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norma nº 875/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder isenção do IPTU as familias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providencias.
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CAPITAL DA BAMAN4
IMMACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
|
LEI Nº 875/2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
conceder isenção do IPTU às famílias de crianças
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá
outras providências.
O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os
imóveis de propriedade de famílias que tenham sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que utilizados exclusivamente para fins residenciais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Transtorno do Espectro Autista (TEA) uma
condição caracterizada por alterações no neurodesenvolvimento que afetam a comunicação, a interação
social e o comportamento. O TEA pode se manifestar de diferentes formas e graus de intensidade, exigindo
acompanhamento especializado e apoio para a inclusão social e educacional.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os
seguintes requisitos:
I Inscrição na Secretaria de Assistência Social;
H- Protocolo de requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;
Hl- | Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do art. 2º;
V- | Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade
em seu nome ou de seu cônjuge;
V- Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal;
VI | Para obienção de isenção, o interessado deverá comprovar renda não superior a
3(três) salários-mínimos vigentes.
Parágrafo único. O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente, até 30 de
dezembro, para manter o benefício.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Machados, 07 de maio de 2025.
JUAREZ ROD ERNANDES
PREF
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