau de exigencia, a natureza e a criticidade
dos servi¢os pdblicos e dos dados utilizados;
X- Funcionalidade para solicitar acesso a informae5es acerca do tratamento de dados
pessoais, mos termos das Leis Federais n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso a Informa?5o), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Protegao de Dados
Pessoais).
XI -Implementap5o de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal n° 13.460, de 26
de junho de 2017.
Art. 21. 0 painel de monitoramento do desempenho dos servigos pdblicos de que trata o
inciso 11 do caput do art. 1 9 desta Regulamentapao deveri conter, no minimo, as seguintes
informap6es, para cada servico phblico ofertado:
I - Quantidade de solicitap6es em andamento e conclu{das anualmente;
11 - Tempo m6dio de atendimento; e
Ill - Grau de satisfapao dos usudrios.
Parigrafo iinico. Devefa ser assegurada interoperabilidade e padronizagao minima do
painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparapao entre as
avaliap6es e os desempenhos dos servicos pdblicos prestados pelos diversos entes.
Art. 22. 0 Poder Legislativo municipal observara os padr5es nacionais para as soluc6es
previstas nesta Seeao.
Se§ao V
Da Prestacao Digital dos Servi¢os Pdblicos
Art. 23. Os 6rgaos e as entidades responsaveis pela prestapao digital de servigos ptiblicos
deverao no ambito de suas competencias:
I - Manter atuaLizadas:
a) As Cartas de Servigos ao Usuario, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de Servigos
Pdblicos e as Plataformas de Govemo Digital;
b) As informa96es institucionais e as comunicac6es de interesse ptiblico;
I - Monitorar e implementar ae6es de melhoria dos servigos pdblicos prestado
mos resultados da avaliapao de satisfa€ao dos usudrios dos servigos;
11 - Integrar os servigos pdblicos as ferramentas de notificacao aos usualios, de assinatura
eletr6nica e de meios de pagamento digitais, quando aplicaveis;
Ill - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigencias
desnecessdrias ao usuario quanto a apresentapao de informap6es e de documentos
comprobat6rios prescindive is;
IV - Eliminar a replicapao de registros de dados, exceto por razdes de desempenho ou de
seguranga;
V - Tomar os dados da prestaeao dos servi€os pbblicos sob sua responsabilidade
interoperdveis para composigao dos indicadores do painel de monitoramento do
desempenho dos servigos pdblicos;
VI - Realizar a gestao das suas politicas ptiblicas com base em dados e em evidencias por
meio da aplicapao de inteligencia de dados em plataforma digital; e
VII - Realizar testes e pesquisas com os usudrios para subsidiar a oferta de servigos
simples, intuitivos, acessiveis e personalizados.
Art. 24. As Plataformas de Govemo Digital devem dispor de ferramentas de transparencia
e de controle do tratamento de dados pessoals que sejam claras e facilmente acessi'veis e
que permitam ao cidadao o exercicio dos direitos previstos na Lei Federal n° 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote¢ao de Dados Pessoais).
Pafagrafo thico. As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade especifica do
seu tratalnento pelo respectivo 6rgao ou ente e a indicapao de outros 6rgaos ou entes com
os quals e realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluido o historico de acesso
ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso Ill do caput do art. 4° da
Lei Federal n° 13.709/2018 (Lei Geral de Protecao de Dados Pessoais);
11 - Pemitir que o cidadfro efetue requisic6es ao 6rgao ou a entidade controladora dos
seus dados, especialmente aquelas previstas no art.18 da Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 25. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuarios dos
servicos pdblicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado
eletronicamente.
Se¢ao VI
Dos Direitos dos Usuf rios da Prestacao Digital de Serviaps Pdblicos
Art. 26. Sao garantidos os seguintes direitos aos usuarios da prestapao digital
I - Gratuidade no acesso ds Plataformas de Govemo Digital;
11 - Atendimento mos termos da respectiva Carta de Servigos ao Usudrio;
Ill - Padronizagao de procedimentos referentes a utilizapao de formuldrios, de guias e de
outros documentos cong6neres, incluidos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, fisico ou digital, das solicitag5es apresentadas; e
V - Indicapao de canal preferencial de comunicapao com o prestador ptiblico para o
recebimento de notificag6es, de mensagens de avisos e de outras comunicap6es relativas
a prestacao de servigos phblicos e a assuntos de interesse phblico.
CAPITULO Ill
D0 NOMER0 SUFICIENTE PARA IDENTIFICACAO
Art. 27. Fica estabelecido o ninero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) como ntimero suficiente para
identificapao do cidad5o ou da pessoa juridica, conforme o caso, mos bancos de dados de
servicos pdblicos, garantida a gratuidade da inscrigao e das alterag5es messes cadastros.
