| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | LDO - Lei Orçamentaria para o exercicio financeiro de 2025. |
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De a e 00000 o 29 -” a LEI MUNICIPAL Nº 860/2024 Dispõe sobre as Diretrizes para as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, orientando a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas e estabelecidas na Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado de Pernambuco e Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Municipio para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no inciso Il, capute $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso | do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para: | - Fixação de metas e prioridades da administração municipal; Hl '- Estruturação, organização E diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; Ill | - Controle das despesas com pessoal e encargos sociais; IV - Manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas; V - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas, VI - Procedimentos sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários: Vil - Celebração de operações de crédito; VIII - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; IX - O Municipio auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo; X - Alteração na legislação tributária municipal: XI | - Controle de custos; XIII - disposições gerais. Av. Maior João Maravoo do a Oy. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE. Fono (81) 3649-1156 1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - osmall prefaituradpmachados.pe.gov.br ÉS MACHADO TRABALHANDO PARA O POVO 29909: Seção Il Das Definições, Conceitos e Convenções Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: | - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Ill - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação a entidades privadas; Ill - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; VII - Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; —————————————————————————————————————————————————eeeeeeeeeeeeeeee Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradomachados.pe.gov.br PREFEITURA DE CHADOS x TRABALHANDO PARA O POV( VIll - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação; IX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização; X - Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; XIl - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parecerias estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; XIII - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; XIV- Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a classificação funcional programática; XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução, por período superior a dois exercícios; XVI - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; TT Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE » Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQbmachados,pe.gov.br Os o XVII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XVIII - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XIX- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO Il DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Seção Única Das Orientações Gerais Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e da sustentabilidade. $ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: | | - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; l '- O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; ll - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal; V -Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - O Portal da Transparência. 8 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto de modificação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do ano de 2025, assim como durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais. 83º. As audiências Públicas que trata o parágrafo anterior poderão ser realizadas em meio virtual, com utilização das ferramentas tecnológicas existentes, devendo, para tanto, o poder executivo divulgar edital contendo a forma de acesso a sala virtual e disponibilizar ferramentas para que a sociedade venha opinar. A sessão deverá ser gravada e o arquivo guardado em mídia digital, bem como, nos canais oficiais do Município, sendo, portanto, prova que substituirá a ata convencional. TT Av. Major João Marques de Oliveira, 223 « Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail; prefeituradomachados .pe.gov.br 000060: o MMAcHA TRABALHANDO PARA O POVO Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas, constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO Ill DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção | Das Prioridades e Metas Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2025, por meio de audiência pública. Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 9º, As metas fiscais poderão ser revistas mediante Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2025. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. SS Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro «- Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraGbmachados, pe.gov.br 000060: TRABALHANDO PARA O PO Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão ao exercício de 2025. Seção Ill Do Anexo de Metas Fiscais Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos: | - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas; Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; lil - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS: VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Vill - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 8 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. 8 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO Do Av. Major João Marques de Oliveira, 223 « Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br IMMACHADOS TRABALHANDO PARA O POVO 9999: H, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na LRF. Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a integrar, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos na legislação vigente. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. “SS Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradimachados.pe.gov.br IMMACHADOS Ú ALHANDO PARA O POVO Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal, para reserva de contingência em montante não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como de decretos de emergência e calamidade pública. Parágrafo único. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025. Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Art. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na legislação vigente para os entes da Federação. Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: | - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida; ll | - Precatórios e sentenças judiciais; ll - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V | -Ressarcimentos; VI | - Amortização de dívidas previdenciárias; Vil - Despesas com inativos e pensionistas; “ Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE « Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradDmachados.pe.gov.br TRABALHANDO PARA O POVO 9999: VIII - Outros encargos especiais. Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025. Seção Il Da Organização dos Orçamentos Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores — RPPS, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa, assim como a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 82º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização. ——————e Av. Major João Marques de Oliveira, 223 « Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail; prefeituradimachados.pe.gov.br Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa: I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais Il - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida; ll - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4- Investimentos; V | - Grupo 5- Inversões Financeiras; VI | - Grupo 6 — Amortização de Dívidas; Vil - Grupo 9 — Reserva de Contingência. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; H - Anexos; HI - Mensagem. Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2025: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; VIDIDIDIDIODIDDIDIDIODIDIDIDIODIDIDIIDIDIOTIODOD Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. TT Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE « Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituratDmachados.pe.gov.br Ill - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2022, 2023 e orçada para 2025; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2022, 2023 e fixada para 2025; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 40. A mensagem, que integrará a proposta orçamentária, conterá: | - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; !l- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HH - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail; prefeituradimachados.pe.gov.br Dee ttro À IMMACHADOS À TRABALHANDO PARA O POVO IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em julho de 2024. Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2025, será incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2025, até o dia 16 (dezesseis) de setembro de 2024. Parágrafo Único: Em caso de não envio da proposta orçamentária até o prazo estipulado no art. 47 desta lei, o orçamento do Poder Legislativo será o definido para o exercício de 2024. Art. 48. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante ato próprio, à abertura de créditos suplementares de 25% (vinte e cinco) da despesa fixada. & 1º Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2025, através de ato do Poder Executivo, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até O limite dos valores originalmente orçados para a respectiva dotação. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados « PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradbmachados .po.gov.br MACcHA DE TRABALHANDO PARA O POVO 29999: Art. 49. Para as despesas do Poder Executivo, com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado com todas as alterações efetivadas, junto com todas as emendas e anexos. Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e legais. Art. 52. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 81º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. 8 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção da prefeita, com todos os anexos. Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2025, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradbmachados .pe.gov.br Ceasa BALHANDO PARA O POVO Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores. Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários. $ 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes niveis: 1 - Categoria Econômica; Il - Grupos de Natureza de Despesa; Ill - Modalidades de Aplicação; IV- Fontes de Recursos. 8 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária. Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2025. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será entregue ao Poder Executivo até 16 de setembro de 2024, para inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica Municipal. Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão alterados no Plano Plurianual 2022/2025. Art. 61. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2025 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei e em consonância com os limites fixados no art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 109/2021. CSS Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 -« CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradomachados.pe.gov.br 29999999999999999999999999999999999999999999)999D9: IMACHADOS TRABALHANDO PARA O POVO Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2024, conforme limite determinado pelo caput do artigo 29-A da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Da Receita Municipal Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: 1 - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; ll - Variações de índices de preços; Ill - Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV — Receitas Efetivamente arredadas no exercício financeiro de 2023 e 2024 (até o mês de julho). Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices divulgados e publicações do: | - Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2025; Il | - Relatório Focus do Banco Central do Brasil; Wl -IBGE; IV - TCU. Art. 64. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 « Centro «- Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituratbmachados.pe.gov.br IMMACHADOS TRABALHANDO PARA O POVO sic Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. $ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. $ 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no 8 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2025, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. Seção Il Das Alterações na Legislação Tributária Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, À Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: preteituraQmachados.po.gov.br “Les PREFEITURA DE MAcHADO para vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2024. Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: | - Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; Il - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; Ill - Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em divida ativa. Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do sistema de tributação e o adotado na contabilidade. Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção | Da Execução da Despesa Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. $ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. & 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. SS Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados « PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQbmachados pe.gov.br E TRABALHANDO PARA € Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. $ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância das normas legais pertinentes. $ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. 8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho. Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará mensalmente a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção Il Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Transferências e Delegações à Consórcios Públicos SS Av. Major João Marques de Oliveira, 223 -« Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeiturad)machados .pe.gov.br IMMAcCHADOS TRABALHANDO PARA O POVO Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016 alterada pela Resolução T.C nº TC Nº 03, de 15 março de 2017 oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no 8 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Subseção Il Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Art. 85. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 86. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradomachados .pe.gov.br Cear PREFEITURA DE IMMAcCHADOS de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições na lei federal nº 14.133/2021. Art. 87. O órgão de representação jurídica do Município poderá expedir normas sobre as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Art. 88. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Seção Ill Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 8 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso HI, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: | -Às áreas de saúde, educação e assistência social; Il - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; Ill - Às ações de defesa civil; IV - Às atividades necessárias à arrecadação de tributos. 8 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas: | - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - Eliminação de despesas com horas-extras; ll - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. $ 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. SE RA SA SA Bo A NA NO BA O OLEO UN UUVUUVUUUUVUVUVUVDUVUVVU OVNI DO Ot W4 - ES q Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradbmachados.pe.gov.br EO | To PREFEITURA DE te Art. 90. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il do $ 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal, mediante lei municipal. Art. 91. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional e para o piso nacional dos professores. 8 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos nas despesas de pessoal decorrentes de reajustes no salário-mínimo nacional e no piso dos profissionais de magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a concessão. Art. 92. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. Parágrafo único: Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que conceder os reajustes respectivos. Art. 93. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município relativos a: | - Mandatos eletivos; Il —- Cargos; HI — funções; IV — Empregados; V — Vencimento; VI — Vantagens fixas e variáveis; VII — subsídios dos agentes políticos; VIII — proventos da aposentadoria; IX — Pensões; X — Adicionais; XI — gratificações que tenha natureza remuneratória; XI — horas extras; XII — vantagens pessoais de qualquer natureza, exceto as de natureza indenizatórias a A MAM DAASADRADRARARARATARNHARA “Av, Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradbmachados,pe.gov.br TT VWUWVw: SECO OW UT UU UU E Fi IMMAcCHADOS TRABALHANDO PARA O o XIV — os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de Previdência (RGPS e RPPS); XV— Os ativos; XVI — os inativos, custeados pelo município; XVII — os pensionistas, custeados pelo município; XVill — os valores do contrato de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Parágrafo primeiro - Além das despesas relacionadas neste artigo serão somadas as despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso público, processo seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou alterações de cargos e salários. Art. 94. A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 95. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida. Art. 96. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas: | - De indenização por demissão de servidores ou empregados; Il - Relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill — decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração; IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes: a) — da arrecadação de contribuições dos segurados; b) - da compensação financeira entre Os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana; c) —- das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; d) — do produto da alienação de bens, direitos e ativos; e) - e do seu superávit financeiro. