| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2011 |
| Date | 2011-08-30 |
| Ementa | REGULAMENTO OS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0682/2011 Regulamento os vencimentos dos Agentes Comunitários de saúde do município de Machados e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara » Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar automaticamente a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde sempre que o Ministério da Saúde editar Portaria reajustando o valor da bolsa mensal remetida por aqueles profissionais. . : Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos retroagidos a partir de 01 de agosto de 2011. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Machados, 30 de agosto de 2011. - Prefeito Municipal — Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 aa me ei rea ee a mm Scanned by CamScanner PORTARIA Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos Ie II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve: Art. 1º Fica fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família. Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim. no mês de agosto do ano vigente. multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo. Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do M inistério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD -Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família (Plano Orçamentário 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família), Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2013. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Scanned by CamScanner PORTARIA Nº 261, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Institui. no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) e o Incentivo Financeiro (PMAQ-CEO), denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, e que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados CEO Tipo I, Tipo Il e Tipo HI; Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011. que estabelece as metas de produção mensal dos CEO; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente em relação à reorganização das práticas e a qualificação das ações e serviços oferecidos O na Saúde Bucal, visando à integralidade das ações; e Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQCEO), como estratégia de qualificação dos serviços especializados de saúde bucal. Art. 2º Constituem-se objetivos do (PMAQ-CEO): I - induzir a ampliação do acesso e à melhoria da qualidade nos Centros de " Especialidades Odontológicas (CEO); II - construir parâmetros de qualidade dos CEO que sejam passíveis de comparação nacional, regional e local, considerando as diferentes realidades de saúde; Scanned by CamScanner HI - fortalecer o processo de referência e contrarreferência de saúde bucal; IV - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO; V - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. por meio do portal do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde; VI - envolver. mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e Municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal; VI - desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; VIII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e IX - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. Art. 3º O (PMAQ-CEO) será composto por 4 (quatro) fases distintas que se sucedem e compõem um ciclo. Art. 4º A Fase 1 do (PMAQ-CEO) é denominada Adesão e Contratualização. º 8 1º - Todos os CEO habilitados, independente do Tipo, 1, Il ou TII, poderão aderir ao PMAQ-CEO. & 2º - Nesta Fase devem ser observadas as seguintes etapas: I - formalização da adesão pelo Estado, Município e Distrito Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; 1, Municipal ou do Distrito II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadua igidos pelo (PMAQ- Federal, de acordo com as diretrizes e compromissos mínimos ex CEO); e HI - informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhad Municipal de Saúde, à Comissão Intergestores Regional e Comissão Inter a ao Conselho gestores Scanned by CamScanner Bipartite. No caso do Estado; a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. Art. 5º A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Desenvolvimento. $ 1º Esta Fase é constituída das seguintes ações: I- autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo Município, Estado ou Distrito Federal; , IH - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pelas Secretarias de Saúde Estadual, Municipal, do Distrito Federal e pelo Ministério da Saúde a partir dos indicadores contratualizados na Fase 1 do (PMAQ-CEO); III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do. Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO, pactuadas nas Comissões Intergestores Regionais e nas Comissões Intergestores Bipartite; e IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), Comissões Intergestores Regionais (CIR), Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Ministério da Saúde (MS). Art. 6º A Fase 3 do (PMAQ-CEO) é denominada Avaliação Externa. $ 1º Esta Fase é composta por certificação de desempenho dos CEO, que será coordenada de forma tripartite incluindo: I - à verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa; e II - o monitoramento de indicadores de saúde realizado pelo Ministério da Saúde. Art. 7º A Fase 4 do (PMAQ-CEO) é denominada Recontratualização. $ 1º Esta Fase caracteriza-se pela pactuação singular dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 e 3 do PMAQ-CEO. Scanned by CamScanner Art. 8º Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQCEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal. $ 1º O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal que aderirem ao (PMAQ-CEO). $ 2º O incremento do incentivo de que trata o caput será definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e 4 do (PMAQ-CEO). Art. 9º O Estado, Município ou o Distrito Federal poderá incluir a adesão do CEO ao PMAQ-CEO apenas uma vez ao ano, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses. $ 1º A adesão poderá incluir um ou mais CEO do Estado, Município ou do Distrito Federal. 