CAPITUL0 IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Se95o I
Da Abertura dos Dados
Art. 28. Os dados disponibilizados pelos prestadores de servigos pdblicos, bern como
qualquer informacao de transpar€ncia ativa, sao de livre utilizacao pela sociedade,
observados os principios dispostos no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 14
2018 (Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais).
ode
Pardgrafo Unico. Na promogao da transparencia ativa de dados, o poder pdblico deverd
observar os seguintes requisitos:
I - Observincia da publicidade das bases de dados nao pessoais como preceito geral e do
sigilo como exce9ao;
11 - Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legiveis por maquina e
estar disponiveis em fomato aberto, respeitadas as Leis Federais n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informapao), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Protecao de Dados Pessoais);
Ill - Descrigao das bases de dados com infomagao suficiente sobre estnitura e semantica
dos dados, inclusive quarto a sua qualidade e a sua integridade;
IV- Permissao irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V- Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma
primdria, com o maior grau de granularidade possivel, ou referenciar bases primirias,
quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - Atualizacao peri6dica, mantido o hist6rico, de foma a garantir a perenidade de
dados, a padronizapao de estruturas de informapao e o valor dos dados a sociedade e a
atender as necessidades de seus usudrios;
VII - respeito a privacidade dos dados pessoais e dos dados sensiveis, sem prejuizo dos
demais requisites elencados, conforme a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteeao de Dados Pessoais);
VIII - intercambio de dados entre 6rgaos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da
Federagao, respeitado o dispostl no art. 26 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Protecao de Dados Pessoais); e
IX - Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas a constrngao de
ambiente de gesfao pdblica participativa e democratica e a meLhor oferta de servicos
pdblicos.
Art. 29. Qualquer interessado podefa apresentar pedido de abertura de bases de dados da
Administrapao Ptiblica, que devefa conter os dados de contato do requerente e a
especificapao da base de dados requerida.
§ 1 ° 0 requerente poderi solicitar a preservaeao de sua identidade quando entender que
sua identificapao prejudicara o principio da impessoalidade, caso em
responsavel deveri resguardar os dados sem repassa-los ao setor, ao 6rgao ou a entidade
responsavel pela resposta.
§ 2° Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso
a informa¢ao, mos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso a Informapao), aplicam-se is solicitap6es de abertura de bases de dados da
administrapao phblica.
§ 3° Para a abertura de base de dados de interesse ptlblico, as informap6es para
identifica9fo do requerente n5o podem conter exigencias que inviabilizem o exercicio de
seu direito.
§ 4° Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motivos determinantes da solicitapao
de abertura de base de dados ptiblicos.
§ 5° Os pedidos de abertura de base de dados phblicos, bern como as respectivas respostas,
deverao compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6° Consideram-se automaticamente passiveis de abertura as bases de dados que nao
contenham informac6es protegidas por lei.
Art. 30. Compete ao Poder Legislativo Municipal monitorar a aplicagao, o cumprimento
dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Pafagrafo Unico. Eventuais inconsist6ncias existentes na base de dados abertas deverao
ser informadas e, se possivel, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
Art. 3 1 . A solicitapao de abertura da base de dados sera considerada atendida a partir da
notifica9fro ao requerente sobre a disponibilizaeao e a catalogaeao da base de dados para
acesso pdblico no site oficial do 6rgao ou da entidade na internet.
Art. 32. i direito do Requerente obter o inteiro teor da decisao negativa de abertura de
base de dados.
Pardgrafo thico. Eventual decisao negativa a solicitagao de abertura de base de dados ou
decisao de prorrogapao de prazo, em razao de custos desproporcionais ou nao previstos
pelo 6rgao ou pela entidade da Administrag5o Pdblica, devefa ser acompanhada da devida
analise tecnica que conclua pela inviabilidade or¢amentaria da solicita9ao.
Art. 33 . Os 6rg5os gestores de dados poderao disponibilizar em transparencia ativa dados
de pessoas fisicas e juridicas para fins de pesquisa academica e de monitoramento e de
avaliagao de politicas pdblicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilizagao os
dados protegidos por sigilo ou com restricao de acesso prevista, nos termos da Lei Federal
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informapao).
Art. 34. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposi¢6es da Lei Federal n°
Se€ao 11
Da Interoperabi[idade de Dados entre 6rgaos Pdblicos
Art. 35. Os 6rgaos e as entidades responsfveis pela prestapao digital de servicos pbblicos
detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais,
confome estabelecido pela Lei Federal n° 13.709/2018, deverao gerir suas ferramentas
digitais, considerando :
I - A interoperabilidade de informap6es e de dados sob gestao dos 6rgaos e das entidades
referidos no art. 2° desta Regulamentagao, respeitados as restri€6es legais, os requisitos
de seguranga da informapao e das comunicap6es, as limitap6es tecnol6gicas e a relapao
custo-beneficio da interoperabilidade ;
11 - A otimizagao dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possivel,
de recursos de infraestrutura de acesso a dados por mtiltiplos 6rgaos e entidades;
Ill - A protegao de dados pessoais, observada a legislagao vigente, especialmente a Lei
Federal n° 13 .709/2018.