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradbmachados .pe,g ov.br IMMAcHADOSs [TRABALHANDO PARA O POVO] Subseção |! Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 103. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. $ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercicio financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. 8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 104. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 105. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 106. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 107. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Subseção Ill Das Despesas com Assistência Social Art. 108. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1 552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradbmachados .pe.gov.br Te a A A AA MD MM A 8 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. S 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 109. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art.110. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 111. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Art. 112. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 113. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 114. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Art. 115. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradbmachados,pe.gov.br em DE TRABALHANDO PARA O Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14.1 13, de 25 de dezembro de 2020. $ 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município. 8 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no $ 1º deste artigo. $ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, consoante 8 3º do art. 165 da Constituição Federal. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Art. 116. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 117. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, até abril de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. tv. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1 552 c EP: 55740-000 « CNPJ: 11 097.375/0001-38 - e-mail: prefeituratbmachados.pe.gov.br ee am MAcHADOSs Art.119. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei. 8 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 8 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos do art. 184 da Lei Federal 14.133/2021, analisados e aprovados pelo Órgão de Representação Jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 120. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 8 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. $ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 121. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 122. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 123. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo. $ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos: | - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradimachados.pe.gov.br E AAA TRABALH il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação; ll - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V. -Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; Vi - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. $ 2º. Nos recursos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 124. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 125. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais. Art. 126. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Art. 127. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. o A AMAR ANERAR) Art. 128. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. Art. 129. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art. 130. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradbmachados.pe.gov.br eee a) ” IMMAcCHADOS TRABALHANDO PARA O POVO Art. 131. Dentro do mesmo órgão do Poder Executivo e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária. Art. 132. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. ad a) ” ” a ” . ” ” q Art. 133. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº ” 4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. » ” » " » » " " nd » Art. 134. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Seção X Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 135. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. Art. 136. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor. Seção XI Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 137. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam SS Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 » nd Q » o) » , Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver À] ) ) ) ) ) ) , ] ) | CEP: 58740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(Dmachados, pe, gov.br DOT 00006: HANDO PARA O POVO incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Art. 138. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132 desta Lei deverão ser entregues até o dia 16 de setembro de 2024, para que o Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de alteração PPA 2022/2025 e na proposta orçamentária para 2025. Art.139. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Art.140. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 141. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. Art. 142. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 143. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. $ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $ 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo, implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 144. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na Constituição do Estado de Pernambuco. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituradomachados.pe.gov.br ERR E OR E E ENE NANANA) AAA A AAA DANANA) IMMAcCHADOS TRABALHAN Art. 155. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. Art. 156. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto. CAPÍTULO Vil DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 157. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2025 ou outro prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: | - A Prestação de Contas Anual, exercício de 2025, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e Resolução Própria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Art. 158. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. Art. 159. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2025, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 160. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção | Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituratbmachados,pe.gov.br TT Ei Q adm EIS) PREFEITURA DE 7 IMMACHADOS TRABALHANDO PARA O POVO 5) 9) 9) 9): Art. 161. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da administração indireta. Art. 162. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo anterior encaminharão, até o dia 16 de setembro de 2024, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025. Art. 163. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157 desta Lei e o art. 2º, 8 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compativeis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Seção Il Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 164. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco das informações relativas as Obras e Serviços de Engenharia, através do sistema disponibilizado pelo TCE-PE. Art. 165. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do TCE-PE e suas atualizações. Art. 166. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos respectivos. 81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. 8 2º. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela formalização da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao sistema de convênios e atendimento de diligências. 8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas de trabalho. PAD A DINEDLNDD DVD DIIDIDDDODDODDDODDNDDDODO DDD DDD) HOP) no > Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro « Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQomachados,pe.gov.br VT do d | | | | | ACHADOS TRABALHAND( ANEXO | PRIORIDADES dd ” o dd ” dd d ad » » » » Q » q » » ) , À ) ) ) ) ) ) ) k Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados, pe.gov.br o IMMACHADOS TRABALHANDO PARA O POVO ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 ANEXO DE PRIORIDADES A indicação das prioridades que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluídas as discriminadas neste anexo, atende disposições do art. 165, 8 2º da Constituição Federal e tem a finalidade de identificar os objetivos e ações que devem ter prioridade na elaboração dos planos, e na execução orçamentária durante o exercício de 2025. Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal de Machados, para o exercício de 2025, serão considerados como prioritários os projetos e atividades vinculados às ações destinadas a realização dos Programas de Trabalho relacionados às diretrizes, objetivos e ações descritas a seguir. As prioridades estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica terão precedência na alocação de recursos e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Na revisão do Plano Plurianual 2024/2025 e da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA/2025) serão consideradas as perspectivas de atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes expostas no Anexo de Prioridades a seguir: |- ÁREA DE RESULTADO — EDUCAÇÃO DE QUALIDADE (EDUCAÇÃO) 1. Manter, recuperar e ampliar a rede física das Instituições de Ensino Públicas Municipais; 2. Construção, reforma e ampliação das unidades de ensino 3. Equipar as Instituições de Ensino Municipais, especialmente com recursos tecnológicos e promover a manutenção periódica dos equipamentos existentes; Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(Dmachados.pe.gov.br TT Bu PREFEITURA DE IMMAcHADOS TRABALHANDO PARA O POVO 4. Adquirir produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, atendendo à exigência legal de compra de pelo menos 30% do valor dos recursos do PNAE; 5. Renovar a frota própria que realiza serviços de transporte escolar no Município; 6. Implantação de laboratórios de informática e ciências; 7. Fomentar a qualidade da Educação Básica no Ensino Fundamental, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) das escolas municipais; 8. Melhorar os indicadores de eficiência do Ensino Fundamental, ampliando a taxa de conclusão e reduzindo as taxas de repetência e evasão; 9. Modernizar e adequar as instituições de ensino municipais para se tornarem mais bem preparadas e atraentes para atender às necessidades educativas das crianças, jovens e adultos; 10. Elevar o nível de formação, a qualificação e o desempenho dos profissionais da educação; 11. Ampliar o desempenho das escolas por meio da definição e implantação de padrões básicos de qualidade relacionados à gestão escolar, à rede física e aos recursos didático-pedagógicos, voltados para o aprendizado do aluno e a eficiência educacional; 12. Garantir aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado; 13. Realizar ações para elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais; 14. Implementar políticas públicas que venham garantir a alfabetização na idade certa: 15. Ampliar o número de escolas em tempo integral; 16. Manter políticas de valorização dos profissionais do magistério municipal, adequar e implementar o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Machados; 17. Gerenciar a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no ———————e——e—eeoeoeoee Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.gov.br NWN0000 PINI DIOININIVIVIVIVIVNIVIVIVNIV)V)VIN)0)0)D0)0)0)0)0)0)D0)0)0)0)0)0M DMD 0) 0)0)0) âmbito das escolas públicas municipais e promover o fortalecimento dos conselhos escolares e municipais. 1! - ÁREA DE RESULTADO: CIDADE CRIATIVA (CULTURA) 1. Apoiar projetos culturais (fomento a dança, música, culinária e artesanato); 2. Planejar e apoiar os seguintes eventos da cidade: Réveillon, Festa de São Sebastião, Carnaval, Festejos Juninos, Festejos Folclóricos, Aniversário da Cidade, Apoio a projetos da Cultura, Semana da Biblioteca e Natal; 3. Revitalizar espaços culturais públicos preexistentes e a implantação de novos espaços culturais públicos; 4. Apoiar e incentivar a cultura local com apoio aos artistas da terra; 5. Realização das principais festas tradicionais do município. 