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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaREGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INICIO XXXIII 5º, INICIO II, DO 3 º, DO ARTIGO 37 E NO 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 002/2023, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA: Regulamenta o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII 5º, inciso II, do $ 3º, do
artigo 37 e no $ 2º do artigo 216 da Constituição
Federal, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADOS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 29 e 30, do Regimento Interno;
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a
fim de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal de Machados/PE,
consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do $ 3º do artigo 37 e no
$ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei
nº 12.527/2011.
PARAGRAFO UNICO - Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os
Vereadores e demais servidores do Poder Legislativo do Município de Machados/PE.
Art. 2º - A informação pública deverá estar acessível em site próprio da Câmara
Municipal, a mesma deverá tomar medidas necessárias para o cumprimento desse
dispositivo.
CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida à informação almejada.
$ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
com ocultação da parte sob sigilo. o E
Rua São Sebastião, 317 - Machados - PE CEP: 55740-000
E-mail: cnmachados gmail.com - Fone: 81* 3649-1111 CNPJ: 08.985.673/0001-50
camara
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$ 2º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao
Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento
da respectiva documentação.
$ 3º - Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias Justificar o fato e indicar os
meios de provas cabíveis.
Art. 4º - E dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a
[0] divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de
interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
8 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - Transferências de recursos financeiros;
HI - Registros de despesas;
IV- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como aos contratos celebrados;
V - Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
8 2º - As informações constantes dos incisos do $ 1º deverão estar disponíveis no Portal
Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de
[a] Machados/PE.
Art. 5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - Serviço de Informação ao Cidadão, em local com condições
apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso às
informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Ed
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CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I Do Pedido de Acesso
Art. 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à
Câmara, por qualquer meio legítimo.
1º - O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
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I - Ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), junto a Ouvidoria
da Câmara; II - Conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail
e telefone) e a especificação da informação requerida;
II-Ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico
a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de
Machados/PE; e
IV- Alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC) junto à Ouvidoria do órgão, por intermédio dos demais canais de comunicação.
$ 2º - Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
8 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informação de interesse público.
Art. 7º - O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de imediato,
sempre que possível.
$ 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não
poderá ser superior ao da Lei Federal nº 12.527/2011.
$ 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
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Ed
Câmara Municip?
Lota tados
$ 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
$ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
Art. 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- Genéricos;
II- Desproporcionais ou desarrazoados; ou
II - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II Da Tramitação Interna
QU Art. 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo,
sendo que a tramitação interna e os prazos a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte
forma:
I - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, a Ouvidoria terá o prazo de
02 (dois) dias para protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a
informação requerida e responder, quando possível.
IN - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, a
Ouvidoria encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de 03
(três) dias para análise e encaminhamento.
NI - O Presidente da Câmara após despacho favorável remeterá o pedido à Unidade
responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar
ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período.
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Jegistanda
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Pora tados
IV - Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à
Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no
prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado.
vV - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela
unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente. O pedido de informações,
formulado à Câmara Municipal de Machados/PE, quando não fundamentado, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo V desta Resolução.
Seção III Dos Recursos
Art. 10º - Negado o acesso à informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Câmara Municipal de Machados/PE, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:
I- O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
I - À decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
II- Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei,
não tiverem sido observados; e
IV - Estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
$ 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à mesa diretora da
Câmara Municipal de Machados/PE depois de submetido à apreciação do Presidente.
$ 2º - Caso a decisão de negatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o
recurso poderá ser encaminhado para a mesa diretora, submetendo-se a apreciação e
decisão em até 10 (dez) dias.
$ 3º - Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.
CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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Erros Municip?
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Seção I Disposições Gerais
Art. 11º - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 12º - O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo
o) e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 13º - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa,
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre
procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes
públicos autorizados por lei.
Parágrafo Único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Seção III Das Informações Pessoais
Art. 14º - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
$ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
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Pta tados
N - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-
se pelo seu uso indevido.
8 3º - O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias.
Ú I - A prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
I - A realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
HI - Ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - A proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que
estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
O) CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15º - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes
públicos:
I - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a quede
cargo, emprego ou função pública;
II - Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV- Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a
informação sigilosa ou informação pessoal;
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Lota tados
V - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI- Ocultar quando da revisão pelo Presidente da Câmara informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,
VII | - Destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16º- Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas
ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos
E] casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privadas
que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º - Compete a Câmara Municipal de Machados/PE, a adequação de infraestrutura
tecnológica para o cumprimento desta Resolução e a adequação do Portal
Transparência/STC como instrumento de promoção da transparência e de acesso à
informação do órgão.
& Art. 18º - As Unidades Responsáveis constantes nesta Resolução são as previstas no
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Machados/PE.
Art. 19º - Sobre a contagem de prazos, estes serão contínuos, não sendo interrompidos
nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e
incluindo o do vencimento.
Art. 20º - Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação
desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 21º - No ato da vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara designará servidor
para exercer as seguintes atribuições:
a
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Errei Municip?
Poa tados
I — Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
IH — Monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
HI — Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Resolução; e que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus
regulamentos.
GS Art. 22º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE.
Gabinete do Presidente, 06 de dezembro de 2023.
José Rogério Silva
Presidente da Câmara
Ú Everaldo Francisco da Silva
1º Secretário
Gil orge da Silva
2º Secretário
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