Art. 36. Sera instituido mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - Aprimorar a gestao de politicas pdblicas;
11 - Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadaos existentes na administraeao
ptiblica, por meio de mecanismos de manutengao da integridade e da seguranca da
informacao no tratamento das bases de dados, tomando-as devidamente qualificadas e
consistentes;
Ill - Viabilizar a criacfro de meios unificados de identifica9ao do cidadao para a prestacao
de servi¢os ptlblicos;
IV - Facilitar a interoperabilidade de dados entre os 6rgaos de govemo;
V - Realizar o tratamento de infomac6es das bases de dados a partir do ninero de
inscricao do cidadao no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal n° 13.444, de
11 de maio de 2017 (Identificaeao Civil Nacional).
Paragrafo iinico. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de
interoperabilidade as disposig6es da Lei Federal n° 13.709/2018 (Lei Geral de Protegao
de Dados Pessoais).
Art. 37. E de responsabilidade dos 6rgaos e das entidades referidos no art. 1° desta
Regulamentapao os custos de adaptapao de seus sistemas e de suas bases de dados para a
implementapao da interoperabi lidade.
CAPITUL0 V
DO DOMIciLI0 ELETRONICO
Art. 38. Os 6rgaos do Poder Legislativo Municipal, mediante opgao do usudrio, poderao
realizar todas as comunicap6es, as notificap6es, guias/cam6s de pagamentos, termos,
intimap6es entre outros documentos por meio eletr6nico.
§ 10 0 disposto no caput deste artigo nao gera direito subjetivo a opcao pelo administrado
caso os meios nao estejam disponiveis.
§ 2° 0 administrado podefa, a qualquer momento e independentemente de
fundamentapao, optar pelo fim das respectivas comunicap6es por meio eletr6nico.
§ 3° 0 ente pdblico poderd realizar as comunicap6es por meio de ferramenta mantida por
outro ente pdblico.
Art. 39. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 38 desta regulamenta¢ao:
I - Disporao de meios que permitam comprovar a autoria das as comunicac6es, as
notificap6es, guias/canes de pagamentos, termos, intimag5es entre outros documentos;
11 - Terfro meios de comprovapao de emissao e de recebimento, ainda que nao de leitura,
das comunicapdes, das notificap6es e das intimag6es;
Ill - Poderao ser utilizadas mesmo que legisla?ao especial preveja apenas as
comunicac6es, as notificag6es, guias/canes de pagamentos, termos, intimag6es entre
outros documentos pessoais ou por via postal;
IV - Serao passiveis de auditoria;
V - Conservarao os dados de envio e de recebimento por, pelo memos, 5 (cinco) anos.
CAPITUL0 VI
DOS LAB0RATORIOS DE INOVACAO
Art. 40. Os entes pdblicos poderao instituir laborat6rios de inovacao, abertos a
participacao e a colaborapao da sociedade para o desenvolvimentl e a experimentacao de
conceitos, de ferranentas e de m6todos inovadores para a gestao pnblica, a prestapao de
servieos phblicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder ptiblico e a participagao
do cidadao no controle da Administragao Pdblica.
Art. 41. Os laboratorios de inovapao terao como diretrizes:
I - Colaborapao interinstitucional e com a sociedade;
11 - Promocao e experimentaeao de tecnologias abertas e livres;
Ill - uso de praticas de desenvolvimento e prototipagao de softwares e de m6todos ageis
para formulapao e implementapao de politicas phblicas;
IV - Foco na sociedade e no cidadao;
V - Fomento a participa9ao social e a transparencia priblica;
VI - Incentivo a inova9ao;
VII - Apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovapao
tecnol6gica direcionado ao setor ptiblico;
VIII - Apoio a politicas pdbLicas orientadas por dados e com base em evidencias, a fim
de subsidiar a tomada de decisao e de melhorar a gestao ptiblica;
IX - Estinulo a participacao de servidores, de estagidrios e de colaboradores em suas
atividades;
X - Difusao de conhecimento no ambito da administrapao pdblica.
CAPITUL0 VII
DA GovERNANCA, DA GESTAo DE Riscos, Do CoNTROLn E DA
AUDITORIA
Art. 42. Caberi aos 6rgaos do Poder Legislativo Municipal, observados as nomas e os
procedimentos especificos aplicaveis, implementar e manter mecanismos, instincias e
praticas de govemanga, em consonancia com os principios e as diretrizes estabelecidas
desta Regulamentagao.
Parigrafo Unico. Os mecanismos, as instancias e as praticas de govemanea referidos no
caput deste artigo incluifeo, no minimo:
CAPITULO VIII
DISPOSICOES FINAIS
Art. 45. 0 acesso e a conexao para o uso de servicos ptiblicos poderao ser garantidos total
ou parcialmente pelo govemo, com o objetivo de promover o acesso universal a prestapao
digital dos servieos pdblicos e a reducao de custos aos usuinos, mos temos da lei.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE.
Gabinete do Presidente, 06 de dezembro de 2023.
Presidente da Camara
Everaidasasiiva
2° Secretatio

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