9) $2º A Avaliação Externa será realizada em um mesmo momento para a totalidade dos CEO do Município, do Estado ou do Distrito Federal que aderiram ao (PMAQ-CEO). Art. 10. O valor mensal integral do incentivo (PMAQ-CEO) do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal por CEO contratualizado será publicado em portaria específica e reajustado periodicamente pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), conforme disponibilidade orçamentária vigente. Art. 11. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal receberão inicialmente, no momento da adesão ao (PMAQ-CEO), 20% (vinte por cento) do valor integral do incentivo (PMAQ-CEO), por CEO contratualizado. Parágrafo único. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal receberão, ) posteriormente, novos percentuais variáveis do referido valor integral conforme o desempenho alcançado, por CEO contratualizado, no processo de certificação realizado nos termos do disposto na Fase 4 do (PMAQ-CEO). Art. 12. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal terão que solicitar a Avaliação Externa no sistema de gestão do PMAQCEO, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, até a data de início do processo de Avaliação Externa do (PMAQ- CEO), a ser divulgada pelo Ministério da Saúde. $ 1º Nas situações em que não houver a solicitação para a realização da Avaliação Externa, o Estado, Município ou o Distrito Federal será automaticamente descredenciado do (PMAQ-CEO) e o CEO será desabilitado, deixando de receber os incentivos financeiros, e ficará impedido de aderir ao Programa por 2 (dois) anos, Scanned by CamScanner medida que t em como jeti inibi objetivo inibir adesões sem compromisso efetivo com (o) Cumprimento i Primento integral do ciclo de qualidade do (PMAQ-CEO) 8 2º As adesõ 4 k Sões deverão oco é aa rrer até 7 (sete) meses antes da data das eleições 300 , . : $ 3º Casos específicos relacionados a obrigações ou sanções contraídas por atos de gestã ior serã i gestão anterior serão avaliados por órgãos competentes. Art. 13. Para a classificação de desempenho dos CEO contratualizados, realizada por meio do processo de certificação, cada Estado, Município ou o Distrito Federal estará enquadrado em diferentes estratos, com base em critérios de equidade, e o desempenho dos CEO será comparado à média e ao desvio-padrão do conjunto de CEO pertencentes ao mesmo tipo e estrato. Art. 14. Para fins da 1º (primeira) classificação dos CEO contratualizados, por meio do processo de certificação, que definirá os valotes a serem transferidos aos Estados, Municípios e-ao Distrito Federal, a avaliação de desempenho considerará os seguintes critérios: I.- INSATISFATÓRIO: quando o CEO não cumprir com os compromissos previstos nas Portarias nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, e nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, assumidos no Termo de Compromisso no momento da contratualização no (PMAQ-CEO). No caso de CEO aderido a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, acrescenta-se ainda a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012; II - MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for menor do que a média do desempenho das equipes em seu estrato; HI - ACIMA DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for maior do que a média e menor ou igual a +1 (mais um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em - seu estrato; € IV - MUITO ACIMA DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for maior do que +1 (mais um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em seu estrato. Art. 15. A partir da 2º (segunda) certificação, o desempenho de cada CEO será comparado em relação aos outros CEO do mesmo Tipo e do seu estrato, bem quanto à evolução do seu próprio desempenho ao longo da adesão ao (PMAQ-CEO). Scanned by CamScanner Municipios e o pa É polia ho Eos nos arts. e 14, do . incentivo (PMAOE o Federal receberão, por CEO contratualizado, os percentuais do À Q-CEO) e contratualizarão novas metas e compromissos, conforme as seguintes regras: [ - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse dos 20% (vinte por cento) do incentivo (PMAQ-CEO) e obrigatoriedade de celebração de um termo de ajuste; - DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: manutenção dos 20% (vinte por cento) do incentivo PMAQ-CEO e Recontratualização; HI - DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA: ampliação de 20% (vinte por cento) para 60% (sessenta por cento) do incentivo PMAQ-CEO e Recontratualização; € TV - DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MÉDIA: ampliação de 20% (vinte por cento) para 100% (cem por cento) do incentivo (PMAQ-CEO) e Recontratualização. e Trabalho de Atenção à Saúde da comissão Intergestores Art.17. O Grupo d EO), com avaliação e Tripartite acompanhará o desenvolvimento do (PMAQ-C definição, inclusive dos instrumentos utilizados no Programa. Art, 18. O Ministério da Saúde, por meio Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do (PMAQ-CEO), com a metodologia e outros detalhamentos do Programa. Art. 19. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Scanned by CamScanner