6. Incentivo aos artistas locais; Hll - ÁREA DE RESULTADO: QUALIDADE AMBIENTAL (MEIO AMBIENTE) 1. Implantar Coleta Seletiva Municipal por meio do Projeto; 2. Reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos sólidos produzidos no Município, preservando Os recursos naturais renováveis e não-renováveis; 3. Implementar ações de educação ambiental, comunicação e integração institucional para sensibilização dos munícipes com relação aos problemas ambientais gerados pelos resíduos urbanos; 4. Promover ações para implantação de parques e praças na cidade mediante revitalização das praças e áreas verdes; IV- ÁREA DE RESULTADO: ESPORTE LAZER E QUALIDADE DE VIDA (ESPORTE E LAZER) 1. Educar pelo esporte, promover o desenvolvimento físico e beneficiar a saúde por meio da prática de atividades físicas; 2. Ampliar e qualificar a infraestrutura colocada à disposição das comunidades para atividades esportivas e de lazer; .———————————e———————————— > Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 “VIVO” CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.gov.br CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQmachados.pe.gov.br /009009060: o - -, o - - -, -, - - - o » » » » » a » a S j , ) pr D TENS Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: TRABALHAN 5. Manutenção das estradas vicinais para escoamento da produção de ovos, frango e banana; 6. Implantação do programa terra pronta; 7. Distribuição de sementes aos agricultores; 8. Oferta de orientação aos produtores de banana através de consultorias e cursos especializados, Vil -ÁREA DE RESULTADO: QUALIDADE E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA (ADMINISTRAÇÃO) 1. Aprimorar o gerenciamento de Projetos Prioritários da Prefeitura; 2. Colocar em Funcionamento o Programa Cidade Digital: 3. Implantar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual - PPA; 4. Profissionalizar a gestão pública por meio da seleção, formação e desenvolvimento de gestores públicos, buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, com a criatividade necessária para encontrar meios para responder as demandas atuais e futuras da sociedade; 5. Criar política de recursos humanos pautada pela democratização das relações de trabalho, profissionalização do serviço público e valorização do funcionalismo, compreendendo como principal ativo da função pública. Qualificar o servidor significa qualificar a ação pública; 6. Realizar Concurso Público; 7. Garantir que novos processos sejam eletrônicos, reduzindo custos e tempo de tramitação. VIll- ÁREA DE RESULTADO: REDUÇÃO DA POBREZA E INCLUSÃO SOCIAL (ASSISTÊNCIA SOCIAL) e - Implantar programa de capacitação continuada para os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, visando garantir oferta de formação permanente para qualificar profissionais do SUAS no provimento dos serviços e benefícios socioassistenciais; 2. Ampliar o programa “Bom Prato” oferecendo refeições nutritivas e saldáveis para as pessoas em vulnerabilidade social; CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(Dmachados.pe.gov.br (81) 3649-1156 [1158/1552 Av. Major João Marques de Oliveira, 2 2.4 Reavaliar a territorialização e a demanda de atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde. 2.5 Estender o horário de funcionamento das unidades de saúde, incluindo funcionamento excepcional nos sábados. 2.6 Implementar o sistema de gratificação por produtividades para os profissionais de saúde, visando incentivar a melhora da qualidade dos serviços 3. Central de Regulação 3.1 Fortalecer o Serviço de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde; 3.2 Garantir a oferta de assistência de qualidade da média e alta complexidade e aprimorar os processos de trabalho. 4. Vigilância Epidemiológica 4.1 Ofertar recursos humanos e materiais necessários para execução das atividades de: vigilância epidemiológica e ambiental; proteção à saúde do trabalhador; vigilância alimentar e nutricional e de zoonose; 4.2 Desenvolver ações de coleta sistemática, de consolidação, análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde; 4.3 Difundir informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no da comunicação social; 4.4 Monitorar as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de problemas de saúde; 4.5 Implantar o serviço de estatística epidemiológica. 5. Vigilância Sanitária 5.1 Ampliar o fortalecimento do serviço e ações de Vigilância Sanitária. 5.2 Adquirir insumos e equipamentos para melhorar atendimento das demandas sanitárias. 6. Gestão Plena 6.1 Cumprir e fazer cumprir as contratualizações com os prestadores da Saúde. 7. Investir no Pronto Atendimento para aumentar seu alcance populacional; 8. Aumentar o acesso da população de baixa renda à assistência farmacêutica; CEP: 55740-000 - CNPJ: 11,097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.gov.br TT 23 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CCC TELE DUDSO UU. 34 Las Ea PREFEITURA DE IMMAcHADOS TRABALH 9. Diminuir a taxa de mortalidade infantil e elevar a esperança de vida ao nascer mediante o fortalecimento do pré-natal, captando precocemente as gestantes, 10. Aumentar os cuidados com a mulher em todos os ciclos de vida, a atenção integral à criança; 11. Ampliar o Programa de Acompanhamento do Idoso por meio do estímulo ao envelhecimento ativo; 12. Promover a vigilância em saúde, com destaque para o controle da dengue; 13. Reduzir o tempo médio de espera para exames prioritários bem como de cirurgias eletivas.; 14. Promover a qualificação permanente dos profissionais da saúde, principalmente aqueles que atuam na atenção primária; 15. Ampliar o desenvolvimento de ações de promoção da alimentação adequada e saudável; 16.Manter e ampliar a gestão e os serviços das especialidades médicas com implantação do centro de especialidades e diagnósticos; X - ÁREA DE RESULTADO: INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA (INFRAESTRUTURA) ps - Prover a infraestrutura requerida pelo Município com ênfase na pavimentação, ampliação e recuperação das vias públicas e estradas vicinais, atendendo critérios técnicos e prioridades definidas; 2. Diminuir gradativamente