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norma nº 848/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaRegulamenta a lei nº14.133, de 1 de abril de 2021, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos no âmbito do poder legislativo do munícipio de machados - PE e da outras providencias.
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CAPITAL DA BANANq
PREFEITURA DE
LEI Nº 846-4/2023.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou à seguinte lei:
TÍTULO I
DO REGIME DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Lei regulamenta a Lei nº 14, 133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Machados para organizar
Os processos e procedimentos, bem como à organização do órgão de compras, dos agentes, suas
competências e atribuições.
Art. 2º - As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe
de apoio que comporá a comissão de contratação.
Art.3º - A Câmara Municipal de Machados, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar
ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº
8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo
a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
$1º- A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa
com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a
despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
82º - É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14, 133, de 2021 com as Leis Federais nº
8.666 de 1993, nº 10.520 de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º - Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios
disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002 e da Lei nº 8.666,
v. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
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de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas até 29 de
dezembro de 2023.
$1º- As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput
deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e, somente se, o despacho/decisão que
autoriza a abertura do feito exarado pela autoridade máxima competente ocorrer até o dia 29 de
dezembro de 2023.
$2º - O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o caput, obedecido ao prazo indicado no
parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser publicadas até o dia 29 de dezembro de 2023.
$3º - A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo de que trata o
parágrafo primeiro, deverão ocorrer até 29 de dezembro de 2023.
84º - O prazo aludido no $3º deste artigo não se aplica na hipótese de mera republicação do Edital
para ajuste/correção de seu teor.
Art. 5º - Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima
competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e
toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no
respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo Parágrafo Único do Art. 191 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único - Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade
das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência.
Art. 6º - O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na
legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo Art. 190 Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Parágrafo Único - Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade
das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Unico do Art. 191 da Lei F ederal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência.
Art. 7º - As adesões as Atas de Registro de Preços de outros órgãos públicos regidas pelo Decreto
7.892/2013 poderão realizar-se durante toda a vigência da referida ARP, mediante autorização da
Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da
adequação e compatibilidade das regras e das condições
estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições
determinadas na etapa de planejamento da contratação. 2)
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TRABALHANDO PARA O POVO
TÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo de Machados o Departamento
de Compras, Licitações e Contratos.
$1º - O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será de apoio ao processo licitatório,
cabendo a ele, dentre outros:
I. Pela elaboração da pesquisa de preços segundo normativa feita por esta Casa
Legislativa;
IL. Pela elaboração do termo de referência após o recebimento do Estudo Técnico
Preliminar (ETP) pelo demandante;
KI. Pela atuação dos agentes de contratação na realização direta do certame.
Art. 9º - O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será subdividido em:
I. Setor de Planejamento e Compras; e
II. Setor de Análise de Licitações e Contratos.
Art. 10º - Ao Setor de Planejamento e Compras compete:
I Receber as requisições de compras e de contratação de serviços dos demais setores
da Câmara Municipal após deferimento pelo agente público competente,
promovendo o registro destas como processos administrativos, instruindo os que
autorizam compra direta e remetendo ao Setor de Licitações e Contratos os que
exijam abertura de procedimento, entre outras atividades correlatas.
Art. 11º - Compete ao setor de Análise de Licitações e Contratos:
IL Cuidar pela adequada descrição dos bens e serviços a serem licitados de modo a
afastar o risco de direcionamentos;
IL Velar pelo respeito a legislação de licitações, em toda sua amplitude, e também velar
pelo respeito aos princípios constitucionais e legais que regem os procedimentos
licitatórios, e pela adequada justificativa de interesse público na aquisição de bens ou
serviços, devolvendo ao solicitante, as requisições sem justificativas ou informadas
por justificativas inidôneas ou insuficientes;
III. Preservar, na consecução das ações de sua competência, o respeito aos princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública e os procedimentos
licitatórios, em especiais os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da isonomia,
da fundamentação dos atos decisórios, da prevalência do interesse público, da
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MACcHA DE
ACHADOS
vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa para
a administração;
IV. Zelar pela formalização e publicidade dos procedimentos a seu cargo.
Art. 12 - A direção do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, será exercido pelo Diretor
de Compras, cargo em comissão nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria.
