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norma nº 873/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaCria o conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA - do Municipio de Machados
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CAPITAL DA BANANA
PREFEITURA DE
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LEI Nº 873/2025
Ementa: Cria o Conselho Municipal de
Segurança alimentar e Nutricional - COMSEA -
do Município de Machados.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA -, com caráter consultivo, constituindo-se em corporação de articulação
entre os governos municipal, estadual, federal e a sociedade civil para a formulação
de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
-, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem
à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA - do município de Machados propor e pronunciar-se sobre:
I- as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
Il - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar
e nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e no orçamento do Município de Machados;
HI - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando
prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional; e
V - a organização e implementacão das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e nutricional.
Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados estabelecer relações de
cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de
municípios da região, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Y
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará vinculado
à Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Machados será composto por 9 membros titulares e respectivos
suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal.
8 1º Deverá ser presidido por um dos membros representantes da sociedade civil
organizada e secretariado por um dos membros representantes do governo
municipal.
S 2º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as
secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
$ 3º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il - associações de classes profissionais e empresariais;
HI - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
município; e
Iv - movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não-governamentais.
S 4º As instituições representadas no COMSEA devem ter atuação efetiva no
município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
8 5º O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto Municipal, contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com seus
respectivos suplentes.
8 6º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
8 7º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de
2 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
$ 8º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito
à presidência com antecedência mínima de três dias ou até três dias posteriores à
sessão, caso a falta seja imprevisível.
S 9º A ausência sem justificativa a três reuniões consecutivas implicará na
substituição do conselheiro faltoso.
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8 10º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil,
eleito entre seus conselheiros, com mandato de dois anos, bem como seu vice-
presidente.
$ 11º Na ausência do presidente, este será substituído pelo seu vice-presidente, que
presidirá a reunião.
8 12º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de
atuação.
8 13º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores,
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
$ 14º A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Machados contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas.
S 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento
Interno.
8 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA,
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade
civil, de órgãos e entidades públicas, bem como técnicos afeitos aos temas que
estiverem em estudo.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Machados poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário,
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 8º - Cabe ao Conselho Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados, assim como às suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Machados reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Machados elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, a
contar da data de sua instalação.
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MAcHaDOS PARA O POVO
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, incluindo as Leis Municipais nº 0674/2011 e nº 0537/2004.
Machados, 05 de maio de 2025.
JUAREZ RODR RNANDES
PREF
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