| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Cria o conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA - do Municipio de Machados |
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Ea TETO CAPITAL DA BANANA PREFEITURA DE $ MACHADOS A LEI Nº 873/2025 Ementa: Cria o Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -, com caráter consultivo, constituindo-se em corporação de articulação entre os governos municipal, estadual, federal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do município de Machados propor e pronunciar-se sobre: I- as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Il - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do Município de Machados; HI - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; e V - a organização e implementacão das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e nutricional. Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Y Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br DDD Dé q q PREFEITURA DE SR Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados será composto por 9 membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal. 8 1º Deverá ser presidido por um dos membros representantes da sociedade civil organizada e secretariado por um dos membros representantes do governo municipal. S 2º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. $ 3º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il - associações de classes profissionais e empresariais; HI - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; e Iv - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais. S 4º As instituições representadas no COMSEA devem ter atuação efetiva no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 5º O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto Municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com seus respectivos suplentes. 8 6º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 7º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas. $ 8º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência mínima de três dias ou até três dias posteriores à sessão, caso a falta seja imprevisível. S 9º A ausência sem justificativa a três reuniões consecutivas implicará na substituição do conselheiro faltoso. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQbmachados.pe.gov.br o o 3 PREFEITURA DE » IMMACHADOS 8 10º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, eleito entre seus conselheiros, com mandato de dois anos, bem como seu vice- presidente. $ 11º Na ausência do presidente, este será substituído pelo seu vice-presidente, que presidirá a reunião. 8 12º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 8 13º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. $ 14º A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. S 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. 8 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, bem como técnicos afeitos aos temas que estiverem em estudo. Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 8º - Cabe ao Conselho Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 10º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Machados elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQQmachados.pe.gov.br 5 Bé Oca Macae DE MAcHaDOS PARA O POVO Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, incluindo as Leis Municipais nº 0674/2011 e nº 0537/2004. Machados, 05 de maio de 2025. JUAREZ RODR RNANDES PREF Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraGBmachados.pe.gov.br TT