a demanda por tapa-buraco; 3. Implantar programa de manutenção das estradas vicinais do Município; 4. Levantamento situacional e elaboração de projetos para reforma e/ou ampliação dos prédios públicos; 5. Requalificação das praças públicas e canteiros existentes em todo território do Município; 6. Manutenção do parque de iluminação pública com trocas de lâmpadas mais eficientes e baixo consumo energético; 7. Renovação da frota do Município; —————————— Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br , E IMMAcHADOS TRABALHANDO PARA O POVO 190909099: ANEXO Il METAS FISCAIS RARAMENTE: e * Av. Major João Marques de Oliveira, 223 « Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mall: prefeituraQ)machados.pe.gov.br 0 a Machados. LDO 2025 xx FONTE: Secretario Municipal du Finanças INOTA, A ebuboração dean samomratvo segue a meicetção de cf cimento na em 13.06.00 Aa 5 ch Para ds MD. Pertano, o foram comeram am rec a empata com a for o RPPS; ro cando aci da Ea. Taió são fo corram ms veios disparidade da cata a haveres financaros do RPPS no calo atado ds tva PIB - Produto Interno Bruto Notas Esgticatvas. + - No exercício finaneatro de 202% o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254 4 bihões em valores torrentes. apresentou um crescimento de 0.70"% am rmiação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE FIDEM, publicado no ste condepefidem.pe.gow.br e IBGE. 2- O valor da PIA de Pernambuco em 2023 foi de R$ 258.47 bihões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação sa ano anterior. Fonte: CONDEPE/F DEM, publicado no site condepefidem pe govbr e IBGE. 3- Considcrando à incaistência do projoçõos aficiais du Estado de Pormambuco até 30 da junho, vs valuros projetados do PIB cstadua! para o cuerolcios de 2024, 2025, 2026 « 2027 foram batcados na provisão da tosa co crcscimerto do PIS Nacional, confame quadio demonstrativo abaixo: Fator de Crescimento Reai do PIB Nacionai Notas Explicatvas. ++ O refoido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento rea! do PIB nacional nos ilimos oto anos, cofama am. Sº da Portaria STN 1º 3.349. de E de gbrilde 222. 5- A partí de janeiro de 2424, considesando revisões pelo IBGE e a pubicação do PIB de 2073, o fator de atualização a ser uilizado é de 1,0102078U767, esiculando conforme tabela sbeixo: Crescimento do PIB Receita Corrente Liquida Notas Empiicatvas: 8 A Recata Corrente Liquida (RL) é projetada mediante a aplicação de Fatos de Atusização sobra a recaita corranta lquisa do periodo de 12 (oza) macas indios no mãs de referência (5 6º do art. 7º da SE nº 43/7001). Para 06 emecícios de 2025, 2028 é 2027, 8 Tama de croscimento equivalento ubizada é de 1.01020780767%. conforme publicado pelo CNTABGE em 15 de abri de 2024. Metodologia de Cótcuto: REL Projetaca = (Red ano X 1,01020780767) Send, ROL AnoX = [Receitas Cormentes - (Contih, do Senador para o Piano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Recesis para Formação do FUNDES)) 7- O cálculo das metas foi resiizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 8 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Cálculo do Valor ustEse É es img Valor Corrente / 1,1138 9- Séries históricas dos indicadores IPCA, SH e SELIC: IPCA PIB SELIC som, zo aos amas aaa amam are ma ao ao 205 2000 2077 FONTE Go vino Mancipa de Prorgamano VODVOUOVVUDIVIVOTTOTHTITOCOCODODOOC0D0000000)00000000 Machados, LDO 2025 tax Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (H) io (SEM RPPS) - Acima da Linha (lt) = (1-1) Divida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha FONTE: Secrstaria Municipal de Finanças NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no Rem 03.06.00 - Anexo 6 da Parte Ill do MOF, Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiras do RPPS no cálculo abaixo da inha. Notas Explicativas. 1- Meta de Resultado Primário de 2023 confere Anexo Il da Lei Municipal nº 816/2022 (LDO-2023). 2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, a da Anexo 5 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimesire da Prestação de Contas Anual de 2023. Nota Expbcativa: PIB: Apasar de sor parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição da Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para esta demanstrativo o PIB de Pernambuco em 2023 no valor da 258,47 bilhões em valores correntes. publicado pelo site condefm pe gov br e IBGE. RCL: Receita Corrente Liquida pars o ano de 2023, conforms Reimtário Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2023. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Machados LDO 2025.xisx Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido Cesto IMACHADOS TRABALHANDO PARA O POVO MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AME - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, 82º, inciso Ill R$ milhares E = Patrimônio / Capital Reservas o Resultado Acumulado aos = o -s [) MELL RCA 100 9.902 DR E Patrimônio Reservas FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Evolução do Patrimônio Líquido 100.000 50.000 0 -50.000 -100.000 450.000 -108462444,395 -200.000 R$ milhares Exercício mPL Prefeitura =PL Regime Previdenciário FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento o 49) Machados LDO 2025 xisx - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 1 - Despesas previstas no art. 4 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da aliena público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei sos regimes de previdência social geral e próprio dos ção de bens e direitos que integram o patrimônio ad »* ” AS Sra » PREFEITURA DE » IMMAcHADOS TRABALHANDO PARA O POVO em) B N ” MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE ad LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ” ANEXO DE METAS FISCAIS ” ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 E R$ milhares ” RECEITAS REALIZADAS D RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0 B | Alienação de Bens Móveis o o E o »— Alienação de Bens Imóveis | o = o E) - Alienação de Bens intangíveis o [ po) Rendimentos de Aplicações Financeiras (o) " ad , APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIEN (o) B DESPESAS DE CAPITAL 0 » Investimentos Ê o . o [o] ) == Inversões Financeiras E o 0 Amortização da