$1º. - O cargo em comissão de Diretor de Compras, terá a remuneração de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
$2º - Ao cargo em comissão de Diretor de Compras, fica atribuída a jornada semanal de 30 (trinta)
horas semanais.
83º - Ao Diretor de Compras, além de atribuições e competências definidas ou delegadas pelo
Presidente do Legislativo Municipal, compete:
I. Coordenar a elaboração do plano de contratações anual;
II. Assessorar os demais setores da Câmara Municipal na programação e padronização de
compras e serviços:
KI.Planejar, organizar, dirigir e supervisionar os servidores lotados em seu Departamento,
gerindo, a nível superior os serviços a seu cargo, lhe sendo autorizada as escalas de trabalho
e instrumentos afins;
IV. Formular as demandas, assinar os temos de referência ou projetos básicos;
V. - Solicitar ao Chefe do Legislativo autorização para contratar e/ou licitar quando necessário;
Art. 13 - Para instrumentalização do Departamento de Compras, Licitações e Contratos ficam
criados os seguintes cargos em funções gratificadas de:
I 01 (um) Agente de Contratação;
II. 02 (dois) Membros de Comissão de Contratação;
III. 01 (um) Fiscal de Contratos.
$1º - O servidor investido na função gratificada de Agente de contratação (FG-2) receberá
gratificação mensal de 40%.
82º - Os servidores investidos na função gratificada de Membro da Comissão de Contratação (FG-
4) receberão gratificação mensal de 25%.
83º - O servidor investido na função gratificada de Fiscal de Contrato (FG-3), receberá gratificação
mensal de 30%.
84º - São requisitos para desempenhar as funções de Agente de Contratação, membros da comissão
de contratação e fiscal de contratos:
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PREFEITURA DE
I. Ser servidor público municipal, preferencialmente, ocupante de cargo efetivo, com
formação mínima no ensino médio;
II. Não responder ou ter sido condenado em processo administrativo por cometimento
de infrações disciplinares decorrentes do cometimento de ato de improbidade;
HI. Ter conhecimento das rotinas atinentes a compras, licitações e contratos públicos; e
IV. Ter realizado curso de capacitação de agente de contratação.
Art. 14º - Fica a cargo do A gente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação,
a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de
documentos, cabendo-lhes ainda:
I. Conduzir a sessão pública;
IH. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
HT. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V. Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame;
IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI. Encaminhar o processo devidam
ente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
$1º- A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as
atribuições listadas acima, sem Prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
$2º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei 1
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83º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, contará com assessoramento jurídico e apoio do controle interno para o desempenho das
funções listadas acima, bem como assessoria técnica especifica, quando as demandas tratarem de
objetos de alta complexidade;
TÍTULO HI
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 15º - À Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado em conjunto com o Núcleo
de Planejamento e Orçamento e Núcleo de Contratações compete planejar, coordenar e executar as
atividades de contratações públicas que visem à aquisição de bens, materiais e serviços da Câmara
Municipal de Machados/PE.
Art. 16º - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Machados designar, através de Portaria, os
agentes públicos que desempenharão as funções essenciais para a execução da Lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, com observância dos requisitos
previstos no artigo 7º da mesma lei.
TÍTULO IV
DA EQUIPE DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 17º - Fica instituída a Equipe de Estudo Técnico Preliminar que será responsável pela
elaboração do documento de Estudo Técnico Preliminar nos processos de licitações e de
contratações diretas.
$1º - A Equipe de Estudo Técnico Preliminar será composta, por técnico especialista na demanda,
em conjunto com o agente Demandante.
82º - O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será subsidiado pelo Documento de Formalização de
Demanda e poderá, nos casos previstos em lei, ser substituído pelo Documento de Formalização de
Demanda.
83º - O chefe da Divisão de Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado será o responsável pela
elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares em que a Divisão de Compras, Licitação e
Almoxarifado figure como Demandante.
84º - Para fins desta Lei, considera-se:
I Demandante: o núcleo, divisão, departamento ou coordenadoria do legislativo municipal,
responsável pelo pedido inicial da contratação;
IH. Agente Demandante: o servidor responsável pela formalização e acompanhamento da
Demanda junto à Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado.
HI. Demanda: bem, materiais, serviço ou obra objeto da contratação.
