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norma nº 855/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaLEI 855/2024 INSTITUI A EDUCAÇÃO INTEGRAL, EM TEMPO INTEGRAL, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MACHADOS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 855/2024
INSTITUI A EDUCAÇÃO INTEGRAL, EM
TEMPO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTABELECE
SUAS DIRETRIZES GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
[5 aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Educação Integral, em conformidade com a legislação educacional
brasileira, abrangida na Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/1996), nos
artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei nº
11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei nº 14.640, de 31 de Julho de 2023,
a qual que institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância
com a Lei Municipal nº 0715/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Machados/PE, em
especial a Meta 06 do Plano.
$ 1º Denominar-se-á Escola Municipal em Tempo Integral (EMTI) às escolas da Educação Infantil e
do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, ofertantes da educação em jornada ampliada.
$ 2º A Educação Integral na rede municipal proporcionará aos estudantes o auxílio no
desenvolvimento e na aprendizagem ampliando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares
e/ou diversificadas em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de
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ensino municipal.
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$3º A formação integral, efetivada por meio da Educação Integral, em Tempo Integral, é aquela que
considera o sujeito em sua condição multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual, afetiva, social
e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 2º A Educação Integral tem por principais finalidades:
I- fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei
nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
O II - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os
espaços escolares;
HI - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades
desejáveis para cada ano escolar e em cada componente curricular;
IV - promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo
integral;
V - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude,
considerando o corpo, a mente e a vida social;
o) VI - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos;
VII - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
VIII - melhorar a qualidade da educação pública municipal, elevando os resultados de aprendizagem
e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio
de planejamento técnico da Secretaria de Educação, buscando atender às demandas, observando a
viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe
escolar.
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$ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo
o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando
os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar
na comunidade.
$ 2º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola,
atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de
forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a
ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular;
II - Parte Diversificada, onde serão desenvolvidas atividades diferenciadas e multidisciplinares, que
serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de
capacitação específica da equipe, quando necessário.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de
permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma
integrada e articulada.
Art. 6º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
1 - elaborar, planejar e conduzir os processos referente a Política de Educação Integral em tempo
integral;
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Il - identificar, planejar e utilizar ferramentas adequadas para a distribuição e alocação de matrículas,
considerando a viabilidade operacional, o alcance de comunidades escolares e/ou estudantes em
maior vulnerabilidade social e o engajamento da gestão da escola na expansão do tempo integral.
HI - delegar à equipe técnica e/ou coordenador (a) específicos para a gestão, o acompanhamento e
avaliação da implementação das matrículas de tempo integral junto às escolas;
IV - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
V - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral
para a Comunidade Escolar;
VI - monitorar práticas e resultados;
VII - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a
sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
VIII - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de
oferta de Educação em Tempo Integral;
IX - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações em escala nacional Sistema de
Avaliação da Educação Básica (Saeb) e estadual Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco
(SAEPE), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
X - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral,
disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas
vivenciadas; 7)
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XI - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de
monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência
e datas a serem definidas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 7º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares,
conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de
aprimoramento e avanço nos processos de ensino aprendizagem;
HI - ofertar práticas e estratégias educativas, organização dos espaços, dos tempos educativos, dos
recursos e materiais, da comunicação, engajamento e relação com as famílias;
IV — promover integração com os equipamentos do território como a Unidade Básica de Saúde, o
Centro de Referência de Assistência Social, o Conselho Tutelar, entre outros, assegurar inclusão,
proteção e prevenção às violências e violações de direitos que atingem infâncias e adolescências:
V — promover articulação com agentes e espaços locais comprometidos com a promoção do esporte,
do lazer, das artes, da cultura popular, das ciências e tecnologias e do meio ambiente, enriquecem a
experiência educativa, alavancando os direitos de aprendizagens previstos para a educação básica.
VI - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em
Tempo Integral; e
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VI - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação
Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando
preciso, de acordo com necessidades especificas por toda a comunidade escolar.
Art. 8º As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-
pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos
processos de ensino aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
O Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos formadores da
estrutura organizacional da escola, ou a critério da Secretaria de Educação:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico.
Art. 9º O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Gestor Escolar;
II - Coordenador Pedagógico;
$ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por
ato administrativo do Secretário Municipalda Educação.
$ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de 40 horas em atividade de gestão, suporte
e eventual atuação pedagógica.
$ 3º São atribuições do Gestor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico — PPP e do Plano de Ação da
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unidade escolar, do acompanhando a execução, promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano
de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua — PDCA
(Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
HI - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência
para outras unidades escolares;
IV - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;
V - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às
instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino aprendizagem e à
participação da comunidade;
VI - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais,
as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das
ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
VII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
$ 4º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e monitorar, em conjunto com o Gestor, o processo de
elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Ação
Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
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IH - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a
avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o
PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;
HI - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas
ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
V - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
IV - monitorar a Parte Diversificada do Currículo;
V- analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas
para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino aprendizagem:
VI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar,
sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
VII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações
futuras;
VIII - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe
escolar; e
IX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar.
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Art. 10 O Eixo Pedagógico será composto por:
a) Professor;
$ 1º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade
escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC eda Parte Diversificada,
garantindo a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
HI - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola,
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para
a educação integral dos estudantes;
IV- diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam
para a superação das mesmas;
V - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselhode classe, fornecendo,
quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;
VI - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como
atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
VIII - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira apraticar a Pedagogia da
Presença e zelar por sua aprendizagem:
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IX - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
X | - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção
Escolar.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas
no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento
desta Lei no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir de da data de sua publicação.
Machados, 13 de Junho de 2024
JUAREZ RODRIGVES/FERNANDES
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