Divida 0 ) - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA [) ») Regime Geral de Previdência Social 0 ) Regi 0 ) ) ) J FONTE: Secretaria Municipal de Finanças ) FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2021, 2022 e 2028. ] ] ] FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento TT ad O) Machados LDO 2025.xisx m- Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Be IMAcHADOS TRABALHANDO PARA O P MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 AMF - Demonstrativo Vi (LRF, Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO cs PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados E . o Ativo o o o o o 2.744.403 inativo Es o o [) Pensionista o Receita de Contribuições Patronais 2.511.814 Ativo o 2.511.814 Inativo [) o Pensionista o o E o o [8] Receita Patrimonial 1.266.917 Receitas Imobiliárias (o) Receitas de Valores Mobiliárias 1.266.917 Outras Receitas Patrimoniais o o * Receitade de Serviços o o no a] "Outras Receitas Correntes o 21.783 Compensação Financeira entre os Regimes 21.783 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll) (o) Demais Receitas Correntes 0 RECEITAS DE CAPITAL (Ill) E o 0 "Alienação de Bens, Direitos e Ativos o o o a) * Amortização de sa . o [) [o 7 “Pensões porMorte Outras Despesas Previdenciárias Compensação rara entreos Regimes RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR Plano de inrcaÇÃo E Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Machados LDO 2025.xisx 34 MAcHADO TRABALHANDO PARA O POVO BENS E DIREITOS DO RPPS (F! Caixa e Equivalente de Caixa | Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos FONTE: Secretaria Municipal de Finanças RECEITAS E DESPESAS DO REGIME DE DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) AME - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, 82º, inci RECEITAS CORRENTES (VI!) Receitas de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pencionista Receitas de Contribuições Patronais — Ativo o Inativo Pencionista - Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliárias * Outras receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária entre os Regimes . Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL DE Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS parao RGPS Demais Despesas Previdenciárias RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX -X para Formação de Reserva Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos FONTE: Secretaria Municipal de Finanças (continua) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento o OLL O LEE TO iii Rito a | FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento E Machados, LDO 2025.xisx Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Bá =, | MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, $1º, Inciso Il da LC 101/00) R$ milhares FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) o Bam 2.307 o o (241) TN (7.099) — (12326) (17.942) (23.734) (29.888) (36.449) (43.551) (51.249) (59.501) (67.961) (76.538) (85.284) (94.258) (103.527) (112.896) (122.209) (131.507) (141.052) (150.747) (160.589) (170.283) (179.805) (189.137) (198.409) o (207.418) (216162) (224.606) (232737) (240.566) o (248.048) — (255.176) (261.944) (continua) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Machados LDO 2025.xisx Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 AMF - Demonstrativo VH (LRF, Art. 4º, 82º, inciso V) R$ milhares RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA FONTE: Secretaria Municipat de Finanças Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Machados, LDO 2025.xisx Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, 82º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita 2.462 -) Transferências Constitucionais [e] (-) Transferências ao FUNDEB 308 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2154 Redução Permanente de Despesa (Il) (o) em Bruta (II) = (HI) 2.154 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 1.313 Novas DOCC 1.313 Novas DOCC geradas por PPP o Margem Liquíde de Expansão de DOCC (4) = 840 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Nota: 1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto no PLDO da União para 2025. 2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de 3,87%, resultante da taxa de inflação disponível no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 01 de julho de 2024. FONTE: Secretaria Municipal de Ptanejamento Vo IMMAcCHADOS [TRABALHANDO PARA O POVO] ANEXO Il RISCOS FISCAIS Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mall: prefeituraQbmachados.pe.gov.br ANEXO Il DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE RISCOS FISCAIS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Machados para 2025, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Art. 4º. “$ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: ————————————————————eeeeeeeeeeees Av. Major João Marques de Oliveira, 223 -« Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQDmachados.pe.gov.br IMMAcHADOS TRABALHANDO PAR a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; Fiutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO. o — 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. - Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil; 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retorno da arrecadação da divida ativa, no exercício de 2025, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração. Anexa planilha estabelecida pela STN. JUAREZ ROD FERNANDES PRE (o) ht AAA DLRADADAZANXANENERR) w Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraGDmachados.pe.gov.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Demonstrativo de Riscos c Metas Fiscais Exercício: 2025 AME - (LRF, art. 4º, 82 R$ 1,00 mpenho e movimentação financeira 118.736 118.736 Limitação de e Demandas Judiciais Outros Passivos Contingentes Emergenciais 647.650 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva 647.650 de Contingência SUBTOTAL 766.386 SUBTOTAL 766.386 E SRS 1 ESPE ESSES, E E Frustação de Arrecadação 1.079.417 Limitação de empenho e mo: SUBTOTAL 1.079.417 SUBTOTAL = = R$ 1.845.803 TOTAL FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças PROVIDÊNCIAS 1.079.417 1.079.417 RETAS: JUAREZRO U ANDES a A A ADRRAREARANARAREE