TÍTULO V
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DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 18º - Ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, também compete o planejamento,
a consolidação, elaboração e o acompanhamento da execução de Plano Anual de Contratações e a
realização do levantamento de preços estimados para os processos de licitações e de contratações
diretas, nos termos da Instrução Normativa nº 65/2021 SEGES.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano Anual de Contratações será realizada em conjunto com
a Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Machados.
TÍTULO VI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 19º - Caberá à Autoridade Competente adjudicar e homologar os resultados dos processos
licitatórios e emitir a autorização de contratação direta ou, por decisão fundamentada, decidir pela
revogação ou anulação do processo licitatório ou de contratação direta.
Art. 20º - Após os procedimentos de adjudicação e homologação das licitações ouautorização da
contratação direta caberá ao agente de contratações ou pregoeiro que executoua fase externa do
processo preencher os dados contratuais, colher as assinaturas; formalizaras devidas publicações -
no Portal da Transparência, LICON ou outro que o substitua.
Parágrafo Único - Os membros da Equipe de Apoio prestarão auxílio nas atividades previstas no
caput deste artigo.
TÍTULO VII
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 21º - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que
tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos nas contratações firmadas pela
Câmara Municipal de Machados e contratados, verificar a regularidade das obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o
encaminhamento da documentação para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação,
alteração, reequilíbrio, prorrogação, Pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos
contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de
problemas relativos ao objeto.
Art. 22º - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal de contrato,
representantes da Administração especialmente designados conformerequisitos estabelecidos no art.
7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 202 1, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”,
ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los
com informações pertinentes a essa atribuição. 9)
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$1º - O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
82º - O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção dasmedidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
$3º - O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para
prevenir riscos na execução contratual.
TÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 23º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Bem de luxo: Bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por
meio de características tais como:
a) Ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou
particulares;
b) Opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) Forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) Requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza.
H. Bem de qualidade comum: Bem de consumo com baixa ou moderadaelasticidade-renda
da demanda;
HH. Bem de consumo: Todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois
anos;
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda
de sua identidade;
e) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suascaracterísticas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal; ou
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e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima oumatéria
intermediária para a geração de outro bem; e
IV. Elasticidade-renda da demanda: Razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais,
inferiores ou superiores.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 24º - A Câmara Municipal de Machados, em suas contratações, considerará no enquadramento
do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
I. Relatividade econômica — Variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
H. Relatividade temporal — Mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo
do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 25º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição
do inciso I, do artigo 2º, da presente Lei:
I For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza;
II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
CAPÍTULO HI
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO
Art. 26º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos desta Lei, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14. 133, de 01 de abril
de 2021.
Art. 27º - A Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado, em conjunto com as
unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras
formalizadas pelos demandantes.
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Parágrafo Único - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, do presente artigo, as demandas de compras retornarão aos setores
demandantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
TÍTULO IX
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 28º - O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, para a realização
dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia.
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE USO
Art. 29º - Será adotada a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
I Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
H. Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IH. Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e
IV. Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos
termos do $ 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 1 e II do caput,
deverão ser observados:
IO somatório despendido no exercício financeiro do órgão; e
H. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
82º - Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar
as justificativas, demonstrando a maior eficiência do processo na forma física, de forma excepcional,
e considerando prevalência do interesse público na eficiência de execução do objeto.
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83º - O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o $ 7º, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2DL respeitados os limites de valor
dispostos no respectivo dispositivo.
$4º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste
artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior adjudicação e pela
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 30º - O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
I Documento de formalização de demanda e estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
H. Estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de
2021 da SEGES.
HI. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimentos
dos requisitos exigidos;
IV. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI. Razão de escolha do contratado;
VIH. Justificativa de preço, se for o caso;
VIII. Autorização da autoridade competente.
$1º- Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somenteserá exigida
a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização
do contrato ou de outro instrumento hábil.
$2º - O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposiçãodo público
em sítio eletrônico oficial do órgão promotora do procedimento.
83º - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico de modo
que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais,
serão válidos para todos os efeitos legais.
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PREFEITURA DE
$4º - Nas contratações para a aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia, quenão
ultrapassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao longo do exercício financeiro, será
dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar.
$5º - O valor disposto no parágrafo quarto, deste artigo, deve ser atualizado anualmente por ato do
Presidente da Câmara.
TÍTULO X
DO DEMANDANTE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO
Art. 31º - O Agente Público que conduz o procedimento deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
H. As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
HI. O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV. O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
V. A observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
VI. As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial
do ajuste;
VII. A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço
eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo Único - Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º desta resolução, o prazo fixado
para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata esta resolução, não será inferior a 3
(três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
TÍTULO XI
DA DIVULGAÇÃO
Art. 32º - O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela Câmara e no Portal
Nacional de Contratações Públicas — PNCP. f;
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Parágrafo Único. A Câmara deverá efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial
para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
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TÍTULO XII
DO FORNECEDOR
Art. 33º - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
LA inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
IH. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
HI. O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação,
constantes do procedimento;
IV. A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo
como firmes e verdadeiras;
V. O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e
para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93, da Lei Federal nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI. O cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de
1ºde abril de 2021.
Art. 34º - Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá
parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
IA aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
II. Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1
81º - O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase
de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
82º - O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno.
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IMACHADOS
Art. 35º - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão.
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TÍTULO XIII
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
CAPÍTULO I
DA ABERTURA
Art. 36.º - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto
pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período mínimo de 6 (seis) horas e
máximo de 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo Único - Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento
será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
CAPÍTULO II
DO ENVIO DE LANCES
Art. 37º - O fomecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
$1º - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
$2º - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último porele ofertado
e registrado pelo sistema.
Art. 38º - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 39º - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
TÍTULO XIV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO
Art. 40º - Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos desta Lei, o órgão realizará a
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
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Art. 41º - Definido o resultado do julgamento o órgão poderá negociar condições mais vantajosas,
com o interessado classificado em primeiro lugar.
$1º- Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, deverá ser aberta a negociação com os demais, exclusivamente por meio do sistema,
respeitada a ordem de classificação.
82º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, nos termos da Instrução Normativa nº 065/2021 SEGES a qual
órgão adere nos moldes art. 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a verificação
quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
$3º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo
esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 42º - Definida a proposta vencedora, o órgão deverá, por meio do sistema, solicitar o envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo
vencedor.
Parágrafo Único - No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos € formação de preços, esta deverá
ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 43º - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente,
as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
81º - A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento
mantido pelo Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros
sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
82º - O disposto no $1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
$3º - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para
a habilitação, na forma estabelecida no $1º, ou de documentos não constantes do sistema de
cadastramento, o órgão entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio
desses por meio do sistema.
Art. 44º - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
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CAPITAL DA BANANA
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IMMAcHADOS
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de patas
para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IVdo art. 75 da Lei Federal n
14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
habilitação jurídica, da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, sendo considerados a sede
e o domicílio do contratado.
Art. 45º - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 17, desta Lei, o fornecedor
será habilitado.
Parágrafo Único - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para habilitação, o órgão
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
TÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 46º - No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá:
I. Republicar o procedimento;
H. Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
NI. Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo Único - O disposto nos incisos I e III, do caput deste artigo, poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
TÍTULO XVI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 47º - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que
couber, o disposto no art. 71, da Lei Federal nº 14. 133, de 1º de abril de 2021. 7)
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TÍTULO XVII
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 48º - Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar (ETP), cabe ao demandante com o auxílio técnico necessário, ressalvado o disposto nesta
Lei.
Art. 49º - Em âmbito do Poder Legislativo Municipal a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
(ETP) será opcional nos seguintes casos:
I Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
IH. Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
IV. — contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14. 133, de
1º de abril de 2021;
V. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos.
TÍTULO XVII
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 50º - O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
Parágrafo Único - Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo, observar-
se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de
Janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou sua atualização.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 51 - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão elaborará o seu plano de
contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício
subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 eart. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Parágrafo Único - O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, aconsolidação, a
aprovação e a publicação do plano de contratações anual pelo órgão.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 52º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
IL. As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de
sigilo;
IH. As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas
hipóteses previstas na normatização municipal;
HI. As hipóteses previstas nos incisos VI, VIL e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021; e
IV. — As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
o $2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 54º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Machados, 22 de dezembro de 2023
JUAREZ RODRIGUES NANDES
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